JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 16/08/2021

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

6.506 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0945701 - Nota Técnica Nota Técnica nº 112/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004447/2020-24 (apartado de acesso restrito nº 08700.004448/2020-79) Representante: Cade ex officio Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Advogados: Alexandre Augusto Reis Bastos, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Nythalmar Dias Ferreira Filho, Juliano dos Anjos Motta Moraes, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Luiz Guilherme Ros e Marlus Santos Alves. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais I.2 Breve relatório do Processo Originário (Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 e Apartado Restrito nº 08700.007783/2016-42) I.3 Das defesas administrativas dos Representados I.4 Do saneamento e da instrução probatória I.5 Do encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados II.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias III.4 Breves considerações sobre o mercado III.5 Da descrição do cartel III.6 Das provas da existência do cartel III.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.8 Da individualização das condutas III.9 Da recomendação de condenação IV. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC V. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VI. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Existiam fortes indícios de infração à ordem econômica consistentes em (i) acordo para fixação de preços de propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) acordo para divisão de mercado entre concorrentes por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e, (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Em 18/09/2020, foi exarada a Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 61/2020” (SEI 0807373 ;

versão pública SEI 0807337), com seu anexo (SEI 0807375; versão pública SEI 0807349), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 21/2020 (SEI 0807352), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Destaca-se que a referida Nota Técnica nº 61/2020 também determinou a remessa ao Tribunal Administrativo do Cade do Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42), doravante denominado “Processo Originário”, que apurava fatos semelhantes aos do presente feito mas em relação a outros Representados. No bojo deste processo houve a homologação, em 21/11/2018, de 3 (três) Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCCs) com o Cade, em que houve a menção a novas pessoas físicas supostamente participantes nas condutas. Dentre as novas pessoas físicas supostamente participantes nas condutas, após verificação de indícios robustos em relação a elas, sugeriu-se então a instauração ex officio do presente Processo Administrativo em face dos seguintes integrantes do suposto cartel: (i) Aldacir Medeiros Junior e (ii) Fernando Antônio Cavendish Soares.

Além disso, constam do polo passivo os Compromissários: (i) Maurício de Castro Jorge Muniz, (ii) Reginaldo Assunção Silva e (iii) Ricardo Pernambuco Backheuser Junior. Conforme NT 61/2020, o presente processo administrativo foi suspenso com relação aos Compromissários nos termos da decisão que homologou os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (0550596 e 0550593), na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente aos Requerimentos de TCC nº 08700.008074/2016-84 e nº 08700.008066/2016-38. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0945702 (versão pública) com o relatório circunstanciado. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados; pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis:

(i) Aldacir Medeiros Junior e (ii) Fernando Antônio Cavendish Soares. pelo arquivamento do presente processo em relação aos Compromissários (1) Maurício de Castro Jorge Muniz, (2) Reginaldo Assunção Silva e (3) Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; pela distribuição por dependência ao Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 em razão de conexão ou continência, conforme artigo 37, § 8º do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa