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CADE · Tribunal do CADE · 30/11/2021

Recurso Voluntário nº 08700.005875/2021-55

Recurso Voluntário nº 08700.005875/2021-55

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário nº 08700.005875/2021-55 Requerente: TotalPass Participações Ltda. (“TotalPass”) Advogados(as): José Dei Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ademir Antonio Pereira Júnior, Luis Claudio Nagaili Guedes de Camargo, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e outros Interessados(as): GPBR Participações Ltda. (“Gympass”) Advogados(as): Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcos Exposto, Sandra Terepins, Camilla Paoletti e outros Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

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SEI/CADE - 0990515 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.005875/2021-55 Requerente: TotalPass Participações Ltda. (“TotalPass”) Advogados(as): José Dei Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ademir Antonio Pereira Júnior, Luis Claudio Nagaili Guedes de Camargo, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e outros Interessados(as): GPBR Participações Ltda. (“Gympass”) Advogados(as): Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcos Exposto, Sandra Terepins, Camilla Paoletti e outros Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA voto Com o pedido de máximas vênias à Conselheira-Relatora, acompanho a divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann. O recurso voluntário foi interposto com fundamento no art. 84 da Lei nº 12.529/11 c/c o art. 212 do RICADE, no art. 45 da Lei nº 9.784/99 e nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil (“CPC”). A medida preventiva de competência deste Cade e o recurso voluntário ao Plenário do Tribunal estão completamente disciplinados na Lei nº 12.529/11, portanto não encontra guarida a aplicação subsidiária do art. 45 da Lei nº 9.784/99 e dos arts. 297 e 300 do CPC, razão pela qual divirjo do posicionamento da Conselheira-Relatora. A competência deste Plenário na matéria é tão-somente recursal (e não originária), devendo a parte interessada buscar perante o Poder Judiciário a correção da inércia do Superintendente-Geral do Cade em analisar o pedido de medida preventiva, uma vez que a Lei nº 12.529/11 não prevê hipótese de avocação do processo administrativo por este Tribunal na hipótese do não exercício desta competência pelo Superintendente-Geral, como exige o art. 9º da Lei nº 9.874/99. De outro giro, acompanho a proposta para instauração de instauração de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos do art. 136, inc. VI, do RICADE. Dispositivo Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário e pela instauração de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro (assinado eletronicamente)

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