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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001901/2021-76

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001901/2021-76

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0919115 - Parecer PARECER N° 6/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001901/2021-76 Requerentes: BASF S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Dow Agrosciences Industrial Ltda. Syngenta Seeds Ltda. Advogados: Márcio Dias Soares, Michelle Marques Machado, Paula Camara Baptista e Outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: BASF S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Dow Agrosciences Industrial Ltda. Syngenta Seeds Ltda. Joint venture. Integrações verticais entre os serviços relacionados à retenção de royalties nos pontos de entrega de soja (mercado downstream) e os de mercados desenvolvimento de biotecnologias de soja e de produção e comercialização de sementes de soja (mercados upstream). Ausência de preocupações concorrenciais. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. BASF S.A. (“Basf”) A BASF S.A. é controlada pela BASF S.E, empresa de capital aberto com sede na Alemanha, controladora do Grupo Basf, cujo negócios principais estão segmentados em 6 (seis) áreas principais: (i) Químicos; (ii) Materiais; (iii) Soluções Industriais; (iv) Revestimentos para Superfícies; (v) Nutrição & Cuidados; e (vi) Soluções Agrícolas. Interessa especialmente para a presente Operação aquele último, onde a atividade do grupo “concentra-se especialmente na produção de defensivos agrícolas, tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas”[1].

Destaca, ainda, que a Basf iniciou as atividades no mercado de sementes “após a aquisição do negócio de sementes da Bayer (como resultado do desinvestimento realizado no âmbito da fusão global entre Bayer e Monsanto)”[2]. O faturamento da Basf, no Brasil e no mundo, em 2019, foi de (Acesso Restrito ao Cade). Com relação ao Grupo Basf, este faturou (Acesso Restrito ao Cade) no Brasil e (Acesso Restrito ao Cade) no mundo. I.2. Monsanto do Brasil Ltda. (“Bayer”) A Bayer é uma subsidiária integral da Bayer Aktiengesellschaft, empresa alemã de capital aberto controladora do Grupo Bayer que atua globalmente nos segmentos farmacêutico, saúde do consumidor e agrícola. Seu faturamento, no Brasil e no mundo, em 2019, foi de (Acesso Restrito ao Cade). Com relação ao Grupo Bayer, este faturou (Acesso Restrito ao Cade) no Brasil e (Acesso Restrito ao Cade) no mundo. I.3. Du Pont do Brasil S.A. e Dow Agrosciences Industrial Ltda. (“Corteva”) A Corteva, originada da fusão global da Dow e da Dupont, é uma empresa de capital aberto que atua exclusivamente no setor agrícola, fornecendo à indústria “um mix variado e balanceado de sementes, defensivos agrícolas e soluções digitais visando à maximização da produtividade dos agricultores”[3]. No Brasil, a Corteva “atua no segmento de agroquímicos por meio das subsidiárias brasileiras da divisão Corteva Agroscience, com um amplo portfólio de germoplasmas, eventos transgênicos e defensivos agrícolas”.

O faturamento do Grupo Corteva, em 2019, no Brasil, foi de (Acesso Restrito ao Cade) e, no mundo, de (Acesso Restrito ao Cade). I.4. Syngenta Seeds Ltda. (“Syngenta”) A Syngenta e suas subsidiárias (“Grupo Syngenta”) atuam no Brasil e no mundo “em pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e, em menor grau, ingredientes ativos vendidos de forma independente”. No Brasil, sua atuação no mercado de sementes concentra-se nos mercados de soja e milho. A Syngenta é detida pela China National Agrochemical Corporation (“CNAC”), uma subsidiária integral da China National Chemical Corporation (“ChemChina”), empresa estatal integralmente detida pelo Governo Central da China. O faturamento da Syngenta, no Brasil, em 2019, foi de (Acesso Restrito ao Cade) e, no mundo, (Acesso Restrito ao Cade). Por sua vez, o Grupo Syngenta, no mesmo período, faturou (Acesso Restrito ao Cade) no Brasil e, no mundo, (Acesso Restrito ao Cade). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme despacho Despacho SECONT (0891127). Data de notificação - Data da resposta à emenda 12/04/2021 Data de publicação do edital O Edital nº 181 que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/04/2021. III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na constituição de uma nova sociedade (“Newco”), conjuntamente pelas Requerentes, “com o intuito de desenvolver um sistema de reconhecimento de propriedade intelectual para o monitoramento e retenção de royalties não recolhidos sobre os grãos de soja, entregues e comercializados por agricultores nos pontos de entrega, que contenham eventos transgênicos (do inglês, ‘traits’) protegidos por direitos de propriedade intelectual no Brasil pertencentes a várias empresas de biotecnologia, incluindo as Partes” Dessa forma, ter-se-ia, no pós-Operação, a seguinte estrutura: Figura 01 – Estrutura Societária após a concretização da Operação Fonte: Requerentes Segundo apontam as Requerentes, a Newco será, em última instância, “responsável por testar os carregamentos de soja entregues pelos agricultores, monitorar, reportar as vendas, operar o call center, auditar e reter os royalties não pagos nos pontos de entrega de soja [(no inglês ‘points of delivery – PODs’)] dos agricultores ilegais”, tendo o projeto sido inspirado “no sistema de captura de valor idealizado pela Monsanto (atualmente parte do Grupo Bayer), que foi a primeira empresa a lançar sementes com biotecnologia de soja para fins comerciais no Brasil, e que implementou e vem utilizando o sistema por mais de quinze anos, agora como Bayer, para a retenção de royalties de biotecnologia de soja não pagos no POD”.

Esclarecem que “o principal objetivo do Projeto é criar um mecanismo dissuasivo que incentive os agricultores a realizar o pagamento dos royalties devidos às empresas de biotecnologia de maneira correta e tempestiva – o que é essencial para garantir um sistema confiável de retenção de royalties e, como tal, dar o nível de segurança que as empresas de biotecnologia necessitam para lançar novos eventos transgênicos no mercado brasileiro, tornando-o cada vez mais competitivo com relação ao mercado mundial.” Defendem que “a Operação Proposta não suscita quaisquer preocupações concorrenciais, considerando, entre outras razões, que se trata de um projeto greenfield pró-competitivo que não resultará em qualquer sobreposição horizontal entre as atividades das Partes e, portanto, não irá afetar a concorrência nos mercados relacionados à cadeia de soja geneticamente modificada ("GM").” Em verdade, a Operação resultaria apenas em uma integração vertical entre os serviços relacionados à retenção de royalties nos pontos de entrega de soja, que serão desenvolvidos pela Newco (mercado downstream), e as atividades das Requerentes dentro da cadeia de soja que estão diretamente ligadas a tais serviços (mercados upstream). Não obstante, defendem que a integração é incapaz de suscitar preocupações concorrenciais, na medida em que (i) trata-se de um projeto greenfield, não sendo os serviços ainda oferecidos no mercado;

e (ii) “o projeto foi concebido de modo a garantir que os serviços da Newco sejam totalmente acessíveis a qualquer empresa que lance um evento transgênico de soja no Brasil”. Desta forma, apontam que as Partes acordaram em implementar uma série de medidas, para que a Newco: Seja um sistema aberto e não-discriminatório, disponível e totalmente acessível por qualquer empresa que tenha desenvolvido ou esteja desenvolvendo ou co-desenvolvendo eventos transgênicos de soja para serem comercializados Brasil, e que desejem se beneficiar de tais serviços; e Adote medidas e salvaguardas robustas que garantam que as Partes – assim como qualquer empresa de biotecnologia que contrate os serviços da Newco – permaneçam independentes e em efetiva concorrência; Tais questões serão melhor discutidas posteriormente, quando avaliados os possíveis impactos da presente Operação sobre os mercados relevantes afetados. Com efeito, ressaltam as Requerentes que a Operação se justifica em razão da necessidade de se criar um efetivo mecanismo dissuasório contra o não recolhimento de royalties que seja aplicável para toda a indústria. Busca-se, com isso, o retorno dos investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e, consequentemente, a segurança necessária para que mais empresas lancem eventos transgênicos no mercado brasileiro.

Dessa forma, apontam[4] que, do ponto de vista da BASF, Corteva e Syngenta, na qualidade de empresas biotecnologia que pretendem, no futuro, lançar eventos transgênicos de soja no Brasil, a Operação se justifica “na medida em que seria extremamente oneroso desenvolver sistemas de captura de valor separados”. Nesse sentido, defendem que “os altos investimentos poderiam, em última análise, aumentar os custos de tal forma que impediria que tais empresas investissem em P&D e lançassem novas tecnologias de eventos transgênicos no Brasil. Além dos investimentos no desenvolvimento do sistema de TI, seria necessário contratar, negociar e administrar acordos com multiplicadores, distribuidores e pontos de entrega (“PODs”), bem como arranjar o desenvolvimento logístico para a realização dos serviços relacionados à retenção de royalties de agricultores ilegais. Investimentos constantes em manutenção, auditoria e treinamento de pessoal também seriam necessários. Sem a implementação completa de um sistema de captura de valor, empresas de biotecnologia (incluindo BASF, Corteva e Syngenta) não conseguiriam lançar seus eventos transgênicos, o que significa que esses investimentos deveriam ser realizados antes da obtenção de qualquer faturamento dos eventos transgênicos em pipeline.

Note-se que o ganho com um novo evento transgênico normalmente leva anos a partir de seu lançamento até que seus próprios custos de produção sejam cobertos -- e levaria ainda mais tempo até compensar custos de um sistema POD. Caso uma empresa de biotecnologia entrante tivesse que desenvolver seu próprio sistema de retenção de royalties não pagos, nas melhores estimativas das Partes, esta empresa levaria aproximadamente 8 anos para recuperar os investimentos com a implementação e custos operacionais, considerando o gradual aumento de lucratividade de um novo evento transgênico.” Por essas razões, defendem que BASF, Corteva e Syngenta optaram pela celebração da joint venture ora proposta “após terem cada qual estudado internamente o assunto e concluído que um modelo de captura de valor, nos moldes propostos, é a melhor alternativa para viabilizar seus respectivos negócios de biotecnologia de soja”. Já do ponto de vista da Bayer, argumentam as Requerentes que a Operação se justifica “não apenas pelos benefícios diretos envolvendo divisão de custos”, mas “principalmente pelo risco que a ausência de um sistema de indústria, em um cenário de múltiplas tecnologias, implicaria ao próprio funcionamento de seu atual sistema (e, por consequência, ao seu negócio de biotecnologia como um todo)”.

Sobre o primeiro ponto, destaca que os elevados custos de manutenção do sistema “serão repartidos entre as empresas de biotecnologia que se beneficiarem dos serviços e, durante o período de transição (i.e, antes da criação da Newco, em que Bayer prestará os serviços às demais Partes e a terceiros interessados), a Bayer receberá uma remuneração pelos serviços prestados. Ainda que este retorno não seja imediato (já que, como visto, o valor do serviço será proporcional à penetração de mercado de cada empresa de biotecnologia, até mesmo para garantir sua acessibilidade por um entrante), a perspectiva futura de divisão dos altos custos envolvidos com o desenvolvimento e manutenção do sistema torna a Operação Proposta atraente para a Bayer.” Já com relação ao segundo ponto, defendem que “a criação de um sistema de captura único é essencial para garantir a manutenção do sistema (e, por consequência, viabilizar o negócio de biotecnologia da Bayer no Brasil)”, de modo que “em um cenário em que cada empresa de biotecnologia lançasse seu próprio sistema de reconhecimento de propriedade intelectual na entrega dos grãos, haveria uma disrupção em todo o sistema, o que colocaria em risco a garantia de retenção de royalties para empresas de biotecnologia – incluindo a Bayer, que, como visto, é a única empresa de biotecnologia que possui eventos transgênicos de soja protegidos por patente atualmente comercializados no mercado brasileiro”. IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1.

Considerações iniciais Antes de definir os mercados relevantes possivelmente afetados pela Operação ora sob análise, necessário, primeiramente, explorar a dinâmica do segmento, identificando os diferentes players envolvidos e suas respectivas funções na cadeia produtiva das sementes GM. Outrossim, para melhor compreender o sistema de retenção de royalties proposto pelas Requerentes, necessário não só investigar seu funcionamento e as disposições que o regulam, mas também todo o panorama legal e regulatório aplicável para a proteção da propriedade intelectual. IV.2. Cadeia produtiva das sementes GM Apontam as Requerentes que, segundo a jurisprudência[5] deste Conselho, a cadeia produtiva das sementes geneticamente modificadas compreenderia três etapas: (i) desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos; (ii) melhoramento genético de sementes; e (iii) produção e comercialização de sementes; conforme ilustrado abaixo: Figura 02 - Cadeia produtiva de sementes de soja Fonte: Requerentes, com base nas informações apresentadas pela Bayer nos autos do AC nº 08700.001097/2017-49 Vejamos individualmente cada uma delas. IV.2.1.

Desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos A primeira etapa da cadeia de valor da indústria de sementes envolve o desenvolvimento de biotecnologia para a criação de eventos transgênicos, considerada a “etapa mais longa e custosa da cadeia de valor de semente de soja, não só porque requer diversos testes e aprovações regulatórias, mas também porque envolve investimentos altos em P&D por parte das empresas de biotecnologia”[6]. Nessa etapa, há combinação de genes de diferentes espécies para “alcançar o máximo de produtividade da semente, adaptação a um clima ou geografia específica, ou resistência e/ou tolerância a certas doenças, insetos e/ou herbicidas”. Esclarecem as Requerentes que “o processo de incorporação de genes não-nativos no DNA em sementes é chamado de ‘introgressão biotecnológica’, ao passo que o material genético de outras espécies introgredidas é chamado de ‘evento transgênico’ ou trait”. Defendem que os organismos geneticamente modificados (“OGMs”) que expressam características desejadas contribuem para (i) a redução de custos de produção, (ii) produção de alimentos de alta qualidade, (iii) o desenvolvimento e melhoramento de práticas sustentáveis de agricultura, e (iv) o aumento da produtividade com a redução da área cultivada.

Trata-se de um processo complexo que perdura de 11 a 15 anos, segundo estimativa das Requerentes, indo desde a identificação de uma nova sequência de genes capaz de promover mudanças no metabolismo ou na atividade biológica de uma planta “até o processo de inovação ser conduzido e concluído perante agências regulatórias nos países onde a semente GM será cultivada e para onde será importada”. Depois de ser desenvolvido o evento transgênico, as empresas de biotecnologia precisam de um veículo, in casu, uma semente, para incorporá-lo. Estas, então, buscam Obtentores[7], agentes que trabalham no melhoramento genético de sementes. IV.2.2. Melhoramento genético de sementes A segunda etapa da cadeia refere-se ao desenvolvimento de novas cultivares por meio do melhoramento genético, sendo os Obtentores os principais agentes dessa etapa, que envolve programas de pesquisa e desenvolvimento voltados à criação de novas cultivares que podem ou não conter eventos transgênicos. Esclarecem as Requerentes que os programas de melhoramento buscam “aperfeiçoar atributos naturais de variedades de plantas, bem como desenvolver cultivares adaptadas que alcancem o máximo de produtividade da semente em condições locais específicas” e que uma “cultivar” é “uma variedade de planta superior ou de elite – com linhagens homogêneas e estáveis que são distintas de outras variedades – obtidas por meio do processo de melhoramento”.

O papel do melhorista/obtentor no mercado soja foi detalhado no voto vista do então Conselheiro Eduardo Pontual nos ACs 08012.002870/2012-38, 08012.006706/2012-08, 08700.003898/2012-34 e 08700.003937/2012-01: "Desenvolvimento do Germoplasma, etapa na qual empresas de melhoramento genético, chamadas Obtentoras Vegetais ('Obtentoras'), desenvolvem diferentes variedades de soja (sementes matrizes). Essas empresas são proprietárias de bancos de germoplasma, que consistem em uma base física que reúne e conserva o material genético hereditário de uma espécie com o objetivo de garantir sua sobrevivência para uso das futuras gerações, o que também demanda altos investimentos em pessoas especializadas, infraestrutura de pesquisa e tempo. Em suma, são os proprietários da 'genética' (semente), em que podem ser introduzidas tecnologias como a da Monsanto (a rigor, as sementes funcionam como um veículo para a referida tecnologia). Vale destacar que há dezenas de variedades de soja, cada qual com características genéticas próprias.”[8] Além do desenvolvimento do germoplasma, segundo as Requerentes, os Obtentores “também incorporam à cultivar um evento transgênico específico (por meio da introgressão biotecnológica) – que normalmente provê resistência a insetos ou tolerância a herbicidas.

Assim, a semente desejada pelo agricultor é formada por um conjunto de germoplasma e eventos transgênicos em certa cultivar, e a cultivar é o resultado do trabalho de um Obtentor (através do melhoramento genético), que também conta com o trabalho da empresa de biotecnologia (ao introgredir na cultivar o evento transgênico desenvolvido pelo último)” Atingindo a cultivar desejada e obtendo todas as autorizações regulatórias, os obtentores passam a produzir e comercializar sementes, dando início a próxima etapa da cadeia. IV.2.3. Produção e comercialização de sementes A produção e comercialização de sementes “se refere à produção de quantidades comerciais de sementes, ou multiplicação de sementes, que pode ser realizada por empresas obtentores ou por multiplicadores”. As Requerentes esclarecem que “o primeiro passo da produção de uma semente é o desenvolvimento de sementes de alta qualidade para o cultivo. Este processo compreende o desenvolvimento da chamada ‘semente genética’ (material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas) e a multiplicação das chamadas ‘sementes básicas ou geradoras’. Então, a partir das sementes genéticas ou básicas, as cultivares que se pretendem obter são multiplicadas em quantidades comerciais.” Uma vez prontas para comercialização, “os Obtentores ou multiplicadores vendem suas sementes a distribuidores independentes, cooperativas ou diretamente a agricultores através de agentes ou representantes de vendas”.

Estimam que, no Brasil, “há cerca de (Acesso Restrito às Requerentes) multiplicadores que atuam na produção e comercialização de sementes com biotecnologia da Bayer”. Ademais, destacam que “há outros dois agentes que atuam nessa etapa da cadeia de valor da soja: (i) distribuidores, e (ii) os PODs (agentes como traders e armazéns)”. Os primeiros (distribuidores) são “pessoas jurídicas que realizam atividades organizadas e reguladas relacionadas ao fornecimento de insumos agrícolas”, podendo “ser entidades independentes ou cooperativas que, em geral, contam com estrutura de suporte técnico para auxiliar agricultores com recomendações dos produtos que melhor atendam suas situações específicas”. Já os PODs são os pontos de entrega de soja, que adquirem dos agricultores os grãos de soja por eles produzidos para, em seguida, comercializá-los no mercado global. IV.2.4. Relação entre os elos da cadeia produtiva de sementes de sojas GM Conforme consignado[9] por esta SG quando da instauração do PA nº 08700.000270/2018-72, poder-se-ia resumir as diferentes etapas da cadeia de produção de soja GM da seguinte maneira: O desenvolvimento da tecnologia transgênica (etapa i) é o nível em que se objetiva a criação do chamado evento transgênico, o que inclui testes e aprovações regulamentares. É a etapa mais longa e dispendiosa da cadeia, implicando altos investimentos em P&D, testes e regulamentações;

O desenvolvimento e reprodução de variedades de sementes (etapa ii) envolve atividades de melhoramento genético, em que melhoristas, também chamados de Obtentores pela Lei de cultivares, “buscam constantemente combinar o máximo de características de adaptação e ofertar periodicamente novas cultivares superiores ou diferenciadas, por meio do cruzamento entre linhagens ou cultivares que reúnam tais características”; A produção comercial e a venda de sementes (etapa iii) diz respeito à produção de quantidades comerciais de sementes, ou multiplicação de sementes, como resultado do cruzamento de sementes parentais, e inclui sua limpeza, possível aplicação do tratamento de sementes, comercialização e distribuição. A produção em larga escala de sementes é feita pelos multiplicadores ou sementeiras (empresas ou cooperativas) ou pelos próprios obtentores, ou ainda em um modelo misto. Na etapa i, as empresas de biotecnologia concorrem entre si para licenciar seus eventos transgênicos a Obtentores, enquanto que, na etapa ii, os Obtentores (inclusive empresas de biotecnologia verticalizadas) concorrem entre si para licenciar suas cultivares para multiplicadores. Por fim, na etapa iii, Obtentores, empresas verticalizas, multiplicadores e distribuidores concorrem entre si para vender sementes de soja GM aos agricultores.

A figura abaixo, elaborada pelas Requerentes, auxilia a compreensão das diferentes etapas da indústria de sementes de soja GM e a relação entre os diferentes agentes envolvidos, partindo desde o licenciamento de traits pelas empresas de biotecnologia até a entrega dos grãos de soja no POD pelos agricultores: Figura 03 – Etapas da indústria de sementes de soja Fonte: Requerentes (SEI 0890686) Apontam as Requerentes que, em todas as três etapas, “há contratos por meio dos quais a empresa de biotecnologia licencia o direito de usar seu evento transgênico para desenvolver uma nova cultivar de sementes ou de produzir e comercializar sementes de soja em troca do pagamento de royalties”. Tendo em vista que todo o racional da Operação deriva da alegada necessidade de se garantir o recolhimento dos royalties devidos, mister tecer algumas considerações acerca do panorama legal/regulatório aplicável à proteção dos direitos de propriedade intelectual das sementes GM. IV.3. Panorama legal e regulatório aplicável à proteção da propriedade intelectual das sementes GM Apontam as Requerentes que o modelo regulatório brasileiro “garante diferentes tipos de proteção aos direitos de propriedade intelectual para objetos distintos das sementes de soja GM – uma relacionada à tecnologia de eventos transgênicos, e a outra, à cultivar.

Como consequência, quando um agricultor adquire sementes certificadas de soja, há pagamento de royalties para o proprietário da biotecnologia e para o proprietário da cultivar” Explica-se. Os eventos transgênicos e outras características relacionadas ao desenvolvimento de sementes GM são protegidos pela Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), sendo patenteáveis, conforme exceção prevista no art. 18, inciso III[10] do referido diploma legal, desde que preenchidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos no caput do art. 8[11] da mesma lei. A proteção patentária conferida concede ao seu titular (in casu, a empresa de biotecnologia) “o direito temporário de comercializar, usar, distribuir, importar ou vender a invenção patenteada de maneira exclusiva, além do direito de receber royalties pelo uso do produto”[12]. No tocante aos cultivares, tem-se que estes são protegidos pela Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares - LPC). Em suma, caso preenchidos os requisitos de distintividade, homogeneidade e estabilidade, o proprietário da variedade vegetal pode obter o Certificado de Proteção de Cultivar, que lhe assegura o direito de exclusividade por determinado período de tempo sobre o material de reprodução e multiplicação da planta, conforme disposto no art. 9º da referida norma[13].

Segundo as Requerentes, durante esse período, “qualquer produção comercial ou venda do material capaz de multiplicar a variedade, tal como as sementes, requer aprovação prévia do proprietário, que também pode licenciar o uso/multiplicação da variedade de semente para interessados em multiplicar o material”. Não obstante o direito de exclusividade na exploração comercial do cultivar, o art. 10 da LPC prevê que não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: (i) reserva e planta sementes para uso próprio (inciso I); (ii) reserva e planta sementes para uso próprio (inciso II); (iii) utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica (inciso III); (iv) sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais (inciso IV). Desta forma, verifica-se que a lei protege apenas o aspecto comercial da variedade vegetal, enquanto outros usos, como o replantio para uso próprio dos agricultores, são autorizados. Consequentemente, “os agricultores que salvarem sementes para cultivo na safra subsequente para seu próprio uso serão dispensados de pagar quaisquer royalties ao proprietário da cultivar ou ao detentor dos direitos da cultivar”[14]. Tal isenção de pagamento de royalties, contudo, refere-se apenas à proteção da cultivar e não à proteção sobre a biotecnologia.

Ou seja, o ato de salvar sementes para uso próprio não isenta o pagamento dos royalties pelo uso de sementes que contenham a tecnologia de eventos transgênicos, protegidos pela LPI, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no âmbito do Recurso Especial nº 1.610.728 - RS. Nesse sentido, mister transcrever a seguinte passagem do respectivo acórdão: O âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pelas recorridas [Monsanto Co. e Monsanto do Brasil] não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares: as patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado nas sementes de soja RR. A proteção da propriedade intelectual na forma de cultivares abrange o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira, enquanto o sistema de patentes protege, especificamente, o processo inventivo ou o material geneticamente modificado. Defendem as Requerentes que a possibilidade de salvar sementes prevista pela legislação nacional “incentiva comportamentos abusivos (free riding) de certos agricultores, que salvam as sementes para posterior cultivo na safra subsequente e comercialização dos grãos de soja sem o pagamento dos royalties devidos ao proprietário da biotecnologia com proteção de propriedade intelectual”, o que teria resultado “na criação de um mercado ilegal de sementes de soja GM”.

Desta forma, e para viabilizar o recebimento dos royalties no momento devido, as Requerentes apontam que “quando um agricultor adquire ou obtém sementes de soja protegidas por patente, multiplicadores/distribuidores coletam sua assinatura no contrato de licenciamento da empresa de biotecnologia”. O contrato, denominado de License Agreement (“LA”), é celebrado entre o licenciador da tecnologia de evento transgênico e o agricultor adquirente dessa tecnologia e dispõe, inter alia, sobre (i) “os termos gerais de uso da tecnologia, como boas práticas para a preservação da tecnologia”; e (ii) “regras para o modelo de negócio, incluindo as obrigações dos agricultores relacionadas ao pagamento de royalties pelo uso da tecnologia”. Outrossim, aduzem que o LA “também determina que, caso o agricultor decida reservar as suas sementes para uso próprio, ele/ela deve pagar os royalties correspondentes após informar a empresa de biotecnologia e fornecer documentação confirmando que (i) todas as lavouras alocadas para o cultivo de sementes armazenadas foram registradas;

e (ii) todas as atividades para a produção efetiva dessas sementes foram executadas em conformidade com a legislação aplicável” Pelo modelo atualmente vigente da Bayer, única empresa de biotecnologia que comercializa eventos transgênicos patenteados no Brasil, se o agricultor salva as sementes de soja GM e deixa de realizar o pagamento devido a título de royalties no momento correto, e/ou não consegue provar a origem de suas sementes GM, o LA assinado pelo agricultor permite ao POD deduzir, do valor que lhe seria devido pela venda dos grãos de soja comercializados, o valor do royalty não pago relativo ao uso da biotecnologia. A ideia central do projeto proposto pelas Requerentes, portanto, é uma ampliação do serviço de retenção de royalties da Bayer, tornando-o aplicável a toda a indústria, conforme será melhor avaliado no tópico a seguir. IV.4.

Funcionamento do sistema de retenção de royalties Conforme resumido pelas Requerentes, “O serviço principal que será realizado pela Newco (ou, durante o período de transição, pela Bayer, conforme será descrito em detalhes abaixo) será a retenção no POD de royalties não pagos, ou seja, apenas de agricultores ilegais, com o objetivo principal de promover um efeito dissuasivo, incentivar os agricultores a pagar os royalties devidos de maneira lícita e tempestiva (seja no momento da compra de sementes certificadas, seja no momento em que decidirem salvar sementes de forma legal), e permitir que as empresas de biotecnologia obtenham o retorno adequado aos seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) – o que, em última instância, beneficiará a indústria brasileira de soja como um todo.” Defendem que a constituição do Projeto como uma solução de indústria é essencial para garantir um sistema confiável de reconhecimento de direitos de propriedade intelectual, permitindo às empresas de biotecnologia receber o retorno sobre seus investimentos em P&D e, com isso, garantir o nível necessário de segurança que as empresas de biotecnologia necessitam para lançar novos eventos transgênicos de soja no mercado brasileiro.

Este resultado pró-competitivo – ou seja, a criação de uma solução de indústria confiável – não seria obtido tempestivamente por meio de ações individuais de cada empresa de biotecnologia sem custos substanciais para toda a cadeia de valor (e tampouco alcançaria o mesmo efeito, ainda que tais empresas de biotecnologia estivessem dispostas a incorrer individualmente em tais custos). Além disso, um sistema comum de captura de valor reduz os custos de transação relacionados ao desenvolvimento de sistemas independentes (por exemplo, negociação e gerenciamento de contratos com milhares de PODs, multiplicadores e distribuidores), impede a sobrecarga da cadeia de valor (especialmente para os stakeholders que prestam serviços que permitem e garantem o funcionamento correto do sistema), e, principalmente, garante que todos os participantes do mercado interajam de maneira harmoniosa com as partes interessadas e stakeholders, sem que haja qualquer disrupção no sistema. Conforme já mencionado, atualmente, a Bayer opera um sistema de retenção de royalties no POD, que havia sido desenvolvido pela Monsanto, para “endereçar as questões envolvendo o uso ilegal de soja GM”, baseado no “modelo regulatório aplicável aos direitos de propriedade intelectual” no Brasil. Trata-se, portanto, de um sistema voltado a atender as especificidades do mercado brasileiro e seu ambiente regulatório, que culminou por ensejar a criação do sistema a ser gerenciado pelo Newco. Vejamos, pois, seu funcionamento.

Segundo o referido modelo, existem “dois momentos legítimos” para o pagamento dos royalties por parte dos agricultores. Um primeiro, no pré-plantio, incidente os royalties sobre sementes certificadas, que são devidos no momento de sua aquisição e são incorporados ao preço total dos sacos de sementes; e outro no pré ou pós-plantio, incidentes sobre sementes legalmente salvas e devidos quando o agricultor decide salvar as sementes para uso próprio, dentro dos limites prescritos pela LPC. Ao decidir por salvar sementes, o agricultor deve declarar tal intenção por meio do preenchimento da documentação exigida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[15] (“MAPA”). Ao ser aprovada pelo MAPA, a Bayer é comunicada para que possa emitir o boleto com base no número de hectares de sementes legalmente salvas e para que o agricultor possa recolher os royalties de biotecnologia devidos, o que, segundo as Requerentes, é feito atualmente através do call center da Bayer denominado de Disque Intacta. Alternativamente, os agricultores também podem contatar um representante da Bayer (e.g. um distribuir licenciado) para solicitar a emissão do boleto. Em suma: Figura 04 – Processo de recolhimento de royalties sobre sementes legalmente salvas Fonte:

Requerentes (SEI 0890686) Apontam as Requerentes que, ao adquirir sementes certificadas e/ou ao recolher royalties sobre sementes legalmente salvas, os agricultores recebem um Volume de Isenção, que é gerado automaticamente por um sistema de tecnologia da informação - TI (denominado Sistema Integrado de Tecnologia - “ITS”)[16] com base no reporte dessas vendas e permite a eles comercializar uma quantidade[17] definida de soja nos PODs. Tal quantidade já estaria isenta do pagamento de royalties (posto que já recolhidos), sendo cobrados royalties adicionais somente na hipótese de o volume entregue ser superior ao volume de isenção e apenas sobre o volume excedente. Destaca a Bayer que “caso o Volume de Isenção concedido ao agricultor seja insuficiente em razão da produtividade mais elevada na região ou de outros fatores (tal como a mistura de sementes)”, é facultado ao agricultor “a oportunidade de solicitar o Volume de Isenção adicional por meio do Disque-Intacta”, a fim de adequá-lo ao volume produzido, “regularizando” sua situação e evitando a retenção de royalties no PODs. Desta forma, sustentam que o valor retido no POD somente é cobrado se o agricultor: (i) não adquirir sementes certificadas; e/ou (ii) não observar as obrigações relacionadas às sementes legalmente salvas.

Destarte, defendem que “apenas o agricultor ilegal”, ou seja, aquele que não pagou os royalties no momento devido, tem parte do valor retido no POD referente ao recolhimento de royalties, de modo a “desencorajar a utilização ou o cultivo ilícito de sementes de soja GM”. Para o sistema funcionar, cada agente (i.e. empresa de biotecnologia, multiplicadores, distribuidores e PODs) possui funções e responsabilidades pré-definidas. A Bayer, como única empresa de biotecnologia atualmente utilizando-se de tal sistema, se responsabiliza (i) pela gestão de todos os contratos; (ii) definição do volume de isenção[18] (tabela e fórmula de cálculo); (iii) gerenciamento do ITS; (iv) gerenciamento do Disque Intacta e da estrutura de back office para atendimento ao cliente; e (v) processos de auditoria. Tais responsabilidades foram assim detalhadas por tal Parte: (Acesso Restrito às Requerentes) Os multiplicadores e distribuidores, sendo “o ponto de contato com os agricultores para a comercialização de sementes de soja”, fornecem os seguintes serviços para o sistema de captura, (Acesso Restrito às Requerentes): (i) gerenciamento do LA; (ii) registro de informações no ITS; (iii) transferência de royalties às empresas de biotecnologia; e (iv) assistência na legalização de sementes salvas; abaixo descritas: (Acesso Restrito às Requerentes) Por fim, os PODs são encarregados de três tarefas: (i) realizar a testagem em tiras; (ii) verificar e registrar informações no ITS;

e (iii) reter e transferir royalties não pagos relativos ao uso de eventos transgênicos (se houver): Testes em tiras. O teste em tiras é realizado em todas as cargas entregues por agricultores que não se “autodeclaram” contendo grãos de soja transgênicos sujeitos a proteção patentária. O “teste em tiras” foi desenvolvido para detectar a presença de eventos transgênicos, permitindo aos PODs a sua identificação na carga testada; Verificação e registro de informações no ITS. Os PODs realizam o teste em tiras quando da entrega das cargas pelo agricultor (caso o agricultor não tenha declarado a qual tecnologia sua carga se refere) e registram o resultado do teste em seus próprios sistemas. Uma vez que os grãos são comercializados, os PODs verificam o Volume de Isenção concedido para aquele agricultor. (Acesso Restrito às Requerentes) e Retenção e transferência de royalties não pagos. Caso sejam devidos royalties pós-plantio (conforme explicado acima), o POD deverá realizar o cálculo do valor, registrar as informações no ITS e deduzir o valor devido a título de royalties do valor total que pagaria ao agricultor pela compra dos grãos de soja.(Acesso Restrito às Requerentes) O sistema de captura da Newco irá substituir o atual modelo da Bayer “e permitir a retenção de royalties de diversas tecnologias de eventos transgênicos de diversas empresas de biotecnologia”.

Nesse sentido, defendem se tratar “de um projeto greenfield que envolve a criação de uma empresa (Newco) que vai prestar os serviços descritos acima à indústria da biotecnologia como um todo”. Afirmam que, operacionalmente, o sistema “será muito semelhante ao sistema POD atualmente operado pela Bayer”, com a inclusão de uma série de medidas adicionais a fim de se garantir que a Newco seja (i) uma organização aberta; (ii) independente das atividades comerciais das empresas de biotecnologia; e (iii) seu sistema seja não-discriminatório. Tais garantias serão melhor exploradas posteriormente, quando da análise dos possíveis impactos da presente Operação. Com efeito, compreendida a dinâmica da indústria de sementes, com a identificação dos diferentes elos da cadeia de valor e seus principais agentes, bem como detalhado o funcionamento do sistema de retenção de royalties, conclui-se pela existência de informações suficientes para definirmos os mercados relevantes possivelmente afetados pela Operação. IV.5. Definição do mercado relevante - dimensão do produto IV.5.1. Sementes de soja Segundo a jurisprudência do Cade, o mercado de sementes é segmentado por tipo de cultura. No que se refere ao mercado de sementes de soja, uma vez que quase a totalidade das cultivadas contém eventos transgênicos, este Conselho já concluiu pela desnecessidade de segmentação, considerando como integrantes de um mercado único todos os tipos de soja.

Sendo as sementes de soja o objeto principal do sistema de monitoramento e retenção de royalties proposto pelas Requerentes, tem-se que todos os mercados relevantes devem ser restritos a esse tipo de cultura. Conforme já mencionado, as etapas da cadeia produtiva relacionadas à presente Operação seriam as de desenvolvimento de biotecnologia de soja e de produção e comercialização de soja, onde as Requerentes atuam, e o serviço de retenção de royalties nos PODs que será realizado pela Newco. Os mercados upstream já foram extensivamente analisados em diversas oportunidades, especialmente quando da análise do Ato de Concentração entre Bayer e Monsanto[19]. Em suma, este Conselho tem considerado que, embora cada uma das etapas da cadeia produtiva deva ser considerada um mercado relevante específico do ponto de vista do produto, as atividades relacionadas ao desenvolvimento, produção e comercialização das sementes (ou seja, melhoramento genético da semente, multiplicação, produção e comercialização) devem ser combinadas em um único mercado. Tal entendimento está alinhado com a definição de mercado adotada pela Comissão Europeia (“CE”), e já foi corroborado pelo estudo do CADE sobre o mercado de insumos agrícolas, em que afirmado:

“(…) embora conte com obtentores, multiplicadores e distribuidores, deve ser considerado, para efeitos práticos, como um único mercado de comercialização de sementes de soja, pois o verdadeiro ‘dono’ da semente e de seu share de mercado é o titular da tecnologia, o ‘obtentor’ (…)”[20] Desta forma, não havendo razões para alterar o entendimento constante na jurisprudência do Cade, define-se os mercados relevantes de sementes de soja, em sua dimensão produto, afetados pela presente Operação da seguinte forma: (i) desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM; e (ii) produção e comercialização de sementes de soja (incluindo o mercado de desenvolvimento e licenciamento de variedades de sementes). IV.5.2. Retenção de royalties no POD Com efeito, o mercado downstream de retenção de royalties no POD ainda não foi objeto de investigação por este Conselho, inexistindo precedente que auxilie em sua definição. Da mesma forma, não há notícia de nenhuma outra jurisdição que tenha se deparado com tal mercado, não podendo este Conselho fazer valer das considerações de outra autoridade para auxiliá-lo na definição. Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, a criação do sistema, segundo defendido pelas Requerentes, foi resultado da necessidade de se endereçar “as particularidades da legislação brasileira, sobretudo a possibilidade de salvar sementes na forma prevista pela LPC”[21].

Dessa forma, “o sistema objeto da Operação Proposta, como desenhado e implementado no Brasil, não possui igual em outro país”. Com efeito, destaca-se que o sistema ora proposto se refere, em verdade, a uma atividade de monitoramento, acessória ao licenciamento de biotecnologia, com propósito de dissuadir o comportamento (ilegal) de não recolher royalties devidos. Ou seja, através da ameaça crível de que os comportamentos indesejados sejam identificados, com a consequente retenção de valores nos PODs referentes ao não recolhimento de royalties sobre os eventos transgênicos da soja em montante superior ao que seria devido na hipótese de recolhimento no momento correto, espera-se incentivar os agricultores a pagar os royalties de forma lícita (i.e. no momento da compra de sementes certificadas ou quando decidirem salvar sementes), permitindo que as empresas de biotecnologia obtenham o retorno adequado aos seus investimentos em P&D. Observa-se que nenhuma empresa atualmente presta tais serviços ao mercado, utilizando-se a Bayer do sistema da Monsanto de maneira cativa. A Operação, portanto, se refere a um projeto greenfield que irá ampliar e substituir o sistema da Bayer/Monsanto, passando a Newco a fornecer o serviço para todo o mercado. Conforme apontado pela Bayer, trata-se de um sistema que não foi idealizado “como uma atividade econômica destinada a gerar faturamento e perceber lucros”.

Inclusive, destaca que, atualmente, “o valor total retido de agricultores ilegais nos PODs não é suficiente sequer para cobrir os custos de manutenção do sistema de retenção de royalties”. Mais especificamente, detalham que (Acesso Restrito às Requerentes). Ainda assim, defende que o projeto de expandir o sistema para se tornar uma ferramenta de mercado se justifica não só por resultar em um rateio dos custos de manutenção entre as empresas de biotecnologia, mas principalmente em razão dos efeitos positivos causados pelo efeito dissuasivo, que resulta em um aumento do número de agricultores que recolhem royalties no momento devido. Destarte, devido às características próprias da presente Operação, não se mostra necessário proceder a uma definição de mercado propriamente dita, podendo esta ser deixada em aberto. Apenas para viabilizar a presente análise, contudo, considerar-se-á como um mercado relevante próprio o mercado de retenção de royalties no POD. IV.6. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica Historicamente, essa autoridade antitruste vem considerando que o mercado relevante para o desenvolvimento e licenciamento de variedades de sementes e produção e comercialização de sementes de soja possui escopo nacional[22]. Tal fato se dá em razão de os custos de transporte e distribuição das sementes não serem significativos e não haver restrições para a sua comercialização em todas as regiões brasileiras.

Consequentemente, as condições comerciais relacionadas ao negócio de comercialização de sementes são, de forma geral, as mesmas em todo o território brasileiro. Dessa forma, inexistindo razão para alterar o entendimento supracitado, para fins da presente análise, os mercados relevantes de desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM, bem como o mercado de produção e comercialização de sementes de soja serão definidos como nacionais. Com relação ao mercado de retenção de royalties no POD, estando a aplicação do mecanismo proposto restrito ao território brasileiro e não havendo razões para considerar um cenário mais restrito de análise, delimitar-se-á a dimensão geográfica de tal mercado como nacional. IV.7. Conclusão Ante todo o exposto, os mercados relevantes, em sua dimensão produto e geográfica, afetados pela presente operação são: Mercado nacional de desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM; Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de soja; e Mercado nacional de retenção de royalties nos pontos de entrega de soja. Com base nas definições acima, pode-se dizer que a presente Operação resulta em integrações verticais entre os mercados upstream de desenvolvimento e licenciamento de biotecnologias de soja e de produção e comercialização de sementes de soja, onde todas as Requerentes atuam, com o mercado downstream de retenção de royalties nos PODs, onde a Newco irá atuar.

Definidos os mercados e identificadas as integrações verticais, passa-se à análise quanto aos possíveis efeitos da presente Operação sob tais mercados. V. INTEGRAÇÕES VERTICAIS V.1. Considerações iniciais sobre análise de integrações verticais A doutrina e a jurisprudência internacional entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais ─ como também significativas eficiências. A busca da ponderação entre diversos possíveis efeitos é realizada por autoridades antitruste em todas as jurisdições, que buscam avaliar os efeitos líquidos desse tipo de ato de concentração, sopesando os riscos para a concorrência e as possíveis eficiências. A Comissão Europeia, por exemplo, em suas “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas”[23] afirma que pode haver dois efeitos principais quando determinada operação tem como consequência uma integração vertical: “17. As concentrações não horizontais são susceptíveis de restringir significativamente a concorrência principalmente de duas formas: através de efeitos não coordenados e de efeitos coordenados. 18. Podem produzir-se efeitos não coordenados principalmente quando as concentrações não horizontais dão origem a um encerramento do mercado.

[...] Considera-se que uma concentração provoca um “encerramento do mercado” quando o acesso dos concorrentes atuais ou potenciais às fontes de abastecimento ou aos mercados é restringido ou eliminado na sequência da concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem. Esse encerramento do mercado pode desencorajar a entrada ou expansão de concorrentes ou encorajá-los a abandonar o mercado. Pode, por conseguinte, verificar-se uma situação de encerramento do mercado mesmo se os concorrentes afetados pelo encerramento não forem forçados a abandonar o mercado: é suficiente que os concorrentes fiquem em desvantagem e, consequentemente, sejam levados a concorrer de forma menos efetiva. Tal encerramento do mercado é considerado anticoncorrencial quando permite que as empresas objeto da concentração — e, possivelmente, também alguns concorrentes — aumentem de forma rentável o preço cobrado aos consumidores.” Assim, para avaliar se a operação pode resultar em um fechamento de mercado, a Comissão analisa se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar a conduta anticompetitiva. Além disso, a Comissão também avalia as eficiências decorrentes da operação, reconhecendo que algumas eficiências podem ser específicas de fusões verticais. Tal prática é também realizada por este Conselho, que já analisou diversas vezes integrações verticais entre empresas e seus efeitos sobre a concorrência nos mercados à jusante e à montante.

Nesses casos, busca-se sempre avaliar os efeitos líquidos da integração em cada caso concreto, o que não necessariamente implica uma análise quantitativa de redução de oferta ou aumentos de preços, por exemplo. Nesse mesmo sentido apontou o então Conselheiro Roberto Pfeiffer em seu voto no Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68[24]: “(...) diversos instrumentos e pontos de vista compõem a análise de arranjos verticais por parte dos órgãos antitruste, sendo a conjugação deles a melhor forma de avaliar os impactos positivos e negativos de uma verticalização, para então concluir o seu resultado líquido”. No caso concreto, pode-se aventar duas hipóteses de fechamento que merecem análise: (i) o fechamento do mercado de sistemas retenção de royalties nos pontos de entrega de soja (onde atuará a Newco) para outras empresas que concorrem nos mercados upstream de desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM, bem como o de produção/comercialização de sementes de soja; e (ii) o fechamento do mercado upstream de desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM, bem como o de produção/comercialização de sementes de soja, para outros concorrentes que atuem no mercado downstream de sistemas retenção de royalties nos pontos de entrega de soja (onde atuará a Newco). É o que se realizará a seguir. V.2.

Possibilidade de fechamento do mercado downstream (mercado de sistemas retenção de royalties nos pontos de entrega de soja, onde atuará a Newco) para outras empresas que atuam nos mercados upstream (desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM; produção/comercialização de sementes de soja) O Cade historicamente reconhece que os mercados upstream ora analisados são marcados pela existência de elevadas barreiras à entrada. Conforme apurado no âmbito do AC Bayer/Monsanto, as principais barreiras “(...) dizem respeito à necessidade de altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, necessidade de investimentos expressivos em melhoramento genético, procedimentos regulatórios custosos e demorados, acesso a eventos transgênicos, necessidade de capacidade financeira, dentre outros. (...) É de se registrar ainda que, conforme consignado no Guia de análise de ACs, o grau de integração da cadeia produtiva pode constituir uma barreira à entrada, pois ‘pode aumentar os custos irrecuperáveis das entrantes potenciais ou exigir entrada em dois mercados ao mesmo tempo. Uma entrada em dois mercados exige um maior volume de capital e requer maiores capacitações tecnológicas e organizacionais’.

(...) Assim sendo, considera-se que os mercados de sementes apresentam barreiras à entrada significativas (...)[25] De fato, conforme mencionado no AC supramencionado, o estudo da Phillips McDougall[26] indica que o custo total para a descoberta, desenvolvimento e autorizações regulatórias foi, em média, de USD 136 milhões, no período de 2008-2012. Desse total, cerca de USD 35,1 milhões, ou seja, 25,8% dos custos totais, foi destinado a questões regulatórias. Ademais, o mesmo estudo indica ainda que o tempo total envolvido na pesquisa e desenvolvimento de traits e em sua aprovação regulatória é, em média, de 13,1 anos, consideradas todas as culturas. A existência de tais barreiras é reconhecida pelas Requerentes, que defendem que uma das eficiências da Operação consiste justamente no fato de o sistema de retenção de royalties contribuir “para a redução das barreiras de entrada na indústria brasileira de soja GM”, pois “dará às empresas de biotecnologia o nível de segurança necessário que elas precisam para investir no mercado brasileiro e lançar novos eventos transgênicos”, através da coleta de royalties, responsáveis por proporcionar o retorno dos investimentos realizados em P&D.

Para tanto, como visto, a presente Operação visa constituir uma nova sociedade (“Newco”), conjuntamente pelas Requerentes, “com o intuito de desenvolver um sistema de reconhecimento de propriedade intelectual para o monitoramento e retenção de royalties não recolhidos sobre os grãos de soja, entregues e comercializados por agricultores nos pontos de entrega, que contenham eventos transgênicos (do inglês, ‘traits’) protegidos por direitos de propriedade intelectual no Brasil pertencentes a várias empresas de biotecnologia, incluindo as Partes” Em seu Formulário de Notificação, as Requerentes informaram possuir ou estar desenvolvendo os seguintes eventos transgênicos de soja no Brasil e no mundo: Tabela 02 – Eventos transgênicos de soja das Requerentes [Acesso Restrito ao Cade] Fonte: Elaboração própria, com base nas informações apresentadas pelas Requerentes Destaca a BASF que (Acesso Restrito ao Cade). Feitos os esclarecimentos acima, a questão que se coloca é se as Partes teriam capacidade e incentivo de fechar o mercado de sistemas de retenção de royalties nos pontos de entrega de soja, no qual atuará a Newco, para outras empresas que concorram nos mercados upstream de desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM; produção/comercialização de sementes de soja. Com relação à capacidade de fechamento, tem-se que não há, atualmente, empresa que preste ao mercado serviço similar ao que será prestado pela Newco.

O que se verifica é que apenas uma empresa, a Bayer, dispõe de sistema que desempenha essa função. Tal sistema é utilizado pela Bayer de maneira cativa. Ressalta-se que, como visto na Tabela acima, a Bayer é, atualmente, a única empresa com tecnologia transgênica para sementes de soja protegida por patente. Com a Operação, portanto, as demais empresas que pretendem atuar, no futuro próximo, no mercado de desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM no país estão celebrando com a Bayer uma joint venture para constituir uma nova empresa (Newco) responsável pela gestão de uma versão do sistema, que hoje é de uso cativo da Bayer, para prestar ao mercado o serviço de monitoramento e retenção de royalties. Nesse sentido, a Operação representa uma ampliação do acesso e não o fechamento do mercado de sistemas de retenção de royalties nos pontos de entrega de soja. Ainda assim, considerando-se que atualmente não há concorrentes que prestem serviço similar ao que será prestado pela Newco, esta terá 100% do mercado de sistemas de retenção de royalties nos pontos de entrega de soja no Brasil.

Assim, pode-se argumentar que existe capacidade de fechamento de acesso a esses serviços a outras empresas que, ainda que não tenham previsão de lançar eventos transgênicos no Brasil nos próximos anos, decidam passar a atuar nesse mercado futuramente.[27] Desta forma, com relação a essa possibilidade de fechamento, as Requerentes defendem que não há tal risco em razão de uma série de medidas não discriminatórias que garantem que os serviços da Newco sejam verdadeiramente abertos e acessíveis para qualquer empresa que decida lançar eventos transgênicos de soja no Brasil. Segundo as Requerentes, “qualquer player da indústria que, individualmente ou em cooperação com outro desenvolvedor, tenha desenvolvido um evento transgênico para comercialização no território brasileiro terá o direito, a seu critério, de contratar os serviços prestados pela Newco”[28] Para tanto, informam que o valor pago à Newco pelas empresas de biotecnologia que contratarem seus serviços “será proporcional à sua penetração de mercado ”(Acesso Restrito às Requerentes) o que “garantirá que um potencial entrante não seja sobrecarregado por taxas altas e que os serviços serão plenamente acessíveis” Ademais, apontam que o tomador de serviços terá acesso a “mecanismos para assegurar a qualidade dos serviços prestados”, o que inclui (Acesso Restrito às Requerentes).

Por fim, destacam que a Newco “criará um comitê deliberativo de indústria para garantir total transparência quanto à prestação de serviços, e também para receber feedbacks e inputs de tomadores de serviços para promover desenvolvimento contínuo. Todos os comitês da Newco (incluindo o comitê deliberativo) adotarão todas as salvaguardas necessárias para impedir a troca de informações concorrencialmente sensíveis (incluindo a disponibilização de uma pauta clara antes de cada reunião, o registro em ata de todos os assuntos discutidos, além do acompanhamento das reuniões por um advogado interno ou externo)”. Todo o acima exposto está previsto no Anexo IV ao Contrato Principal (“Master Agreement – MA”), intitulado “Política de Não Discriminação”, cuja tradução juramentada, na parte que interessa para a análise da presente questão, está transcrita abaixo: (Acesso Restrito às Requerentes) Por todo o exposto acima, entende-se que tais medidas, se cumpridas integralmente da forma como propostas, mitigam as eventuais preocupações relacionadas à capacidade de fechamento do mercado downstream aos concorrentes das Partes no mercado upstream. Dessa forma, caso as garantias oferecidas sejam cumpridas na íntegra e da forma como apresentadas ao Cade, restam afastadas eventuais preocupações relacionadas à possibilidade de fechamento.

Contudo, importa destacar que, caso venham a surgir indícios futuros da prática de condutas anticompetitivas pelas Requerentes, sejam elas relacionadas ao fechamento do mercado ou a qualquer outra conduta tipificada no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, esta SG irá, decerto, investigá-las em sede de controle de condutas V.3. Possibilidade de fechamento dos mercados upstream (desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM; produção/comercialização de sementes de soja) para concorrentes que venham a atuar no mercado downstream (mercado de sistemas retenção de royalties nos pontos de entrega de soja, onde atuará a Newco) Conforme já adiantado ao longo do presente Parecer, na hipótese de consumação da presente Operação, a Newco será a única empresa do mercado downstream de retenção de royalties no POD, na medida em que a Operação se refere a um projeto greenfield com atividades voltadas a um mercado ainda inexplorado, atuando a Bayer de maneira cativa. Assim, a possibilidade de fechamento avaliada nesta seção é essencialmente teórica, posto que não há, atualmente, concorrentes da Newco que poderiam ser prejudicados com uma estratégia nesse sentido. Ademais, a entrada de novo agente nesse mercado é incerta e parece até mesmo improvável, como se verá a seguir.

Para que se pudesse endereçar a possibilidade de fechamento do mercado upstream para os potenciais concorrentes futuros da Newco nesse mercado, mostrar-se-ia necessário endereçar a hipótese de, com a contratação pelas Requerentes dos serviços de retenção de royalties no POD prestados pela Newco, não restaria demanda suficiente no mercado para viabilizar a entrada de um novo agente no downstream. Como verificado no tópico anterior, a Newco está sendo constituída pela única empresa de biotecnologia que atualmente comercializa eventos transgênicos patenteados no Brasil em conjunto com as únicas concorrentes que se tem notícia de estarem desenvolvendo eventos transgênicos de soja com a intenção de que sejam lançados no Brasil nos próximos anos. Desta forma, é razoável esperar que, no momento de sua constituição, tal empresa, de fato, tenha para si direcionada a totalidade da demanda por tais serviços, o que, a princípio, poderia ser entendido como capacidade de fechamento do mercado. Não obstante, o presente Ato de Concentração não enseja preocupações nesse sentido em razão das características próprias da Operação ora proposta. Explica-se. Primeiramente, há de se ressaltar mais uma vez que o serviço de monitoramento e retenção de royalties proposto é, na essência, um serviço acessório de fiscalização, complementar aos mercados relevantes da cadeia produtiva de soja que geram o direito ao recebimento de royalties.

Ademais, conforme já mencionado anteriormente, a gestão do sistema não é uma atividade econômica voltada à obtenção de lucros por si só. Sua intenção, na verdade, consiste em promover um aumento do recolhimento de royalties nos momentos legalmente previstos, de forma que os benefícios experimentados pelas empresas de biotecnologia são indiretamente gerados pela existência do sistema. Evidencia tal ponto o fato de, em 2019, a Bayer ter desembolsado (Acesso Restrito ao Cade) para arcar com os custos[30] de funcionamento de seu sistema de retenção ao passo em que obteve pela retenção nos PODs tão somente (Acesso Restrito ao Cade), o que representa apenas (Acesso Restrito ao Cade) do total de royalties recolhidos no mesmo período. Por outro lado, desde a implementação do sistema de retenção nos PODs, a Bayer/Monsanto deparou-se com um aumento significativo no volume de vendas de sementes certificadas e, com isso, aumento do recolhimento de royalties que são pagos no momento devido, conforme demonstrado no gráfico abaixo, elaborado por tal Parte: Gráfico 01 – Evolução do volume de venda de sementes certificadas e da área cultivada com sementes certificadas – Safras 96/97 a 11/12 [Acesso Restrito ao Cade] Fonte: Bayer/Monsanto, com base em dados próprios. Assim sendo, não se mostrando como uma atividade economicamente atraente por si só, não se espera a entrada de um player independente no mercado downstream para competir com a Newco pela demanda do mercado upstream.

Razoável supor, portanto, que a posição da Newco seria contestada apenas pela entrada de um outro agente integrado, que utilizaria tal serviço, ao menos inicialmente, de maneira cativa. Ainda assim, considerando os altos investimentos iniciais necessários para criação de um sistema de retenção de royalties no POD, estimado[31] pela Bayer em (Acesso Restrito ao Cade), questiona-se a real probabilidade de uma entrada até mesmo por uma nova empresa verticalizada. O próprio racional da presente Operação reforça tal questão. Isto é, ao invés de Syngenta, Corteva e/ou Basf criarem seu próprio sistema de retenção, estas preferiram negociar com a Bayer para que esta expandisse seu modelo atual para torná-lo uma ferramenta para todo o mercado, passando as Partes a ratear os custos de manutenção do sistema. Desta forma, o que se verifica é que os impactos da Operação sobre tal mercado downstream se mostra, a princípio, pró-competitiva, dado que o modelo cativo da Bayer será substituído por um sistema aberto ao mercado gerido pela Newco. Diante desse necessário, ainda que se concluísse pela capacidade de fechamento do mercado por parte das Requerentes, em razão das características próprias desse mercado e por não se vislumbrarem potenciais prejuízos concorrenciais derivados da consumação do presente Ato de Concentração, entende-se por não ser necessário aprofundar a análise sobre esse ponto. VI. ANÁLISE DE OUTROS POSSÍVEIS EFEITOS CONCORRENCIAIS RELACIONADOS À CADEIA DE SOJA VI.1.

Considerações iniciais Através da base de dados da Spark[32], as Requerentes apresentaram a seguinte estrutura de oferta, contendo suas estimativas de participação no mercado de produção e comercialização de sementes de soja no Brasil, em termos de valor (R$) e volume (ton), por ser este o mercado em que são recolhidos a maior parte dos royalties devidos: Tabela 03 – Estruturas de oferta – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de soja – 2015 a 2019 [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes, com base nos dados da Spark Qualquer que seja a proxy utilizada, verifica-se que a participação das Requerentes no mercado de produção e comercialização de sementes de soja são expressivas, representando, em conjunto, mais de 50% do mercado. Analisada a estrutura em termos de valor (R$), a Bayer é a líder de tal mercado, com share de [30-40%] (Acesso Restrito às Requerentes). A Syngenta aparece em terceiro lugar, com [10-20%] (Acesso Restrito às Requerentes) de market share, enquanto que Basf e Corteva apresentam-se, respectivamente, como a quinta ([0-10%]de participação - Acesso Restrito às Requerentes) e sexta ([0-10%] de participação - Acesso Restrito às Requerentes) maior empresa desse mercado. A única alteração relevante quando considerado o mercado em termos de volume é o fato de a Bayer cair para a segunda colocação, mas ainda com uma expressiva participação, na ordem de [20-30%](Acesso Restrito às Requerentes).

Na medida em que a Operação não diz respeito à união das atividades das Requerentes no mercado upstream, em tese, não haveria razões para realizar a soma de suas participações quando da ponderação acerca da existência de poder de mercado. Não obstante, pelo exposto nos tópicos anteriores, verifica-se que, através da presente Operação, a única empresa de biotecnologia que comercializa eventos transgênicos patenteados no Brasil e um dos maiores players do mercado de produção e comercialização de sementes de soja está celebrando um contrato de joint venture com seus principais concorrentes para criar uma nova empresa que irá prestar ao mercado os serviços de retenção de royalties nos PODs. Desta forma, ainda que (i) fossem desconsideradas as participações de mercado das Requerentes nos mercados upstream¸ na medida em que a constituição da Newco para atuar em um novo mercado no downstream não há de interferir, por si só, na distribuição de share naqueles mercados; e (ii) se tenha constatado que não há capacidade de fechamento dos mercados relevantes da cadeia de soja potencialmente afetados, cabe avaliar se a Operação enseja preocupações quanto ao risco de coordenação e troca de informações sensíveis, por tratar-se de um empreendimento comum entre concorrentes diretos.

Justamente nesse sentido foram as manifestações de parte das oficiadas, conforme verificável pela transcrição abaixo das informações prestadas por Agrex[33], Associação Brasileira de Produtores de Semente de Seja (ABRASS)[34], AgroGalaxy[35]e 36] (Acesso Restrito ao Cade), respectivamente: “Se houver compartilhamento de informações ou se houver negociação de royalties entre as detentoras, há riscos de ter um mercado menos competitivo” “Aparentemente não há um risco claro, tendo em vista que o modelo proposto é de uso exclusivo para o monitoramento e recolhimento das taxas de royalties não pagos de forma regular pelo uso de tecnologias específicas para cada obtentor, inexistindo, aparentemente, risco de interferência na livre concorrência de comercialização de sementes. No entanto, apresenta-se com certa preocupação o nível de informações a serem trocadas entre as empresas que participarão da constituição da nova sociedade, tendo em vista que todas já estão ou pretendem entrar no mercado de biotecnologia, com o lançamento de eventos transgênicos.

Portanto, a despeito da constituição da Newco pretendida, deve ser assegurado que os contratos de licenciamento sejam sempre negociados de forma individual com cada multiplicador, mantendo os atuais níveis de concorrência do mercado.” “O Grupo AgroGalaxy entende que a presente operação não geraria riscos de redução da concorrência entre as Requerentes (Bayer, BASF, Corteva e Syngenta) ou efeitos anticompetitivos no mercado de comercialização de sementes de soja no Brasil, desde que o CADE tenha um monitoramento transparente e eficaz de que as Requerentes manterão suas respectivas práticas comerciais de forma competitiva e independente, conforme proposto pelas próprias empresas na Etapa III do formulário de notificação” “Acreditamos que há sim riscos de redução da concorrência entre as requerentes, uma vez que estruturas de mercado concentradas podem acabar inibindo o surgimento de outras, resultando em possíveis abusos de poder de mercado por parte das empresas integrantes.

(...) Por serem empresas com elevadas participações de mercado, são capazes de implementar diferentes estratégias que se manifestam em práticas comerciais e/ou contratuais cujos resultados são o prejuízo à livre concorrência e restrição aos benefícios delas esperados, acarretando no aumento das barreiras às novas entradas e o surgimento de bloqueio de mercado, limitando a capacidade de seus compradores e/ou vendedores de adquirir outros produtos ou serviços que não os seus e criando obstáculos para a entrada de seus concorrentes no mercado.” Reforçam as preocupações nesse sentido o fato de que, até a efetiva criação da Newco, haverá um “período de transição” no qual a Bayer irá gerir o sistema de retenção de royalties, oferecendo tal serviço às “Partes e a qualquer outra empresa de biotecnologia que tenha desenvolvido eventos transgênicos para comercialização no Brasil”. Defendem que a criação desse período de transição é necessária em razão de (Acesso Restrito às Requerentes). Assim, e levando-se em consideração que a Bayer é a única empresa de biotecnologia que comercializa eventos transgênicos patenteados no Brasil, sustentam que (Acesso Restrito às Requerentes). Ademais, argumentam que seria (Acesso Restrito às Requerentes). Sustentam, inclusive, que exigência em sentido contrário (Acesso Restrito às Requerentes).

Verifica-se, pois, que por um período indefinido, os serviços a serem prestados pela Newco serão oferecidos ao mercado pela Bayer, o que reforça as preocupações por parte desta SG com relação aos riscos de coordenação entre as Partes e troca de informações sensíveis. Ademais, com a Operação, será definido um único volume de isenção para todo o mercado. Ou seja, haverá uma uniformização de um parâmetro de mercado, o que reforça as preocupações apontadas acima. Destarte, necessário aprofundar a análise quanto às medidas de segurança propostas pelas Requerentes para garantir que as atividades das Partes na indústria de soja permaneçam totalmente independentes e que não haja risco de troca de informações concorrencialmente sensíveis, tanto durante o período de transição quanto após a efetiva criação da Newco. VI.2. Análise das garantias relacionadas à operacionalização do sistema apresentadas pelas Requerentes Defendem as Requerentes que a própria forma de operacionalização do sistema foi desenhada de forma a mitigar os riscos de troca de informações concorrencialmente sensíveis através do controle do fluxo de informações. Isto é, as informações inseridas no sistema por cada um dos agentes envolvidos na cadeia de soja não são de livre acesso para as empresas de biotecnologia ou qualquer outro agente, devido à adoção de salvaguardas sobre a circulação de informações sensíveis.

Ademais, destacam que “a interface entre os sistemas internos nos players [da cadeia produtiva de soja] e o ITS [,sistema de TI da Newco,] ocorrerá automaticamente, mediante Application Program Interfaces - APIs (que impedem o vazamento de informações confidenciais” e que o ITS será “administrado pela equipe independente da Newco”. Para melhor ilustrar seu funcionamento, a figura abaixo traz um resumo de todo o fluxo informacional do sistema para cada etapa da cadeia produtiva, evidenciando tanto o responsável pelo input das informações quanto aqueles que terão acesso a tais dados, destacadas as informações compreendidas como potencialmente sensíveis, que receberão tratamento especial: Figura 05 – Fluxograma de informações e medidas de controle de acesso às informações sensíveis no sistema de retenção de royalties da Newco [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes A pedido desta SG, as Requerentes apresentaram[37], ainda, um breve panorama sobre cada uma das etapas ilustradas acima, com mais detalhes quanto ao tipo de informação inserida e as medidas de controle contra o manuseio indevido ou vazamento de dados adotadas. Veja-se.

No que se refere à primeira etapa, “gestão e registro de parâmetros”, informam que esta diz respeito (Acesso Restrito às Requerentes) Destacam que “antes do registro de informações no ITS, cada empresa de biotecnologia firmará acordos comerciais e de licenciamento com os players envolvidos na cadeia de valor” o que deverá ser feito “de maneira completamente independente por cada empresa”. Sobre o registro e gestão de variedades, apontam que, quando uma nova variedade GM é lançada no mercado, (Acesso Restrito às Requerentes) Por sua vez, a definição do volume de isenção terá como base parâmetros específicos definidos contratualmente e será informado Esclarecem[39] as Requerentes que o Volume de Isenção “é calculado a partir da produtividade técnica de cada Estado, que é independente do evento transgênico”. Ademais, destacam[40] que a definição de um volume único de isenção se mostra necessário para viabilizar o funcionamento de todo o sistema. Isso porque, o teste em tiras, conforme visto anteriormente, é qualitativo, isto é, capaz apenas de detectar a presença de eventos transgênicos, mas não de identificar o volume de soja contendo determinado evento transgênico para quantificá-lo. Destarte, não se mostraria possível segmentar a soja entregue no POD por trait para verificar se o volume de isenção estabelecido por cada empresa é suficiente para cobrir o volume total de grãos de soja contendo eventos transgênicos por elas desenvolvidos.

Por fim, apontam[41] que “seria desprovido de qualquer racionalidade econômica e disruptivo para o sistema de captura de valor no ponto de entrega cogitar explorar o Volume de Isenção como se fosse uma variável comercial”, pois “ o Volume de Isenção depende da produtividade técnica de cada Estado e independe do evento transgênico (ou seja, não se trata de variável comercial atrelada a uma tecnologia específica e que possa, portanto, ser explorada como variável comercial).” “ o que se se busca com a aplicação do Volume de Isenção é garantir que o agricultor legal possa entregar uma produção compatível com a quantidade de sementes certificadas adquiridas ou legalmente salvas, evitando assim uma cobrança em duplicidade no ponto de entrega. Nota-se que, na prática, caso o Volume de Isenção seja insuficiente em vista da maior produtividade no Estado ou outros fatores (como a mistura de sementes), os agricultores ainda terão a oportunidade de solicitar Volume de Isenção adicional.” “ não haveria qualquer sentido em conceder um Volume de Isenção “extra” (ou seja, superior à produção efetiva) como forma de atrair o agricultor.

Isso porque, ao conferir esse hipotético volume “extra”, perder-se-ia a paridade entre o volume de semente certificadas adquiridas ou legalmente salvas e o volume de isenção de grãos de soja correspondente, que é um dos pilares chaves para garantir a rastreabilidade dos royalties pagos de forma lícita e, consequentemente, para identificar grãos de soja com eventos transgênicos originadas de sementes salvas sem o pagamento dos royalties devidos. No mais, o Volume de Isenção já é baseado em uma estimativa superestimada e, ainda assim, o agricultor legal já possui mecanismos para solicitar volume adicional em casos de maior produtividade. Ou seja: um volume “extra” não atrelado à produção efetiva da semente certificada/legalmente salva beneficiaria apenas um agricultor ilegal que pretenda comercializar grãos produzidos a partir de sementes salvas sem o devido pagamento dos royalties à empresa de biotecnologia. Em outras palavras, essa prática fomentaria o próprio mercado ilegal, que é justamente o que se pretende endereçar por meio do Projeto;” e “ as empresas de biotecnologia não concorrem pelo agricultor ilegal (que seriam os únicos potencialmente beneficiados por um Volume de Isenção “superior”), o que significa que o Volume de Isenção não é um componente do preço, mas meramente uma ferramenta para viabilizar o sistema de captura de valor no ponto de entrega (e que, conforme visto, está totalmente desvinculada de uma tecnologia específica).

Ressalte-se, por oportuno, que o valor cobrado pelas empresas de biotecnologia por seus eventos transgênicos continuará a ser definido de forma 100% independente e separada por cada empresa de biotecnologia, e não será de forma alguma afetado pela Operação Proposta.” Com efeito, com relação ao registro de distribuidores e multiplicadores, informam que, à medida que novos agentes sejam contratados de maneira independente por cada empresa de biotecnologia, (Acesso Restrito às Requerentes) Apontam, ainda, que tal etapa envolve (Acesso Restrito às Requerentes) Esclarecem que, durante o período de transição, essa tarefa será desempenhada por uma empresa terceirizada, que será responsável por (Acesso Restrito às Requerentes) O registro de agricultores se dá de maneira semelhante ao acima descrito, pois (Acesso Restrito às Requerentes). Por dizer respeito a informações sensíveis, a análise de tais documentos “será realizada pela equipe independente da Newco (ou, durante o período de transição, por um terceiro independente)”. Por fim, apontam que também será realizado o registro de PODs no ITS nessa primeira etapa. Com efeito, a segunda etapa envolve “os processos relacionados a multiplicadores e distribuidores” e diz respeito “aos serviços de relatório realizados por multiplicadores e distribuidores, bem como a gestão da Newco da informação ligada a esses players e serviços auxiliares”.

Isto é, tal etapa (Acesso Restrito às Requerentes) No que se refere ao processo de reportes de produção, tem-se que (Acesso Restrito às Requerentes). Há, também, o reporte de vendas realizado (Acesso Restrito às Requerentes). Como consequência, destacam que (Acesso Restrito às Requerentes) No que se refere ao acesso a informações transitadas no ITS, reforçam que os reportes de produção e vendas (Acesso Restrito às Requerentes). Dessa forma, os dados confidenciais de cada empresa (Acesso Restrito às Requerentes) Com efeito, apontam que (Acesso Restrito às Requerentes), isto é, (Acesso Restrito às Requerentes) alegadamente necessária (Acesso Restrito às Requerentes) Defendem, contudo, que (Acesso Restrito às Requerentes) Já no que diz respeito aos “processos relacionados à produção e operação do agricultor”, destacam que essa etapa “envolve todos os serviços relacionados à produção do agricultor e operações -- incluindo os processos de pré-certificação, bem como serviços auxiliares realizados por empresas de biotecnologia”. A pré-certificação se refere (Acesso Restrito às Requerentes).

Defendem que tal processo também consiste em uma solução de indústria, razão pela qual seguirá procedimentos pré-estabelecidos, tais como (Acesso Restrito às Requerentes) No que se refere aos serviços aos agricultores, informam que tais agentes terão acesso à “Plataforma do Sistema da Indústria (Industry System Platform ou “ISP”), uma central de atendimento back office que consiste, basicamente, em uma versão para toda a indústria do atual ‘Disque Intacta’ da Bayer”. Por meio do ISP, agricultores poderão, inter alia, verificar informações sobre o saldo de suas contas e abrir solicitações de Volume de Isenção adicional em caso de aumento de produtividade, notificar silagem[45] e notificar a reserva legal de sementes para pagamento de royalties. Reforçam mais uma vez que os processos acima (Acesso Restrito às Requerentes) e que as informações dos agricultores inseridas no ITS (Acesso Restrito às Requerentes). Com relação aos “processos relacionados à operação do POD” em si, etapa final e núcleo do projeto, sua apresentação foi dividida em operação do POD e gestão do POD. No que se refere à operação do POD, esta contempla a solicitação de kits de teste e entrega, entrega de soja no POD e retenção de royalties no POD. Sobre o primeiro, informam que (Acesso Restrito às Requerentes).

Com relação ao segundo (retenção de royalties no POD), relembram que os agricultores deverão entregar seus grãos de soja no POD, os quais ficarão responsáveis “por verificar o Volume de Isenção detido pelo agricultor, registrar o volume comercializado, realizar o teste em tiras na carga de agricultores que não autodeclararem a presença de biotecnologia de soja, e registrar essas informações no ITS”. Após, caso “o volume comercializado exceda o Volume de Isenção do agricultor (ou ainda, na hipótese de o agricultor não dispor de Volume de Isenção), o Valor Retido no POD devido será retido do agricultor”. Como consequência, o POD deverá (Acesso Restrito às Requerentes). Por sua vez, a gestão do POD, contempla (Acesso Restrito às Requerentes) Por fim, no que se refere aos “processos internos/industriais”, as Requerentes definem como “os passos intrínsecos à solução industrial, incluindo a gestão dos royalties (transferência e distribuição entre empresas de biotecnologia), os processos relacionados à taxa de serviço, bem como outros serviços auxiliares em geral”. Destacam que a gestão de royalties, inclui (Acesso Restrito às Requerentes). Sobre (Acesso Restrito às Requerentes).

Ato contínuo, (Acesso Restrito às Requerentes) Ademais, com relação aos serviços auxiliares, elucidam que “os distribuidores, multiplicadores ou outros usuários externos que enfrentem qualquer problema ou incidente com relação aos serviços (tais como problemas de TI envolvendo o ITS) poderão abrir solicitações de resolução de problemas, para as quais há uma estrutura específica atualmente implementada pela Bayer.” Informam que (Acesso Restrito às Requerentes) Pelo exposto acima, observa-se que, de fato, as Requerentes identificaram as informações potencialmente sensíveis que irão transitar pelo ITS e conferiram a elas um tratamento diferenciado, criando mecanismos e organizando o fluxo informacional de modo a mitigar, ao menos em parte, os riscos de vazamento de dados e uso indevido de informações através da implementação de APIs e contratação de terceiros neutros para manipulação das informações. As medidas acima são ainda complementadas por garantias contratuais relacionadas ao modelo de governança apresentadas pelas Requerentes, as quais serão melhor analisadas a seguir. VI.3. Análise das garantias contratuais relacionadas ao modelo de governança apresentadas pelas Requerentes Reconhecem as Requerentes que “como a Newco é uma joint venture entre concorrentes diretos, é essencial adotar medidas robustas para preservar a concorrência no mercado de biotecnologia”.

Desta forma, afirmam que “a Operação Proposta envolverá apenas as atividades relacionadas à retenção de royalties dos agricultores ilegais nos pontos de entrega de soja” e que “todas as demais atividades desempenhadas pelas Partes na cadeia produtiva da soja permanecerão totalmente independentes”, tendo as Partes acordado em adotar “todas as medidas e salvaguardas necessárias para assegurar que suas atividades comerciais (incluindo as que estão ligadas à coleta de royalties) permanecerão completamente independentes e em efetiva concorrência)”. Nesse sentido, defendem que “as atividades da Newco não serão afetadas ou influenciadas pelas atividades comerciais das empresas de biotecnologia. Não haverá interação entre a equipe comercial das empresas de biotecnologia e a equipe da Newco. Ademais, o modelo de governança e estrutura organizacional da Newco garantirão que as empresas de biotecnologia permaneçam completamente independentes da Newco, bem como uma das outras, impedindo qualquer influência no processo de tomada de decisão de suas respectivas políticas e estratégias comerciais (marketing, precificação, regiões-alvo, etc.). Vejamos, pois, as principais garantias oferecidas pelas Partes. Apontam as Requerentes que as medidas estão relacionadas ao modelo de governança (estatuto, diretores executivos, conselho de administração) e projeto para administração e operação da Newco.

Quanto à primeira, destacam que o Contrato Principal prevê que (Acesso Restrito às Requerentes) Ademais, também se comprometem a implementar “as melhores práticas, em termos de diretrizes e firewalls, para impedir a troca de informações concorrencialmente sensíveis em suas operações cotidianas”. Nas palavras das Requerentes (Acesso Restrito às Requerentes) No que se refere ao período de transição, defendem que a Bayer “não terá acesso a qualquer informação concorrencialmente sensível de outras empresas de biotecnologia” e que irão “aplicar todas as medidas e firewalls necessários para evitar a troca de informações, incluindo a contratação de terceiros neutros para prestar parte dos serviços, sempre que necessário”. Inclusive, atestam que todos os firewalls e salvaguardas descritas anteriormente, relativas à prestação do serviço pela Newco, serão adotadas pela Bayer durante o período de transição . Não obstante, destacam a adoção de medidas adicionais relacionadas à subcontratação de terceiros e salvaguardas tecnológicas. Sobre a primeira, apontam que, considerando o planejamento tecnológico do Projeto, “algumas tecnologias (incluindo APIs e processos automatizados) serão priorizadas e as demais serão implementadas posteriormente”, de modo que, “em um primeiro momento, um terceiro neutro será o responsável pela (Acesso Restrito às Requerentes) para alguns processos”, notadamente aqueles envolvendo informações concorrencialmente sensíveis.

Já as salvaguardas tecnológicas se referem a implementação de (i) protocolos de segurança e firewalls; (ii) APIS e conexões online; e (iii) automação de atividades. Segundo as Requerentes, os protocolos de segurança (Acesso Restrito às Requerentes). Assim, (Acesso Restrito às Requerentes). Para além disso, com o intuito de “reforçar a segurança das informações concorrencialmente sensíveis e evitar manipulações indevidas ou vazamento de dados por parte de qualquer envolvido (compliance interno ou cyber ataques externos)”, informam as Requerentes que a Bayer subcontratará um terceiro independente para ,(Acesso Restrito às Requerentes) o qual deverá prever “o estabelecimento de regras, políticas, procedimentos e firewalls tecnológicos para monitorar o acesso e uso de dados relacionados ao escopo de serviços do Projeto”. Mais especificamente, apontam que o MGSI “deverá incluir os mecanismos apropriados” para garantir, inter alia, que (Acesso Restrito às Requerentes). Com relação aos APIS e conexões online, argumentam que tais medidas são “salvaguardas que minimizam a interação humana nas transferências de dados, assegurando que as transmissões entre (Acesso Restrito às Requerentes) sejam automáticas e protegidas pelos protocolos de segurança”. Assim, na hipótese de APIS e conexões online não puderem “ser implementadas desde o primeiro momento, as transferências de dados deverão ser realizadas por um terceiro neutro”.

Por fim, defendem que, através da utilização de tecnologias para automatizar processos, há uma redução da manipulação de dados por pessoas, o que reduz riscos de vazamento e manipulação indevida. Assim, caso não seja possível automatizar desde um primeiro momento, um terceiro neutro deverá ser contratado para lidar com tais dados. Apontam que medidas semelhantes já foram consideradas como suficientes pelo Cade e pela Comissão Europeia para mitigar preocupações relacionadas a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes em oportunidades anteriores em que tais autoridades antitruste depararam-se com tal questão. De fato, tem-se que, historicamente, o Cade vem requisitando a adoção de firewalls e programas de compliance robustos, bem como a condução dos negócios por uma administração independente, como medidas para endereçar preocupações ligadas a troca de informações concorrencialmente sensíveis. É o verificado, por exemplo, no âmbito dos Atos de Concentração nº 08700.002327/2018-78 (Votorantim/Tigre/Gerdau); 08700.003252/2016-81 (Dia Brasil/International Retail & Trade Services), 08700.002792/2016-47 (Bradesco/BB/Santander/Caixa Econômica/Itaú), 08700.004934/2019-53 (ADM/Bunge/Cargill/COFCO), 08700.010055/2014-56 (Albermale/Israel Chemicals); 08700.009902/2014-30 (BB Elo/Cielo), 08700.005305/2014-36 (Bradesco/BB); 08700.006723/2015-21 (Record/SBT/RedeTV), 08700.004872/2013-94 (Objetiva/Arqueiro/Record) e 08700.008607/2014-66 (Novartis/GSK).

Analisando-se as disposições contratuais previstas no Contrato Principal, observa-se que, de fato, as Partes acordaram entre si e propuseram ao Cade a adoção de providencias nesse sentido. Senão vejamos. As cláusulas (Acesso Restrito às Requerentes) do Contrato Principal corroboram as alegações das Requerentes e trazem as previsões gerais quanto à independência da Newco perante suas acionistas, bem como a necessidade de implementação de firewalls e processos que previnam a possibilidade de troca de informações sensíveis: (Acesso Restrito às Requerentes) Complementando tais disposições, os apensos (Acesso Restrito às Requerentes), na parte que interessa para a presente análise, trazem mais detalhes sobre como as previsões gerais acima abordadas serão postas em prática: (Acesso Restrito às Requerentes) A troca de informações sensíveis por concorrentes é uma preocupação recorrente desta autarquia. No entanto, como visto acima, as Partes acordaram e impuseram diversos mecanismos que trazem condições suficientes para afastar, ao menos por ora, esse risco no presente caso. Isso porque, as disposições apresentadas acima estão alinhadas com as historicamente exigidas pelo Cade para mitigar as preocupações concorrenciais relacionadas a joint ventures celebradas entre concorrentes.

Se cumpridas na íntegra, entende-se que as medidas são capazes de mitigar os riscos de coordenação e troca de informações sensíveis entre as Requerentes, na medida em que oferecerem garantias quanto à independência da Newco perante suas acionistas e proibição de troca de informações sensíveis entre as Partes, com mecanismos de controle contra vazamentos e manipulação indevida de dados. Assim sendo, observa-se que a aplicação efetiva das medidas de prevenção à coordenação e troca de informações sensíveis, relacionadas à implementação de firewalls, controle sobre o fluxo de informações e à independência da Newco com relação às suas acionistas, mitigam, em grande medida, as preocupações concorrenciais identificadas por esta SG e suscitadas pelas empresas oficiadas Mitigados os riscos, sobressaem-se os efeitos pró-competitivos da Operação, analisados a seguir. VI.4.

Análise dos alegados efeitos pró-competitivos do modelo proposto pelas Requerentes Conforme já mencionado ao longo desse Parecer, defendem as Requerentes que o resultado da presente Operação, isto é, a criação de uma solução de indústria para a retenção de royalties não pagos nos pontos de entrega de soja, é pró-competitivo e “não seria obtido tempestivamente por meio de ações individuais por parte de cada empresa de biotecnologia sem um ônus substancial para toda a cadeia de valor”, tampouco “alcançaria o mesmo efeito, ainda que tais empresas de biotecnologia estivessem dispostas a incorrer individualmente nos elevados custos necessários”. No mesmo sentido, argumentam ainda que, havendo mais de um evento transgênico disponível no mercado, “é essencial que haja um único sistema que abarque múltiplos eventos transgênicos e seja uma solução para toda a indústria, uma vez que seria extremamente custoso (se não impossível) obter os mesmos resultados de outra maneira”. Isso porque, segundo as Requerentes, toda empresa de biotecnologia que “desenvolveu ou teve a intenção de desenvolver pesquisas de eventos transgênicos de soja no Brasil, tinha ciência da necessidade de desenvolver um sistema de captura de valor similar ao da Monsanto”, reconhecendo que “a implementação de um sistema de retenção no POD era uma das prioridades para tornar esses projetos viáveis”.

Contudo, teriam observado que, em razão dos “custos envolvidos no desenvolvimento de um sistema de captura de valor e as medidas que essas empresas precisariam adotar (...) ter um sistema de captura de valor similar para cada empresa sobrecarregaria toda a cadeia de valor da soja, e provavelmente impediria o lançamento de suas próprias tecnologias de eventos transgênicos nos anos seguintes. Isso porque criar e manter múltiplos sistemas de captura de valor envolveria custos elevadíssimos e requereria uma operacionalização complexa” Ainda sobre esse ponto, argumentam que a conciliação de múltiplos sistemas de captura geraria “complexidades e aumentaria os custos de transação para todos os players participantes”, o que “causaria um evidente distúrbio no curso normal de atividades de multiplicadores, distribuidores, e especialmente PODs”, colocando em risco a garantia de retenção de royalties para as empresas de biotecnologias.

Mais especificamente, no que se refere aos impactos sobre multiplicadores, distribuidores e PODs, apontam que, na hipótese de existirem diversos sistemas de retenção, tais agentes precisariam administrar diferentes sistemas de TI, o que, segundo as Requerentes, “não é uma tarefa trivial, e os multiplicadores/distribuidores, bem como PODs, muito provavelmente não estão preparados para lidar com as muitas complexidades operacionais que acompanhariam uma cadeia de valor da soja de múltiplos sistemas, nem estariam abertos a realizar o investimento necessário para tanto. Além disso, estes stakeholders precisariam investir tempo considerável para fornecer exatamente os mesmos serviços para cada empresa de biotecnologia – o que aumentaria custos de transação e afetaria toda a cadeia de valor da soja. Na realidade, estes stakeholders poderiam inclusive recusar o fornecimento dos serviços a mais de uma empresa, o que tornaria o projeto completamente inviável” Destacam ainda que, “em um cenário de múltiplos eventos transgênicos (multi-trait), os agricultores provavelmente irão cultivar e entregar sementes de soja com diferentes tecnologias, aumentando os riscos de a entrega não ser segregada por evento transgênico”.

Contudo, tal prática “seria um obstáculo à implementação de diferentes sistemas de captura de valor, uma vez que, considerando que o teste em tiras é qualitativo apenas (ou seja, é incapaz de identificar o volume de soja contendo determinado evento transgênico), os PODs não são capazes de segregar e controlar diferentes eventos transgênicos de soja para auferir os royalties devidos pelo agricultor ilegal, e registrar a informação no ITS” Assim sendo, e em suma, argumentam que a existência concomitante de múltiplos sistemas de captura de valor “ensejaria uma série de ineficiências e criaria complexidades operacionais prejudiciais com impactos negativos nos sistemas de captura de valor em operação, além de alterar o curso normal dos negócios de multiplicadores, distribuidores e PODs”. A presente Operação, por outro lado, ao criar um sistema único, representaria “a solução mais eficiente para todos os players da cadeia de fornecimento de soja, já que permitirá a redução dos custos de transação relacionados ao desenvolvimento de sistemas independentes (e.g. negociação e administração de acordos com milhares de PODs, multiplicadores e distribuidores).

Ainda, embora esses stakeholders passem a fornecer serviços a mais empresas, despenderão menos tempo com essas atividades (em comparação a um cenário multi-trait), especialmente porque vão operar somente um sistema para todas as empresas, reduzindo o tempo de compartilhamento de informações, sessões de treinamento para operação do sistema e/ou potenciais problemas em diferentes sistemas. Finalmente, desenvolver um sistema comum de captura de valor significa criar uma solução para a indústria capaz de garantir que todos os players do mercado interagirão de maneira harmoniosa com os stakeholders” De fato, observando-se que este Conselho, ainda quando da ocasião da análise do AC 08700.004957/2013-72, indicou[48] que “a existência de um sistema de cobrança de royalties efetivo é condição fundamental para a atuação de empresas desenvolvedoras de tecnologia no Brasil e, inclusive, para o desenvolvimento de um mercado de biotecnologia nacional”, tem-se que a ampliação do sistema da Bayer/Monsanto para atender as demais empresas do mercado se apresenta como um instrumento pró-competitivo.

Nesse mesmo sentido, verifica-se que não só a criação da Newco resultará no compartilhamento dos custos de implementação e gerenciamento de um sistema único de retenção de royalties, tornando desnecessário que novos entrantes incorram nos elevados custos associados à constituição e gestão de seu próprio sistema, como também faz com que estes não sejam sobrecarregados pelo pagamento de valores excessivos para a prestação do serviço ao estabelecerem as Requerentes que o valor pago à Newco será baseada na penetração de mercado da empresa contratante. Verificados os potenciais efeitos pró-competitivos da presente Operação e sopesando-os com os possíveis efeitos prejudiciais a concorrência, mitigados pelas garantias oferecidas pelas Requerentes, tem-se que aqueles primeiros superam esses últimos, podendo o presente Ato de Concentração ser aprovado. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Não há. VIII. CONCLUSÕES Em suma, a presente Operação consiste em uma JV entre as principais empresas de biotecnologia voltadas à constituição de uma nova sociedade (Newco) que ficará responsável pela gestão de um sistema de monitoramento e retenção de royalties não pagos nos pontos de entrega de soja sobre grãos de soja que contenham eventos transgênicos. Atualmente, somente a Bayer comercializa no Brasil sementes de soja GM e utiliza, de forma cativa, do sistema de retenção de royalties da Monsanto.

Através do presente Ato de Concentração, as Requerentes pretendem adaptar e ampliar tal sistema para torná-lo uma ferramenta de mercado, passando a gestão de tal sistema à Newco, que ficará responsável por prestar os serviços de retenção de royalties no POD para às Requerentes e qualquer outra empresa que desejar contratar tal serviço. A Operação, portanto, não enseja sobreposições horizontais, mas apenas integrações verticais entre as atividades das Requerentes, na qualidade de empresas de biotecnologia, nos mercados upstream de desenvolvimento e licenciamento de tecnologia e eventos transgênicos de soja GM e produção/comercialização de sementes de soja com os serviços de retenção de royalties no POD que serão prestados pela Newco. Durante a presente análise, foram afastadas as preocupações relacionadas à possibilidade de fechamento de mercado. Isso porque restou verificado que (i) a operação representa uma ampliação do acesso ao, e não o fechamento do, mercado de sistemas de retenção de royalties nos pontos de entrega de soja; (ii) foram acordadas “Políticas de Não Discriminação” que, se cumpridas na íntegra, garantirão o acesso a outras empresas ao mercado, o que mitiga eventuais riscos de fechamento de mercado. Ademais, em se tratando de uma JV entre concorrentes, a presente análise endereçou os riscos de a presente Operação acarretar em troca de informações sensíveis e estimular a coordenação.

Nesse ponto, observou-se que as Partes acordaram entre si e propuseram ao Cade diversas garantias contratuais voltadas a coibir a troca de informações sensíveis e garantir a independência da Newco perante suas acionistas, com a aplicação de APIs, firewalls e controle sobre o fluxo de informações que transitarão no sistema de TI da Newco. Tais medidas estão alinhadas com as historicamente requisitadas por este Conselho para endereçar tais problemas em oportunidades anteriores, mitigando, em grande medida, os problemas identificados. Deve-se atentar que as cláusulas que estabelecem as garantias voltadas a assegurar o caráter aberto e não discriminatório da Newco, bem com sua independência perante suas acionistas e a proibição de troca de informações sensíveis são consideradas elementos essenciais da Operação ora analisada, de forma que o cumprimento efetivo de tais medidas é condição sine qua non para a aprovação deste Ato de Concentração.Desta forma, tendo sido constatado o caráter pró-competitivo da Operação, apresentadas pelas Requerentes uma série de medidas voltadas a mitigar os riscos de troca de informações sensíveis e coordenação e não se identificando outros problemas concorrenciais, verifica-se que o presente Ato de Concentração pode ser aprovado sem restrições.

Desta forma, tendo sido constatado o caráter pró-competitivo da Operação, apresentadas pelas Requerentes uma série de medidas voltadas a mitigar os riscos de troca de informações sensíveis e coordenação e não se identificando outros problemas concorrenciais, verifica-se que o presente Ato de Concentração pode ser aprovado sem restrições. Ante todo o exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições da presente Operação. [1] SEI 0890685 [2] SEI 0890685 [3] SEI 0890685 [4] SEI 0917959 [5] Ato de Concentração nº 08700.007412/2017-41 (Syngenta Crop Protection AG/Nidera B.V.); Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Monsanto Company/ Bayer Aktiengesellchaft); Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 (The Dow Chemical Company/E.I Du Pont de Nemours and Company); e Ato de Concentração nº 08700.004957/2013-72 (Monsanto do Brasil Ltda e Bayer S.A.) [6] SEI 0890686 [7] Segundo as Requerentes, as empresas de biotecnologia podem ser verticalizadas e também atuar como Obtentores para “produzir suas próprias sementes, aumentando as opções para que o agricultor tenha acesso à tecnologia”. [8] SEI 81716 [9] SEI 0730244 [10] “Art. 18. Não são patenteáveis: (...) III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.” [11] “Art.

8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” [12] SEI 0890686 [13] Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. [14] SEI 0890686 [15] Documentação essa elencada no Anexo XXXIII da Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005, que estabelece as Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Sementes). [16] Segundo esclareceu a Bayer, o ITS é um sistema de TI (Acesso Restrito às Requerentes). [17] Esclarece a Bayer que a quantidade era baseada (Acesso Restrito às Requerentes). [18] Maiores considerações sobre a uniformização de tal parâmetro serão efetuadas no tópico VI.2 [19] Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Requerentes: Bayer Aktiengesellschaft e Monsanto Company). [20] Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/Cadernoinsumosagricolas.pdf>. Acesso em 29/05/2021. [21] SEI 0890686 [22] Vide Ato de Concentração nº 08700.004957/2013-72 (Monsanto/Bayer); Ato de Concentração nº 08700.008857/2014-04 (Monsanto/Dow); e Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72 (Bayer/Monsanto). [23] Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:265:0006:0025:pt:PDF>.

[24] Ato de Concentração nº 08012.005205/1999-68. Requerentes: São Juliano Participações LTda e Casil S/A. [25] SEI 0394116 [26] Phillips McDougall, “The cost and time involved in the discovery, development and authorization of a new plant biotechnology derived trait”. Em tradução livre: “O custo e tempo envolvido na descoberta, desenvolvimento e autorização de um novo traço biotecnologicamente derivado de uma planta”, 2011, pp.7- [27] É o caso, por exemplo, de Verdeca, AgBiome e Da-Bei-Nong Technology Group, indicadas pelas Requerentes como empresas que atuam globalmente no desenvolvimento de eventos transgênicos que, podem, no futuro, lançar eventos no Brasil. Mais especificamente, com base em informações públicas, apontam as Requerentes que (i) a Verdeca vem desenvolvendo traits de tolerância à seca no Brasil para soja em parceria com a TMG; (ii) a AgBiome atua no Brasil por meio de uma parceria com a TMG para o desenvolvimento de traits para algodão; e (iii) a Dabei possui um evento transgênico para soja tolerante ao glifosato e glufosinato de amônio, que foi aprovado na Argentina, e possui patentes de biotecnologia registradas no Brasil. [28] Nesse sentido é o inteiro teor da cláusula 3.3 do “Contrato Principal” (SEI 0890705) celebrado, in verbis: (Acesso Restrito às Requerentes). [29] Esclarecem as Requerentes que (Acesso Restrito às Requerentes).

[30] Detalham que tais custos (Acesso Restrito às Requerentes) [31] Mais especificamente, as Requerentes informaram que (Acesso Restrito ao Cade) [32] A Spark é uma empresa de inteligência e pesquisa de mercado, com foco em diferentes segmentos do agronegócio. [33] SEI 0896224 [34] SEI 0898984 [35] SEI 0896077 [36] SEI 0898481 [37] SEI 0890686 [38] Companhia Nacional de Abastecimento [39] SEI 0917959 [40] SEI 0890686 e 0917959 [41] SEI 0917959 [42] Conforme apontado no Tópico IV.3., o License Agreement (“LA”), é um contrato celebrado entre o licenciador da tecnologia de evento transgênico e o agricultor adquirente dessa tecnologia e dispõe, inter alia, sobre (i) “os termos gerais de uso da tecnologia, como boas práticas para a preservação da tecnologia”; e (ii) “regras para o modelo de negócio, incluindo as obrigações dos agricultores relacionadas ao pagamento de royalties pelo uso da tecnologia”. [43] Mais especificamente, informam que (Acesso Restrito às Requerentes) [44] Esclarecem as Requerentes que (Acesso Restrito às Requerentes). [45] Isto é, o armazenamento de grãos de soja misturados. [46] (Acesso Restrito às Requerentes) [47] Política de mesa limpa é o nome dado a uma das práticas de segurança da informação voltadas a evitar a exposição de informações sensíveis. Seu objetivo é definir diretrizes e procedimentos capazes de reduzir os riscos de violação à segurança da informação. [48] Voto do Conselheiro Relator Alessandro Octaviani Luis. SEI 0091898, pág. 87.

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