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CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004067/2021-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004067/2021-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0950587 - Parecer PARECER Nº 356/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004067/2021-71 Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora/Vibra Energia”) e Raízen S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora/Vibra Energia”) e Raízen S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: distribuição de combustíveis no atacado. Pedido de não conhecimento, fundado na caracterização dos ativos e regra de minimis. Ato enquadrado no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Conhecimento. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora/Vibra Energia”)[1] A BR Distribuidora/Vibra Energia é uma sociedade anônima que atua na distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e outros produtos petroquímicos. Atualmente, a BR Distribuidora/Vibra Energia não está mais sujeita ao controle de qualquer um de seus acionistas, constituindo, por conseguinte, um grupo econômico próprio – o “Grupo BR Distribuidora/Vibra Energia”. O Grupo BR Distribuidora/Vibra Energia auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Raízen S.A.

("Raízen") A Raízen faz parte do “Grupo Raízen”, resultado de uma joint venture entre Cosan S.A. (integrante do “Grupo Cosan”) e Shell Brazil Holding B.V. (integrante do “Grupo Shell”). As empresas do Grupo Raízen desenvolvem atividades nos segmentos de distribuição e comercialização de derivados de petróleo, etanol e outros hidrocarbonetos fluidos e seus subprodutos da marca Shell, bem como realiza a importação e a exportação desses produtos. Atua também, por meio de suas subsidiárias argentinas, no refino de petróleo, fabricação e comercialização de lubrificantes automotivos e industriais, além de participar de outras sociedades. Por meio da Raízen Energia S.A., uma de suas subsidiárias, o Grupo Raízen tem, ainda, atividades atinentes à produção, trading e comércio de açúcar, etanol e energia elétrica. A Raízen auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0939452) Data da notificação ou emenda 30/07/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 404, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/08/2021 (0942941) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da alienação, pela BR Distribuidora/Vibra Energia, de fração ideal de 50% do Pool de Madre de Deus, localizado na Bahia, à Raízen, empresa que detém a fração restante de 50% do pool. A alienação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O valor total da Operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Acerca da justificativa estratégica da Operação, as Requerentes ressaltaram que: "Para a BR Distribuidora [agora Vibra Energia], a Operação representa a realocação de recursos financeiros de forma mais eficiente, sem qualquer impacto ao seu market share, haja vista a possibilidade de distribuição por outras bases no Estado da Bahia. Já para a Raízen, trata-se de uma oportunidade de adquirir a propriedade unitária da base sobre a qual já detém a administração e o uso da quase totalidade de sua capacidade de tancagem, permitindo à Raízen realizar uma gestão mais eficiente das instalações, alinhada à sua estratégia empresarial na região". IV. DA ANÁLISE DE NÃO CONHECIMENTO Desde logo registra-se que os grupos da Compradora e da Vendedora preenchem os requisitos de faturamento previstos pelo artigo 88 da Lei 12.529/11 atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/12.

As partes apresentaram argumentação de que a Operação não seria de conhecimento, por não consubstanciar propriamente um ato de concentração de notificação obrigatória, por ser a aquisição de ativos em regime de pool uma figura assemelhada ao condomínio (e não de ações ou quotas).[2] Ademais, as Partes argumentam que a aquisição de participação minoritária não alcançaria os parâmetros das regras de minimis previstas no art. 10, II, b da Resolução CADE n.º 2/2012, pois, na prática, a presente Operação trataria de aquisição correspondente a menos de 5% da capacidade do Pool de Madre de Deus[3]. Dito isso, passa-se à análise de conhecimento da operação. Para início da análise é importante citar o art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 que define as hipóteses de ato de concentração a serem notificadas a este Conselho: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

(grifo nosso) Em julgados deste Conselho que trataram de operações de compra de ativos[4], foi confirmado que a compra de ativos, ações, títulos e valores mobiliários conversíveis estão sujeitos a notificação obrigatória, de acordo com a Lei nº 12.529/2011, sempre que o objeto da compra: (i) for operacional, isto é, estiver relacionado à atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços (conceito abrangente de empresa); (ii) for essencial para as atividades da Compradora e/ou mesmo resultar em aumento de capacidade. O presente caso trata da aquisição de ativos que estão relacionados às atividades das Partes no segmento de mercado analisado, ou seja, a distribuição de combustíveis. Nas palavras das próprias Requerentes, no formulário de notificação, sobre as bases de distribuição de combustíveis compartilhadas (também chamadas de pools): "Trata-se de acordo através do qual duas ou mais empresas distribuidoras passam a utilizar a infraestrutura de uma base de forma compartilhada, por meio da instituição de um condomínio entre as partes. Isso permite um melhor aproveitamento da capacidade física instalada, otimiza os ativos e a operação da própria base, diminuindo a ociosidade do ativo e permitindo a entrada de outros players em determinada região.

Em tais arranjos, no entanto, apenas as atividades de recebimento (descarga de vagões ou caminhões tanque), armazenagem (em tanques verticais para graneis líquidos inflamáveis) e carregamento do caminhão tanque de entrega são compartilhadas. Assim, o compartilhamento refere-se apenas às atividades operacionais (grifo nosso), mantendo-se absolutamente separadas as atividades comerciais. Vale dizer, todas as demais atividades e decisões atinentes ao suprimento e venda ao mercado, decisões e estratégia comerciais, política de estoque, entre outros, permanecem independentes". Em suma, as Requerentes, distribuidoras de combustíveis, concorrentes, independentes, negociam ativos operacionais cujas condições de acesso, aproveitamento, custos, ou otimização poderiam influir na eficiência logística de cada uma das componentes do pool e, consequentemente, poderiam alterar as condições de concorrência no mercado de distribuição de combustíveis. Inclusive, a alteração no aproveitamento da capacidade física instalada, que passa a ser administrada e operada por uma das concorrentes como ente único, poderia resultar em aumento de capacidade produtiva da compradora, já que os ativos estariam completamente à sua disposição.

Por fim, independentemente da utilização efetiva dos ativos do pool, a operação trata da aquisição de 50% do pool e não da capacidade efetivamente observada, de forma que não se aplica o argumento de que a compradora atualmente é a maior usuária dos ativos do pool, visto que ao entrar nessa seara estaríamos já tratando do mérito concorrencial da Operação. Assim, esta SG considera que a presente transferência de ativos é de submissão obrigatória ao CADE, em linha com decisões anteriores em que diversos tipos de aquisição de ativos individuais foram considerados de notificação obrigatória. Pelo exposto, a presente operação classifica-se como um ato de concentração definido no inciso II do art. 90 da aludida lei, constituindo-se uma aquisição de ativo essencial ao desenvolvimento da atividade econômica empresarial, pelo que se passa a tratar do mérito da Operação. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal VI. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de distribuição de combustíveis Setor em que há integração vertical - Participações de mercado Reduzida VII.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Requerentes explicaram que o Pool de Madre de Deus é uma base compartilhada, utilizada para o recebimento, armazenagem e expedição de produtos derivados de petróleo e biocombustíveis, situada no distrito de Socorro, município de São Francisco do Conde, estado da Bahia. Destacaram que, no modelo de base compartilhada, a despeito da participação de cada uma das partes nos ativos, não há impedimento para que cada uma delas utilize, na prática, volume superior ou inferior àquele por ela detido. Ou seja, trata-se de um modelo operacional que permite o crescimento orgânico dos investidores no elo da distribuição, na medida da necessidade de cada um deles. A Raízen, além de detentora da restante fração ideal de 50% do pool, é responsável por sua gestão e administração, bem como pela sua utilização em quase sua integralidade, já que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Partes detalharam os dados de capacidade de armazenamento e de movimentação no Pool de Madre de Deus conforme abaixo: Tabela 1 - Capacidade de armazenamento e volume movimentado no Pool Madre de Deus (2020) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Obs.: O volume de combustível efetivamente movimentado é superior à capacidade estática do pool, uma vez que a capacidade estática se refere à quantidade de produto que pode ser armazenado na estrutura física da base. Fonte:

Requerentes Tendo em vista que, em tais arranjos de utilização de infraestrutura como os pools de distribuição de combustível, pode afetar as atividades operacionais das Partes concorrentes e independentes, considera-se, conforme desenvolvido na seção IV deste parecer, que a aquisição da infraestrutura poderia, em tese, resultar em efeitos à concorrência. No presente caso, entretanto, a aquisição dos ativos pela Raízen não alterará as condições concorrenciais, como se verá. No segmento de distribuição de combustíveis, o CADE tem definido a dimensão produto do mercado relevante como uma cesta de produtos composta de combustíveis líquidos: gasolina C, óleo diesel e etanol. Na dimensão geográfica, prevalece o entendimento de abrangência estadual.[5] A Requerentes informaram os volumes de combustíveis comercializados pelo Pool Madre de Deus e estimativa de sua participação no total comercializado no estado da Bahia, conforme a tabela abaixo: Tabela 2 - Volume de Combustíveis Líquidos Comercializados pelo pool e no Estado da Bahia (2020) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa Volume (m3 /ano) Participação(%) Pool Madre de Deus ACESSO RESTRITO [20-30]% ACESSO RESTRITO BR ACESSO RESTRITO [0-10]% ACESSO RESTRITO Raízen ACESSO RESTRITO [20-30]% ACESSO RESTRITO Total Bahia 5.605.603[6] 100% Obs.:

O volume de combustíveis líquidos movimentados no Pool de Madre de Deus destina-se não apenas ao Estado da Bahia, mas também a outros estados do país, portanto os percentuais estão superestimados. Fonte: Requerentes com base em dados da ANP Como se depreende dos dados da tabela acima, além de a Raízen já ser efetivamente a maior usuária do pool, os volumes ali movimentados pela BR Distribuidora/Vibra Energia, são pouco representativos em relação ao total movimentado no Estado da Bahia. As Requerentes também informaram o total distribuído pela BR Distribuidora/Vibra Energia [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e pela Raízen [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Estado da Bahia. Esses volumes corresponderiam a [20-30]% e [20-30]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total comercializado no Estado. Portanto, mesmo que a Raízen absorvesse todo o movimento atualmente utilizado pela BR Distribuidora/Vibra Energia, isso não alteraria seu poder de mercado, dado que resultaria em uma variação de HHI[7] de apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ademais, entende-se que a Operação não deverá afetar a dinâmica concorrencial, haja vista que foi informado que a BR Distribuidora/Vibra Energia continuará contando com outras bases de distribuição na Bahia (sejam elas próprias, compartilhas ou contratadas de terceiros) que lhe atendem, como as mencionadas na tabela abaixo: Tabela 3 - Bases Alternativas para a BR Distribuidora/Vibra Energia [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte:

Requerentes Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não altera a dinâmica competitiva no mercado de distribuição de combustíveis e, portanto, não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso III, da Resolução 2/2012 do CADE. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Após a notificação deste Ato de Concentração, a BR Distribuidora, no dia 19 de agosto de 2021, informou ao mercado que passaria a adotar uma nova marca e identidade corporativa: Vibra Energia. Segundo esclarecido pelas Requerentes, por email, a alteração ocorreu como uma consequência natural das mudanças enfrentadas pela empresa, com a saída total da Petrobras de seu quadro acionário, e também da nova qualificação como uma true corporation. Informou-se, ainda, que tal mudança não altera o posicionamento estratégico da, agora, Vibra Energia e não tem qualquer efeito sobre a operação proposta.

[2] As Partes citaram uma possível correspondência com o Ato de Concentração n.º 08700.007492/2016-545 (Multiplan/Carvalho Osken), em que foi tratada a aquisição de participação em um condomínio edilício (naquele caso, um shopping center, neste caso, uma base de distribuição de combustíveis) em que a aquisição de participação imobiliária do referido shopping foi considerada como equiparada a uma aquisição de participação societária em razão de que o empreendimento objeto da operação possuía características comuns a uma sociedade empresária, diferentemente da natureza de um pool de distribuição de combustíveis que configura-se como uma infraestrutura logística de distribuidoras concorrentes. [3] Conforme expresso no formulário de notificação. [4] Ver AC nº 08700.002198/2020-32 (Aircastle/GE); 08700.001345/2018-32 (JPSP/Parthica) e 08700.006524/2016-02 (Biomm/Novartis). [5] Ver AC nº 08700.007446/2018-17 (Rodoil/Megapetro); nº 08700.004358/2018-63 (Glencore/Alesat) e nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga/Alesat) [6] Inclui gasolina C, etanol e óleo diesel. [7] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação.

A Resolução nº 2/2012 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI é calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes.

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