CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2021
Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações
Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0940505 - Nota Técnica Nota Técnica nº 107/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005992/2019-02 (Autos Restritos nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio Representadas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 13 de dezembro de 2019, de natureza pública, por meio do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 45/2019 (0697087), com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). [ACESSO RESTRITO]. Em 30 de março de 2020, foram enviados os Ofícios 2405/2020 (0737958), 2410/2020 (0738007), 2411/2020 (0738011), 2412/2020 (0738017), 2413/2020 (0738024), 2414/2020 (0738028), 2416/2020 (0738035), 2417/2020 (0738049), 2420/2020 (0738063), 2422/2020 (0738085), 2423/2020 (0738110), com a finalidade de obter informações adicionais sobre a suposta conduta ora investigada e projetos potencialmente afetados. Em razão do fechamento/regime de teletrabalho adotado por vários órgãos e empresas durante a presente pandemia causada pelo vírus COVID-19, alguns dos oficiados solicitaram a dilação de prazo para resposta dos referidos Ofícios (0752333, 0753059, 0758036). Diante da situação extraordinária e da pertinência de outros argumentos suscitados pelos oficiados, os pedidos de dilação foram deferidos (0752471, 0753992, 0758128).
As informações já apresentadas em face dessas diligências estão em análise por esta SG/Cade. Entre junho e julho de 2020, novamente, outras dilações foram concedidas para o prazo de respostas dos oficiados (0767099, 0771257, 0778087). Em 15 de julho de 2020, foram expedidos os Ofícios 5306/2020 (0779901) e 5307/2020 (0779903), destinados a dois dos já oficiados anteriormente, porém em endereços distintos, em razão da devolução sem cumprimento dos avisos de recebimento em relação aos Ofícios 2411/2020 (0746820) e 2413/2020 (0782660). Também foi concedido pedido de dilação de prazo para a apresentação de resposta ao Ofício 5306/2020 (0788543), que foi apresentada em 28/09/2020 (0810117). Em 10 de agosto de 2020, a Cemig apresentou petição aos autos (0789875) solicitando nova dilação, por 20 dias, do prazo de resposta ao Ofício 2423/2020 (0738110), que foi concedida pelo Despacho Decisório 64/2020 (0790090). Em 31 de agosto de 2020, novamente, a Cemig peticionou aos autos (0799051) pela dilação, por mais 20 dias, do prazo de resposta ao Ofício 2423/2020 (0738110), que foi mais uma vez concedida (0799371). Em 30 de setembro de 2020, em razão do não retorno do aviso de recebimento do Ofício 5307/2020 (0779903), foi expedido o Ofício 7173/2020 (0810889), destinado a novo endereço.
Em 08 de outubro de 2020, a Cemig informou que estava em processo de contratação de empresa especializada em prestação de serviços de auditoria para os contratos pertinentes ao Programa de Eletrificação Rural Luz Para Todos, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo de resposta ao Ofício 2423/2020 (0738110) por 60 (sessenta) dias, tempo estimado para a contratação da empresa e realização dos serviços (0815164). Além disso, também juntou aos autos as atas dos procedimentos licitatórios investigados, conforme solicitado por esta SG/Cade (0815173). No mesmo dia, a referida solicitação de dilação de prazo para a resposta ao Ofício foi deferida (0815218). Em novembro de 2020, a Construtora OAS S.A. peticionou aos autos (0831383) pela dilação de prazo para resposta ao Ofício 7173/2020, até o dia 24/12/2020, a qual foi deferida por esta SG (0832372). Em dezembro de 2020, a Construtora OAS S.A. peticionou aos autos (0848185) apresentando resposta ao Ofício 7173/2020 e juntando documentos comprobatórios. Expirada a dilação de prazo concedida para a Cemig (0815218) e diante da inexistência de qualquer pronunciamento desta, a SG entrou em contato com o órgão oficiado por meio telefônico.
Em 03 de fevereiro de 2021, a Cemig peticionou aos autos informando que os trabalhos da auditoria foram iniciados mas que a extensão dos levantamentos necessários foi maior do que a estimada inicialmente, razão pela qual solicitou a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, tempo estimado para a finalização dos serviços (0862602). No mesmo dia, a solicitação de dilação de prazo foi deferida (0862635). Em março de 2021, através de contato telefônico, foi informado à Cemig sobre a proximidade da expiração do prazo de dilação concedido para a apresentação de resposta ao Ofício 2423/2020 (0738110). Em 30 de abril de 2021, foi enviado o Ofício 2937/2021 (0897949) ao Representante legal da Cemig, solicitando a resposta ao Ofício 2423/2020 (0738110) e o envio de documentos dos processos licitatórios ora investigados. Tentou-se por sucessivas vezes, nos meses de junho e julho de 2021, realizar contato com a Construtora Queiroz Galvão. Ante a ausência de retorno da indiciada, permanece sem reposta o Ofício 2414/2020 (0738028). Em 08 de junho de 2021, a Cemig providenciou resposta aos Ofícios 2937/2021 e 2423/2021 e enviou a documentação constante nos anexos 0916735 e 0916792.
Não obstante, verificou-se a ausência de alguns documentos solicitados, em especial, algumas atas de julgamento de propostas, motivo pelo qual esta SG entrou em contato por e-mail com a Cemig para solicitar a complementação da resposta e o envio de todas as atas dos certames objetos da presente investigação. A Cemig, contudo, limitou-se a enviar novamente a documentação já enviada, informando que os links continham todas as atas localizadas referentes aos processos de Luz Para Todos. Assim, embora não tenha sido sanada a pendência de alguns documentos solicitados, permanecem os demais sob análise da SG/Cade. É o breve relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme apresentado, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com fundamento nos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 142, §§1º e 2º do RI-Cade, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 45/2019, com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. [ACESSO RESTRITO]. Ademais, aguarda-se a conclusão de ato instrutório, estando pendente a resposta da Construtora Queiroz Galvão ao Ofício 2414/2020 (0738028).
Além disso, a documentação enviada pela Cemig em junho de 2021 referente aos procedimentos licitatórios investigados, incluindo o relatório da auditoria que examinou os certames em questão, encontram-se atualmente sob análise desta SG/Cade. Por essas razões, é necessária a expansão do lapso temporal para instauração de Processo Administrativo. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
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