CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001710/2021-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001710/2021-12
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SEI/CADE - 0898220 - Parecer PARECER Nº 159/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001710/2021-12 REQUERENTES: Volkswagen AG e Robert Bosch GmbH Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Volkswagen AG e Robert Bosch GmbH. Natureza da operação: contrato associativo. Mercados afetados: tecnologias de auxílio ao motorista e automação veicular. Não preenchimento de requisitos da Resolução 17/2016. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Volkswagen AG ("Volkswagen") A Volkswagen é uma fabricante alemã de automóveis e a controladora do Grupo Volkswagen, que atua globalmente no desenvolvimento, fabricação e venda de veículos de passeio, veículos comerciais leves, motocicletas, caminhões (pesados) e ônibus, motores, peças de reposição e acessórios relacionados. A empresa do Grupo Volkswagen responsável pelo projeto é a CARIAD. O Grupo Volkswagen agrupou de forma significativa toda a área de desenvolvimento de software para todas as marcas do Grupo Volkswagen na Volkswagen car SW Org Wolfsburg AG, empresa fundada em 1º de janeiro de 2020 e alterada para CARIAD em 26 de março de 2021. Um dos principais objetivos da CARIAD é desenvolver softwares veiculares. Segundo consta dos autos, um dos principais objetivos da CARIAD é o desenvolvimento de software veicular [ACESSO RESTRITO À VOLKSWAGEN].
O Grupo Volkswagen auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Robert Bosch GmbH ("Robert Bosch") A Robert Bosch e suas empresas afiliadas atuam globalmente como fornecedores para a indústria automotiva, fornecedores de eletrodomésticos, aquecimento, segurança e energia, bem como tecnologia de construção civil, de controle e direção automotiva, além de ferramentas elétricas de uso profissional e doméstico. A unidade de negócios responsável pelo projeto foi integrada em 2021 na divisão denominada Cross‐Domain Computing Solutions (soluções computacionais entre domínios, em tradução livre). A Cross‐Domain Computing Solutions é uma divisão da seção automotiva da Robert Bosch que reunirá eletrônicos e softwares automotivos. O portfólio de produtos inclui Assistência ao Motorista, Direção Automatizada, Soluções de Rede Avançada e Soluções Comuns de Informação Conectada de Engenharia. A Robert Bosch auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo. Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0887382) Data da notificação 01/04/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 183, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/04/2021 (0892104) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nos termos do Memorando de Entendimentos (“MoU”) assinado em 11 de dezembro de 2020, Volkswagen, Audi AG (“Audi”), Dr. Ing. h. c. F. Porsche Aktiengesellschaft ("Porsche"), CARIAD SE (“CARIAD”, em conjunto com a Volkswagen, Audi e Porsche referidos como "Grupo Volkswagen") e Robert Bosch GmbH ("Robert Bosch") pretendem estabelecer uma cooperação sem personalidade jurídica para o desenvolvimento conjunto de tecnologias de auxílio ao motorista e automação veicular parcial, que serão utilizadas para o desenvolvimento de sistemas de direção autônoma parcial com a opção de, facultativamente e em desenvolvimentos posteriores, expansão para sistemas de direção autônoma condicional e até mesmo direção autônoma de alto grau (a “Operação”). Quanto ao valor da Operação, as Partes informam que, nos termos do MoU, no acordo de cooperação, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. As Partes informam também que [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].
Quanto à justificativa econômica e estratégica para a Operação, as Partes argumentam que ela visa a oferecer mais uma alternativa competitiva aos consumidores, promovendo a inovação e a concorrência nos segmentos de sistemas de direção assistida e direção opcional e condicionalmente automatizada, o que, em sua visão, permitirá o desenvolvimento e comercialização mais célere de tais produtos. Na ausência da Operação, as Partes entendem que a Robert Bosch provavelmente não seria capaz de desenvolver tais tecnologias devido à falta de acesso a dados de direção de milhões de automóveis de passeio em ambientes não controlados. Já o Grupo Volkswagen, por outro lado, poderia (teoricamente) desenvolver um software por conta própria, mas tal estratégia demandaria um dispêndio de tempo bastante considerável. Assim, somente reunindo seus recursos, acreditam que serão capazes de aumentar a velocidade de desenvolvimento, aprimorar a qualidade do produto (no sentido de viabilizar desenvolvimentos incrementais), aumentar sua capacidade de entrega e permitir um lançamento mais célere no mercado. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Inicialmente, conforme mencionado acima, os dois grupos envolvidos atingiram os limites de faturamento requeridos pelo incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011 (notadamente, faturamento mínimo de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, respectivamente). Ao confrontar as características da Operação com as espécies de Atos de Concentração previstas no art.
90[1] da Lei 12.529/11, tem-se que a única na qual a Operação seria passível de enquadramento é a de "contrato associativo" (inciso IV). A Resolução 17/2016 disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos, estabelecendo em seu art. 2º os requisitos para que um contrato seja considerado associativo: "Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro." (grifos nossos) Assim, existem quatro condições para que um contrato possa ser considerado associativo: (i) duração igual ou superior a 2 (dois) anos; (ii) estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) estabelecimento do compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constituir o seu objeto; e (iv) serem as partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.
A partir desse momento será analisado se a Operação deixa de preencher algum dos requisitos constantes do art. 2º da Resolução 17/16, observando-se que, conforme informado na Seção I deste parecer, as Partes preenchem os requisitos de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11[2]. O primeiro requisito, o de duração igual ou superior a 2 (dois) anos, é preenchido, tendo em vista que os prazos estipulados para o alcance dos objetivos pretendidos, segundo as Requerentes, é de: [ACESSO RESTRITO][3], dentre outras soluções a serem desenvolvidas. Neste momento avaliar-se-á se as Partes são concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. As Partes entendem que a Operação não envolve qualquer sobreposição direta ou integração vertical entre suas atividades. Elas argumentam que no que se refere ao Brasil, a Robert Bosch e o Grupo Volkswagen não são concorrentes no território brasileiro no objeto da cooperação em P&D (visto que as Partes pretendem apenas desenvolver tais produtos). As Requerentes apresentaram a Volkswagen (e seu grupo) como fabricante de automóveis, enquanto a Robert Bosch foi qualificada como uma fornecedora global para a indústria automotiva.
Assim, apesar de tanto a Robert Bosch quanto o Grupo Volkswagen atuarem no desenvolvimento e oferta de certas tecnologias de auxílio ao motorista e tecnologias de automação veicular fora do Brasil, e a despeito de o Grupo Volkswagen ofertar tais tecnologias quase exclusivamente nos veículos por empresas do próprio grupo e a Robert Bosch fornecer tais tecnologias a OEMs (do inglês Original Equipment Manufacturer) na qualidade de um fornecedor de autopeças, ou seja, primariamente em elos diferentes da cadeia produtiva, as Partes – no momento – não concorrem no Brasil em um mercado relacionado à direção condicionalmente automatizada ou assistida, o que incluiria as versões anteriores do ADAS (Advanced Driver Assistance System), [ACESSO RESTRITO À VOLKSWAGEN][4]. Afirmam, portanto, que a Robert Bosch e o Grupo Volkswagen essencialmente não são concorrentes no Brasil nos mercados relevantes de produto afetados ou relacionados à Operação, uma vez que ambas as Partes operam em mercados diferentes, e o fato de reunirem os seus conhecimentos para o desenvolvimento conjunto (de software) não significa que sejam concorrentes. A cooperação visa ao desenvolvimento de uma nova tecnologia e, [ACESSO RESTRITO À VOLKSWAGEN]. Poderia haver uma potencial integração vertical entre a tecnologia futura e as atividades de fabricação de veículos motorizados da Volkswagen no Brasil, mas tal efeito não é relevante do ponto de vista da checagem dos requisitos do art. 2º da Resolução 17.
A título de completude, esclarece-se que a Operação se refere ao desenvolvimento conjunto de sistemas ADAS (novamente: Advanced Driver Assistance System) baseados em dados em massa, com soluções integradas de software que podem ser ainda mais desenvolvidos, especialmente para funções futuras de automação parcial ou condicional denominada sistema de direção ADS (novamente: Conditional Automation Driving System) de "Nível 3" ao mesmo tempo em que inclui funções de níveis inferiores ("Níveis 1 e 2"). O objetivo primário da cooperação é alcançar uma produção de automação hands‐free de Nível 2 (“L2hf”). As Partes explicam que os "Níveis" ora referenciados se referem aos níveis de automação veicular[5]. As Partes afirmam que a cooperação permitirá o desenvolvimento conjunto de novas funções de assistência ao motorista, aprimorando significativamente os sistemas ADAS existentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES].
As Requerentes esclarecem que, além do novo desenvolvimento baseado em dados em massa e do sistema de software integrado de funções com atualização permanente e opções de atualização a serem implementadas em projetos de desenvolvimento individuais, a Operação inclui o desenvolvimento conjunto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES].[6] Ainda de acordo com as Requerentes, as funções L2hf semelhantes às contempladas pela Operação estão disponíveis apenas em certos modelos da GM e da Nissan, sendo que a Teslaselíder em tecnologia com o chamado “Autopilot”, mas até agora exige que o motorista mantenha as mãos no volante. Para elas, a oferta limitada de veículos de passeio de alta tecnologia no Brasil sinaliza a deficiência do mercado no desenvolvimento de pesquisas automotivas de ponta, questão que está sendo abordada inclusive pelo denominado Projeto "Rota 2030", implementado pelo Governo Federal brasileiro via Lei nº 13.755/2018 (que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, bem como trata da estrutura nacional de incentivos fiscais à P&D automotiva). De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes, também em âmbito mundial as partes não seriam concorrentes, uma vez que a Volkswagen tem uma atuação restrita e cativa relacionada a essas tecnologias e que a Robert Bosch não oferta uma solução ou tecnologia como as visadas pela cooperação, tendo atividade limitada a oferta de autopeças relacionadas a tal tecnologia.
Vale reiterar a afirmação das partes de que "[s]em a cooperação, a Robert Bosch provavelmente não seria capaz de desenvolver tais tecnologias devido à falta de acesso a dados de direção de milhões de automóveis de passeio em ambientes não controlado" [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES], assim como a Volkswagen levaria mais tempo para desenvolver as tecnologias alvo da operação. Assim, as Partes não ofertam atualmente as soluções com nível tecnológico a ser desenvolvido pela cooperação no Brasil e no mundo. Por fim, as Requerentes enfatizaram que a cooperação em P&D está prevista para acontecer na Alemanha, mas tem potencial para ter um impacto global, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Consideram também que a cooperação em P&D (atividades conjuntas) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Tendo em vista a atuação das Partes no Brasil e no mundo, esta SG concorda com os argumentos extensamente por elas apresentados quanto a não serem efetivas concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, de forma que, deste modo, entende-se que o requisito do inciso II do art. 2º da Resolução 17/2016 não se cumpre. Trata o objeto de cooperação da presente operação de tecnologias inovadoras a serem desenvolvidas, não sendo ofertadas ainda ao mercado, de forma que nem mesmo é possível aferir qualquer tipo de market share.
Assim, considera-se que o potencial e futuro efeito concorrencial entre as partes tem o condão de gerar relações verticais ou complementares, em âmbito global, considerando o perfil de atuação de cada empresa - a Volkswagen como fabricante de carros e a Robert Bosch como um fornecedor de peças e componentes de veículos. Nestes termos, torna-se desnecessário tratar sobre o estabelecimento de empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados, vez que um dos requisitos não se faz presente no referido contrato, sendo suficiente para afastar a obrigatoriedade de análise por este Conselho, à luz da Resolução 17/2016. V. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Por fim, reitera-se que, caso sejam verificados indícios de condutas anticompetitivas praticadas por qualquer uma das Requerentes, esta SG/Cade poderá atuar, em sede de controle de condutas e, inclusive, de ofício, na averiguação de tais indícios, zelando pelo pleno cumprimento da Lei Federal nº 12.529/2011, conforme disposto pelo art. 13 e demais artigos do referido diploma. ___________________________________ [1] - Lei 12.529/11, art. 90: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) [2] - Lei 12.529/11, art. 88: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." Os limites dos incisos I e II foram alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ 994/12 para R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, respectivamente. [3] - MoU páginas 4 e 5 (0886376). [4] - Por fins de completude, o Grupo Volkswagen informa que [ACESSO RESTRITO À VOLKSWAGEN]. [5] - As Partes explicam que a SAE International, uma associação de padronização global composta por mais de 200.000 engenheiros e especialistas técnicos (“SAE” - https://www.sae.org/binaries/content/assets/cm/content/about/annualreport/sae‐‐‐2019‐annual‐report.pdf) divulgou uma representação visual da sua definição dos níveis de automação veicular em dezembro de 20182324 (“J3016”). Organizado nos níveis 0 a 5, o J3016 engloba diversos sistemas de assistência ao motorista e automação veicular, desde a simples frenagem automática de emergência até a condução totalmente autônoma. Assertivamente, os níveis do J3016 podem compreendidos de acordo com a progressão de: (i) Nível 0 ‐ Sem automação; (ii) Nível 1 ‐ assistência ao motorista; (iii) Nível 2 ‐ condução parcialmente automatizada; (iv) Nível 3 ‐ automação condicional”; (v) Nível 4 – alta automação”; (vi) Nível 5 ‐ Automação total (fonte: https://beamberlin.com/the‐5‐levels‐of‐autonomous‐driving/).
[6] - As Partes pontuam que a Operação representa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES].
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