CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2021
Transporte Rodoviário de Carga
Procedimento Preparatório nº 08700.003413/2018-06
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SEI/CADE - 0903526 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.003413/2018-06 Representante Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Ex-Ofício) Representados Associação Nacional dos Transportadores de Cargas (ANTC); Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA); Confederação Nacional do Transporte (CNT); Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo (FETRABENS); União Nacional dos Caminhoneiros (UNICAM) Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Distrito Federal (SINDICAM-DF); Sindicato Nacional dos Cegonheiros (SINACEG); Federação Interestadual dos Transportes Rodoviários Autônomos de Cargas de Bens da Região Nordeste (FECONE); Federação dos Transportadores Autônomos de Cargas do Estado de Minas Gerais (FETRAMIG); Federação dos Transportadores Autônomos de Carga do Espírito Santo (FETAC-ES); Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS;
Associação Brasileira dos Caminhoneiros (ABCAM), José da Fonseca Lopes (Presidente da ABCAM), Wallace Landim (Representante dos motoristas autônomos do centro oeste), José Araújo (Presidente da UNICAM), Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (Fetcesp), Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga de Goiás (Sinditac - GO), Vantuir José Rodrigues (Presidente do Sinditac - GO), Edmar Rosa (Presidente do SINDCAM - DF), Jaime Ferreira dos Santos (Presidente Sinaceg), Diumar Bueno (Presidente CNTA). e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta prática de abuso de poder econômico consubstanciada em limitação e falseamento da livre concorrência ou livre iniciativa. Insubsistência de indícios de que seja matéria concorrencial. Arquivamento nos termos do artigo 13, IV, c/c artigo 67 da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório[1] instaurado em 25.05.2018 de ofício pela Superintendência-Geral - SG através do Despacho SG nº 14/2018[2], para averiguar indícios de possíveis violações à lei concorrencial brasileira durante os acontecimentos que ficaram conhecidos como a paralisação dos caminhoneiros[3]. O possível enquadramento legal das supostas condutas anticoncorrenciais seriam: a. Art. 36, I (“limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”) e IV (“exercer de forma abusiva posição dominante”), da Lei 12520/2011; b. Art.
36, §3º, XIII (“destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los”). O Procedimento Preparatório em tela foi instaurado em desfavor de 21 pessoas físicas e jurídicas, dentre entidades representativas ligadas ao setor de transporte rodoviário e alguns de seus presidentes. No dia 29.05.2018, foram enviados ofícios para todas as entidades representativas que constam do polo passivo da investigação. Foi requisitado: a. Informar as empresas e/ou pessoas que a entidade representa; b. Informar a lista dos associados; c. Esclarecer sobre a participação da entidade na paralisação; d. Informar o papel do presidente da entidade no movimento de paralisação; e. Apresentar do estatuto social da entidade; f. Apresentar a ata de eleição dos membros da diretoria e sua composição atual; g. Apresentar documentos aptos a comprovar o alegado pela entidade na resposta ao ofício.
Quadro 1– Respostas das Entidades Representativas dos Caminhoneiros Ofício SG nº Entidades oficiadas Data de Envio SEI n° (resposta) Ofício 2274/2018 (SEI 0482066) Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas (ANTC) 29.05.2018 0484314 Ofício 2296/2018 (SEI 0482597) Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) 29.05.2018 0484503 Ofício 2297/2018 (SEI 0482606) Confederação Nacional do Transporte (CNT) 29.05.2018 0483198 Ofício 2298/2018 (SEI 0482608) Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo (FETRABENS) 29.05.2018 0483251 Ofício 2300/2018 (SEI 0482612) União Nacional dos Caminhoneiros (UNICAM) 29.05.2018 0486833 Ofício 2303/2018 (SEI 0482618) Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Distrito Federal (SINDICAM-DF) 29.05.2018 0488765 Ofício 2305/2018 (SEI 0482620) Sindicato Nacional dos Cegonheiros (SINACEG) 29.05.2018 0484772 Ofício 2306/2018 (SEI 0482623) Federação Interestadual dos Transportes Rodoviários Autônomos de Cargas de Bens da Região Nordeste (FECONE) 29.05.2018 0484797 Ofício 2307/2018 (SEI 0482625) Federação dos Transportadores Autônomos de Cargas do Estado de Minas Gerais (FETRAMIG) 29.05.2018 0483145 Ofício 2308/2018 (SEI 0482626) Federação dos Transportadores Autônomos de Carga do Espírito Santo (FETAC-ES) 29.05.2018 Não respondida Ofício 2309/2018 (SEI 0482628) Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (SETCERGS) 29.05.2018 Não respondida Ofício 2311/2018 (SEI 0482634) Associação Brasileira dos Caminhoneiros (ABCAM) 29.05.2018 0486272 Ofício 2312/2018 (SEI 0482639) Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (FETECESP) 29.05.2018 0484524 Ofício 2313/2018 (SEI 0482644) Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga de Goiás (SINDITAC - GO) 29.05.2018 0486772 Ofício 2314/2018 (SEI 0482648) Wallace Costa Landim 29.05.2018 0506792 Fonte:
elaboração própria SG. É o relatório[4]. II. ANÁLISE II.1 Da Instrução Inicia-se a análise relatando as principais manifestações recebidas pela SG. A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas (ANTC)[5], que é uma entidade que congrega empresários de transporte rodoviário de cargas e de logística, informou que: “a) não teve participação na paralisação; b) que esta foi deflagrada por caminhoneiros autônomos; e c) que já vinham levantando questionamentos sobre o preço do diesel nas reuniões do Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas do Ministério dos Transportes, como se pode constatar das atas das reuniões dos meses de março e abril”. A ANTC ressalta o artigo do presidente da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) publicado pela Folha de São Paulo em 03.06.2018: “(...) iniciado, administrado e finalizado por uma única categoria, de forma inédita, legal e pacífica, organizada e inteligente, o movimento obteve 87% de aprovação da população, tornando-se a maior manifestação da história dos caminhoneiros autônomos’. No que se refere à participação do presidente da ANTC, esclareceu o seguinte: “(...) antes do início do movimento [a ANTC] divulgou circular manifestando-se expressamente contra a paralisação das vias públicas. Em outras oportunidades reiterou seu posicionamento contrário ao movimento, através de notas a imprensa, em entrevistas e manifestações pelas redes sociais”.
A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA)[6], que tem entre suas entidades filiadas outras Representadas neste Procedimento Preparatório - FECONE, FETRAMIG, FETAC e FETRABENS -, declarou que “o movimento de paralisação surgiu por iniciativa popular dos próprios transportadores autônomos, sem qualquer convocação por parte da entidade ora consultada, ou das entidades sindicais a ela filiadas”. No que tange à participação do presidente da CNTA, a entidade afirmou que o Representado “Sr. Diumar Deleo Cunha Bueno, participou das reuniões de negociação junto ao Governo Federal, sobre a pauta dos caminhoneiros, apenas como representante da entidade”. O Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Distrito Federal - SINDICAM/DF[7], por sua vez, esclareceu que “não estava apoiando a greve”. Explica o seguinte: “O que de fato ocorreu, foi que, após a paralisação dos caminhoneiros, o Governo Federal chamou os representantes da categoria para encontrar uma solução. Nesse momento o presidente do Sindicam/DF, o Representado, Sr. Edmar Rosa, foi chamado e entabulou um acordo. Ocorre que, os caminhoneiros não aceitaram [o acordo] e mantiveram a greve, tornando claro a ausência do apoio do Sindicato (...). Em todo tempo os representantes do Sindicato tentaram negociar com os caminhoneiros sem sucesso”[8].
Já o Sindicato Nacional dos Cegonheiros (SINACEG)[9], que representa os transportadores rodoviários autônomos, firmas individuais e microempresas de veículos rodoviários, afirmou que “não incentivou nem tampouco determinou a paralisação de quaisquer de seus associados. O movimento que deflagrou a paralisação entre os caminhoneiros foi espontâneo, não possuindo uma liderança conhecida”. Afirma que, em razão do envio de um ofício comunicando aos Ministros da Casa Civil e da Secretaria de Governo da Presidência quando tomou ciência sobre os rumores sobre a paralisação, “o Sindicato, na pessoa de seu Presidente [o Representado Sr. Jaime Ferreira dos Santos] foi convidado para participar de reuniões conduzidas pelo Governo que culminaram na elaboração de termo de acordo, assinado em 24 de maio”. Por sua vez, a Federação dos Transportadores Autônomos de Cargas do Estado de Minas Gerais (FETRAMIG)[10] registrou que “(...) a paralisação foi espontânea por parte da categoria. Como Federação, entidade de segundo grau, não temos contato direto com a categoria, nos manifestando com ela através dos sindicatos a nós filiados. O envolvimento na paralisação se deu (...), participando das negociações junto ao Governo Federal, juntamente com a Confederação à qual somos filiados, CNTA, o que resultou em assinatura do primeiro termo de acordo firmado (anexo a este oficio)”. Declarou, ainda, que, apesar da assinatura do termo de acordo ter se dado no dia 24.05.2018, a paralisação prosseguiu.
Alega que tal fato comprovaria que a mesma se iniciou de forma espontânea. No que se refere à participação de seu presidente, a FETRAMIG informa que esta se “deu apenas nos limites das negociações junto ao Governo Federal em reuniões em Brasília do dia 23 a 25/05”, com os Ministros da Casa Civil e dos Transportes. A Associação Brasileira dos Caminhoneiros (ABCAM)[11], por sua vez, alegou que: “(...) foi a entidade que, pelo período de dois anos, vinha reivindicando a isenção dos impostos incidentes sobre o óleo diesel junto ao governo federal e alertando esse da possibilidade de uma paralisação em âmbito nacional caso não desse uma atenção especial para o assunto, pois recebíamos por parte de nossos associados cobranças diárias a respeito desse pleito deixando bem claro para nós por parte deles a insatisfação com o sistema de aumentos da Petrobras e, principalmente, a falta de condições de trabalho. Entendemos que o movimento foi deflagrado espontaneamente pelos caminhoneiros por simples necessidade de sobrevivência e foi a maneira de chamar a atenção do governo federal para as reivindicações do setor". Quanto à participação do presidente da ABCAM — o Sr. José da Fonseca Lopes — na paralisação, informou que este foi chamado pela Casa Civil para negociar o que vinha sendo pleiteado há dois anos pela entidade, pois ”entenderam que através de um acordo e cedendo às nossas reinvindicações, os caminhoneiros autônomos encerrariam o movimento”.
O Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga de Goiás (SINDITAC - GO)[12] informou que a participação do Sindicato se deu pela “participação nas reuniões do Fórum do Ministério dos Transportes em Brasília”. Quanto ao presidente do SINDITAC - GO — o Representado Sr. Vantuir José Rodrigues — este teria se restringido à “representação do SINDITAC/GO no fórum do Ministério dos Transportes”. A Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (FETECESP)[13] informou que: “(...)não teve participação na paralisação que foi deflagrada por caminhoneiros autônomos, categoria econômica que tem entidades sindicais próprias de sua representação (Sindicatos, Federações e Confederação), que já vinham levantando questionamentos sobre o preço do diesel nas reuniões do Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas do Ministério dos Transportes, como se pode constatar das atas das reuniões dos meses de março e abril anexadas”. No que se refere ao papel do presidente de sua Entidade, esclarece que ele: " (...) representa a Federação na Confederação Nacional dos Transportes-CNT, à qual está filiada. Convocado em razão da participação no Fórum de Transporte do Ministério dos Transportes, participou de reuniões com representantes do Governo Federal e dos Transportadores Autônomos, em busca de colaborar para uma solução negociada para o encerramento da paralisação”. O Representado Sr. Wallace Landim[14], por sua vez, declarou que:
“(...) apesar de não fazer parte de nenhuma entidade representativa, esteve presente em algumas reuniões, oferecendo seu conhecimento na tentativa de orientar os agentes do governo e os representes classistas, no sentido de alcançar a solução mais equilibrada entre as diversas categorias que envolvem o transporte de cargas”. II.2 Da Análise Passa-se a analisar as respostas recebidas na instrução realizada por esta SG, conforme resumido no Quadro 1. Primeiramente, cabe destacar que, apesar de a lista de Representados no presente Procedimento Preparatório incluir alguns presidentes de sindicatos e associações representativas da categoria dos caminhoneiros[15], as respostas juntadas aos autos ao longo da instrução indicaram que a organização do movimento teria sido difusa entre os caminhoneiros, que não reconheciam estas entidades como seus representantes diretos para atuarem na coordenação deste movimento grevista. Como exemplo, pode-se citar a resposta da CNTA[16], a qual declarou “que o movimento de paralisação surgiu por iniciativa popular dos próprios transportadores autônomos, sem qualquer convocação por parte da entidade ora consultada, ou das entidades sindicais a ela filiadas”. No mesmo sentido, o representante do SINDICAM-DF[17] apontou que “os representantes do Sindicato tentaram negociar com os caminhoneiros sem sucesso, (sendo) inclusive ameaçados e xingados”.
O Sindicato enviou áudios em anexo à sua manifestação para comprovar que restaram infrutíferas as negociações com as pessoas físicas dos caminhoneiros[18]. De forma similar, também para a FETRAMIG[19], “a paralisação foi espontânea por parte da categoria”. Ainda, a ABCAM[20] apontou que “o movimento foi declarado espontaneamente pelos caminhoneiros por simples necessidade de sobrevivência”. Assim, nota-se que esta SG enviou 21 ofícios para entidades representativas e seus presidentes, sendo que todas as respostas recebidas indicaram que o movimento de paralisação dos caminhoneiros não teve uma liderança reconhecida e nem, tampouco, a atuação conjunta de entidades com o intuito de mobilizar seus associados para que fizessem a paralisação. De fato, o que se observou é que os presidentes dessas associações foram chamados a Brasília para negociar com o governo federal os termos para o fim da greve. Isso faz sentido à medida que, se a paralisação foi um movimento difuso, o governo não conseguiria negociar com todos os grevistas individualmente, sendo os representantes de sindicatos pontos de contato que conhecem as demandas da categoria e, por isso, teriam a condição de representar seus interesses. Importante considerar que, embora tais presidentes de sindicatos e associações tenham representado os caminhoneiros nas negociações que levaram à aprovação de leis que beneficiaram a categoria, não há indícios de que eles tenham agido de forma conjunta para incitar o movimento grevista.
Ademais, é forçoso concluir que a instrução realizada por esta SG não encontrou indícios de que a conduta dos caminhoneiros no período de paralisação tenha ferido algum aspecto da lei concorrencial brasileira — o que, evidentemente, não significa que não possa ter infringido alguma outra lei que não a Lei n° 12.529/11, análise esta que foge da competência do Cade. Na verdade, os indícios obtidos pela instrução realizada por esta SG apontam que a paralisação dos caminhoneiros consistiu em um movimento grevista organizado por trabalhadores com a intenção de obter vantagens para sua classe profissional e melhores condições de trabalho. Como sabido, os direitos de manifestação e de greve de categoria profissional são garantidos pela Constituição Federal de 1988[21] e regulado pela Lei n° 7.783/1989[22], não se tratando de matéria concorrencial. Reputa-se possível que tal movimento grevista tenha tido contornos abusivos ou mesmo ferido alguma legislação, mas foge à competência do Cade realizar tal análise. Pela instrução realizada por esta SG, portanto, tem-se que não foi possível identificar na paralisação dos caminhoneiros um caráter anticoncorrencial. Isso posto, entende-se que não se trata de matéria concorrencial, motivo pelo qual a investigação deve ser arquivada em sede de PP. III.
CONCLUSÃO Como visto anteriormente, a apuração preliminar em sede de Procedimento Preparatório não encontrou indícios de que o movimento de paralisação dos caminhoneiros tenha ferido algum aspecto da lei concorrencial brasileira. Por isso, sugere-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório, nos termos do artigo 13, IV, c/c artigo 67 da Lei nº 12.529/2011, devido à insubsistência de indícios de que se trate de matéria concorrencial para ensejar a instauração de Inquérito Administrativo, sem prejuízo de que esta SG inicie futuras investigações em face de novos indícios que eventualmente sejam trazidos ao conhecimento do Cade. Essas as conclusões. [1] 08700.003413/2018-06. [2] SEI 0481193. [3] Mais informações disponíveis em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/entenda-a-cronologia-da-paralisacao-dos-caminhoneiros-no-brasil.shtml . Acesso em 26.04.2021. [4] Relata-se que, em 14.01.2019, o Cade recebeu da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Economia (SEPRAC - ME) o Ofício SEI n° 4/2019/ASSEC/SEPRAC, encaminhando o parecer SEI nº 2/2019/ASSEC/SEPRAC-ME (SEI 0570427) que conteria subsídios para auxiliar a instrução do presente Procedimento Preparatório, segundo consta do próprio documento. Em 11.02.2019, no entanto, o Cade recebeu do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEPEC – ME) o Ofício SEI n° 13/2019/SEPEC-ME (SEI 0581867) contendo esclarecimentos sobre o primeiro parecer.
Em breve resumo, o Secretário Especial esclarece que o parecer encaminhado pela extinta SEPRAC teria sido elaborado, na verdade, no ano anterior, 2017, afirmando que os subsídios apresentados não refletiriam a opinião vigente. Desse modo, e por não causar nenhum prejuízo para a instrução, tais ofícios não foram considerados para fins da presente análise. [5] Resposta ao Ofício 2274/2018 – SEI 0484314. [6] Resposta ao Ofício 2296/2018 – SEI 0484503. [7] Resposta ao Ofício 2303/2018 – SEI 0488765. [8] SEI 0488768. [9] Resposta ao Ofício 2305/2018 – SEI 0484772. [10] Resposta ao Ofício 2307/2018 – SEI 0483145. [11] Resposta ao Ofício 2311/2018 – SEI 0486272. [12] Resposta ao Ofício 2313/2018 – SEI 0486772. [13] Resposta ao Ofício 2312/2018 – SEI 0484524. [14] Resposta ao Ofício 2314/2018 - SEI 0506792. [15] José da Fonseca Lopes (Presidente da ABCAM), Wallace Landim (Representante dos motoristas autônomos do centro oeste), José Araújo (Presidente da UNICAM), Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (Fetcesp), Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga de Goiás (Sinditac - GO), Vantuir José Rodrigues (Presidente do Sinditac - GO), Edmar Rosa (Presidente do SINDCAM - DF), Jaime Ferreira dos Santos (Presidente Sinaceg), Diumar Bueno (Presidente CNTA), todos incluídos no polo passivo do presente PP pelo Despacho SG 656 (SEI 0481272) [16] Resposta ao Ofício 2296/2018 – SEI 0484503. [17] Resposta ao Ofício 2303/2018 – SEI 0488765. [18] SEI 0488768.
[19] Resposta ao Ofício 2307/2018 – SEI 0483145. [20] Resposta ao Ofício 2311/2018 – SEI 0486272. [21] Art. 9º “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 24.02.2021. [22] Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
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