JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 07/07/2021

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

27.948 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0928847 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 Representante: CADE ex officio Representadas: Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.); Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Bianchini Indústria de Plásticos Ltda.; Cardinali Tubos e Conexões S.A.; Corr Plastik Industrial Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; Krona Tubos e Conexões S.A.; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Nicoll Indústria Plástica Ltda.; Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.); Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; Tigre S.A. Tubos e Conexões; Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.); Adilson Armando Kieper; Algemir José Uber; Ary Sérgio Oliveira Fonseca; Caroline Orlandine; Celso Iamarino; Cezar Martins Oliveira, Claudio José Bianchini; Diego João Girardi; Edson Aparecido Gomes; Edson Felix de Andrade; Evaldo Dreher; Francisco Amaury Olsen; Francisco Carlos Jorge Colnaghi; Genildo José da Silva; Gilberto Borges Filho; Gustavo Rossler Zanchi; Hilton Guemra Saporski Filho; José Luiz Flor; Luis Felipe Pereira Morgado; Manuel Orestes Pereira Monteiro; Márcio Cecílio Pessiquelli; Marise Ribeiro Barroso; Maurício Harger; Natal José Garrafoli; Paulo de Andrade Nascentes da Silva; Paulo Roberto Cardozo; Ricardo Martins Soares; Sérgio Monteiro; Valdicir Kortmann; Vinícius de Castro e Wagner Tavares. Advogados:

Elislean Bueno Ravache, João Ricardo Borba Gonçalves, Reginaldo Fabrício dos Santos, Paulo Justiniano de Souza, Larissa Moraes Bertoli Guimarães, Évinin Franciele Zanini Cecchin, Giuliano Domit Od Rocha, Marina Zaparoli Beretta, Luiz Fernando Michalak Santos, Pedro Miranda Roquim, Marcelo Guedes Nunes, Rodrigo Souza Mentes de Araújo, Mikael Martins de Lima, João Eduardo Braz de Carvalho, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Daniel Tinoco Douek, Naiara de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Marco Aurélio M. Barbosa, Marina Curi Penna, Paulo Leonardo Casagrande, Fabrício A. Cardim de Almeida, Frederico Wellington Jorge, Leonardo Maniglia Duarte, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis, Adenilson Venancio Duarte, Júlio Strate Bolfe, Auriane Rosa de Almeida Pires, Victor Werebe, Cláudio Gonçalves Rodrigues, Marmel Wolf dos Anjos, Marcio Socorro Pollet, Felipe Ricetti Marques, Fernando Cappelletti Venafre, Thiago Munaro Garcia, Pablo Augusto Antunes, Frederico Wellington Jorge, Camila Kulaif Safatle, Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo, Eric Hadmann Jasper, Vicente Coelho Araujo, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Eduardo Caminati Anders, Marcos Paulo Verissimo, Lea Jenner de Faria e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Vista:

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado _______________________________________________________________________________ voto-vista - conselheira lenisa rodrigues prado versão de acesso PÚBLICO ________________________________________________________________________________ SUMÁRIO VOTO I. PANORAMA DO PROCESSO II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO III. PRELIMINARES DE MÉRITO III.1. Unilateralidade dos documentos arrolados aos autos III.2. Ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei n. 12.529/2011 à conduta investigada III.3. Definição inexata do mercado afetado IV. MÉRITO V. DOSIMETRIA VI. CONCLUSÃO QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS DISPOSITIVO VOTO I. PANORAMA DO PROCESSO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09.05.2016, por meio da Nota Técnica SG nº 04/2016 (SEI 0194451 e 0194452) acolhida pelo Despacho nº 008/2016 (SEI 0196893) do Superintendente-Geral, para apurar a ocorrência de formação de cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”), para (i) obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água), e (ii) obras prediais e de construção civil, conduta esta passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” e inciso VIII, da Lei nº 12.529/11 (“Processo Administrativo”). II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO A tese de prescrição foi levantada por vários representados[1] .

A prejudicial de mérito, para este caso em concreto, leva em consideração algumas premissas: O prazo prescricional da infração investigada seria o quinquenal (afastando o prazo de prescrição da lei penal) Não haveria continuidade delitiva A minha posição sobre as condições de aplicação do prazo penal para as infrações à ordem econômica investigadas por esta autoridade foi amplamente exposta no Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 (SEI nº 0810808): “16. Como já mencionado anteriormente, o entendimento sobre o assunto ainda não foi pacificado nos tribunais superiores, mas trago aqui um rol exemplificativo das decisões do STJ que fundamentam com clareza minha decisão sobre o prazo prescricional penal aplicado a infrações administrativa: [...] 21. [...] visando evitar a usurpação de competência em determinar o que é um crime, seria imprescindível que a condição de investigado/réu em uma persecução penal fosse concreta para cada um dos representados no processo administrativo para que o respectivo prazo penal de prescrição fosse aplicado a cada um deles. [...] 23.

Assim, retomo os votos dos meus colegas Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Paula Farani Azevedo e Maurício Bandeira Maia para acompanhá-los no entendimento da prescrição quinquenal administrativa em casos em que não há persecução penal dos Representados do processo administrativo.” Contudo, ainda que fosse aplicada a o prazo prescricional quinquenal nos moldes que já votei em outros casos como este acima, a pretensão punitiva da Administração da infração investigada ainda não prescreveu. Este Processo Administrativo foi instaurado em 09.05.2016 (SEI 0194451 e 0194452), de forma que não transcorreu 5 anos desde as últimas evidências da infração, que datam de 2013 e 2014. Conforme dispõe a Lei 12.529, art. 46, caput, a contagem do prazo prescricional contados da data da prática do ilícito ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. É entendimento consolidado neste Conselho, que considero o mais adequado com a Lei e a interpretação em um processo sancionador, a prática de cartel deve ser considerada como uma conduta de natureza permanente ou continuada, de forma que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a conduta cessou, ou, pelo menos, a partir da última evidência da ocorrência da conduta continuada. Desta maneira, não merecem ser acolhidas as teses dos Representados quanto à prescrição consumativa da pretensão punitiva da Administração quanto à infração investigada. III.

PRELIMINARES DE MÉRITO Além da prejudicial de mérito de prescrição consumativa levantada pelos Representados, foram arguidas as seguintes preliminares que teriam maculado o processo de modo a impossibilitar a pretensão sancionatória: Unilateralidade dos documentos arrolados aos autos Ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei 12.529 à conduta investigada Definição inexata do mercado afetado Falta de motivação, ausência de indícios para instauração do processo, acusação genérica, falta de provas e ausência de individualização da conduta Não responsabilização de pessoa jurídica por crime Necessidade de desmembramento do processo e não ocorrência de continuidade delitiva Falta de amparo ao direito de ampla defesa Oitivas, depoimentos e outras questões de produção de prova Erro material As preliminares apresentadas foram analisadas pela Superintendência-Geral nas Nota Técnicas SG n. 03/2017 e 18/2017, pela ProCADE no Parecer Jurídico n. 11/2019 e pelo Ministério Público Federal no Parecer MPF n. 26/2019. Os pareceres mencionados entenderam pela rejeição de todas as questões preliminares pelos Representados. Coaduno com a lógica e a conclusão traçadas nos referidos opinativos de modo que voto pelo não acolhimento das indigitadas alegações. Uma alegação que demanda a devida análise diz respeito a nulidade do acordo de leniência por ter sido este celebrado com a líder do cartel. Neste sentido, cabe ressaltar que o acordo de leniência foi celebrado na vigência da Lei nº.

8.884, de 11 de junho de 1994, que dispunha no § 1o, do artigo 35-B, a seguinte previdência: III.1. Unilateralidade dos documentos arrolados aos autos Os Representados arguiram que a Nota Técnica de Instauração deste processo foi baseada exclusivamente em documentos e informações apresentadas unilateralmente pelos Beneficiários da Leniência. A SG rebateu este argumento alegando que as práticas investigadas não foram delatadas somente pelos relatos do Acordo de Leniência, mas também por diversos documentos e informações trazidos nos Históricos da Conduta narrados pelos Signatários de TCCs: BR Plásticos, BRP, Sr. José Luis Flor, Nicoll, Sr. Ary Sérgio Fonseca, Mexichem, Sr. Edson de Andrade, Sr. Hilton Filho, Sr. Maurício Harger e Sr. Wagner dos Santos. Além disso, a SG esclareceu que a Lei nº 12.529/2011 não condiciona a concessão de benefícios à apresentação de provas bilaterais, porque, nos termos da referida norma, especialmente o art. 86, caput e inciso II, os beneficiários de um Acordo de Leniência devem entregar documentos que comprovem a infração noticiada, independentemente da natureza unilateral ou multilateral das evidências. Nesse sentido se manifestaram tanto a ProCADE quanto o MPF acompanharam o entendimento da SG. Reiterando o entendimento que consignei no julgamento do Processo n.

08700.003246/2017-12, a Lei nº 12.529/2011 confere à Superintendência-Geral uma discricionariedade relevante (com alto grau de responsabilidade) para identificar quais propostas de negociação fornecem um volume probatório suficiente para iniciar e eventualmente aprofundar uma investigação. Assim, deve ser afastada a preliminar arguida pelas Representadas acerca da suposta unilateralidade das provas. III.2. Ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei n. 12.529/2011 à conduta investigada Alguns Representados arguiram que a Lei 12.529/2011 não seria aplicável à conduta investigada, vez que a suposta infração teria ocorrido antes da entrada em vigor da lei, em maio de 2012. Conforme já foi afirmado acima e será retomado na seção do mérito deste voto, as evidências de ocorrência da infração investigada vão até 2013 e 2014, de forma que o argumento já não se sustenta. Ainda, cabe reafirmar que a infração investigada (cartel) já era tipificada na Lei nº 8.884/1994 e foi mantida na Lei nº 12.529/2011, de forma que não há impedimento legal a esta investigação. A ressalva que se faz se dá apenas em relação à dosimetria, que este Conselho tem aplicado a lei mais benéfica aos Representados III.3. Definição inexata do mercado afetado Alguns Representados afirmaram em defesa que seria imprescindível que a análise e a definição do mercado relevante afetado sejam feitas de forma mais precisa, para fins de delimitação do objetivo de investigação e garantia de ampla defesa.

A SG rebateu tal colocação destacando que nos casos de cartel, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. O próprio escopo da atuação ilícita que dá insumos para a autoridade delimitar a área afetada pela conduta. “46 [...] O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para a delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório” (SEI 0287560) Mesmo assim, tanto o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência quanto as Notas Técnicas da Superintendência-Geral indicam quais os mercados e o período que estão sendo investigados, de forma que não há prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Cito, por exemplo, trecho da Nota Técnica SG n. 4/2016 (que instaurou este processo – SEI 0194452): “1. Trata-se de Procedimento Administrativo iniciado da celebração, em 29 de abril de 2016, do Acordo de Leniência 03/2016 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) e o Ministério Público Federal (MPF) com a pessoa jurídica Tigre S.A. Tubos e Conexões, além de alguns de seus funcionários (“Signatários”).

Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”) para obras (i) de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais/construção civil no Brasil, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE (Resolução n. 1, com alterações da Resolução n. 5/2013)”. Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada pelos Representados em relação à suposta inexatidão da definição do mercado relevante. IV. MÉRITO Considerando a análise bastante atenta do arcabouço probatório realizada pelo Conselheiro-Relator, eu o acompanho em sua análise e entendo correto o arquivamento por insuficiência de provas dos Representados (i) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. – Plasbil, (ii) Claudio José Bianchini, (iii) Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda., (iv) Edson Aparecido Gomes, (v) Marise Ribeiro Barroso, (vi) Manuel Orestes Pereira Monteiro, (vii) Sérgio Monteiro, e (viii) Diego João Girardipor. Também entendo que existem elementos probatórios para a condenação as pessoas jurídicas e naturais (i) Krona Tubos e Conexões S.A., (ii) Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A., (iii) Algemir José Uber (iv) Luís Felipe Pereira Morgado, (v) Natal José Garrafoli e (vi) Valdicir Kortmann, nos termos dos arts.

20, I e 21, I, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, devido à fixação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Vislumbro também suficiência probatória em relação as pessoas jurídicas e a pessoal natural (i) Asperbras Tubos e Conexões Ltda., (ii) Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. e (iii) Francisco Carlos Jorge Colnaghi, no sentido de que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, através da combinação de preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11. Ademais, também observo provas suficientes em relação a pessoa jurídica (i) Corr Plastik Industrial Ltda. e a pessoa natural (ii) Genildo José da Silva, no sentido de que suas ações configuraram infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços, combinação de resultados em licitações públicas e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11. V.

DOSIMETRIA A cominação das penalidades levará em conta os parâmetros da Lei 8.884/1994, vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica às pessoas físicas não administradoras envolvidas; como também da Lei n. 12.529/2011 por ser mais benéfica a pessoas jurídicas e seus administradores. Conforme estabelecido pelo art. 27 da Lei n. 8.884/1994 e art. 45 da Lei n. 12.529/2011, deve se levar em consideração os seguintes critérios para a aplicação das penas: Gravidade da infração Boa-fé do infrator Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator Consumação ou não da infração Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado Situação econômica do infrator Reincidência Para além destes critérios de dosimetria elencados acima, a Lei 12.529/2011 estabelece um piso e um teto para as sanções pecuniárias com base no faturamento bruto do Representado no ano anterior à instauração do processo: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

Assim, considerando os critérios de dosimetria do art. 45, sem prejuízo de outras sanções não-pecuniárias, a multa deve ficar circunscrita entre 0,1% e 20% do faturamento bruto, mas nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível realizar sua estimativa. Após meu pedido de vista, proferi o Despacho Decisório 12/2021 (SEI 0917911) com a finalidade de converter o feito em diligência para buscar informações adicionais. Entre outras razões, esta necessidade de instrução adicional buscava insumos para melhor observar os critérios do art. 45 em relação à dosimetria e tentar estimar o piso legal de vantagem auferida estabelecido no art. 37. Como não obtive as respostas da instrução adicional a tempo de observar também o art. 94, § 2º do RICADE, fica prejudicada a estimativa mais precisa do piso legal de vantagem auferida do infrator, restando apenas a respectiva banda de porcentagens de 0,1% a 20% do faturamento bruto no ano anterior à infração. Adicionalmente e pelos mesmos motivos, os respectivos faturamentos dos representados nos anos da conduta investigada serão considerados como uma média representada pelo faturamento bruto no ano anterior à instauração do processo, que é o único dado disponível para realizar a dosimetria, dentro do prazo estabelecido pelo Regimento.

Passando ao cálculo, considero que a conduta anticompetitiva examinada nos presentes autos caracterizou-se como cartel clássico/hardcore, em linha com o disposto pela Superintendência-Geral, contudo, divirjo do Conselheiro-Relator em relação à metodologia utilizada para se estabelecer as sanções. Há uma série de estudos sobre o sobrepreço dos cartéis, seja aqueles publicados por organismos internacionais como OCDE seja aqueles realizados por economistas brasileiros com base em casos concretos investigados pelo CADE. A média mapeada pelo ex-Conselheiro João Paulo Resende aponta entre 20% e 25%[2] . Contudo, nem todo sobrepreço aplicado pelos agentes econômicos se traduz em vantagem auferida, vez que as empresas pagam tributos em relação ao sobrepreço (tanto os tributos de valor agregado, quanto sobre a renda). Considerando as alíquotas médias de 18% para o ICMS, 9,25% para PIS/Cofins e 34% para IRPJ e CSLL (após o desconto dos outros tributos), estima-se que apenas 10% se traduz em um valor realmente apropriado pelo infrator em decorrência da conduta colusiva. Este percentual coincidentemente está em concordância com os estudos realizados pela OCDE (que estima sobrepreços de cartéis nacionais entre 10% e 20% do valor do produto afetado), está em concordância com estimativas realizadas pelos brilhantes ex-Conselheiros Cristiane Alkmin Schmidt e João Paulo Resende, além de estar em concordância com parâmetros de autoridades antitruste estrangeiras.

Assim, acredito que utilizar os 10% como parâmetro base para dosimetria segundo o art. 45 se faz adequado, a não ser que existem fortes indícios do contrário, que não se fazem presentes neste caso. DOSIMETRIA [ACESSO RESTRITO AO CADE] VI. CONCLUSÃO QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS Ouso divergir do Conselheiro Relator sobre o arquivamento do processo administrativo em relação aos compromissários que celebraram TCCs junto ao CADE, quais sejam (i) BR Plásticos Indústria Ltda., (ii) BRP Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (iii) José Luiz Flor; (iv) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (v) Ary Sérgio Oliveira Fonseca; e (vi) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. e as pessoas físicas (vii) Edson Felix de Andrade, (viii) Hilton Guemra Saporski Filho, (ix) Maurício Hargere (x) Wagner Tavares dos Santos. Minha divergência reside no fato que houve a instauração do processo administrativo 08700.006871/2018-99 com a finalidade de apurar a participação de outras empresas e pessoas naturais nas condutas afetas a presente investigação e, dessa forma, não é possível declarar encerrada a obrigação dos Signatários para com o CADE. Tal fato está bem descrito na nota de instauração, que também é a nota final do processo em tela (SEI 0555198) conforme abaixo reproduzido: h) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: (i) Cliva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP ("Chiva");

(ii) Duro PVC ("Duro PVC"); (iii) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. ("Majestic"); e pessoas físicas: (i) Alexandre Puschel "Alex" (Gerente Comercial Sul da NicolI); (ii) André Fauth (Diretor da NicolI); (iii) Aurélio de Paula (Proprietário e Diretor de Vendas da Majestic); (iv) Carlos Ravache Cornelsen "Calí" (Supervisor Regional da Região Sul da Krona); (v) Cezar Martins de Oliveira (Supervisor Comercial da Cardinali); (vi) Clovis Stefen Albuquerque (Gerente Nacional de Negócios e Infraestrutura da Tigre); (vii) Donato Zanatta (Presidente da Tubozan); (viii) Edson Fritsch (Gerente Industrial da Tubozan); (ix) Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial da NicolI); (x) Gilvane Castro (Gerente Comercial da NicolI); (xi) José Antônio dos Santos (Diretor Comercial da Hidroplast); (xii) Leonardo Brito Ferreira (Diretor da Duro PVC); (xiii) Luis Fernando Rios (Gerente Regional de Vendas da NicolI); (xiv) Márcio Ceciio Pessiqueli (Gerente Nacional de Vendas da Cardinali); (xv) Maurício Mendonça de Oliveira (Gerente Regional de Vendas Prediais e de Infraestrutura Sul da Tigre); (xvi) Rafael Ghesti Abage (Diretor Executivo da Plastilit); (xvii) Rodrigo Angelo Inácio (Diretor Presidente da Nicoll); (xviii) Sadi Marini Júnior (Diretor Geral da Chiva); (xix) Vagner Pereira (Coordenador Comercial da Tubozan); (xx) Vitor Ferrari (Gerente Regional SP da Nicoll);

(xxi) Wagner Telles (Analista de Licitações da NicolI), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei n° 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a instrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas. Ao Protocolo para extração de cópia integral dos autos 08700.003390/2016-60 e 08700.003391/2016-12; e sua respectiva autuação em Inquérito Administrativo a ser iniciado com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la; (grifo nosso) Neste sentido, cabe menção ao Guia de TCCs utilizado como referência para as análises nesta questão: Finalmente, registra-se que, uma vez assinado o TCC, o Proponente deverá permanecer colaborando com a instrução, de modo que a superveniência de novos documentos e informações deverá ser relatada ao Cade, sob pena de descumprimento do acordo. Assim como em relação ao parecer da ProCADE (SEI 0709383) em situação semelhante envolvendo investigação no setor automotivo: Isto posto, seria a hipótese de arquivamento do processo administrativo em relação aos compromissários que cumpriram integralmente as obrigações previstas nos TCCs, considerando, sobretudo, a análise da SG de que houve a colaboração com a instrução do presente processo administrativo e com as investigações, permanecendo apenas suspenso em relação àqueles que ainda devem cumprir a obrigação de recolhimento das contribuições pecuniárias.

Entretanto, em caso de ser acolhida a sugestão de continuidade das investigações com a instauração de outro processo administrativo, avalia-se que seja conveniente manter suspenso o processo administrativo em relação a todos os compromissários, por conta de que poderá haver a necessidade de que colaborem com as novas investigações. Desta forma, no momento da celebração dos TCCs existe também uma colaboração com as investigações, em maior ou menor dimensão, e que será apurado para fins de cálculo da contribuição pecuniária. Essa obrigação não se exaure com a celebração do TCC, mas continua ao longo de toda a investigação. Em que pese o fato do termo fazer menção a um número de processo específico, que seria o processo ao qual o TCC está vinculado, não se pode interpretar tal cláusula de forma restritiva, principalmente porque dependendo da fase de celebração do acordo ainda se está numa fase inicial das investigações e é difícil aferir como está ocorrerá e se existirão processos derivados. Vislumbra-se, portanto, que as empresas e as pessoas naturais que celebraram TCCs deverão continuar com os efeitos processuais suspensos, na forma como já estavam, mas o arquivamento do processo somente deverá ocorrer no momento em que o processo derivado do presente, que investiga a mesma conduta, mas somente com pessoas jurídicas e físicas diferentes, vier a ser concluído. No que diz respeito às [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].

[ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: divergindo do Conselheiro-Relator e me posicionando contrária ao arquivamento mas favorável à manutenção da suspensão do Processo Administrativo em relação aos compromissários (i) BR Plásticos Indústria Ltda., (ii) BRP Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (iii) José Luiz Flor; (iv) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (v) Ary Sérgio Oliveira Fonseca; e (vi) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. e as pessoas físicas (vii) Edson Felix de Andrade, (viii) Hilton Guemra Saporski Filho, (ix) Maurício Hargere (x) Wagner Tavares dos Santos que deverão aguardar a conclusão do processo 08700.006871/2018-99 e de outros que venham a ser investigados que tenham por objeto a conduta em tela. acompanho o Relator no que diz respeito ao arquivamento por insuficiência de provas dos Representados (i) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. –Plasbil, (ii) Claudio José Bianchini, (iii) Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda., (iv) Edson Aparecido Gomes, (v) Marise Ribeiro Barroso, (vi) Manuel Orestes Pereira Monteiro, (vii) Sérgio Monteiro, e (viii) Diego João Girardipor; acompanho o relator pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos), nos termos da Lei nº 9.784/99, art. 52, em decorrência de seu falecimento;

acompanho o Relator nas condenações dos Representados, inclusive nas capitulações, divergindo apenas na dosimetria das pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras, que apresento abaixo: d.1) Asperbrás – R$ 16.123.864,78 d.2) Francisco Colnaghi – R$ 483.715,94 d.3) Corr Plastik – R$ 87.566.495,29 d.4) Genildo da Silva – R$ 100.000,00 d.5) Natal Garrafoli – R$ 70.000,00 d.6) Krona – R$ 118.373.736,52 d.7) Valecir Kortmann – R$ 5.918.686,83 d.8) Algemir Uber – R$ 70.000,00 d.9) Plastilt – R$ 13.334.277,41 d.10) Luis Felipe Morgado – R$ 85.000,00 d.11) Hidroplast – R$ 2.367.491,75 divirjo do relator em relação à [ACESSO RESTRITO] É o voto. Brasília, 07 de julho de 2021 (assinado eletronicamente) LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira ____________________________ [1] Asperbras, Bianchini – Plasbil, Corr Plastik, Hidroplast, Krona, Mexichem, Plastilt, Sr. Algemir Uber, Sr. Clãudio Bianchini, Sr. Diego Girardi, Sr. Francisco Colnaghi, Sr. Genildo Silva, Sr. Gilberto Filho, Sr. Luiz Morgado, Sr. Manuel Monteiro, Sr. Maurício Harger, Sr. Sérgio Moiteiro, Sr. Valdicir Kortmann e Sr. Wagner Tavares. [2] RESENDE, João Paulo de. Ainda falta um guia de dosimetria. In: CAMPILONGO, Celso & PFEIFFER, Roberto. Evolução do Antitruste no Brasil. São Paulo: Singular, 2018, p. 1082.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa