CADE · Superintendência-Geral · 23/06/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002811/2021-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002811/2021-01
Inteiro teor
13.937 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0920225 - Parecer PARECER Nº 230/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002811/2021-01 REQUERENTES: Luxbiotech Farmacêutica Ltda e Cellera Farmacêutica S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Luxbiotech Farmacêutica Ltda e Cellera Farmacêutica S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano e comércio atacadista de medicamentos. Art. 8º, inciso III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Luxbiotech Farmacêutica Ltda. ("Luxbiotech " ou "Compradora") A Luxbiotech é uma indústria farmacêutica, que produz e comercializa produtos dermatológicos no Brasil, controlada pela NC Participações S.A., holding de investimentos do Grupo NC, o qual possui uma carteira de investimentos diversificada, abrangendo o setor agrícola, indústria farmacêutica, setor imobiliário, radiodifusão e energia eólica. O Grupo NC auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Cellera Farmacêutica S.A. ("Cellera" ou "Vendedora") A Cellera é uma sociedade anônima que, no Brasil, atua no desenvolvimento, fabricação e comercialização de cosméticos, medicamentos, produtos para saúde, correlatos e suplementos alimentares.
O controle da CELLERA é detido pelo VSAP24 Fundo de Investimento em Participações – Empresas Emergentes ("VSAP24 FIP"), um fundo gerido pela Principia Capital Partners. A Cellera auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0912050) Data da notificação 31/05/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 275, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/06/2021 (SEI 0915943) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Luxbiotech, de ativos relacionados aos negócios das linhas pós sol e proteção solar comercializados sob a marca Caladryl, compreendendo [Acesso Restrito] ("Ativos Alvo"), atualmente detidos pela Cellera. O valor da Operação é [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que para a Compradora se trata de uma boa oportunidade para expansão e desenvolvimento de suas atividades, ampliando o seu portfólio de produtos. Para a Vendedora, a alienação da linha Caladryl possibilitará à companhia focar no desenvolvimento de outros produtos mais alinhados à atual estratégia de negócios.
A Operação também será comunicada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal (i) fabricação de medicamentos e (ii) comercialização de medicamentos. Setores em que há integração vertical (i) fabricação de medicamentos (a montante) e de comercialização de medicamentos (a jusante). Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme previamente mencionado, os Ativos Alvo da Operação compreendem toda a linha de produtos pós sol e de proteção solar comercializados sob a marca Caladryl. As Partes informaram que os produtos de aplicação pós sol, comercializados nas versões creme, aerossol, gel e loção, são costumeiramente recomendados para aliviar incômodos após exposição solar, refrescando, acalmando e hidratando a pele. Já os produtos de proteção solar são apresentados nas versões protetor solar creme FPS30 e FPS50, Baby&Kids (FPS60) e facial (FPS60).
Diante das informações apresentadas sobre as atuações das Requerentes, identificam-se (i) sobreposições horizontais, com base na classificação ATC4 dos produtos Caladryl, e (ii) relação de integração vertical envolvendo o mercado de fabricação de produtos farmacêuticos (Caladryl), de um lado, e as atividades de distribuição de medicamentos, do Grupo NC, de outro. O mercado farmacêutico já foi consistentemente analisado pelo CADE[1], que adota como metodologia para a definição de mercado relevante a classificação Anatomical Therapeutic Chemical (ATC), do Instituto IQVIA (IMS Health)[2]. O CADE tradicionalmente adota a classificação ATC4 como definição de mercado relevante, havendo , no entanto, precedentes em que se considerou a categoria ATC3 como referência, partindo-se do uso pretendido do produto farmacêutico como critério de análise. Contudo, em casos mais recentes, o CADE entendeu que a classificação ATC (3 ou 4) pode não indicar a dinâmica concorrencial mais precisa do mercado, como ocorre quando produtos com diferentes indicações ATC competem com tratamentos alternativos para uma outra condição médica específica, ou, ao contrário, quando produtos com a mesma classificação ATC possuem amplo espectro de tratamento a doenças ou são utilizados com objetivos clínicos distintos, não havendo competição direta. Nestes casos, o CADE adota também a indicação terapêutica dos medicamentos como definição de mercado relevante[3] .
Quanto ao aspecto geográfico, o CADE tem definido o mercado relevante como nacional, considerando (i) o nível de regulação do mercado, (ii) a necessidade de obtenção de registro de laboratórios e medicamentos na ANVISA, e (iii) o fato de as empresas farmacêuticas normalmente terem centros de distribuição que ofertam os produtos por todo o território nacional, por preços similares ou até correspondentes[4] . Com relação à classificação ATC4, as Requerentes esclareceram que os produtos Caladryl pós sol podem ser classificados na categoria "D04A0 – antipruriginosos tópicos, incluindo anti-histamínicos e anestésicos". Já os produtos Caladryl de proteção solar, seriam mais adequadamente classificados na ATC4 "D02A0 – emolientes protetores dermatológicos". As Partes apontaram ainda que o Grupo NC atualmente produz e comercializa os seguintes produtos classificados nas categorias ATC4: (i) "D04A0 MALEAT.DEXCLORF.MG - creme para alergia, coceira e picada de insetos" e (ii) "D02A0 - POMAGLOS AMENDOAS (E3S) - creme para prevenção de assaduras; U.SK DD CREAM DNA (UKT) - creme para defesa diária da pele; e HYDRACELL (UKT) - creme hidratante para cuidado diário da pele".
Além disso, tendo em vista o critério de indicação terapêutica, as Requerentes informaram que, de acordo com a bula, o Caladryl pós sol, é um produto “indicado para aliviar os sintomas provocados por picadas de insetos, irritação causada por plantas, para o alívio do ardor e urticária causados pela queimadura solar ou outras irritações da pele de pequena intensidade”. As Requerentes ressaltaram ainda que os produtos do portfólio do Grupo NC, do qual a Compradora faz parte, são classificados nas categorias ATC4, D04A0 e D02A0, e não possuem indicação terapêutica similar ao Caladryl (produtos pós sol e proteção solar), tratando-se de produtos com indicação ampla, como cremes hidratantes, cremes para assaduras e cremes para alergias. Isso ocorre porque as referidas classificações ATC4 são abrangentes e compreendem uma seleção extensa de itens. Os produtos da linha Caladryl poderiam, assim, ser considerados como complementares ao atual rol de produtos do Grupo NC. Em relação ao mercado relevante, as Partes esclareceram que os produtos em questão podem ser classificados como medicamentos vendidos sem prescrição médica. Nesse sentido, precedentes do CADE[5] já consideraram que medicamentos vendidos sem prescrição médica ("OTC") e aqueles vendidos com prescrição médica (RX) constituem mercados relevantes distintos, na dimensão produto, mesmo que se enquadrem na mesma classe ATC3 ou ATC4, contenham os mesmos ingredientes ativos ou sejam indicados para a mesma doença.
Diante desse contexto, as Requerentes apresentaram as estimativas de participação de mercado dos produtos Caladryl, considerando a classe ATC4, D04A0 e D02A0 (total e segmentado apenas para produtos OTC), e as indicações terapêuticas dos produtos pós sol e dos protetores solares, conforme as tabelas a seguir. Tabela 1 - Estimativa de participação no mercado de produtos da categoria ATC4 D04A0 - Total, 2020. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes e Instituto IQVIA. Tabela 2 - Estimativa de participação no mercado de produtos da categoria ATC4 D04A0 - Produtos OTC, 2020. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes e Instituto IQVIA. Tabela 3 - Estimativa de participação no mercado de produtos da categoria ATC4 D02A0 - Total, 2020. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes e Instituto IQVIA. Tabela 4 - Estimativa de participação no mercado de produtos selecionados por indicação terapêutica, 2020[6]. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes e Instituto IQVIA. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes nos segmentos de mercado que abrangem os produtos Caladryl, em todos cenários apresentados, é inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nesse sentido, avalia-se que a presente Operação não suscita risco de ordem concorrencial ao se considerar os cenários apresentados.
Quanto a relações de integração vertical, as Partes informaram que empresas do Grupo NC não fabricam os princípios ativos ou insumos utilizados na fabricação dos produtos da linha Caladryl. Assim, entende-se que não há risco de ordem concorrencial decorrente da Operação, no que tange a relações verticais envolvendo apenas o mercado de fabricação de produtos da linha Caladryl. Por outro lado, identificou-se potencial integração vertical entre o mercado de fabricação dos produtos Caladryl, de um lado, e o mercado de distribuição de medicamentos pelo Grupo NC (atividade realizada pela empresa Laifman Distribuidora de Medicamentos Ltda - "Lafiman"[7]), de outro. Nesse sentido, as Partes informaram que esta relação representaria apenas um pequeno reforço na integração vertical pré-existente à Operação, no âmbito do Grupo NC, um vez que (i) o faturamento bruto da Lafiman foi de aproximadamente [Acesso Restrito], representando [Acesso Restrito] (0-10%) das vendas totais de produtos farmacêuticos do Grupo NC no Brasil, em 2020[8]; (ii) os produtos da linha Caladryl representaram uma parcela ínfima [Acesso Restrito] (0-10%) do total do mercado farmacêutico brasileiro, em 2020, e menos de [Acesso Restrito] (0-10%) do total, dentro de suas respectivas classes ATC4.
Dessa forma, diante da baixas participações de mercado apresentadas, avalia-se que não há risco de ordem concorrencial decorrente da Operação, no tocante à potencial relação vertical envolvendo os segmentos de fabricação (a montante) e de distribuição de medicamentos (a jusante). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência O acordo firmado entre as Requerentes possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide AC nº 08700.007300/2018-71; nº 08700.007138/2018-91; nº 08700.006285/2018-44; nº 08700.006210/2018-63 e nº 08700.006086/2018-36. [2] Atualmente denominado IQVIA, em: https://portalbr.imshealth.com/SecurityWeb/Site/Login.aspx. A metodologia ATC divide os produtos farmacêuticos em grupos de acordo com suas propriedades químicas, propriedades farmacêuticas e terapêuticas, classificando-os em cinco níveis hierárquicos.
Quanto mais alto o nível ATC do produto, maior o seu grau de desagregação e, portanto, maior a especificidade do mercado relevante no qual o produto se encontra, conforme especificado a seguir: (a) ATC1 - primeira e mais ampla categoria, em que os medicamentos são divididos em 16 grupo anatômicos principais; (b) ATC2 - subgrupo terapêutico; (c) ATC3 - subgrupo farmacológico; (d) ATC4 - subgrupo químico: a categoria ATC4 é mais detalhada (não está disponível para todos ATC3) e se refere à substância química e à composição de produtos medicinais - os chamados níveis moleculares; (e) ATC5 - princípio ativo: o quinto nível se refere apenas às substâncias químicas do medicamento. [3] Vide AC nº 08700.005858/2018-12; nº 08700.003955/2018-71 e nº 08700.006235/2019-48. [4] Vide nota de rodapé nº 1. [5] Vide nota de rodapé nº 3. [6] [Acesso Restrito] [7] As Partes retificaram o Formulário de Notificação, informando que [Acesso Restrito] [8] As Partes informaram que, segundo informações da Associação Brasileira de Distribuição e Logística de Produtos Farmacêuticos (Abradilan), o mercado total de distribuição de medicamentos no Brasil, apenas para o segmento farmácias, foi de R$6,6 bilhões em 2019. Dados disponíveis em: https://www.ictq.com.br/varejo-farmaceutico/1244-como-distribuidores-de-medicamentosfaturaram-r-6-6-bilhoes-abastecendo-65-do-varejo.
[9] As Requerentes informaram que o valor total das vendas dos produtos Caladryl, em 2020, foi de aproximadamente [Acesso Restrito] Segundo a IQVIA, o volume total do mercado farmacêutico total em 2020 foi de [Acesso Restrito]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.