CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2021
Fabricação de Embalagens de Material Plástico
Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0896106 - Nota Técnica Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.003850/2014-98) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salin Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME, OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Advogados:
Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antonio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Condutas anticompetitivas previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas “a”, “c’ e “d”, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011), na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais I.2 Da Representação I.3 Da Instauração de Inquérito Administrativo I.4 Da Instauração do Processo Administrativo I.5 Das Defesas Administrativas dos Representados I.5.1 Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ME., Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha. I.5.2 Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora ME.
e Carlos Ananias Campos de Souza. I.5.3 LSV Indústria e Comércio LTDA – EPP e Geraldo Salim Jorge Júnior. I.5.4 Célia Suely Ferrari Bossoni ME. e César Augusto Bossoni. I.5.5 Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo e Márcio Rodrigues Vancin. I.5.6 Luís Adriano Forest. I.5.7 Luís André Forest. I.5.8 Plásticos Santa Clara Ltda. EPP. I.5.9 Marco Antônio Boanarotti-ME e Marco Antônio Boanarotti. I.5.10 Matrix Artefatos Plásticos ME, antiga denominação de Laureen Artefatos Plásticos EIRELI I.5.11 Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME e Pedro Henrique dos Santos Vieira. I.5.12 Sérgio Sorigotti ME e Sérgio Sorigotti. I.5.13 Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. e Sidnei Ribeiro. I.5.14 Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. I.6 Da Instrução Processual I.7 Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Finais perante a Superintendência-Geral do Cade. I.7.1 Edison Antônio dos Santos-ME, Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Edison Antônio dos Santos e Rogério Lopes dos Reis. I.7.2 Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, LSV Indústria e Comércio LTDA – EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME, Plásticos Santa Clara Ltda.
– EPP, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Geraldo Salim Jorge Júnior, Luís André Forest, Luís Adriano Forest e Marco Antônio Boanarotti. I.7.3 Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. e Sidnei Ribeiro. I.7.4 Sérgio Sorigotti ME e Sérgio Sorigotti. I.7.5 Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. I.7.6 Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME e Pedro Henrique dos Santos Vieira. I.7.7 Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ME., Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha. I.7.8 Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda. ("JOFRAN"), Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo e Márcio Rodrigues Vancin. II. Das Questões Preliminares. III. Do Mérito III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis. III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias. III.4 Da Descrição do cartel. III.5 Das provas da existência do cartel. III.5.1 Acerto entre licitantes. III.5.2 Apresentação de propostas inidôneas (“Propostas de Cobertura” ou Cover Bidding) III.5.3 Pagamento de “prêmio”. III.5.4 Supressão de propostas (Bidding Supression) III.5.5 Divisão de itens licitados entre os membros do cartel. III.5.6 “Punição” a empresas que não aderem ao cartel. III.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão. III.6.1 Do poder de mercado. III.6.2 Da definição de mercado relevante.
III.6.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado. III.6.3.1 Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo. III.6.3.2 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel. IV. Da Recomendação de condenação: Individualização das condutas. IV.1 Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME ("Carlos Ananias ME"), CNPJ nº 08.177.622/0001-00; e Carlos Ananias Campos de Souza. IV.2 Célia Suely Ferrari Bossoni ME ("Célia Bossoni ME" ou Nome Fantasia: Pajé Embalagens), CNPJ nº 07.613.793/0001-63; e, César Augusto Bossoni. IV.3 Edison Antônio dos Santos-ME (Nome Fantasia: Recifort Bauru ou "RECIFORT"), CNPJ nº 62.144.308/0001-68; Edison Antônio dos Santos; e, Rogério Lopes dos Reis. IV.4 Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda. ("JOFRAN"), CNPJ nº 59.902.262/0001-94; Francisco Aparecido Liduenha; Lucas Donizete Thimóteo; e, Márcio Rodrigues Vancin. IV.5 LSV Indústria e Comércio LTDA – EPP ("LSV"), CNPJ nº 96.184.858/0001-22; Geraldo Salin Jorge Júnior. IV.6 Marco Antônio Boanarotti-ME (CNPJ 39.684.674-0001/98); e Marco Antônio Boanarotti. IV.7 Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME ("Matrix"), CNPJ nº 11.809.350/0001-10; e, Adilson Aparecido Lino. IV.8 OKPLAST Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME. ("OKPLAST"), CNPJ nº 07.097.102/0001-16; Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha. IV.9 Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. ("PAPALIX"), CNPJ nº 00.504.095/0001-80; e, Sidnei Ribeiro. IV.10 Plásticos Santa Clara Ltda.
– EPP ("Santa Clara"), CNPJ nº 13.708.382/0001-54; Luís André Forest; e, Luís Adriano Forest. IV.11 Sérgio Sorigotti ME (Nome fantasia: “LS Indústria Recuperadora de Plásticos Sérgio Sorigotti”), CNPJ nº 02.248.413/0001-15. (situação jurídica: “baixada”) e Sérgio Sorigotti. IV.12 Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. (“VISAPLAS”), CNPJ nº 08.505.363/0001-90; e, Ali Jennani. V. Da recomendação de arquivamento. V.1 Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda ME., CNPJ nº 05.971.158/0001-22; e, Pedro Henrique dos Santos Vieira. V.2 Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. ("Trela"), CNPJ nº 12.220.605/0001-77. VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VII. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo com vistas a apurar suposto cartel Cartel em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Condutas anticompetitivas previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas “a”, “c’ e “d”, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011), na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº 01 (SEI 0896138) com o relatório circunstanciado. VI.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: Essas as conclusões.
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