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CADE · Superintendência-Geral · 24/11/2022

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-28

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1146153 - Nota Técnica Nota Técnica nº 149/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005126/2021-18 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.005061/2021-11) Representante: CADE “ex officio” Representado: Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) Advogados(as): Guilherme Favaro Ribas, Rodrigo França Vianna, Rodrigo Alves dos Santos EMENTA: Processo Administrativo. Termo de Compromisso de Cessação. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de autopeças de reposição. Conduta possivelmente incursa no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, incisos II e III, da Lei nº 12.529/2011. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Suspensão do Processo Administrativo durante cumprimento das obrigações do Termo de Compromisso de Cessação. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 07.10.2021, por meio da Nota Técnica nº 137/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0960718) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 24/2021 (SEI 0968254), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso II e III, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica em mercados nacionais de peças de reposição automotiva. A instauração decorreu de recomendação feita pelo MPF no âmbito do julgamento do Processo Administrativo 08012.005324/2012-59 (cartel de rolamentos) para o aprofundamento das investigações em relação à participação do Representado nas condutas investigadas naquele processo. A citada recomendação feita pelo MPF foi acolhida pelo Voto do Conselheiro-Relator, referendada pelo Plenário, no julgamento do referido Processo Administrativo, que determinou “o encaminhamento dos autos à Superintendência-Geral para verificação de oportunidade e conveniência em eventual instauração do processo administrativo contra o Sindipeças, nos termos sugeridos pelo MPF-Cade” (0890374 e 0931710). Complementarmente aos fatos apontados pelo MPF, foram considerados, pela SG, como indícios de participação do Requerente em outros conluios, fatos objeto de investigação em outros Processos Administrativos. São os seguintes: - 08700.004629/2015-38: Cartel no mercado de reposição de Amortecedores Automotivos (julgado na 125 ª SOJ - 0489273); - 08700.003340/2017-63: Cartel no mercado de peças de reposição de Filtros Automotivos (julgado na 186 ª SOJ - 0975079); - 08700.006065/2017-30: Cartel no mercado de reposição de Pistões Automotivos (julgado na 171ª SOJ - 0865679);

- 08700.006386/2016-53: Troca de Informações sensíveis no mercado de Autopeças de Reposição (ainda em instrução na SG). Em relação a todos esses Processos, foram identificadas diversas reuniões de grupos setoriais ocorridas na sede do sindicato que tiveram objetivo anticoncorrencial, conforme confessado pelos seus participantes e/ou já julgado pelo Tribunal. Em algumas das reuniões ocorridas referente ao grupo setorial de filtros automotivos, as convocações para participação dos associados foram feitas diretamente pelo Sindicato, com identificação no convite de tema a ser debatido (reajuste de matéria prima), considerado como gatilho para a combinação de preços entre as empresas associadas concorrentes. Identificou-se, ainda, que, possivelmente, algumas pessoas que participaram das reuniões com objeto anticompetitivo ocupavam, à época, cargos nos conselhos do sindicato. Em relação aos Processos Administrativos mencionados, foram celebrados 22 Termos de Compromisso de Cessação com as empresas participantes diretas do respectivo cartel, Representadas nesses Processos originários. Os documentos juntados aos autos foram originados dos Processos Administrativos 08012.005324/2012-59 (Rolamentos Automotivos), 087006004629/2015 (Amortecedores Automotivos), 08700.003440/2017-63 (Filtros Automotivos), 08700.006065/2017-30 (Pistões Automotivos) e 08700.006386/2016-53 (Autopeças de Reposição), doravante denominados “processos originários”.

O Representado foi devidamente notificado (Notificação 0968449 0981162), apresentando tempestivamente sua defesa (0981620 1000177). As preliminares aventadas pelos Representados em suas respectivas defesas e os pedidos de produção de provas foram analisados na Nota Técnica nº 16/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG 182/2016 (Sei 0163542). I.1. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação com o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) O Representado Sindipeças, no dia 10.02.2022, conforme documento SEI 1021771, enviou requerimento ao CADE, a fim de manifestar seu interesse em um processo de negociação, almejando celebrar um Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, nos moldes do artigo 85 da Lei nº 12.529/2011. Tendo em vista que o Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-28 ainda se encontrava em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 181 do RICade. Nesses termos, o Despacho da Superintendente-Geral Substituta nº 187/2022 (SEI nº 1022088) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1587/2022 (SEI nº 1143143), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC (SEI 1144687), dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RICade.

Em 09.11.2022 (205ª SOJ SEI 1150373 e 1150408), foi homologado pelo Tribunal do Conselho, Termo de Compromisso de Cessação (1150852) proposto pelo Sindipeças. O compromissário se obrigou ao recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a obrigações não pecuniárias que deverão ser realizadas no período de 4 (quatro) anos após a homologação do Termo de Compromisso de Cessação. II. ANÁLISE II.1. Da suspensão do Processo Administrativo durante o período de cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação Nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei 12.529/11, deve ser suspenso o Processo Administrativo durante o cumprimento do Termo de Compromisso em relação ao Representado que o firmou. Nesse sentido, sugere-se a suspensão do presente Processo Administrativo em relação ao Sindipeças, durante o período de vigência do Termo de Compromisso, isto é, a princípio, 4 (quatro) anos. II.2. Da desnecessidade de prosseguimento da instrução processual e encaminhamento imediato dos autos ao Tribunal do Cade para julgamento Em razão de o Termo de Compromisso de Cessação firmado com o único Representado deste Processo Administrativo, não resta a ser apurada a responsabilidade de integrante algum do polo passivo deste Processo Administrativo, devendo, portanto, ser encerrada a sua instrução em homenagem ao princípio da eficiência administrativa.

Nesse sentido, entende-se, também, ser desnecessária a abertura de prazo para apresentação de novas alegações pelos Representados, sugerindo-se o imediato encaminhamento dos autos para o Tribunal para julgamento, com este Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, opinando-se pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado, após a verificação do cumprimento das obrigações assumidas por ele no Termo de Compromisso firmado com este Conselho. Por fim, ressalte-se que o arquivamento no presente momento não impede que o processo seja analisado pela SG/Cade em caso de eventual descumprimento do TCC por parte do Compromissário. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se: i) a suspensão do Processo Administrativo em relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças); e ii) o encerramento da instrução, recomendando-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), desde que cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação por ele firmado.

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