CADE · Superintendência-Geral · 27/09/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004239/2019-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004239/2019-91
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SEI/CADE - 0665767 - Parecer PARECER Nº 302/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004239/2019-91 REQUERENTES: Comporte Participações S.A., Glarus Serviços, Tecnologia e Participações Ltda., JSL S/A e Joseense Transportes de Passageiros Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Comporte Participações S.A., Glarus Serviços, Tecnologia e Participações Ltda., JSL S/A e Joseense Transportes de Passageiros Ltda. Natureza da Operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. ("Comporte") A Comporte é uma sociedade holding que integra o Grupo Comporte, formado por empresas que atuam no segmento de mobilidade, em especial no transporte coletivo de passageiros, em âmbito urbano e rodoviário. O Grupo Comporte tem em seu portfólio as seguintes atividades: (i) transporte público de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual, por linhas regulares; (ii) transporte de passageiros na modalidade de fretamento contínuo e eventual (turismo); (iii) transporte de cargas e encomendas; (iv) participação em outras sociedades, como sócio ou acionista, no país ou no exterior;
e (v) compra e venda de bens móveis e imóveis, locação e administração de bens móveis, imóveis próprios e participação em empreendimentos imobiliários e desenvolvimento imobiliário. Segue abaixo o organograma da Comporte, conforme apresentado pelas Requerentes: Figura 1 - Estrutura societária da Comporte Fonte: Requerentes. I.2. GLARUS SERVIÇOS, TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ("Glarus") A Glarus é uma sociedade holding que também integra o Grupo Comporte. I.3. JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. (''Joseense") A Joseense é uma sociedade de propósito específico exclusivamente dedicada a executar o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros nº 18469/2008 (“Contrato de Concessão”), celebrado com o Município de São José dos Campos/SP. Os direitos e obrigações de tal contrato foram vertidos para a Joseense, por meio e nos termos e limites da cisão parcial da CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. (“CS Brasil”), uma empresa controlada pela JSL S/A. I.4. JSL S/A. ("JSL") A JSL é a controladora da empresa CS Brasil que, dentre outras atividades, atua no segmento de transporte público coletivo de passageiros em diferentes municípios do Estado de São Paulo.
Visando maior eficiência e otimização de resultados, a JSL segregou uma das operações de transporte público de passageiros da CS Brasil, por cisão parcial, com versão do patrimônio cindido para a Joseense, que passou a operar conforme o Contrato de Concessão com o Município de São José dos Campos/SP. O Grupo JSL atua em quatro segmentos: (i) prestação de serviços de logística em geral, compreendendo serviços dedicados à cadeia de suprimentos, gestão e terceirização de frotas e transporte de passageiros e de cargas gerais; (ii) locação de máquinas, equipamentos e veículos; (iii) prestação de serviço de leasing financeiro e (iv) administração de concessionárias. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0528516) Data da notificação 20/09/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 343, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/10/2018 (0531686) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição pela empresa Comporte de 99,99% das quotas representativas do capital social da empresa Joseense, detidas integralmente pela JSL. O restante das quotas (0,01%) será adquirida pela Glarus. Segue abaixo a estrutura societária da empresa alvo antes e após a Operação: Figura 1 - Estrutura societária da empresa alvo antes e após a Operação Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Em princípio, conforme jurisprudência do CADE[1], o mercado relevante em questão seria o de transporte público de passageiros no município de São José dos Campos/SP, segmento no qual a Joeense possui atuação. Entretanto, a maneira como o Executivo municipal realizou a concessão de seus serviços de transporte público de passageiros, dividindo-os em três lotes, cada qual operado por uma concessionária, exige um olhar mais específico para o caso em tela. O serviço de transporte coletivo de passageiros do referido município é atualmente operado pelas seguintes concessionárias: Viação Saens Peña S.A. (lote nº 01); Joseense, após vertidos os direitos e obrigações nos termos e limites da cisão parcial da CS Brasil (lote nº 02); e Expresso Maringá Ltda, que faz parte do Grupo Comporte (lote nº 03). De acordo com o estabelecido em seus respectivos contratos de concessão, cada lote corresponde a linhas de serviço e áreas de operação distintas.
As Requerentes ressaltaram que, por suas particularidades econômicas, o segmento de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros no município de São José dos Campos/SP não admite concorrência "no mercado", mas sim concorrência "pelo mercado", via licitação. Nesse contexto, o preço da passagem cobrada dos usuários é fixado pelo Poder Público (por meio de Decreto Municipal) e aplicado sem distinção a todas as concessionárias, não havendo, também por esse motivo, concorrência entre as empresas operadoras de cada um dos lotes. Dessa forma, as Requerentes manifestaram o entendimento de que o mercado relevante deveria ser adstrito ao transporte rodoviário coletivo de passageiros nas rotas abrangidas pelo lote nº 02, no município de São José dos Campos/SP. Não obstante, apresentaram listagem das linhas de ônibus, com origem e destino, correspondentes aos lotes nºs 01, 02 e 03, demonstrando que não há sobreposição entre origem e destino das linhas, na medida em que, nos termos do Contrato de Concessão, cada lote possui uma área de operação distinta. Nesse contexto, cada empresa opera dentro de seu segmento geográfico, que corresponde apenas ao atendimento da demanda dos seus respectivos lotes, no âmbito de linhas e áreas pré-definidas.
Portanto, segundo as Requerentes, a operação proposta não ocasionará aumento da participação de mercado do Grupo Comporte, mesmo já operando a concessão do lote nº 03 por meio da Expresso Maringá Ltda., pois é possível que a concessionária responsável por um lote capte passageiros de outros lotes. Em casos envolvendo concessão de serviço público, como o presente, a jurisprudência do CADE reconhece a delimitação de um mercado relevante distinto para cada concessão[2], típico em mercados caracterizados como monopólios naturais, o que corrobora o entendimento das Requerentes de que a delimitação do mercado relevante em questão seja circunscrito ao lote operado pela Joseense. Entretanto, para a realização da presente análise, esta SG optou por deixar a definição precisa do mercado relevante em aberto, considerando que as informações prestadas são suficientes para se constatar a ausência de danos à concorrência, sobretudo por não haver coincidência de origem e destinos nas linhas operadas pelo lote nº 02 (Joeense) e 03 (Expresso Maringá Ltda.). Por se tratar de concessão de serviço público em que (i) a empresa alvo tem sua atuação circunscrita a uma área distinta da operada pelas demais concessionárias;
e (ii) o preço da passagem cobrada dos usuários é fixado pelo Poder Público, sem distinção entre as concessionárias, entende-se que a a Operação não gera sobreposição horizontal, ocorrendo apenas uma substituição de agentes, por meio da qual o Grupo Comporte assumirá a posição da JSL como operador do Contrato de Concessão. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência O Contrato de Compra e Venda[3] prevê em sua Cláusula 8 dispositivos de não concorrência decorrentes da necessidade de proteção ao goodwill da Joseense, conforme descrito abaixo: [acesso restrito às Requerentes] Tais termos estão em consonância com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ____________________________________ [1] Ato de Concentração nº 08700.005650/2018-01. [2] Ato de Concentração nºs 08700.009419/2014-55 e 08012.001673/2008-15. [3] [acesso restrito às Requerentes]
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