CADE · Superintendência-Geral · 23/09/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002747/2021-50
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002747/2021-50
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SEI/CADE - 0952378 - Parecer PARECER Nº 366/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002747/2021-50 PARTES: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Partes: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados de comercialização de carne bovina in natura e fabricação de produtos processados de carne. Indeferimento de pedido de terceiro interessado. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. Integração vertical. Improbabilidade de fechamento de mercados. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. PARTES I.1. Marfrig Global Foods S.A. ("Marfrig", "Compradora" ou "Requerente") A Marfrig é uma multinacional brasileira que atua no setor de alimentos, sendo a segunda maior produtora de carne bovina in natura do mundo, segundo as Requerentes. A Marfrig é parte do Grupo Marfrig, que, na América do Sul, atua no processamento primário e desossa (cortes primários e divididos) de bovinos de corte do Brasil, Uruguai e Argentina; bem como na produção de outros produtos industrializados. Os produtos são vendidos no Brasil nos canais de varejo, atacado e foodservice, bem como exportados para diversos mercados. O Grupo Marfrig auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. Observa-se que a presente notificação foi feita apenas pela Marfrig, a qual será tratada como "Requerente" ao longo deste parecer. I.2. BRF S.A. ("BRF" ou "Empresa-Alvo") A BRF é uma companhia brasileira produtora e exportadora global de alimentos, contando com mais de 100 mil colaboradores divididos entre suas operações em mais de 140 países. O principal ramo de atuação da BRF é a produção de alimentos à base de proteínas animais e congelados, sendo considerada hoje uma das maiores produtoras mundiais nesse segmento, de acordo com as Partes. O foco de sua atividade é a criação, produção e abate de aves e suínos; industrialização e processamento de carnes in natura; além da comercialização e distribuição de produtos processados, massas, vegetais congelados e derivados da soja. Seus produtos processados incluem frango congelado e marinado, carnes de peru e frango, carnes especiais, carnes processadas congeladas, pratos prontos congelados, produtos fracionados e fatiados. A BRF também atua no setor de margarinas em âmbito nacional e comercializa doces especiais, sanduíches e ração para animais.
Além dessas atividades, o Grupo BRF atua no Brasil nos segmentos de nutrição de plantas (fertilizantes) e health care (saúde e bem-estar), produtos agropecuários, ativos florestais, energia elétrica, setor imobiliário, além de deter participação em empresas holdings e em negócios não relacionados direta ou indiretamente com o objeto da operação. O grupo da BRF auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0911985) Data da notificação 28/05/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 266, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/06/2021 (0912845) Data da determinação de emenda 20/07/2021 Data da emenda 04/08/2021 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação ora notificada consiste na aquisição, pela Marfrig (a Requerente), de ações ordinárias representativas de aproximadamente 32% do capital social de emissão da BRF (a "Operação").
Inicialmente, na notificação da operação realizada por meio da petição (SEI nº 0911066) e do Formulário de Notificação (SEI nº 0911072), ambos protocolados no dia 28.05.2021, a Requerente indicou que a aquisição de ações representaria 24,23% do capital social da BRF[1]. Posteriormente à notificação da operação, a Requerente enviou um e-mail (SEI nº 0914201) no dia 07.06.2021 esclarecendo que, nos termos do Fato Relevante de 03.06.2021, comunicou ao mercado que, naquela data, passou a deter 257.267.671 ações ordinárias de emissão da BRF, sendo que tal participação acionária, composta por ações compradas diretamente no mercado e via opções, correspondeu a aproximadamente 31,67% do capital social da BRF. Assim, a participação da Marfrig no capital social da BRF passou de 24,23%, percentual informado ao Cade na notificação inicial, para um total de aproximadamente 31,67%[2]. A Requerente declarou (segundo os autos, como por ela comunicado à BRF em 21.5.2021 e alvo de Comunicado ao Mercado divulgado por esta última) que não pretende: (a) eleger membros para a administração da BRF; (b) exercer influência sobre as atividades da BRF; ou (c) promover alterações no controle ou na estrutura administrativa da BRF; e que não celebrou quaisquer contratos ou acordos que regulem o exercício de direito de voto ou a compra e venda de outros valores mobiliários emitidos pela BRF.
Apesar dessas declarações, registra-se que a Marfrig irá se tornar o maior acionista individual da BRF, cujo capital social comporta apenas, atualmente, ações ordinárias. A tabela a seguir reproduz a composição do capital acionário da BRF, antes da Operação, em 17.5.2021, conforme informações da B3: Tabela 1 - Estrutura acionária da BRF antes da Operação Fonte: Requerentes. Como resultado da Operação, a Marfrig poderá passar a deter aproximadamente 31,67% do capital social da BRF, o que resultaria em uma composição do capital acionário, como apresentado na tabela abaixo: Tabela 2 - Estrutura acionária da BRF depois da Operação Fonte: Requerentes. Segundo os autos, a Operação envolve um valor de, aproximadamente, R$ [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes explicam que a Operação permitirá à Marfrig diversificar seus investimentos em um segmento que possui complementaridades com seu principal setor de atuação (i.e., produção de carne bovina in natura). IV. Do pedido de intervenção de terceiro interessado A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Cade está disposta no art. 50 da Lei nº 12.529/2011: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - Terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II – legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." O artigo 118 do Regimento Interno do Cade ("Ricade"), por sua vez, assim dispõe acerca da intervenção de terceiros em atos de concentração econômica: "Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43." O Edital nº 266/2021 (SEI nº 0912624) foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") no dia 02/06/2021 (SEI nº 0912845), expirando-se o prazo para intervenção como terceiro interessado no presente processo no dia 17/06/2021, portanto. No dia 20/07/2021, por meio do Documento SEI nº 0934503, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo ("Ibedec") solicitou o ingresso como terceiro interessado no processo, fora do prazo, o qual se encerrou no dia 17/06/2021, como visto no parágrafo anterior.
No dia 31/08/2021, o Ibedec solicitou novamente o ingresso como terceiro interessado em face do advento do Despacho de Emenda nº 1.026/2021 (SEI nº 0934030), datado de 20/07/2021, o qual emendou o caso pois esta SG verificou que "seria necessária uma análise mais criteriosa e atualizada da estrutura de oferta dos mercados nacionais de comercialização de hambúrguer e almôndegas/quibes, uma vez que as requerentes não informaram que a Operação acarretava sobreposição horizontal nestes segmentos, e, assim, não apresentaram as respectivas estimativas de suas participações conjuntas". É importante frisar que não há nesta manifestação nenhum argumento ou elemento adicional ao antes peticionado acerca dos problemas concorrenciais vislumbrados pelo referido Instituto. Ademais, vale dizer que, conforme se extrai da Lei e do Regimento interno do CADE[3], a emenda não tem o condão de modificar o ato apresentado e publicizado pelo edital, mas somente de complementar, corrigir ou aprofundar elementos necessários para a análise do CADE. Afinal, se assim não fosse, o correto não seria emendar o ato, mas sim arquivá-lo e determinar sua reapresentação. Nessa linha, vale frisar que, mesmo nos casos em que houve emenda após o edital (i.e.
naquelas situações em que somente se verifica a necessidade de emenda após a publicização da operação), esta SG/CADE tem mantido o critério objetivo fornecido pela publicação do Edital no DOU como termo inicial para a ciência e eventual intervenção de terceiros[4]. É esta a teleologia do art. 118 do RICADE, que afirma, no edital, o momento de publicação da “existência” do ato para terceiros, interessados ou não. Mas, ressalte-se, ainda que, ad argumentandum, se considerasse que a emenda tivesse modificado o próprio objeto do ato de tal maneira que se pudesse sustentar o argumento de que o prazo para intervenção devesse ser renovado, verifica-se que, mesmo assim, a manifestação apresentada pelo IBEDEC em 31/08 encontrar-se-ia há muito intempestiva. Mas, para além da discussão sobre a tempestividade do segundo pleito (situação esta não expressamente tratada pelo Ricade), esta SG entende que o mesmo, no mérito, também deveria ser indeferido pelos motivos abaixo explanados Quanto à legitimidade do pedido de admissão como terceiro interessado, faz referência o Ibedec ao seu papel de representante dos consumidores. Quanto a este primeiro ponto, conforme relato da própria pleiteante, registra-se que a entidade se define como "uma associação de consumidores sem fins lucrativos, independente de empresas, partidos ou governos que tem como missão orientar, conscientizar, defender a ética na relação de consumo e, sobretudo, lutar pelos direitos de cidadãos consumidores".
Por essa breve descrição, constata-se que o Ibedec defende direito dos consumidores, que pode ser considerado uma parte interessada nos efeitos resultantes da operação, justificando sua legitimidade. Esta SG avalia, contudo, que o instituto não apresentou elementos concorrenciais que indiquem claramente algum potencial lesivo específico decorrente da presente operação. Apenas apresentou riscos concorrenciais genéricos, ao indicar meramente a possibilidade de fechamento de mercado derivado da oferta de carne e comercialização de alimentos processados (hambúrguer, almôndega e quibe), e, posteriormente, a necessidade de se apurar a concentração no mercado de hambúrguer, almôndega e quibe. Na análise do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75, esta Superintendência ressaltou: "Caso não seja demonstrado nexo concorrencial mínimo entre o pleito e a operação, o pedido deve ser negado, pois carece de fundamentação, sugerindo que o objetivo do mesmo seria meramente protelatório, tendo em vista os direitos que os terceiros interessados possuem ao longo da instrução.
Não deve a autoridade permitir que esses dois elementos (ausência de fundamentação e objetivo protelatório) atrapalhem a análise concorrencial, recusando, dessa forma, a entrada como terceiro e/ou pedidos de dilação de prazo sem justificativa razoável." (Parecer nº 65/2021/CGAA5/SGA1/SG)[5] Não obstante o entendimento esposado no precedente mencionado, refira-se a análise do ingresso como terceiro de um concorrente (e não de uma associação que defende os direitos difusos dos consumidores) e que, portanto, o rigor ali exigido quanto ao nexo devesse ser mitigado com relação ao objeto de atuação do IBEDEC, verifica-se que, mesmo tendo se manifestado por duas vezes nos autos, não há nenhum elemento por ele trazido que permita inferir que sua participação no presente processo poderia oferecer contribuição significativa ao convencimento desta SG a ponto de adquirir direito a gozar da privilegiada posição de terceiro habilitado, o qual poderia, inclusive, recorrer da decisão desta SG. Ao contrário, as formulações genéricas e preocupações trazidas nas manifestações do IBEDEC, embora legítimas, foram completamente endereçadas na análise desta SG/CADE, conforme se verá adiante neste parecer.
Nem mesmo a alegação de que a análise se baseia apenas em informações das partes é procedente, dado que, conforme se verá no decorrer deste parecer, a análise se baseia, para além das informações prestadas pelas Requerentes, de dados de mercado obtidos junto a órgãos públicos, como IBGE e EMBRAPA, bem como nas análises e dados pregressos que constam dos diversos precedentes de atos de concentração nos mercados afetados e já analisados pelo CADE. Por fim, vale novamente registrar que, mesmo após transcorridos mais de 20 dias da emenda ao ato de concentração ora em análise, em 31/08/2021, o peticionário apenas renovou sua manifestação original, pedindo o envio de ofícios ao mercado, sem apontar de que forma a Operação poderia suscitar efeitos negativos ao ambiente concorrencial, e tampouco refutou os dados prestados pelas Requerentes na notificação da operação e na emenda posteriormente apresentada. Reforça-se, por conseguinte, a ausência de fundamentação do pedido de habilitação de terceiro interessado, formulado pelo Ibedec. Sendo assim, indeferem-se ambos os pedidos de intervenção como terceiro interessado postulados pelo Ibedec. V. Considerações sobre a Operação V.1. Considerações iniciais A Marfrig é uma multinacional brasileira que atua no setor de alimentos, no processamento primário e desossa (cortes primários e divididos) de bovinos de corte do Brasil, Uruguai e Argentina.
O principal ramo de atuação da BRF, por sua vez, é a produção de alimentos à base de proteínas animais e congelados, sendo considerada hoje uma das maiores produtoras mundiais nesse segmento, de acordo com as Partes. O foco de sua atividade é a criação, produção e abate de aves e suínos; industrialização e processamento de carnes in natura; bem como a comercialização e distribuição de produtos processados, massas, vegetais congelados e derivados da soja. Seus produtos processados incluem frango congelado e marinado, carnes de peru e frango, carnes especiais, carnes processadas congeladas, pratos prontos congelados, produtos fracionados e fatiados. Precedentes do Cade assim definem os mercados relevantes afetados pela Operação: (a) mercado nacional de produção de carne bovina in natura[6], podendo, neste mercado, haver segregação adicional em termos de clientes (atacado e varejo), segmento onde apenas a Marfrig atua; (b) mercado nacional de hambúrgueres[7], podendo, neste mercado, haver segregação adicional entre canais de vendas (varejo e foodservice); e (c) mercado nacional de quibes e almôndegas[8], podendo, neste mercado, haver segregação adicional entre canais de vendas (varejo e foodservice). Em linha com os precedentes do Cade, e como assinalam as Requerentes, a Operação não implica sobreposição entre as atividades do Grupo Marfrig e da BRF em fabricação de carne in natura (proteínas de origem animal):
enquanto o Grupo Marfrig atua apenas no segmento de bovinos, a BRF produz exclusivamente carne in natura de aves e suínos. Diferentemente do entendimento inicial das Requerentes, ao responderem (SEI nº 0943507) o Despacho de Emenda SG nº 1026/2021 (SEI nº 0943507) as Partes esclareceram que, em função das operações realizadas com o grupo Minerva (AC n° 08700.000658/2014-40), em 2014, e com o próprio grupo Marfrig em 2019 (AC n° 08700.007184/2018-91), a BRF deixou de operar de forma integrada em parte das suas atividades de fabricação de hambúrguer, mantendo apenas uma unidade de fabricação de hambúrgueres na cidade de Rio Verde/GO, que, afirmam, atende exclusivamente à sua própria demanda (produção cativa). A BRF tem sua demanda adicional na fabricação de processados de carne bovina atendida pela própria Marfrig na fábrica de Várzea Grande/MT, em virtude do Acordo de Fornecimento celebrado entre Marfrig e BRF, em 7.12.2018, por meio do qual a Marfrig se comprometeu a fornecer à BRF produtos processados à base de carne bovina já acabados (hambúrgueres, almôndegas, quibes etc.), por um período de 60 meses. As Requerentes destacam que essa relação contratual específica do Acordo de Fornecimento já foi objeto de análise pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.007184/2018-91, aprovado sem restrições em 24.12.2018, de modo que a relação comercial entre Marfrig e BRF é, portanto, preexistente à Operação em tela.
Assim, tem-se que a Operação enseja integração vertical entre, de um lado, as atividades da Marfrig na produção de carne bovina in natura (upstream) e, de outro, as atividades da BRF na oferta de produtos processados à base de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes) (downstream). A Operação acarreta também sobreposição horizontal nos mercados de processados/comercialização de hambúrgueres, almôndegas e quibes, uma vez que tanto a Marfrig como a BRF os processam e comercializam, como visto acima. Na seção seguinte, os market shares das Requerentes nestes mercados serão analisado nos canais atacado, varejo e food service. Em resumo, tem-se que a Operação acarreta: (i) integração vertical entre o mercado de carne in natura, a montante, e o mercado de carne bovina processada (hambúrgueres, almôndegas e quibes), a jusante; e (ii) sobreposição horizontal no mercado de carne bovina processada (hambúrgueres, almôndegas e quibes). V.2. Mercado de carne bovina in natura (upstream) Como já informado, precedentes do Cade assim definem os mercados relevantes afetados pela Operação: (a) mercado nacional de produção de carne bovina in natura[9], podendo, neste mercado, haver segregação adicional em termos de clientes (atacado e varejo); (b) mercado nacional de hambúrgueres[10], podendo, neste mercado, haver segregação adicional entre canais de vendas (varejo e foodservice);
e (c) mercado nacional de quibes e almôndegas[11], podendo, neste mercado, haver segregação adicional entre canais de vendas (varejo e foodservice)[12]. Em relação ao mercado upstream, o mercado de produção de carne bovina in natura, a Requerente expressou não dispor de informações específicas para o mercado de carne bovina in natura, apresentando abaixo, como proxy, dados referentes ao abate de bovinos em frigoríficos supervisionados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), não contemplando, portanto, frigoríficos cuja fiscalização sanitária é de competência das autoridades municipais e estaduais. Esta SG considera tal proxy razoável, visto que a carne in natura advém dos animais abatidos de cada empresa atuante neste mercado. A Requerente destaca, nesse sentido, que os principais agentes deste segmento (listados na tabela abaixo) atuam tanto no abate de bovinos quanto na comercialização da carne bovina in natura, de forma que a estrutura de oferta do mercado de abate de bovinos teria o condão de refletir a do mercado nacional de carne bovina in natura: Tabela 3 - Estrutura de oferta - Abate de bovinos - Brasil (2020) Fonte: Dados da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC).
Constata-se que a participação da Marfrig neste mercado se situa em [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), inferindo-se baixa probabilidade de fechamento deste mercado aos demais demandantes de carne bovina in natura. V.3. Mercado de processados de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes) (downstream) A Requerente apresentou abaixo estimativa das participações de mercado da Marfrig, da BRF e de seus concorrentes nos mercados nacionais de comercialização de (i) de hambúrgueres e de (ii) de almôndegas e quibes, considerando os canais food service, varejo e atacado. Na visão da Marfrig, [ACESSO RESTRITO]. A Marfrig apresenta abaixo o volume de vendas de hambúrgueres de carne bovina destinados ao canal food service, de acordo com suas melhores estimativas internas: Tabela 4 - Mercado de Hambúrgueres de Carne Bovina - Food Service - Brasil (2020) Fonte: Estimativas internas da Requerente, com base [ACESSO RESTRITO]. A Requerente informa que [ACESSO RESTRITO]. A Requerente afirma não ser capazes de estimar o mercado nacional de comercialização de quibes e almôndegas no que diz respeito ao segmento food service, uma vez que não há fontes de dados, em sua visão confiáveis, sobre este segmento, além de os produtos em questão serem pouco relevantes para suas operações.
Deste modo, a Marfrig esclarece que apresentou os dados de mercado de varejo a seguir expostos como se compreendessem a totalidade das vendas desses produtos no país, dada a pouca relevância do canal food service para esses produtos. Para fins de completude, a Marfrig indica a seguir lista dos principais clientes das Partes no mercado de almôndegas e quibes de carne bovina no canal food service, em 2020: [ACESSO RESTRITO]. A Requerente apresenta, na próxima tabela, os volumes de vendas bem como estimativas de participações de mercado das Partes, tanto no mercado de hambúrgueres quanto no mercado de almôndegas/quibes, no canal varejo, com base em dados Nielsen. Ressalva acreditar, contudo, que os dados de mercado auditados pela Nielsen não refletem com precisão a real dimensão do segmento sob análise, dado que o total de mercado contempla, tão somente, uma parcela do segmento (i.e., a "cobertura" da leitura da Nielsen sobre as vendas atinge apenas uma parcela da demanda). Na visão da Requerente, a Nielsen tem cobertura sobre uma parcela correspondente entre [ACESSO RESTRITO]. De toda forma, ainda que se computem as vendas efetivas do grupo Marfrig no varejo, dentro da base Nielsen sem qualquer tipo de ajuste (superestimando a participação de mercado da Marfrig, em sua visão), a participação de mercado da Marfrig seria inferior a [ACESSO RESTRITO] do mercado, como revela a tabela a seguir.
Pontua ainda que a atuação do Grupo Marfrig neste segmento é tão incipiente e limitada que sequer a empresa faria parte da leitura realizada pela Nielsen: Tabela 5 - Mercado de Hambúrgueres de Carne Bovina - Varejo - Brasil (2020) Fonte: dados obtidos a partir de levantamento da Nielsen, a exceção do volume de vendas da Mafrig, que foi extraído de sua base de dados interna. A Requerente esclarece que o levantamento da Nielsen foi adquirido em novembro de 2020 e, portanto, cobre o período de janeiro a setembro de 2020. De forma a fornecer a informação mais completa possível a esse e. CADE (i.e., referentes ao ano completo de 2020), a partir do levantamento da Nielsen, a Marfrig estimou de forma proporcional os dados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020[13]. Para fins de completude, a Requerente indica lista dos seus principais clientes no mercado de hambúrgueres de carne bovina no varejo, em 2020: [ACESSO RESTRITO]. Abaixo, a estimativa de participação das Partes no mercado de almôndegas e quibes: Tabela 6 - Mercado de Almôndegas e Quibes de Carne Bovina - Varejo - Brasil (2020) Fonte: dados obtidos a partir do levantamento Nielsen, à exceção do volume de vendas da Marfrig, que foi extraído de sua base de dados interna. A Requerente esclarece que o levantamento da Nielsen foi adquirido em novembro de 2020 e, portanto, cobre o período de janeiro a setembro de 2020.
De forma a fornecer a informação mais completa possível (i.e., referentes ao ano completo de 2020), a partir do levantamento da Nielsen, a Marfrig estimou de forma proporcional os dados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020[14]. Para fins de completude, a Requerente indica a seguir lista dos seus principais clientes no mercado de almôndegas e quibes de carne bovina no varejo, em 2020: [ACESSO RESTRITO]. Quanto ao canal atacado, na visão da Marfrig, como já mencionado, [ACESSO RESTRITO]. A Requerente explica que a Marfrig [ACESSO RESTRITO], como se verifica nas tabelas abaixo: Tabela 7 - Vendas Marfrig no Atacado - Hambúrgueres de Carne Bovina - Brasil (2020) Fonte: base interna da Marfrig (*1 [ACESSO RESTRITO]. Tabela 8 - Vendas Marfrig no Atacado - Almôndegas e Quibes de Carne Bovina - Brasil (2020) Fonte: base interna da Marfrig. V.4. Análise dos dados de mercado É possível constatar, dos dados de mercado contemplados acima, que a participação da Marfrig no mercado a montante de carne bovina in natura situa-se abaixo de 30%, inferindo-se, portanto, baixa probabilidade de fechamento deste mercado. Quanto ao mercado a jusante de processados de carne bovina, em suas segmentações (hambúrgueres, almôndegas e quibes) nos canais food service, varejo e atacado, constata-se que, ou a participação conjunta das Requerentes situa-se abaixo de 20% (art. 8º, III, Res. 2/12, no caso do canal food service), ou abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (art.
8º, V, Res. 2/12, no caso do canal varejo). Nota-se que os esclarecimentos adicionais prestados pelas Requerentes ao longo da instrução do processo foram essenciais para ser possível se chegar a estas constatações. Quanto à integração vertical, nota-se que, apesar de a participação da BRF no mercado de processados de hambúrgueres ultrapassar um pouco 30%, não sendo possível, portanto, enquadrar este mercado na hipótese do inciso IV do art. 8º da Resolução 2/12 (baixa participação de mercado com integração vertical), destaca-se a baixa representatividade da BRF em relação à oferta de carne da Marfrig e do mercado como um todo. Como é de conhecimento comum, a arroba do boi equivale a aproximadamente 15 quilos. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o "o peso médio do boi brasileiro no abate é de 519 kg (com rendimento de 52%, o peso final da carcaça fica em torno de 270 kg)"[15]. Adotando-se conservadoramente o valor de 270kgs, e tendo em vista que a Marfrig abateu [ACESSO RESTRITO] animais, em 2020 (como visto na Tabela 3), é possível estimar um volume de [ACESSO RESTRITO] quilos ou [ACESSO RESTRITO] toneladas. Assim, calcula-se que as [ACESSO RESTRITO] toneladas fornecidas pela Marfrig à BRF representam, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO] de seu volume abatido anual. Com relação ao mercado total, os 22.146.753 de animais abatidos equivaleriam a um volume de [ACESSO RESTRITO] quilos, ou [ACESSO RESTRITO] toneladas.
O volume comercializado pela BRF, de [ACESSO RESTRITO] toneladas, representariam [ACESSO RESTRITO] da carne in natura abatida no país. Ou seja, os dados acima demonstram ser muito baixa a probabilidade de fechamento dos mercados afetados pela Operação. Em que pese reputarem-se estas constatações como já suficientes para que a Operação seja aprovada sem restrições, no que diz respeito à fabricação e à comercialização de alimentos processados, a Requerente ressalta que o Grupo Marfrig praticamente obrigou-se a não competir, grosso modo, no ramo de alimentos processados, em função da alienação do negócio "Seara" ao grupo JBS, em meados de 2014 (AC n° 08700.000658/2014-40). A Marfrig afirma que a atuação de seu grupo na fabricação e na comercialização de hambúrgueres de carne bovina [ACESSO RESTRITO].
Em função das operações realizadas com o grupo Minerva (AC n° 08700.000658/2014-40), em 2014, e com o próprio grupo Marfrig em 2019, (AC n° 08700.007184/2018-91), a Marfrig relata que a BRF deixou de operar de forma integrada em parte das suas atividades de fabricação de hambúrguer, mantendo apenas uma unidade de fabricação de hambúrgueres na cidade de Rio Verde/GO, a qual a Marfrig acredita atender exclusivamente à própria demanda da BRF (produção cativa, de onde viria a diferença do total de processado pela BRF - aproximadamente [ACESSO RESTRITO] somando-se hambúrgueres, almôndegas e quibes - em relação às vendas de processados da Marfrig à BRF, no montante de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]). A Marfrig afirma, ainda, que foi a partir da consumação da operação de aquisição pela Marfrig da unidade de fabricação de hambúrgueres, quibes e almôndegas da BRF localizada em Várzea Grande/MT (AC n° 08700.007184/2018-91), que o Grupo Marfrig voltou a atuar nesse segmento. Ou seja, argumentam que a Marfrig, hoje, atua no segmento de fabricação e comercialização de hambúrgueres, quibes e almôndegas, de forma ainda incipiente; e que a relevância da Marfrig, sob a perspectiva concorrencial, está no mercado à montante, a saber, na oferta de carne bovina in natura utilizada como matéria prima para a fabricação de alimentos processados à base de carne bovina, como hambúrgueres, quibes e almôndegas.
A Marfrig esclarece que o restante da produção oriunda da unidade adquirida da BRF localizada em Várzea Grande/MT (aproximadamente [ACESSO RESTRITO]) passou a ser comercializado a terceiros sob as marcas Bassi, Montana e Montana Steakhouse em dezembro de 2019, de forma incipiente e como complementação do portfólio de carnes in natura do grupo Marfrig. As vendas de quibes e almôndegas, neste cenário, pontuam, são ainda menos representativas. V.5. Considerações finais Constata-se que a relação vertical entre BRF e Marfrig não é capaz de limitar a concorrência em qualquer um dos respectivos mercados de atuação analisados. De um lado, o Grupo Marfrig não representa a parcela de liderança do mercado de carne bovina in natura e, consequentemente, da produção de produtos processados de carne bovina (hambúrgueres, quibes e almôndegas). Por outro lado, a participação da BRF na oferta desses produtos ao consumidor é pouco significativa em comparação com o total de carne bovina produzido no mercado a montante, especialmente considerando que o Brasil é um dos maiores produtores de gado e de carne bovina do mundo. Ou seja, por um lado, ainda que o grupo Marfrig destinasse toda a sua produção de carne bovina in natura ao grupo BRF, e deixasse de ofertar carne bovina in natura (ou "recortes") a terceiros, os concorrentes do Grupo BRF na fabricação ou na comercialização de hambúrgueres, quibes e almôndegas, ainda assim teriam pleno acesso a fornecedores alternativos de matéria-prima.
De outro lado, uma eventual estratégia da BRF de concentrar suas compras de matéria-prima no grupo Marfrig não impediria que os demais agentes do mercado de carne bovina in natura tivessem acesso a outros fabricantes de hambúrgueres, quibes e almôndegas, ou, ainda, que pudessem ofertar carne bovina in natura para outras finalidades. A Marfrig afirma que não possuiria quaisquer incentivos econômicos para a adoção de estratégias de fechamento de mercado em decorrência da Operação, uma vez que o volume de carne bovina in natura produzido pela empresa, mesmo se considerado apenas o mercado interno[16], é muito superior às vendas feitas à BRF, de forma que não haveria qualquer racionalidade econômica que justificasse a Marfrig deixar de ofertar carne in natura ou hambúrgueres, quibes e almôndegas a terceiros para canalizar sua produção exclusivamente para a BRF. E, ainda que o fizesse, assume que terceiros (fabricantes de hambúrgueres, quibes, almôndegas ou outros produtos acabados a base de carne bovina) poderiam facilmente continuar a adquirir carne bovina in natura de outros fornecedores, como JBS, Minerva e diversos outros frigoríficos brasileiros, dada a ausência de posição dominante da Marfrig[17]. Nesse sentido, os seguintes argumentos afastam preocupações concorrenciais advindas da Operação: (i) o Grupo Marfrig não ser o player dominante no mercado de produção de carne bovina in natura (como visto na Tabela 3);
e (ii) o volume de carne bovina adquirido pela BRF para fabricação de hambúrgueres, almôndegas e quibes ser pouco significativo se comparado com o volume de carne bovina in natura produzido no mercado a montante (e inclusive quando comparado ao volume vendido apenas pela própria Marfrig, como visto acima). As informações e dados de mercado apresentados pela Marfrig levam à inferência de que a Operação não possui o condão de causar prejuízos ao ambiente concorrencial, pela baixa probabilidade de fechamentos de mercados, como analisado acima, e pelo fato de que as sobreposições horizontais encontram-se em situações previstas pela Resolução 2/12 como de situações com menor potencial ofensivo à concorrência (art. 8º, III - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e art. 8º, V - ausência de nexo de causalidade entre o nível de concentração de mercado e a operação[18]). Também por esses motivos não se vislumbra efeito negativo ao ambiente concorrencial decorrente do possível cenário de troca de informações entre elas e de uma atuação coordenada. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sem restrições. VI. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não possui cláusulas restritivas à concorrência. VII. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições do referido ato de concentração. Adicionalmente, em consonância com o disposto no art.
118 do Regimento Interno do CADE, indeferem-se ambos os pedidos de intervenção como terceiro interessado postulados pelo Ibedec. __________________________________ [1] - As Requerentes explicam que: [ACESSO RESTRITO]. [2] - Com a nova informação, as Partes explicam que: [ACESSO RESTRITO]. [3] - Artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 118 do Ricade. [4] - Casos de emenda após o edital: 08700.004418/2020-62 (AVEVA Group, plc e OSIsoft, LLC.); 08700.005884/2019-21 (EssilorLuxottica S.A., HAL Optical Investments BV e GrandVision NV); 08700.003245/2019-21 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Casa de Saúde Laranjeiras Ltda., Unidade Neonatal da Lagoa Ltda. e Cia de Serviços Especiais e Unificados Ltda. (Perinatal)); 08700.003684/2016-91 (Partners Alpha Participações Ltda., Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda. e Derivados do Brasil S.A.); 08700.001872/2016-85 (HS Aquisições Holding Ltda., CMN Solution A018 Participações S.A. e Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A.); 08700.004084/2017-21 (Rede D’Or São Luiz S.A., Acreditar Oncologia S.A. e Oncobrasília - Instituto Brasiliense de Oncologia Clínica Ltda.); 08700.008483/2016-81 (Weg Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda.). Destes, hove deferimento de pedido de terceiro interessado nos seguintes casos: 08700.003245/2019-21 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Casa de Saúde Laranjeiras Ltda., Unidade Neonatal da Lagoa Ltda. e Cia de Serviços Especiais e Unificados Ltda.
(Perinatal)) e 08700.008483/2016-81 (Weg Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda.). [5] - Observa-se que posicionamento semelhante foi adotado nas análises dos Atos de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Raízen e Biosev), 08700.006373/2020-61 (Serasa e Claro), 08700.003873/2019-15 (VIP e Dislub) e nº 08700.004085/2018-57 (Suzano e Fibria). [6] - Cf., por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.010688/2013-83 (JBS/Rodopa), nº 08700.007553/2016-83 (JBJ/Mataboi), nº 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa) e nº 08700.007184/2018-91 (BRF/Marfrig). [7] - Cf., por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Perdigão/Sadia), nº 08012.011210/2011-67 (BRF/Marfrig), nº 08700.006153/2013-08 (Marfrig/JBS), nº 08700.000658/2014-40 (BRF/Minerva), nº 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa) e 08700.007184/2018-91 (BRF/Marfrig). [8] - Cf., por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Perdigão/Sadia), nº 08012.011210/2011-67 (BRF/Marfrig), nº 08700.006153/2013-08 (Marfrig/JBS), nº 08700.000658/2014-40 (BRF/Minerva), nº 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa) e nº 08700.007184/2018-91 (BRF/Marfrig). [9] - Cf., por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.010688/2013-83 (JBS/Rodopa), nº 08700.007553/2016-83 (JBJ/Mataboi), nº 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa) e nº 08700.007184/2018-91 (BRF/Marfrig).
[10] - Cf., por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Perdigão/Sadia), nº 08012.011210/2011-67 (BRF/Marfrig), nº 08700.006153/2013-08 (Marfrig/JBS), nº 08700.000658/2014-40 (BRF/Minerva), nº 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa) e 08700.007184/2018-91 (BRF/Marfrig). [11] - Cf., por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Perdigão/Sadia), nº 08012.011210/2011-67 (BRF/Marfrig), nº 08700.006153/2013-08 (Marfrig/JBS), nº 08700.000658/2014-40 (BRF/Minerva), nº 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa) e nº 08700.007184/2018-91 (BRF/Marfrig). [12] - As Requerentes apontam que tais definições sempre se pautaram da perspectiva da demanda, tendo os precedentes dedicado pouca atenção à possibilidade de substituição pelo lado da oferta: no caso, a oferta de carne in natura ou destes tipos de processados implicam, basicamente, a forma de apresentação do produto (carne in natura moída) e a eventual adição de condimentos (sal e temperos), não havendo grandes investimentos iniciais ou custos associados à oferta de uma ou das três formas de apresentação da matéria-prima. A fabricação de hambúrgueres, quibes e almôndegas implica a utilização de partes menos nobres (recortes, sobras da desossa) da carne bovina, mas como a relação de partes nobres vs.
recortes é constante entre os animais, a capacidade de oferta de carne bovina seria um proxy confiável sobre a capacidade da oferta de produtos acabados como hambúrguer, quibes ou almôndegas, especialmente em segmentos, como o foodservice, menos sensíveis às marcas e disponibilidade nos canais varejistas. [13] - Demonstração do cálculo do delta HHI pelo método simplificado (pág. 26) do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal - Guia H : [ACESSO RESTRITO] * [ACESSO RESTRITO] * 2 ≈ [ACESSO RESTRITO] pontos (abaixo de 200). [14] - Demonstração do cálculo do delta HHI pelo método simplificado (pág. 26) do Guia H: [ACESSO RESTRITO] * [ACESSO RESTRITO] * 2 ≈ [ACESSO RESTRITO] pontos (abaixo de 200). [15] - https://www.gazetadopovo.com.br/agronegocio/pecuaria/bovinos/obesidade-bovina-vira-problema-na-hora-de-apresentar-o-bife-ao-consumidor-8xp513tdbda4nwcsfxjj8k19d/. [16] - [ACESSO RESTRITO]. [17] - Nesse sentido, as Partes apontam que o Brasil é um dos principais produtores de carne bovina do mundo e parte da sua produção, inclusive, é destinada à exportação do produto a outros países. Projeções da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) apontariam, ainda, que a produção brasileira de carne bovina manter-se-á em crescimento nos próximos anos, vide documento que resume o resultado da pesquisa, disponível no seguinte link: https://www.embrapa.br/documents/1355108/51748908/BoletimCiCarne020.pdf/df10a41a-b09a-d460-2455-4717b738a03c.
[18] - Resolução 2/12, arts. 6º e 8º, III e IV: "Art. 6º O Procedimento Sumário será aplicado pelo Cade aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência". "Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: (...) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; V - Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% (...)".
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