CADE · Tribunal do CADE · 17/12/2024
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39
Decisão
Processo Administrativo resultante de desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 - que julgou a existência de um cartel no mercado nacional de sal -, em decorrência de notificação irregular da Representada. Apuração da participação específica da Representada no referido cartel. Cartéis são reconhecidos como ilícitos por objeto, com presunção, em regra, absoluta de ilicitude. Constatadas autoria e materialidade pela participação da Representada no cartel nacional do sal, impõe-se a condenação com a aplicação de penalidade de multa.
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SEI/CADE - 1489221 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade nº 08700.000893/2021-41) Representante: Senador Eduardo Suplicy. Representada: Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. Advogados(as): Sem advogados constituídos. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL DO SAL. MERCADO NACIONAL DE SAL. DESMEMBRAMENTO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO CADE PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. VOTO PELA CONDENAÇÃO. MULTA. Processo Administrativo resultante de desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 - que julgou a existência de um cartel no mercado nacional de sal -, em decorrência de notificação irregular da Representada. Apuração da participação específica da Representada no referido cartel. Cartéis são reconhecidos como ilícitos por objeto, com presunção, em regra, absoluta de ilicitude. Constatadas autoria e materialidade pela participação da Representada no cartel nacional do sal, impõe-se a condenação com a aplicação de penalidade de multa. voto 1.
INTRODUÇÃO [1] Trata-se de Processo Administrativo (“PA”) instaurado em 24.01.2019 (SEI 0572553) com o objetivo de investigar a suposta participação da Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. (“Ciemarsal” ou “Representada”) em cartel nacional no mercado de sal, já reconhecido no Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 (“Processo Originário”). Assim, a Representada é acusada de participar de acordos para fixação de preços e outras condições comerciais; combinação prévia de preços e vantagens em licitações públicas; e regulação do mercado nacional de sal com o intuito de controlar a produção do produto. Estes atos podem ser enquadrados nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, e correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. A Ciemarsal era – à época dos fatos apurados no Processo Originário, de 1992 a 2012 – uma sociedade limitada especializada na comercialização e exportação de sal. Atualmente, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da Receita Federal do Brasil (“RFB”), a empresa se encontra inapta. A abertura do presente Processo Administrativo foi determinada em 11.04.2018, por meio do Despacho Decisório nº 7 (SEI 0464142), proferido pelo Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito do Processo Originário. A decisão foi fundamentada na constatação de que a Representada não havia sido devidamente notificada.
Cumpre destacar que, instaurado o presente Processo Administrativo, após diversas tentativas de notificação da Representada em endereços constantes em bases públicas e indicados pela própria Representada no Processo Originário, esta foi notificada por edital (Certidão de Ciência de Notificação, SEI 0943851). Esgotado o prazo legal para a defesa, a Representada permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia por meio do Despacho SG nº 1425/2021 (SEI 0963798), que acolheu a Nota Técnica nº 92/2021 (SEI 0963770). A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1483676), apresentando detalhes relativos ao andamento processual e os atos instrutórios realizados no âmbito deste Processo Administrativo. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A Representada não suscitou questões preliminares e nem prejudiciais de mérito diante da ausência de apresentação de sua defesa administrativa. Não obstante, acolho e íntegro ao presente voto o entendimento dos pareceres da Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) e do Ministério Público Federal (“MPF”), que atestaram a inexistência de vícios formais neste Processo Administrativo (respectivamente, SEI 1387750 e 1424398). Superadas, pois, questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito do caso em tela. 3. ANÁLISE DO MÉRITO 3.1.
Cartel nacional no mercado de sal reconhecido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 Foi apurada de forma detalhada, no Processo Originário, a existência de um cartel nacional no mercado de sal, o que resultou na condenação de diversos agentes econômicos do setor.[2] Para tanto, o Conselheiro-Relator João Paulo de Resende analisou um robusto conjunto probatório e identificou cerca de 230 documentos de alta relevância para a comprovação das condutas anticompetitivas, entre os quais constaram (SEI 0480717, § 27): Atas de reuniões realizadas no âmbito dos sindicatos e da associação do mercado de sal, representados no Processo Originário, e assinadas por seus membros; E-mails internos, bilaterais e multilaterais entre concorrentes; Tabelas de preços e estudos de custo; Relatórios compartilhados entre concorrentes sobre o mercado; e Anotações manuscritas de reuniões. Os documentos mencionados, que também integram os autos do presente Processo Administrativo, foram obtidos, em sua maioria, por meio de buscas e apreensões realizadas nas sedes dos sindicatos Siesal e Simorsal, nas empresas Refimosal, Serv Sal, Socel, F. Souto e Salinor, além do escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho. Com base nos documentos analisados, o Conselheiro-Relator concluiu que restou comprovada a existência de um cartel hardcore que se manteve por quase trinta anos no mercado nacional de sal, conforme evidenciado pelo trecho de seu voto que referencio a seguir:
Tais documentos evidenciam, (...) a existência de (i) um acordo anticompetitivo amplo firmado entre diversas empresas do setor de extração, moagem e refino de sal marinho no Brasil para fixação de preços e manipulação de outras condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes que durou de 1992 a 2012; (ii) uma tentativa de acordo por parte da Serv Sal com o fim de combinar preços e outras vantagens em licitação pública para a aquisição de sal refinado da Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL, do Governo do Estado da Bahia ocorrida no ano de 2005; (iii) influência de conduta uniforme por parte das entidades de classe do setor (Siesal, Simorsal e Abersal); (iv) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Trata-se, portanto, de acordo perene e com alto grau de institucionalização, ou seja, de cartel hard core, que se manteve por quase trinta anos e afetou bem de consumo essencial à toda a população e à indústria de alimentos, tendo, assim, especial gravidade. (SEI 0480717) Diante do exposto, tendo sido caracterizado e comprovado o cartel no mercado nacional de extração, moagem e refino de sal marinho no Processo Originário, o presente Processo Administrativo tem como objetivo a verificação da participação da Representada Ciemarsal nesse cartel. Passo, portanto, a tratar especificamente deste ponto. 3.2. Objeto do presente Processo Administrativo:
apuração da participação da Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. no cartel no mercado nacional de sal reconhecido no Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 3.2.1. Metodologia de análise para ilícitos de cartel Antes de analisar o caso concreto propriamente, considero importante esclarecer a metodologia utilizada para a análise das condutas de cartel, que é a apurada no âmbito do presente Processo Administrativo. Conforme manifestação realizada por este Conselheiro no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 (Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região - CRECI/GO), de minha relatoria, entendo que as infrações à ordem econômica de competência deste Cade, no que tange a defesa da livre concorrência (art. 170, IV e parágrafo único, da CRFB/88), encontram-se dispostas no art. 36, da Lei nº 12.529/2011, dividindo-se em duas espécies: Ilícitos por objeto (“que tenham por objeto”), que são aqueles cuja conduta presumidamente visa causar dano à livre concorrência; e Ilícitos por efeitos (“possam produzir os seguintes efeitos”), que são aqueles cuja conduta, mesmo que não tenha o objetivo explícito de causar dano à livre concorrência, resulta em um efeito líquido negativo à ordem econômica brasileira, ainda que potencial, não sendo eximidos pela comprovação de ausência de intenção da parte.
Não há, no entanto, uma pré-classificação definida entre ilícitos por objeto e ilícitos por efeitos, pois a lei adota uma tipificação aberta em sua caracterização, permitindo a autoridade julgadora maior liberdade na determinação do ilícito dentro dos limites legais estabelecidos. No que toca aos carteis, não há dúvida de sua natureza de ilícitos por objeto patentemente ressonada neste Tribunal, a citar o próprio voto do Conselheiro João Paulo de Resende, quando do julgamento do Processo Originário (SEI 0480717, §155), que, em consonância com este entendimento, o atrela em regra a uma presunção absoluta de ilicitude, comportando somente discussões de autoria e materialidade, similares a metodologia da regra per se. A classificação do cartel enquanto um ilícito por objeto se vinculada ao significado objetivo e propósito das partes ao firmarem aquele acordo, considerando seu contexto econômico. Dessa forma, a caracterização do ilícito por objeto está calcada em uma presunção iuris tantum de que a conduta gera os efeitos concorrencialmente nocivos prescritos em lei, ou seja, abarcando uma ideia de efeitos concretos e potenciais do objeto buscado pelas partes com a cartelização. Nesse contexto, é relevante destacar que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 104, inciso II, condiciona a validade dos negócios jurídicos à licitude de seu objeto. Deste modo, negócios que não atendem a esse requisito são considerados nulos, conforme disposto no art. 166, inciso II.
Assim, a tipificação enquanto ilícito por objeto cabível aos cartéis do tipo aqui analisado assume uma presunção especial iuris tantum justamente pelo desenvolvimento da expertise da autoridade concorrencial em sua análise. Isso permite a adoção de sistemas de avaliação e regras de julgamento que possibilitam a extrapolação de determinadas conclusões do processo de análise e a determinação de suas consequências econômica e socialmente pervasivas, como previamente destacado. Tal lógica aplica-se especificamente em relação a alguns tipos de cartelização, como aqueles observados no âmbito de licitações, e os cartéis clássicos[3] e difusos. Em relação a estes dois últimos, ainda que fora do Brasil haja alguma confusão na distinção entre cartéis clássicos e cartéis difusos, a jurisprudência brasileira estabelece limiares mais bem definidos, algo particularmente evidente nos julgados dos Conselheiros Luiz Carlos Delorme Prado e Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no âmbito dos processos n° 08012.002127/2002-14 (Cartel das Britas), nº 08012.005495/2002-14 (Cartel dos combustíveis de Guaporé/RS) e nº 08012.004702/2004-77 (Cartel dos Peróxidos).
Essa diferenciação se dá pelo processo de institucionalização do cartel, ou seja, a consolidação do processo de infração e fixação de preços, condições ou mercados por meio da observação de critérios de perenidade, capacidade de monitoramento e mecanismos de punição e enforcement, garantindo a existência de uma forma de organização econômica que, em outros contextos, é relativamente instável, como apontam a literatura e as evidências econômicas[4]. Realizada esta breve avaliação sobre tipos e regras de análise no caso de cartelização, passo, por conseguinte, a análise de materialidade e autoria da conduta Representada no tocante ao mencionado cartel nacional do sal, enquanto um ilícito por objeto, com uma presunção absoluta de ilicitude. 3.2.2. Conjunto probatório relativo à Representada Como mencionado anteriormente, as provas do Processo Originário compõem o acervo probatório deste processo. No entanto, considerando que a conduta investigada se refere exclusivamente à participação da Ciemarsal no cartel nacional do mercado de sal, já reconhecido, destacam-se a seguir as evidências atribuídas especificamente à atuação da Representada nesse cartel, conforme detalhado na Tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Provas apresentadas em relação à Ciemarsal no decurso do presente Processo Administrativo Documento SEI Descrição da prova SEI NT 72 SG 1299610 E-mail enviado aos membros do cartel em que o representante da Representada sugere a compra da produção do sal no "corrego" e "boi morto" como medida para controlar a queda dos preços Parte 1/2 (SEI 0361250fls. 595 e 596) NT 72 SG 1299610 E-mail enviado aos membros do cartel em que o representante da Representada sugere a compra da produção do sal no "corrego" e "boi morto" como medida para controlar a queda dos preços Parte 2/2 (SEI 0361250fls. 595 e 596) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião realizada em 08/12/2004 com participação da Representada em que se aprovou a fixação de preços e condições comerciais para a comercialização dos diversos tipos de sal Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 86 e 87) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião realizada em 08/12/2004 com participação da Representada em que se aprovou a fixação de preços e condições comerciais para a comercialização dos diversos tipos de sal Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 86 e 87) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião realizada em 22/06/2005 com participação da Representada e tratando de temas de controle de preços e produção Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 321 e 322) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião realizada em 22/06/2005 com participação da Representada e tratando de temas de controle de preços e produção Parte 2/2 (SEI 0316523, fls.
321 e 322) NT 72 SG 1299610 Relação de atas de reunião encontradas no material apreendido em consta a participação de dirigentes da Representada, todas debatendo temas anticompetitivos (SEI 0316523) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião em que é exemplificada a participação ativa da Ciemarsal nos termos do acordo cartelista Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 399 e 400) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião em que é exemplificada a participação ativa da Ciemarsal nos termos do acordo cartelista Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 399 e 400) NT 72 SG 1299610 Trecho de ata de reunião demonstrando o protagonismo da Representada nos arranjos colusivos Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 968 a 971) NT 72 SG 1299610 Trecho de ata de reunião demonstrando o protagonismo da Representada nos arranjos colusivos Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 968 a 971) NT 72 SG 1299610 Comunicado enviado pela Siesal aos associados relatando resultado de negociação envolvendo a Representada (SEI 0316523, fls.
1151) NT 72 SG 1299610 Comunicado da Siesal aos associados informando que a proposta de preços negociada pelo grupo de empresas na reunião do dia 18/03/99, dentre as quais a Ciemarsal, foi aceita pela maioria (SEI 0316523, fls.1153) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião em que se relata a exposição da Representada no fornecimento de sal grosso Parte 1/2 (SEI 0316523, fls.1079) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião em que se relata a exposição da Representada no fornecimento de sal grosso Parte 2/2 (SEI 0316523, fls.1080) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião contando com presença do representante da Ciemarsal em que é realizada uma avaliação do monitoramento do acordo cartelista Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 251 e 252) NT 72 SG 1299610 Ata de reunião contando com presença do representante da Ciemarsal em que é realizada uma avaliação do monitoramento do acordo cartelista Parte 2/2. (SEI 0316523, fls. 251 e 252) Parecer 17 PFE 1387750 Relação de atas de reunião encontradas no material apreendido em consta a participação de dirigentes da Representada, todas debatendo temas anticompetitivos (SEI 0316523) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião realizada em 08/12/2004 com participação da Representada em que se aprovou a fixação de preços e condições comerciais para a comercialização dos diversos tipos de sal (SEI 0316523, fls.
86 e 87) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião realizada em 08/12/2004 com participação da Representada em que se aprovou a fixação de preços e condições comerciais para a comercialização dos diversos tipos de sal Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 86 e 87) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião realizada em 22/06/2005 com participação da Representada e tratando de temas de controle de preços e produção Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 321 e 322) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião realizada em 22/06/2005 com participação da Representada e tratando de temas de controle de preços e produção Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 321 e 322) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião em que é exemplificada a participação ativa da Ciemarsal nos termos do acordo cartelista Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 399 e 400) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião em que é exemplificada a participação ativa da Ciemarsal nos termos do acordo cartelista Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 399 e 400) Parecer 17 PFE 1387750 Trecho de ata de reunião demonstrando o protagonismo da Representada nos arranjos colusivos Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 968 a 971) Parecer 17 PFE 1387750 Trecho de ata de reunião demonstrando o protagonismo da Representada nos arranjos colusivos Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 968 a 971) Parecer 17 PFE 1387750 Comunicado enviado pela Siesal aos associados relatando resultado de negociação envolvendo a Representada (SEI 0316523, fls.
1151) Parecer 17 PFE 1387750 Comunicado da Siesal aos associados informando que a proposta de preços negociada pelo grupo de empresas na reunião do dia 18/03/99, dentre as quais a Ciemarsal, foi aceita pela maioria (SEI 0316523, fls.1153) Parecer 17 PFE 1387750 E-mail enviado aos membros do cartel em que o representante da Representada sugere a compra da produção do sal no "corrego" e "boi morto" como medida para controlar a queda dos preços Parte 1/2 (SEI 0361250fls. 595 e 596) Parecer 17 PFE 1387750 E-mail enviado aos membros do cartel em que o representante da Representada sugere a compra da produção do sal no "corrego" e "boi morto" como medida para controlar a queda dos preços Parte 2/2 (SEI 0361250fls. 595 e 596) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião contando com presença do representante da Ciemarsal em que é realizada uma avaliação do monitoramento do acordo cartelista Parte 1/2 (SEI 0316523, fls. 251 e 252) Parecer 17 PFE 1387750 Ata de reunião contando com presença do representante da Ciemarsal em que é realizada uma avaliação do monitoramento do acordo cartelista Parte 2/2 (SEI 0316523, fls. 251 e 252) Parecer 16 MPF 1424398 E-mail em que se comprova, em 23.9.2010, que Edvaldo encaminhou sugestões diretas para coordenar com concorrentes, a aquisição colusiva da produção de empresa cujos preços situavam-se abaixo dos limiares estipulados pelo cartel (SEI 0316523– fl.
595) Parecer 16 MPF 1424398 Ata da Reunião ocorrida em 8.12.2004, entre as empresas associadas ao Siesal, estando Representada por Edvaldo Fagundes de Albuquerque (SEI 0316523– fl. 86) Parecer 16 MPF 1424398 Atas de reunião do cartel s fls. 93, 259, 325, 328, 329, 331, 384, 391, 393 e 787 do SEI 0316523 Parecer 16 MPF 1424398 Atas de reuniões em que a Ciemarsal desenvolveu papel de protagonismo (SEI 0316523 – fls. 409 e 980) Parecer 16 MPF 1424398 Documentos coletados no Processo Originário demonstram que a Representada se manteve filiada ao Cartel durante mais de 1 (uma) década e revelam a prática de condutas colusivas nos anos de 1999, 2000, 2001, 2004 até 2012 (SEI 0316523– fls. 259, 980, 1080, 1092, 1165, 1258) Parecer 16 MPF 1424398 Trocas de e-mails com o escopo de monitorar o cumprimento do acordo (SEI 0316523– fl. 929) Fonte: elaboração própria. Entre as provas elencadas, destacam-se e-mails enviados pelo então representante da empresa, Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque, nos quais são sugeridas aquisições estratégicas de produção de sal em áreas específicas, com o objetivo de controlar a dinâmica de preços. Além disso, foram identificadas comunicações que evidenciam sugestões diretas de coordenação com concorrentes. Também foram encontradas atas de reuniões, como as realizadas em 08.12.2004 e 22.06.2005, nas quais a Representada participou de decisões sobre fixação de preços, condições comerciais e controle de produção.
Outras evidências incluem relatórios de monitoramento do cumprimento dos acordos cartelistas e comunicados da Siesal informando sobre negociações conjuntas aceitas pelas empresas associadas, incluindo a Representada. 3.2.3. Autoria e materialidade Considerando que a participação em cartel configura um ilícito por objeto, cuja ilicitude é presumida de forma absoluta – como já apontado –, cabe apurar, no que se refere à Representada, se as provas apresentadas no item 3.2.2. deste voto comprovam a autoria e a materialidade da infração. Assim, colaciona-se abaixo algumas das evidências destacadas na Tabela 1, acima, que são consideradas relevantes para tal comprovação: Figura 1 – E-mail enviado aos membros do cartel pelo representante da Ciemarsal Fonte: SEI 0316523, fl. 595. A Figura 1 apresenta e-mail enviado pelo Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque, representante da Ciemarsal, demonstrando que, para além de mera integrante do cartel, esta atuava de forma propositiva com notável protagonismo no arranjo ilegal. Figura 2 – Ata de reunião do cartel com lista de presença e preços definidos Fonte: SEI 0316523, fl. 86. A Figura 2, por sua vez, traz ata de reunião realizada em 08.12.2004, com participação da Representada via seu representante comercial, o Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque, em que se discutiu e aprovou a fixação de preços e condições comerciais para a comercialização dos diversos tipos de sal.
Figura 3 – Ata de reunião do cartel com assinatura de presença de próprio punho Fonte: SEI 0316523, fl. 972. Na sequência, constata-se na Figura 3 ata que apresenta assinatura identificando o nome, empresa a qual representava e informações de contato do Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque, bem como dos demais integrantes do cartel reconhecido no Processo Originário. Isto é, trata-se de mais uma prova direita e bilateral da participação da Ciemarsal no cartel do sal. Figura 4 – Ata de reunião do cartel com manifestação do representante da Ciemarsal Fonte: SEI 0316523, fl. 990. Por fim, a Figura 4 traz um trecho de outra ata de reunião, evidenciando, mais uma vez, a participação ativa e propositiva do Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque em nome da empresa Ciemarsal. Nesse trecho, identifica-se uma contribuição direta do representante para a adoção de medidas destinadas a aumentar o preço do sal. Assim, entendo que os documentos elencados demonstram que a empresa Ciemarsal se manteve vinculada ao cartel do sal por mais de uma década (1999-2012), desempenhando papel de protagonismo em diversas ocasiões e trocando informações com concorrentes para monitorar e reforçar os acordos anticompetitivos. As provas denotam que a Representada não só participou ativamente do conluio, como na verdade teve papel central na sua organização e implementação, sobretudo considerando que seu funcionário, o Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque:
Participou de reuniões de caráter eminentemente anticompetitivo; Organizou e planejou reuniões com objetivo anticompetitivo; e Tomou a iniciativa, via e-mail, de propor o monitoramento para identificar empresas que desviassem do comportamento imposto pelo cartel. Não obstante, com a decretação da revelia da Representada, aplicou-se no presente caso a inteligência do art. 71 da Lei nº 12.529/11, que determina que o réu revel incorre em confissão quanto à matéria de fato. Assim, reputo configurada a participação da Representada Ciemarsal no cartel nacional do sal apurado no Processo Originário, pelo que voto pela sua condenação nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. 4. DOSIMETRIA DA MULTA PELO ILÍCITO CONCORRENCIAL Considerando que o presente processo resulta do desmembramento do Processo Originário e que as condutas analisadas nestes autos são inseparáveis daquelas já julgadas no referido processo, adoto os parâmetros de dosimetria estabelecidos no voto do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0481523). Esses parâmetros foram acolhidos pela maioria do Plenário do Tribunal na ocasião de julgamento do Processo Originário, conforme registrado na Certidão de Julgamento da 124ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) (SEI 0482181).
Assim, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Burnier, a Lei nº 12.529/2011 foi aplicada para fins de dosimetria de multa para as empresas condenadas. Nesse sentido, julgo importante destacar que a Lei nº 12.529/2011 pode ser aplicada para a dosimetria de pena em processos que envolvem condutas praticadas sob a vigência da Lei nº 8.884/94, desde que a nova legislação se mostre mais favorável aos Representados, uma vez que, conforme destacado pela Conselheira Ana Frazão (SEI 0034678, fl. 108-112) no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, trata-se do reconhecimento de “uma mudança nos padrões valorativos da sociedade na esfera do direito administrativo sancionador antitruste, sem afetar a segurança jurídica da res judicata administrativa”. Assim, no que se refere à prática de infrações à ordem econômica, o art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que as empresas estão sujeitas à aplicação de uma “multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.” Em relação ao art.
37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, considero relevante esclarecer que, a meu ver, a interpretação mais adequada ao direito administrativo sancionador é que o critério primordial para o cálculo da multa deve ser o faturamento. A utilização do critério da vantagem auferida deve ser entendida como um parâmetro subsidiário, aplicável em situações excepcionais, especialmente quando a multa calculada com base no faturamento se revelar extremamente desproporcional e houver meios para estimar, de forma razoável, a vantagem obtida ou pretendida pelo infrator, o que são, repito, situações absolutamente excepcionais e raríssima. Na maioria dos casos, alguma ideia estimada de alguma vantagem pretendida ou auferida serve tão somente como previsto no inciso III do art. 45, isto é, como circunstância agravante. Dando continuidade, e em consonância com a dosimetria acolhida no Processo Originário nos termos do voto vencedor do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, adoto como parâmetro da multa a alíquota de 16%. Esse percentual foi aplicado a empresas que tiveram atuação similar à da Ciemarsal, “considerando a participação em cartel hard core, com a agravante de longa duração da conduta” (SEI 0481523), tendo em vista os seguintes critérios: 68.
Considerando que as condutas horizontais são as que geram maior lesividade à concorrência nos mercados afetados, com evidentes efeitos econômicos negativos ao mercado e consumidores, não há como negar a gravidade da conduta atribuída às Representadas. 69. Ainda que de difícil mensuração, não restam dúvidas acerca da vantagem auferida pelos infratores, uma vez que a combinação entre os cartelistas foi bem-sucedida por um período de quase 20 (vinte) anos. 70. A consumação da infração se verifica pelo próprio conteúdo do material probatório formado nos autos, que demonstra que o conluio entre concorrentes foi efetivamente implementado, tendo sido voltado, principalmente, a (i) fixação de preços; (ii) controle de oferta; e (iii) divisão de mercado e clientes. Como provado, o cartel fez uso de uma intensa troca de informações entre as empresas participantes e foi também viabilizado pela associação e os sindicatos do setor, quais sejam, Siesal, Simorsal e Abersal. 71. Também reputo alto o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores uma vez que a combinação de preços e a divisão de mercado entre empresas concorrentes se mostra como o tipo de infração concorrencial mais perniciosa à livre concorrência. No caso em exame, os efeitos eram particularmente gravosos em razão do mercado afetado, que é de imensa importância para os consumidores brasileiros. 72.
Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado são o próprio sobrepreço e a supressão de competitividade em decorrência de divisão de mercados. 73. Passando-se aos critérios individuais de dosimetria, constato que, pela natureza da infração e pela forma minuciosa como foi estruturado o cartel – que além de ter apresentado longa duração, apresentava sofisticados mecanismos de monitoramento e punição de dissidentes – não há que se falar em boa-fé dos infratores, já que as provas formadas nos autos indicam que havia plena consciência da ilicitude da prática. 74. A situação econômica dos infratores, por sua vez, será verificada de maneira individualizada na cominação das penas. 75. Por fim, não foi constatada reincidência. Ressalta-se que, embora o presente Processo Administrativo tenha sido instaurado em 24.01.2019 (SEI 0572553), com base no Despacho Decisório nº 7/2018 (SEI 0572152) exarado nos autos do Processo Originário, este foi instaurado em 26.09.2013, conforme o Despacho SG nº 962 (SEI 0002355, fls. 514-516). Dessa forma, considero o ano de 2012 como referência para a aferição do faturamento da Ciemarsal. Diante da revelia da Representada e da ausência de informações sobre seu faturamento nos autos, foi solicitado à Receita Federal do Brasil (“RFB”) o fornecimento desses dados referentes aos anos-calendário de 2012 e 2018.
Caso tais informações não estivessem disponíveis, foi requisitado que fossem apresentados os dados mais próximos possíveis, abrangendo os períodos de 2007 a 2011 e de 2018 a 2024 (SEI 1472438). Em resposta, a RFB informou que possuía apenas os dados de faturamento referentes ao ano de 2011. Assim, considerando a indisponibilidade de informações relativas ao ano-base de 2012, adoto os valores de 2011, devidamente atualizados para refletir a correção monetária desde aquele ano. Assim, conforme informado pela Receita Federal do Brasil[5] (SEI 1483698, em acesso restrito), o faturamento da Ciemarsal utilizado como base de cálculo para imposição da multa foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. Atualizado pela taxa SELIC, conforme as diretrizes do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, esse valor resultou em um montante consolidado de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. Ao aplicar a alíquota de 16% mencionada anteriormente, obtém-se o valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. Deste modo, tendo em vista a análise dos elementos presentes no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, fixo o valor da multa em R$ 1.592.479,91 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), tal qual sintetizado na Tabela 2, abaixo.
Tabela 2 – Cálculo da Multa Base de cálculo Base de cálculo atualizada Alíquota Valor total da multa [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE] 16% R$ 1.592.479,91 Fonte: elaboração própria. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pela condenação da Representada Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda., com base nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos e correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011, e pelo estabelecimento de multa no valor de R$ 1.592.479,91 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), com base no art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. O valor supracitado deverá ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União (“DOU”) da ata de julgamento do presente Voto. As partes deverão recolher o valor supracitado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente Voto, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de inscrição em dívida ativa e acréscimo dos demais consectários legais, na forma da lei. Por fim, determino, conforme indicado pelo parecer apresentado pelo Ministério Público Federal:
A expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal no Rio Grande do Norte, bem como à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, nos termos do art. 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985; e A ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva para que exerçam eventual direito de reparação. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza, Gabriela Wilxenski Rodrigues e Ingrid Rachel Barbosa. [2] Sendo eles, “nos termos dos arts. 20, incisos I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994: a Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); e, nos termos dos arts. 20, incisos I, II e III, c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/1994: Comércio e Indústria Salineira Ltda. (CIASAL); Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (CIMSAL); Francisco Ferreira Souto Filho; F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.;
Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria Salineira SALMAR Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. NORSAL; Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. (REFIMOSAL); Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); REPRASAL – Refinaria Praxedes de Sal; ROMANI S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; SALINOR – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo SALINOR); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo SERV SAL); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo SOCEL); UMARI Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes;
Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa; Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Francisco Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; William Schwartz; a condenação dos Representados SERV SAL do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo SERV SAL) e José Joaquim dos Santos por infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incisos I, II e III, c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94.” (Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, SEI 0481523). [3] Também nomeados de cartéis hard core, conforme elucidado pelo paradigmático caso do Cartel dos Peróxidos acima identificado: “A jurisprudência definiu o Cartel Clássico (Hard Core Cartel) como aquele derivado de acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade - não decorrente de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos de fixar preços e condições de venda, dividir mercados, acordar níveis de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado.” (SEI 0023038, §184). [4] LEVENSTEIN, Margaret C.; SUSLOW, Valerie Y. What determines cartel success?. Journal of economic literature, v. 44, n. 1, p. 43-95, 2006. E REY, Patrick; TIROLE, Jean. Cooperation vs. collusion:
how essentiality shapes co-opetition. IDEI, WP, v. 801, 2013. [5] O Guia de Dosimetria esclarece que, com base na Lei nº 12.529/2011 e na jurisprudência do Cade, a base de cálculo, para as multas impostas às condutas colusivas, é o faturamento bruto da Representada no ramo de atividade no Brasil, no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, passíveis de adaptação quando as características do caso concreto indicarem sua necessidade. No presente caso, a Receita só tem disponível os dados de faturamento até o ano de 2011, um ano antes do que é indicado pelo parâmetro legal, por ser o temporalmente mais próximo disponível, entende-se que é o valor adequado ao uso no presente caso.
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