CADE · Superintendência-Geral · 15/06/2021
Intermediação na Compra, Venda e Aluguel de Imóveis
Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0917904 - Nota Técnica Nota Técnica nº 72/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: CADE “Ex Officio” Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabelamento. Saneamento dos autos. Ausência de defesa. Decretação de revelia, nos termos do art. 71 da Lei 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, em 03 de setembro de 2020, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 16/2020 (SEI nº 0800019), em face dos Representados elencados no Quadro 1 da presente Nota, tendo por objeto suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretagem de imóveis no Brasil. O processo em análise teve origem a partir da investigação feita de ofício pela Superintendência-Geral do Cade, com fundamento no art. 13, inciso II da Lei 12.529/11, no período compreendido entre os dias 18 e 19 de maio de 2015, com o intuito de verificar se, a exemplo do praticado por outras categorias profissionais, estas estariam adotando condutas que poderiam violar a legislação concorrencial brasileira. Com a instauração do Processo Administrativo foi iniciado o processo de notificação dos Representados, consoante se verá a seguir. Quadro 1 – Notificações REPRESENTADOS Notificações AR/Comp. Espontâneo Data SEI nº Situação 1. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) Notificação 690 0801377 AR Cumprido 14/10/2020 0817132 Cumprida 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas Notificação 691 0801379 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 3. Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia Notificação 692 0801381 AR Cumprido 14/10/2020 0817134 Cumprida 4.
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará Notificação 693 0801382 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal Notificação 774 0814112 AR Cumprido 23/10/2020 0821420 Cumprida 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo Notificação 695 0801387 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Notificação 689 0801280 AR Cumprido 20/10/2020 0819537 Cumprida 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais Notificação 699 0801393 AR Cumprido 14/10/2020 0817146 Cumprida 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará Notificação 696 0801390 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná Notificação 698 0801392 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco Notificação 697 0801391 Comparecimento espontâneo 04/01/2021 0850166 Cumprida 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe Notificação 700 0801396 AR Cumprido 14/10/2020 0817148 Cumprida Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Conforme a Certidão de Ciência de Notificação SEI nº 0850419, em 04 de janeiro de 2021 todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo e, com isso, se iniciou a contagem de prazo para defesa. Desta maneira, nos termos do art.
70 da Lei nº 12.529/2011, os Representados receberam o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 229, §2º da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) c/c art. 151 e art. 62, inc. IV do Regimento Interno do Cade, para apresentar defesa e especificar as provas que pretendessem fossem produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. Assim, nos termos do art. 72 da Lei de Defesa da Concorrência, esta Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG 458 (SEI nº 0885681) em observação a Nota Técnica 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), saneou o feito analisando (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa e; (iii) a devolução do prazo de defesa do Sindimóveis/SE, conforme se verifica, verbis: O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, ressalvando-se que novos documentos podem ser juntados por todos os Representados até o fim da instrução processual; Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais que serão designadas oportunamente;
A devolução do prazo de defesa ao representado Sindimóveis/SE em virtude da correção de erro material mencionado no item II.3, para que informe, em pedido justificado, se possui interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; Que seja indeferido o pedido de notificação pessoal dos Representados, por ausência de amparo legal; Que se conceda o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos instrumentos de Procuração do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA; Sindimóveis/CE; Sindimóveis/DF; Sindimóveis/PA; Sindimóveis/PR; Fenaci; bem como das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. (Conclusões da Nota Técnica 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI nº 0885680) É o relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica tem por objeto o saneamento do Processo Administrativo ora em análise. II.1. Da Repetida Ausência de Defesa do Sindimóveis/SE Conforme relatado acima, em observação ao Despacho SG 458 (SEI nº 0885681), devolveu-se o prazo de defesa ao Representado Sindimóveis/SE em virtude da correção de erro material mencionado no item II.3 da Nota Técnica 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680).
Considerando que o Despacho SG nº 458 (SEI nº 0885681) foi publicado no Diário Oficial da União no dia 1º de abril de 2021 (SEI nº 0886569) e, tendo o dia 02 de abril de 2021 (sexta-feira) sido feriado nacional, a contagem do prazo de defesa iniciou dia 05 de abril de 2021 e se encerrou no dia 05 de maio de 2021. Embora tenha sido reaberto o prazo de defesa, por meio da publicação no Diário Oficial da União do Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0886569), não houve qualquer manifestação do Representado, tendo o prazo transcorrido in albis. Desta feita, reitera-se os argumentos já apresentados na Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680) e, diante da inércia do Representado recomenda-se que seja decretada sua revelia. II.2. Da Retificação dos Instrumentos de Procuração Considerando que nos instrumentos de procuração apresentados ao CADE por meio dos documentos SEI nº 0835985, 0825856 e 0825608, não constava o número da OAB da patrona dos Representados, em 21 de janeiro de 2021, foi emanado o Despacho Ordinatório CGAA6 SEI nº 0857368, no qual solicitou à Advogada dos Representados para que fossem regularizados os documentos, com o devido preenchimento do número de inscrição da OAB, bem como apresentação de cópia das Atas de Assembleia dos Sindicatos contendo a eleição da presidência, que conferem poderes aos Outorgantes para nomear e constituir procuradores, nos termos do artigo 105, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 115 da Lei nº 12.529/2011.
Em resposta à solicitação do CADE, em 05 de fevereiro de 2021, foram apresentados os documentos SEI nº 0864240 e 0864242 e, ao serem analisados, foi verificado que a Patrona dos Representados não havia protocolado os instrumentos de Procuração retificados. Em que pese tenha apresentado cópia da carteira da OAB (SEI nº 0864242), a Advogada somente ratificou os documentos já apresentados. Ademais solicitou ao Cade que indicasse os documentos faltantes, dentre estes as Atas de Assembleia dos Sindicatos contendo a eleição da presidência que dão poderes aos Outorgantes para habilitar os advogados a praticar os atos do processo e, por fim, solicitou a concessão de novo prazo para a apresentação dos referidos documentos e intimação pessoal de cada Representado. Consoante o solicitado, na Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), a SG indicou os documentos faltantes e concedeu à patrona dos representados o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL, Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA e dos instrumentos de Procuração do Sindimóveis/AL, Sindimóveis/BA, Sindimóveis/CE, Sindimóveis/DF, Sindimóveis/PA, Sindimóveis/PR e Fenaci. Em resposta à solicitação do CADE, em 09 de abril de 2021, foi apresentado o documento SEI nº 0890187 e, no dia 12 de abril de 2021 foi protocolado o documento SEI nº 0890629 para retificar o instrumento de procuração do Sindimóveis/PR.
Consoante se verifica da manifestação apresentada pela Patrona dos Representados (SEI nº 0890187), esta ratificou os pedidos feitos por meio das petições SEI nº 0825608 e 0864240 e reiterou as alegações preliminares apresentadas anteriormente. Assim, em que pese os Representados já houvessem apresentado Preliminares de Mérito e a solicitação desta Superintendência-Geral feita na Nota Técnica 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), tenha sido apenas a regularização dos instrumentos de procuração e das Atas de Assembleia, os Representados voltaram a submeter à apreciação do Cade as mesmas alegações preliminares já analisadas no bojo do processo, consistentes em (vide Quadro 2): Quadro 2 – Dos Pedidos Apresentados por Meio da Petição SEI nº 0890187 Preliminares e Pedidos Análise 1. Alegou a existência de conexão ou continência Com base na preliminar de conexão ou continência, solicitou: A reunião ao presente feito (PA nº 08700.004093/2020-18) dos Processos: PA nº 08700.004974/2015-71; PA nº 08012.006641/2005-63; Requerimento nº 08700.005133/2017-43; Requerimento nº 08700.003794/2018-15. Que fosse determinado a imediata suspensão do prosseguimento dos processos administrativos e TCC's supracitados até a decisão sobre os requerimentos apresentados na defesa; O reentranhamento por apensamento das peças de defesa e anexos desentranhados dos processos supracitados, sob pena de mácula processual.
A alegação preliminar e os pedidos já foram anteriormente analisados e indeferidos por meio do Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681), que acolheu a Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680). 2. Alegou a Incompetência legal do Cade A preliminar aventada já foi anteriormente analisada e indeferida por meio do Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681), que acolheu a Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680). 3. Alegou a Nulidade das intimações Com base na preliminar de nulidade das intimações, solicitou: Que as intimações sobre atos e decisões não fossem realizadas por publicação no Diário Oficial; Que as intimações fossem realizadas de forma pessoal aos Representados e à Advogada. A alegação preliminar e os pedidos já foram anteriormente analisados e indeferidos por meio do Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681), que acolheu a Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680). Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos. Considerando que a análise dos mesmos argumentos já foi realizada por meio da Nota Técnica 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), acolhida pelo Despacho SG nº 458 (SEI nº 0885681), recomenda-se o indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas e dos pedidos a elas relacionados, por falta de amparo legal. Prosseguindo com a análise, por meio do Documento SEI nº 0890187, também foi solicitada a juntada, aos presentes autos, dos seguintes documentos:
Procuração "ad judicia" do Sindimóveis/AL, Sindimóveis/BA, Sindimóveis/CE, Sindimóveis/DF, Sindimóveis/PA, Sindimóveis/PR e da Fenaci; Atas de Eleições do Sindimóveis/AL, Sindimóveis/BA e do Sindimóveis/PA. Passa-se à análise dos documentos enviados pela Patrona dos representados que acompanharam a manifestação SEI nº 0890187. Com relação à apresentação da Ata de Eleição do Sindimóveis/AL, foi apresentado Edital de Convocação para Eleição da Diretoria Executiva para o triênio 2021/2023 agendada para o dia 04/05/2021 (pág. 13) e que até a referida data o Presidente era o Sr. Vicente Paulo Alves Lopes, portanto carece a apresentação da Ata de Eleição atualizada. Quanto ao Sindimóveis/BA foi apresentada a mesma Ata de Posse com vigência de 2016/2019 (pág. 15/18), desse modo permanece desatualizada. Com relação à procuração enviada pela patrona do representado observa-se a ilegibilidade do documento (pág. 14), portanto recomenda-se o reenvio. Quanto a Ata de Posse do Sindimóveis/PA, a patrona encaminhou cópia da Sentença da 13ª Vara do Trabalho de Belém, ATOrd 0000018-37.2020.5.08.0013 (SEI nº 0890187, fls. 23, proferida pelo Juiz do Trabalho Jorge Antônio Ramos Vieira, tendo como Reclamante o Sr. Daniel Freire de Almeida e Reclamado o Sr. Nilton Alberto Coelho dos Passos (pág. 23/27) a qual teve os pedidos julgados totalmente improcedentes:
a) que fosse declarada a Chapa "ORGULHO DE SER CORRETOR", como vencedora do procedimento eletivo 2018/2020, homologando o resultado das eleições sindicais do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará - Sindimóveis/PA, nomeando e empossando os membros nos respectivos cargos e, b) que fossem impostas ao Sr. Nilton as obrigações de devolver o computador do Sindicato, com todas as documentações digitais e físicas, bem como, as agendas com as senhas e a obrigação de não fazer para que se abstenha de figurar ilegalmente como Presidente do sindicato e de publicar qualquer matéria na condição de mandatário da entidade. Os pedidos da ação foram julgados totalmente improcedentes, logo, mesmo que o Sr. Nilson Alberto Coelho dos Passos tenha permanecido na presidência no triênio 2018/2020, a Ata de Posse, ainda assim, estaria em desacordo com o que foi solicitado na Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680). Com o fito de registrar os documentos apresentados juntamente com os documentos SEI nº 0890187 e 0890629, foi elaborado o Quadro 3 a seguir: Quadro 3 - Procurações e Atas de Eleição Representado Procuração Observações Presidente (Outorgante) Ata de Posse Vigência Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; 0890187 Apresentou Edital de Convocação no SEI 0890187 Vicente Paulo Alves Lopes 0864242 2018 a 2020 Sindicato dos Corretores da Bahia;
0890187 Apresentou a mesma Ata de Posse no SEI 0890187 Jorge Gama Garcia 0825608 2016 a 2019 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; 0890187 - Maria Cristina Chaul Barbosa 0825608 2017 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; 0890187 - Antônio Domingos Bispo Júnior 0835985 2019 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; 0890187 Apresentou Sentença da Justiça do Trabalho no SEI 0890187 Nilton Alberto Coelho dos Passos 0835985 2016 a 2018 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; 0890629 - José Roberto Infante Bonatto 0825608 2019 a 2021 Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 0890187 - Lucimar Alves Elias 0813337 2019 a 2022 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais 0817042 - Carolina Juliana Pereira Machado 0817138 2019 a 2022 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás 0835359 - Geraldo Dias Filho 0835509 2019 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo 0840260 - Ary Barbosa Bastos 0840259 2017 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco 0850166 - Lourenço Novaes Albuquerque Cavalcanti 0850166 2019 a 2022 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe - Não apresentou defesa - - - Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Portanto, conforme visto, a solicitação feita pelo Cade por meio da Nota Técnica 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), foi parcialmente cumprida pelos Representados. Insta pontuar que, consoante o art.
70 da Lei nº 12.529/2011, verbis: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal. Logo, verifica-se que a Lei de Defesa da Concorrência permite ao Representado constituir ou não procurador nos autos, podendo acompanhar o processo por seus titulares, diretores ou gerentes. Neste diapasão, cabe aos Sindicatos apresentar os documentos que, devidamente, identifiquem seus Representantes. Desta maneira, recomenda-se concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos seguintes documentos: a) Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sugere-se: Nos termos do art. 71 da Lei12.529/2011 c/c art. 153 do Regimento Interno do Cade, a decretação da revelia do Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe (Sindimóveis/SE); Que seja garantida ao Representado Sindimóveis/SE, ora revel, a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental, nos termos do parágrafo único do art.
71 da Lei 12.529/2011 e do parágrafo único do art. 153, Regimento Interno do Cade; Que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, possa produzir provas documentais até o término da fase instrutória, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; O indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas, por falta de amparo legal; Que se conceda o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA.
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