CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004866/2021-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004866/2021-47
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SEI/CADE - 0962626 - Parecer PARECER Nº 403/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004869/2021-81 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.004866/2021-47) Requerentes: PIERRE FABRE MEDICAMENT SAS e PFIZER INC. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Pierre Fabre Medicament SAS e Pfizer Inc. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PUBLICO I. AS REQUERENTES I.1. PIERRE FABRE MEDICAMENT SAS ("PFM") A PFM faz parte do Grupo Pierre Fabre, uma multinacional francesa que atua no segmento de produtos farmacêuticos e cosméticos. O Grupo Pierre Fabre produz, desenvolve e comercializa medicamentos focados no tratamento de câncer e doenças crônicas, além de medicamentos para enfermidades do dia a dia. Na área de cosméticos, o grupo desenvolve, produz e comercializa produtos para a pele e para os cabelos. O Grupo Pierre Fabre auferiu, no ano anterior à Operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. PFIZER INC. ("PFIZER ") A Pfizer é uma empresa farmacêutica que atua mundialmente na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de medicamentos inovadores.
Os Laboratórios Pfizer Ltda., subsidiária brasileira da Pfizer (“Pfizer Brasil”) e o Grupo Pfizer, como um todo, atuam no desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos destinados à saúde humana em variadas aplicações terapêuticas. O Grupo Pfizer oferece um portfólio que engloba desde vacinas para bebês e idosos até medicamentos para doenças complexas, como dor, câncer, fibrilação atrial, tabagismo, artrite reumatóide, infecção hospitalar e Alzheimer, entre outras. O Grupo Pfizer auferiu, no ano anterior à Operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0954342) Data da notificação 03/09/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 491, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/09/2021 (0956849) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada abrange parcialmente as atividades da PFM e consiste no sublicenciamento, pela PFM, dos direitos de comercialização dos produtos BRAFTOVI e MEKTOVI ("Produtos Objeto") à Pfizer, bem como na transferência, pela PFM à Pfizer, do pedido de registro do BRAFTOVI (cujo princípio ativo é o ENCORAFENIBE) e MEKTOVI (cujo princípio ativo é o BINIMETINIBE) perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os Produtos Objeto são originalmente de titularidade da empresa Array Biopharma INC. (“Array”), uma sociedade por ações de capital aberto e pulverizado, com ações negociadas na Nasdaq, e que, em 3 de dezembro de 2015, licenciou os respectivos direitos à PFM por meio do Contrato de Desenvolvimento e Comercialização (“Contrato de Licenciamento Original”). O referido contrato teve por objeto a colaboração entre as partes para o desenvolvimento e comercialização, em âmbito global, de produtos para o mercado oncológico que contivessem os princípios ativos BINIMETINIBE e ENCORAFENIBE, onde a PFM se tornou licenciada, com direitos exclusivos para comercializar os Produtos Objeto em todo o mundo, exceto EUA, Canadá, Israel, Coréia e Japão (“Território PFM”). Em 30 de julho de 2019, a Array teve seu controle acionário adquirido pela Pfizer, passando assim a ser sua afiliada integral[1].
Em decorrência dessa operação (2019), o Grupo Pfizer passou a ser titular dos direitos de comercialização dos produtos BRAFTOVI e MEKTOVI nos Estados Unidos e em outros mercados, enquanto que, nos termos do préexistente Contrato de Licenciamento Original (2015), a PFM permaneceu licenciada da Array para o Território PFM. Por força do Contrato, a PFM, licenciada da Array, do Grupo Pfizer, sublicencia à Pfizer, concedendo-lhe o direito de sub-sublicenciar a comercialização dos Produtos Objeto no Brasil e certos países (exceto Europa) por meio de uma de suas empresas subsidiárias ou afiliadas, de que é exemplo a Pfizer Brasil, a ser designada conforme o caso. Ocorre que a PFM não chegou a comercializar qualquer dos Produtos Objeto no Brasil, pois o registro do produto MEKTOVI junto à Anvisa somente foi obtido em junho de 2021, estando os preços ainda pendentes de aprovação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED), enquanto que o produto BRAFTOVI ainda está com pedido de registro pendente. A Pfizer pagará a PFM, os royalties previstos nos termos da cláusula 6.1.1 do Contrato explicitados a seguir: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Segundo as Requerentes, o Grupo Pfizer, com a presente Operação, pretende unificar, globalmente, suas operações de marketing e de desenvolvimento dos produtos que contenham BINIMETINIBE e ENCORAFENIBE. Para a PFM, a Operação faz parte da estratégia de priorização do Grupo Pierre Fabre da combinação País/Produto em Oncologia inovadora.
IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Fabricação de medicamentos para tratamento de doenças oncológicas Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Sobre a atuação da Pfizer, as Partes informam que o Grupo Pfizer atua no desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos destinados à saúde humana em variadas aplicações terapêuticas e focados em tratamentos para câncer e doenças crônicas, além de medicamentos para enfermidades do dia a dia; na área de cosméticos, o grupo desenvolve, fabrica e comercializa produtos para a pele e os cabelos. Já o Grupo Pierre Fabre possui foco em atividades dermocosméticas e oncológicas. Como informado anteriormente, a Operação compreende o sublicenciamento, pela PFM, dos direitos de comercialização dos produtos BRAFTOVI e MEKTOVI à Pfizer, juntamente com a transferência do pedido de registro do BRAFTOVI (cujo princípio ativo é o ENCORAFENIBE) e do registro do MEKTOVI (cujo princípio ativo é o BINIMETINIBE) perante a Anvisa, ambos medicamentos antineoplásicos. Portanto, a operação afeta o segmento de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, onde ambas as Requerentes atuam.
Para a definição das segmentações dos mercados relevantes na indústria farmacêutica[2], o CADE adota a classificação Anatômico Terapêutica Química (“ATC”)[3] , que é organizada e publicada pela Associação de Pesquisa do Mercado Farmacêutico Europeu (“EphMRA”) e pelo centro de Estatísticas Médicas Internacionais (“IMS”, atualmente “IQVIA”). Ainda que a classificação ATC seja uma aproximação útil para a definição de mercados relevantes de medicamentos, por vezes, é possível que medicamentos classificados sob uma mesma ATC sejam empregados no tratamento de patologias diferentes, não podendo, assim, compor o mesmo mercado relevante. Por outro lado, também é possível que medicamentos classificados sob diferentes ATCs sejam utilizados no tratamento de uma mesma doença devendo; dessa forma, fazer parte do mesmo mercado relevante, razão pela qual o CADE também costuma se valer do critério de indicação terapêutica, o qual agrega medicamentos de diferentes ATCs que sejam destinados a um mesmo tratamento e exclui dessa agregação os medicamentos indicados para tratamentos distintos. O sistema ATC lista 5 (cinco) diferentes níveis de classificação, organizados resumidamente da seguinte forma: ATC1 – grupo anatômico principal (os medicamentos são divididos em 16 grupos); ATC2 – subgrupo terapêutico; ATC3 – subgrupo farmacológico; ATC4 – subgrupo químico (não está disponível para todos os ATC3); e ATC5 – princípio ativo.
Na maioria dos casos precedentes, o CADE adotou o nível 4 do ATC (ATC4) como critério para definição do mercado relevante do produto[4]. Em alguns casos, quando o nível ATC4 é muito restrito ou ausente, já se adotou o ATC3 como a base mais adequada[5]. Em relação especificamente aos medicamentos para o tratamento de doenças oncológicas, o CADE já considerou uma segmentação entre: (i) medicamentos para quimioterapia, (ii) medicamentos para terapias alvo moleculares e (iii) medicamentos para imunoterapias[6] . Outra possível segmentação que pode ser pertinente em alguns casos consiste na separação entre medicamentos cujo consumo requeira ou não prescrição médica, ainda que pertençam à mesma classificação ATC e sejam indicados para o tratamento das mesmas doenças. Contudo, como os Produtos Objeto integram o mercado oncológico, onde tal segmentação não se faz relevante em razão da ausência de medicamentos isentos de prescrição, esta subdivisão não se faz necessária no presente caso. Quanto à dimensão geográfica, o alcance do mercado de medicamentos é considerado nacional, conforme configurado nos precedentes[7], devido: (i) ao alto nível de regulação de produtos farmacêuticos, (ii) à obrigação de registro dos laboratórios e medicamentos na Anvisa e (iii) ao fato de as empresas farmacêuticas e distribuidores geralmente oferecerem medicamentos em todo o país sem diferença de preços significativa.
Este Conselho já analisou o mercado de medicamentos antineoplásicos e entendeu que eles apresentam diferentes graus de toxicidade[8]. Como cada tipo de medicamento antineoplásico tem forma específica de atuação no combate ao câncer, com contraindicações e efeitos tóxicos específicos da substância, quantidade e tempo de administração, bem como da doença a que busca combater, a escolha das substâncias que comporão o tratamento quimioterápico leva em consideração as condições únicas do paciente, eventual comorbidade, bem como o tipo de câncer a ser combatido. Considerando as definições acima, os Produtos Objeto se incluem na classificação ATC3 L1H (antineoplásicos inibidores das proteínas quinase) e ATC4 L1H4 (antineoplásicos inibidores das proteínas quinase BRAF/MEK), conforme classificação da EphMRA e da IQVIA[9]. O Grupo Pfizer não comercializa no Brasil qualquer produto integrante da classificação ATC4 L1H416, segundo as Requerentes. O Grupo Pfizer também não tem registro ou pipeline de qualquer outro produto que se enquadre nesta classe, também conforme informação apresentada pelas Partes. Portanto, não há sobreposição horizontal, considerando-se a classificação ATC4.
Contudo, há alguns produtos comercializados pelo Grupo Pfizer no Brasil que se classificam na mesma ATC 3 que os Produtos Objeto, assim, caso se admita que a classificação ATC3 possa ser utilizada como base para definição do mercado relevante, a Operação resultaria em sobreposição horizontal na classe ATC3 L1H (antineoplásicos inibidores das proteínas quinase), conforme referidos no Quadro abaixo. Quadro 3 - Medicamentos das Partes com mesmo ATC3 L1H Substância Produto ATC4 - IQVIA Binimetinibe (Produto Objeto) - L1H4 Encorafenibe (Produto Objeto) - L1H4 Crizotinibe (Pfizer) [ACESSO RESTRITO À PFIZER] L1H3 Lorlatinibe (Pfizer) [ACESSO RESTRITO À PFIZER] L1H3 Palbociclide (Pfizer) [ACESSO RESTRITO À PFIZER] L1H5 Axitinibe (Pfizer) [ACESSO RESTRITO À PFIZER] L1H9 Sunitinibe (Pfizer) [ACESSO RESTRITO À PFIZER] L1H9 Temsirolimus (Pfizer) [ACESSO RESTRITO À PFIZER] L1H9 Fonte: Elaboração da SG a partir de informações das Requerentes. As Partes informam que os produtos comercializados pela Pfizer apresentam princípios ativos e indicações terapêuticas distintas daquelas dos Produtos Objeto, considerando que uma eventual sobreposição horizontal seria apenas devido ao fato de os produtos pertencerem à mesma ATC3 e não refletiria a concorrência do mercado. Ademais, os Produtos Objeto ainda não são comercializados no Brasil, de forma que não há acréscimo de participação de mercado em decorrência da Operação.
Não obstante, mesmo entendendo não haver sobreposição, as Requerentes apresentaram estimativas para a estrutura de mercado, em âmbito nacional, para medicamentos da classificação ATC3 L1H (antineoplásicos inibidores das proteínas quinase), por volume (unidades) e por valor (R$), conforme mostrado nas tabelas a seguir: Tabela 1 - Estrutura de mercado por classe terapêutica ATC3 L1H, por volume (Brasil - 2020) Fonte: Requerentes com base em dados do Relatório IQVIA. Tabela 2 - Estrutura de mercado por classe terapêutica ATC3 L1H, por faturamento (Brasil - 2020) Fonte: Requerentes com base em dados do Relatório IQVIA. Observa-se nas Tabelas 1 e 2 que, nos cenários (por volume e por faturamento) que envolvem a classificação ATC3 L1H (antineoplásicos inibidores das proteínas quinase), a participação conjunta das Requerentes permanece abaixo de 20%, destacando-se que os Produtos-Objeto ainda não são comercializados no mercado nacional, sem mencionar os outros players relevantes desse mercado, tais como a Novartis, EMS e Janssen. Além disso, considerando a definição de mercado relevante com base na indicação terapêutica, as Partes declaram que o BINIMETINIBE tem indicação terapêutica aprovada pela Anvisa para melanona (a ser utilizado em conjunto com o ENCORAFENIBE). Por sua vez, o BRAFTOVI ainda não foi aprovado pela Anvisa. A indicação, baseada na bula da Federal and Drug Administration[10] é para melanona (em conjunto com o BINIMETINIBE) e, também, para carcinoma colorretal.
As Partes informam que o Grupo Pfizer não comercializa, no Brasil, qualquer produto que tenha como princípio ativo o ENCORAFENIBE e o BINIMETINIBE. O Grupo Pfizer também não comercializa em território nacional qualquer medicamento com indicação expressa em bula para melanoma, [ACESSO RESTRITO À PFIZER]. Em relação à carcinoma colorretal, há apenas um medicamento comercializado pelo Grupo Pfizer no Brasil com indicação expressa em bula para seu uso. Trata-se do CAMPTOSAR, que tem como princípio ativo o irinotecano, da classe terapêutica dos Vinca Alcaloides, como ilustrado no Quadro abaixo. Quadro 4 Fonte: Requerentes. Conforme informação das Requerentes, o tratamento a ser adotado para cada paciente depende de inúmeros fatores como o estágio do tumor e estado de saúde geral do paciente, entre outros. Apesar de o CAMPTOSAR e o BRAFTOVI terem a mesma indicação terapêutica para carcinoma colorretal, as Requerentes defenderam que eles são utilizados em diferentes tipos de tratamento, enquanto o CAMPTOSAR é utilizado no tratamento de quimioterapia e o BRAFTOVI como terapia alvo molecular, de forma que não integram o mesmo mercado relevante na avaliação das Requerentes. Mesmo considerando não haver sobreposição horizontal, as Requerentes também apresentaram estimativas para a estrutura de mercado, em âmbito nacional, para medicamentos com a indicação terapêutica de carcinoma colorretal por volume (unidades) e por valor (R$), conforme apresentado nas tabelas abaixo:
Tabela 3 - Estrutura de mercado para a indicação terapêutica de carcinoma colorretal, por volume (Brasil - 2020) Fonte: Requerentes com base em dados do Relatório IQVIA e Anvisa. Tabela 4 - Estrutura de mercado para a indicação terapêutica de carcinoma colorretal, por faturamento (Brasil - 2020) Fonte: Requerentes com base em dados do Relatório IQVIA e Anvisa. A partir dos dados da Tabela 4, conclui-se que também no mercado que envolve a indicação terapêutica de carcinoma colorretal, as Requerentes possuem uma participação estimada de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] menor do que 10%, destacando-se que os Produtos-Objeto ainda não são comercializados no mercado nacional. Além disso, há concorrentes com participação relevante, como a MSD e Roche. Considerando o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função da participação de mercado detida pela Compradora nos mercados de medicamentos envolvidos na operação. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso III, da Resolução 2/2012 do CADE. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o Contrato não possui cláusulas de não concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A operação não foi submetida ao CADE considerando-se que a Array não tinha atuação ou faturamento no Brasil.
À época a Array possuía atuação na América do Norte, Europa e Ásia-Pacífico. [2] Ver AC nº 08700.003553/2020-91 (Hypera/Takeda); nº 08700.001206/2019-90 (GlaxoSmithKline PLC. e Pfizer Inc.). [3] No sistema ATC, os medicamentos são classificados conforme a sua indicação terapêutica mais importante, ações terapêuticas e propriedades farmacológicas (quanto maior o nível, mais específico é o mercado). O sistema ATC possui cinco diferentes níveis de classificação: (i) ATC1 – grupo anatômico principal; (ii) ATC2 – subgrupo terapêutico; (iii) ATC3 – subgrupo farmacológico; (iv) ATC4 – subgrupo químico; e (v) ATC5 – princípio ativo. No primeiro e mais amplo nível (ATC1), os medicamentos são divididos em um dos seguintes 16 grupos anatômicos principais: A - Aparelho digestivo e metabolisno; B - Sangue e órgãos hematopoiéticos; C - Sistema Cardiovascular; D - Dermatológicos; G- Sistema Gênito-Urinário; H - Preparações Hormonais Sistemáticas (Excluindo Hormônios Sexuais); J- Anti-infecciosos gerais para uso sistêmico; L - Agentes Anti-neoplásicos e Imunomoduladores; M - Sistema Músculo-Esquelético; N - Sistema Nervoso; P - Parasitologia e Hormônios Sexuais; R - Sistema Respiratório; S - Órgãos Sensoriais; V - Vários (ver OMS: https://www.whocc.no/filearchive/publications/2021_guidelines_web.pdf) [4] Vide Ato de Concentração n.º 08700.000180/2019-62, 08700.002386/2019-27 e 08700.003061/2019-61. [5] Vide Ato de Concentração n.º 08700.006081/2019-94.
[6] Vide Ato de Concentração nº 08700.008687/2014-50 e 08700.001892/2019-07. [7] Vide nota de rodapé nº 2. [8] Vide Ato de Concentração n.º 08700.003717/2015-12. [9] Disponível em: https://www.ephmra.org/media/4973/atc_guidelines-2021-final.pdf. De acordo com a classificação da Organização Mundial da Saúde, o ENCORAFENIBE pertence à classe L01EC (inibidores das proteínas quinase BRAF) e o BINIMETINIBE à classe L01EE (inibidores das proteínas quinase MEK). Disponível em: https://www.whocc.no/atc_ddd_index/. [10] Disponível em: hettps://www.accessdata.fda.gov/rugsatfda_docs/label/2020/210496s006lbl.pdf.
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