CADE · Tribunal do CADE · 10/11/2021
Consulta nº 08700.004460/2021-64
Consulta nº 08700.004460/2021-64
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0978654 - Voto Consulta nº 08700.004460/2021-64 Consulente: Sociedade Michelin de Participação Indústria e Comércio LTDA. Advogados/as: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Luana Graziela Alves Fernandes e outros Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única voto Com as devidas vênias, acompanho o voto da Conselheira Paula Farani no sentido de não homologar o Despacho Decisório nº 138/2021/GAB-PRES/PRES/CADE (SEI 0977214). Muito embora seja desejável contar com um parecer do Departamento de Estudos Econômicos (DEE) para aprimorar a análise realizada por este Tribunal, no presente caso, por se tratar de uma Consulta, não vislumbro a possibilidade de autorizar a realização da diligência proposta. De fato, o artigo 7º da Resolução n.º 12, de 11 de março de 2015 do CADE (Resolução CADE n.º 12/2015) dispõe que: "A Consulta será analisada e respondida com base nas informações prestadas pela parte consulente, podendo o Relator valer-se, contudo, de quaisquer outras informações adicionais disponíveis em fontes públicas dotadas de credibilidade, ou constantes de decisões ou análises anteriores do Cade às quais já tenha sido dada adequada publicidade." (g.n.) O dispositivo normativo determina que a fase de análise, na qual nos encontramos, será feita com base em informações que já tenham sido produzidas e prestadas pela consulente ou que sejam públicas.
Assim, este aprofundamento pretendido pelo Despacho em questão seria adequado em um processo administrativo ou inquérito administrativo, por exemplo, mas não em sede de Consulta. Também neste sentido é o artigo 9º da Resolução CADE n.º 12/2015, que determina que: "O caráter vinculante da resposta, tal como circunscrito nos termos do artigo anterior não prejudicará o direito do Tribunal de reconsiderar posteriormente sua interpretação sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas, ou mesmo, se o interesse público assim o exigir, de determinar, subsequentemente, a cessação da própria prática analisada, em virtude da existência de fatos ou motivos novos (...)" Não há espaço, portanto, para um aprofundamento sobre as questões de fato em sede de análise. A parte consulente tem o ônus de trazer todas as informações e documentações referentes à Consulta já no seu pedido (art. 3º e incisos da Resolução CADE n.º 12/2015). Inclusive, caso o Cade considere necessária para sua análise a consideração de fatos outros além daqueles descritos e comprovados na Consulta, deve indeferi-la de plano (inciso III do artigo 4º da referida Resolução). Também deve indeferir de plano Consulta que não lhe permita fornecer uma resposta adequadamente informada a partir exclusivamente das informações fornecidas (inciso V, artigo 4º da Resolução Cade n.º 12/2015).
Não vislumbro necessariamente que seja o caso de indeferimento de plano da Consulta no presente caso, mas é necessário reiterar estes pontos específicos aplicáveis ao procedimento de Consulta. Além disto, ainda que o Regimento Interno do Cade (RICADE) não faça ressalva expressa ao procedimento de Consulta quanto à possibilidade de determinar a conversão do julgamento em diligências (§4º, art. 95 RICADE), não se afasta o regulamento próprio da Consulta estabelecido pela Resolução CADE n.º 12/2015, que é a norma mais específica. Assim, o fato de não haver ressalva no Regimento Interno do Cade não quer dizer que o ordenamento jurídico não dê uma resposta para a situação analisada. A resposta pode estar contida em uma Resolução do Cade, vigente, pública e disponível a conhecimento de todos, e que integra o ordenamento jurídico juntamente com todas as demais normas positivadas e aplicáveis. A hipótese em comento, portanto, está disciplinada pela Resolução CADE n.º 12/2015, conforme já descrito acima. DisposiTIVO Pelo exposto, voto pela não homologação do Despacho Decisório nº 138/2021/GAB-PRES/PRES/CADE e, portanto, pela não conversão do julgamento em diligências. sérgio costa ravagnani Conselheiro (assinado eletronicamente)
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