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CADE · Superintendência-Geral · 30/09/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005090/2021-82

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005090/2021-82

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0964492 - Parecer PARECER Nº 415/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005090/2021-82 REQUERENTES: ADS Energias Renováveis S.A., Central Geradora Eólica Vento Aragano III Ltda. e Central Geradora Eólica Capão Grande Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ADS Energias Renováveis S.A., Central Geradora Eólica Vento Aragano III Ltda. e Central Geradora Eólica Capão Grande Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: Geração de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. ADS Energias Renováveis S.A. ("ADS Energias" ou "Compradora") A ADS Energias atua, primordialmente, no segmento de geração de energia eólica, e pertencente ao Grupo NC, o qual possui uma carteira de investimentos diversificada, abrangendo, além de geração de energia, indústria farmacêutica, setor imobiliário, setor agrícola e radiodifusão. O Grupo NC auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Central Geradora Eólica Vento Aragano III Ltda. (“Vento Aragano III”) e Central Geradora Eólica Capão Grande Ltda.

(“Capão Grande”) (em conjunto, as “Empresas-Alvo”) As Empresas-Alvo são companhias em fase pré-operacional, que contemplam projetos de geração de energia elétrica, e são integralmente detidas pela Odebrecht Energia S.A. – em recuperação judicial (“OE” ou “Vendedora”). A OE, por sua vez, pertence ao Grupo Novonor, que atua nos setores de engenharia e construção, industrial, petroquímico, imobiliário, óleo e gás, sucroalcooleiro, mobilidade e transporte, defesa e serviços navais, bem como no desenvolvimento e operação de projetos de infraestrutura e energia. O Grupo Novonor auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0961446) Data da notificação 17/09/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 507, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/09/2021 (SEI 0961428) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela ADS Energias, de ações representativas da totalidade do capital social da Vento Aragano III e da Capão Grande, atualmente detidas pela OE (a “Operação”). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito].

As Requerentes explicam que, para o Grupo NC, a Operação pretendida está em linha com sua estratégia de expansão de atuação no segmento de energia eólica. Para o Grupo Novonor, a Operação representa oportunidade de capitalização de seu investimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica; e Setores em que há integração vertical Mercado de geração de energia elétrica (a montante) e mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Compradora atua no segmento de geração de energia elétrica, por meio de empreendimentos eólicos instalados no estado do Rio Grande do Sul, e no setor de comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Ressalta-se, que segundo as Requerentes, a Compradora possui registro de comercialização de energia na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para atuação no ambiente livre (ACL), no entanto, não comercializou energia no ACL em 2020.

Por sua vez, as Empresas-Alvo compreendem empreendimentos de geração de energia eólica com construção ainda não iniciada, também localizados no estado do Rio Grande do Sul. Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica, além de integração vertical entre as atividades de geração de energia, da Empresa-Alvo, e as atividades de comercialização de energia elétrica, do Grupo NC. Os precedentes do CADE[2] envolvendo o setor de energia elétrica geralmente indicam que a cadeia produtiva pode ser segmentada nas seguintes atividades: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. O segmento de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3] na dimensão produto tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). No caso concreto, a empresa objeto envolve a matriz eólica (segmento específico onde poderia haver sobreposição). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN);

ou (ii) em um cenário mais restritivo e conservador, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS"): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. As Empresas-Alvo terão atuação no Subsistema Sul. Por meio de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, as Requerentes apresentaram suas participações de mercado, com dados referentes à potência instalada e à participação de mercado em cada cenário possível. Como informado pelas Partes, as Empresas-Alvo compreendem projetos de geração de energia eólica em fase inicial de desenvolvimento, que estão em fase de obtenção de licença ambiental necessária – ou seja, a construção ainda não se iniciou – e não possuem ainda autorização da ANEEL. Dessa forma, para o cálculo da participação de mercado estimada das Empresas-Alvo, as Requerentes utilizaram dados de sua capacidade esperada de geração, estimada pela Vendedora, com base na extensão da área em que serão desenvolvidos os projetos (86 MW).

Tabela 1 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica - 2021 Cenário Capacidade total do mercado (kW) Empresas-Alvo Compradora Combinado Potência Fiscalizada (kW) Participação (%) Potência Instalada (kW) Participação (%) Potência Estimada (kW) Participação (%) SIN - Todas as matrizes energéticas 231.143.014 [Acesso Restrito] [0-10%] 108.000 0,05% [Acesso Restrito] [0-10%] SIN - Matriz eólica 31.833.504 [Acesso Restrito] [0-10%] 108.000 0,3% [Acesso Restrito] [0-10%] Subsistema Sul - Todas as matrizes energéticas 34.177.121 [Acesso Restrito] [0-10%] 108.000 0,3% [Acesso Restrito] [0-10%] Subsistema Sul - Matriz eólica 2.088.991 [Acesso Restrito] [0-10%] 108.000 5% [Acesso Restrito] [0-10%] Fonte: Requerente com base em dados da ANEEL. Nota-se, dos dados acima, que as participações de mercado conjuntas das Requerentes, no mercado de geração de energia elétrica, não extrapolam 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) em qualquer um dos cenários analisados, o que afasta a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o CADE[4] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[5]. Já na dimensão geográfica, ambos os ambientes foram considerados de abrangência nacional.

Consoante a definição de mercado adotada por este Conselho, as Requerentes apresentaram suas estimativas de participação de mercado no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, em âmbito nacional, como se verifica na tabela abaixo. Tabela 2 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica - 2020 Tipo de contratação Capacidade total do mercado (MW) - 2020 Compradora - Comercialização (MW 2020) Compradora - Participação (%) ACR 45.232 [Acesso Restrito] [0-10%] Total 66.192 [Acesso Restrito] [0-10%] Fonte: Requerente com base em dados da ANEEL. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Compradora no mercado comercialização de energia elétrica seria de [Acesso Restrito](0-10%) no ACR, abaixo 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Por fim, cabe destacar que, a jurisprudência do CADE corrobora o entendimento de que o mercado de comercialização de energia elétrica teria diversos agentes atuantes e com reduzidas barreiras à entrada, o que contribuiria para mitigar quaisquer preocupações da Operação nesse mercado[6]. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art.

8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 2/2012. VII. Cláusula de Não-Concorrência A operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Vide AC nº 08700.003877/2021-18, AC nº 08700.003775/2021-94, AC nº 08700.002194/2021-35, AC nº 08700.006439/2020-12 e AC nº 08700.003935/2020-14. [3] Vide AC nº 08700.003383/2021-25 e AC nº 08700.004268/2020-97, AC nº 08700.007182/2018-00 e AC nº 08700.006337/2018-82. [4] Vide AC nº 08700.003877/2021-18 e AC nº 08700.004268/2020-97. [5] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [6] Vide AC nº 08700.003877/2021-18, AC nº 08700.004268/2020-97 e AC nº 08700.000153/2017-28.

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