CADE · Tribunal do CADE · 14/10/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0969321 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.009924/2013-19 (Apartado de Acesso Restrito 08700.012071/2014-83) Embargantes: Videolar S.A., Sr. Lirio Albino Parisotto e Innova S.A. Advogados: Fernando Scharlack Marcato, Hélio Siqueira Júnior, Alex Azevedo Messender e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-Vista: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO-VOGAL - Conselheira PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO Pública Como de praxe, estendo meus cumprimentos ao Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, pela análise extensa que promoveu neste caso, que é reconhecidamente complexo e delicado. Igualmente, estendo meus cumprimentos e parabenizo a Conselheira Lenisa Prado, pelo empenho que demonstrou em revisar o caso atentamente, mesmo em sede de declaratórios, e em construir a solução negociada que hoje apreciamos. De antemão, indico que acompanharei o posicionamento apresentado pela Conselheira Lenisa Prado, votando pelo provimento dos Embargos de Declaração, com concessão de efeitos infringentes à decisão plenária, de modo a aprovar o Ato de Concentração condicionado ao Acordo em Controle de Concentrações ora proposto. Faço, contudo, alguns apontamentos breves para apresentar os fatos e argumentos que motivaram a alteração do meu entendimento pretérito e agora fundamentam meu convencimento pela aprovação com restrições.
Quando do julgamento da revisão do Ato de Concentração, acompanhei o posicionamento do voto-relator pela reprovação da operação, com fundamento nos pareceres emanados pela Superintendência-Geral do CADE (SG) e pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE), que indicavam, em linhas gerais, a ocorrência de aumento de preços no cenário pós-operação e a inexistência de repasse de eficiências aos consumidores. No entanto, conforme ressaltaram as Embargantes, os pareceres e, por conseguinte, a decisão plenária que neles se baseou não apreenderam devidamente os fatores influenciadores e determinantes para a formação do preço do poliestireno (“PS”). Dessa omissão, decorreu a percepção de que teria ocorrido um aumento de preços no cenários pós-operação. Contudo, como argumentado e comprovado pelas Embargantes, a formação dos preços do poliestireno ocorre em âmbito internacional, tendo em vista que o preço do seu principal insumo – o monômero de estireno – é uma commodity referenciada em dólar. Em razão disso, a alta do dólar é fator altamente significativo para o aumento dos custos de produção do PS. Ademais, como já ressaltado pelo Conselheiro Braido, a crise cambial de 2015 não foi considerada na análise empreendida pelo DEE ou pelo Tribunal. Além disso, ao realizar um controle a partir da taxa histórica de câmbio, evidenciou-se também que a margem da empresa no cenário pré e pós-fusão se manteve constante – o que denota a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado.
[ACESSO RESTRITO ÀS EMBARGANTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS EMBARGANTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS EMBARGANTES]. Em adição, as Embargantes também demonstraram que a decisão plenária incorreu em omissão ao não abordar a rivalidade efetiva exercida pela Unigel no mercado de PS. Retomando argumentação trazida em sede de alegações finais, as Embargantes apontaram que “a evolução temporal dos market shares pode indicar uma alteração do posicionamento competitivo de uma das firmas, de tal forma a se engajar em uma competição mais agressiva”[1]. Como ressaltaram, a operação de aquisição pela Unigel das operações da Poliestireno do Brasil, filial da Basf, garantiu a capacidade produtiva de 120 mil toneladas anuais. No que se refere à aquisição da planta de poliestireno localizada no complexo petroquímico do Guarujá/SP, a operação foi submetida ao CADE e aprovada em 2012. As Embargantes também enfatizaram que a reabertura da planta de São José dos Campos garantiu à Unigel a capacidade imediata de 120.000 toneladas/ano, aumentando sua competitividade frente à Videolar-Innova, uma vez que, com a reativação, as plantas das duas concorrentes teriam capacidades equivalentes. Também foi apresentado o percentual do volume de vendas declarados pelas concorrentes, demonstrando que a variação da produção da Unigel no Brasil, entre os anos de 2016 e 2018, seria um indicativo de que não houve acomodação do mercado.
O aumento de capacidade detida pela Unigel, evidenciado nas operações submetidas ao CADE, atesta o aumento de rivalidade imposta pela empresa às Embargantes e confirma que, em caso de exercício de poder de mercado pela Videolar-Innova, haveria concorrente capaz de absorver o desvio de demanda e competir com preços mais baixos. Esse cenário atenua as preocupações que haviam sido suscitadas no primeiro julgamento do Ato de Concentração e demonstra que o cenário de arrefecimento da concorrência não se concretizou no período pós-operação. Destaco essas duas omissões, em específico, porque compreendo que elas evidenciam, de modo bastante contundente, que a operação não gerou efeitos deletérios à concorrência, a despeito do descumprimento do primeiro Acordo em Controle de Concentração (“Primeiro ACC”). A análise retrospectiva proporcionada pela revisão do Ato de Concentração fornece à autoridade a oportunidade interessante de avaliar elementos concretos sobre o desenvolvimento do mercado no cenário pós-operação, sobre eventual ocorrência de exercício de poder de mercado e sobre a efetividade dos remédios impostos para conter tal exercício.
Diante dos argumentos aduzidos pelas Embargantes, corroborados por estudos econômicos e documentos probatórios, logrou-se demonstrar, portanto, que as preocupações concorrenciais que haviam sido suscitadas em 2014, quando da análise prévia da concentração, não se concretizaram ao longo desse período, havendo, em verdade, um aumento da concorrência no setor. Ao dar provimento aos Embargos para sanar as omissões indicadas, constata-se que os efeitos negativos então apontados na decisão plenária não subsistem após o exame atento desses dois fatores destacados – a formação dos preços do PS e a rivalidade efetiva imposta pela Unigel. Por conseguinte, desconstitui-se o fundamento para a reprovação da operação, de modo que se deve atribuir efeitos infringentes ao provimento dos Embargos, a fim de alterar a decisão plenária pela reprovação e determinar a aprovação com restrições do feito. O Acordo ora proposto pelas Embargantes demonstra-se suficiente para incentivar a competitividade no mercado e, com isso, afastar riscos de arrefecimento da concorrência e exercício de poder de mercado. O monitoramento reforçado e contínuo reflete as melhores práticas de acompanhamento de decisão adotadas por este Conselho e mitiga as chances de descumprimento e eventuais conflitos sobre o devido cumprimento das obrigações assumidas.
Após apresentadas tais sucintas considerações, acompanho o posicionamento da Conselheira Lenisa Prado e voto para conhecer dos Embargos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com a concessão de efeitos infringentes para determinar a aprovação do Ato de Concentração condicionado ao Acordo em Controle de Concentrações ora proposto. Brasília, 6 de outubro de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) SEI 0760087, p. 50
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