JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001901/2021-76

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001901/2021-76

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.001901/2021-76 Requerentes: BASF S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Dow Agrosciences Industrial Ltda. Syngenta Seeds Ltda. Advogados: Márcio Dias Soares, Michelle Marques Machado, Paula Camara Baptista e outros Interessado: Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

Inteiro teor

3.941 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0944095 - Voto Ato de Concentração nº 08700.001901/2021-76 Requerentes: BASF S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Dow Agrosciences Industrial Ltda. Syngenta Seeds Ltda. Advogados: Márcio Dias Soares, Michelle Marques Machado, Paula Camara Baptista e outros Interessado: Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se o processo administrativo de análise de ato de concentração econômica (“Ato de Concentração”) notificado por BASF, Bayer/Monsanto, Dow/DuPont e Syngenta visando a constituição de uma nova sociedade para desenvolver um sistema de reconhecimento de propriedade intelectual para o monitoramento e retenção de royalties sobre grãos de soja que contenham eventos transgênicos (a “Operação”). O Ato de Concentração foi aprovado sem restrições em 21.06.2021 por meio do Despacho SG nº 877/2021 (SEI 0920747), decisão contra qual foi interposto recurso pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja (“APROSOJA” – SEI 0926473; 0926474 e 0929510) e petição da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA” – SEI 0930099) requerendo que fosse tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado. A Presidência do CADE emitiu em 02.08.2021 o Despacho Decisório nº 90/2021/GAB-PRES/PRES/CADE (SEI 0939888) por não conhecer a petição protocolada como recurso, pelos seguintes fundamentos: O art.

122, I, do Regimento Interno do CADE (RICADE) contestaria a legitimidade da requerente para a interposição de recurso, uma vez que não se habilitou como terceiro interessado nos autos no momento adequado para tanto. Com fulcro no art. 34, I, do RICADE, classificou o recurso da APROSOJA como mera petição. Dessa forma, esse procedimento sequer seria suscetível ao juízo de admissibilidade do recurso, em função de sua natureza diversa. Inicialmente, gostaria de destacar como salutar e democrática a proposição da presente discussão no Plenário, visando garantir o princípio da colegialidade. Ouso divergir, no entanto, em relação à competência da Presidência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Para sustentar tal posição, recorro ao art. 23, VII, do RICADE, dispositivo que explicita a competência do Conselheiro-Relator para averiguar a admissibilidade de pedido, em sentido amplo, ou recurso, em sentido estrito: Art. 23. São atribuições do Conselheiro-Relator: [...] VII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, ou quando for evidente a incompetência do Cade, ad referendum do Plenário do Tribunal. Contudo, confirmo minha adesão ao entendimento da Presidência, pois a APROSOJA não se habilitou como terceiro interessado nos autos do Ato de Concentração em análise.

Então, ressalvada a importância da discussão acerca do cabimento ou não desse prévio juízo de admissibilidade exarado monocraticamente pela Presidência, no mérito, o resultado seria similar. Assim sendo, ante a ausência dos requisitos mínimos para a interposição de recurso da decisão da Superintendência-Geral ao Tribunal, sua inadmissão resta evidente. Tais requisitos possuem previsão regimental, no art. 122, I, do RICADE, além de previsão legal, no art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011, nos seguintes termos: Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei: I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora. Tendo em vista o exposto acima, voto pela homologação do Despacho Decisório nº 90/2021/GAB-PRES/PRES/CADE exarado pela Presidência deste Conselho. (assinado eletronicamente) Lenisa Rodrigues Prado Conselheira do CADE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa