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CADE · Superintendência-Geral · 01/07/2021

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Processo Administrativo nº 08700.003810/2019-51

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0926276 - Nota Técnica Nota Técnica nº 85/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003810/2019-51 (Apartado Restrito nº 08700.003813/2019-94) Representante: Cade ex officio. Representado: José Antonio Hernandez. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”). Reconhecimento de erro material. Torna sem efeito a Nota Técnica nº 72/2019. Instauração do Processo Administrativo determinada anteriormente pelo Despacho SG nº 951/2019. VERSÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA Trata-se de Processo Administrativo com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O presente processo tem origem no Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Apartado Restrito nº 08700.010420/2015-11), em virtude de desmembramento com relação ao Representado José Antonio Hernandez.

A Nota Técnica nº 70/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0642501) e o Despacho SG nº 951/2019 (SEI 0642520), publicado em 29.07.2019, ambos proferidos no âmbito do Processo original e trazidos ao presente processo como suas peças inaugurais, determinaram o desmembramento deste processo exclusivamente em relação ao Sr. José Antonio Hernandez, nos seguintes termos, respectivamente: A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dificuldade de localização, no exterior, de eventuais sucessores ou pessoas físicas/jurídicas que possam responder, para fins de responsabilização por infração contra a ordem econômica, pelas empresas que encerraram suas atividades; e (iii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, por vezes, demorado.

Em atenção à necessidade de notificar o Representado ora incluído no polo passivo do presente processo - residente no exterior e cujo último endereço conhecido data de 2016 -, somado ao fato de que todos os demais Representados já foram notificados, entende-se que não resta alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando a celeridade do processo e a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º , inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Registre-se que em agosto de 2018 já havia sido aberto o prazo para apresentação de defesas (SEI 0510115), bem como suspenso por meio do Despacho do Superintendente-Geral nº 1002 (SEI 0511663), exatamente para apuração do pedido ora analisado. Portanto, o presente processo, que foi instaurado em 2015, não deve aguardar por mais esta diligência para seguir seu curso, inclusive considerando as referidas dificuldades e incertezas que cercam tal ato. Desse modo, a medida de desmembramento do processo mostra-se acertada, especialmente com vistas a atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, estando prevista no art. 188, III do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), além de também ser cabível com base no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 80 do Código de Processo Penal (CPP). Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido:

a) pela alteração de ofício do polo passivo do presente Processo Administrativo para a exclusão de Luiz José Hernandes Junior; b) pela alteração de ofício do polo passivo do presente Processo Administrativo para a inclusão de José Antonio Hernandez, bem como o desmembramento do presente Processo Administrativo para notificação de José Antonio Hernandez e investigação de suas condutas supostamente anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”) (...). Portanto, percebe-se que a Nota Técnica nº 70/2019 (SEI 0642501) e o Despacho SG nº 951/2019 (SEI 0642520) já haviam determinado a instauração do presente processo por meio do desmembramento do processo exclusivamente em relação ao Sr. José Antonio Hernandez, o que demonstra que a Nota Técnica nº 72/2019 (0647478 e 0695459) é dispicienda e inócua para a instauração deste processo. Diante do exposto, no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, consagrado no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, sugere-se, em decorrência do referido erro material, tornar sem efeito a Nota Técnica nº 72/2019, já que a instauração do presente processo administrativo já havia sido determinada e efetivada. Após, o prosseguimento do processo ocorrerá com a notificação do Representado, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, do prazo de 30 (trinta) dias para que apresente suas razões de defesa, a contar da juntada da notificação cumprida aos autos do presente processo.

Neste mesmo prazo, o Representado, juntamente com a defesa, deverá especificar e justificar as provas que pretende produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c arts. 146, IV, e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.

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