CADE · Superintendência-Geral · 01/06/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002538/2021-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002538/2021-14
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SEI/CADE - 0912670 - Parecer PARECER Nº 202/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002538/2021-14 REQUERENTES: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. Natureza da operação: Aquisição de controle. Mercado afetado: Incorporação de empreendimentos imobiliários. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda. (“Ecovita”) A Ecovita é uma sociedade empresária limitada, sócia majoritária do Grupo Ecovita, o qual atua no ramo imobiliário, através de aprovação e implantação de loteamentos, construção civil e incorporação imobiliária, especialmente, por meio de empreendimentos imobiliários residenciais de interesse social. O Grupo Ecovita desenvolve suas atividades, principalmente, junto ao sistema de financiamento imobiliário e programas habitacionais governamentais, como, por exemplo, Programa Casa Verde e Amarela, Casa Paulista etc. O Grupo Ecovita auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações.
(“Cyrela”) A Cyrela é uma sociedade anônima aberta, holding do Grupo Cyrela. O Grupo Cyrela atua na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. O Grupo Cyrela também atua, residualmente, na comercialização de imóveis e na gestão de propriedades. A Maricá Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Maricá ou Empresa-Alvo”) é uma sociedade empresária limitada que desenvolverá empreendimentos imobiliários residenciais no Município de Campinas/SP. Atualmente, o capital social da Maricá é detido, integralmente pela Cyrela. O Grupo Cyrela auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0908004) Data da notificação 19/05/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 256, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/05/2021 (SEI 0909597 ) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Ecovita ou afiliada(s), de quotas representativas de 50% do capital social da Maricá, cujo capital social é detido, integralmente, pela Cyrela.
Segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 Fonte: Requerentes. [Acesso Restrito] As Requerentes explicam que, a Operação possibilita a combinação das expertises das Requerentes para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários residenciais horizontais no Município de Campinas/SP. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação Conforme apresentado acima, o Grupo Cyrela atua na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais. Por sua vez, a Maricá é uma sociedade empresária limitada que desenvolverá empreendimentos imobiliários residenciais no Município de Campinas/SP. O Grupo Ecovita, atua no ramo imobiliário, especialmente, por meio de empreendimentos imobiliários residenciais de interesse social. Ressalta-se que, de acordo com as Requerentes, por parte do Grupo Ecovita, não houve e não há qualquer previsão de lançamento de empreendimentos imobiliários residenciais no Município de Campinas/SP entre os anos de 2019 e de 2021.
Os precedentes desse Conselho segmentam a atividade de incorporação imobiliária, na dimensão produto, entre (i) empreendimentos imobiliários e (ii) locação e venda de imóveis, em qualquer das hipóteses, subdividindo, ainda, a análise entre empreendimentos/imóveis com finalidade residencial ou comercial[2]. Na dimensão geográfica, a jurisprudência do CADE já adotou diversos entendimentos, definindo o mercado de incorporação imobiliária como municipal ou restrito a determinada zona ou bairro, a depender da extensão do município em análise. Nesse contexto, levando em consideração que o Grupo Ecovita não tem atuação no Município de Campinas/SP, é possível concluir que a presente Operação não resultará em sobreposição horizontal ou integração vertical. Sendo assim, a Operação em tela representa a entrada do Grupo Ecovita no mercado de empreendimentos imobiliários residenciais no Município de Campinas/SP, configurando uma substituição de agente econômico, que não demanda uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas de não concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro.
[2] Vide Ato de Concentração n° 08700.001372/2020-20, 4 Ato de Concentração nº 08700.001372/2020-20 e Ato de Concentração n° 08700.001755/2019-64.
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