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CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2021

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

4.742 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0984928 - Nota Técnica Nota Técnica nº 110/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE VERSÃO de ACESSO PÚBLICO Processo nº 08700.003247/2017-59 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003274/2017-21) Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Sigiloso Interessados: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda., Manchester Serviços Ltda. e Via Engenharia S.A. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras e serviços de engenharia para a construção e manutenção do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal (“CADF”), especificamente no âmbito do procedimento licitatório realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Concorrência CODEPLAN nº 001/2008). Reinstauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n. º 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. º 20/2017). I. Objeto da Nota Técnica Trata-se de Nota Técnica que determina a reinstauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas na licitação e construção e exploração do Centro Administrativo do Distrito Federal (CADF), pelas razões que se seguem.

A instauração do Processo Administrativo em tela foi recomendada pela Nota Técnica nº 105/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0979102), fundamentada por seu Anexo (SEI nº 0979106), tendo sido acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 30/2021 (SEI nº 0979105). Ocorre, no entanto, que constou no dispositivo da Nota Técnica nº 105, em sua recomendação de formação do polo passivo, o nome de Nelson Ribeiro Neves, para quem não houve recomendação de instauração de Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO], nos termos do Anexo da referida Nota Técnica. Ademais, no Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 30/2021 (SEI nº 0979105), não constou o nome das demais pessoas físicas trazidas no dispositivo da Nota Técnica nº 105 e em seu Anexo, a saber: Alexandre José Lopes Barradas, João Antônio Pacífico Ferreira, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Luiz Ronaldo Santos Wanderley, Fernando Márcio Queiroz, Eduardo Pereira Viana, Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves; bem como da Pessoa Jurídica Delta Construções S.A. Destarte, recomenda-se a reinstauração do presente Processo Administrativo, com a retificação do polo passivo e a adição das pessoas físicas e jurídica supramencionadas. Sugere-se, ainda, o cancelamento e desentranhamento da Nota Técnica nº 105/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0979102) e de seu Anexo (SEI nº 0979106), ficando essas substituídas pela presente Nota Técnica e seu respectivo Anexo.

O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0984932). II. Considerações Finais Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a reinstauração do Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Harpia Serviços e Engenharia LTDA. (antiga Manchester Serviços LTDA.); Delta Construções S.A., Via Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Alexandre José Lopes Barradas, João Antônio Pacífico Ferreira, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Luís Ronaldo Santos Wanderley, Fernando Márcio Queiroz, Eduardo Pereira Viana, Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Por fim, recomenda-se o cancelamento e desentranhamento da Nota Técnica nº 105/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0979102) e de seu Anexo (SEI nº 0979106).

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