JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 31/05/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001703/2021-11

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001703/2021-11

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

24.588 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0911708 - Parecer PARECER Nº 201/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001703/2021-11 REQUERENTES: Copersucar S.A. e Cargill International Luxembourg 2 S.À R.L Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Copersucar S.A. e Cargill International Luxembourg 2 S.À R.L. Natureza da operação: Aquisição de Controle. Setor econômico envolvido: Comércio atacadista de açúcar para exportação. Rivalidade. Baixas barreiras à entrada. Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 Copersucar S.A. (“Copersucar”) A Copersucar (parte do grupo econômico de mesmo nome), tem como principais atividades a comercialização de açúcar e etanol e as operações logísticas de transporte, movimentação e armazenagem de cargas. O Grupo Copersucar é responsável pela comercialização da produção da Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo ("Cooperativa") e de terceiros (originação) no Brasil. Por fim, o Grupo atua na atividade logística, que inclui o transporte e armazenamento de açúcar e de etanol.[1] O faturamento do Grupo Copersucar no Brasil, em 2020, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012).

I.2 Cargill International Luxembourg 2 S.À R.L (“CARGILL”) A Cargill integra o Grupo Cargill, que desempenha, no Brasil, atividades de trading de produtos agrícolas, incluindo soja, milho, farelo de soja, além da produção e comercialização de açúcar, etanol, amido, xarope de glucose, gordura insaturada, ácido cítrico, óleos degomados, óleos refinados, azeite de oliva e outros produtos alimentícios e de nutrição animal. A empresa Cargill International Luxembourg 2 S.À R.L, especificamente, não desempenha atividades no Brasil.[2] O faturamento bruto registrado pelo Grupo Cargill, no Brasil, em 2020, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0887427). Data da notificação ou emenda 31/03/2021. Data da publicação do edital O Edital nº 189/2021, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 20/04/2021 (SEI 0893996). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente notificação trata do desfazimento da parceria de abrangência mundial, estabelecida em 2014, entre a Copersucar e a Cargill para comercialização de açúcar no mercado internacional de commodities, pela qual a Copersucar irá adquirir 50% da participação da Cargill nas joint ventures Alvean Sugar S.L.

e Alvean Sugar Intermediação e Agenciamento Ltda. ("Alvean"), nos termos do Share and Purchase Agreement, firmado em 30/03/2021 ("Operação"). Nesse sentido, como a Copersucar já detém os outros 50% das ações das joint ventures Alvean, ao adquirir os 50% de participação pertencentes à Cargill, a Copersucar se tornará quotista única da Alvean, de maneira a consolidar seu controle, hoje compartilhado com a Cargill, que deixará o negócio. As Requerentes informam que a Operação não envolverá a aquisição, transferência ou a troca de ativos produtivos entre as Requerentes, ou entre estas e terceiros, na medida em que a Alvean atua apenas como trading de açúcar para o mercado externo. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O organograma abaixo, elaborado pelas Requerentes, representa a estrutura simplificada da Operação antes e após seu fechamento. Figura 1 - Estrutura Simplificada da Operação Como justificativa estratégica para o negócio, as Requerentes argumentam que a Operação se justifica na medida em que é do interesse da Copersucar manter as atividades desempenhadas pela Alvean. Por sua vez, para a Cargill, a Operação representa uma oportunidade para que possa concentrar seus esforços em outros negócios. IV. ANÁLISE DOS EFEITOS IV.1. Mercados relevantes A Operação está relacionada ao mercado de comercialização de açúcar, mais especificamente, exportação de açúcar originado no Brasil.

No que diz respeito às atividades econômicas exercidas pelas Requerentes, tem-se que a COPERSUCAR atua na comercialização de açúcar, etanol e na logística com operações de OTM (Operador de Transporte Multimodal). A empresa adquire toda a produção de usinas sócias, combinada com a aquisição de etanol de usinas não sócias no Brasil e no exterior. Ademais, essa empresa presta serviços de armazenamento e elevação/embarque por meio do Terminal Açucareiro Copersucar (TAC) no Porto de Santos (SP) e presta serviços de transporte rodoviário pela Sugar Express. A Alvean, objeto da Operação, consiste em uma joint-venture constituída para exportação de açúcar do Brasil. A empresa comercializa açúcar apenas no mercado internacional, exportando principalmente para os seguintes países (sem prejuízo de ter exportado para outras localidades desde sua criação): [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Alvean origina açúcar principalmente dos seguintes países: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No tocante à produção, o açúcar manufaturado pela Cooperativa e originado pela Alvean é produzido nos seguintes estados: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Copersucar informa que não participa diretamente do mercado brasileiro de exportação de açúcar no Brasil. Igualmente, a Cargill também informa que não atua diretamente no mercado brasileiro de exportação de açúcar. Ambas as empresas apenas atuam no referido segmento por meio da joint-venture Alvean (objeto da Operação).

Além disso, informa-se que não há outras empresas do grupo econômico da Copersucar e da Cargill que atuem no mercado brasileiro de exportação açúcar. Assim, a Operação suscita reforço de integração vertical entre os segmentos de exportação de açúcar e terminais portuários, considerando que a Copersucar já detém participação societária na Alvean. Acerca da atividade de exportação de açúcar, o CADE já analisou reiteradamente o mercado de exportação de açúcar[3], de maneira que, sob a perspectiva da dimensão produto, a jurisprudência é consolidada no sentido da não segmentação entre os diferentes tipos de açúcar, tendo em vista a alta substitutibilidade desses produtos[4]. Cabe enfatizar, sobre esse aspecto, que açúcar é uma commodity comercializada mundialmente. Segundo as Requerentes, ambas têm condições de originar as mais diversas espécies de açúcar: branco, VHP, cristal, demerara, mascavo, orgânico, etc. Com relação à dimensão geográfica, o CADE já entendeu que o mercado relevante de exportação de açúcar deve ser definido considerando uma abrangência nacional[5]. Contudo, em outros casos, a análise foi realizada de forma mais restritiva, com base na região brasileira a partir da qual o açúcar é produzido/exportado[6].

Dessa forma, as Requerentes apresentaram cenários de participação da Alvean no mercado de exportação de açúcar considerando ambos os cenários, o mais abrangente e o mais restrito, quais sejam, em perspectiva nacional e com foco na região Centro-Sul, no estado de São Paulo e no estado do Paraná. Quanto ao mercado do terminal portuário, conforme entendimentos anteriores do CADE (AC 08700.000419/2015-71, AC 8700.008532/2013-32 e AC 08012.000043/2012-18), em relação a operações portuárias, “a movimentação de cada tipo de carga compreende um mercado relevante específico, uma vez que a movimentação e armazenagem de carga necessitam de especialização dadas as diferenças de característica das cargas”. Na dimensão geográfica, os precedentes do CADE trataram as atividades portuárias na abrangência local (restrita ao porto e imediações do porto) ou estadual, havendo casos em que a dimensão nacional também foi considerada. De qualquer forma, as Requerentes apresentaram seus dados no mercado mais restrito, qual seja: restrito à área do porto, no caso o Porto de Santos (que é o único no qual a Copersucar possui terminal, o TAC). A seguir, são apresentadas as informações que dimensionam a atuação das Partes nos mercados supramencionados. IV.2.

Possibilidade de Fechamento de Mercado Quando da constituição da Alvean pela COPERSUCAR e pela CARGILL em 2014, no âmbito do AC nº 08700.003468/2014-84, a análise antitruste empreendida por este Conselho indicou sobreposição horizontal nas atividades de comercialização de açúcar originado no Brasil pelas Requerentes e integração vertical entre a produção/comercialização de açúcar (upstream) e as atividades relacionadas a terminais portuários para armazenagem e escoamento (downstream), desenvolvidas pelas Requerentes. As Requerentes informam que a Alvean não comercializa e nem tampouco comercializou açúcar no mercado doméstico brasileiro. Dessa maneira, a Operação relaciona-se à originação brasileira de açúcar para exportação. A Alvean, além do TAC, faz uso de terminais no Porto de Paranaguá (principalmente PASA) e no Porto de Santos (Tiplam). No passado, a empresa fez uso do Terminal Exportador de Açúcar do Guarujá (TAEG), operado pelo Grupo Cargill, mas não o utiliza desde 2016. A sobreposição horizontal entre as Requerentes, verificada no caso precedente, relacionada à atividade de exportação de açúcar originado no Brasil, irá se desfazer, de maneira que a Alvean continuará a originar açúcar brasileiro para exportação, porém agora unicamente dentro do Grupo Copersucar. Por sua vez, o Grupo Cargill poderá continuar a desenvolver suas atividades de originação de açúcar de maneira independente.

Assim, embora a Operação represente uma desconcentração em nível de análise horizontal, deve-se considerar seus efeitos nos mercados a jusante e a montante, uma vez que, agora tomando decisões economicamente relevantes individualmente, sem a presença da Cargill, poderão aumentar os incentivos para a Copersucar incidir em práticas verticais restritivas, a depender de seu poder de mercado. Acerca da integração vertical na dinâmica upstream, a Cargill, ao tempo da constituição e ao longo do período de atuação da joint-venture, não comercializava açúcar no mercado interno. Por sua vez, toda a produção da Cooperativa já era vertida de maneira exclusiva à Copersucar, o que não foi alterado com a criação e não será alterado com o desfazimento da referida joint-venture. Além da Cooperativa, os cinco principais fornecedores de açúcar da Alvean são: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em vista disso, e considerando que não há transferência de ativos de produção decorrentes da Operação, não se faz necessário uma análise pormenorizada dos aspectos atinentes ao segmento de produção de açúcar, mas tão somente a avaliação nos impactos na exportação de açúcar. No que tange à integração vertical na dinâmica downstream, as Requerentes informam que a Operação não gerará qualquer tipo de alteração no tocante às atividades de terminais de transbordo e portuários.

Como já informado, o Grupo Copersucar opera o Terminal Açucareiro Copersucar (TAC), no Porto de Santos, que é dedicado ao embarque de grãos (granéis sólidos). Atualmente, a Alvean já escoa seus produtos via o TAC no Porto de Santos, de modo que não haveria, neste aspecto, mudanças na forma de atuação da Copersucar, pois a utilização do TAC não sofreria incremento pela transferência de produção ou de qualquer ativo produtivo. Considerando que a Cargill deixará de ter participação societária na Alvean, pelo lado desse agente, a operação gera uma desverticalização, já que um dos portos que a Alvean escoa seus produtos é o de Paranaguá (onde a Cargill possui um terminal). Em suma, a Operação ora analisada gera reforço de integração vertical entre a atividade de comercialização de açúcar no mercado externo (Alvean) e a atividade de prestação de serviços de terminais portuários para armazenagem e exportação de açúcar (Grupo Copersucar). Nesse sentido, apresentam-se a seguir os dados de participação das Requerentes nos mercados relevantes identificados. Com relação ao segmento a montante de comercialização de açúcar nacional para o mercado externo, a participação da Alvean, em termos de volume, encontra-se demonstrada na tabela a seguir, estimada com base em dados da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Economia. Tabela 1 - Participação da Alvean no Mercado de Exportação de Açúcar (Brasil) Fonte: Requerentes a partir de dados da SECEX.

Além disso, as Requerentes apresentaram também estimativas de participação levando em conta dados do Observatório da Cana - UNICA, segmentando o mercado geográfico de exportação de açúcar pela origem do produto, de forma agregada ou segregada por região ou estado: (i) Brasil; (ii) Região Centro-Sul; (iii) Estado de São Paulo; e (iv) Estado do Paraná. Tabela 2 - Participação da Alvean no Mercado de Exportação de Açúcar (Estadual e Regional) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os números da tabela acima confirmam que as baixas participações de mercado da Alvean são insuficientes para gerar incentivos a condutas de fechamento do mercado de comercialização de açúcar para exportação, em que pese sua estrutura verticalizada com outras empresas de seu grupo econômico. Além disso, as Requerentes enfatizam que posições verticalizadas são igualmente verificadas em tradings concorrentes, a saber: Cofco, Wilmar e Louis Dreyfus Company. As Requerentes estimaram que Wilmar possuiria [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação de mercado, Louis Dreyfus deteria [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e Sucden teria [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em suas projeções. Quanto ao mercado a jusante, de acordo com dados da SECEX, o total de açúcar exportado pelo Brasil, na safra 2019/2020, equivale a 19,4 milhões de toneladas, encontrando-se os montantes, em termos de volume de toneladas de açúcar, relacionados às últimas cinco safras, indicados na tabela abaixo.

Tabela 3 - Volume de Exportação de Açúcar (em toneladas) Fonte: SECEX. As Requerentes indicam que, de janeiro a dezembro de 2020, cerca de 23.900.000 toneladas de açúcar (de um total de 26.824.751 toneladas embarcadas no Brasil) foram escoadas pelos terminais portuários de Santos e, mais especificamente, cerca de 4.800.000 toneladas foram exportadas pelo TAC.[7] Ainda, cerca de 4.862.000 toneladas de açúcar foram escoadas pelos terminais portuários de Paranaguá. Para estes dois portos pelos quais a Alvean exporta o açúcar originado domesticamente (Santos e Paranaguá), o total geral de açúcar movimentados (pela Alvean e terceiros) em cada terminal encontra-se dispostos na tabela a seguir. Para o atendimento da Alvean, a Copersucar contrata logística (operação realizada por terceiros tanto no modal rodoviário como no ferroviário) para transporte do produto ao porto de Santos ou Paranaguá. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tabela 3 - Total de açúcar exportado nos portos onde atua a Alvean As Requerentes informaram que a capacidade total dos terminais em Santos é de 69.700.000 toneladas para granéis sólidos vegetais, considerando dados de janeiro a dezembro de 2020[8]. Desse montante, foram movimentadas, no referido ano, cerca 23.900.000 toneladas de açúcar, com base em dados da SECEX.

Por sua vez, a capacidade do TAC no Porto de Santos é de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR] toneladas, correspondendo a [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR] da capacidade do Porto de Santos de movimentação de granéis sólidos vegetais e [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR] do total de açúcar movimentado no Porto de Santos, em 2020. Nesse contexto, a Alvean representou, na safra 2019/2020, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da exportação via Terminais do Porto de Santos e [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR] da exportação via TAC. A demanda da Alvean de exportação de açúcar via Porto de Santos, com base na safra 2019/2020, teria representado [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR] da capacidade de movimentação do TAC, indicando que a Alvean não possuía capacidade de comprometer volume significante de açúcar movimentado no Porto de Santos. Com relação à utilização do TAC pela Alvean, nas safras de 2017/2018 e 2018/2019 a maior proporção do volume de granéis sólidos efetivamente movimentado pelo TAC foi destinado a Alvean (respectivamente, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR] e [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR]), apenas na safra de 2019/2020 o volume atendido foi menor, mas ainda assim representou [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR] do volume de granéis sólidos movimentado pelo TAC.

Ainda que a Alvean desviasse todo o volume de açúcar que comercializa para o TAC, o terminal não conseguiria atender toda a demanda da Alvean, sendo que, ainda assim, a Alvean demandaria a capacidade dos terminais concorrentes para escoar seu açúcar - notadamente Rumo Terminal, TEAG, TIPLAM e Noble Terminal. Frise-se que este é um cenário meramente hipotético, pois a Alvean escoa parte de seus produtos pelo Porto de Paranaguá. Ressalte-se que, considerando que a Alvean deixará de ter relação societária com a presente Operação, o nível de concentração observado no AC nº 08700.003468/2014-84 no mercado de terminais no Porto de Santos com atuação restrita ao açúcar (estimada à época em 40-50%) seria reduzido, gerando uma desconcentração. A operação mantém a relação apenas entre Alvean e TAC, porém o TEAG (Cargill) irá operar de forma independente, por não ter ligação societária indireta com a Alvean. As Requerentes informam ainda que o Grupo Copersucar não opera terminais no Porto de Paranaguá. Todavia, o Grupo Cargill opera um terminal de embarque de grãos nesse porto, sem movimentação de açúcar. De qualquer forma, estimam as Requerentes que o Porto de Paranaguá possua capacidade máxima de transporte de aproximadamente 26.000.000 toneladas de açúcar, com base em dados da SECEX, ou seja, as exportações da Alvean seriam insuficientes também para causar, hipoteticamente, fechamento de mercado nesse porto.

Ademais, a operação elimina a relação vertical entre a Alvean e Cargill que abrangeria o Porto de Paranaguá, como realçado acima. Portanto, os números demonstram impossibilidade de fechamento do mercado a jusante de terminais portuários em Santos/SP em face dos exportadores de açúcar. Por um lado, a Alvean tem participação menor que 30% nos cenários geográficos do mercado de exportação de açúcar supracitados. De outro lado, o TAC possui capacidade de movimentação de granéis sólidos que representa menos de 20% do volume movimentado no Porto de Santos e, mesmo que se restrinja ao açúcar, sua capacidade representaria cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Porto de Santos (havendo proporção significante de outros terminais que podem ser utilizados pelos demais exportadores de açúcar). Ademais, outras circunstâncias minimizam os efeitos decorrentes da operação. Primeiro, deve-se considerar que o açúcar é uma commodity cujo preço é referenciado por cotações em bolsas de valores de grandes centros financeiros mundiais. Nesse sentido, players de pequeno e médio porte, como parece ser o caso da Alvean, dificilmente teriam a capacidade de, agindo individualmente, influenciar aspectos relativos a oferta ao exterior do produto, que possui inúmeros agentes de mercado.

Segundo, o Grupo Copersucar, por meio da Copersucar S.A., também comercializa açúcar no mercado doméstico, de modo que - ainda que se considerasse a eventual possibilidade de transferência de poder de mercado da atividade doméstica para a atividade de exportação - não haveria incentivos para que o Grupo deixasse de otimizar seu arranjo produtivo e estratégia de comercialização no sentido de prejudicar concorrentes da Alvean (dinâmica exclusivamente exportadora), dadas as condições de mercado, sobretudo a vinculação com a cotação internacional desse produto. Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais, pois, ainda que fosse possível algum exercício de poder de mercado por parte da Alvean, condutas de fechamento de mercado seriam pouco prováveis em função da existência de empresas concorrentes e respectivas capacidades de atendimento do mercado. V. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que a Operação contempla cláusula de não competição, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Considerando [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] entende-se que a cláusula restritiva à concorrência apresentada está em linha com a jurisprudência do Conselho, isto é, limitada ao período de 5 (cinco) anos e exclusivamente atinentes às atividades desenvolvidas pela Alvean, inclusive no tocante à abrangência geográfica de atuação. VI. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

[1] As Requerentes informam que as empresas atualmente operacionais do Grupo Copersucar com atividades no Brasil são: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais; Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (“Cooperativa”); Copersucar S.A.; Logum Logística S.A. • Sugar Express Transportes S.A.; Uniduto Logística S.A.; Terminal de Combustíveis Paulínia S.A. (“Opla”); Imocop – Empreendimentos Participações S.A.; Arrepar Participações S.A.; e CTC – Centro de Tecnologia Canavieira S.A. Informa-se que a Cooperativa, a rigor, não faz parte do grupo econômico da Copersucar (vez que nenhum sócio/cooperado detém controle ou participação igual ou superior a 20%), mas é indicada neste formulário tendo em vista (i) a coincidência entre as usinas cooperadas e os quotistas que integram a Copersucar S/A [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COPERSUCAR]; e (ii) a relação contratual que concede à Copersucar exclusividade na comercialização de etanol e açúcar da Cooperativa (cópia do contrato de exclusividade consta instruída nos autos). Assim como a Cooperativa, a Imocop – Empreendimentos Participações S.A. não integra o grupo econômico da Copersucar, sendo uma empresa controlada pela Cooperativa, relacionada pelas Requerentes para fins de completude de informações. A Copersucar informou que há membros dos seus órgãos de gestão que são, igualmente, membros dos órgãos de gestão da Cooperativa.

[2] As Requerentes informam que as empresas atualmente operacionais do Grupo Cargill com atividades no Brasil são: Cargill Agrícola S.A.; Sjc Bioenergia Ltda.; Central Energética Vale do Sapucaí Ltda.; Cargill Alimentos Ltda.; Arco Norte Navegação Ltda.; Armazéns Gerais Cargill Ltda.; Banco Cargill S.A.; Cargill Agro Ltda.; Cargill Brasil Participações Ltda.; Cargill Comercializadora de Energia Ltda.; Cargill Nutrição Animal Ltda.; Cargill Participações Ltda.; Cargill Prolease Locações de Bens Ltda.; Cargill Transportes Ltda.; CASA & BSL Ltda.; Innovatti Indústria e Comércio de Esteres Sintéticos.; Specialties Ind. e Com. de Prod. Alim. Ltda.; TEAG – Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.; TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda.; TES Terminal Exportador de Santos Ltda.; Agriness Sistemas e Tecnologia da Informação S.A.; e Black River Brasil Gestora de Recursos Ltda. [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.000813/2020-76 (Requerentes: Ark Capital Pte. Ltd. e Tietê Agroindustrial S.A.), 08700.006373/2017-65 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Central Energética Vale do Sapucaí Ltda.), 08700.002117/2016-18 (Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Wilmar International Limited), 08700.011517/2015-33 (Requerentes: Raízen Energia S.A. e Wilmar Sugar Pte.Ltd.), 08700.008005/2016-71 (Requerentes: Sugar 1 Participações S.A., Sugar 2 Participações S.A. e Unialco S.A.). 08700.003468/2014-84 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Copersucar S.A.).

[4] Vide, nesse sentido, Parecer da Superintendência Geral do CADE no âmbito do ato de concentração nº 08700.003468/2014-84 (Requerentes: Copersucar S.A. e Cargill Agrícola), Ato de Concentração nº 08700.011517/2015-33 (Requerentes: Raízen Energia S.A. e Wilmar Sugar Pte.Ltd.). [5] Ato de Concentração nº 08700.011517/2015-33 (Requerentes: Raízen Energia S.A. e Wilmar Sugar Pte.Ltd.), Ato de Concentração nº 08700.002117/2016-18 (Requerentes: (Archer-Daniels-Midland Company e Wilmar International Limited). [6] Ato de Concentração nº 08700.008005/2016-71 (Sugar 1 Participações S.A., Sugar 2 Participações S.A. e Unialco S.A.). [7] Considerando dados de janeiro a dezembro de 2020. Informação obtidas em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/agroenergia/arquivos-acucar-comercio-exterior-brasileiro/004EXPORTAESBRASILEIRASDEACARPORLOCALDEEMBARQUE2020Atualizadaem11012021.pdf e http://comexstat.mdic.gov.br/pt/geral. [8] Informação disponível em: http://www.portodesantos.com.br/wp-content/uploads/PDZ.pdf; acessado em 01/05/2021.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa