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CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005151/2021-10

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005151/2021-10

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0973122 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005151/2021-10 Requerentes: Valmet Oyj e Neles Corporation Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Valmet Oyj e Neles Corporation. Natureza da operação: fusão. Setores econômicos envolvidos: (i) soluções e equipamentos para as indústrias de celulose; (ii) soluções e equipamentos para as indústrias de papel; (iii) soluções e equipamentos para as indústrias de energia; (iv) fabricação de válvulas de isolamento; e (vi) fabricação de válvulas de controle. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.1. Valmet Oyj (“Valmet”) A Valmet é uma empresa desenvolvedora e fornecedora de soluções e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e energia. A Valmet está presente no Brasil por meio de três unidades localizadas em Araucária/PR, Belo Horizonte/MG e Sorocaba/SP. I.2. Neles Corporation (“Neles”) A Neles é uma empresa desenvolvedora e fornecedora de soluções de controle de fluxo. A Neles fornece os serviços de projeto, fabricação e distribuição de válvulas e atuadores, incluindo produtos de automação e controle de válvulas, principalmente para a indústria pesada. No Brasil, a Neles atua por meio da sua subsidiária Neles do Brasil Indústria e Comércio Ltda., sediada em Sorocaba/SP. II.

A OPERAÇÃO A Operação notificada trata da proposta de fusão estatutária, por meio da qual todos os ativos e passivos da Neles serão transferidos para a Valmet. Após o fechamento da Operação, a Neles deixará de existir como uma entidade legal separada. Conforme reportado pelas Partes, a Operação Proposta resultará em integrações verticais pré-existentes entre as atividades da Valmet e Neles, envolvendo os mercados downstream de (i) soluções e equipamentos para as indústrias de celulose, (ii) soluções e equipamentos para as indústrias de papel e (iii) soluções e equipamentos para as indústrias de energia e os mercados upstream de (iv) válvulas de isolamento e (v) válvulas de controle. Segundo as Requerentes, a Operação Proposta tem o condão de “oferecer potencial de crescimento em todos os negócios atuais e em novos setores emergentes”, “aumentar as oportunidades de crescimento em automação e controle de fluxo atendendo a uma variedade de indústrias de processo” e “se beneficiar de uma receita e sinergias de custos mais amplas, ancoradas na lógica industrial de combinar sistemas de controle de fluxo e automação”. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1.

Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral O pedido de intervenção de terceiro interessado no Ato de Concentração nº 08700.005151/2021-10, solicitado pela Andritz AG (“Andritz”), foi protocolado no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) na data de 13 de outubro de 2021[1]. III.2. Da tempestividade A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como no art. 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital do ato de concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União[2], em 28 de setemebro de 2021, tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. III.3. Terceiro interessado em processo administrativo em sentido estrito Com base no entendimento presente no art.

50 da Lei nº 12.529/2011 anteriormente mencionado, vale ressaltar que a admissão de terceiros condicionada aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, constitui uma discricionariedade da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), fundada em critérios de conveniência e oportunidade para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. Conforme estabelecido em precedentes desta SG/Cade e do Tribunal Administrativo do Cade, são previstas importantes balizas que devem ser levadas em consideração durante a análise de pedido de admissão de terceiros interessados: Legitimidade: analisa-se o terceiro interessado e são identificados os argumentos de direitos ou interesses[3] potencialmente afetados pela decisão, além de como a decisão do Cade afetaria tais interesses[4]; Colaboração que seja útil à investigação no sentido de contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos[5]; Momento e pertinência do pedido: o Cade analisa o pedido de acordo com o prazo estabelecido no RICade e de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade[6].

Nesse sentido e quanto ao caso em comento, ressalta-se que a Andritz é uma empresa fornecedora de plantas, equipamentos e serviços para as indústrias de papel e celulose, para estações hidrelétricas, para as indústrias de metal e aço e para a separação industrial de sólidos/líquido. Segundo a própria empresa e as Requerentes, a Andritz figura como uma das principais concorrentes da Valmet nos mercados de soluções e equipamentos para as indústrias de papel e de celulose. Além disso, a Andritz informa que a Neles é um fornecedor importante de válvulas nos seus projetos envolvendo as indústrias de papel e celulose. Aduz que as válvulas de controle de baixa pressão são componentes indispensáveis para a produção de maquinário para a indústria de papel e celulose e que a Neles é a líder global na produção destes produtos. Desta forma, a Andritz alega em sua petição que o presente Ato de Concentração tem o condão de afetar suas atividades enquanto concorrente de Valmet e cliente da Neles simultaneamente. Além disso, sustenta que seu pedido de habilitação de terceiro interessado não constitui em uma mera disputa privada, tendo em vista os potenciais efeitos negativos sobre as atividades das indústrias de papel e celulose (cliente final). III.4. Das preliminares suscitadas A Andritz suscitou três questões formais relacionadas à notificação da Operação, que seriam prejudiciais aos interesses de terceiros: a.

Omissão de dados de participação de mercado nas segmentações propostas pelas Requerentes, nos termos do artigo 54, §3º, inciso II, do RICade[7]. A Andritz aponta que essa omissão impossibilita o contraditório em relação aos dados apresentados pelas Requerentes, violando o direito à ampla defesa e contraditório de terceiros cujos interesses serão afetados pela Operação; b. Aparente ausência da participação direta da Neles nos autos do processo. A Andritz indica que o presente Ato de Concentração foi apresentado somente pela Valmet, sem a natural e esperada participação da Neles. Informa ainda que “em casos como o presente, que enseja uma integração vertical entre as partes – conforme admitido pelas próprias - seria do interesse da autoridade concorrencial ouvir os dois lados envolvidos, seja pelo mesmo mandatário ou por advogados independentes”; e c. Omissão de dados sobre as aquisições anteriores de participação acionária da Neles pela Valmet. Segundo as próprias Requerentes, a Valmet adquiriu 14,48% de participação acionária da Neles, em julho de 2020, e aumentou sua participação para 29,5%, em outubro do mesmo ano. Desta forma, a Andritz aponta a necessidade de avaliar a forma e o contexto em que estas aquisições ocorreram, já que tais operações seriam de notificação obrigatória e não foram anteriormente notificadas – nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a) da Resolução nº 2/2012 do Cade[8]. III.5.

Das alegações concorrenciais Segundo a Andritz, a Operação pode impactar o ambiente concorrencial e gerar sérias perdas de bem-estar para o consumidor, diante da expressiva integração vertical entre dois agentes com alto poder de mercado, cada um em seu segmento. A Andritz salienta que, após a Operação, a entidade unificada terá capacidade e incentivos para abusar das detidas posições dominantes, criando e/ou aumentando as dificuldades aos seus rivais, seja (i) pela imposição de condições comerciais discriminatórias (o que inclui não apenas preço, mas também entrega, prazo e condições gerais de negociação) e/ou (ii) pelo potencial acesso indevido a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes. De forma preliminar, a Andritz destacou os seguintes pontos de preocupação concorrencial, abaixo transcritos: a. A definição de mercado relevante sob a ótica de produto no que diz respeito às válvulas está incorreta, pois não reflete a dinâmica do mercado. Para a Andritz, a definição do mercado de válvulas, sob a ótica de produto, exige uma segmentação por aplicação, ao menos no que diz respeito às indústrias de papel e celulose.

Informa que as válvulas de baixa pressão utilizadas no segmento industrial de papel e celulose diferem significativamente daquelas utilizadas em outras indústrias e demais aplicações (por exemplo, para passagem de gases, óleos ou outros líquidos), visto que tais válvulas exigem requisitos técnicos diferenciados – particularmente devido às substâncias que passam por estas válvulas[9]. b. O número de concorrentes efetivos da Neles é limitado. Diante das especificidades técnicas diferenciadas exigidas na fabricação das válvulas de baixa pressão para as indústrias de papel e celulose, a Flowserve/NAF e a Neles são as únicas duas fornecedoras que atendem de forma viável a demanda por estes produtos. Os demais concorrentes elencados pelas Requerentes não são capazes de atender à demanda da Andritz e/ou dos demais clientes (por exemplo, a Emerson e a Samson fabricam apenas válvulas de alta pressão, que não podem ser utilizadas como substitutas para as válvulas de baixa pressão; a Circor atua principalmente como fornecedora de bombas para fábricas e equipamentos para a indústria de papel e celulose; a IMI Critical Engineering não fabrica válvulas especializadas para a indústria de celulose[10]). c. A entrada tempestiva e suficiente no mercado de válvulas de baixa pressão utilizadas na indústria de papel e celulose não é viável.

Na visão da Andritz, o desenvolvimento de válvulas especiais de baixa pressão (incluindo os atuadores pneumáticos a elas conectados, atuadores e posicionadores, além do software de controle associado) para fábricas/equipamentos de papel e celulose por uma das empresas listadas acima exigiria vários anos de desenvolvimento e exigiria custos elevados. III.6. Dos pedidos formulados Com relação às questões formais, a Andritz entende fundamental que esta SG/CADE aprofunde a presente investigação, sendo necessário, para tal, que: a. Determine que as Requerentes emendem o Formulário de Notificação, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do RICade, para apresentar as informações exigidas no Anexo I da Resolução nº 2/2012 do Cade em procedimento ordinário; b. Determine às Requerentes a apresentação dos dados de participação de mercado para o mercado de válvulas de baixa pressão utilizados em fábricas/equipamentos de papel e celulose; c. Analise os motivos pelos quais as aquisições anteriores não foram notificadas, visto que uma delas tratou de aquisição de mais de 5% em empresa verticalmente relacionada – hipótese de notificação obrigatória prevista no artigo 10, inciso II, alínea a) da Resolução n° 2/2012 do Cade; e d. Incentive a participação e contribuição direta da Neles, a fim de permitir a “busca pela verdade referente a todos os mercados envolvidos pela Operação”.

Inicialmente, acerca do pedido de intervenção enquanto terceiro interessado e a partir dos elementos supra aduzidos, é notória a legitimidade e relevância da participação da Andritz. Isso se deve ao fato de haver não só convergência temática e de modelo de negócio em questão, mas também diante do fato de a requerente encontrar-se em posição privilegiada para contribuir ativamente com a instrução do Ato de Concentração em epígrafe no que concerne a eventuais preocupações de natureza concorrencial em relação, ao menos, às atividades das indústrias de papel e celulose. Por fim, entende-se que a Andritz demonstrou ser uma empresa que pode ser afetada pela decisão a ser tomada pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração em epígrafe. Ademais, entende-se que a sua admissão atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e que o agente em questão, simultaneamente enquanto concorrente de Valmet e cliente da Neles, pode contribuir com informações importantes para a instrução ora empreendida. Por todo o exposto, sugere-se que o pedido de terceiros formulado seja deferido e que a Andritz seja admitida como terceiro interessado apto a intervir no presente Ato de Concentração. Em relação às inconformidades nas informações prestadas pelas Requerentes no Formulário de Notificação, entende esta SG/CADE que as incompletudes apontadas pela Andritz podem ser supridas por outros meios que não pela determinação da emenda da Operação.

A esse respeito, insta ressaltar que a SG/Cade já havia determinado a apresentação dos dados de participação de mercado em todos os segmentos afetados pela Operação e a publicização dos dados de market share em faixas de porcentagem, para permitir a terceiros interessados subsídios e elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como para o resguardo de eventuais interesses. Tais informações, inclusive, já constam nos autos públicos do processo[11]. Sobre a alegada ausência da participação e contribuição direta da Neles, é relevante destacar, preliminarmente, que tal fato não caracteriza qualquer inconformidade com os ditames insculpidos na Lei nº 12.529/2011 ou no RICade – conforme expressamente reconhecido pela própria Andritz em sua manifestação. Não compete à autoridade concorrencial o papel de imiscuir-se no julgamento de oportunidade e conveniência das Requerentes a respeito da configuração de sua representação legal nos autos do processo. A esse respeito, registre-se o considerável número de Atos de Concentração submetidos à apreciação do Cade em que se observa a existência de apenas um representante legal das Partes, atuando tanto em nome do adquirente quanto da empresa-objeto, sem que tal fato constitua qualquer óbice para a avaliação concorrencial dos efeitos da Operação. É exatamente o que ocorre no caso em tela;

assinala o parágrafo 8º do Formulário de Notificação que o Ato de Concentração foi submetido pelo mesmo escritório “em nome das Requerentes”, e que “a informação submetida neste formulário foi fornecida por cada uma das Requerentes individualmente”. Assim, não parece proceder a alegação da Andritz de que “a notificação está incompleta pela ausência da participação da Neles no processo de Ato de Concentração” e que “seria do interesse da autoridade concorrencial ouvir os dois lados envolvidos, seja pelo mesmo mandatário ou por advogados independentes”. Quanto aos demais pedidos – potencial segmentação do mercado relevante de válvulas por tipo de cliente e/ou aplicação e a análise das aquisições societárias anteriores envolvendo a Valmet e Neles–, a SG/CADE avaliará todos estes aspectos com profundidade ao longo da presente investigação. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando-se os argumentos elencados pela peticionária, infere-se que a Andritz possui legítimo interesse no caso em epígrafe, visto que pode ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade sobre a Operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011.

Desse modo, conclui-se pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela Suzano, assim como a concessão do prazo de 15 dias (contados a partir do prazo final para ingresso como terceiro interessado) para apresentação de informações complementares, documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações realizadas pela empresa, conforme estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 118 do RICade. Por oportuno, insta ressaltar o quanto previsto no § 3° do art. 118 do RICade: “caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado”. Estas as conclusões. [1] SEI 0969788. [2] SEI 0963530. [3]P. ex., PA 08012.013467/2007-77, voto do Conselheiro Marcio de Oliveira (SEI 0174992); PA 08700.004633/2015-04, Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0234587). [4] P. ex., entendimento disposto no Ato de Concentração 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); e P. ex., a SG manifestou em outra oportunidade que a admissão de um terceiro interessado nos autos de um processo administrativo tem por fim permitir: “18.

A admissão de terceiro interessado nos processos em análise neste Conselho tem o propósito de permitir que agentes externos ao processo, cujos interesses ou direitos possam ser afetados pelo desfecho do caso, contribuam para ampliar o espectro da análise e para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema em análise. 19. No entanto, é necessário que o interessado evidencie a existência do interesse jurídico na investigação e demonstre como a decisão do Cade pode lhe afetar.” Nota Técnica nº 1/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0704961). [5] P. ex, no PA 08700.008182/2016-57, Nota Técnica nº 28/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0316552), em que consta “6. Analisando-se o requerimento protocolado pela IMCOPA, observa-se que, não obstante a alegação de que a Requerente poderia auxiliar com a apuração de como os agentes econômicos foram prejudicados e quais operações foram afetadas pelo suposto cartel, não foi especificado de que forma a companhia poderia colaborar com a presente investigação, o que demonstra a ausência de um dos critérios para ingresso de terceiro nos autos, qual seja, a contribuição para o convencimento da autoridade, conforme acima exposto”; No mesmo sentido, ver PA 08700.008182/2016-57, Nota Técnica nº 96/2017/CGAA8/SGA2/CADE (SEI 0421549). [6] P.

ex., no PA 08012.010338/2009-99, Nota Técnica nº 58/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0363103), em que consta que “tendo em vista o estado avançado do presente feito, sugere-se o indeferimento do pedido formulado pela empresa Itautec por não se vislumbrar utilidade para instrução do feito, sem prejuízo de que tais pedidos sejam renovados perante o Tribunal.”; No mesmo sentido: PA 08012.002414/2009-92, Nota Técnica nº 23/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0310761). [7] “Art. 54. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. § 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar: II - uma versão identificada na primeira página com o termo “VERSÃO PÚBLICA”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem- se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito.” [8] “Art.

10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;” [9] Essas substâncias são fortemente alcalinas e são conhecidas como “licor branco”, “licor negro” e “licor verde”. Tais substâncias exigem requisitos específicos, por exemplo, no design e na avaliação de exigências metalúrgicas (utilização de metais de maior qualidade ou válvulas com revestimentos resistentes). [10] A Andritz complementa que “tratando, ainda, das outras empresas listadas pela Valmet no Formulário como concorrentes da Neles, quais sejam, a Hiter Controls, Valets, Foxwall, Rhino Valves, Bray Controls, Micromaza e KSB, nenhuma destas tem capacidade, tecnologia e gama de produtos suficiente para competir com a Neles”. [11] SEI 0971388.

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