CADE · Superintendência-Geral · 14/06/2021
Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador
Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0917729 - Nota Técnica Nota Técnica nº 77/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Apartado Restrito nº 08700.004249/2019-27) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio Warumby Lins, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Dispensa de testemunha. APENAS VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram especialmente a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), com o objetivo de obter os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade. A Nota Técnica nº 62/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0898508), acolhida pelo Despacho nº 626/2021 (SEI 0898516) de 11 de maio de 2021, apreciou os pedidos de prova dos representados e indicou o interesse dessa SG em produzir provas para complementar a instrução processual. Nesse sentido foram intimados como testemunhas a serem ouvidas nesse processo, por supostamente terem conhecimento dos fatos, os Srs. Túlio Marcelo Denig Bandeira e Edson Luiz Casagrande. Em 10 de junho de 2021, por meio da petição SEI 0916902, a Representada Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME nomeou como seu advogado o Sr. Túlio Marcelo Denig Bandeira, o qual também seria advogado do Sr. Edson Luiz Casagrande, testemunha arrolada pela SG/Cade no despacho acima indicado. Relata-se que até então a Representada Terra Brasil era representada pelos advogados Flávio W.
Lins e Douglas Copetti, os quais se habilitaram a participar das audiências na forma prevista na Nota Técnica nº 62/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0898508). Posteriormente, em petição enviada em 14 de junho de 2021, Edson Luiz Casagrande e a Terra Brasil Terraplanagem solicitaram o adiamento da audiência designada para o dia 15/06/2021, apontando para tanto as seguintes razões: (i) a pandemia do Covid-19, (ii) o fato de o advogado Túlio Marcelo Denig Bandeira integrar o grupo de risco e ser necessário seu isolamento, e, por fim, (iii) tal advogado ter sido constituído nos autos em 10 de junho de 2021 e, portanto, necessitar de tempo para analisar o caso. Assim, requereram o adiamento da oitiva por no mínimo 90 (noventa) dias. II. CONCLUSÃO Primeiramente, esclarece-se que, como as oitivas são virtuais, as preocupações relacionadas à pandemia do Covid-19 e à necessidade de isolamento do advogado estão atendidas e não impedem a realização dos atos processuais. Também, a troca de advogados por parte da representada faltando um dia útil para o início das oitivas não é fato suficiente para ensejar o adiamento ou suspensão de atos processuais. Configura-se uma situação, porém, que merece melhor análise por parte desta SG/Cade. Inicialmente, a SG/Cade indicou o interesse em ouvir como testemunhas os Srs. Túlio Marcelo Denig Bandeira e Edson Luiz Casagrande e, em 10/06/2021, o próprio Sr.
Túlio Bandeira foi constituído como advogado de um dos Representados do processo (a Terra Brasil Terraplanagem) e de uma das testemunhas arroladas pela SG/Cade. Diante disso, entende-se que resta prejudicado a oitiva do Sr. Túlio Bandeira como testemunha, já que agora ele foi constituído como advogado no processo. Em relação à oitiva como testemunha do Sr. Edson Casagrande, este indicou o interesse em ser acompanhado por seu advogado, o qual peticionou pelo adiamento da oitiva. De modo a não prejudicar o andamento processual em relação às oitivas agendadas desde 11 de maio de 2021, sugere-se que, por ora, seja a testemunha Edson Luiz Casagrande dispensada da audiência, sem prejuízo de posterior agendamento ou substituição da prova oral por envio de ofício a ser encaminhado pela SG/Cade. Diante do exposto sugere-se a dispensa das oitivas de Túlio Marcelo Denig Bandeira e Edson Luiz Casagrande nos termos e pelas razões acima indicadas. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Frederico de Morais Andrade Coutinho Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Juliano Pimentel Duarte Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
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