CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003485/2021-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003485/2021-41
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SEI/CADE - 0939987 - Parecer PARECER Nº 290/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003496/2021-95 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.003485/2021-41) Requerentes: IBI Brasil Empreendimentos e Participações S.A. e S3B Fundo de Investimento em Participações Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: IBI Brasil Empreendimentos e Participações S.A. e S3B Fundo de Investimento em Participações. Aquisição de participação societária. Mercado afetado: cultivo de grãos, comercialização de insumos agrícolas e originação de grãos. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. IBI Brasil Empreendimentos e Participações S.A. (“IBI Brasil” ou "Compradora") A IBI Brasil é uma sociedade anônima que administra imóveis rurais destinados à exploração agrícola por meio de arrendamento rural, especialmente na região Centro-Oeste do Brasil, além de ser proprietária de imóveis urbanos. Dentre os imóveis de propriedade da IBI Brasil, estão três armazéns para recebimento de grãos, estrategicamente localizados nas principais regiões do estado de Mato Grosso, e que são arrendados para a SinAgro realizar sua atividade de armazenagem de grãos. A IBI Brasil também atua no cultivo de grãos (i.e., soja, milho e algodão) por meio de sua participação acionária de [ACESSO RESTRITO] na 3SB Produtos Agrícolas S.A.
O faturamento do Grupo IBI Brasil no Brasil, em 2020, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), segundo informado pelas Requerentes. I.2. S3B Fundo de Investimento em Participações (“FIP S3B” ou "Vendedor") O FIP S3B é um fundo de investimento que não possui participação no capital social de quaisquer outras empresas senão na SinAgro Produtos Agropecuários S.A. ("SinAgro") e na 3SB Produtos Agrícolas S.A. ("3SB"), conjuntamente referidas aqui como Empresas SinAgro, cujas atividades consistem em negócios agrícolas: a compra e distribuição de insumos agrícolas e operações relacionadas, como permuta de grãos e armazenamentos. A SinAgro atua na originação de grãos de soja e milho, dentre outros. Nesse contexto, a empresa compra de grãos de agricultores e realiza a armazenagem e comercialização (incluindo operações de barter)[1] – assim como atua na distribuição de insumos agrícolas (defensivos agrícolas e fertilizantes) nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Tocantins e Pará. A SinAgro tem como seus acionistas a empresa United Phosphorus Holdings Brazil BV (“UPL Brazil”) e o Global Capital Fund (“Global Capital”). A 3SB atua no cultivo de grãos (i.e., soja, milho e algodão), tendo como acionistas UPL Brazil e IBI Brasil.
O faturamento da SinAgro no Brasil, em 2020, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), segundo informado pelas Requerentes. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, conforme fundamentado a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0926221) Data da notificação: 01/07/2021 Data da publicação do edital: O Edital nº 333, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 09/07/2021 (SEI 0930177) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta, consubstanciada no Share and Purchase Agreement (“SPA”), assinado em 07/06/2021, consiste na aquisição, pela IBI Brasil, da participação societária de [ACESSO RESTRITO] nas Empresas SinAgro, detida pelo FIP S3B . A aquisição de [ACESSO RESTRITO] de participação societária nas Empresas SinAgro representa, de fato, um aumento da participação societária da IBI Brasil no capital social da 3SB, com elevação de participação no capital social de [ACESSO RESTRITO] sem alteração de controle, além da entrada da IBI Brasil no capital social da SinAgro, por meio da aquisição de [ACESSO RESTRITO] de participação societária.
A IBI Brasil pretende adquirir as ações ordinárias das Empresas SinAgro pelo valor de [ACESSO RESTRITO] Os organogramas abaixo apresentam a estrutura societária das Empresas SinAgro antes e após a Operação ter sido implementada: Figura 1 Antes da Operação Proposta [ACESSO RESTRITO] Figura 2 Depois da Operação Proposta [ACESSO RESTRITO] Como justificativa para a Operação, as Requerentes argumentam que, para a IBI Brasil, a Operação Proposta representa uma oportunidade de diferenciar o seus investimentos, com a entrada na SinAgro e com o aumento de participação acionária na 3SB, empresa da qual já é acionista. Para a SinAgro, a Operação Proposta permitirá o aprimoramento e fortalecimento das suas práticas comerciais. Já para a 3SB, a Operação Proposta também representa uma oportunidade de crescer e continuar operando com qualidade e rentabilidade. VI. ANÁLISE DE NÃO CONHECIMENTO VI.I Considerações iniciais As Requerentes esclarecem que a presente Operação foi notificada ad cautelam, tendo solicitado o não conhecimento da mesma por este CADE, uma vez que não seriam atendidos os critérios de faturamento mínimo estabelecidos no art. 88, inciso I, da Lei n.º 12.529/2011 (c/c Portaria Interministerial n.º 994, de 30 de maio de 2012).
Segundo as Partes, embora possa ser enquadrada como ato de concentração econômica, a Operação não estaria sujeita à aprovação prévia deste Conselho pois, ainda que o grupo econômico da empresa Compradora atinja os R$ 75 milhões, o Vendedor não alcança o faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões, não preenchendo, portanto, os critérios legais necessários para conhecimento e análise antitruste da Operação. O art. 88 da Lei 12.529/11 (a lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica) assim determina: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." (grifos nossos) Conforme previsto na referida lei, a Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/12 majorou o limite mínimo de faturamento do inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11 para R$ 750 milhões e do inciso II para R$ 75 milhões: "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) Complementarmente, o art. 4º, § 2º, I e II da Resolução CADE n° 02/2012 estipula as regras para configuração de grupo econômico em operações que envolvam fundos de investimento: "Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos.
§ 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I - O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II - As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante." (grifos nossos) Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise do conhecimento da Operação em tela. VI.II Características do caso concreto Inicialmente, registra-se que o faturamento do grupo comprador (Grupo IBI Brasil), no Brasil, em 2020, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012) alcançando [ACESSO RESTRITO], segundo informado pelas Requerentes. Sendo assim, seria atendido o requisito do inciso II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Resta, portanto, avaliar o faturamento do grupo vendedor/Empresa Alvo (FIP S3B), que neste caso necessita atingir ao menos R$ 750 milhões de faturamento bruto em 2020, no Brasil, para que a presente Operação seja considerada de submissão obrigatória ao Conselho. Como retratado acima, o grupo vendedor é um fundo de investimentos.
Conforme consta no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, nota-se que, essencialmente, a configuração de grupo relacionado a fundo, para fins de cálculo do faturamento, se restringe apenas aos cotistas do fundo envolvido na operação (restrito aos que detenham direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% de suas cotas, de forma individual ou por meio de acordo de cotistas) e empresa do portfólio do fundo envolvido na operação (com o percentual de participação de, ao menos, 20%, além das controladas)[2]. Essa regulamentação desconsidera, por completo, o faturamento do gestor do fundo em questão e dos demais fundos sob mesma gestão, assim como dos cotistas e sociedades relacionadas a estes. No caso concreto, as Requerentes informaram que o FIP S3B não detém atualmente o controle ou participação societária igual ou superior a 20% em nenhuma empresa com atividades operacionais no Brasil, não pertencendo formalmente a nenhum grupo, possuindo apenas participação de [ACESSO RESTRITO] nas Empresas SinAgro. Com relação aos cotistas do FIP S3B, as Requerentes informaram que o sócio acionista Marcos Antonio Vimercati, [ACESSO RESTRITO], possui participação acima de 20% (ou controle) nas seguintes empresas: [ACESSO RESTRITO]. Todavia, no ano de 2020, o faturamento de nenhuma delas alcançou os R$ 750 milhões, [ACESSO RESTRITO].
Assim, o faturamento do grupo FIP S3B seria de [ACESSO RESTRITO] Tal circunstância, no entendimento das Partes, seria suficiente para caracterizar a não obrigatoriedade de notificação da Operação em tela, pois o grupo do FIP S3B não atinge os R$ 750 milhões de faturamento. Entretanto, vale ressaltar, que no Ato de Concentração nº 08700.005015/2016-54 este Conselho considerou apenas o faturamento da Empresa Alvo para caracterizar outro grupo envolvido na operação, além do grupo comprador. No referido caso foi discutida a hipótese de não conhecimento semelhante ao presente caso, sendo ao final identificados dois grupos, notadamente o grupo adquirente e o grupo da empresa objeto (considerando apenas a própria empresa e suas subsidiárias), independente da participação societária detida individualmente pelos acionistas minoritários (que sequer foi mencionada na análise de conhecimento). Discussão semelhante foi enfrentada na análise do Ato de Concentração nº 08700.002073/2018-98, no qual não havia, dentre os acionistas vendedores, titular de ao menos 20% do capital da Empresa Alvo daquele caso. No entanto, foi reconhecido o cumprimento dos patamares legais de faturamento impostos a dois grupos envolvidos na operação, levando-se em conta o grupo do Comprador e o da Empresa Alvo (constituído por ela mesma).
Com efeito, em outro caso mais recente, o Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54, este Conselho entendeu que a Empresa Alvo é reconhecidamente uma das entidades diretamente envolvida no negócio jurídico, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 2/2012 do CADE, não podendo, portanto, ser desconsiderada como parte envolvida na transação o que caracterizaria negligência dos fatos e do resultado promovido pela Operação. Diante disso, fica claro que a despeito do Vendedor não possuir participação relevante na Empresa Alvo, ela é parte afetada diretamente pela Operação, podendo ser considerada de forma autônoma para verificação do preenchimento dos critérios legais de faturamento, sobretudo quando a operação se tratar de alteração na titularidade de seu capital social. Por estes motivos, o faturamento da Empresa Alvo deve ser considerado para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, em linha com os precedentes citados. Nessa linha, resta verificar se as Empresas SinAgro, que são as Empresas Alvo da Operação em tela, como integrantes de outra parte na transação, atingem o faturamento necessário para que a presente Operação seja considerada de submissão obrigatória ao Conselho.
Conforme relatado pelas Partes, a 3SB obteve, em 2020, no Brasil, um faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO], enquanto a SinAgro, alcançou [ACESSO RESTRITO] de faturamento no ano anterior à Operação, tornando evidente que o outro polo envolvido na operação ultrapassa o faturamento de R$ 750 milhões, em virtude do que é atendido o requisito previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Assim, com base nas informações acima, no tocante às partes envolvidas na Operação, embora o faturamento do Grupo FIP S3B não tenha atingido o patamar de R$ 750 milhões, ao se considerar o faturamento bruto da SinAgro, constata-se a existência de um grupo envolvido na Operação cujo faturamento ultrapassa o valor de R$ 750 milhões, no Brasil, em 2020. Tal conclusão, aliada com a constatação de que o Grupo IBI Brasil (no polo comprador) atingiu o faturamento acima de R$ 75 milhões, motivam, portanto, o conhecimento da Operação, nos termos do art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há integração vertical i) cultivo de grãos (soja, milho e algodão) e distribuição de fertilizantes; e ii) cultivo de grãos (soja, milho e algodão) e distribuição de defensivos agrícolas.
iii) cultivo de grãos (soja e milho) e originação de grãos (soja e milho) Participações de mercado Reduzidas VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como já informado anteriormente, a IBI Brasil é proprietária de imóveis rurais, destinados à exploração agrícola por meio de arrendamento rural, especialmente na região Centro-Oeste do Brasil, além de ser proprietária de imóveis urbanos. Dentre os imóveis de propriedade da IBI Brasil, estão fazendas que são arrendadas para o cultivo de grãos e três armazéns para recebimento de grãos, localizados no estado de Mato Grosso, sendo os armazéns arrendados para a SinAgro realizar suas atividade de armazenagem de grãos. A IBI Brasil também atua no cultivo de grãos (i.e., soja, milho e algodão) por meio da 3SB, no estado do Mato Grosso. Por sua vez, a SinAgro atua na originação de grãos de soja e milho, dentre outros – compra de grãos de agricultores, armazenagem e comercialização (incluindo operações de barter) – assim como na distribuição de insumos agrícolas (defensivos agrícolas e fertilizantes) nos estados do Mato grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Tocantins e Pará. A partir das atividades das Partes verifica-se que a Operação não gera sobreposições horizontais, embora a aquisição, por parte da IBI Brasil, de participação acionária de [ACESSO RESTRITO] na SinAgro gere integração vertical entre as atividades de: i) cultivo de grãos (soja, milho e algodão) da 3SB e distribuição de fertilizantes da SinAgro;
ii) cultivo de grãos (soja, milho e algodão) da 3SB e distribuição de defensivos agrícolas da SinAgro; e iii) cultivo de grãos (soja e milho) da 3SB e originação de grãos (soja e milho) da SinAgro. Em casos precedentes, este Conselho analisou os mercados relevantes abrangidos pela presente Operação da seguinte forma: i) Cultivo de grãos: a produção (cultivo) de grãos, sob a dimensão do produto, tem sido segmentado segundo os tipos de culturas dos grãos (i.e., milho, sorgo, soja, trigo etc.), assim como a produção de algodão foi retratada em um mercado próprio. Em sua dimensão geográfica, este Conselho vem definindo o mercado como possuindo dimensão nacional e eventualmente estadual.[3] ii) Originação de grãos: a atividade de originação de grãos compreende o processo de compra, armazenagem e transporte de commodities por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores, atuando em contato direito com os produtores desses produtos, bem como a comercialização de grãos, que é parte do processo de originação (i.e., aquisição, armazenagem e distribuição/comercialização). De acordo com a jurisprudência do CADE, cada cultura constitui um mercado relevante distinto, geralmente com dimensão nacional, todavia, em alguns casos foi analisada a dimensão estadual no mercado de armazenagem de grãos.[4] iii) Distribuição (comercialização) de fertilizantes:
com relação ao mercado de distribuição de fertilizantes, o CADE também já o definiu, em sua dimensão produto, de forma agregada (incluindo todos os tipos de fertilizantes) e segregada, na qual os fertilizantes são divididos em razão de suas várias formas físicas (solúvel, sólido e líquido); de seus compostos (básicos e fórmulas NPK); dos métodos de aplicação (foliar ou no solo); e por suas especialidades (segmentos premium ou franja/commodities). Em sua dimensão geográfica, o CADE já o avaliou de forma nacional ou regional e, para fertilizantes finais (NPK) e foliares, considerou a abrangência nacional, regional e estadual.[5] iv) Distribuição (comercialização) de defensivos agrícolas: o CADE já considerou, a depender das peculiaridades de cada caso, diferentes cenários de mercados relevantes para os mercados afetados pela Operação. No caso do mercado de distribuição de defensivos agrícolas, já o definiu, em sua dimensão produto, de forma agregada (considerando todos os defensivos agrícolas) e também de forma segregada, por tipo de defensivo agrícola (herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros). Em sua dimensão geográfica, o mercado já foi definido como nacional e também avaliado por estado.[6] Nesse sentido, as Partes apresentaram dados referentes ao estado do Mato Grosso (cenário mais restrito) e ao cenário nacional (cenário mais amplo), conforme disposto a seguir, nas Tabelas 1 e 2, para os mercados em que se verifica integração vertical.
As estimativas apresentadas estão baseadas em fontes já adotadas em precedentes desta Autarquia. Tabela 1 - Participação de mercado da 3SB nos mercados de cultivo de soja, milho e algodão Safra 2019/2020 - Mato Grosso [ACESSO RESTRITO] 3SB Mato Grosso Produção (em volume - toneladas) Participação de Mercado Soja [ACESSO RESTRITO] 0-10% Milho [ACESSO RESTRITO] 0-10% Algodão caroço [ACESSO RESTRITO] 0-10% Algodão pluma [ACESSO RESTRITO] 0-10% Fonte: Boletim Grãos Outubro/2020 da Conab e Requerentes[7] . Tabela 2 - Participação de mercado da SinAgro nos segmentos de comercialização de insumos agrícolas (2020) [ACESSO RESTRITO] SinAgro Brasil Mato Grosso Vendas (em valor ou volume) Participação de Mercado Vendas (em valor ou volume) Participação de Mercado Fertilizantes (em valor) Fertilizantes básicos [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Fertilizantes NPK [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Outros [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] -[8] Defensivos (em volume - toneladas) Fungicidas [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Inseticidas [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Herbicidas [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Outros (regulador de crescimento, tratamento de sementes e especialidades) [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Originação de grãos (em volume - toneladas) Soja [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Milho [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 0-10% Fonte:
GlobalFert, Abisolo, Relatório Spark, Conab e Requerentes. [Acesso Restrito] Considerando as participações da 3SB e da SinAgro apresentadas acima, verifica-se que não alcançariam 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado) em nenhum dos cenários analisados para os mercados de cultivo de grãos, defensivos agrícolas, fertilizantes e originação de grãos, de forma que não se vislumbram riscos de fechamento desses mercados com a presente Operação. Há ainda uma relação vertical pré-existente entre as atividades de arrendamento de áreas rurais pela IBI Brasil e a atividade de cultivo de grãos da 3SB, empresa na qual a IBI Brasil já detinha [ACESSO RESTRITO] de participação acionária, antes da Operação, e em que passará a deter [ACESSO RESTRITO], sem alteração de controle. Contudo, as Partes informam que os imóveis rurais de propriedade da IBI Brasil correspondem a 0-10% [ACESSO RESTRITO] de área total destinada ao cultivo de soja, milho e algodão no estado do Mato Grosso, conforme dados do Instituto Matogrossense de Economia Agropecuária,[9] afastando, assim, preocupações relacionadas a uma hipotética tentativa de fechamento de mercado por parte da IBI Brasil neste segmento. Cabe destacar que a SinAgro e a IBI Brasil já possuíam uma relação comercial anterior à Operação, pois a IBI Brasil arrenda seus armazéns no estado do Mato Grosso à SinAgro para a armazenagem de grãos.
Contudo, o ingresso da IBI Brasil no capital social da SinAgro não levanta preocupações quanto à possibilidade de fechamento de mercado a potenciais concorrentes da SinAgro que pudessem arrendar armazéns de propriedade da IBI Brasil, isso porque os três armazéns arrendados (únicos de propriedade da IBI Brasil) já se encontram arrendados à SinAgro, situação que será mantida após a Operação, segundo informam as Requerentes, de forma que não se vislumbram alterações na atual estrutura de oferta do mercado. Adicionalmente, destacam as Partes que a SinAgro possui uma capacidade de armazenagem de [ACESSO RESTRITO] no estado do Mato Grosso, composta pelos armazéns arrendados da SinAgro e por armazéns arrendados de terceiros, o que lhe confere 0-10% [ACESSO RESTRITO] da capacidade de armazenagem de grãos no referido estado[10] , afastando preocupações decorrentes da integração vertical em tela. Considerando todo o exposto, é possível verificar que a operação resulta em integração vertical, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 2/12. VIII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O acordo firmado entre as Requerentes possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] As Partes declararam, por meio da petição SEI (0939412), que [ACESSO RESTRITO] A cláusula acima referenciada está de acordo com a jurisprudência do CADE. IX. CONCLUSÃO Conclui-se pelo conhecimento da presente Operação e pela aprovação sem restrições.
____________________________ ____________________________ [1] Segundo a Companhia Nacional de Abastecimento ("CONAB"), a operação de barter consiste na "troca de sacas de soja por insumos. É uma negociação pré-fixada em que o produtor antecipa a remuneração da soja para conseguir os insumos para a safra. É uma operação que não envolve dinheiro diretamente, apenas o produto." [2] Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º ... §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. [3] Atos de concentração nº 08700.006470/2020-53, 08700.005048/2020-81 e 08700.002307/2019-88 [4] Atos de Concentração AC nº 08700.005027/2019-21 e AC nº 08700.000580/2020-10. [5] Atos de Concentração nº 08700.001971/2020-43; 08700.001729/2019-36; 08700.003537/2017-01; 08700.005208/2016-13; e 08700.001104/2013-89.
[6] Atos de Concentração nº 08700.005627/2020-23; 08700.004660/2019-01; 08700.003537/2017-01 e 08700.006269/2016-90. [7] Boletim Grãos Outubro/2020 da Conab. Disponível em https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/graos/boletim-da-safra-de-graos/item/download/33690_71305588b650dfe376aa0011b986350b [8] As Partes não conseguiram estimar seu market share neste segmento, porém, diante de sua participação no cenário nacional, bem como sua participação no segmento de fertilizantes como um todo no estado do Mato Grosso, não se vislumbram preocupações concorrenciais para este segmento específico. [9] Instituto Matogrossense de Economia Agropecuária (IMEA). Disponível em: https://imea.com.br/imea-site/relatorios-mercado. [10] https://www.conab.gov.br/armazenagem/serie-historica-da-armazenagem/item/download/35132_5389dd314aa978a72809658fb05ab972
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