JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 21/06/2021

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

8.272 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0920023 - Nota Técnica Nota Técnica nº 76/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21) Representante: José Antonio Machado Reguffe. Representados(as): Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros. Advogados(as): Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo Hoffmann; Mauro Grinberg; Beatriz Malerba Cravo; Barbara Rosenberg; Eduardo Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Massonetto; Bruno Ladeira Junqueira; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista;

Anderson Gonzalez; Aleisa Gonzalez; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Alexandre Kotlinski Giulianis; Natália Ros Fernandes Lima; Lucineide de Oliveira; Mayara Corbari; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Thales de Melo e Lemos; Isabela Monteiro de Oliveira; Arthur Villamil Martins; Thiago Frederico Chaves Tajra; Gustavo Hermont Correa; Rubia de Sousa Flor; Mônica Tiemy Fujimoto, Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Romildo Olgo Peixoto Junior; Marcos de Araujo Cavalcanti; Helio França de Almeida; e outros. EMENTA: : Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. Acordos de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Decretação de Revelia. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Deferimento parcial. Análise dos pedidos de produção de provas. Deferimento parcial.

VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I.OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a sanear o Processo Administrativo em análise, apurando as preliminares e os pedidos de produção de provas apontados pelos representados em suas defesas, nos termos do art. 70, §º . O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo NOTA TÉCNICA Nº 76/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE. II.CONCLUSÃO Por todo o exposto no Anexo, sugere-se o(a): i) Deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do item III.16, ii e iii desta Nota Técnica, em relação aos Representados So Car (00.603.886/0002-49) Serv Car (CNPJ´s 00.313.221/0005-43, 00.313.221/0003-81 e 00.313.221/0006-2, 00.313.221/0004-62); Bracodel Comércio de Petróleo e Derivados Ltda (38.063996/0002-38); Auto Shopping Derivados de Petróleo (CNPJ´s 37.063.328/0014-81; 37.063.328/0015-62; 37.063.328/0016-43; 37.063.328/0017-24; 37.063.328/0024-53; 37.063.328/0028-87; 37.063.328/0031-82; CNPJ 37.063.328/0025-34; CNPJ 37.063.328/0022-91; CNPJ 37.063.328/0002-48; CNPJ 37.063.328/0004-00; CNPJ 37.063.328/0006-71), Posto 306 Norte Ltda e Auto Posto Crioulo Ltda L.R Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda (CNPJ 24.912.669/0002-07, Nennen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda (CNPJ nº 00.114.314/0004-68), Auto Posto NM 16 Ltda (CNPJ 11.948.180/0002-95); Maxxi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ 13.640.575/0001-10);

Petronorte (CNPJ 06.071.706/0001-20, 06.071.706/0003-92, 06.071.706/0004-73), Petrograma (CNPJ 07.260.379/0001-18); Auto Posto The Palms Ltda; Auto Posto Green Park Ltda.; Auto Posto Avenida das Palmeiras Ltda.; Auto Posto Hélio Prates Ltda.; Auto Posto Estrela Dalva Ltda.; Auto Posto Por do Sol Ltda, Auto Posto Aguiar Ltda e Posto de Gasolina dos Anões Ltda (00.360.990/0002-50), em relação aos quais exclui-se do polo passivo; ii) Deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do item III.16, iii desta Nota Técnica, em relação aos Representados Auto Posto Park Jk Ltda, Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda (37.063.328/0032-63 e 37.063.328/0033-44), Correa II PL Combustíveis Ltda e Correa I Combustiveis Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, desde que comprovada a situação fática alegada; iii) Deferimento da preliminar suscitada por Cláudio José Simm e outros, relativa à inacessibilidade às provas produzidas com autorização judicial, nos termos do III.13 desta Nota Técnica, devendo-se ser diligenciado o MPDFT para compartilhamento das provas produzidas no âmbito do processo penal. iv) Indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de prova admitidos, em razão da falta de especificação; v) Deferimento da produção de provas documentais requeridas pelos Representados, desde que apresentadas até o fim da fase instrutória do presente Processo Administrativo;

vi) Deferimento da oitiva das testemunhas Valter Nunes Filho, lmad Aboul El Az, Olimar Soares da Silva, Alessandra Braga , Correia Santos, Gabriel Almeida Prieto, Paulo Afonso Costa Zuba, Adriana Maria de Moura Cordeiro, Márcio Luiz Ribeiro de Souza, Gonçalino de Castro Neto, Charles Guerreiro, Lamartine Medeiros da Silva, Glicéria de Sousa Silva Santos, Leidiane Mendes de Carvalho Oliveira, Zilmar de Jesus Veiga, Marco Aurélio Alves de Oliveira, Jean Rodrigo dos Santos Vicente, Ronne Clauber de Meio, Francisco Rene de Sousa, Osnir Queiros dos Santos, Gabriel Gonçalves Teixeira, Raimundo Pereira da Silva, Quitéria Costa de Sousa, Valteir Suaris Pereira, Cláudio Bispo dos Santos, Fábio José Santana, Luis Felipe Costa Cruz, em data a ser oportunamente designada por esta SG e informada aos representados por meio de Despacho, destacando que essas declarações podem ser apresentadas de forma escrita, como prova documental. Caso optem por essa alternativa, os Representados deverão juntar aos autos as declarações escritas das testemunhas em até 15 (quinze) dias contados da publicação do despacho do Sr. Superintendente-Geral; vii) Deferimento da tomada dos depoimentos pessoais de Ulisses Canhedo Azevedo, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Alsene Beserra da Silva e dos compromissários de Termo de Compromisso de Cessação, no interesse dos Representados;

e de Marcelo Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ivan Ornelas Lara, Ulisses Canhedo Azevedo, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Claudio José Simm, Marcos Pereira Lombardi, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Adeilza Silva Santana, Ronaldo Marcos Corbal, José Carlos Ulhôa Fonseca, Victor Guimarães Batista Ramos, Filippe Antonelli Santana, Odilon Roberto Prado de Souza, Adão do Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches, André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristrot Borges, Marc de Melo Lima, no interesse da Superintendência Geral do Cade, pelos motivos expostos no item IV.6 Da Produção de Prova pela SG/Cade; viii) Indeferimento dos pedidos de acesso a documentos, por já terem sido disponibilizados ou pelas razões expostas acima no item IV.3 Pedidos de acesso a documentos; ix) Indeferimento dos pedidos de provas periciais e contábeis pelos motivos expostos acima no item IV.4 Prova Pericial e Contábil; x) Indeferimento do requerimento para elaboração pelo CADE de estudo para definição de mercado relevante geográfico pelos motivos exposto no item IV.5 Definição de mercado relevante geográfico.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa