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CADE · Superintendência-Geral · 23/08/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004254/2021-54

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004254/2021-54

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0949084 - Parecer PARECER Nº 342/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004254/2021-54 REQUERENTES: Acumuladores Moura S.A. e Salus – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Acumuladores Moura S.A. e Salus – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: Geração de energia elétrica Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. Acumuladores Moura S.A. ("Moura") A Moura atua diretamente no mercado por meio da marca "Baterias Moura", operante no segmento de acumuladores de energia e com grande presença na América do Sul. A Moura integra o Grupo Moura, que atua em outras frentes além do negócio de baterias, inclusive por meio da criação da Moura Construções, sociedade que atua diretamente no mercado de construção civil. O Grupo Moura auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2.

Salus – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia ("FIP Salus") O FIP Salus é um fundo de investimentos integrante do Grupo Mario Araripe, controlador de diversos investimentos na indústria de geração de energia elétrica no Brasil, principalmente no segmento de geração de energia eólica. Atualmente, o Grupo Mario Araripe é detentor de um grande portfólio de projetos dessa natureza em desenvolvimento no país, localizados no Nordeste e Sudeste. O FIP Salus detém participação na Ventos de Santa Sofia Holding S.A. ("Holding Santa Sofia"), que detém integralmente a Ventos de Santa Sofia Energias Renováveis S.A. ("SPE Santa Sofia" ou "Empresa-Objeto"), uma sociedade de propósito específico para geração e comercialização de energia, ainda não operacional. O Grupo Mario Araripe auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0944009) Data da notificação 10/08/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 432, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/08/2021 (SEI 0946557) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta refere-se à aquisição, pela Moura, por meio do exercício da opção de compra, de 64,55% do total de ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de Classe B atualmente detidas pelo FIP Salus, que representará 31,36% do número total de ações na Holding Santa Sofia, a qual detém integralmente a SPE Santa Sofia, sociedade de propósito específico para geração e comercialização de energia, ainda não operacional. [Acesso Restrito] No fechamento da Operação Proposta, as Requerentes celebrarão, em conjunto com a Ares 1 Participações S.A. ("Ares 1") e o Mutatis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP Mutatis"), um acordo de acionistas com relação à Holding Santa Sofia. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito]. As Requerentes explicam que, a Operação Proposta permitirá que o Grupo Moura disponha dos benefícios de autoprodução por equiparação de parte da energia consumida pela Empresa-Alvo, aproximando-o da consolidação de seu objetivo institucional de tornar-se autossuficiente em energia limpa e autossustentável a longo prazo.

Sob a perspectiva do FIP Salus, a Operação Proposta atende às expectativas de seus investidores, que desejam obter retorno financeiro e valorização de capital a longo prazo por meio de investimento e desenvolvimento tecnológico relacionado a energias renováveis. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Dadas as atuações das Requerentes, não se identifica sobreposição horizontal tampouco integração vertical entre os mercados de atuação das Partes. Como visto acima, a Moura atua diretamente no mercado, por meio da marca "Baterias Moura", e o Grupo Moura atua em outras frentes, além do negócio de baterias, inclusive por meio da criação da Moura Construções, sociedade que atua diretamente no mercado de construção civil. Por sua vez, a Empresa-Objeto, ainda não operacional, possui projetos para geração e comercialização de energia, como o projeto de parque eólico Ventos de Santa Martina, localizado no município de Caiçara do Rio do Vento, estado do Rio Grande do Norte. O empreendimento terá capacidade de produção de 63 MW, considerando 15 aerogeradores de 4,2MW cada.

Neste contexto, conclui-se que a Operação Proposta é incapaz de suscitar preocupações concorrencial no setor de energia elétrica, posto que, conforme pontuado pelas Requerentes, o Grupo Moura não atua no mercado de geração de energia e tampouco em qualquer outro mercado verticalmente relacionado (i.e. transmissão, distribuição ou comercialização). Assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação Proposta não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro.

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