CADE · Superintendência-Geral · 06/10/2021
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-28
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0960718 - Nota Técnica Nota Técnica nº 137/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.005061/2021-11 Representante: CADE “ex officio” Representado: Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) EMENTA: Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de autopeças de reposição. Instauração de Processo Administrativo nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 136, § único e 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Foram instaurados nos 6 últimos anos, dezenas de Processos Administrativos relacionados à prática de cartel em diversos mercados de autopeças, grande parte deles relativos a fatos realizados no território nacional. Entre eles, estão os processos relacionados aos segmentos: velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13) rolamentos antifrição (PA 08012.005324/2012-59); revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); dispositivos de segurança para automóveis – como cintos de segurança, airbags e volantes de direção (PA 08700.004631/2015-15); amortecedores (PA 08700.004629/2015-38); substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53);
sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74); válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41); filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63); e pistões (PA 08700.006203/2017-81) No julgamento do Processo Administrativo 08012.005324/2012-59, que teve como objeto a análise de práticas anticompetitivas ocorridas no mercado de rolamentos antifricção, o Tribunal do Cade, acatando recomendação do Ministério Público Federal, apontou indício de participação do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) na conduta então analisada, recomendando o aprofundamento da investigação quanto a essa entidade para a Superintendência Geral. Também em relação a mercados de outras autopeças, essa Superintendência Geral também identificou indícios de conduta anticompetitiva eventualmente praticada pelo Sindipeças, no curso de outras investigações envolvendo o segmento de peças de reposição, também denominado Independent Aftermarket (IAM). Elas dizem respeito aos mercados de amortecedores (08700.004629/2015-38), filtros automotivos (08700.003451/2017-70), pistões (08700.006203/2017-81) e autopeças de reposição (08700.006386/2016-53).
Além disso, em pesquisa no sítio eletrônico da referida entidade sindical, observa-se não só a continuidade de estruturas organizacionais que teriam dado suporte às práticas anticompetitivas investigadas nos Processos Administrativos acima referidos, como outros indícios de condutas potencialmente lesivas à livre concorrência. II. ANÁLISE II.1 Síntese dos fatos Verificou-se da análise dos documentos obtidos pela SG na instrução dos Processos Administrativos 08700.004629/2015-38 (amortecedores), 08012.005324/2012-59 (rolamentos antifricção), 08700.003451/2017-70 (filtros automotivos), 08700.006203/2017-81 (pistões) e 08700.006386/2016-53 (autopeças de reposição), a existência de indícios de atuação do Sindipeças na suposta coordenação dos fabricantes de autopeças na obtenção de acordos de preços relativos aos respectivos mercados de peças de reposição, bem como de iniciativas no sentido de criação de barreiras à entrada de mercado de autopeças. Note-se que em tais mercados de reposição (aftermarket), a atuação do sindicato apresenta-se bastante útil para viabilizar a obtenção de acordos multilaterais, dada a existência de diversos fabricantes envolvidos em cada um desses mercados, diferentemente do segmento de equipamentos para fabricantes de automóveis (OEM), em que os acordos entre autopecistas concorrentes, também verificados, ocorreram de forma bilateral, tendo em vista a dinâmica concorrencial desse segmento.
Por essa razão, verificou-se a existência - e ainda se verifica - no âmbito desse sindicato, de grupos setoriais dedicados exclusivamente a peças de reposição, como o Grupo Setorial de Filtros, o Grupo Setorial de Amortecedores, o Grupo Setorial de Rolamentos e o Subgrupo de Fretes e Logística, instâncias organizacionais criadas no seio da entidade sindical em que as condutas anticompetitivas supostamente foram praticadas. Em relação ao funcionamento desses grupos, foram identificados indícios de que suas reuniões não somente ocorriam nas dependências do sindicato, como eram convocadas pela entidade associativa, inclusive com sugestão de pauta já antecipada nos convites, com tópicos indicativos do conteúdo anticompetitivo dessas reuniões, como, por exemplo, da forma ocorrida no Grupo Setorial de Filtros. Note-se ainda quanto a esses grupos setoriais a suposta coincidência entre seus participantes e integrantes da organização sindical, o que indicaria, no mínimo, o conhecimento e conivência do sindicato com as práticas conduzidas no âmbito dos grupos setoriais. II.2 Do Representado Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), entidade associativa representativa da indústria de autopeças, situada na Avenida Santo Amaro, 1386, São Paulo/SP. CEP 04506-001.
Segundo informação contida em seu sítio eletrônico (www.sindipeças.org.br), conta atualmente com “cerca de quinhentos associados, de capital nacional e estrangeiro, que fornecem para todas as montadoras brasileiras e para o mercado de reposição”. Dispõe de Código de Conduta, cuja versão atual teria sido elaborada em maio de 2016, em que professam “atuar e instruir no sentido de promover a estrita observância das normas legais e as boas práticas do associativismo, coibindo atos e ações, ainda que involuntários, que possam representar ou sugerir condutas anticompetitivas ou violação à Lei de Defesa da Concorrência”, “desestimulando qualquer possibilidade de uso indevido de seus recursos e estrutura de organização para atos ou situações que possam ser caracterizadas como ilícita”. II.3 Da atuação dos sindicatos e associações em conformidade com a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência Os sindicatos e as associações de classe desempenham papel fundamental em nossa sociedade, pois são filiações que reúnem indivíduos e empresas que comungam interesses semelhantes com o objetivo de representá-los comercial, política ou socialmente.
O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido, à medida que suas atividades podem beneficiar seus membros e também contribuir para o aumento da eficiência do mercado A despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003): “As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos” Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII).
Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo nº 08000.007201/97-09: “Realmente, não paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei nº 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia. Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (...) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados.
Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a supremacia do interesse público.” Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si só, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação.
Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar claramente a participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei n.º 12.529/2011 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por meio do voto do Conselheiro Barrionuevo no Processo Administrativo n.º 08012.007517/00-31 que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, afirmou: “Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus afiliados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8º, inciso III, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio.
Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por conseqüência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus afiliados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente.
(...) Não obstante, inconcebível a ideia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus afiliados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria.” O Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo n.º 08012.0004036/2001-18, tendo como um de seus representados o Sindipetro/SC, manifestou-se no mesmo sentido: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de “orientação” dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor”. Sobre a ocorrência de reuniões em sedes de sindicatos, cabe repisar o conteúdo do material educativo “Combate a Cartéis em Sindicantos e Associações”, elaborado pela antiga Secretaria de Direito Econômico/SDE, material disponível para consulta dos filiados do Sindipeças em seu sítio eletrônico, facilmente visualizável no link “Comitês Técnicos”. 2.1.2 Reuniões Reuniões entre concorrentes em sedes de sindicatos e associações podem gerar preocupações concorrenciais.
Tais encontros não devem tornar-se fórum para a discussão de temas comercialmente sensíveis, como preços, política de descontos, custos, clientes, alocação de mercado, participações em licitações, dados de produção, entre outros. Nesse sentido, é recomendável que os sindicatos e as associações tenham agendas públicas de reuniões, com temas claros. Além disso, devem ser elaboradas atas de tais reuniões que abordem a totalidade da discussão. É recomendável ainda que os sindicatos arquivem tais documentos com o intuito de demonstrar a licitude das discussões. Por fim, recomenda-se fortemente que os representantes de cada empresa nas reuniões não sejam funcionários do Departamento Comercial ou do de Vendas da empresa e que os dirigentes do sindicato ou associação sejam independentes, afastando-se da direção empresarial.
Caso uma empresa esteja participando de uma reunião em um sindicato/associação e para sua surpresa os demais começarem a tratar de temas concorrencialmente sensíveis, ele deve se retirar da reunião, fazendo constar em ata o motivo de sua saída e denunciando o ocorrido à SDE (ainda que de forma anônima.(...) II.4 Da descrição das condutas II.4.1 Influência de conduta uniforme Embora todas as partes que optaram por celebrar acordos e apresentaram informações sobre a implementação da conduta anticompetitiva nos Processos Administrativos acima mencionados relacionados ao segmento de aftermarket tenham negado o envolvimento do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores no conluio, há inúmeros indícios de participação do Sindipeças nas condutas investigadas. Passa-se a seguir a apresentar, em relação a cada um dos mercados de autopeças de reposição, os indícios de participação do sindicato ora Representado. II.4.1.1. Mercado de Rolamentos automotivos No mercado de rolamentos, [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] afirmam que a maioria dos contatos anticompetitivos realizados pelos concorrentes ocorria no Sindipeças, no que era denominado Grupo Aftermarket Rolamentos. Foram identificadas 5 reuniões ocorridas no Sindipeças nesse sentido: 19.05.2009, 20.01.2009, 17.02.2009, 11.03.2008, 22.09.2010, em que foram realizadas condutas anticompetitivas.
Além dessas reuniões, a compromissária Schaeffler apresentou documentos em que consta registro de outros contatos anticompetitivos havidos entre os concorrentes no mercado de rolamentos ocorridos em reuniões no Sindipeças. Tais contatos aconteceram nos dias 30.05.2007, 21.09.2004, 18.01.2005, 19.08.2008, 10.10.2006 e 05.05.2007. Sobre os indícios da realização de condutas anticompetitivas por parte do Sindipeças nesse mercado, o Ministério Público Federal, em seu parecer MPF 21/2020, juntado aos autos sob o número SEI 0958982 0958983, asseverou o seguinte: “216. A primeira delas é o Sindipeças (Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veı́culos Automotores), cuja sede, conforme comprovado em várias evidências, se prestou a encontros em que eram entabulados ajustes no segmento IAM. Apenas com o intuito de exemplo, podem ser retomados os Anexos 22, 23 e 26 (TCC- Schaeffler), evidências claras no sentido de ajuste de fixação de preços no segmento. 217. Com relação ao Sindipeças, a própria SG/Cade já havia identificado o seu papel operante no ilı́cito, no seguinte trecho da Nota Técnica Final (p.19): Já no segmento IAM automotivo, também há robusta documentação revelando que as empresas Representadas se valiam de reuniões ocorridas no sindicato da categoria para trocarem informações sobre reajustes de preços que eram implementados junto aos distribuidores, de forma que esses reajustes pudessem ser implementados coordenadamente (grifado). 218.
[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 219. Se a sede do sindicato era o local que abrigava uma pluralidade de encontros de fim ilı́cito, a sua participação no interior do grupo colusivo deve ser melhor averiguada, no que tange à possı́vel prática de influência à conduta uniforme (art. 36, §3º, II, Lei 12.529/11). Diante do número e qualidade das evidências, alguma compreensão mais apurada a respeito de seu envolvimento nos fatos se mostra medida razoável. (...) 8. Conclusões 229. Diante do exposto, o Ministério Público Federal (MPF) manifesta-se: (v) pela instauração de novo processo administrativo com relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veı́culos Automotores (Sindipeças), tendo em vista a existência de indı́cios relevantes de participação no ilı́cito; Essa recomendação do Ministério Público Federal foi acolhida no voto do Conselheiro Relator, que determinou “o encaminhamento dos autos à Superintendência-Geral para verificação de oportunidade e conveniência em eventual instauração do processo administrativo contra o Sindipeças, nos termos sugeridos pelo MPF-Cade” (0958985 0958990) Note-se que representante de empresa Representada no Processo mencionado, SKF, integrou o Conselho Superior do Sindipeças no período de 2016-2019, bem como integra o mesmo órgão no mandato vigente (2019-2022) sendo possível que essa empresa também tenha integrado a organização sindical no período da conduta.
No mesmo sentido, verifica-se que representante de também Representada no mesmo Processo, Schaeffler, também integra o Conselho Superior do Sindipeças no mandato vigente. II.4.1.2. Mercado de Filtros automotivos No mercado de filtros, há comunicações do Sindicato convocando os membros do que chamavam de Grupo Setorial de Filtros para participação de reuniões. Nessas comunicações consta inclusive como tema da pauta reajuste de matéria prima, identificado, a partir das provas coletadas, como a principal razão para acordo de preço entre as empresas concorrentes. Isto é, o debate do reajuste de matéria prima era a “senha” para os acordos de preços. Foram identificadas 17 reuniões do Grupo Setorial de Filtros ocorridas no Sindicato, na sua grande maioria entre 2004 e 2008, mas também em 2011. São as seguintes: Data Reunião Sindipeças Documento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento Sofape Documento Sogefi 04/05/2004 08 e 09 03/08/2004 23 e 24 01/09/2004 27 e 28 9 05/10/2004 - 07/10/2004 30 16 09/11/2004 33 12/04/2005 17 26/04/2005 18 16/08/2006 38 22 11/10/2006 43 10/11/2006 45 19/12/2006 46 e 47 Maio/2007 48 4 Junho/2007 49, 51 e 52 09/10/2007 61 09/05/2008 27 20/07/2008 28 20/07/2011 104, 105 e 106 Dessas reuniões, 4 foram convocadas pelo próprio Sindipeças, com as características apresentadas acima: 03.08.2004, 01.09.2004, 05.10.2004 e 12.04.2005.
Documento 23 apresentado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 24 apresentado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 27 apresentado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 28 apresentado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Note-se que, no lugar de “Aumentos de matérias-primas” constante na pauta oficial do Sindipeças, no convite informal enviado por um dos membros do GSF para os demais participantes do grupo, consta “Reajuste de preços”. Documento 9 apresentado pela Sogefi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 30 apresentado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Também em relação ao convite feito pelo próprio Sindipeças para reunião ocorrida em 12.04.2007, consta expressamente na pauta do encontro o item “Preços”, o que indica a intenção do Sindipeças de coordenar as políticas de preços de seus afiliados atuantes no mercado de filtros. Documento 17 apresentado pela Sogefi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Note-se que o chamado Comitê de Reposição, estrutura criada no âmbito do Sindipeças, tem como seu atual coordenador Elias Mufarej, Representado no Processo Administrativo 08700.003451/2017-70 (Filtros) e signatário de Termo de Compromisso de Cessação em que confessa a prática de conduta ilícita.
Ressalte-se, ainda, que representantes das empresas Representadas ou que as pessoas físicas Representadas no referido Processo Administrativo integraram a estrutura organizacional do Sindipeças. No período de 2016-2019, representante da Robert Bosch integrou o Conselho de Administração da entidade, enquanto Jorge Cerveira Schertel fez parte do seu Conselho Superior. No mandato atual, Jorge Cerveira Schertel e Eugenio Henrique Leopardi Mariano ocupam cargos no Conselho Superior, bem como têm assento nesse conselho representantes da Mann+Hummel e da Robert Bosch. A constante participação dessas empresas no órgão sindical indica que elas também podem ter feito parte da administração ou conselho da entidade durante o período da conduta. II.4.1.3. Mercado de Amortecedores Automotivos No mercado de amortecedores, todas as acusadas pela prática de cartel optaram por firmar acordos com a Superintendência, já homologados pelo Tribunal desse Conselho. O Processo Administrativo aguarda julgamento. Nesse mercado, as empresas participantes do cartel estabeleceram a estratégia de colusão no Grupo Setorial de Amortecedores, em funcionamento dentro da estrutura do Sindipeças desde 2000, e deram execução à essa estratégia em reuniões que ocorreram até 2012.
Data Reunião Sindipeças Documento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento Affinia Documento MM Cofap 24.10.2000 2 30.10.2000 3 10.11.2000 4 24.01.2000 5 Novembro/2001 08 08.03.2002 8 06.05.2003 9 1 Julho/2003 19 13.02.2004 10 05.05.2004 16 18.07.2005 18 24.03.2006 20 25.03.2009 25 Março/2011 37 Ressalte-se, ainda, que representantes das empresas Representadas ou que as pessoas físicas Representadas no referido Processo Administrativo integraram a estrutura organização do Sindipeças. No período de 2016-2019, Jorge Cerveira Schertel fez parte do seu Conselho Superior. No mandato atual, Jorge Cerveira Schertel ocupa cargo no Conselho Superior, bem como têm assento nesse conselho representante da Dana Indústrias Ltda., o que indica que tais participantes do cartel também podem ter feito parte da administração ou conselho da entidade durante o período da conduta. II.4.1.4. Mercado de Pistões automotivos No mercado de pistões, foi relatado encontro anticompetitivo de empresas concorrentes no Sindipeças em 2005 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Não há conhecimento de estrutura sindical, a exemplo dos Grupos de Filtros e Amortecedores, relacionados ao mercado de pistões. II.4.1.5. Mercado de peças de reposição automotivas Além dos indícios de condutas anticompetitivas relacionados a mercados de autopeças específicas acima apresentados, há outros indícios que não são exclusivos de nenhum mercado de autopeças específico.
No Processo Administrativo relacionado mercado de peças de reposição como um todo, embora os participantes do suposto cartel tenham se organizado em um grupo separado, denominado G8/G9, dado que os participantes desse grupo não acreditavam na capacidade do sindicato de articular seus interesses, mantendo as atividades do G8/G9 em sigilo em relação aos demais integrantes do Sindicato, identificou-se que: ao menos uma pessoa física integrante do G8/G9 compunha o conselho do Sindicato; a direção do Sindicato começou a buscar proximidade com o G8/G9, com o intuito de criar grupo específico no Sindicato voltado ao mercado de reposição, a existência e funcionamento do G8/G9 passaram a ser oficialmente conhecidas pelo Sindicato ao longo da conduta; subestrutura do G8/G9, Subgrupo de Fretes e Logística, passou a ter suas reuniões dentro do Sindicato, mesmo após o conhecimento oficial pelo Sindicato das funções do G8/G9; membro desse Subgrupo posteriormente se recusou a participar das reuniões no Sindicato, alegando obediência à política de compliance da empresa em que trabalhava, o que indica possível prática de ilícito no âmbito sindical. Seguem abaixo alguns trechos e documentos que acompanham o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] HC: tentativa de aproximação de membro do Sindipeças com integrante do G8/G9 HC: registro do fim do sigilo do G8/G9 para direção do Sindipeças HC: participação de integrantes do G8/G9 na direção do Sindipeças HC:
participação de integrante do G8/G9 na direção do Sindipeças HC: criação pelo G8/G9 de Subgrupo de Fretes e Logística HC: objeto do Subgrupo de Fretes e Logística – comparações de preços de frete HC: funcionamento do Subgrupo do G8/G9 nas dependências do Sindipeças HC: negativa de antigo membro do Subgrupo do G8/G9 de participar de reuniões no Sindipeças em “razão de políticas de compliance” [ACESSO RESTRITO] HC: negativa de antigo membro do Subgrupo do G8/G9 de participar de reuniões no Sindipeças “por questões de regimento interno” HC: negativa de antigo membro do Subgrupo do G8/G9 de participar de reuniões no Sindipeças HC: negativa de antigo membro do Subgrupo do G8/G9 de participar de reuniões no Sindipeças [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Verifica-se, portanto, existirem indícios de que ao menos uma pessoa que ocupava posição na estrutura organizacional do Sindipeças tinha conhecimento das práticas supostamente ilícitas que passaram a ocorrer dentro na entidade. Aponta-se, também nesse sentido, que Jorge Cerveira Schertel, um dos líderes do G8/G9, foi eleito para o período de 2016/2019, e é ainda hoje (2019-2022), membro do Conselho Superior do Sindipeças. Em pesquisa feita na página da internet do Sindicato, verifica-se que consta em sua estrutura, em funcionamento, o Comitê da Reposição, o que, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] era o objetivo do coordenador da área de reposição do Sindipeças ao se aproximar do G8/G9.
Além dos fatos reportados na instrução dos Processos Administrativos mencionados, em consulta atual ao sítio eletrônico do Sindipeças foram identificados os seguintes elementos indiciários de conduta anticompetitiva por parte do sindicato: Oferecimento de curso “Aftermarket – Custos e Formação de Preços Estratégias de Competitividade e Lucratividade”, que tem por objetivo “proporcionar aos gestores do mercado de reposição as condições necessárias para que se possa realizar o custeio e a precificação; Avaliar a viabilidade de Produzir e ou Revender; Definir uma política de preços e de mix que seja atrativa, lucrativa, rentável e coerente; Gerenciar os elementos de precificação; Calcular a margem de contribuição e o ponto de equilíbrio; Projetar o retorno de capital próprio e o pay-back do negócio” Oferecimento de curso “Custeio, Formação e Gestão de Preços”, com objetivo “Conhecer os fundamentos essenciais da visão de custos e preços, suas interrelações com o negócio, sua importância estratégica, e notadamente no que tange aos processos de custeio, gestão das margens e políticas de precificação, que determinarão os alicerces para o binômio “competitividade versus rentabilidade” Oferecimento de curso “Preço Inteligente no Brasil: mito ou realidade”, com objetivo de ensinar os conceitos de pricing e dar oportunidade aos participantes “de observar seus efeitos práticos através de uma dinâmica desenvolvida para esse fim”.
Atual composição do Conselho do Sindipeças tem como participantes inúmeras pessoas físicas e jurídicas representadas em Processos Administrativos, conforme exposto acima. Grupos internos com foco em tipos específicos de autopeças - Grupo de Autopeças Eletrônicas, Grupo de Motopeças e Grupo Pesados – arranjo institucional cuja experiência anterior indicada pelos Processos Administrativos acima referidos demonstra serem ambientes propícios para aproximação de concorrentes e realização de práticas anticompetitivas. II.4.2 Criação de barreiras à entrada Outros indícios de condutas supostamente praticadas pelo Sindipeças dizem respeito a suas supostas iniciativas para criação de barreiras à entrada de concorrentes nos mercados de peças de reposição em geral e, mais especificamente, no mercado de filtros automotivos. Aponta-se, nesse sentido, comunicação de Antônio Carlos Bento de Souza (membro do Conselho de Administração do Sindipeças) para representantes das empresas fabricantes de peças de reposição com proposta de criação de grupo dedicado ao aftermarket “que seja o catalizador de ações que permitam capturar as oportunidades que se abrem, criar barreiras inteligentes de proteção do nosso mercado (...)”.
Documento 190 apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De igual forma, também o Sindipeças foi o protagonista de proposta de criação de barreiras à importação de filtros automotivos, conforme registrado em documento abaixo que relata assuntos tratados na reunião do grupo setorial de filtros. Documento 106 apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Embora não tenha sido possível a identificação da pessoa referida como “Sr. Franklin”, o registro deixa claro se tratar de uma pessoa ligada ao sindicato e não às empresas integrantes do grupo setorial de filtros, o que revelaria uma suposta iniciativa em tese anticompetitiva dessa entidade. Note-se ainda, com base na ata de reunião acima apresentada, que o Sindipeças não somente teria conhecimento da existência do grupo setorial de filtros, bem como convidaria empresas participantes desse mercado para dele participar. III. Conclusão sobre as condutas Expostos os indícios das condutas imputadas ao Representado, entende-se existirem robustos indícios de que o Representado poderia ter praticado, em tese, as condutas de i) promoção de conduta uniforme entre concorrentes em diversos mercados de peças de reposição e ii) de criação de barreiras à entrada no mercado de peças de reposição, sobretudo do produto filtros automotivos.
Em relação à prática de promoção de conduta uniforme entre concorrentes, tal conclusão decorre do fato do sindicato ter abrigado grupos setoriais/temáticos e reuniões em que ocorreram tratativas anticompetitivas pelos seus participantes. Nesse sentido, aponta-se o funcionamento dos Grupos Setoriais de Filtros, Amortecedores e Rolamentos, bem como o chamado Subgrupo de Fretes e Logística, que incorporou as atividades desempenhadas pelo chamado G8/G9, cuja natureza supostamente anticompetitiva seria ou deveria ser do conhecimento da entidade, tendo em vista que um de seus participantes era concomitantemente membro do Conselho do Sindicato. Ressalte-se ainda a respeito dessa conduta, ter o próprio Sindipeças feito convocações para seus membros participarem de reuniões cuja pauta, antecipada no próprio convite, indica a natureza supostamente anticompetitiva dos encontros, mencionando temas como "preços" e "aumento de matéria prima", identificada como sendo a senha para reajuste de preços pelos fabricantes de autopeças. No mesmo sentido, note-se que, em outras oportunidades, embora a convocação das reuniões tenha sido feita diretamente pelos fabricantes de autopeças, funcionários do sindicato estavam copiados nas convocações, sendo-lhes solicitado inclusive providências para a realização dos encontros.
Constituem ainda indícios da mesma conduta a continuidade da existência de estruturas semelhantes aos chamados grupos setoriais acima mencionados, dirigidos por pessoas confessadamente integrantes dos conluios investigados, além do oferecimento de cursos sobre precificação de autopeças, o que, considerando o histórico de cartelização do setor e sua potencial cultura colusiva, sugerem, se não a continuidade da conduta, ao menos a manutenção dos fatores de risco sobejamente identificados nos Processos Administrativos mencionados. Com relação à criação de barreiras à entrada no mercado de peças de reposição, note-se o registro de ao menos duas inciativas encabeçadas pela própria entidade no sentido de evitar a entrada no mercado brasileiro de filtros importados, bem como de criação de "barreiras inteligentes de proteção" para o mercado de autopeças de reposição. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, determina-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso II e III, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Por fim, determina-se a notificação do Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade.
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