JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2021

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

21.098 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0972582 - Nota Técnica Nota Técnica nº 148/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo Nº 08700.005638/2020-11 (Apartado de Acesso Restrito 08700.003069/2019-28) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop).

CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40. Advogados: Edson Rosemar da Silva; João Afonso Gaspary Silveira; Walber de Moura Agra, Irineu JuniorBolzan, Marcio Sustakowski e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR. Acordos de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c. seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 eseguintes da Lei nº 12.529/2011. Pedido de Reconsideração. Deferimento parcial. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de novembro de 2020 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 113/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0824682) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo n. 24/2020 (SEI 0826911), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis na região de Francisco Beltrão e entorno. As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. O prazo de defesa teve início a partir da emissão da Certidão do Protocolo do CADE (SEI 0910038), em 26.05.2021. Em 22/03/2021 os Representados Valdir Gervinski; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. 9CNPJ 00.118.598/0001-18); Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0006-22); Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0003-80); Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0005-41); Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0002-07); Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. – Panda Gás (CNPJ 00118.598/0010-09); Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 15.358.516/0002-60); Candoi Comércio de Combustíveis Ltda.( CNPJ 15.358.516/0003-41); Auto Posto Cipó (CNPJ 03.356.572/0001-04); Auto Posto Cipó (CNPJ 03.356.572/0002-87); Auto Posto Cipó (CNPJ 03.356.572/0003-68) apresentaram defesa (SEI 0881679). Em 22/6/2021 os representados Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda.

(Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0004- 16, Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0007-69, Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda., CNPJ 08,033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0022-06, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0003-35 protocolaram defesa (SEI 0922153). Entretanto, de acordo com a Nota Técnica de Saneamento de nº 101/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, os Representados CENTRO AUTOMOTIVO DELTA LTDA, MARCO A. DINON & CIA LTDA, STOPETRÓLEO S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39), Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0007-10), Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40), Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40), AUGUSTINHO STANG, HÉLIO JOÃO LAURINDO E SAULO PETERS SOUZA foram declarados revéis. Ademais, foram determinadas as seguintes providências: A declaração de revelia dos Representados Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Stopetróleo S.A. – Comércio De Derivados De Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39; 09.160.226/0007-10;

e 09.160.226/0031-40), Augustinho Stang, Hélio João Laurindo E Saulo Peters Sousa; O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; O deferimento dos pedidos de produção das provas documentais solicitadas pelos Representados Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50), Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04), Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87) Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda – Panda Gás, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda; O indeferimento do pedido de prova pericial requerida pelos Representados Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50);

O indeferimento do pedido genérico de prova pericial requerido pelo Representados Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04), Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87) Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda – Panda Gás, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda; O indeferimento do pedido genérico de produção de provas testemunhais dos Representados Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0001-04), Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0002-87) Auto Posto Cipó Ltda (03.356.572/0003-68), Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda – Panda Gás, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda, Candoi Comércio de Combustíveis Ltda;

A notificação dos Representados Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), Stang & Stang Ltda (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50) para que justifiquem no prazo de 05 (cinco) dias, a imprescindibilidade de seu pedido de produção de prova testemunhal, bem como que qualifiquem adequadamente as testemunhas que pretendem arrolar. Em resposta à NOTA TÉCNICA N.º 101/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0946631), foi apresentado Pedido de Reconsideração pelos Representados AUGUSTINHO STANG E CENTRO AUTOMOTIVO DELTA LTDA (SEI 0948150) em que foi solicitada a Reconsideração da aplicação da revelia, com a extensão dos termos da defesa (SEI 0922153) ao Senhor AUGUSTINHO STANG E AO CENTRO AUTOMOTIVO DELTA LTDA, declarando atecnia na ausência de inclusão de seus nomes na defesa indicada. Além disso, os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda, solicitaram a oitiva das seguintes testemunhas em sua defesa (SEI 0922153):1) DIEGO ALAN COGO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº. 089.151.919-00, podendo ser encontrado na Travessa Rodoviária, s/n, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR; 2) VANESSA GROHE, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob nº. 064.840.959-73, podendo ser encontrada Avenida Alexandre Bonetti, nº. 121, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR;

3) MARIVAN ARNAUTS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob nº. 053.988.999-70, podendo ser encontrado na Avenida Iguaçu, nº. 884, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Quanto ao pedido de Reconsideração, releva sublinhar, inicialmente, que o Senhor AUGUSTINHO STANG e o CENTRO AUTOMOTIVO DELTA LTDA alegaram que não poderia ter sido reconhecida a revelia uma vez que a Defesa (SEI 0922153) teria sido apresentada em favor da referida pessoa física, bem como do referido posto, reconhecendo que em outros processos os advogados Walber de Moura Agra e João Afonso Gaspary Silveira têm poderes para representarem o Senhor Augustinho Stang e o Grupo Stang. Vale salientar que houve uma juntada de substabelecimento dos estabelecimentos Stang e do Senhor Augustinho Stang (SEI 0844355), entretanto o substabelecimento de poderes relacionados ao Centro Automotivo Delta Ltda somente foi acostado no SEI 0948369, portanto após a defesa colacionada, bem como as empresas possuem CNPJ distintos, não sendo nem ao menos filiais e/ou sedes correspondentes. Do mesmo modo, tem-se que a defesa acostada no SEI 0922153 tem nominados somente os estabelecimentos Stang. Desta forma, não havia meios de esta SG-CADE presumir que a Defesa então apresentada também se aplicaria ao Senhor Augustinho Stang e ao Centro Automotivo Delta.

Feitas essas considerações, acata-se o pleito formulado pelos Representados, em relação aos Representados Augustinho Stang e o Centro Automotivo Delta Ltda., ante a manifestação expressa quanto ao aproveitamento da defesa apresentada pelas empresas Stang também para essa pessoa física e essa empresa, que fez tempestivamente juntar procuração em seu nome. III. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que os Representados sejam intimados para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda sejam intimados para, nos termos do art. 455 do CPC, informarem as testemunhas acerca das audiências aqui tratadas. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020 [1], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 [2]. Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020 [3], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus.

Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal [4] e pela OMS [5], além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão. Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções [6], objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.

Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para terem ouvidas suas testemunhas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo:

Data Horário Oitiva/Depoimento Pessoal 16/11/2021 A partir de 15h DIEGO ALAN COGO, solicitada pelo representado Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda 16/11/2021 A partir de 16h VANESSA GROHE, solicitada pelo representado Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda 16/11/2021 A partir de 17h MARIVAN ARNAUTS, solicitada pelo representado Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda III.1 INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E RECEBIMENTO DE ORIENTAÇÕES POR E-MAIL Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 08.11.2021, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (apartado nº 08700.003069/2019-28), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da resolução nº 11/2014.

Considerando que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 08.11.2021 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Em seguida, as orientações para a operacionalização das oitivas (INCLUINDO OS LINKS NECESSÁRIOS PARA O ACESSO) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o: Seja retificada a Nota Técnica nº 101/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, excluindo-se da relação de Representados declarados revéis AUGUSTINHO STANG E CENTRO AUTOMOTIVO DELTA LTDA. a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, a se realizar no dia 16.11.2021, além das condições especificadas nesta Nota Técnica.

a intimação de Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica Estas são as conclusões. [1] Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020. UNASUS, 2020. Disponível em: <https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 11 mar. 2020; Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Governo Federal, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/01/oms-declara-emergencia-de-saude-publica-internacional-para-novo-coronavirus>. Acesso em 30 jan. 2020. [2] BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 20 mar. 2020.

[3] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Portaria nº 178/2020, de 23 de abril de 2020. Estabelece, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: <https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/normas-e-legislacao/portarias>. Acesso em 23 abr. 2020. [4] Monitoramento da pandemia no Brasil. Ministério da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: DD mês abreviado AAAA. [5] Monitoramento da pandemia no mundo. Organização Mundial da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://www.who.int/es>. Acesso em 23 abr. 2020. [6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 313/2020, de 19/03/2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249>. Acesso em 23 abr. 2020. Documento assinado eletronicamente por Raquel Mazzuco Sant'ana, Coordenadora-Geral, em 22/10/2021, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.

Documento assinado eletronicamente por Ludmyla Rodrigues Gomes, Analista Administrativo, em 22/10/2021, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0972582 e o código CRC C99378A3.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa