CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002424/2021-66
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002424/2021-66
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0937139 - Parecer PARECER Nº 5/2021/CGAA3/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002824/2020-91 INTERESSADOS: Serasa S.A., SPC Brasil, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e entidades associadas advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Paulo Leonardo Casagrande, Caroline Guyt França e outros EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Serasa S.A., SPC Brasil, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e entidades associadas. Contrato associativo. Conhecimento. Aditivo contratual a convênio já aprovado pelo Cade. Prorrogação de convênio já vigente e alterações de regras comerciais. Sobreposição horizontal nos mercados nacionais de informação de crédito de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, cadastros negativo e positivo. Alta concentração característica do mercado de bureaus de crédito. Ausência de preocupações concorrenciais. Aprovação da operação sem restrições. versão PÚBLICA 1. REQUERENTES 1.1. Serasa S.A. (“Serara Experian” ou “Serasa”) 1.2. Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (“CNDL”), SPC Brasil (“SPC Brasil”) e entidades associadas (“Entidades Signatárias”) 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 4. ANÁLISE DE CONHECIMENTO 4.1. Considerações iniciais 4.2. Resolução Cade 17/2016 e breves considerações sobre os contratos associativos conhecidos pelo Cade 4.3. Do entendimento das Requerentes acerca do não enquadramento da operação aos termos da Resolução CADE 17/2016 4.4.
Disposições estabelecidas nos Aditivos vis-à-vis os requisitos da Resolução Cade 17/2016 4.5. Conclusão quanto ao conhecimento 5. ANÁLISE CONCORRENCIAL 5.1. Considerações iniciais 5.2. Precedente AC 08012.009089/2011-11: Convênio Operacional entre Serasa e SPC Brasil 5.3. Operação proposta, mercados relevantes e participações de mercado 5.4. Teor dos Aditivos e análise comparativa 6. CONCLUSÃO 1. REQUERENTES 1.1. Serasa S.A. (“Serara Experian” ou “Serasa”) A Serasa S.A., sociedade por ações de capital fechado, atua na prestação de serviços de informação, oferecendo soluções para todas as etapas do ciclo de negócios de seus clientes e relatórios que auxiliam a análise de crédito, gestão de riscos, marketing, certificação digital, dentre outros. A Serasa Experian é controlada pela Gus Europe Holdings B.V. (Holanda), que, por sua vez, é controlada indiretamente pela Experian plc (“Grupo Experian”), com sede na República da Irlanda[1]. No Brasil, a Serasa tem sede em São Paulo, e há outras duas empresas do grupo – a Experian Tecnologia Brasil Ltda. – ETBL e Brain Soluções de Tecnologia Digital S.A. – sob controle comum atuando no País. No ano fiscal de 2019, a Serasa registrou faturamento bruto de [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] no Brasil e no mundo, e o Grupo Experian registrou faturamento de [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] no Brasil e [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] no mundo. 1.2.
Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (“CNDL”), SPC Brasil (“SPC Brasil”) e entidades associadas (“Entidades Signatárias”) A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) é uma associação privada que congrega e representa nacionalmente outras entidades associativistas de lojistas de dimensões estaduais, regionais e municipais. A CNDL representa, direta ou indiretamente[2], mais de 1.000 (mil) associações sem fins lucrativos - Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) - de municípios espalhados pelos Estados da Federação. As Entidades Signatárias[3] são Câmaras de Dirigentes Lojistas de algumas capitais que, por sua vez, representam Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) de diversos municípios do mesmo Estado. O Serviço Nacional de Proteção ao Crédito ("SPC Brasil") é órgão, sem personalidade jurídica, que provê informações para análise de crédito organizado no âmbito da CNDL para prestação de serviços aos lojistas associados. As bases de dados organizadas pelo SPC Brasil pertencem às unidades associativas vinculadas à CNDL, cabendo ao SPC Brasil determinar a forma de sistematização, armazenamento e intercâmbio desses dados (“braço tecnológico” dos diversos bancos de dados mantidos pelas entidades associadas). CNDL, Entidades Signatárias e SPC Brasil, todos com sede no Brasil e faturamentos brutos apurados no Brasil, serão, para fins deste parecer, conjuntamente denominados SPC.
Ainda, SPC é a marca que identifica o serviço de proteção ao crédito dessas entidades associativas. No ano fiscal 2019, SPC Brasil e CNDL obtiveram faturamento bruto, no País, respectivamente de [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] e [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. O faturamento bruto de cada umas das Entidades Signatárias no País variou de R$ [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU e comprovante de pagamento (SEI 0903592). Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0906054). Data de notificação ou emenda 12 de maio de 2021 (SEI 0903604). Data de publicação do edital O Edital nº 240/2021 (SEI 0906081), que deu publicidade à Operação, foi publicado no D.O.U. no dia 19/05/2021 (SEI 0906560). 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio Operacional e Outras Avenças (“Aditivo ao Convênio” ou “Aditivo”), entre a Serasa Experian, de um lado, e do outro, a CNDL, seu órgão SPC Brasil, e as Entidades Signatárias, estas últimas conjuntamente designadas “SPC”, com o objetivo de atualizar o Convênio que disciplina o direito de acesso recíproco às informações de crédito constantes nas bases de dados da Serasa Experian e do SPC Brasil, bem como maximizar a capilaridade dos pontos de acesso às informações acessadas e do atendimento aos cidadãos.
Além disso, serão atualizados os termos do instrumento Parceria Contratantes de Classe Sem Exclusividade (“Contrato de Distribuição”)[4], que regula a aquisição e distribuição, pelo SPC, de dados e serviços da base de dados da Serasa. O Convênio Operacional e Outras Avenças (“convênio original” ou “convênio”) foi firmado em 17/08/2011 e aprovado pelo Cade em 09/10/2013 no bojo do Ato de Concentração (AC) 08012.009089/2011-11 (“precedente”). Segundo as Requerentes, o “direito de acesso recíproco estabelecido no Convênio beneficia, além das Entidades Signatárias, todas as entidades associadas à CNDL (incluindo as CDLs) que oferecem os serviços do SPC Brasil”. Informam que o aditivo manterá os principais pontos do Convênio tal como já aprovado pelo Cade em 2013, e alterará outros, em especial: (i) atualização das cláusulas que tratam da remuneração pelo direito de acesso aos dados, (ii) extinção da previsão de remuneração variável do Convênio, (iii) remoção da previsão de distribuição de Produtos 2Bureaux[5] por distribuidores homologados (“Distribuidores Homologados”), (iv) remoção da previsão de desenvolvimento conjunto dos Produtos 2Bureaux, que passam a ser desenvolvidos separadamente por cada Parte, (v) alteração do escopo do Pefin Parcial[6], (vi) incorporação das obrigações trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), e (vii) detalhamento das atividades da área de governança das Partes.
Aduzem que a Operação não envolve operação societária ou compra, venda ou troca de ativos entre as Partes, e que, apesar de haver compartilhamento e acesso recíproco às bases de dados, Serasa e SPC continuarão independentes (não haverá transferência total das informações existentes de uma base à outra), e irão desenvolver e comercializar produtos de informação ao crédito de forma independente a seus clientes. Assim, as informações reciprocamente acessadas representam, segundo informam, apenas insumos para os serviços que as Requerentes ofertam de forma independente no mercado. Sob a ótica dos clientes e associados das Requerentes, expõem que serão beneficiados pelo aumento da qualidade na prestação do serviço de informação de crédito e poderão ter acesso a uma maior diversidade de produtos ofertados, tendo em vista a manutenção da oferta de produtos pela Serasa Experian e pelo SPC Brasil contendo dados das duas bases de dados (“Produtos 2Bureaux”). As Requerentes atuam, com sobreposição de atividades, no mercado de bureaus de crédito, que, dentre outras atividades, envolvem o serviço de informações para concessão de crédito a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, e de cadastro positivo e negativo.
Esclarecem que, por ocasião da apreciação do Convênio Operacional firmado em 2011 (e aprovado em 2013), o CADE reconheceu que a parceria não causava prejuízos à concorrência, “tendo em vista as características do mercado, a alta rivalidade existente com os demais players e a importância de tal acordo para a manutenção do SPC Brasil como bureau independente no mercado”. O convênio tem prazo de validade de [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. As Requerentes pretendem renová-lo até 30 de novembro de 2030, bem como atualizar alguns termos da parceria e de seu contrato acessório, a Parceria Contratantes de Classe Sem Exclusividade (“Contrato de Distribuição”)[7], que tem vigência prevista de [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Complementam que o aditivo ora submetido à apreciação altera algumas regras do convênio, mas, em termos concorrenciais, é materialmente similar ao convênio já aprovado pelo Cade. Quanto aos termos do contrato de distribuição, informam que “permanecem substancialmente os mesmos, com algumas mudanças pontuais que não afetam a dinâmica da atuação das Partes no mercado”. Em decorrência, notificam a Operação ad cautelam porque entendem que “há incerteza jurídica acerca do seu enquadramento nas regras de notificação de contratos associativos, previstas na Resolução CADE nº 17/2016”. Por fim, declaram que na hipótese de não aprovação da Operação, o convênio anterior continuará vigente.
Primeiramente, portanto, insta analisar a questão de conhecimento suscitada pelas Requerentes. 4. ANÁLISE DE CONHECIMENTO 4.1. Considerações iniciais A Operação consiste na celebração de Aditivo entre a Serasa, a CNDL, seu órgão SPC Brasil, e as Entidades Signatárias (“SPC”), com o objetivo de atualizar o Convênio que disciplina o direito de acesso recíproco às informações de crédito constantes nas bases de dados da Serasa Experian e do SPC Brasil e o Contrato de Distribuição acessório. O convênio original foi firmado em 2011, analisado pelo Cade no Ato de Concentração 08012.009089/2011-11 (“precedente”), e aprovado sem restrições em 09/10/2013, segundo voto condutor do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro[8] (AC 08012.009089/2011-11, SEI 0083654). Na ocasião, a operação foi conhecida porque ao menos uma das Requerentes possuía faturamento superior ao limite previsto em na Lei 8.884/1994, e pelo fato de as cláusulas do convênio vincularem de “modo intenso ofertantes de serviços que anteriormente poderiam ser classificados como agentes independentes, com claras medidas de alinhamento de comportamentos, acesso a insumos recíprocos e desenvolvimento conjunto de produtos” (SEI 0083654). Na Operação ora sob análise, as Requerentes cumprem os requisitos de faturamento disciplinados nos incisos I e II, respectivamente, do art. 88, da Lei 12.529/11 (conforme alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012).
O contrato associativo é uma hipótese de concentração econômica cujo conceito, para fins de notificação, foi delimitado pelo Cade em suas regulamentações. O primeiro esforço de orientar os administrados para submissão de tais contratos resultou na edição da Resolução nº 10, em 29 de outubro de 2014. Posteriormente, tal acepção foi revisada, dando origem à Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016[9] – que passou a disciplinar, desde então, as hipóteses de notificação de contratos associativos mencionados pelo art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/2011. Isto posto, faz-se referência abaixo ao art. 2º da citada resolução, que especifica os requisitos mínimos dos contratos de natureza associativa sujeitos à submissão ao Cade: Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. A análise da dimensão dos requisitos constantes desta resolução foi delimitada em diversos precedentes julgados pelo Cade, cujos principais entendimentos são sintetizados no item subsequente. 4.2. Breves considerações sobre os contratos associativos conhecidos pelo Cade Na análise do Ato de Concentração 08700.005953/2018-16 (Requerentes: Ambev S.A.
e PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda.), o Cade analisou a prorrogação de prazo com aditamento de contratos associativos entre o Grupo A-B InBev e Grupo Pepsico, que previam a atuação exclusiva, por parte da Ambev, no engarrafamento e distribuição de algumas bebidas não alcoólicas. Na ocasião, a SG teceu algumas considerações a respeito dos requisitos necessários para a notificação de contratos associativos, assim como os parâmetros a serem avaliados pelo Cade quando da análise de tais Operações. Por oportuno, as observações trazidas pelo Parecer nº 345/2018/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0556538) são transcritas abaixo: Recentemente, o Tribunal Administrativo do CADE teve a oportunidade de se manifestar novamente sobre os requisitos necessários para notificação de contratos associativos, consoante o disposto na Resolução CADE nº 17/2016, ao avaliar a obrigatoriedade de notificação de contrato de compartilhamento de ativos de telecomunicações (conhecidos como ran sharing), o qual envolvia um aditivo que prorrogava um contrato anteriormente notificado ao CADE, tal como no presente caso. No julgamento do Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 (Requerentes: Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.; Relator: Conselheiro João Paulo de Resende), ocorrido em 07/11/2018, foram repisados os fundamentos que justificam a necessidade de análise de contratos associativos sob a égide da Resolução CADE nº 17/2016.
Merecem destaque os seguintes aspectos balizadores da análise de conhecimento desse tipo de contrato, consolidados no Voto do Conselheiro Paulo Burnier e tratados, em alguma medida, nos casos precedentes apreciados por este Conselho: a) acepção geral de contrato associativo sujeito ao escrutínio do controle de estruturas no Brasil: trata-se de tipo de operação que envolve contratos com as seguintes características: (i) apresentam cooperação estável; (ii) comprometimento com um objetivo econômico em comum; e (iii) não implica em perda da autonomia jurídica das empresas participantes. Tais acordos não se enquadram como consórcios (por ser figura específica do direito societário) e tampouco como joint ventures societárias (por implicarem o surgimento de um novo ente societário). Assim, a noção de contratos associativos adotada para fins de submissão ao CADE se aproxima das chamadas joint ventures contratuais. b) estabelecimento de empreendimento comum no acordo: o parâmetro a ser considerado nesse aspecto se refere, essencialmente, ao grau de cooperação entre as partes do contrato, cabendo a constatação de se o perfil organizativo do contrato predomina sobre o seu perfil relacional. Apenas a cooperação empresarial que resulte em alto grau de interdependência entre as partes derivada do contrato associativo é que caracteriza um empreendimento comum e não qualquer forma de cooperação. c) compartilhamento de riscos e resultados convencionado no contrato:
relaciona-se à própria existência de um empreendimento comum e não se confunde com a mera verificação de receitas, faturamentos e prejuízos, sob a ótica contábil. A existência de riscos e resultados deve ser inferida pelo conjunto das cláusulas contratuais – que compõe parte da análise da própria existência de empreendimento comum. d) celebração de contrato entre concorrentes no mercado objeto do contrato: a necessidade de concorrência no objeto do contrato não corresponde a uma limitação da Resolução nº 17/2016 apenas aos contratos que geram sobreposições horizontais. Vale mencionar ainda o posicionamento do Relator do mencionado processo, Conselheiro João Paulo de Resende, acerca do requisito de empreendimento comum: "as decisões mais recentes [do CADE] têm exigido que a atividade objeto do contrato possa ser prestado de forma isolada e que haja alguma estrutura de governança a reger decisões conjuntas das partes. Ou seja, busca-se distinguir os casos em que as empresas decidem de forma isolada onde e como construir, configurar e operar seus ativos (no caso em tela, suas redes), daqueles casos em que essas atividades ocorrem de forma coordenada, contratualmente ou não". Adicionalmente, o Conselheiro também asseverou que o compartilhamento de riscos e resultados pode se dar pelo lado da despesa, contanto que o compartilhamento de custos propicie uma diluição dos riscos associados à essência de seus negócios entre as partes do contrato.
Tais parâmetros foram explorados e abordados por esta Superintendência na análise de outros contratos associativos pretéritos que foram submetidos à apreciação deste Conselho, tais como Acordo de Codeshare, Sailing Frenquency Agreement, Acordo de Compartilhamento de Dados e Contrato de Distribuição, Licença e Fornecimento[10], todos avaliados à luz da Resolução CADE nº 17/2016, tendo sido seguidas nestes casos as diretrizes acima delineadas. 4.3. Do entendimento das Requerentes acerca do não enquadramento da operação aos termos da Resolução CADE 17/2016 Segundo informam as Requerentes, a presente Operação, em termos concorrenciais, é materialmente similar àquela já aprovada sem restrições pelo CADE e, de igual modo, não gera preocupações concorrenciais. Em relação ao compartilhamento de riscos e resultados, aduzem que: (...) o Aditivo ao Convênio [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Portanto, não há compartilhamento dos riscos ou dos resultados da atividade econômica de oferta de serviços de proteção ao crédito, a qual será feita de forma separada e independente por cada uma das Partes. Ademais, não haverá aquisição ou oferta conjunta de bens no mercado. O desenvolvimento e a comercialização dos produtos decorrentes desta parceria serão realizados de forma independente pelas Partes, diretamente ou, no caso do SPC, também pelas Entidades Signatárias e pelos Distribuidores Vinculados.
As Partes não compartilharão a receita da comercialização dos produtos, e não definirão conjuntamente preços ou estratégias comerciais de seus produtos independentes. Em vista disso, entendem não estarem presentes todos os requisitos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 17/2016, para o conhecimento da Operação, e a notificação dá-se em caráter ad cautelam apenas porque há incerteza jurídica acerca do seu enquadramento nas regras de notificação de contratos associativos previstas na Resolução CADE 17/2016. 4.4. Disposições estabelecidas nos Aditivos vis-à-vis os requisitos da Resolução Cade 17/2016 Inicialmente, nota-se que as Requerentes são concorrentes nos mercados de serviço de informações para concessão de crédito a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de cadastro positivo e negativo, que são os mercados afetados pelos aditivos ao convênio e ao contrato de distribuição em análise, sendo cumprida a condição imposta no inciso II do art. 2º, da resolução em questão. Também o requisito temporal é atendido no caso concreto, na medida em que os aditivos preveem uma prorrogação de prazo superior a dois anos (conforme requerido no caput do art. 2º da referida resolução). A este respeito, enfatiza-se que o convênio firmado em 2011 tinha prazo de vigência de [acesso restrito ao Cade e às requerentes] e a cláusula 36ª já trazia a possibilidade de sua renovação, conforme vontade das Partes; e aditivo ao convênio ora sob análise traz semelhante previsão.
As cláusulas contratuais relacionadas ao prazo são reproduzidas abaixo: Convênio original [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Aditivo [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Deste modo, a simples renovação do contrato anteriormente vigente prescindiria da análise desta Autarquia, posto que a possibilidade de renovação já estava contida no escopo da análise efetuada e aprovada no AC 08012.009089/2011-11. Mas não se trata de mero exercício da prerrogativa de renovação já contratualmente prevista, mas também atualização das regras regentes da parceria anteriormente firmada. Cabe, portanto, avaliar se nos aditivos ao convênio[11] e ao contrato de distribuição[12], objetos da presente operação, estão presentes circunstâncias que fariam tornar necessário o reexame, sob a ótica concorrencial, dos termos da parceria, notadamente no que concerne ao estabelecimento de empreendimento comum e ao compartilhamento de riscos e resultados, tal como exigido no caput e inciso I do art. 2º, da Resolução CADE nº 17/2016. No voto proferido no AC precedente, o relator consignou que o convênio então sob análise tinha, como núcleo, o acesso recíproco às bases de dados e o desenvolvimento de produtos conjuntos (produtos estes chamados de produtos de família 2Bureaux[13], por envolver serviços que utilizam as duas bases de dados, isto é, tanto o acervo do SPC quanto da Serasa). Além disso, havia o compromisso em desenvolver novos serviços a partir do acesso recíproco às bases de dados.
Embora existisse acesso recíproco, as bases de cada agente permaneciam independentes, de modo que não havia transferência da totalidade das informações existentes em cada um dos bancos de dados, bem como se tinha conservada a autonomia nas fórmulas de sistematização dos eventos julgados relevantes para a prestação de serviços de informações ao crédito prestado por bureaus. O acesso recíproco às bases de dados era previsto para cada consulta específica, a partir de demanda do respectivo cliente da Serasa ou do SPC Brasil. Essas características principais permanecem na relação contratual entre as Partes. Da leitura do aditivo ao convênio que regula a parceria entre as Requerentes, destacam-se as seguintes disposições pertinentes à análise dos requisitos mencionados no inciso II do artigo 2º da Resolução CADE 17/2016: [14] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] O convênio permite o desenvolvimento conjunto, pelas Requerentes, de produtos que utilizam ambas as bases de dados. Chamados de Produtos 2Bureaux[15], são os produtos que contemplam a base de dados reciprocamente consultada e eventuais outros dados, mas que são comercializados de forma independente pelas Requerentes. As Requerentes esclarecem que o aditivo remove a previsão de desenvolvimento conjunto dos Produtos 2Bureaux, de modo que estes passam a ser desenvolvidos separada e independentemente pelas Partes.
Assim, em que pese sejam utilizados os mesmos insumos informacionais (base de dados reciprocamente consultada), informam que esses produtos serão operacionalizados e comercializados de forma independentente pels Requerentes[16]. Complementam: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Não obstante, a Cláusula 9ª define regras para composição mínima dos Produtos 2Bureaux[17], bem como [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Tal disposição contratual retira das Partes vinculadas a este acordo parte da autonomia para oferta de produto relacionado à consulta de informações, além de estabelecer coordenação que afeta uma variável concorrencialmente sensível da atividade econômica, [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Ao contrário do alegado pelas Requerentes, é possível destacar o estabelecimento de compartilhamento de riscos e resultados na proposição cooperativa das Requerentes. Disposições contratuais estabelecem [18][19][20] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Além disso, foi incluída cláusula de exclusividade [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Cada uma das Requerentes manterá uma área responsável pela governança do convênio. Entretanto, com o aditivo, os mecanismos de governança ganharam contornos de maior importância e autonomia para decidir aspectos contratuais relevantes (cláusula 56ª do convênio).
Além disso, caberá à Governança propor e decidir [acesso restrito ao Cade e às Requerentes], dentre outras funções. O Contrato de Distribuição também traz dispositivos [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Esses dispositivos citados, dentre outros, denotam o estabelecimento de um empreendimento comum, com objetivos econômicos comuns, de cooperação estável e de ânimo duradouro, reduzindo a independência e permitindo a coordenação estratégias comerciais[21] [22], além de mitigar a autonomia jurídica das Partes[23]. Vê-se, portanto, como cumpridos os requisitos na Resolução Cade 17/2016, de modo que Operação deve ser conhecida. 4.5. Conclusão quanto ao conhecimento Assim, apesar de a relação das Requerentes ser pré-existente a esta Operação (convênio original de 2011), os aditivos ao convênio e ao contrato de distribuição fortalecem esses vínculos cooperativos, empoderam a governança, vinculam ainda mais as ofertantes e alinham mais intensamente os comportamentos para acesso a insumos, com previsão de compensações e indenizações recíprocas. Em face do exposto, entende-se que todos os requisitos da Resolução Cade 17/2016 foram cumpridos pela operação notificada, além do disposto no art. 88, incisos I e II c/c art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011, razão pela qual se conclui pelo conhecimento da presente operação. 5. ANÁLISE CONCORRENCIAL 5.1.
Considerações iniciais Conforme já visto, os aditivos ao Convênio Operacional e ao Contrato de Distribuição promovem alterações na relação jurídica entre as Requerentes que ultrapassam a mera prerrogativa de renovação contratual já prevista no convênio, pois os aditivos contêm cláusulas que mantêm e/ou reforçam o empreendimento comum das Requerentes. Por conseguinte, faz-se necessário o conhecimento da Operação e a devida análise antitruste, a fim de verificar se as alterações trazidas pelos aditivos a esses instrumentos têm potencial de afetar a dinâmica concorrencial dos mercados envolvidos no caso em tela. A análise concorrencial será feita sob a premissa de que as Partes já se relacionam reciprocamente segundo os preceitos delineados pelo Convênio Operacional firmado em 2011 e aprovado pelo Cade em 2013. Para tanto, far-se-á uma retrospectiva sobre o histórico e contexto do mercado de bureaus de crédito que embasaram a análise do Cade na operação aprovada em 2013 (Convênio Operacional), pois alguns pontos centrais do precedente podem trazer aspectos relevantes para a abordagem e a avaliação dos efeitos concorrenciais dos Aditivos. 5.2. Precedente AC 08012.009089/2011-11: Convênio Operacional entre Serasa e SPC Brasil Conforme mencionado, a celebração do convênio originalmente firmado entre a Serasa e o SPC foi analisada pelo Cade no Ato de Concentração 08012.009089/2011-11 (“precedente”).
Em 09/10/2013 a operação foi aprovada sem restrições, segundo voto condutor do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro (AC 08012.009089/2011-11, SEI 0083654)[24]. Os trechos abaixo do parecer do relator resumem o mercado de serviços de informações de crédito sob a perspectiva da alimentação da base de dados, do efeito da externalidade de rede e sua consequente utilidade para os clientes dos bureaus de crédito, bem como a importância dos ganhos de escala: 15. O mercado de serviços de informações para o crédito é caracterizado por agentes que sistematizam a geração de dados, o registro e a classificação dos eventos de adimplemento ou inadimplemento de obrigações de pessoas físicas ou jurídicas. Os ofertantes estruturam seus serviços para auxiliar a melhor realização do ciclo de crédito por parte de seus clientes, que frequentemente são empresas que desejam obter receitas a partir de operações a crédito (um varejista, por exemplo). (...) 22. (...) Eles mantêm bancos de dados de registros de inadimplência alimentados dominantemente por ações de seus clientes, que percebem tanta utilidade nestes bancos de dados que pagam para que os bureaus façam os registros de inadimplência (negativações), muitas vezes para mais de um bureau.
A disposição da empresa ofertante de crédito pelo pagamento se justifica porque a inclusão de um inadimplente no banco de dados de um bureau pode criar constrangimento significativo para novas tomadas de crédito pelo inadimplente, não apenas no estabelecimento credor, mas em todos os outros que utilizem o bureau como ferramenta de avaliação de crédito. Dado este efeito, a negativação em um bureau funciona como um mecanismo de cobrança eficiente (...). 23. Em face de suas peculiaridades o mercado de bureaus de crédito tem por característica extemalidades de rede, efeito decorrente do fato de que a utilidade do produto se incrementa a cada nova adesão de usuário do serviço. Quanto maior o número de usuários dos bancos de dados, maior o interesse em consultá-los e maior a utilidade em negativar inadimplentes nas listas de registros assegurem maior exposição do devedor. No sentido oposto, bancos de dados alimentados por poucos clientes não são dotados de utilidade comparável aos bancos de dados dos grandes bureaus, o que indica que a escala mínima viável relaciona-se a um nível elevado de penetração de mercado do bureau. 24. O negócio também se caracteriza por economias de escala, pela prestação de um serviço de informação com grande uso de informática e pequenos custos de replicabilidade no atendimento a vários usuários.
Os custos do atendimento ao primeiro cliente são desproporcionais em relação ao atendimento a mais clientes, uma vez o negócio já em operação ou com qualquer valor perto de tamanho mínimo de atuação. 25. O negócio da gestão de crédito e credit scores calca-se na inovação e no desenvolvimento de modelos e sistemas de informação que utilizam as informações de negativações e outros cadastros e bancos de dados adquiridos. Estas informações também são relevantes para a atuação na tomada à decisão e prospecção de clientes que explora as características de big data, usando um jargão popular recente, dos bancos de dados. 26. O efeito de externalidade de rede gera a competição pelas fontes de informação, notadamente pelos grandes geradores de registros (instituições financeiras, grandes varejistas e concessionárias), mas também por associações de pequenas e médias empresas. Dado os seus históricos de constituição, Boa Vista e SPC Brasil são líderes na integração destes tipos de geradores de informação como fornecedores de suas bases. Já a Serasa, formada inicialmente como um consórcio de bancos, tem liderança na captação de instituições financeiras corno clientes agregadores de valor a sua rede. 27. (...) Aqui ofertantes e demandantes são os mesmos, empresas que oferecem crédito aos seus compradores (sejam pessoas físicas ou jurídicas).
Em adição, não temos regra geral de subsídio de um lado do mercado pelo outro, pois há cobrança por parte do bureaus tanto na negativação (oferta de informações) como na consulta (demanda por informações). 28. Dada toda esta configuração, o mercado de bureaus tende a um número muito pequeno de agentes de grande porte em todo mundo (um, dois ou três ofertantes). (...) (SEI 0083654) Em vista das características da configuração e operacionalidade da oferta e demanda por informações de crédito, o mercado de bureaus tende a ser concentrado, no Brasil e no mundo, conforme destacado pelo relator (§29 do Voto - SEI 0083654) ao citar outro precedente do Cade (AC 08012.006726/2011-90[25]): (..) todos os serviços oferecidos pelas empresas que atuam no setor de serviços de proteção ao crédito estão alicerçados sobre um banco de dados constituído ao longo do tempo, fruto de informações recebidas e constantemente atualizadas, oriundas de distintos agentes econômicos. A construção desses bancos de dados revela-se custosa e, sobretudo, requer uma escala vultosa para se tornar atrativa aos olhos dos consumidores desse tipo de serviço. Como bem mencionado pelas requerentes, "a dificuldade de se adquirir massa crítica necessária para atuar no mercado, bem como se replicar os dados históricos relevantes para os clientes finais podem dificultar a entrada no setor de serviços de informação para proteção ao crédito".
Tal fato é também confirmado pela Serasa e pela SPC, que assinalaram "como fatores que influenciam negativamente a entrada no mercado de informações de crédito (...) apontam-se economias de escala necessárias para desenvolver os serviços de informação de crédito, e os investimentos em tecnologia”. Consta do voto no precedente que, ao lado dos grandes players neste mercado, é possível a existência paralela de bureaus de nicho (especializados em uma área específica, como gravames em automóveis, pagamentos de cheques, determinada área geográfica etc.), mas que, não obstante, tais bureaus não têm capacidade de rivalizar com os bureaus nacionais, e alguns desses bureaus podem depender de intercâmbio de informações com redes maiores (e atuar como distribuidores destes, por exemplo)[26]. Além disso, as barreiras à entrada e ao crescimento orgânico no mercado de bureaus de crédito são bastante elevadas, de modo que, “mesmo com a situação de que vários consumidores adquirem serviços de mais de um bureau de crédito ao mesmo tempo, a dificuldade de crescimento de empresas sem massa crítica é evidente”. Na ocasião, em consonância com a então jurisprudência do Cade[27], a operação foi analisada sob a ótica de dois mercados relevantes diferentes, tendo em vista a diferença entre a natureza das informações que subsidiam o crédito destinado a pessoas físicas e a jurídicas (e as diferentes razões pelas quais estas demandam crédito):
i) informações de crédito de pessoas físicas e ii) informações de crédito de pessoa jurídica, ambos de dimensão nacional[28]. Conforme explicado pelo relator, as regras explícitas de coordenação de estratégia competitiva entre as Requerentes ensejavam preocupações concorrenciais, em especial porque, no Brasil, o mercado relevante de bureaus de crédito tinha apenas três agentes (tanto nos segmentos pessoa física quanto pessoa jurídica): Serasa, SPC Brasil e Boa Vista. Contudo, a importância desses agentes não era comparável: o mercado era concentrado em dois grandes agentes – Serasa e Boa Vista -, mas com a presença de player menor, o SPC. A tabela abaixo traz as participações de mercado das empresas atuantes com bureaus de crédito no contexto da operação aprovada em 2013 pelo Cade [acesso restrito ao Cade]: Tabela 1 - Participações de mercado: Informações de crédito de pessoa física e de pessoa jurídica [acesso restrito ao Cade] Fonte: Voto do Relator na aprovação do convênio operacional entre Serasa e SPC - [acesso restrito ao Cade], referente ao AC público 08012.009089/2011-11 O histórico[29] do surgimento desses bureaus de crédito no Brasil e a divisão dos membros da antiga Rede Nacional de Informações Comerciais (“RENIC”) entre as entidades que viriam a formar a Boa Vista Serviços S.A. e as entidades ligadas ao SPC Brasil explicam um pouco do esvaziamento de conteúdo que o SPC sofreu, e sua busca por ampliar, via parceria, a base de dados disponível.
Isso porque, até 2010, o SPC Brasil (braço tecnológico das associadas à CNDL) e o Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC (serviço de informações de crédito da Associação Comercial de São Paulo – ACSP) beneficiavam-se mutualmente do compartilhamento de informações de crédito entre os membros da RENIC (também de caráter associativo, mutualista e sem fins lucrativos). Com o desfazimento da Rede RENIC, a ACSP, junto com outras entidades associativas, vieram a se tornar a Boa Vista Serviços S.A., empresa estruturada para atuar no mercado de informação de crédito[30]. Com esta segregação, as demais entidades da CNDL ficariam sem acesso a parte expressiva das informações de crédito desses grandes centros urbanos: São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e Porto Alegre (que incluíam grandes clientes – como bancos e redes varejistas nacionais – com sede nestas localidades). Foram estes antecedentes que serviram de contexto para a assinatura do Convênio Operacional entre Serasa e SPC em 2011: após muitas reuniões tanto com a Serasa quanto com a Boa Vista (ambas querendo firmar uma parceria com o SPC Brasil), as entidades que formavam o SPC Brasil consideraram que a proposta da Serasa preservava melhor a independência delas em relação ao parceiro, ao passo que “a proposta da Boa Vista foi considerada um tipo de cooptação que elas não estavam dispostas a aceitar, além de um juízo sobre a incompatibilidade desta fórmula com o caráter mutualista que marca o movimento lojista”.
A despeito de, na ocasião, ter-se apenas três agentes atuando no mercado nacional (dos quais o SPC Brasil era o player com menor participação de mercado) e o alto índice concentracional, na tomada de decisão o Cade considerou toda a base histórica e contextual dos agentes de mercado, e, em especial, a necessidade de o SPC Brasil se associar a um player maior para continuar competitivo (formação de massa crítica útil para os clientes) e independente: 58. Voltando à análise concorrencial, uma análise antitruste tradicional poderia considerar que o Convênio Operacional prejudica o ambiente competitivo ao inserir regras de coordenação entre a Serasa e as entidades vinculadas ao SPC Brasil. Isto porque esta análise convencional tenderia a dizer que por meio do contrato a Serasa lograria reduzir a ameaça concorrencial que antes existia sobre ela (decorrente de uma possível rivalidade entre SPC Brasil e Serasa), o que é um tipo de incremento de poder de mercado para um agente que já tem dominância marcante. 59. Considero, porém, que as particularidades da estrutura e das condições de mercado e características dos produtos ofertados impõem que nos afastemos desta análise convencional. A assimetria de poder que existe entre a Serasa e o SPC Brasil se evidencia pela disparidade de market shares dos dois agentes. 60.
Repiso que se trata de uma indústria com exigências de escala bastante superiores ao normal dos mercados, não apenas para maior lucratividade e eficiência, mas para própria configuração do produto como útil aos seus demandantes, de modo que posso vislumbrar que sem um acordo com um player com acesso aos grandes geradores e utilizadores de informações de crédito a existência do SPC como bureau nacional de crédito estaria seriamente ameaçada, vez que estava longe do ponto de massa crítica que garantiria a capacidade efetiva de competição. Repito: neste mercado a utilidade do serviço está fortemente associada à manutenção de bases de dados amplas, que por sua vez só são alimentadas quando os clientes percebem utilidade em fazê-lo para fins de recuperação de crédito e gestão de carteira. Esta amplitude da base é o ponto de massa crítica que é determinante para a entrada e manutenção do agente. Consultar ou negativar em um banco de dados pouco representativo não acrescenta valor à atividade do concedente do crédito, porque dá pouca segurança quanto ao histórico e quanto perfil do tomador, bem corno dificilmente cria constrangimento suficiente para promover a recuperação de créditos não honrados. (...) (SEI 0083654) Entendeu-se que o convênio continha dispositivos (ie, [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]) que permitiriam ao SPC Brasil incrementar a sua capacidade de ação neste mercado, podendo-se, inclusive, alimentar o seu crescimento no segmento.
A respeito do aumento da rivalidade nos mercados e da possibilidade de a Boa Vista rivalizar no novo cenário, ponderou o voto: 65. A posição da Boa Vista Serviços, contudo, permite que ela rivalize plenamente com as duas novas parceiras [Serasa e SPC], de modo que não se afigura provável que o incremento de poder de mercado amealhado pela Serasa por meio de este ato de concentração consiga ser usado em desfavor do mercado de um modo geral. Primeiro pelo próprio tamanho do SPC, menor do que muitos tinham em mente. Segundo, pois, apesar de não ser líder, certamente a Boa Vista reúne massa crítica e know-how para disputar acirradamente mercado com Serasa e com SPC, especialmente após a integração de suas operações com a Equifax Brasil[31], parceiro estratégico de reconhecido sucesso em outros mercados do mundo. (...) 66. Além disso, a Boa Vista tem como sócios fortes associações lojistas de importantes centros econômicos nacionais (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Porto Alegre) e convênio de relação preferencial com outras 2300 entidades associativas dos mais diversos municípios do Brasil, reunidas na chamada Rede Verde Amarela. (...). (SEI 0083654) A Operação, portanto, foi aprovada sem restrições pelo Cade em 09 de outubro de 2013. É com base nesses antecedentes contextuais e históricos, na análise comparada do novo instrumento contratual e do atual retrato deste mercado, que a SG fará a análise de mérito que segue. 5.3.
Operação proposta, mercados relevantes e participações de mercado Conforme histórico e antecedentes dos bureaus de crédito já revisitados na seção precedente deste parecer (vide NR nº 29), o convênio firmado em 2011 era uma alternativa para que a SPC Brasil/CNDL suprisse a lacuna informacional deixada pelo desfazimento da RENIC e pudesse continuar provendo às entidades associadas espalhadas por todo o país – constituídas em sua maioria por pequenas e médias empresas – dados gerados pelas grandes empresas de atuação nacional. As Requerentes[32] informam que os motivos que levaram à celebração do Convênio em 2011 continuam aplicáveis, uma vez que a utilidade da base de dados ofertada pelos bureaus de crédito, do ponto de vista do consumidor, é positivamente correlacionada à quantidade de informações inseridas nessa base; e que a parceria permite que o SPC se mantenha como um player independente ao ter acesso a uma base de dados complementar à sua (e que contém dados providos por grandes empresas de atuação nacional). Complementam:
(...) As Requerentes ressaltam que, do ponto de vista das pequenas e médias empresas (que são as principais associadas das CDLs), ter acesso a uma base de dados com informações de grandes empresas continua sendo essencial não apenas para que elas tenham informações de crédito de seus potenciais clientes ou fornecedores, mas também para que eventuais negativações feitas por elas sejam recebidas pelas grandes empresas e tenham o efeito de incentivar o devedor a quitar seu débito. A Operação, portanto, visa renovar o prazo do convênio até 30/11/2030 [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]) e atualizar os termos da parceria tanto no Convênio Operacional quanto no Contrato de Distribuição. Segundo informam, as alterações propostas são materialmente similares aos documentos originais, em termos concorrenciais. Resumem as principais mudanças implementadas nesses instrumentos na tabela abaixo [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]: Tabela 2 - Principais alterações:
Convênio Operacional e Contrato de Distribuição [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Tema Alteração [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [33] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [34] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [35] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [36] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [37] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [38] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [39] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [40] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [41] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [42] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [43] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [44] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Fonte:
Requerentes, com notas de rodapé complementadas pela SG Segundo mencionam, as alterações propostas contemplam a evolução natural do negócio já aprovado pelo Cade, a fim de permitir o cumprimento de novas obrigações legais trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e o reequilíbrio dos termos da parceria, conferindo “mais segurança jurídica para as atividades das Partes, permitindo melhor detalhamento de práticas já adotadas no âmbito da parceria e dirimindo questões levantadas ao longo dos anos de sua implementação”. Complementam: Especificamente quanto ao SPC Brasil, a Operação permitirá que continue a ter acesso a certos dados da Serasa Experian, e permanecer um bureau completo e com abrangência nacional, provendo aos associados das entidades associadas à CNDL dados gerados pelas grandes empresas de atuação nacional. A despeito de o SPC Brasil ter desenvolvido uma base de dados nessas localidades, ela ainda é pequena, especialmente no que se refere aos clientes de atuação nacional. É imprescindível, portanto, que o banco de dados do SPC Brasil continue a ser complementado com informações das regiões (SP, PR, RJ e RS) de atuação original das entidades que decidiram formar a Boa Vista – regiões onde se concentra parte relevante das atividades comerciais do país.
Devido à cobertura do banco de dados da Serasa Experian, o Convênio com esta empresa possibilita ao SPC Brasil prestar, de maneira ainda mais eficiente, o serviço de informações de crédito aos associados das entidades participantes. Do ponto de vista da Serasa Experian, a sua base de dados continuará sendo complementada com informações de crédito do SPC Brasil, o que é especialmente relevante no que se refere a pessoas físicas em localidades fora dos estados de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e Porto Alegre, permitindo aos clientes acesso a informações mais completas e de maior utilidade. Clientes e associados também se beneficiam pelo aumento da qualidade na prestação do serviço de informação de crédito e por ter acesso a uma maior diversidade de produtos, uma vez que o Convênio permite, à Serasa e ao SPC Brasil, o desenvolvimento e a oferta de produtos novos e mais completos. Com a Operação, os consumidores também se beneficiarão de uma ampliação dos pontos de atendimento para acesso à informação de crédito uma vez que o aditivo prevê a distribuição de produtos com os dados da Serasa por meio não só das entidades associadas à CNDL, como também dos Distribuidores Vinculados ao SPC Brasil/Entidades, espalhados pelo Brasil. A Operação traz grande vantagem sobretudo devido à relação de complementaridade entre os bancos de dados da Partes:
enquanto a Serasa Experian agrega valor ao serviço de informação de crédito sobre pessoas jurídicas do SPC Brasil, a atuação do SPC Brasil agrega valor ao serviço da Serasa Experian com dados referentes a pessoas físicas, em especial das regiões NO e NE. Também há complementaridade no fato de os clientes do SPC Brasil serem, em sua grande maioria, pequenas e médias empresas, mais presentes em cidades menores, e que geram dados sobre pessoas físicas de menor renda, ao passo que a clientela da Serasa Experian é composta primordialmente por grandes grupos empresariais com operação em todo o país. Há relação horizontal entre as Requerentes nos mercados de informação de crédito negativo e positivo de pessoas físicas e jurídicas. Sustentam, entretanto, que não há sobreposição, no sentido que as Partes, apesar de acessarem reciprocamente a base de dados uma da outra, permanecerão atuando de forma independente na oferta de seus respectivos produtos. Há, também, relação vertical no mercado de informação de crédito e sua distribuição (contrato de distribuição acessório ao convênio prevê a distribuição dos produtos da Serasa pelo SPC e Entidades Signatárias). Enfatizam que são relações pré-existentes à presente Operação, uma vez que se trata de renovação de operação já aprovada pelo Cade em 2013. Informações de crédito são insumos para que concedentes de crédito (bancos, varejistas etc.) possam avaliar os riscos associados à concessão de crédito.
O inadimplemento no Brasil é elevado, ocasionando custos altos para as operações de crédito, em razão, dentre outros fatores, da assimetria de informações existente no mercado de crédito, a qual impede as concedentes de crédito de distinguir entre bons e maus pagadores. São os bureaus de crédito que coletam, organizam e distribuem essas informações em apoio à tomada de decisão para concessão de crédito, visando reduzir esta assimetria informacional. Até 2016, a jurisprudência do Cade segmentava o mercado relevante entre (i) serviços de informações de crédito de pessoas físicas (PF) e (ii) serviços de informações de crédito de pessoas jurídicas (PJ)[45]. Este foi o escopo da análise no precedente (AC 08012.009089/2011-11). Na análise do AC 08700.002792/2016-47 (Requerentes: Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco, objeto: constituição de um bureau de crédito), o Cade subsegmentou cada um desses mercados – PJ e PF - em cadastro positivo e negativo (natureza do cadastro)[46], definindo os seguintes mercados relevantes de informação de crédito, todos de abrangência nacional: (i) serviços de informações negativas de crédito de pessoas física; (ii) serviços de informações negativas de crédito de pessoas jurídicas; (iii) serviços de informações positivas de crédito de pessoas físicas; e (iv) serviços de informações positivas de crédito de pessoas jurídicas.
As Requerentes salientam que ainda não é possível segmentar os dados de mercado entre informações de crédito positivas e negativas, tendo em vista a relevância das alterações recentemente implementadas na legislação que regula os serviços relacionados ao Cadastro Positivo[47]. Fornecem apenas informações de crédito negativo, portanto[48]. A estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes com base no valor total de vendas (faturamento bruto) e o market share dos agentes de mercado é apresentado na tabela abaixo [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]: Tabela 3 - Market share nos mercados de informação de crédito negativo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Fonte: Informações das Requerentes[49], com base em dados fornecidos pela Serasa Experian[50]. Tal como em 2012, a Serasa segue como líder inconteste em ambos os mercados. Em 2019, relativamente ao share da operação original (dados de 2012), a Serasa aumentou sua liderança no segmento crédito negativo para PJ, passando a deter 80-90% [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] (ante 50-100% [acesso restrito ao Cade] em 2012), e diminuiu sua participação no segmento crédito negativo para PF para os atuais 50-60% [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] (ante 50-100% [acesso restrito ao Cade] em 2012). Já a Boa Vista, sua principal rival no mercado, fez movimento inverso:
diminuiu sua participação de mercado no segmento crédito negativo para PJ, passando a deter 0-10% [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] (ante 20-49% [acesso restrito ao Cade] em 2012), e aumentou sua participação no segmento crédito negativo para PF para os atuais 30-40% [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] (ante 20-49% [acesso restrito ao Cade] em 2012). Não obstante, na esteira do registro feito pelo relator no AC 08012.009089/2011-11 no sentido de que o convênio poderia alimentar o crescimento do SPC Brasil no futuro[51], é de se observar que, apesar de o SPC Brasil ainda ser um player menor em ambos os mercados, de 2012 para 2019 ele apresentou um aumento de participação de mercado em ambos os segmentos: de 0-19% [acesso restrito ao Cade] para 10-20% [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] em crédito negativo para PJ, e de 0-19% [acesso restrito ao Cade] para 10-20% [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] em crédito negativo para PF. No segmento PJ, o SPC assumiu a vice-liderança do mercado. Adicionalmente, segundo as Requerentes, o setor de informações de crédito tornou-se mais competitivo desde o convênio firmado em 2011, “tendo em vista a expansão dos demais players, o estabelecimento do Cadastro Positivo e a entrada de um novo bureau de crédito (Gestora de Inteligência de Crédito S.A. – "Quod")[52], controlado pelas principais instituições financeiras do país”.
Opinam, relativamente a este novo entrante, que a “Quod já nasceu com potencial de grande escala, e é capaz de exercer rivalidade efetiva”, uma vez que “as instituições financeiras são, usualmente, as principais fornecedoras de insumos (informações sobre PFs e PJs) dos bureaux e também são suas principais consumidoras de serviços de informações de crédito”. Dado que o convênio aprovado pelo Cade em 2013 poderia ser renovado, nas condições atuais, a exclusivo critério das Partes, resta analisar se as alterações que estão sendo propostas pelas Requerentes na presente Operação têm o condão de causar prejuízos ao ambiente concorrencial nos mercados de informação de crédito. É o que se faz na próxima seção. 5.4. Teor dos Aditivos e análise comparativa No voto proferido no AC precedente, o relator consignou que o convênio então sob análise tinha, como núcleo, o acesso recíproco às bases de dados e o desenvolvimento de produtos conjuntos (produtos estes chamados de produtos de família 2Bureaux, por envolver serviços que utilizam as duas bases de dados, isto é, tanto o acervo do SPC quanto da Serasa). Além disso, havia o compromisso em desenvolver novos serviços a partir do acesso recíproco às bases de dados.
Embora existisse acesso recíproco, as bases de cada agente permaneciam independentes, de modo que não havia transferência da totalidade das informações existentes em cada um dos bancos de dados, bem como se tinha conservada a autonomia nas fórmulas de sistematização dos eventos julgados relevantes para a prestação de serviços de informações ao crédito prestado por bureaus. O acesso recíproco às bases de dados era previsto consulta a consulta, a partir de demanda do respectivo cliente de Serasa ou de SPC Brasil. Registra-se que o aditivo ora sob análise mantém esses núcleos do convênio preservados. Segundo as Requerentes, as alterações propostas englobam somente as atividades já contempladas no convênio original, permitindo-se o acesso recíproco aos dados informacionais, mas mantendo-se a independência das respectivas bases de dados, de modo que não há “transferência das informações existentes, e será mantida a autonomia de cada uma quanto ao desenvolvimento de fórmulas para avaliação de crédito”. Na análise pretérita, entretanto, as preocupações concorrenciais não advinham deste núcleo central, mas das cláusulas que acompanhavam estas disposições centrais e geravam possibilidade de significativo grau de coordenação de mercado entre os membros signatários, seja em função de compensações recíprocas ou em razão de compartilhamento de informações estratégicas.
Dentre as cláusulas citadas pelo relator do voto como passíveis de caracterizar a possibilidade de tal cooperação entre Serasa e SPC Brasil e, por consequência, suscitar preocupações concorrenciais, estão as cláusulas a seguir nominadas. A Cláusula 5ª e seus parágrafos 3º, 4º, 5º, 7º, 9º tratam da [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. O aditivo ao convênio (Cláusula Terceira) prevê a alteração da redação dos parágrafos 3º, 7º, 9º e 10º desta cláusula, trazendo, em síntese, [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Contudo, trata-se de alterações de cunho comercial, nas quais não se verifica conteúdo que possa trazer preocupações concorrenciais. A tabela abaixo resume o antes e depois da Cláusula Quinta do convênio face às alterações propostas no aditivo: Tabela 4 - Comparativo Convênio Operacional Serasa/SPC (2011) e 2º Termo Aditivo [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Fonte: Elaboração SG, com base nos contratos (original e aditivo) apresentados pelas Requerentes. Os demais parágrafos desta cláusula não foram alterados pelo aditivo (inclusive os §§ 4º e 5º citados pelo relator)[53]. A respeito desta cláusula 5ª, ainda, anote-se o quanto afirmado no voto condutor que aprovou a operação em 2011:
“(...) registro que dispositivos que especialmente incrementam a capacidade de ação do SPC Brasil neste mercado e que pode alimentar o crescimento deste agente no futuro são os inscritos nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 5°”[54]. O §3º sofreu alterações pontuais, e o §4º permaneceu incólume. Já a possibilidade de [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] foi apontada na análise de conhecimento como um dos aspectos de compartilhamento de riscos e resultados que ensejou o conhecimento da presente Operação. A Cláusula 8ª[55], que diz respeito à [acesso restrito ao Cade e às Requerentes], não sofreu alterações com o Aditivo. A Cláusula 9ª diz respeito aos produtos 2Bureaux[56], que são os produtos desenvolvidos pelas Requerentes que contemplam a base de dados reciprocamente consultada e eventuais outros dados, mas que são comercializados de forma independente pelas Requerentes. Esta cláusula define [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. O parágrafo primeiro desta cláusula 9ª disciplina que, [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Note-se que a parte final deste parágrafo remete [57] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Sobre esses produtos, as Requerentes ponderam que [58] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. A tabela abaixo traz as modificações promovidas pelo termo aditivo a esta cláusula 9ª [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]:
Tabela 5 - Comparativo Convênio Operacional Serasa/SPC (2011) e 2º Termo Aditivo [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Fonte: Elaboração SG, com base nos contratos (original e aditivo) apresentados pelas Requerentes. A Cláusula 10ª[59], Parágrafo Único, sofreu alteração pontual de redação, e remete à Governança do convênio a possibilidade de [60] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. As Cláusulas 18ª, cujo inciso “e”[61], e 19ª, alíneas “c” e “d”[62], igualmente citadas no parecer que analisou o convênio operacional em 2013, não foram alteradas pelo termo aditivo. O aditivo alterou, contudo, a alínea “a” da Cláusula 19ª, mas sem incorrer em relevante alteração material de conteúdo: o dispositivo prevê [63] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. As Cláusulas 21ª, inciso “d”[64], e 22ª, incisos “c” e “d”[65], não foram alteradas pelo aditivo. Nesta última, houve alteração do inciso “a”, também para regular [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Esses eram, portanto, os dispositivos contratuais que suscitaram maior preocupação concorrencial na análise do AC 08012.009089/2011-11[66] (convênio Serasa/SPC de 2011). Além das alterações já citadas, o aditivo promove alteração a respeito [acesso restrito ao Cade e às Requerentes])[67], que são os produtos a serem desenvolvidos pelas Requerentes com base no acesso recíproco às bases de dados e comercializados por elas de forma independente.
Segundo as Requerentes, o aditivo ao Convênio extingue a possibilidade de desenvolvimento conjunto destes produtos, que passam a ser desenvolvidos de forma independente por cada Parte; pois, [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Neste aspecto, portanto, o aditivo traz uma redução de escopo do convênio. Conforme já citado quando da análise de conhecimento da Operação, a estrutura de governança do contrato[68] ganhou contornos de maior importância e autonomia para decidir aspectos contratuais relevantes. De modo geral, [69] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. É o que prevê a Cláusula 56ª: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. Cabe à governança, ainda, propor e decidir [70][71][72][73][74][75] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes], dentre outras funções. Essas cláusulas permitem que a governança possa ter postura mais ativa nos ajustes e desvios do convênio ([acesso restrito ao Cade e às Requerentes]) e na atualização de requisitos operacionais dos serviços ([acesso restrito ao Cade e às Requerentes]). Tais previsões fazem frente à natural evolução dos negócios, permitindo às Requerentes que sejam mais flexíveis, dentro dos limites do convênio, se as circunstâncias fáticas, tecnológicas, legais e regulatórias se alterarem, e não ensejam preocupações concorrenciais.
Outro aspecto relevante da alteração proposta é a [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] (cláusula de exclusividade), conforme previsto na cláusula 20ª do contrato de distribuição), verbis: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Segundo as Requerentes, a restrição se justifica [76] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Complementam: [77][78] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Explicam, ainda, que a restrição da cláusula 20ª não se aplica [79][80]. [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. A SG entende que as justificativas apresentadas pelas Requerentes no que tange à cláusula de exclusividade são suficientes, não ensejando preocupações concorrenciais. As alterações citadas ao longo desta seção são as de maior relevância, sob o aspecto concorrencial, referente às alterações promovidas pelos documentos da Operação (aditivos ao convênio e ao contrato de distribuição). Houve outras alterações, as quais, ainda que pertinentes para configurar o empreendimento comum, eram pré-existentes aos aditivos e/ou são de cunho majoritariamente comercial que não ensejam preocupações concorrenciais (ie, [81] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]). Ou seja, constituem elementos que não têm o condão de alterar as estruturas do mercado nacional de informações de crédito, e tampouco impactar a dinâmica concorrencial prevalecente entre os players atuantes no referido segmento.
Outras alterações ocorridas dizem respeito a adaptações pontuais à legislação ou às necessidades operacionais do dia-a-dia do convênio, e tampouco têm o condão de alterar a dinâmica competitiva nos mercados relevantes analisados. Destaca-se, por exemplo, a inserção do capítulo “Da Proteção de Dados Pessoais” (cláusulas 90ª a 97ª), a fim de atender às obrigações trazidas pela LGPD. Conclui-se, portanto, que os aspectos concorrencialmente sensíveis - possibilidade de acesso recíproco à base de dados, criação de produtos conjuntamente (produtos 2Bureaux), compensações recíprocas pela perda/migração de clientes etc. – são prévios ao aditivo contratual e já foram analisados – e aprovados – pelo Cade. Ademais, dadas as características da Operação, as inovações trazidas nos aditivos – cláusula de exclusividade, empoderamento da governança etc. – tampouco suscitam preocupações concorrenciais, conforme exposto ao longo da presente seção. Ressalta-se, ainda, que as alterações ora propostas nos aditivos estão em condição suspensiva até aprovação pelo Cade; não obstante, eventual não aprovação da Operação ora sob análise não altera a dinâmica concorrencial já em vigor, visto que o Convênio Serasa/SPC 2011, em sua versão original, é renovável por sucessivos períodos, prerrogativa já exercida pelas Requerentes, verbis: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Pelo exposto, conclui-se que a operação não suscita maiores preocupações concorrenciais. 6.
CONCLUSÃO A presente operação trata de celebração de aditivo a convênio operacional pela Serasa, CNDL, SPC Brasil e Entidades Signatárias, com o objetivo de atualizar o Convênio (aprovado pelo Cade em 2013) que disciplina o direito de acesso recíproco às informações de crédito constantes nas bases de dados da Serasa Experian e do SPC Brasil, bem como maximizar a capilaridade dos pontos de acesso às informações acessadas e do atendimento aos cidadãos. A Operação visa também atualizar os termos do Contrato de Distribuição, que regula a aquisição e distribuição, pelo SPC, de dados e serviços da base de dados da Serasa. As Requerentes atuam, com sobreposição de atividades, no mercado de bureaus de crédito, mais especificamente nos mercados de informação de crédito, positivas e negativas, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Na aprovação do convênio original, o Cade ponderou que as características do mercado, no Brasil e no mundo, faziam deste segmento um mercado com poucos players atuantes e altos níveis concentracionais, e que, para o contexto brasileiro, era importante ao SPC firmar parcerias para manter-se um player independente e competitivo neste mercado. A Operação não envolve operação societária ou compra, venda ou troca de ativos entre as Partes, mas foi conhecida por se adequar ao regramento previsto no art. 2º da Resolução Cade 17/2016, e trazer inovações contratuais que, sob o aspecto concorrencial, justificavam a análise antitruste.
Não obstante, os aspectos concorrencialmente sensíveis - possibilidade de acesso recíproco à base de dados, criação de produtos conjuntamente (produtos 2Bureaux), compensações recíprocas pela perda/migração de clientes etc. – são prévios ao aditivo contratual e já foram analisados e aprovados por esta Autarquia. No mais, dadas as características da Operação, as inovações trazidas nos aditivos – cláusula de exclusividade, empoderamento da governança etc. – tampouco suscitam preocupações concorrenciais. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições da presente operação. [1] Salvo se diversamente especificado, todas as fontes e citações utilizadas ao longo deste parecer dizem respeito ao processo AC 08700.002424/2021-66 (Formulário de Notificação SEI 0903587), se públicas, ou ao processo de acesso restrito às Requerentes [acesso restrito ao Cade e às Requerentes], se de acesso restrito. [2] Aduzem as Requerentes que algumas dessas entidades são representadas pela Câmara de Dirigentes Lojistas da capital do seu Estado (tais como as Entidades Signatárias) e que, por sua vez, são associadas à CNDL. [3] São Entidades Signatárias:
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza, Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia, Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória, Câmara de Dirigentes Lojistas de Recife, Câmaras de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, Câmara de Dirigentes Lojistas de São Luis, Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, Câmara de Dirigentes Lojistas de Belém. [4] Segundo as Requerentes, o Contrato de Distribuição, celebrado em 2008, “trata da aquisição de dados e serviços (tais como informações de protestos, óbitos e limites de crédito) para comporem serviços de informações do SPC Brasil e da distribuição de serviços de informação da Serasa Experian pelas Entidades Signatárias/SPC Brasil”. Segundo informam, este contrato foi apresentado ao CADE quando da análise original do Convênio, e seus termos permanecem substancialmente os mesmos, com algumas mudanças pontuais que não afetam a dinâmica da atuação das Partes no mercado. [5] Complementam (SEI 0903587, NR 1): “O Convênio atualmente em vigor prevê a possibilidade de desenvolvimento conjunto, pela Serasa e o SPC, dos Produtos 2Bureaux. Sob as regras do Convênio atual, os Produtos 2Bureaux são os serviços desenvolvidos conjuntamente pela Serasa Experian e pelas Entidades Signatárias/SPC Brasil que contemplam a consulta a dados acessados reciprocamente entre si, bem como a outros dados previamente definidos pelas Partes.
Os Produtos 2Bureaux são sujeitos às obrigações de composição mínima previstas no parágrafo segundo da cláusula 9ª do Convênio. O aditivo ao Convênio extingue a possibilidade de desenvolvimento conjunto destes produtos, que passam a ser desenvolvidos de forma independente por cada Parte. Em ambos os casos, embora os Produtos 2Bureaux estejam baseados nos mesmos insumos informacionais, são operacionalizados e comercializados de forma independente por elas.”. [6] Segundo as Requerentes: “O Pefin Parcial é a base de dados parcial da Serasa que poderá ser oferecida pelas Entidades /SPC Brasil aos clientes que optarem pelo acesso a estes dados e cujos dados poderão ser vendidos também pelos distribuidores vinculados do SPC Brasil (“Distribuidores Vinculados”). Para garantir maior flexibilidade ao SPC Brasil, os produtos SPC Brasil elaborados com base no Pefin Parcial não se sujeitam às obrigações de composição mínima previstas no parágrafo segundo da cláusula 9ª do Convênio.”. [7] Contrato que “trata da aquisição de dados e serviços (tais como informações de protestos, óbitos e limites de crédito) para comporem serviços de informações do SPC Brasil e da distribuição de serviços de informação da Serasa Experian pelas Entidades Signatárias/SPC Brasil”. O objeto do contrato é a disponibilização, pela Serasa (contratada) à CNDL/SPC Brasil (contratante), [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] (cláusula 1ª);
e, nos termos do caput da Cláusula 7ª do Contrato de Distribuição, a parceria vigorará pelo prazo [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [8] Aprovado no âmbito do Tribunal do Cade, conforme assentado no Voto do conselheiro: “O processo foi encaminhado ao Cade nos termos da Portaria Conjunta SEAE/SDE/CADE nº 25/2012. Dos seus autos não constam pareceres das instâncias instrutórias, tendo em vista a falta de tempo hábil para manifestação anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011 (...)”. [9] A resolução disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e revoga a Resolução Cade nº 10, de 29 de outubro de 2014. Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legislacao/resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%2017_18-10-2016.pdf, acesso em 17/06/2021. [10] Respectivamente, Atos de Concentração nº 08700.002529/2017-39, 08700.001565/2018-66, 08700.006533/2017-76, 08700.008484/2016-25. [11] 2 º Termo Aditivo ao Convênio Operacional e Outras Avenças ([acesso restrito ao Cade e às Requerentes]). [12] 4º Aditivo à Parceria Contratantes de Classe Sem Exclusividade nº [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]). [13] Voto: “40. (...) Os serviços que utilizem as duas bases de dados são chamados no Convênio como produtos de família 2Bureaux.
O nome comercialmente utilizado, porém, é de livre escolha de Serasa ou de SPC, assim como a configuração do próprio serviço (tipos e abrangência de informações disponibilizadas segundo demanda do cliente)”. [14] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado (inclui as alterações promovidas pelo 2º termo aditivo ao convênio operacional firmado em 2011): [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [15] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, Das Definições: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. [16] Formulário de Notificação: “Tais produtos poderão ter insumos semelhantes, mas serão desenvolvidos e comercializados de forma independente por cada parte”. [17] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 9º: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [18] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [19] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 24ª: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [20] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [21] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: Cada parte será responsável por disponibilizar os dados reciprocamente consultados aos seus próprios clientes, [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [22] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [23] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Contrato de Distribuição:
[acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [24] Todas as referências desta seção do parecer (“precedente”) se referem aos autos que analisaram a operação notificada em 2011, a saber: AC 08012.009089/2011-11, SEI 0083654, parecer de fls. 131-155, se público, e [acesso restrito ao Cade], se restrito ao Cade. [25] AC 08012.006726/2011-90 (unificação de operações de Equifax do Brasil Ltda. e Boa Vista Serviços S.A.), voto do então Conselheiro Carlos Ragazzo. [26] Voto: “30 (...) No Brasil o mercado é caracterizado por grandes players e uma ação paralela de bureaus de nicho, também poucos. Sobre os bureaus de nicho em razão da atuação geográfica, mesmo quando independentes juridicamente, como acontece no sistema SPC, as entidades dependem de intercâmbio de informações com uma rede maior. (...) A capacidade destes agentes individualmente rivalizarem com os bureaus nacionais, contudo, é desprezível, tanto que atualmente muitos já atuam como distribuidores de serviços dos grandes bureaus. (...) Deste modo, não considero que os bureaus de nicho ofertem serviços substitutos suficientemente próximos para figurarem no mesmo mercado relevante afetado por esta operação.”. [27] AC 08012.006726/2011-90 (unificação de operações de Equifax do Brasil Ltda. e Boa Vista Serviços S.A.), AC 08012.006720/1998-39 (incorporação de empresa Protector por Grupo Equifax). [28] Voto: “39.
(...) Dada a integração da economia nacional e a intensidade das interações comerciais e da movimentação interna de habitantes que caracterizam o Brasil moderno, a atratividade do banco de dados é proporcional à presença nacional que eles logrem obter. Mais do que isto, bureaus que não logram informações sobre parte significativa das pessoas e empresas com atuação no Brasil têm sérias dificuldades de inserção no mercado definido para a operação e são relegados a reduzido mercado de nicho.”. [29] O relator contextualiza a criação dos bureaus de crédito no Brasil e explica o histórico que antecede à formação do SPC Brasil. Em resumo, o SPC Brasil identifica suas origens em iniciativas de movimentos lojistas da década de 1950, em que empresas varejistas passaram a utilizar as estruturas das associações municipais de lojistas para implementar banco de dados com informações de crédito. Tais registros eram locais (havia limitação geográfica de troca da informação) e o mutualismo entre os lojistas orientava a confiabilidade e incentivos para constituição das bases. Com o passar dos anos, os movimentos de consolidação da integração comercial no território brasileiro (grandes bancos, redes de varejo etc.) fortaleceram a demanda por serviços de informação de crédito de dimensão nacional; essas redes de alcance nacional contratavam em cada município de atuação os serviços de informação ao crédito.
Em 1968 foi criada a Serasa como produto do esforço comum de bancos interessados na padronização deste tipo de informação, mas continuaram demandando dados das entidades que formavam o atual SPC Brasil (associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas de atuação municipal). Em 1990 a Serasa passa a atender outros segmentos da economia, penetrando na área de atuação que antes era das entidades vinculadas ao movimento lojista; isso inseriu pressão competitiva nestas últimas, e iniciativas de integração tecnológica das bases regionais foram formadas (constituição do SPC Brasil e da RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais). A formação dessas redes de lojistas resultava em vantagens operacionais e comerciais para os clientes, que puderam substituir os múltiplos vínculos contratuais por um único. Por outro lado, o mecanismo de remuneração e compensações recíprocas entre as entidades lojistas participantes da rede RENIC criavam tensões e demandavam aperfeiçoamentos; e, em evento realizado em Carandaí, Minas Gerais, foram validados dois critérios para a participação nos resultados da Rede – número de consultas e registros mantidos.
Pós evento, a Associação Comercial de São Paulo – ACSP decidiu que sua forma de colaboração com a RENIC se daria por intermédio da empresa Boa Vista Serviços S.A., empresa que seria controlada pela ACSP e teria participação de onze associações de lojistas vinculados à CNDL (aderiram à proposta e formaram a Boa Vista a Associação Comercial do Paraná, o Clube de Diretores Lojistas do Rio De Janeiro e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre). As demais entidades de dirigentes lojistas consideraram a proposta desvantajosa a seus interesses e seguiram no mercado sob a antiga bandeira SPC (marca que pertencia à CNDL, e não às entidades que fundaram a Boa Vista). No entanto, como as sedes das grandes instituições financeiras e das grandes redes nacionais de varejo localizam-se justamente nas regiões de atuação dos agentes que criaram a Boa Vista Serviços (ACSP, ACP, CDL Rio e CDL Porto Alegre) – cidades e estados de alta representatividade para a economia nacional -, o vínculo comercial com as sedes das empresas permite a geração de dados para parcela significativa da população nacional, e não apenas para essas regiões. “Devido a isto, a criação da Boa Vista representou para o SPC um enorme esvaziamento do conteúdo disponibilizado a seus clientes, em uma indústria em que a base de dados e a capacidade de gerar fluxo de informações é o que determina ser ou não ser atrativo no mercado”.
[30] A respeito deste contexto da operação analisada em 2013, complementam as Requerentes na Operação ora sob análise (Formulário de Notificação, SEI 0903587): “No segundo semestre de 2010, contudo, a ACSP, em conjunto com outras entidades associativas – a Associação Comercial do Paraná (“ACP”), o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (“CDL Rio”) e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (“CDL POA”) – uniram-se ao fundo de investimentos TMG Capital e constituíram a Boa Vista Serviços S.A. (“Boa Vista”), empresa estruturada para atuar no mercado de informação de crédito. A constituição da Boa Vista implicou a transformação do SCPC, originalmente mantido pela ACSP como serviço aos seus associados sem finalidade lucrativa, em uma sociedade anônima para o desenvolvimento de atividade econômica visando ao lucro de seus acionistas. Em junho de 2011, a multinacional norte-americana Equifax passou a ser acionista da Boa Vista pela incorporação de suas atividades no Brasil. A constituição da Boa Vista acabou segregando em uma nova sociedade empresária, com objetivos dissociados das demais entidades que compõem a CNDL, uma parcela significativa da base de dados que antes integrava a RENIC (i.e., todos os dados obtidos com os grandes clientes de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e Porto Alegre).
Tal movimento naturalmente levaria a uma expressiva lacuna na base de dados oferecida pelo SPC Brasil, que necessita da cobertura dos clientes dos grandes centros (incluindo instituições financeiras, grandes redes varejistas etc.) para manter-se como uma alternativa viável no mercado de serviços de informações de crédito. ”. [31] AC 08012.006726/2011-90, no qual as Requerentes Boa Vista Serviços S.A. e Equifax Brasil Ltda., no Formulário de Notificação, ponderaram que: “Em termos de estrutura, o setor [bureaux de crédito] é sempre caracterizado por um ambiente de oligopólio, decorrência direta e natural do interesse dos usuários do serviço de concentrar o maior volume de informações possível em um banco de dados único e centralizado, com massa crítica suficiente para tornar o seu conteúdo completo e confiável (...)” (SEI 0067070). [32] Salvo se diversamente especificado, todas as fontes e citações utilizadas ao longo desta seção do parecer dizem respeito ao processo AC 08700.002424/2021-66 (Formulário de Notificação SEI 0903587), se públicas, ou ao processo de acesso restrito às Requerentes [acesso restrito ao Cade e às Requerentes], se de acesso restrito. [33] Pefin Parcial, segundo informam as Requerentes, “é a base de dados parcial da Serasa que poderá ser oferecida pelas Entidades /SPC Brasil aos clientes que optarem pelo acesso a estes dados e cujos dados poderão ser vendidos também pelos distribuidores vinculados do SPC Brasil (“Distribuidores Vinculados”).
Para garantir maior flexibilidade ao SPC Brasil, os produtos SPC Brasil elaborados com base no Pefin Parcial não se sujeitam às obrigações de composição mínima previstas no parágrafo segundo da cláusula 9ª do Convênio.” [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [34] Produtos 2Bureaux, segundo esclarecem, são produtos/serviços que, sob a ótica do convênio vigente (2011), podem ser desenvolvidos conjuntamente pela Serasa e pelas Entidades Signatárias/SPC Brasil que contemplam a consulta a dados acessados reciprocamente entre si, bem como a outros dados previamente definidos pelas Partes, e devem obrigatoriamente ter a composição mínima estabelecida no convênio (§2º da cláusula 9ª). Informam que o aditivo ao Convênio “extingue a possibilidade de desenvolvimento conjunto destes produtos, que passam a ser desenvolvidos de forma independente por cada Parte. Em ambos os casos, embora os Produtos 2Bureaux estejam baseados nos mesmos insumos informacionais, são operacionalizados e comercializados de forma independente por elas.”. Esclarecem, ainda, que [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [35] Inclusão, no aditivo, do §6º à Cláusula 9ª. [36] A disponibilização recíproca dos dados será remunerada nos termos das Cláusulas 23 e seguintes do Convênio Operacional, e Cláusula 3ª, parágrafo 4º, do Contrato de Distribuição. [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [37] Cláusula 37ª e parágrafos do Contrato de Distribuição.
[38] O prazo e hipóteses de rescisão/denúncia do Contrato de Distribuição estão na Cláusula 7ª e seus parágrafos. Especificamente em relação [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [39] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [40] Contrato de Distribuição: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [41] Cláusula 28ª do Contrato de Distribuição. [42] Cláusulas 32ª e 33ª do Contrato de Distribuição. [43] Cláusula 40ª do Contrato de Distribuição. [44] Cláusulas 41ª a 51ª do Contrato de Distribuição. [45] Segmentação em razão das diferentes informações demandadas pelo concedente de crédito, e a depender da natureza do tomador de crédito. Conforme parecer (SEI 0238352) proferido no AC 08700.002792/2016-47 (Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco), sob a ótica produto, esta diferenciação é justificada em vista das informações contidas nos bancos de dados dos bureaus. Sob o ponto de vista da demanda, não há substituibilidade entre os serviços prestados a respeito de cada um desses grupos (pessoas físicas e pessoas jurídicas): o tipo de informação utilizada pelos agentes econômicos concedentes de crédito depende diretamente do público com o qual suas transações são e serão realizadas (por exemplo, se o agente efetua vendas para pessoas físicas, o mesmo buscará serviços de um bureau que possua informações de pessoas físicas).
Sob a ótica da oferta, também não há substituibilidade, porque nem sempre as informações que formam o banco de dados chegam dos mesmos agentes econômicos. [46] Parecer 21/2016 (SEI 0238352), AC 08700.002792/2016-47: “(...) as informações de crédito podem ser divididas em negativas e positivas. Enquanto aquelas fornecem apenas dados sobre inadimplementos pontuais, ou seja, em relação a determinadas obrigações descumpridas; estas abrangem praticamente todo o histórico financeiro do agente. Reitera-se que a própria Lei nº 12.414/2011 traz, em sua ementa, que a formação de banco de dados com informações de adimplemento, ou seja, informações positivas, objetiva a formação de histórico de crédito. Dessa forma, os conteúdos das informações negativas e das informações positivas são nitidamente distintos.”. [47] Complementam: “O Cadastro Positivo sofreu alterações relevantes nos últimos anos, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 166/2019 que alterou a Lei nº 12.414/2011 (“Lei do Cadastro Positivo”) e seu novo Decreto Regulamentador nº 9.936/2019.
Ocorre que a alteração do Cadastro Positivo do modelo “opt-in” – que exigia autorização dos titulares para abertura do Cadastro, para o modelo “opt-out” – que permite o cadastramento automático, possibilitando aos titulares solicitar o cancelamento de seus cadastros a qualquer tempo – está ocorrendo gradualmente, de forma que apenas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central estão completamente integradas ao novo modelo até o momento. Dessa forma, apesar do avanço na constituição desses banco de dados nos últimos anos, ainda há potencial para alterações relevantes com a entrada dos prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados, bem como das demais pessoas jurídicas que realizam transações com risco financeiro, como fontes de dados para o Cadastro Positivo, conforme a atual redação do art. 2º, IV da Lei do Cadastro Positivo.”. [48] Anote-se que no AC 08700.002792/2016-47 a SG construiu uma estrutura de oferta estimada para as informações de crédito positivas de pessoas físicas e jurídicas utilizando como proxy, respectivamente, os números de CPFs e de CNPJs cadastrados em cada um dos bureaus de crédito (proxy adaptada em vista do fato de nenhum dos bureaus ofertarem o serviço de consulta ao Cadastro Positivo). Na ocasião, [acesso restrito ao Cade]. Pela estrutura montada, o market share de informações positivas de pessoas físicas era, em 2015:
[acesso restrito ao Cade] Boa Vista, [acesso restrito ao Cade] Serasa e [acesso restrito ao Cade] SPC Brasil; já o de informações positivas de pessoas jurídicas era: [acesso restrito ao Cade] Boa Vista, [acesso restrito ao Cade] Serasa, e [acesso restrito ao Cade] SPC Brasil (parecer de acesso restrito ao Cade [acesso restrito ao Cade]). Não obstante, a SG reconheceu que as estruturas podem sofrer considerável alteração nos próximos anos: “Sendo assim, a partir das estruturas dos mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, deve-se destacar que os serviços de informações positivas, apesar de toda regulamentação existente, ainda são bastante incipientes, contando com menos de 3 (três) milhões de CPFs e CNPJs cadastrados. Esse número é bastante inferior aos 40 (quarenta) milhões de cadastros que se esperavam até o final de 2014. Dessa forma, as estruturas apresentadas podem ser alteradas consideravelmente nos próximos anos”. [49] Relativamente à participação da Gestora de Inteligência de Crédito (“Gic”) no mercado (Bureau de crédito que atua sob a marca Quod e é formado pelos bancos Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal e Itaú, AC 08700.002792/2016-47), informam as Requerentes: “As Partes não têm informação da participação de mercado da Quod, mas estimam que ela ainda deve ser inferior a 0-10% [acesso restrito ao Cade e às Requerentes], considerando a sua atividade ainda incipiente.
As Partes acreditam que a Quod deve conquistar participação mais relevante nos próximos anos, conforme for desenvolvendo seu grupo de produtos”. [50] Apesar se a estrutura de oferta apresentada na Tabela 3 ter sido elaborada com dados apresentados pelas Requerentes, tem-se, para fins comparativos, a estrutura de oferta contida no AC 08700.002792/2016-47. Esta estrutura foi elaborada pela SG para o período 2011-2015 com base nas informações do market test quando da análise da criação do bureau de crédito dos bancos, a Gestora de Inteligência de Crédito (Gic), em 2016. Em 2015, os market shares dos agentes de mercado eram os seguintes: Boa Vista com [acesso restrito ao Cade], Serasa com [acesso restrito ao Cade] e SPC Brasil com [acesso restrito ao Cade] no seguimento informações negativas de pessoas jurídicas; Boa Vista com [acesso restrito ao Cade], Serasa com [acesso restrito ao Cade] e SPC Brasil com [acesso restrito ao Cade] no seguimento informações negativas de pessoas físicas. [51] Voto condutor no precedente (AC 08012.009089/2011-11, SEI 0083654): “62. Mesmo caracterizando o Convênio como Ato de Concentração, registro que dispositivos que especialmente incrementam a capacidade de ação do SPC Brasil neste mercado e que pode alimentar o crescimento deste agente no futuro são os inscritos nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 5°: (...)”. [52] Operação aprovada pelo Cade (SEI 08700.002792/2016-47) mediante Acordo em Controle de Concentrações (SEI 0267162).
[53] acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [54] §62 do Voto proferido no AC 08012.009089/2011-11. [55] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. [56] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, Das Definições: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. [57] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [58] Formulário de Notificação: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [59] [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [60] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 10ª: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [61] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às requerentes] [62] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [63] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. [64] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. [65] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. [66] Voto no precedente: “42. Nota-se que a clientela das Requerentes foi dividida em categorias [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] e que existem regras de diminuição da competição recíproca, mediante a diferenciação de produto ofertado conforme categoria de cliente e também mediante compensações conforme migração destes clientes entre os membros do Convênio. 43.
Há, portanto, número significativo de regras explícitas de coordenação de estratégia competitiva entre os signatários, o que enseja preocupação do CADE e justifica a sua notificação no âmbito da Lei n° 8.884/1994. A preocupação é ainda mais destacada haja vista que o mercado relevante de bureaus de crédito no Brasil, a princípio, tem apenas três agentes, tanto nos segmentos pessoa física ou pessoa jurídica: Serasa, SPC Brasil e Boa Vista Serviços.”. [67] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [68] Previstas originalmente na Cláusula 61ª e seguintes do contrato, e renumeradas para Cláusula 56ª e seguintes pelo aditivo. [69] Atribuição já prevista no Convênio Serasa/SPC 2011 original: [acesso restrito ao Cade e às requerentes]. [70] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 9ª: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [71] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 12ª: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [72] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 12ª: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [73] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 12ª: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [74] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 24ª, §2º: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [75] Convênio Serasa/SPC 2011 consolidado, C. 29ª: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [76] Explicam: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [77] Contrato de Distribuição:
[acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [78] Segundo informam as Requerentes, [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [79] Formulário de Notificação: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [80] Formulário de Notificação: [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [81] Conforme já visto em item precedente deste parecer, quando da discussão de conhecimento da Operação.
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