CADE · Tribunal do CADE · 15/10/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19
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SEI/CADE - 0970586 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração na Revisão de Ato de Concentração nº 08700.009924/2013-19 Requerentes: Videolar S.A.; Lírio Albino Parisotto; Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras; e Innova S.A. Advogadas(os): Joyce Midori Honda; Leonardo Mansur Lunardi Danesi; Taisa Oliveira Maciel; Márcio Luiz Gomes Nunes; Fernando Scharlack Marcato; Gustavo de Souza Vellame; Larissa Avena Dall Agnol; e outros Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO-VOGAL – CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: Embargos de Declaração. ATO DE CONCENTRAÇÃO. OMISSÃO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. voto SUMÁRIO I. RESUMO DO PROCESSO II. DA REVISÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VIDEOLAR-INNOVA E LIRIO PARISOTTO IV. ANÁLISE DE MÉRITO DISPOSITIVO I. RESUMO DO PROCESSO Conforme o relatório apresentado pelo Conselheiro Sergio Ravagnani (SEI 0922649), trata-se de embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) (SEI 0902619) e por Videolar-Innova S.A. (“Videolar-Innova”) e Lírio Albino Parisotto (“Lírio Parisotto”) (SEI 0903004), em face da revisão e reprovação do pressente ato de concentração, conforme decisão proferida pelo Tribunal no CADE na 176ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), em 28 de abril de 2021 (SEI 0899931). Antes de tratar dos embargos, convém descrever o caso desde o seu início.
Assim, utilizarei esta primeira seção deste voto para apresentar o histórico do processo. A seguir, apresentarei as razões que motivaram o julgamento de revisão do ato de concentração. Os embargos de Videolar-Innova e Lírio Parisotto serão tratados na terceira seção. A justificativa de minha decisão no julgamento destes embargos é apresentada na quarta seção do voto. I.1. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO ORIGINAL Em novembro de 2013, a Videolar S.A. (“Videolar”) e seu acionista majoritário, Lírio Parisotto, apresentaram notificação de ato de concentração (SEI 0007950, vol. 1, fls. 1-9 e anexos seguintes) referente à aquisição da totalidade das ações representativas do capital social e votante da Innova S.A. (“Innova”), de titularidade da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”). A operação dividia o capital da Innova entre Videolar (45,78%) e Lírio Parisotto (54,22%). Em abril de 2014, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) emitiu Parecer Técnico (SEI 0007993, vol. 17, fls. 3395-3429) no qual concluiu que as eficiências decorrentes da operação não seriam suficientes para compensar os efeitos anticompetitivos dela resultantes. Assim, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso II, da Lei 12.529/11, a Superintendência aduziu que a operação não poderia ser aprovada tal como apresentada e se manifestou pela impugnação do ato de concentração. O caso foi julgado em outubro de 2014, sob a relatoria do Conselheiro Marcio de Oliveira Junior. O voto-relator (SEI 0008010, vol. 23, fls.
4584-4599) acompanhou o entendimento da SG, definindo como nacional o aspecto geográfico do mercado de poliestireno (“PS”) e afirmando que o mercado internacional exerceria limitada rivalidade ao mercado brasileiro. Em suas palavras: “as Requerentes afirmam que o teste de cointegração entre o PS nacional e o estrangeiro do DEE apresentou resultados positivos, o que comprovaria a formação internacional dos preços do poliestireno. Entretanto, as Partes também alegam que ‘os preços das resinas são dolarizados e estabelecidos pelo mercado internacional [...]. Sua divulgação é diária e feita por institutos e publicações especializadas como IHS Chemical (Information Handling Services), Platts e ICIS’. Assim, as próprias Requerentes reforçam o argumento apontado pela SG e pelo DEE de que a cointegração registrada entre os preços é explicada pelo fato de que eles são afetados em conjunto pela variação na cotação internacional do barril do petróleo. Como o preço do insumo da resina é determinado no cenário internacional e, segundo as Requerentes, ‘as estruturas de oferta são basicamente as mesmas entre o Brasil e outros países’, é de se esperar que o preço de fábrica do poliestireno seja semelhante em diferentes regiões e que se comporte da mesma maneira em relação a oscilações no preço do insumo.
(...) Percebe-se que as Requerentes se equivocaram ao analisarem a correlação de preços de poliestireno, que implica somente a coincidência de fatores determinantes entre eles (neste caso, o preço do insumo). Como princípio básico para análises econométricas, a correlação não implica causalidade. Por isso, a correlação de preços entre o poliestireno brasileiro e o estrangeiro não permite a afirmação de que a determinação dos preços brasileiros seria causada pelo nível de preços no exterior”. Acerca da concentração decorrente da operação, o voto-relator argumentou que “a operação possui elevado nexo causal no aumento da concentração no mercado de poliestireno brasileiro. Independentemente do critério utilizado como base para interpretação do HHI, o índice posterior à operação – superior a 5.000 – e a variação resultante da operação – maior que 2.000 – apontam a existência de preocupações concorrenciais no setor no que concerne à possibilidade de exercício de poder de mercado”. Ao final, aprovou a operação condicionada ao cumprimento de um Acordo de Controle em Concentração (“ACC original”) com os seguintes compromissos: a. Compromisso das Partes para que a soma do volume produzido de poliestireno pelas plantas envolvidas na operação se mantenha, pelo menos, nos patamares atuais ao longo dos próximos anos; b.
Comprometimento das Partes em licenciar, de maneira não exclusiva e gratuita, as suas patentes referentes aos mercados de monômero de estireno e de poliestireno atualmente registradas no Brasil e que venham a ser registradas nos próximos anos; c. Comprometimento das Partes em adotar Programa de Compliance; d. Comprometimento das Partes em não adquirir e/ou arrendar, pelo período de cinco anos, plantas que tenham registrado produção de poliestireno em território brasileiro; e. Medidas para privilegiar a neutralidade tributária, de modo a estabelecer equilíbrio no cenário concorrencial; f. Comprometimento das Partes em investir em pesquisa em desenvolvimento, de modo a fomentar a inovação e, em consequência, a concorrência no setor; g. Comprometimento das Partes em apresentar ao CADE estimativa razoável do repasse das eficiências da Operação aos consumidores de poliestireno em território brasileiro; h. Envio periódico de relatórios ao CADE contendo informações do setor para que esta Autarquia possa acompanhar a dinâmica concorrencial; i. Comprometimento das Partes em manter uma política de portas abertas ao CADE. I.2. DO DESCUMPRIMENTO DO ACC ORIGINAL Em junho de 2019, a SG emitiu a Nota Técnica 29/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0628017), na qual atestou o não cumprimento de obrigações assumidas por Videolar-Innova no ACC original. Transcrevo abaixo a conclusão da Nota: a.
Há descumprimento da cláusula 2.1 que estabelece quantitativo mínimo de PS a ser produzido, nos três períodos iniciais de análise, restando períodos vindouros a serem analisados. Pugna-se pelo encaminhamento à ProCade com indicação de execução dos expedientes relacionados a sanção por descumprimento, nos termos definidos na seção 5 do ACC (Das penalidades e execuções Específicas); b. Há impossibilidade de ateste de cumprimento da cláusula 2.2 que versa sobre patentes, uma vez que não se identificou manifestações da Innova-Videolar que versam sobre o tema e as informações apresentadas nos relatórios auditados foram consideradas insuficientes para concluir sobre a observação do compromisso. Sugere-se que sejam solicitadas informações acerca da existência ou não de pedidos de novas patentes pela Innova-Videolar a partir de outubro de 2014. De igual modo, sugere-se que seja encaminhada comunicação à Unigel para que informe sobre a eventual utilização das patentes originalmente pertencentes a Innova; c. Há cumprimento parcial da cláusula 2.3 que versa sobre compliance. Pugna-se por instrução complementar para apresentação das ações previstas no Programa de Compliance nos anos de 2016, 2017 e 2018; d. Ausência de indicativos de descumprimento da Cláusula 2.4, que versa sobre aquisição de novas plantas; e. Há impossibilidade de ateste sobre a cláusula 2.5 que versa sobre transferência de PS entre as plantas.
Aqui se entendeu que pelos dados dos relatórios não há indícios de efetiva transferência de PS, mas há patente intenção de redistribuição da produção, nos termos apresentados pela Innova-Videolar no Plano de Repasses de Eficiências. Pacifica-se interpretação dada à Cláusula 2.5 no sentido de que o que se veda é a transferência de produção entre as plantas de forma a valer-se exclusivamente das condições tributárias. A realocação da produção de forma reduzir os portfólios, obter economia de escala e otimização logística– em consonância com os termos expressos no Relatório de Eficiências à época da elaboração do ACC – não são vedados pelo ACC. Assim, o ateste de cumprimento da cláusula 2.5 se dará no contexto da análise do Plano de Repasse de Eficiência, a ser realizado pelo DEE; f. Há impossibilidade de ateste sobre a cláusula 2.6 que versa transferência de MS. Considerando que o §409 do Voto vincula o acompanhamento do mercado aos relatórios auditados apresentados, sugere-se que o processo 08700.008459/2014-80 seja apensado ao processo 08700.009924/2013-19 e seja realizada instrução complementar pelo DEE de forma a observar o atendimento da cláusula; g. Há impossibilidade de ateste sobre a cláusula 2.7 e 2.8 que versam sobre investimento em pesquisa.
Assim como o item anterior, sugere-se que o processo 08700.008459/2014-80 seja apensado ao processo 08700.009924/2013-19 e seja realizada instrução complementar de forma a observar o atendimento dos patamares estabelecidos no ACC; (...) 226. Do exposto, encaminha-se os autos para ciência e elaboração dos expedientes relacionados ao descumprimento da cláusula 2.1 do ACC pela Coordenação-Geral de Estudos e Pareces (ProCADE), em atenção ao Art. 36, II do Regimento Interno e com indicativo de posterior encaminhamento ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) para instrução complementar relacionada a avaliação do Plano de Repasses, implicações da alteração do cenário regulatório sobre a premissas do ACC e demais aspectos relacionados nesta Nota. Em julho de 2019, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE”) apresentou o Parecer Jurídico 56/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0633664) afirmando que o ACC não alcançou os benefícios visados. A PFE opinou pela aplicação do art. 91 da Lei 12.529/2011, com remessa do AC para revisão pelo Tribunal do CADE. Segue transcrição da conclusão do Parecer: Por todo o exposto, este Setor de Cumprimento de Decisões da PFE-CADE opina: a) seguindo a determinação específica da Nota nº 29/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, pela declaração de descumprimento da cláusula 2.1 do ACC em ao menos 3 (três) eventos, com aplicação, nos termos da cláusula 5.1.1 do ACC, de multa no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) às compromissárias.
Sugere-se a concessao de 30 (trinta) dias corridos para o recolhimento, sobe pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do valor; b) pela aplicação do artigo 91 da Lei nº 12.529/11, com reencaminhamento do presente feito para revisão do Ato de Concentração pelo Conselho, nos termos da fundamentação exposta. O Despacho 128/2019 (SEI 0634014), da Presidência do CADE, concluiu ter havido descumprimento do ACC e acolheu a proposta de aplicação de multa no valor de nove milhões de reais às Compromissárias. Este despacho foi homologado pelo Tribunal do CADE na 146ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 08 de julho de 2019 (SEI 0636193). Válido transcrever sua parte final: A constatação de descumprimento implica na necessidade de intensificação do monitoramento e avaliação da possibilidade de aprovação do Ato de Concentração ou revisão do ACC nos termos dos Art. 88 e 91 da Lei nº 12.529/2011. Assim, acolho as propostas constantes dos documentos supracitados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos do art. 50 da Lei 9.874/99, para aplicar a referida multa às compromissárias e determinar a remessa dos autos à Superintendência Geral, para instrução do feito, e posterior encaminhamento a este Tribunal, para designação do respectivo relator. I.3. DA SUSPENSÃO DA MULTA Em outubro de 2019, o Parecer 62/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0645527) opinou pela suspensão da multa, pois não haveria certeza sobre a razão para o descumprimento do ACC.
A PFE alegou que a questão da multa deveria ser enfrentada pelo Tribunal quando da “devolução do conhecimento integral da matéria”. O parecer foi homologado por despacho da Presidência (SEI 0677751), referendado pelo Plenário (SEI 0685694). Portanto, a multa de nove milhões de reais encontra-se suspensa, aguardando o julgamento destes embargos. I.4. DA REANÁLISE DO CASO Em março de 2020, o DEE reapreciou a questão do cumprimento do ACC. Apresentou a Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974) com a seguinte conclusão: a) Há indícios incontestáveis de que houve descumprimento da cláusula 2.1, que estabelece quantitativo mínimo de PS a ser produzido, nos três períodos iniciais de análise. Para os últimos períodos, no entanto, houve o cumprimento da produção mínima. No entanto, ainda que se admita que o não cumprimento dessa cláusula tenha decorrido primordialmente da superveniência de fato imprevisível e excessivamente oneroso à empresa, o que precisa ser considerado é a negligência da empresa em não informar ao Cade a respeito da possibilidade de não cumprimento de seu compromisso de forma tempestiva. Conforme demonstrado, a empresa possuía evidências bastante robustas de que teria dificuldades em cumprir a meta muito antes do término de cada período em que houve o descumprimento. b) Não há elementos que indiquem descumprimento da Cláusula 2.2, que versa sobre o licenciamento de patentes.
Ainda que não se tenham identificado nos autos informações a respeito do processo de lic enciamento gratuito a nenhuma empresa, também não foram identificados quaisquer indícios de que tenha havido recusa na concessão das licenças previstas nessa cláusula. [ACESSO RESTRITO À VIDEOLAR-INNOVA] c) Não há indicativos de descumprimento da cláusula 2.6, que versa sobre a necessidade de consumo, pela planta de Manaus, do MS que fosse transferido da planta de Triunfo para Manaus. Infere-se que essa cláusula está associada ao alegado ganho de eficiência pela verticalização entre PS e MS que, caso fosse implementada, demandaria a transferência do MS produzido em Triunfo para Manaus. A empresa informou que jamais ocorreu envio de MS de Triunfo para Manaus, logo, não teria como a empresa ter descumprido o disposto nessa cláusula. Deve-se ressaltar, no entanto, que a integração vertical foi a principal fonte de eficiências apresentada pelas requerentes no seu Plano de Repasse de Eficiências, representando [ACESSO RESTRITO À VIDEOLAR-INNOVA] do ganho total estimado com a operação. E a utilização do MS produzido em Triunfo para alimentar a produção de PS na planta de Manaus constitui elemento central dessa integração vertical alegada pelas requerentes. Assim, é possível inferir que, na prática, a operação pode não ter resultado em ganhos de eficiência decorrentes de integração vertical.
d) Há elementos suficientes para se concluir que a cláusula 2.7, que estabelece um investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento de novos grades de PS não foi integralmente cumprida pela empresa. No ano de 2018, a relação entre os investimentos em aprimoramento e desenvolvimento de PS e o faturamento bruto da venda de PS ficou [ACESSO RESTRITO À VIDEOLAR-INNOVA] abaixo do patamar estabelecido no ACC. Nos demais anos esse patamar foi levemente superado. No entanto, a média anual desses investimentos ao longo do período 2015-2018 ficou levemente acima do patamar mínimo anual estabelecido no ACC. Para o alcance dos objetivos dessa cláusula, talvez não fosse necessário que os investimentos ocorressem de maneira uniforme ao longo dos anos. Sob esse entendimento, seria possível afirmar que foram atendidas as expectativas quanto ao cumprimento da cláusula 2.7. e) Há elementos suficientes para se concluir que a cláusula 2.8, que determina um investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento de novas resinas, não foi cumprida pela empresa. Isso decorre da constatação que nos anos de 2016, 2017 e 2018 a relação entre os investimentos em aprimoramento e desenvolvimento de resinas plásticas e o faturamento bruto da venda de PS ficou, respectivamente, [ACESSO RESTRITO À VIDEOLAR-INNOVA] abaixo do patamar estabelecido no ACC.
Ressalta-se, no entanto, que no único ano em que não houve descumprimento, o valor investido foi mais de [ACESSO RESTRITO À VIDEOLAR-INNOVA] superior ao patamar mínimo estabelecido pela cláusula 2.8. Isso fez com que a média anual dos investimentos no período 2015-2018 ficasse acima do investimento anual mínimo estabelecido nessa cláusula. Ressalta-se que, muitas vezes, fazer investimentos iniciais mais elevados pode trazer melhores resultados do que manter uma regularidade constante de investimentos anuais. Sob esse entendimento, seria possível afirmar que foram atendidas as expectativas quanto ao cumprimento da cláusula 2.8. (...) g) Por fim, ressalta-se que, nesta nota técnica, foram feitas algumas análises a respeito de variáveis relacionadas aos períodos pré e pós-operação. Empreendeu-se uma avaliação ex-post da operação com foco nos preços de PS. Nesse sentido, a avaliação ex-post avaliou os efetivos impactos da operação no mercado, especialmente no que tange ao comportamento dos preços de PS. Os resultados das análises econométricas apontam que após o ato de concentração verificou-se um aumento dos preços no mercado de poliestireno (PS) no Brasil, que variou entre 4,9% a 13,5% (a depender da especificação econométrica utilizada). Cabe detalhar como foi feita esta análise econométrica. Utilizou-se o arcabouço de regressão linear, sendo a variável dependente o preço médio do poliestireno praticado no mercado brasileiro.
Para mensurar o efeito médio da fusão sobre os preços de mercado, utilizou-se uma variável categórica indicando os anos pós-fusão. Introduziu-se sequencialmente um conjunto de variáveis de controle baseadas no índice de atividade econômica produzido pelo Banco Central (IBC-BR), no custo de aquisição do monoestireno e em variáveis categóricas para corrigir a sazonalidade mensal. Os resultados variaram entre 4,9% (sem qualquer variável de controle) a 13,5% (com todos os controles). Ato contínuo, a SG apresentou o Parecer 5/2020/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0737395) no qual, diante da análise ex post da operação elaborada pelo DEE, concluiu que o ato de concentração seria defeso à luz do art. 88, §5º, da Lei 12.529/2011 e que o ACC foi descumprido. Remeteu o caso ao Tribunal. Segue abaixo transcrição da conclusão deste Parecer: A título de conclusão desta análise, recapitula-se a seguir os aspectos abordados neste Parecer. (...) Já em 2019, em sede de análise de cumprimento de decisões, esta SG demonstrou que ocorreu descumprimento integral de cláusula 2.1 (quantitativo) para três períodos. Ocorreu cumprimento parcial da cláusula 2.3 (compliance), 2.7 e 2.8 (quantitativos de investimento em desenvolvimento em novas resinas) e 2.9 (repasse de eficiências). Demais cláusulas foram reputadas como integralmente cumpridas, ainda que com ressalvas relacionadas ao não-cumprimento das exigências de monitoramento estabelecidas no ACC (Seção C).
(...) Entretanto, a análise do caso concreto não se limitou à análise dos potenciais efeitos deletérios da operação proposta. Por se tratar de uma análise ex post, foi possível avaliar o que de fato ocorreu no mercado nos últimos cinco anos de atuação da empresa Videolar-Innova. Neste sentido, com respaldo da Análise ex post do DEE, se identificou aumento na média de preços no mercado de PS, controlando os custos, a sazonalidade e o nível de atividade econômica do país. Tal aumento se deu em um contexto de redução de oferta de PS em relação ao período anterior a atuação conjunta. (Seção D.1.7.3) (...) Assim, conclui-se a análise reiterando que os dois elementos que justificaram a autorização para atuação conjunta das empresas (Eficiências e Compromissos do ACC) mesmo diante de um diagnóstico de potencial efeito deletério ao mercado, não foram integralmente alcançados. Entende-se que o descumprimento do ACC e, em especial, o não adimplemento do principal remédio estabelecido no Acordo (cláusula 2.1), geram repercussões negativas para o próprio SBDC, uma vez que comprometem a credibilidade dos instrumentos utilizados pelo CADE para a defesa da concorrência. Soma-se ao não-cumprimento dos compromissos e o não-atingimento/repasse das eficiências, o constatado aumento de preços identificados na Análise ex post realizada pelo DEE e corroborados nesta análise. Ante ao exposto, conclui-se pela impossibilidade de aprovação da operação nos termos originalmente propostos.
Reitera-se que os compromissos assumidos como condição para autorização de atuação conjunta pelas empresas em 2014 não foram integralmente cumpridos. Tampouco se tem clareza acerca dos ganhos de eficiências que supostamente compensariam os problemas concorrenciais mapeados à época da análise ex ante. Em verdade, o que se observou é que ocorreu um dano no ambiente concorrencial – notadamente refletido no aumento de preços de PS no mercado nacional. (...) Pelo exposto, apresenta-se a seguir conclusões relacionadas ao cumprimento do ACC e à reanálise do AC. Quanto ao ateste de cumprimento do ACC, conclui-se: a) Multa por descumprimento em decorrência do descumprimento da cláusula 2.1, 2.3, 2.7, 2.8 e 2.9 do ACC nos termos do Art. 9º, inciso XIX, e 91 da Lei nº 12.529/11. b) Julga-se oportuno considerar os atenuantes apresentados na seção C para o item 2.3, em que pese não ter seguido seu próprio plano submetido à aprovação do CADE, há ações de compliance implementadas; e para o item 2.9, restaram pendentes apenas os aspectos de resultados relacionados ao repasse); Quanto a reanálise do AC, recomenda-se, ao Tribunal, a aplicação de remédios estruturais de forma a afastar as preocupações concorrenciais elencadas ao longo deste parecer. I.5.
DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO Os Requerentes apresentaram manifestação (SEI 0760080), em maio de 2020, admitindo o descumprimento do compromisso de volume, ocorrido nos três primeiros anos de duração do ACC, 2015, 2016 e 2017. Justificaram o descumprimento alegando que as diferenças de produção teriam sido pequenas, decorrentes de queda na demanda de poliestireno e compensadas nos anos subsequentes. Pediram a suspensão da multa e revisão da decisão de descumprimento. Em suas palavras: Tais descumprimentos foram mínimos e estatisticamente insignificantes frente ao choque macroeconômico imprevisto que incidiu sobre a economia brasileira após a assinatura do ACC. No período referente a outubro de 2017 a setembro de 2018, em que começava a se consolidar a recuperação da economia, a obrigação do quantitativo mínimo foi regularmente cumprida. A ocorrência de tal choque foi fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que impossibilitou que fossem cumpridas as obrigações acordadas, desconfigurando a responsabilidade objetiva dos REQUERENTES e configurando hipótese de incidência da cláusula rebus sic stantibus. Apresentaram, ainda, algumas críticas à analise econométrica apresentada na Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974). Estes pontos, descritos a seguir, foram detalhados no Anexo A (SEI 0760090), de acesso restrito.
Primeiramente, argumentam que as “estimações da NT 13 usam como variável dependente o preço médio ponderado do PS das empresas do mercado, e não apenas da Videolar-lnnova S/A. Assim, o aumento de preço de mercado do PS no Brasil após a Operação observado pelo DEE pode estar refletindo um aumento de preço de concorrentes e não especificamente da Videolar-lnnova S/A”. Ademais, a “análise da NT 13 tomou como ponto de quebra da série temporal o momento de assinatura do ACC, em outubro de 2014. No entanto, devido à vedação ao gun jumping, houve integração efetiva das atividades da empresa apenas em outubro de 2015 depois de aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 30 de setembro de 2025 a incorporação da lnnova à Videolar, conforme ANEXO B. Não pode ser escolhido como ponto de quebra qualquer ponto antes da incorporação na prática, pois as empresas atuavam como unidades empresariais distintas, sem uma integração logística e decisória do ponto de vista empresarial das firmas, o que implica que as eventuais sinergias não poderiam ainda ser aproveitadas”. II. DA REVISÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO O processo de revisão pelo Tribunal deste ato de concentração foi distribuído ao Conselheiro Sérgio Ravagnani (SEI 0740449). O voto-relator (SEI 0899486) afirmou, inicialmente, que a decisão de descumprimento do ACC não mais comporta revisão no âmbito do CADE.
Em seguida, ao analisar o ato de concentração, o voto-relator concluiu que a operação “gerou um duopólio em um mercado altamente concentrado, com baixa probabilidade de entrada de novos agentes e com ausência de incentivos à rivalidade. Ao mesmo tempo, a análise ex post revelou que os compromissos tomados no ACC não foram capazes de afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado adquirido com a Operação”. Por outro lado, “Os resultados da Nota Técnica nº 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974) sobre o impacto da atividade conjunta das Requerentes nos preços atestam um aumento de preços do PS entre 4,9% e 13,5% após o início da atuação conjunta, a depender da especificação econométrica utilizada. Em conjunto com esse aumento dos preços houve redução do volume de PS produzido no mercado no mesmo período. Para permitir uma melhor comparação dos níveis de produção, o DEE elaborou o gráfico representado pela Figura 11, que apresenta a evolução da produção de PS das Requerentes antes e após o início da atuação conjunta. Os volumes de produção pré-atuação conjunta foram computados de forma agregada, somando-se a produção das Requerentes Videolar e Innova. Para o período pós-atuação conjunta, foi computada a produção da empresa resultante da Operação (Videolar-Innova)”.
Afirmou ainda que “a análise feita pelo DEE traz evidências robustas de que, após o ato de concentração os preços no mercado de poliestireno (PS) no Brasil aumentaram, reforçando os indicativos de que os ganhos decorrentes da Operação não foram verificáveis ou repassados aos consumidores”. O Conselheiro-Relator concluiu pela reprovação da aquisição, pela Videolar S.A. e por seu acionista majoritário, Lírio Parisotto, de 100% das ações representativas do capital social e votante da Innova S.A., com a consequente desconstituição da operação, a qual deveria se dar por meio da venda integral ou da linha de negócios de fabricação e distribuição de poliestireno de uma das plantas da empresa, em Manaus/AM ou Triunfo/RS. A decisão foi aprovada por unanimidade (SEI 0898916). Convém registrar meu posicionamento na ocasião, pois proferi voto oral, sem anexar voto-vogal escrito. Considero a decisão de reprovar a operação e determinar sua desconstituição uma medida extrema e dura, uma vez que a fusão foi aprovada há quase sete anos (em outubro de 2014) e estar, portanto, totalmente consumada. Entretanto, a aprovação inicial foi condicionada ao cumprimento do ACC original e a empresa falhou com seus compromissos de volume de produção já nos três primeiros anos da vigência, em 2015, 2016 e 2017.
Adicionalmente, a Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974), muito bem fundamentada, valia-se de técnicas econométricas modernas de mensuração de efeitos de uma fusão para documentar aumento permanente no preço do poliestireno a partir da aprovação da operação (nov./2014). Segundo a referida Nota Técnica, o aumento nos preços do poliestireno fora causado pela fusão e descumprimento do ACC original. Quanto à justificativa apresentada pelos Representados para o descumprimento, reconheço que a queda documentada da atividade econômica a partir de 2015 poderia sim ter deslocado a curva de demanda por poliestireno no Brasil. Porém, deslocamentos contracionistas na curva de demanda costumam gerar reduções de preços, não aumentos. Elevações de preços, por sua vez, são compatíveis com reduções na oferta do produto e, consequentemente, na quantidade demandada em equilíbrio. Deslocamentos contracionistas na curva de demanda (e consequente redução da quantidade ofertada em equilíbrio e redução de preços) são bem entendidos em Economia. Constituem objeto absolutamente distinto dos deslocamentos contracionistas na curva de oferta (e consequente redução na quantidade demandada em equilíbrio e aumento de preços). Também refutei o argumento de ilegitimidade na escolha do DEE em mensurar os impactos da fusão sobre o preço médio de mercado, não apenas o praticado por Videolar-Innova. Trata-se de um procedimento válido e usualmente adotado em estudos de efeitos.
Ademais, não havia discrepância significativa entre o comportamento da série de preços da Videolar-Innova e de sua principal concorrente, a Unigel. Em relação à alegação de que a operação só foi consumada em outubro de 2015, ainda que aprovada pelo CADE em outubro de 2014, alertei para o fato que, após a aprovação de ato de concentração, as empresas envolvidas costumam passar a operar de forma colaborativa, ainda que não inteiramente integradas. Assim, o fato de a fusão completa das empresas só ter ocorrido em outubro de 2015 não constituía argumento sólido para que ignorássemos os movimentos em preços ao longo de 2015. Até porque, os compromissos de volume do ACC contemplavam o ano de 2015 e foram desrespeitados, inclusive, naquele ano. Considerei ser esse um importante pilar na defesa da empresa, pois os indícios indicavam que a elevação nos preços do poliestireno no mercado nacional teria se iniciado ao final de 2014 (vide Figura 12, Anexo à Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE, SEI 0737974). Os preços deste produto mantiveram-se acima dos níveis de 2014 nos anos subsequentes.
Em relação ao fato de a metodologia econométrica adotada na Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974) não utilizar o arcabouço de séries temporais, mencionei a o fato de os Representados restringirem-se a apresentar metodologia econométrica alternativa, baseada nos modelos ARIMA, sem incluir os controles utilizados pelo DEE, nem argumentar como esta escolha metodológica modificaria os resultados encontrados pela referida Nota Técnica. O mais provável era que a ausência de efeitos nas estimativas dos Requerentes devia-se à escolha de outubro de 2015 como sendo o início da operação, algo com o que eu não concordo. Desta forma, uma vez refutadas as alegações dos Requerentes, estávamos diante de um descumprimento de compromissos que condicionaram aprovação da operação e que teriam causado aumento de mais de 10% no preço final do produto. Pareceu-me imperativo desfazer aquela fusão. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VIDEOLAR-INNOVA E LIRIO PARISOTTO Videolar-Innova e Lírio Parisotto apresentaram embargos de declaração (SEI 0903004) de maneira tempestiva, nos termos do art. 219 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”) e do art. 1.023 do Código de Processo Civil (“CPC”). Alegaram diversas preliminares e omissões. Comento algumas delas a seguir. Em relação aos preços do poliestireno e dos seus insumos no mercado nacional e internacional, afirmaram que “deve ser suprida a omissão apontada acima no voto do Exmo.
Relator, para que este se manifeste sobre a influência do preço desta resina no mercado externo bem como as variações dos insumos produtivos do MS também referenciados em dólar, não somente à Videolar-Innova, mas do mercado como um todo”. Os Representados apresentaram, ainda, anexo confidencial (SEI 0924591) contendo Parecer Econômico, o qual alega que o preço do poliestireno no Brasil teria caído quando medido em dólares. Alega também que aumento de preço atribuído à fusão pela Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974) seria decorrente da desvalorização cambial ocorrida em 2015. Como o poliestireno brasileiro é também exportado, haveria razões para que o câmbio afetasse os preços domésticos. Para além do impacto da taxa de câmbio sobre o custo de insumos importados (monoestireno), haveria também o impacto da desvalorização cambial sobre o custo de oportunidade advindo da possibilidade de exportação do produto fabricado no Brasil. Posto de forma técnica, o referido Parecer Econômico alega existir viés de variável omitida nos modelos de regressão linear utilizados pela SG.
A este respeito, o Conselheiro-Relator assinou o Despacho Decisório 12/2021/GAB5/CADE (SEI 0909405), referendado pelo Plenário (SEI 0912928), no qual concedeu efeitos suspensivos aos embargos de declaração e determinou “a remessa dos autos ao douto DEE para que informe se alguma variável de controle adotada no teste econométrico da Nota Técnica nº 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974) sensibiliza a estrutura de custo para fabricação do PS (i) pela variação do câmbio, em dólar e/ou euro, e (ii) pela variação do preço do insumo no mercado internacional, em especial a cotação em dólares do [ACESSO RESTRITO À VIDEOLAR-INNOVA] e/ou o preço em dólares do monômero de estireno fabricado nacionalmente ou importado”. Em resposta, a Nota Técnica 16/2021/DEE/CADE (SEI 0915059) concluiu que: “Considerando ou não as importações de MS da planta de Manaus-AM, tem-se que o efeito observado pela fusão não muda em termos estatísticos, ou seja, chega-se às mesmas conclusões. Os resultados recalculados corroboram o método adotado na nota técnica nº 13/2020/DEE/CADE e reforçam os resultados previamente apresentados; A análise implementada na nota técnica nº 13/2020/DEE/CADE (SEI 0737974) leva em consideração os custos de produção da Videolar-Innova. Utiliza-se o preço de venda do monômero de estireno (MS), em moeda local (R$), como proxy do custo de produção do poliestireno, também em moeda local (R$); e A variação do câmbio está incorporada na análise da estrutura de custos da produção do PS.
O preço de venda do MS em moeda local (R$), a proxy utilizada do custo de produção do PS, é explicado pelos preços internacionais e pela taxa de câmbio, dado que o MS é uma commodity e seu mercado relevante, na dimensão geográfica, é internacional. Portanto, a análise, ao considerar o preço de mercado do MS em moeda local (R$), incorpora a variação do câmbio”. A resposta do DEE atém-se a pergunta feita pelo Conselheiro-Relator, não abordando a alegação dos embargantes sobre a existência de pressões da taxa de câmbio sobre o preço nacional do poliestireno por outras vias além do seu impacto sobre o custo do monoestireno. Válido ainda mencionar que tanto os Embargos de Declaração (SEI 0903004) quanto o Parecer Econômico Confidencial (SEI 0924591) apresentam uma evolução na estrutura do mercado nacional de poliestireno, na qual documentam significativa redução na participação de mercado da Videolar-Innova. O ato de concentração foi notificado em 2013 e sua instrução se baseou em dados de 2012. Entre 2012 e 2020 (último dado disponível), a Videolar-Innova perdeu oito pontos percentuais em sua participação de mercado. Esta parcela do mercado foi absorvida por sua principal concorrente no Brasil, a Unigel, que ampliou sua capacidade produtiva neste período, e também por importações, vindas especialmente da Colômbia. Isto é apresentado como evidência quanto à existência de efetiva rivalidade no mercado de poliestireno.
Os Embargos de Declaração foram pautados para julgamento na 181ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 04 de agosto de 2021, ocasião em que a Conselheira Lenisa Prado pediu vista dos autos (SEI 0928575). A Conselheira determinou a conversão do julgamento em diligência (SEI 0944993). IV. ANÁLISE DE MÉRITO Diante da profusão de pareceres econométricos mensurando o impacto da fusão e do descumprimento do ACC original, decidi realizar análise própria das séries de preços praticados por Vídeolar-Innova e por sua principal concorrente, a Unigel. Tal análise confirma que os efeitos atribuídos à fusão mudam a depender da forma como definimos as variáveis de interesse. Os gráficos apresentados a seguir indicam isso com simplicidade e clareza. Note-se, inicialmente, que o preço nominal do poliestireno (em reais) vendido por Videolar-Innova subiu aproximadamente 36% na comparação entre os anos anteriores e posteriores à fusão. Convém registrar que os dados disponibilizados pela Videolar-Innova referem-se ao período entre jan./2010 e dez./2020 (132 observações mensais). Essas informações são de acesso restrito e, por isso, o eixo das ordenadas (com valores monetários) foi retirado. Preço Nominal Poliestireno – Videolar-Innova Algo semelhante ocorreu com os preços praticados pela Unigel, com elevação média de aproximadamente 27,5%. Os dados disponibilizados pela Unigel, também de acesso restrito, referem-se ao período entre jan./2010 e ago./2019 (116 observações mensais).
Preço Nominal Poliestireno – Unigel A Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974) analisou econometricamente a evolução temporal de um índice de Laspeyres composto por essas duas séries de preços. Os resultados confirmam a existência de elevação de preços nominais após a fusão. Tal efeito se robustece com a introdução de variáveis de controle baseadas no índice de atividade econômica produzido pelo Banco Central (IBC-BR), no custo de aquisição do monoestireno e em variáveis categóricas para corrigir sazonalidade mensal. Enfatiza-se o uso da variável de controle relativa ao custo de aquisição do monotestireno por cada empresa. Esta é a principal variável de custo de produção utilizada na referida Nota Técnica. O preço nominal praticado pela Videolar-Innova foi analisado separadamente no Parecer Econômico Confidencial (SEI 0924591) apresentado pelos Requerentes. Os resultados replicam aqueles encontrados pelo DEE, mas mostram que o efeito da operação perde a significância estatística quando se adiciona a taxa de câmbio como variável de controle. O principal interesse desta seção é analisar conceitos alternativos de preço real. Na ausência de um grupo de controle para medir o que aconteceria normalmente com os preços do poliestireno, convém adotar diferentes medidas de variação real. O aumento nos preços nominais pode ter resultado de inflação, desvalorização cambial ou aumento do custo do monoestireno.
Torna-se, portanto, necessário testar essas especificações econométricas alternativas. IV.1. PREÇOS DEFLACIONADOS PELO IPCA O preço do poliestireno deflacionado pelo IPCA reduziu um pouco após a fusão, tanto para a Videolar-Innova (-1,8%), quanto para a Unigel (-4,1%), conforme se verifica nos gráficos abaixo. Preço Poliestireno Deflacionado – Videolar-Innova Preço Poliestireno Deflacionado – Unigel A próxima tabela documenta os coeficientes de quatro regressões lineares distintas, estimados pelo método de "mínimos quadrados ordinários". As duas primeiras colunas apresentam regressões utilizando o preço real do poliestireno praticado pela Videolar-Innova como variável dependente. As duas últimas colunas tratam do preço real do poliestiereno praticado pela Unigel. A primeira coluna descreve as variáveis independentes utilizadas (ou não) como variáveis de controle em cada regressão. O desvio padrão do estimador de cada parâmetro, com correção para heterocedasticidade (“robust standard errors”), é reportado entre parênteses, logo abaixo do respectivo coeficiente estimado. Os coeficientes marcados com asteriscos são estatisticamente significantes a níveis de significância usuais, conforme indicados na tabela (10%*, 5%** e 1%***). Aqueles sem marcação não são estatisticamente significantes aos níveis de significância usuais.
Para facilitar a compreensão, usarei a expressão “estatisticamente nulo” sempre que não se for capaz de rejeitar a hipótese de que o verdadeiro parâmetro populacional seja zero. Por analogia, usarei o termo “estatisticamente negativo” para os coeficientes que sejam negativos e estatisticamente significantes. Preço Poliestireno Deflacionado Videolar-Innova Videolar-Innova Unigel Unigel (1) (2) (3) (4) Operação -47,57 52,46 -157,0 379,3 (55,77) (42,48) (240,2) (244,3) IBC-BR 17,95*** 98,29** (5,884) (39,16) Preço Monoestireno Deflacionado – Videolar-Innova 0,528*** (0,0576) Preço Monoestireno Deflacionado – Unigel 0,0890 (0,153) Efeitos Fixos (12 meses) Sim Sim Constante 3.319*** 4.390*** (48,78) (206,9) Observações 132 132 116 116 R2 0,006 0,681 0,004 0,159 Desvio Padrão Robusto entre parênteses *** p-valor < 1%; ** p-valor < 5%; * p-valor < 10% Note que os coeficientes associados à operação de fusão estatisticamente nulos (sem marcação com asterisco), tanto para Videolar-Innova quanto para Unigel. Portanto, não se rejeita estatisticamente a hipótese de que a operação não teve efeitos sobre os preços do poliestireno deflacionados pelo IPCA. Este é um resultado bem robusto do ponto de vista estatístico. Consiste em possível explicação alternativa para o aumento de preços documentado pelo DEE. A data da fusão (out./2014) coincide com um período de aceleração da inflação no país e, portanto, esses dois efeitos se confundem na comparação de preços antes e depois da fusão. IV.2.
PREÇOS DOLARIZADOS Os preços medidos em dólares americanos caíram significativamente após a fusão, tanto para Videolar-Innova (-27,4%), quanto para Unigel (-25,8%), conforme se verifica nos gráficos abaixo. Preço Poliestireno Dolarizado – Videolar-Innova Preço Poliestireno Dolarizado – Unigel A tabela a seguir documenta os coeficientes estimados e seus respectivos desvios padrão (robustos à heterocedasticiade) em quatro regressões distintas. A marcação com asterisco indica significância estatística, conforme os diferentes níveis de significância adotados. As duas primeiras colunas, apresenta regressões utilizando os preços do poliestireno dolarizados praticados pela Videolar-Innova como variável dependente. Como antes, estas regressões aparecem em duas versões: sem controles (efeito incondicional) ou com controles (efeito condicional). Nas duas últimas colunas, apresentamos a mesma análise para os preços do poliestireno dolarizados, conforme reportado pela Unigel. Preço Poliestireno Dolarizado Videolar-Innova Videolar-Innova Unigel Unigel (1) (2) (3) (4) Operação -529,4*** -218,3*** -655,7*** -253,2 (33,36) (21,98) (133,2) (161,03) IBC-BR 9,498*** 45,22** (2,104) (22,65) Preço Monoestireno Dolarizado – Videolar-Innova 0,681*** (0,0424) Preço Monoestireno Dolarizado – Unigel 0,240 (0,165) Efeitos Fixos (12 meses) Sim Sim Constante 1.963*** 2.599*** (24,17) (117,2) Observações 132 132 116 116 R2 0,654 0,934 0,178 0,298 Desvio Padrão Robusto entre parênteses *** p-valor < 1%;
** p-valor < 5%; * p-valor < 10% Esta análise documenta que os efeitos da operação sobre estes preços dolarizados são negativos e estatisticamente significantes para a Videolar-Innova. No caso da Unigel, tais efeitos são: estatisticamente negativos quando não utilizamos controles; e estatisticamente nulos quando adicionamos os controles mencionados. Conclui-se, portanto, que a desvalorização cambial ocorrida após out./2014 não foi plenamente repassada aos preços do poliestireno. Este parece ser um fenômeno mundial e não local, à luz da queda do preço internacional do poliestireno documentada nos autos. De toda forma, a desvalorização cambial ocorrida após out./2014 constitui uma segunda variação coincidente que dificulta se atribuir a variação nos preços nominais do poliestireno à operação em tela. IV.3. MARGEM BRUTA O monoestireno é o principal insumo na produção do poliestireno. Portanto, convém definir como "margem bruta" a razão entre os preços do poliestireno e do monoestireno. Esta margem bruta não se alterou entre os anos anteriores e posteriores à fusão. Para a Videolar-Innova, em média, o preço do poliestireno representava 132% do preço do monoestireno nos anos anteriores à operação. Esta média passou para 131% nos anos após a fusão. O gráfico abaixo documenta isto. Margem Bruta – Videolar-Innova Já para a Unigel, o preço do poliestireno, antes da fusão, representava, em média, 106% do preço do monoestireno comprado pela empresa.
Essa razão passou para 113% após a operação. Margem Bruta – Unigel A próxima tabela refaz o mesmo exercício econométrico das subseções anteriores, utilizando a margem bruta (i.e., a razão entre os preços do poliestireno e do monoestireno) como variável dependente. Como o preço do monoestireno adquirido por cada empresa é usado na construção da variável dependente, este não é utilizado como variável de controle em qualquer regressão. Margem Bruta Videolar-Innova Videolar-Innova Unigel Unigel (1) (2) (3) (4) Operação -0,0175 -0,0603** 0,0703 0,121* (0,0223) (0,0287) (0,0582) (0,0681) IBC-BR -0,00678** 0,0100 (0,00290) (0,00969) Efeitos Fixos (12 meses) Sim Sim Constante 1,324*** 1,062*** (0,0135) (0,0455) Observações 132 132 116 116 R2 0,004 0,091 0,013 0,075 Desvio Padrão Robusto entre parênteses *** p-valor < 1%; ** p-valor < 5%; * p-valor < 10% Os resultados indicam que os efeitos da operação sobre a margem bruta da Videolar-Innova são: (i) estatisticamente nulos, na regressão sem controles; e (ii) estatisticamente negativos ao nível significância de 5%, na regressão com controles. Para Unigel, os resultados incondicionais (sem controles) indicam que a operação teve efeitos nulos sobre a margem bruta. Já os efeitos condicionais são positivos, porém não significantes aos níveis de 1% e 5%.
Dito de outra forma, não se rejeita estatisticamente a ausência de impacto anticoncorrencial da fusão sobre as margens brutas da Videolar-Innova (ao nível de significância de 1%) e da Unigel (ao nível de significância de 5%). Esta estabilidade da razão entre os preços do produto final (poliestirento) e do seu principal insumo (monoestireno) não foi notado pela DEE, nem pelos Embargantes. Ela caracteriza um problema potencialmente sério dos exercícios econométricos que basearam a decisão inicial deste Plenário. Ocorre que a Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (SEI 0736725 e 0737974) indica que o aumento no preço nominal do poliestireno após a fusão permanece significante quando se introduz variáveis de controles, dentre elas, o preço médio do monoestireno adquirido por cada empresa. Assim, esperava-se que este resultado se mantivesse quando excluíssemos o preço do monoestireno da lista de variáveis de controle e utilizássemos a razão de preços como variável dependente. Observou-se, porém, que ao se mudar a especificação econométrica de logarítimica para a razão entre as variáveis, o resultado se altera. A razão entre o preço do poliestireno e o preço do monoestireno, ambos no Brasil, seja qual for a unidade monetária adotada, se manteve constante após a fusão.
Sendo assim, seja devido a erro variável omitida (como alegado pelos Requerentes), seja devido a problemas na especificação do modelo (conforme sugerido aqui), conclui-se não ser possível afirmar de forma inconteste que o aumento no preço nominal do poliestireno ocorrido após a autorização da operação foi, de fato, fruto dela ou do descumprimento do ACC original. Não se encontra efeitos reais sobre o preço do poliestireno. Para mim, isto representa uma mudança completa de cenário. Em tese, penso ser excessivo reprovar um ato de concentração em fase de revisão por descumprimento de ACC sem que haja comprovação de efeitos decorrentes da operação ou do descumprimento. No caso concreto, diante de evidência efeitos negativos ao consumidor (aumento de preços) causados pela fusão ou pelo descumprimento do ACC, considerei válida a opção de se desfazer a operação. Porém, ao constatar dúvida razoável quanto a esse elo causal, passo a considerar tal medida excessiva. Nesse sentido, considero oportuna a iniciativa da empresa de reconhecer sua falta em relação ao compromisso anterior; negociar o pagamento da multa imposta na decisão de descumprimento de 2019; e negociar novo ACC, com duração de cinco anos, contados a partir deste julgamento. O novo ACC reformula o ACC original:
(i) abandonando compromissos comportamentais quanto ao volume de produção, que se mostraram inadequados ao longo da experiência recente do CADE, uma vez que a produção requer haver demanda pelo produto e pode flutuar consideravelmente; (ii) aprimorando os compromissos de investimentos em P&D, especialmente no tocante ao seu monitoramento, que contará com a apresentação de plano anual de trabalho, monitorado trimestralmente pelo CADE com o apoio de trustee independente aprovado pelo CADE e contratado pela empresa; e incluindo compromissos de (iii) não requerer imposição de medidas antidumping; (iv) não interferir nos pedidos de concessão de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de poliestireno; e (v) não adquirir e/ou arrendar plantas que tenham registrado produção de poliestireno durante o período de validade do ACC. O novo ACC estabelece ainda o pagamento de multa imposta pelo CADE à Videolar-Innova, na 176ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 28 de abril de 2021, podendo ser parcelada em até 60 prestações mensais, corrigidas financeiramente. Estabelece também duras penas, além da possibilidade de se revisar o caso novamente, em caso de descumprimento do acordo. Dispositivo Em relação aos embargos declaratórios Videolar-Innova S.A.
e Lírio Albino Parisotto (SEI 0903004), pelas razões acima expostas, acompanho o conteúdo do dispositivo do voto-vista da Conselheira Lenisa Prado, no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos embargos, com efeitos infringentes, de modo a permitir a aprovação da operação, condicionada à assinatura e ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentração. Em relação aos embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (SEI 0902619), manifesto-me pelo seu conhecimento e parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para alterar a redação do dispositivo do acórdão do julgamento do caso, nos termos do voto-relator apresentado pelo Conselheiro Sérgio Ravagnani. A decisão modificada, entretanto, resta prejudicada à luz da aprovação condicional da operação nesta fase de embargos. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro (assinado eletronicamente)
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