CADE · Superintendência-Geral · 22/09/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002926/2021-97
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002926/2021-97
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SEI/CADE - 0961523 - Parecer PARECER Nº 14/2021/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002926/2021-97 INTERESSADO: CM Hospitalar S.A.(Mafra Hospitalar) e FW Indústria e Comércio de Higiene S.A. (FW) ADVOGADOS: Anna Binotto e Outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requentes: CM Hospitalar S.A. e FW Indústria e Comércio de Higiene S.A.. Sobreposição horizontal no mercado de lenços umedecidos. Reforço de integração vertical entre o mercado upstream de lenços umedecidos e o mercado downstream de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar. Ausência de preocupações concorrenciais. Existência de rivalidade. Ausência de capacidade e incentivos ao fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. CM Hospitalar S.A. (Mafra Hospitalar) A CM Hospitalar S.A. (“Mafra Hospitalar” ou apenas “Mafra”) é uma sociedade anônima de capital fechado que atua no setor de distribuição de medicamentos e produtos para a saúde, atendendo clientes tanto no setor público quanto privado, como hospitais, clínicas, convênios, home care e outras instituições de saúde. Ela integra o Grupo Viveo[1], que oferece diferentes produtos e serviços para o segmento de saúde. Seu capital atualmente é detido pelo Grupo CAMT (na proporção de[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), pelo Grupo EB (na proporção [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]) e pelo Grupo Temasek (na proporção remanescente).
O Grupo EB atua, principalmente, na prestação de (i) serviços médico-hospitalares nas cidades de São Paulo (SP), Diadema (SP), Brasília (DF), Rio de Janeiro (RJ), e Niterói (RJ); e (ii) serviços de apoio à medicina diagnóstica, por meio da realização de diversos exames, tais como exames de análises clínicas, anatomia patológica, citopatologia, diagnósticos por imagem, diagnósticos por métodos gráficos, bem como oferta serviços de pesquisas clínicas, entre outros. As atividades do Grupo CAMT incluem primordialmente o comércio varejista de medicamentos e a fabricação de fraldas descartáveis. A Mafra Hospitalar e o Grupo Viveo faturaram, respectivamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Brasil, em 2020, não tendo, nenhum dos dois, atividades no exterior. I.2. FW Indústria e Comércio de Higiene S.A. (FW) A FW Indústria e Comércio de Higiene S.A. (“FW”) é uma sociedade anônima de capital fechado que atua unicamente na fabricação de lenços umedecidos. É detida integralmente por seis pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A FW faturou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Brasil, em 2020, não tendo atividades no exterior. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da Operação Operação foi conhecida Sim Taxa processual foi recolhida Sim. GRU juntada aos autos.
Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0915415) Data de Notificação 04/06/2021 Data de publicação do Edital O Edital nº 276 foi publicado no Diário Oficial da União em 10/06/2021 (SEI 0915945) Fonte: elaboração própria III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda” ou simplesmente “Contrato”) assinado em 15 de março de 2021, a Operação proposta trata da aquisição, pela Mafra Hospitalar, da totalidade das ações representativas do capital social da FW, atualmente detidas por seis pessoas físicas. A figura a baixo ilustra a estrutura societária da empresa-alvo antes e depois da Operação. Figura 01 – Estrutura societária antes e depois da Operação Fonte: Requerentes, em seu Formulário de Notificação (SEI 0913589) As Requerentes argumentam que, em conjunto com a recente aquisição da Daviso, o objetivo da Operação é que o Grupo Viveo adentre em segmento no qual ainda não tem inserção ou atua de forma limitada, com o fim de atender uma gama mais ampla de compradores. Nesse sentido, as Requerentes afirmam que a Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1.
Considerações iniciais Conforme descrito pelas Requerentes, a Mafra Hospitalar atua na distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar, o que inclui máquinas, aparelhos e equipamentos odontológicos e médico-hospitalares e laboratoriais, em todas as regiões do território brasileiro. Ademais, o Grupo Viveo, por meio da Cremer e da Flexicotton, também possui atuação na fabricação de produtos descartáveis, notadamente materiais de uso médico-hospitalar descartáveis, além de distribuir materiais de uso hospitalar descartáveis fabricados por terceiros, também em todas as regiões do território brasileiro. Conforme já ressaltado, a FW é uma empresa dedicada à fabricação de lenços umedecidos. Além de fabricar este produto para terceiros comercializarem lenços sob suas próprias marcas, a FW também oferta o produto no mercado diretamente, através das suas marcas FeelClean e Piquitucho. As Requerentes destacam que o Grupo Viveo atualmente, não produz lenços umedecidos, mas recém adquiriu[2] a Daviso Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos S.A. (“Daviso”), que atua especificamente nesse segmento. Portanto, considera-se que a Operação gera uma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes na fabricação de lenços umedecidos.
Além disso, foi ressaltado no Formulário de Notificação[3] que a Operação gera reforço de integração vertical entre as atividades do Grupo Viveo na distribuição de medicamentos e materiais de uso hospitalar, especialmente no segmento farma, de um lado, e as atividades da FW em lenços umedecidos (que poderiam ser distribuídos pelas distribuidoras do Grupo Viveo), de outro. Destaca-se também que a operação resulta em reforços de integrações verticais entre o mercado upstream de lenços umedecidos e os mercados downstream de serviços hospitalares e comércio varejista de medicamentos, materiais de uso médico e higiene hospitalar, em que atuam os grupos dos acionistas da Mafra Hospitalar (respectivamente, Grupo EB e Grupo CAMT). O quadro abaixo ilustra a sobreposição horizontal e as integrações verticais mencionadas pelas Requerentes: Quadro 02 – Resumo da sobreposição horizontal e das integrações verticais decorrentes da Operação. Fonte: Requerentes, em seu Formulário de Notificação (SEI 0913589) Não obstante, destaca-se desde já que o Grupo CAMT, acionista da Mafra, atua no comércio varejista de medicamentos e produtos relacionados somente por meio de quatro lojas localizadas nos Estados de São Paulo e Goiás. Em oportunidades recentes[4], este Conselho entendeu não ser necessário aprofundar a análise de integrações verticais envolvendo tal mercado downstream em razão da baixa relevância do Grupo CAMT nesse segmento.
Desta forma, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração nessa realidade, e não envolvendo a Operação ora sob análise sobreposição horizontal em tal mercado, entende-se por desnecessário prosseguir com a análise do reforço de integração vertical entre os mercados upstream de fabricação de lenços umedecidos e o downstream de comércio varejista de medicamentos. Com efeito, sustentam[5] as Requerentes ser incomum que hospitais, e, principalmente, laboratórios e clínicas, “negociem diretamente [lenços umedecidos] com fornecedores, sendo usual que estas entidades negociem com distribuidores especializados que atendam à sua demanda por outros produtos de uso médico-hospitalar e medicamentos”. Isso porque, “lenços umedecidos não são produtos centrais de aquisição de hospitais e laboratórios, na medida em que, para as finalidades aplicadas por estas entidades (e.g., higiene e antissepsia) é comum o uso de outros produtos, como algodões e hastes flexíveis combinados com medicamentos e outros produtos específicos ou água. Não por outra razão, em casos analisando a fabricação e distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, o Cade nunca identificou, dentre os diferentes produtos enquadráveis como tal (e mercados relevantes envolvidos) a categoria de lenços umedecidos.
De fato, de maneira geral, os lenços umedecidos são material destinado ao consumo direto, para os nichos de higiene pessoal, demaquilação, limpeza doméstica entre outros” No que se refere exclusivamente às aquisições de lenços umedecidos por parte das clínicas e laboratórios do Grupo EB, esclarecem as Partes que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e que, desde 2021, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], de modo que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ainda que assim não fosse, informaram as Requerentes que a aquisição total de lenços umedecidos pelas clínicas e laboratórios do Grupo EB totalizou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em 2020. Considerando que, no mesmo período, o mercado total de lenços movimentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] segundo dados Nielsen, tem-se que a demanda por parte de tais clínicas e laboratórios corresponde a cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado total. De maneira semelhante, o valor total dispendido pelos hospitais do Grupo EB com a compra de lenços umedecidos, em 2020, representou aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas totais combinadas da Daviso e FW para o mesmo ano e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado total de lenços umedecidos.
Dessa forma, dada a baixa relevância do Grupo EB no consumo de lenços umedecidos e o fato de a presente Operação dizer respeito tão somente a um reforço de integração vertical, entende-se desde já ser desnecessário prosseguir com a análise também no que se refere a essa concentração. A análise a ser realizada, portanto, debruçar-se-á apenas sobre as demais concentrações identificadas (sobreposição horizontal em lenços umedecidos e integração vertical entre este e o mercado de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar), sendo necessário, para tanto, em um primeiro momento, definirmos os mercados relevantes afetados pela presente Operação. IV.2. Mercado relevante – dimensão produto IV.2.1. Lenços umedecidos Segundo as Requerentes, os lenços umedecidos possuem diferenciação sob a ótica da demanda, mas, sob a ótica da oferta, não se verificam variações em termos do processo produtivo adotado. Mais especificamente, no que se refere à demanda, as Requerentes observam, no Formulário de Notificação que: “os lenços umedecidos podem ser empregados em diferentes aplicações de higienização, dentre as quais se destacam os cuidados e limpeza de bebês (e.g., linha baby), cuidados com o rosto (e.g., lenços demaquilantes), higiene íntima (e.g., linha feminina), higiene das mãos (e.g., lenços antissépticos), bem como limpeza de superfícies (e.g., lenços desinfetantes e de álcool) e de animais (e.g., linha pet)”.
Por sua vez, sob a perspectiva da oferta, as Requerentes apontam que: “há elevada substitutibilidade entre as diferentes linhas de produtos ofertadas no mercado. Isso porque o lenço umedecido é essencialmente fabricado a partir dos chamados não tecidos, que são a base do lenço, e da adição de uma fórmula líquida à base de água que determina a aplicabilidade final do produto (e.g., um produto desinfetante, demaquilante, antisséptico etc.)”. Ato contínuo, argumentam que os insumos para fabricação de lenços umedecidos são essencialmente os mesmos para qualquer linha, com variação apenas do aditivo líquido aplicado. Afirmam que os não tecidos e os aditivos líquidos usados como insumos na fabricação dos lenços umedecidos são amplamente disponíveis no mercado para serem adquiridos pelos fabricantes de lenços. Ademais, sustentam que as máquinas empregadas para fabricação são as mesmas, de forma que fabricantes podem facilmente ofertar diversos tipos de lenços umedecidos. Nesse sentido, e em suma, as Requerentes defendem que o processo de fabricação aponta para um mercado relevante que, na dimensão produto, inclua, pelo menos, todos os lenços umedecidos, independentemente de sua aplicação final. Com efeito, na análise recente do Ato de Concentração nº 08700.001940/2021-73[6], que tramitou sob o rito sumário, esta Superintendência-Geral (SG) adotou o entendimento de que o mercado relevante, sob a ótica produto, compreende todos os lenços umedecidos.
Visando coletar informações que pudessem confirmar ou contestar tal possibilidade de definição, foram enviados uma série de ofícios durante a instrução processual realizada por esta SG. Primeiramente, importante notar que a instrução processual realizada revelou, em consonância com as informações apresentadas pelas Requerentes, que, nesse mercado relevante, atuariam empresas com distintos modelos de negócios, as quais poderiam ser divididas entre fabricantes e não-fabricantes. Com relação à primeira categoria, constatou-se a existência de empresas que fabricam lenços (i) para comercialização sob marcas próprias, como é o caso da Akua[7], Kimberly Clark[8] e da Carta Fabril[9]; (ii) para comercialização sob marcas próprias e venda para marcas de terceiros, como a FW e a Evergreen[10]; (iii) apenas para marcas de terceiros, como a Daviso e a Hygieline[11]. Já na segunda categoria, estariam as empresas detentoras de marcas próprias que terceirizam o processo produtivo, adquirindo o produto acabado dos fabricantes e colocando sob os lenços suas próprias marcas para comercializá-los no mercado, tal como realizado pela Unilever[12], detentora das marcas Rexona, Dove, OMO, Cafuné, entre outras, e pela Johnson & Johnson[13], titular da marca Johnson’s .
Em razão desses diferentes perfis, a Evergreen[14] informou estar “parcialmente de acordo com as definições de mercado apresentadas pelas Requerentes”, destacando acreditar que o mercado de lenços umedecidos deveria ser dividido “em dois grupos distintos: (a1) fabricação de lenços umedecidos marca própria e (a2) fabricação de lenços umedecidos marca de terceiros”. Em sentido semelhante, a Eurofral[15] destacou que a presente Operação também afetaria a “terceirização da fabricação de Lenços Umedecidos para outras empresas/indústrias que não atuam diretamente nesse ramo, mas utilizam o Lenço Umedecido como extensão de linha (Produção com marca de terceiros)”. Observando-se as características próprias do presente Ato de Concentração, que envolve uma empresa que fabrica lenços apenas para marcas de terceiros (Daviso) e uma empresa que, apesar de fabricar para terceiros, também produz para marcas de sua própria titularidade (FW), tem-se que a sugestão de segmentação desse mercado encontra respaldo no receio hipotético das empresas oficiadas de, em um cenário de pós-Operação, a Daviso passar a produzir apenas para as marcas da FW (FeelClean e Piquitucho). Sobre tal proposta de segmentação, defendem as Requerentes que “a escolha das empresas em fabricá-los diretamente ou terceirizar a produção é essencialmente uma decisão comercial.
O modelo de negócios de terceirização - usualmente referida como fabricação de produtos private label - é comum em diversos mercados e já foi analisada pelo Cade em diversas oportunidades. Nesses casos, no melhor conhecimento das Requerentes, a autoridade tratou fabricantes de private label e fabricantes que exploram suas próprias marcas como concorrentes efetivos, não tendo aventado uma integração vertical entre os primeiros e as empresas que imprimem suas marcas para comercialização no varejo ou atacado.” De fato, ainda que se cogitasse a possibilidade de segmentação desse mercado, observa-se que, o presente caso não suscitaria preocupações concorrenciais relacionadas à possibilidade de fechamento do mercado. Isso porque, conforme se verá em maiores detalhes posteriormente, os fabricantes de lenços contam com significativa capacidade ociosa, incluindo a própria FW, de forma que não se reputa haver racionalidade econômica em um possível fechamento de mercado de fabricação para marcas de terceiros. Desta forma, entende-se por desnecessário efetuar a segmentação do mercado da forma como proposta pela Evergreen e Eurofral. Com efeito, ao longo da instrução realizada, houve, ainda, outras propostas de segmentação, relacionadas à destinação final do produto. Senão vejamos.
A [16],[ACESSO RESTRITO AO CADE] apontou que “para fins de uso e comercialização aos consumidores, os lenços umedecidos podem ter distintos mercados e aplicações, como os de higiene pessoal, de higiene animal, limpeza, demaquilantes, dentre outros. Porém, para fins de fabricação, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] está de acordo com as definições de mercado relevante apresentadas” Em sentido semelhante, a [17] [ACESSO RESTRITO AO CADE] informou entender que o mercado deveria ser diferenciado quanto à finalidade do produto, podendo ser dividido nas linhas de pet, homecare e personal care, destacando que: “no Brasil, há uma questão regulatória que diversifica o processo de fabricação de produtos para personal care, homecare e pet. Para os lenços destinados a uso humano ou para limpeza de ambientes, a ANVISA é a agência responsável pela análise do cumprimento da legislação sanitária. Por outro lado, para lenços fabricados para uso em animais de estimação, o órgão regulador é o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Consequentemente, as normas utilizadas como base para análise dos produtos são distintas entre si. Nesse sentido, além da regulação ser realizada por órgão distinto, a própria linha de produção deve ser estruturada separadamente.
A justificativa principal dessa regulação é evitar a contaminação cruzada entre os produtos das diferentes linhas, isto é, evitar que um produto de personal care seja contaminado com a solução destinada à limpeza de ambientes e assim sucessivamente.” As Requerentes foram então questionadas sobre essa necessidade de obtenção de distintas autorizações regulatórias e, sobretudo, da utilização de diferentes linhas produtivas para a fabricação de diferentes tipos de lenços. Em sua resposta[18], esclarecem que “um fabricante que usualmente produz lenços voltados à higiene infantil pode, sem grandes dificuldades, adicionar uma linha de produção para fabricar lenços voltados para animais, ou qualquer outra linha. Assim, conforme indicado no Formulário de Notificação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Além disso, para alguns fabricantes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], é comum que cada linha de produto seja alocada em um tanque de armazenamento de líquidos químicos diferente, sem criar a necessidade de alternância.
Embora haja, de fato, autorizações específicas para a fabricação de lenços umedecidos de diferentes linhas (e.g., aqueles voltados à higiene pessoal são autorizados pela Anvisa e aqueles voltados para uso animal, pelo MAPA), os procedimentos de obtenção de registro não envolvem complexidades relevantes, estimando-se que tome poucos meses, de forma que não pode ser considerado como uma barreira à entrada a esse mercado, e muito menos como uma barreira para que um atual fabricante de lenços umedecidos produza um ou outro tipo” Somando-se às informações acima, tem-se o fato de que nenhuma empresa oficiada que fabrica lenços umedecidos contestou a definição proposta de definição das Requerentes no sentido de agrupar em um único mercado os diferentes tipos de lenços umedecidos, tampouco apontou qualquer informação capaz de suscitar preocupações quanto à adoção desse entendimento. Dessa forma, ao menos para fins da presente análise, considera-se como integrantes de um único mercado relevante todos os tipos de lenços umedecidos, independentemente de sua aplicação final. Reforce-se que tal fato não implica qualquer prejuízo para a presente análise, posto que, ainda que não se tenha realizado um estudo exaustivo no que diz respeito às possibilidades de definição do mercado de lenços umedecidos, conforme se verá adiante, a presente Operação não suscita maiores preocupações concorrenciais.
Assim sendo, sem prejuízo da possibilidade de adoção de entendimento diverso em oportunidades futuras, para os fins da presente análise, considerar-se-á como integrantes de um mercado único os diferentes tipos de lenços umedecidos. IV.2.2. Mercado de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares Segundo as Requerentes, a distribuição de produtos para a saúde consiste, em suma, na atividade de intermediação das vendas de diferentes tipos de produtos – medicamentos, materiais hospitalares, equipamentos médicos etc. – entre seus respectivos fabricantes ou importadores, à montante na cadeia, e os clientes, à jusante na cadeia. Nesse sentido, os distribuidores adquirem os produtos dos fabricantes ou importadores, armazenam-nos, e, posteriormente, os vendem e entregam aos clientes. Informam as Requerentes que a Mafra Hospitalar distribui uma gama de mais de 6.000 produtos, incluindo medicamentos e materiais de uso hospitalar, sendo que seus principais clientes são hospitais, clínicas e órgãos públicos. No que diz respeito aos materiais de uso médico-hospitalar, são distribuídos produtos como agulhas, seringas, ataduras, fraldas, entre diversos outros. Nos precedentes envolvendo o segmento de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares, o Cade adotou diferentes segmentações. Há de se destacar, contudo, que o mercado costuma[19] ser dividido em 4 (quatro) segmentos, quais sejam:
a distribuição exclusiva para farmácias e drogarias (independentes ou de grandes redes), chamada de "segmento farma"; a distribuição para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, envolvendo medicamentos, instrumentos e materiais de menor ou maior complexidade para atendimento a pacientes internados, chamada de "segmento hospitalar"; a distribuição para órgãos da administração pública direta ou indireta, por meio de licitações, envolvendo produtos semelhantes ao do segmento hospitalar, chamada de "segmento institucional"; e a distribuição de medicamentos complexos, como medicamentos de alto custo e alta tecnologia que exigem armazenagem e transporte diferenciados, chamada de "segmento de entrega e demandas especiais”. Destacam as Requerentes que o Grupo Viveo atua na distribuição para todos esses segmentos, embora defenda que o de entrega e demandas especiais não seria afetado pela Operação, na medida em que os materiais fabricados pela FW não seriam a ele destinados. Com efeito, em outras oportunidades[20], este Conselho segmentou o mercado de distribuição em distribuição de produtos farmacêuticos comuns (incluindo medicamentos) e a distribuição de medicamentos de alta complexidade, produtos hospitalares e vacinas.
Levando-se em consideração que o mercado de distribuição está sendo analisado tão somente em razão do reforço de integração vertical deste com o mercado upstream de lenços umedecidos, mostrar-se-ia especialmente relevante para a presente análise somente aquele primeiro (produtos farmacêuticos comuns, incluindo medicamentos). O Cade também já considerou a segmentação de tal mercado entre a distribuição de medicamentos e a distribuição de produtos médico-hospitalares (sem incluir medicamentos), a depender das características específicas da Operação analisada. É o caso, por exemplo, do AC Cremer/Embramed/Paraisoplex[21], em que tal segmentação foi adotada em razão da integração vertical entre as atividades da Embramed/Paraisoplex na fabricação de descartáveis médicos e da Cremer em distribuição de materiais descartáveis médicos. Em oportunidade mais recente, consubstanciada no precedente Mafra/Flexicotton[22], “de forma conservadora e em razão do baixo impacto concorrencial” daquela Operação, foram analisados “os cenários de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar divididos em: (i) segmento farma; (ii) segmento hospitalar; (iii) segmento institucional; e, ainda, o cenário que considera apenas a distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, desconsiderando a distribuição de medicamentos”.
Tendo em vista as semelhanças da presente Operação com esse último precedente indicado, entende-se pela possibilidade de se adotar a mesma abordagem para a análise dos impactos do presente Ato de Concentração sobre tal mercado. Dessa forma, a definição do mercado de distribuição será deixada em aberto para permitir a realização de uma análise com base em diferentes cenários. Um primeiro cenário mais amplo, em que é considerada a distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar, e outro mais restrito, em que é excluída a distribuição de medicamentos e considerada apenas a distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, categoria em que estariam inseridos os lenços umedecidos. Adicionalmente e de forma complementar, uma vez que foi fornecida tal especificação pelas Requerentes com base em dados[23] Close-up e IQVIA, em ambos os cenários, será considerada para fins da análise a divisão em (i) segmento farma (incluindo farmácias, drogarias, supermercados, armarinhos e outros comércios varejistas similares); (ii) segmento hospitalar privado; e (iii) segmento institucional. IV.3. Mercado relevante – dimensão geográfica IV.3.1. Lenços umedecidos No já citado AC Mafra/Daviso, este Conselho entendeu que o mercado de fabricação de lenços umedecidos possui abrangência nacional. Para tanto, baseou-se em mercados de produtos próximos aos lenços umedecidos, especificamente:
produtos descartáveis de uso médico-hospitalar[24], produtos cosméticos[25] e produtos de limpeza[26], os quais já foram definidos em outras oportunidades como mercados de abrangência nacional. As Requerentes, em seu Formulário de Notificação, defendem que o mercado de lenços umedecidos deveria ser definido como possuindo dimensão geográfica nacional, tendo, inclusive, apresentado suas estimativas de estrutura de oferta, com base em dados Nielsen, considerando apenas esse cenário de definição de mercado geográfico. Durante a instrução processual realizada, nenhuma empresa oficiada contestou tal possibilidade de definição, tampouco apresentou proposta alternativa. Em verdade, as respostas fornecidas pelas empresas oficiadas, em geral, confirmam e reforçam a definição geográfica proposta pelas Requerentes. Senão vejamos. Para a P&G[27], “a concorrência se dá em âmbito nacional, embora haja players de atuação mais regionalizada”, destacando a Essity[28] que, apesar de possuir “apenas uma planta de fabricação de lenços (...), atua em todo o país, dado que não existem grandes impeditivos para o transporte da mercadoria”. Essa mesma empresa, adicionalmente, também posicionou-se no sentido de que a concorrência nesse mercado se dá em nível nacional. Tal entendimento foi compartilhado também pela R2M[29], Parentex[30], Ákua[31] e Eurofral[32].
Ante o exposto, ao menos para fins da presente análise, considera-se que o mercado relevante de lenços umedecidos, sob o ponto de vista geográfico, tem abrangência nacional. IV.3.2. Distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares As Requerentes defendem que o mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares deveria ser definido como nacional, apoiando sua visão na jurisprudência do Cade. De fato, tradicionalmente, a jurisprudência do Cade[33] define a dimensão geográfica do mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares como nacional. Em certas ocasiões[34], contudo, em razão de certas características especificas de algumas operações, sobretudo relacionadas ao âmbito de atuação das Partes, a dimensão geográfica considerada foi regional. Não obstante, in casu, não se verificam razões para desviar do entendimento geral adotado pelo Cade quanto à dimensão geográfica para o mercado, sobretudo por esta também ter sido utilizada em precedentes recentes envolvendo o Grupo Viveo, como os ACs Mafra/Daviso e Mafra/Flexicotton, em que após detalhada instrução o mercado de distribuição foi definido como nacional. Dessa forma, define-se como dimensão geográfica de ambos os cenários do mercado de distribuição de medicamentos e produtos de uso médico-hospitalar a serem analisados como nacional. IV.4.
Conclusão Pelo exposto, para fins da presente análise, considerar-se-á como único o mercado de lenços umedecidos, independentemente da aplicação final destes, o qual possui dimensão geográfica nacional. Ademais, tem-se que o mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares será analisado em cenários, ambos com dimensão geográfica nacional, sendo um primeiro mais amplo, considerando como único o mercado de distribuição tanto de medicamentos quanto de produtos médico hospitalares, e um outro mais restrito, considerando a distribuição apenas desses últimos, por ser a categoria em que são enquadrados os lenços umedecidos. Com base nessas definições, verifica-se que o presente AC acarreta: sobreposição horizontal no mercado de lenços umedecidos; integração vertical entre o mercado nacional de lenços umedecidos (upstream), onde atuam ambas as Requerentes, e o mercado nacional de distribuição de medicamentos e de produtos médico-hospitalares (downstream), onde atua apenas a Mafra; e integração vertical entre o mercado nacional de lenços umedecidos (upstream), onde atuam ambas as Requerentes, e o mercado nacional de distribuição de produtos médico-hospitalares (downstream), onde atua apenas a Mafra. A seguir, serão analisados os possíveis efeitos da sobreposição horizontal identificada no mercado de lenços umedecidos. V. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL V.1.
Introdução As Requerentes, em seu Formulário de Notificação, esclarecem que “não há dados públicos disponíveis a respeito do volume de lenços umedecidos fabricados e vendidos por seus concorrentes, de forma que entendem não ser possível estimar a dimensão total do mercado nacional de fabricação de lenços umedecidos em função do volume de vendas e, consequentemente, suas respectivas participações de mercado, bem como estimativas do market share de terceiros, em termos de volume.” Dessa forma, limitaram-se a apresentar apenas seus dados próprios de volume. Não obstante, com base em dados dados extraídos de relatórios Nielsen[35],[36], para os anos de 2019 e 2020, apresentaram suas estimativas para o tamanho total e market share das Requerentes no mercado de fabricação de lenços umedecidos, em termos de valor. Entretanto, tendo em vista que, segundo as Requerentes, os dados Nielsen só estavam disponíveis para o período 2019 e 2020, esta SG buscou, junto ao mercado, obter informações que permitissem a elaboração de uma estrutura de oferta que contemplasse, também, o período 2016-2018. Apesar desta SG ter conseguido obter informações sobre o faturamento de cada uma das empresas oficiadas, devido à ausência de dados públicos oficiais, poucas empresas foram capazes de apresentar estimativas de mercado total. A tabela abaixo, elaborada por esta SG, apresenta os principais dados obtidos para o período de 2016-2020, bem como a fonte utilizada para cada estimativa:
Tabela 1 – Estimativa da dimensão total do mercado (em milhões de R$) – 2016 a 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria, com base nas respostas das empresas oficiadas Extrai-se da tabela supra que, apesar de a Kimberly Clark também utilizar como fonte os dados da consultoria Nielsen, diferentemente dos dados fornecidos pelas Requerentes, estes abrangem somente o varejo mais tradicional (Retail Index), não englobando o segmento Cash&Carry[42]. Portanto, entende-se que a estimativa fornecida pelas Requerentes apresenta maior cobertura das vendas de lenços umedecidos, sendo, por isso, mais próxima da realidade. Nesse sentido, optou-se por utilizar os dados da dimensão total do mercado apresentados no Formulário de Notificação para o período 2019 e 2020. No entanto, uma vez que os dados apontados pela Kimberly Clark são suficientemente próximos aos das Requerentes, por também utilizar como fonte dados da consultoria Nielsen, decidiu-se utilizar os dados de tamanho total do mercado apresentados por tal empresa quando da elaboração da estrutura de oferta para os anos de 2017 e 2018, os quais não foram apresentados pelas Requerentes.
Com relação a 2016, devido à inexistência de dados públicos oficiais disponíveis e à impossibilidade de se obter uma estimativa de mercado total elaborada com base em uma mesma fonte ou que empregasse metodologia razoavelmente próxima à já utilizada para os demais anos, optou-se por não contemplar tal ano e limitar a presente análise apenas ao período 2017-2020. Contudo, tal fato não acarreta prejuízo à presente análise, posto que, conforme será visto pormenorizadamente abaixo, o presente AC não suscita preocupações concorrenciais no que diz respeito à sobreposição horizontal no mercado de lenços umedecidos. V.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1. Mercado de lenços umedecidos Conforme mencionado, a partir das respostas aos ofícios enviados, foi possível obter informações internas dos principais players que atuam no mercado de lenços umedecidos, as quais, aliadas às informações das Requerentes e às estimativas de mercado total da Nielsen, permitiram a elaboração, por parte desta SG, da seguinte estrutura de oferta, para os últimos quatro anos (2017 a 2020), em termos de valor (R$): Tabela 2 – Estrutura de oferta - Mercado de lenços umedecidos[43]- 2017 a 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2017 2018 2019 2020 Fat. Bruto. (R$) Share (%) Fat. Bruto. (R$) Share (%) Fat. Bruto. (R$) Share (%) Fat. Bruto.
(R$) Share (%) Mafra (Daviso) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] FW [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] Conjunta [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] Kimberly-Clark [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] Eurofral [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Hygieline [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Carta Fabril [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Carmel [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Akua [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Evergreen [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Mili [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] R2M n/a n/a [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Lençobras [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Essity [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Cotton Baby [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Parentex [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Outras[44] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] TOTAL[45] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100 HHI Pré [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI Pós [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] △HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
elaboração própria, com base em informações apresentadas pelas Requerentes e pelas demais empresas oficiadas De acordo com a Tabela 2, em 2020, a participação conjunta das Requerentes para o mercado de lenços umedecidos, em um cenário de pós-Operação, totalizaria [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], considerando-se a soma do share da Mafra (Daviso), de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] com o da FW [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nesse mesmo ano, em virtude da variação do índice Herfindahl-Hirschman[46] (“HHI”) de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o mercado, então classificado como não concentrado (HHI <1.500 pontos), tornar-se ia moderadamente concentrado (1.500 < HH I> 2.500 pontos), nos termos da classificação[47] adotada pelo Guia para Análise de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[48], registrando um HHI Pós-Operação de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Analisando-se a evolução do HHI desse mercado identifica-se uma tendência à desconcentração, com o HHI total calculado enfrentando sucessivas quedas no período 2017-2019. Não obstante, tendo em vista a participação conjunta superior a 20% e a variação de HHI superior a 200 pontos, com base em uma interpretação conjunta da Resolução nº 2/2012[49] do Cade e do Guia H[50], mostra-se recomendável aprofundar a análise quanto aos efeitos da presente Operação sobre o mercado de lenços umedecidos. Desta forma, a seguir, será avaliada a probabilidade de, em um cenário de pós-Operação, as Requerentes exercerem poder de mercado. V.3.
Probabilidade de exercício de poder de mercado V.3.1. Considerações iniciais Nos termos do Guia H, “o AC que envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado”. Nesse contexto, é necessário avaliar a probabilidade de exercício do “poder de mercado adquirido por meio de maior concentração na operação”. Desta forma, analisa-se se a rivalidade exercida pelas empresas concorrentes, a entrada de novas empresas e/ou a importação serão capazes de disciplinar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. V.3.2.
Mercado de lenços umedecidos Um aspecto importante do Ato de Concentração em análise, que merece destaque antes de iniciar a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado, diz respeito à possibilidade de fabricação de lenços umedecidos tanto para vendas sob marca própria da empresa quanto para que seja comercializado sob a marca de terceiros. Assim sendo, verifica-se que, para atuar no mercado, a princípio, uma empresa pode tanto optar por fabricar internamente os lenços umedecidos a serem fornecidos ao mercado quanto por comprar de empresas que já fabricam esse produto e comercializá-lo sob marca própria. A tabela abaixo traz os dados de representatividade dos lenços um edecidos comercializados sob marca própria e sob marca de terceiros, por fabricante oficiado: Tabela 3 – Representatividade dos lenços umedecidos comercializados sob marca própria e sob marca de terceiros [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria, com base nas informações apresentadas pelas empresas oficiadas As Requerentes, em seu Formulário de Notificação, afirmam entender que não existem significativas barreiras à entrada, sejam elas “legais, regulamentares, relacionadas a acesso a insumos ou infraestrutura, ou de qualquer outra natureza”.
De maneira geral, no que se refere à entrada via fabricação de lenços, as empresas oficiadas que identificaram alguma espécie de barreira indicaram que estas dizem respeito, sobretudo, à necessidade de obtenção de licenças de autoridades regulatórias, as quais variam de acordo com a aplicação final do lenço. É o que se extrai, por exemplo, das respostas apresentadas pela Essity[51], Cotton Baby[52] e Eurofral[53], abaixo reproduzidas, respectivamente: “Para fabricação de lenços umedecidos para uso em higiene pessoal, há necessidade de aprovação de uma Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para fabricação de cosméticos perante a Anvisa. Já para que a empresa possa atuar no mercado de fabricação de lenços umedecidos para uso em limpeza geral, a empresa deverá ter uma Autorização de Funcionamento de Empresa para fabricação de produtos domissanitários. Além da necessidade da autorização junto à Anvisa, a Essity entende que não há barreiras que impeçam a entrada no mercado de fabricação de lenços umedecidos.” “necessidade de liberação da ANVISA para a planta, investimento para compra de maquinário, necessidade de mão de obra especializada” “Dificuldades normais quando se trata de produtos regularizados pela ANVISA.
As demais barreiras são as mesmas de qualquer mercado de Higiene Pessoal.” Defendem as Requerentes[54] que “embora haja, de fato, autorizações específicas para a fabricação de lenços umedecidos de diferentes linhas (e.g., aqueles voltados à higiene pessoal são autorizados pela Anvisa e aqueles voltados para uso animal, pelo MAPA), os procedimentos de obtenção de registro não envolvem complexidades relevantes, estimando-se que tome poucos meses, de forma que não pode ser considerado como uma barreira à entrada a esse mercado, e muito menos como uma barreira para que um atual fabricante de lenços umedecidos produza um ou outro tipo”. De fato, não obstante as eventuais dificuldades relacionadas à obtenção dessas autorizações regulatórias, quando questionados sobre o tempo necessário para se efetivar uma entrada completa no mercado de lenços umedecidos através do processo de fabricação próprio, parte das respostas apresentadas pelas fabricantes de lenços indicam que esta se daria em, no máximo, 2 (dois) anos, até mesmo para empresas que não produzem qualquer espécie de produto semelhante. Senão vejamos. Segundo estimativas da Evergreen[55], o tempo necessário para se efetivar uma entrada completa (desde a fase de planejamento até o início das atividades do entrante) por uma empresa que já fabrica produto semelhante seria de 18 meses, ao passo que, para uma empresa que não produz, seria de 24 meses.
Em sentido semelhante, a Cotton Baby[56] estima que seria necessário cerca de 8 (oito) meses para um entrante não comprometido, em razão da necessidade de realização de “testes dermatológicos, estudos de mercado, embalagem, lançamento do produto, cadastro do item pelo varejo, etc” e em torno de 24 meses para um entrante comprometido, devido ao prazo necessário para a “compra de máquinas, instalação, desenvolvimento do produto, go to market, etc”. Para a Ákua[57], o tempo necessário para a realização de todo o processo, para um entrante não comprometido, seria de apenas 6 (seis) meses e, para um entrante comprometido, 12 meses. Não obstante, foram também apresentadas estimativas de prazos superiores ao prazo de 2 (dois) anos, tido por este Conselho como indicativo de uma entrada tempestiva. É o caso, por exemplo, da informação apresentada pela Parentex[58], apontada por alguns fabricantes como um entrante recente no mercado, que sustenta ser necessário de 1 (um) a 3 (três) anos para que um entrante não comprometido pudesse realizar uma entrada completa e de 3 (três) a 5 (cinco) anos para um player que não fabrica qualquer produto semelhante realizar uma entrada completa.
De maneira semelhante, embora a Hygieline afirme que “empresas que já fabricam um produto semelhante possuem ampla facilidade por dominar processos fabris e consequentemente ter facilidade a fornecedores de insumos afins”, tal fabricante destacou que “empresas que não fabricam qualquer produto semelhante demandariam um tempo maior de entrada, no entanto, se assessoradas pelo mercado de importação e trade terão facilidade razoável na aquisição e implantação com tempo estimado de 03 (três) anos para pleno funcionamento e outros 05 (cinco) anos para alcançar um nível de distribuição considerável” Desta forma, ainda que não tenha sido possível realizar uma análise completa sobre entrada, há de se destacar que, conforme pode ser observado na estrutura de oferta, o mercado de lenços umedecidos, é relativamente pulverizado, uma vez que, atualmente, há apenas 1 empresa com mais de 20% de participação e 2 empresas com mais de 10%, tendo todos os demais 12 players a quem se mostrou possível atribuir participação registrado share inferior ou muito próximo a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Visando obter informações que permitissem a essa SG avaliar os níveis de rivalidade existentes no mercado, foram oficiados uma série de fornecedores de lenços umedecidos e empresas que adquirem tal tipo de produto.
Para os clientes de lenços umedecidos, sobretudo para aqueles que já trabalham com várias marcas, como o [ACESSO RESTRITO AO CADE][59] e o Assaí[60], trata-se de um mercado pulverizado, coexistindo diversas marcas de lenços no mercado brasileiro. Em sua visão, respectivamente: “Nos parece um setor competitivo, considerando a lista de fornecedores.” “O número de empresas nacionais está aumentando gradativamente, de forma a pulverizar as vendas dos principais players que até então detinham a concentração do mercado nacional. (...) Em passado recente, a concentração do segmento estava basicamente centrada em três principais players, i.e., Kimberly-Clark, Johnson & Johnson e Procter & Gamble, conforme apontados anteriormente. Tal realidade, entretanto, não é mais a mesma na percepção do Assaí, sobretudo devido ao maior número de novos fornecedores no mercado, contribuindo para a pulverização desse segmento.” Já com relação à perspectiva dos fornecedores oficiados, parte das empresas que atuam na fabricação de lenços para terceiros, apesar de listarem um número significativo de players que concorrem com elas no mercado, informaram acreditar que existem poucos fabricantes de lenços no país. É o caso, por exemplo, da Carmel[61], cuja resposta ao questionamento elaborado transcreve-se abaixo: “Temos conhecimento da existência de poucos players relevantes na fabricação de lenços umedecidos.
Destacamos a recente aquisição do Grupo Mafra que poderá concentrar ainda mais a oferta de um mercado já restrito” Contudo, de modo geral, as empresas oficiadas informaram tratar-se de um mercado competitivo, conforme análise das respostas apresentadas por Essity[62], Eurofral[63], Parentex[64] e R2M[65] abaixo transcritas, respectivamente: “Trata-se de um mercado extremamente competitivo. Na fabricação de lenços umedecidos há atuação de players de diversos tamanhos, sendo um ambiente que proporciona a alta competitividade entre eles” “[o] segmento de fabricação de lenços umedecidos é competitivo, dada a presença de diversos fabricantes no Brasil.” “Bastante competitivo, existem inúmeras fábricas alocadas em diversos estados do pais, e, quase todas elas abrangem grande parte do mercado.” “Muito competitivo porém concentrado em poucos Players.” Para as empresas que fabricam os lenços para suas marcas próprias, embora também entendam tratar-se de um mercado competitivo, houve divergências quanto ao fato de a fabricação estar ou não concentrada em poucos players. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, as respostas apresentadas por [ACESSO RESTRITO AO CADE] [66] , Ákua[67], Mili[68] e Carta Fabril[69], respectivamente:
“A [ACESSO RESTRITO AO CADE] entende que o segmento de fabricação de lenços umedecidos é competitivo, dada a presença de diversos fabricantes no Brasil” “Mercado Competitivo por ser um produto de alto consumo, porém de poucos players conforme os concorrentes listados” “Mercado competitivo, com diversos players com abordagem diferentes e com vários niveis distintos de abordagem ao consumidor e ao Shopper.” “Competitivo, sendo muitos fabricantes [sic]” Interessa destacar, também, o entendimento expressado pelas empresas detentoras de marcas próprias que terceirizam o processo de fabricação de lenços, como a Johnson & Johnson[70], Arcom[71], Ontex[72], Santher[73], CCM[74] e [ACESSO RESTRITO AO CADE][75] , abaixo reproduzidas: “Considerando fornecedores com estrutura possivelmente suficiente para produzir para a J&J, o cenário é de média competitividade.” “É competitivo, nos últimos anos houve diversos novos fabricantes 'iniciando no mercado trazendo assim opções p/ o mercado.” “Concentrado em poucos players que são robustos em termos de insumos” “Existem pouquíssimos fabricantes para atender a qualidade exigida desse produto. Assim, consideramos que o mercado, no que tange a seus fabricantes, é concentrado em poucos players.
Nosso atual fornecedor atende a diversos dos nossos concorrentes, os quais possuem a mesma exigência quanto à qualidade.” “O mercado nacional até pouco tempo atrás apresentava um nível de concentração maior, mas num lapso temporal mais recente, houve a entrada de novos players que permitiram maior competitividade, mais opções e por consequência, desconcentração” “[O] mercado ainda conta com poucos players. Há 2 anos, a Daviso era a principal player que atuava com a venda de lenços umedecidos para terceiros incluírem a marca própria e que atingiria os critérios mínimos da [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Outros fornecedores do mercado não atingiriam os requisitos de qualidade dos produtos [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, entende-se que o mercado é concentrado.” De modo geral, observa-se que, para as empresas que atuam no mercado de lenços via fabricação por terceiros, tratar-se ia de um mercado com um número relativamente limitado de fabricantes, os quais apresentariam níveis de qualidade diferentes. Dessa forma, esta SG passou a investigar tanto a capacidade dos demais fornecedores absorverem eventual desvio de demanda na hipótese de uma tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no pós-Operação, consubstanciado em um aumento de preços na ordem de 5-10%, quanto a existência de eventuais custos envolvidos e prazo esperado para a realização de eventual troca de fornecedores.
Sobre o primeiro ponto, as respostas obtidas junto às empresas concorrentes oficiadas permitem constatar que diversos fabricantes teriam capacidade de absorver eventual desvio de demanda, sem custos significativos, especialmente devido à existência de capacidade ociosa. Com exceção da Hygieline e da Kimberly-Clark, que informaram possuir uma capacidade ociosa média próxima de [ACESSO RESTRITO AO CADE], todos os demais fabricantes oficiados afirmaram possuir significativos níveis de ociosidade, conforme verificado na tabela abaixo: Tabela 4 – Capacidade ociosa[76] (em %) dos fabricantes de lenços umedecidos oficiados – 2018 a 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria, com base nas informações apresentadas pelas empresas oficiadas. Para além da representatividade da capacidade ociosa, pelas informações coletadas durante a instrução processual, constata-se que tais concorrentes seriam capazes de absorver quase a totalidade da demanda atual por lenços umedecidos atendida pelas Requerentes, em conjunto, apenas através da utilização de suas respectivas capacidades ociosas. Veja-se. Segundo informações prestadas pela [ACESSO RESTRITO AO CADE], tal empresa acredita ser capaz de produzir aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE] de pacotes de lenços umedecidos a partir de sua capacidade ociosa.
Comparando-se tal informação aos dados de produção realizada da Daviso no mesmo ano (de – ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES - pacotes), nota-se que tal empresa, por si só, seria capaz de absorver [ACESSO RESTRITO AO CADE] da demanda da Daviso. De maneira semelhante, levando-se em consideração a produção realizada[77] pela FW em 2020, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] toneladas de lenços, observa-se que a demanda desta poderia ser integralmente absorvida pela [ACESSO RESTRITO AO CADE], que registrou uma capacidade ociosa equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Vale destacar que a quase totalidade dos fabricantes oficiados informaram ser capazes de absorver eventuais desvios de demanda derivados de um hipotético aumento de preços na ordem de 5 a 10% dos lenços das Requerentes a partir de suas capacidades ociosas, tendo, inclusive, aventado a possibilidade de expandir suas respectivas capacidades instaladas para tanto, caso as condições do mercado se mostrassem vantajosas. É o que se extrai, por exemplo, das respostas apresentadas pela [ACESSO RESTRITO AO CADE] [78], [ACESSO RESTRITO AO CADE][79] e [ACESSO RESTRITO AO CADE][80] abaixo tr anscritas:
“a [ACESSO RESTRITO AO CADE] tem capacidade ociosa que possibilita absorção de eventual desvio de demanda, de forma factível e lucrativa, sem a necessidade de expansão da capacidade produtiva” “É factível a expansão das capacidades instaladas, mas haveria um prazo relevante tanto para o recebimento dos novos equipamentos quanto para obtenção das licenças necessárias em caso de necessidade de expansão fabril, assim como adequação aos padrões de qualidades dos clientes das requerentes.” “No âmbito comercial, se o concorrente aumentar nessa proporção, existe a possibilidade de pegarmos uma fatia do volume, mas no que se refere à capacidade de produção e matéria prima, devemos averiguar a elasticidade” Com efeito, a significativa ociosidade parece ser uma realidade comum a todo o mercado, na medida em que as Requerentes também informaram possuir capacidade ociosa elevada. Segundo dados do Formulário de Notificação, a FW opera com aproximadamente [ACESSO RESTRITO AS REQUERENTES] de ociosidade e a Daviso com [ACESSO RESTRITO AS REQUERENTES]. Devido a essa ociosidade, as Requerentes defendem que “não há incentivos para que, após a Operação, as Requerentes se engajem em estratégias de aumento de preços ou qualquer outro comportamento anticompetitivo que pudesse prejudicar suas vendas”.
Não obstante, buscou-se investigar se os consumidores de lenços seriam capazes de desviar suas respectivas demandas para outros fornecedores, bem como se tal substituição implicaria na necessidade de incorrerem em custos relevantes e/ou no enfrentamento de outras barreiras. Para as empresas que adquirem tais produtos objetivando a revenda para os consumidores finais, como no caso de redes atacadistas, varejistas, supermercados e farmácias, as respostas obtidas durante a instrução processual revelam o entendimento geral de que tal substituição seria possível, sobretudo em razão de tais empresas já trabalharem com lenços de diversas marcas e contarem com uma lista de fornecedores alternativos. É o que se verifica, por exemplo, das respostas fornecidas pelos Grupos Assaí e [ACESSO RESTRITO AO CADE]: “Na avaliação do Assaí, aumentos substanciais de preços em torno de 5% a 10% por parte das empresas Requerentes, por exempto, influenciariam e fariam com que os volumes de compras fossem redirecionados imediatamente entre os demais fornecedores que atualmente pertencem ao mesmo cluster de custos, qualidade e preços de vendas, sem gerar impactos significativos na demanda de vendas ou em sua rentabilidade. Na hipótese de redirecionamento, sob o ponto de vista do Assaí, os fornecedores seriam, [Acesso Restrito ao Cade]” “Se o aumento for generalizado, do mercado em geral, absorveríamos esse aumento, para não haver ruptura de produtos nas lojas.
No entanto, temos outros fornecedores já desenvolvidos e não haveria custo para esta substituição” De maneira semelhante, a Raia Drogasil[81] que ,além de comercializar lenços de marcas de terceiros, também comercializa lenços de sua própria marca (Needs), informou que: “Sim, seria possível realizar a troca entre fornecedores. Os custos estariam atrelados ao tempo de 6 meses para homologação do fornecedor e à realização de testes de qualidade.” Já as empresas que adicionam sua marca aos lenços umedecidos fabricados por terceiros, de forma geral, demonstram maior preocupação, relatando parte delas que seria necessária a realização de processos de homologação e testes para cadastramento de novos fornecedores, em caso de aumento de preços de 5 a 10% por parte das Requerentes. Nesse sentido, vide informações apresentadas, respectivamente, por [ACESSO RESTRITO AO CADE][82] , Ontex[83], [ACESSO RESTRITO AO CADE][84], CCM[85] e [ACESSO RESTRITO AO CADE][86] : “Sim. Seria possível. Porém, o tempo de homologação de um novo fornecedor pela [ACESSO RESTRITO AO CADE] pode variar entre 12 e 18 meses. Além disso, pode haver custos de adequação no novo fornecedor para atender aos requisitos da [ACESSO RESTRITO AO CADE]” “Não será tão fácil direcionar a outro fornecedor em curto prazo, pois o mercado de lenços no Brasil está bastante demandado e sempre há o risco da escassez da matéria prima (Spunlace).
De toda forma, esse processo de Qualificação (Infraestrutura, Capcidade Produtiva e Técnica, Tecnologia, garantia de insumos, Análise de Custos, Contrato e Registro de Produtos) demandaria uns 6-9 meses. Outra forma de não submeter a novos aumentos de preço seria internalização da nossa demanda com produção própria, mas isso demandaria várias análises de investimento e viabilidade em Capex levaria um tempo maior” "A [ACESSO RESTRITO AO CADE] não vê qualquer possibilidade de absorver um aumento dessa ordem, já que as margens do produto são pequenas. O aumento de 5% no custo do produto representa um impacto na margem de 3,4 pontos percentuais. Desta forma, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] teria que partir para o desenvolvimento de novo fornecedor. Como informado acima, o desenvolvimento de um novo fornecedor poderá se estender em até 15 meses. (...) Após as validações acima, iniciamos o processo concorrencial entre as empresas que apresentam (i) capacidade de atendimento, (ii) qualidade e (iii) custo competitivo. O processo de concorrência dessa categoria deve ter, no mínimo, 3 (três) empresas concorrendo entre si. Depois que a empresa vencedora é escolhida, se inicia o processo de desenvolvimento do produto (testes, registros e etc.)” “É possível migrar.
As principais dificuldades são referentes às embalagens, que dependendo da quantidade que estiverem prontas acarretarão perdas financeiras a serem suportadas pelos fornecedores atuais e o processo de homologação pode levar de 2 a 3 meses.” “Há custos e prazo de transição relevantes para a troca de fornecedores, sobretudo quando não estão em conformidade com o regulamento de compliance e de habilitação técnica da [ACESSO RESTRITO AO CADE], (...) caso houvesse o aumento de 5 a 10% do valor dos lenços umedecidos, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] envidaria esforços para buscar novos fornecedores e até mesmo importar os referidos produtos caso necessário e viável financeiramente. Para realizar tal alteração, seriam necessários, no mínimo, 180 dias, considerando o processo de contratação previamente detalhado, cuja análise deveria ser casuística a fim de enquadrar os fornecedores nos critérios mínimos da [ACESSO RESTRITO AO CADE]” No entanto, pelas respostas acima, observa-se que o tempo máximo indicado para a homologação de novos fornecedores seria inferior a 24 meses, sendo considerado, portanto, tempestiva com base nos critérios do Guia H.
Considerando todo o exposto nesta seção, esta SG entende que há rivalidade suficiente no mercado para tornar improvável eventual tentativa de exercício de poder pelas Requerentes no mercado nacional de lenços umedecidos, na medida em que foi constatado que um aumento de preços poderia resultar em um desvio de demanda que poderia ser absorvido pelas demais empresas que já atuam nesse mercado. V.4. Conclusão Para o mercado nacional de fabricação de lenços umedecidos, único que apresentou sobreposição horizontal decorrente da Operação, foi verificado, inicialmente, se haveria possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado. Com base em dados obtidos durante a instrução processual e estimativas de mercado total da Nielsen, verificou-se que as participações estimadas superavam os patamares de 20% conjuntamente, com uma variação de HHI superior a 200 pontos. Com base em uma interpretação conjunta da Resolução nº 2/2012 do Cade e do Guia H, prosseguiu-se para a análise quanto à probalidade de exercício unilateral de poder de mercado. No que se refere à entrada, identificou-se que esta poderia ocorrer de duas formas. Uma primeira, através da fabricação de lenços umedecidos, e uma outra, através da terceirização desse processo de fabricação, adquirindo as empresas o produto fabricado por terceiros para comercializá-los posteriormente no mercado com suas marcas próprias.
Com relação à entrada através do processo de fabricação própria, a principal barreira informada pelas empresas oficiadas diz respeito à necessidade de obtenção de licenças de autoridades regulatórias como ANVISA e MAPA, a depender da “linha” de lenços que se pretende produzir (i.e. se para uso animal – linha pet, humano – higiene pessoal; etc.). Não obstante, de maneira geral, as empresas oficiadas informaram que o prazo para a realização de uma entrada completa se daria em, no máximo, 2 (dois) anos, até mesmo para empresas que não produzem qualquer espécie de produto semelhante. De fato, o teste de mercado revelou, inclusive, que, nos últimos cinco anos, houve novas entradas nesse mercado. Não obstante, por não ter se mostrado possível a realização de uma análise completa sobre a entrada no mercado de lenços umedecidos, buscou-se investigar, também, se haveria rivalidade efetiva no mercado, de modo a tornar pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido pelas Requerentes com a presente Operação. Nesse ponto, identificou-se não apenas um relevante grau de pulverização no mercado de lenços, mas também a existência de significativa capacidade ociosa entre as empresas que fabricam tais produtos, seja para comercialização por suas próprias marcas, seja para marcas de terceiros.
Com base nos dados de capacidade ociosa apresentados pelas empresas oficiadas e dados de capacidade produtiva das Requerentes, identificou-se que há capacidade ociosa no mercado suficiente para absorver toda a demanda atual das Partes, caso necessário. Tal fato, aliado à possibilidade de as empresas que adquirem lenços umedecidos trocarem de fornecedores sem incorrerem em custos relevantes, com eventuais processos de homologação podendo ser realizados em período inferior a 24 meses, aponta para a existência de rivalidade efetiva no mercado lenços umedecidos. Assim sendo, entende-se por improvável o exercício de poder de mercado no pós-Operação, não suscitando a presente Operação preocupações concorrenciais no que diz respeito à sobreposição horizontal no mercado de lenços umedecidos. VI. INTEGRAÇÃO VERTICAL VI.1. Considerações iniciais sobre análise de integrações verticais A doutrina e a jurisprudência internacional entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais ─ como também significativas eficiências. A busca da ponderação entre diversos possíveis efeitos é realizada por autoridades antitruste em todas as jurisdições, que buscam avaliar os efeitos líquidos desse tipo de ato de concentração, sopesando os riscos para a concorrência e as possíveis eficiências.
A Comissão Europeia, por exemplo, em suas “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas”[87] afirma que pode haver dois efeitos principais quando determinada operação tem como cons equência uma integração vertical: “17. As concentrações não horizontais são susceptíveis de restringir significativamente a concorrência principalmente de duas formas: através de efeitos não coordenados e de efeitos coordenados. 18. Podem produzir-se efeitos não coordenados principalmente quando as concentrações não horizontais dão origem a um encerramento do mercado. [...] Considera-se que uma concentração provoca um ‘encerramento do mercado’ quando o acesso dos concorrentes atuais ou potenciais às fontes de abastecimento ou aos mercados é restringido ou eliminado na sequência da concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem. Esse encerramento do mercado pode desencorajar a entrada ou expansão de concorrentes ou encorajá-los a abandonar o mercado. Pode, por conseguinte, verificar-se uma situação de encerramento do mercado mesmo se os concorrentes afetados pelo encerramento não forem forçados a abandonar o mercado: é suficiente que os concorrentes fiquem em desvantagem e, consequentemente, sejam levados a concorrer de forma menos efetiva.
Tal encerramento do mercado é considerado anticoncorrencial quando permite que as empresas objeto da concentração — e, possivelmente, também alguns concorrentes — aumentem de forma rentável o preço cobrado aos consumidores.” Assim, para avaliar se a operação pode resultar em um fechamento de mercado, a Comissão analisa se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar a conduta anticompetitiva. Além disso, a Comissão também avalia as eficiências decorrentes da operação, reconhecendo que algumas eficiências podem ser específicas de fusões verticais. Tal prática é também realizada por este Conselho, que já analisou diversas vezes integrações verticais entre empresas e seus efeitos sobre a concorrência nos mercados à jusante e à montante. Nesses casos, busca-se sempre avaliar os efeitos líquidos da integração em cada caso concreto, o que não necessariamente implica uma análise quantitativa de redução de oferta ou aumentos de preços, por exemplo. Nesse mesmo sentido apontou o então Conselheiro Roberto Pfeiffer em seu voto no Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68[88]: “(...) diversos instrumentos e pontos de vista compõem a análise de arranjos verticais por parte dos órgãos antitruste, sendo a conjugação deles a melhor forma de avaliar os impactos positivos e negativos de uma verticalização, para então concluir o seu resultado líquido”.
Conforme verificado anteriormente, a presente Operação resulta em reforço de integração vertical entre o mercado upstream de lenços umedecidos e dois cenários possíveis: (i) o mercado downstream de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar, mais amplo, e (ii) o mercado downstream somente de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, mais restrito. Para a análise das hipóteses de fechamento de mercados verticalmente relacionados, duas questões devem ser investigadas: uma de fornecimento exclusivo e outra de aquisição exclusiva. In casu e em suma, considerar-se-á, para endereçar a primeira hipótese de fechamento, a possibilidade de, no pós-Operação, as Requerentes destinarem a produção de lenços umedecidos da FW para serem distribuídos apenas pelas empresas do Grupo Viveo. Já no que se refere à segunda hipótese, necessário avaliar a possibilidade de as distribuidoras do Grupo Viveo passarem a adquirir os lenços umedecidos que distribuem apenas da FW, deixando, consequentemente, de distribuir os lenços das marcas de terceiros. A seguir, serão avaliadas ambas as hipóteses. VI.2.
Integração vertical entre o mercado upstream de lenços umedecidos e (i) o mercado downstream de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares e (ii) o mercado downstream de distribuição somente de produtos médico-hospitalares No que se refere à estrutura de oferta e participação de mercado das Requerentes no mercado upstream de lenços umedecidos, tem-se que esta já foi apresentada na Tabela 2, não sendo necessário reproduzi-la novamente. Entretanto, interessa-nos destacar que, mesmo considerando-se a participação conjunta das Requerentes, em nenhum momento ao longo do período analisado (2017 a 2020), a participação atinge o threshold de 30%, indicativo de Operações envolvendo integrações verticais que poderiam suscitar preocupações concorrenciais. Em 2020, repise-se, registrou-se um share conjunto de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. De toda forma, observe-se que, em um cenário pós-Operação, na medida em que a Daviso, que atualmente já não produz para as marcas da FW, conta com uma ociosidade relevante, da ordem de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], reputa-se não haver racionalidade econômica em a Mafra fazer uso da Daviso para produzir apenas para as marcas da FW, abrindo mão da totalidade da receita atualmente auferida por esta com a venda de lenços para terceiros.
Por sua vez, para a elaboração da estrutura de oferta do mercado downstream, para ambos os cenários considerados, as Requerentes apresentaram suas estimativas da dimensão total do mercado com base em dados Close-Up International e IQVIA, os quais já foram utilizadas por este Conselho[89] em oportunidades anteriores quando diante de Operação envolvendo tal mercado. Com efeito, as tabelas abaixo contém, para o período 2015-2020, as estimativas apresentadas pelas Requerentes para o mercado total (tabela 5) e as correspondentes participações de mercado da Mafra (tabela 6), para o cenário mais amplo, que considera como mercado relevante a distribuição de medicamentos e materiais de uso hospitalar: Tabela 5 – Estimativa de dimensão do mercado nacional de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar (em milhões de R$) – 2015 a 2020 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em Close-Up, IQVIA. Tabela 6 – Estimativa de participação de mercado da Mafra na distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar (em milhões de R$) – 2015 a 2020 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em Close-Up, IQVIA. A tabela 6 supra demonstra que a participação da Mafra, qualquer que seja o segmento considerado, é sempre inferior a 30%.
Para o ano de 2020, as participações estimadas da Mafra foram de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no segmento institucional, [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no segmento privado, [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], no segmento combinado (institucional + privado) e [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no segmento farma. Para o cenário em que é excluída a distribuição de medicamentos e considerada somente a de materiais médico-hospitalares, são apresentadas a seguir as estimativas do mercado total (tabela 7) e as correspondentes participações de mercado da Mafra (tabela 8), também para o período 2015-2020: Tabela 7 – Estimativa de dimensão do mercado nacional de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar (em milhões de R$) – 2015 a 2020 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em Close-Up, IQVIA. Tabela 8 – Estimativa de participação de mercado da Mafra na distribuição de materiais de uso hospitalar (em milhões de R$) – 2015 a 2020 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em Close-Up, IQVIA. Extrai-se da tabela supra que, em 2020, a Mafra registrou participação de mercado de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no segmento institucional, [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no segmento privado, [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no segmento que combina os dados de institucional com privado e [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no segmento farma.
Abaixo, portanto, do já mencionado patamar de 30%. Ademais, verifica-se que a participação da Mafra em todos os segmentos considerados para o mercado de distribuição de materiais de uso hospitalar, ao longo de todo o período analisado, sempre mostrou-se inferior ao threshold 30%. Merece especial destaque o fato de que, segundo as Requerentes, cerca de [90-100%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos lenços umedecidos do mercado são destinados ao segmento farma, no qual a Mafra possui participação de apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no cenário de definição mais restrito considerado e [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no cenário mais abrangente. Para além disso, destacam as Requerentes que a distribuição de lenços umedecidos representa parcela pouco relevante das atividades da Mafra Hospitalar (cerca de , - ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES - o que corresponde a menos de [0-10%] - ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES - do faturamento com distribuição de materiais de uso médico-hospitalar). Ante o exposto, conclui-se que a presente Operação é incapaz de gerar preocupações concorrenciais no que diz respeito ao reforço de integração vertical entre o mercado upstream de lenços umedecidos e (i) o mercado downstream de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar e (ii) o mercado downstream de distribuição somente de materiais de uso médico-hospitalar, não sendo necessário, portanto, análises adicionais. VII.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O Contrato de Compra e Venda firmado entre as Requerentes[90] contempla a seguinte obrigação de não concorrência, prevista na [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], transcrita abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A definição para os termos e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] está detalhado no [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do referido Contrato, abaixo reproduzido na parte que interessa: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Observa-se que as disposições contratuais retromencionadas estão de acordo com a jurisprudência deste Conselho no tocante às obrigações de não-concorrência, posto que restritas às atividades nos mercados afetados pela operação e limitadas a um período menor ou igual a cinco anos e ao mercado geográfico afetado pela Operação. VIII. CONCLUSÃO A presente Operação se refere à aquisição da FW pela Mafra Hospitalar, resultando o presente AC em sobreposição horizontal no mercado nacional de lenços umedecidos, bem como reforço de integração vertical entre tal mercado upstream e dois cenários: (i) o mercado downstream de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar, mais amplo, e (ii) o mercado downstream de distribuição somente de materiais de uso médico-hospitalar. No que se refere à análise da sobreposição horizontal no mercado de lenços umedecidos, verificou-se que a participação conjunta das Requerentes superava o patamar de 20% e a concentração resultava em uma variação de HHI superior a 200 pontos.
Assim, com base em uma interpretação conjunta da Resolução nº 2/2012 do Cade e do Guia H, prosseguiu-se para a análise quanto à probalidade de exercício unilateral de poder de mercado. Ainda que não tenha sido possível realizar uma análise completa quanto à entrada, os níveis de rivalidade existentes no mercado, que conta com entradas recentes de novos players, mostraram-se suficientes para afastar eventuais preocupações concorrenciais no que diz respeito à sobreposição horizontal. Isso porque, pelas informações constantes nos autos, eventual tentativa de poder de mercado consubstanciado em um aumento de preço por parte das Requerentes levaria os consumidores de lenços oficiados a desviarem sua demanda para outros players, os quais contam com capacidade ociosa suficiente para absorver até mesmo toda a demanda atualmente atendida pelas Partes. Já no que se refere à análise do reforço de integração vertical, constatou-se que tanto no mercado upstream quanto no mercado downstream, qualquer que seja o cenário de definição de mercado considerado, as participações das Requerentes, em conjunto ou isoladamente, não alcançam o patamar de 30%, razão pela qual, com base na Resolução nº 2/2012 do Cade, concluiu-se que tal reforço de integração não suscita preocupações concorrenciais. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições da presente Operação.
ANEXO I - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO HHI PARA O MERCADO DE FABRICAÇÃO DE LENÇOS UMEDECIDOS – 2017 a 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria. [1] As Requerentes esclarecem que Viveo é a nova designação adotada para se referir ao conjunto dos negócios da CM Hospitalar S.A. e suas controladas. Ressaltam, ainda, que, em operações anteriormente notificadas ao Cade, essas mesmas atividades foram apresentadas como integrantes do Grupo Mafra. Elas destacam que não houve alterações estruturais ou societárias em relação às sociedades integrantes do Grupo. [2] Ato de Concentração n° 08700.001940/2021-73 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Daviso Indústria e Comércio de Produtos de Higiênicos S.A.). [3] Formulário de Notificação - SEI 0913589. [4] Ato de Concentração n° 08700.003018/2020-30 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Flexicotton Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.); Ato de Concentração n° 08700.001940/2021-73 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Daviso Indústria e Comércio de Produtos de Higiênicos S.A.). [5] SEI 0946495 [6] Ato de Concentração n° 08700.001940/2021-73 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Daviso Indústria e Comércio de Produtos de Higiênicos S.A.). [7] SEI 0933627 [8] SEI 0927740 [9] SEI 0924931 [10] SEI 0922328 [11] SEI 0925302 [12] SEI 0927215 [13] SEI 0926396 [14] SEI 0922328 [15] SEI 0935957 [16] SEI 0926404 [17] SEI 0927220 [18] SEI 0939227 [19] Ato de Concentração nº 08700.011192/2015-99 (Requerentes:
FIP Genoma I, CM Hospitalar Ltda., CM Logística Hospitalar Ltda. e BSB Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.); e Ato de Concentração nº 08700.002221/2013-60 (NICE RJ Participações S.A. e Itamaraty Empreendimentos e Participações S.A.). [20] Ato de Concentração nº 08012.009641/2011-63 (Requerentes: Celesio e MCM Medicenes Holdings S.A.); Ato de Concentração n° 08700.002221/2013-60 (Requerentes: NICE RJ Participações S.A. e Itamaraty Empreendimentos e Participações S.A.); e Ato de Concentração nº 08700.000722/2016-54 (Requerentes: S.C. Participações Empresariais Ltda., Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e OncoProd Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S.A.). [21] Ato de Concentração n° 08700.003842/2012-80 (Requerentes: Cremer S.A., Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares, Paraisoplex Indústria e Comércio Ltda.). [22] Ato de Concentração n° 08700.003018/2020-30 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Flexicotton Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.) [23] SEI 0913598 [24] Ato de Concentração no 08700.000073/2018-53 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Cremer S.A.). [25] Ato de Concentração no 08700.004028/2019-59 (Requerentes: Natura Cosméticos S.A. e Avon Products, Inc.); Ato de Concentração n° 08700.002326/2018-23 (Requerentes: Ákura Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. e Opus Produtos de Higiene e Descartáveis Ltda.) [26] Ato de Concentração n° 08700.008546/2016-07 (Requerentes:
S.C. Johnson& Son Inc. e Bombril S.A.) [27] SEI 0926490 [28] SEI 0924079 [29] SEI 0923173 [30] SEI 0932223 [31] SEI 0933627 [32] SEI 0935957 [33] Ato de Concentração n° 08700.000585/2020-34 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.002232/2020-79 (Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Nacional Comercial Hospitalar S.A.); Ato de Concentração n° 08700.001450/2020-96 (Requerentes: Nacional Comercial Hospitalar S.A. e Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares Ltda). [34] Ato de Concentração nº 08700.000722/2016-54 (Requerentes: S.C., Panpharma e Oncoprod); e Ato de Concentração n° 08700.001336/2018-41 (Requerentes: Salus Latam Holding S.A., Nacional Comercial Hospitalar Ltda. e MCM Comercial Ltda.). [35] A Nielsen é uma empresa de inteligência e pesquisa de mercado. [36] A metodologia foi descrita no documento SEI 0913598 [37] SEI 0913589 [38] SEI 0933527 [39] SEI 0924931 [40] SEI 0922328 [41] SEI 0927740 [42]Enquanto o Retail Index abrange as vendas para o varejo no sentido mais tradicional, o Cash&Carry abrange o atacado de autosserviço, mais conhecido como atacarejo. [43] A memória de cálculo do HHI e DHHI encontra-se no Anexo I, constante ao final deste Parecer. [44] De maneira conservadora, apenas para fins de cálculo do HHI, optou-se por considerar “Outras” como se uma única empresa fosse.
Dessa forma, os resultados da tabela estão superestimados, sendo o mercado, em verdade, menos concentrado do que o retratado no exercício. [45] Para os anos de 2017 e 2018, conforme informado anteriormente, não estão incluídos no mercado total os dados referentes ao segmento Cash&Carry, mas tão somente o Retail Index, de modo que os valores aqui apontados, e consequentemente as participações de mercado atribuídas a cada agente estão superestimadas. [46] O Índice HERFINDAHL-HIRSCHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i. [47] Conforme os parâmetros do Guia, um mercado com HHI de até 1500 pontos é considerado não concentrado: (i)Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. [48] Guia para Análise de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”). Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. Acesso em 08 set 2021. [49] Disponível em: <http://en.cade.gov.br/cade/assuntos/normas-e-legislacao/resolucao/resolucao-2_2012-analise-atos-concentracao.pdf/view>. Acesso em 05 ago 2021.
[50] O Guia apresenta as seguintes definições: (i)Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário.
[51] SEI 0924079 [52] SEI 0928412 [53] SEI 0935957 [54] SEI 0939227 [55] SEI 0922328 [56] SEI 0928412 [57] SEI 0933627 [58] SEI 0932223 [59] SEI 0927018 [60] SEI 0923677 [61] SEI 0923713 [62] SEI 0924079 [63] SEI 0935957 [64] SEI 0932223 [65] SEI 0923173 [66]SEI 0927743 [67] SEI 0933627 [68] SEI 0926939 [69] SEI 0924931 [70] SEI 0926396 [71] SEI 0922746 [72] SEI 0922204 [73] SEI 0931280 [74] SEI 0933633 [75] SEI 0927228 [76] Apesar de termos solicitados informações de capacidade produtiva e ociosa em toneladas, muitas empresas informaram não ser capaz de estimar tal dado nessa métrica, por efetuarem todos os registros em diferentes unidades, como: (i) números de lenços; ou (ii) pacotes; ou (iii) GSU (uma unidade equivalente a aproximadamente 8,7 caixas); entre outras. Dessa forma, em que pese os esforços despendidos por esta SG, não se mostrou possível obter dados de todos os agentes em uma mesma métrica. [77] SEI 0946497 [78] SEI 0924085 [79] SEI 0923713 [80] SEI 0933628 [81] SEI 0935181 [82] SEI 0926400 [83] SEI 0922204 [84] SEI 0931285 [85] SEI 0933633 [86] SEI 0927220 [87] Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:265:0006:0025:pt:PDF>. Acesso em 04 jun 2021. [88] Ato de Concentração nº 08012.005205/1999-68 (Requerentes: São Juliano Participações LTDA e Casil S/A.) [89] Por exemplo: Ato de Concentração n° 08700.000585/2020-34 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.);
Ato de Concentração n° 08700.003018/2020-30 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Flexicotton Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.) [90] SEI 0913602
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