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CADE · Superintendência-Geral · 23/02/2022

Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1027233 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 Representante: Cade ex officio Representado: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de fisioterapia no Brasil. Tabela de preços. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Conselho Federal Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO. Instauração de Inquérito Administrativo nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §9, e seguintes da Lei nº 12.529/2011, e art. 142, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 02/07/2021, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 15/2021 (SEI 0926428), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de fisioterapia. O caso em análise iniciou-se ex-officio pela Superintendência-Geral do CADE – SG, nos termos do art. 13, inciso II da Lei 12.529/11.

Nos dias 07 de abril e 18 de maio de 2021, por meio de pesquisa no sítios eletrônicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITTOs, com o intuito de verificar se, a exemplo do praticado por outras categorias profissionais, como a de médicos, fotógrafos e contabilistas, também investigadas pela SG e, inclusive, condenadas recentemente pelo CADE, as autarquias responsáveis pela regulamentação para o exercício profissional da atividade de fisioterapeuta estariam adotando condutas que poderiam violar a legislação concorrencial brasileira. Nessa pesquisa, foi identificada a existência de instrumentos normativos estabelecidos pela autarquia federal e reproduzidas pelos conselhos regionais, as quais teriam potencial de configurar práticas que, supostamente, caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas, tipificadas no art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. No momento, encontram-se em análise diversos documentos, bem como a necessidade de realização de eventuais diligências e outras medidas cabíveis no âmbito deste Inquérito Administrativo. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art.

142 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta conduta anticompetitiva, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 142 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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