CADE · Tribunal do CADE · 10/11/2021
Consulta nº 08700.004460/2021-64
Consulta nº 08700.004460/2021-64
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SEI/CADE - 0980238 - Voto Consulta nº 08700.004460/2021-64 Consulente: Sociedade Michelin de Participação Indústria e Comércio LTDA Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Luana Graziela Alves Fernandes e outros Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira Assunto: Despacho Decisório nº 138/2021/GAB-PRES/PRES/CADE VOTO-Vogal Da RELATORa VERSÃO PÚBLICA única voto Com as devidas vênias, voto por não referendar o Despacho Decisório nº 138/2021/GAB-PRES/PRES/CADE. Observo que a Resolução CADE 12/2015, que regulamento o procedimento da Consulta, veda expressamente a possibilidade de instrução adicional do feito, devendo a convicção do julgador e a resposta à consulta serem formadas unicamente com base nas informações fornecidas pela Consulente. Do contrário, segundo determina o art. 4º, incisos III e V, a Consulta deverá ser indeferida de plano, caso se exija, para sua análise, consideração de fatos outros além dos descritos e comprovados ou caso não se possa formular resposta adequada a partir exclusivamente das informações fornecidas. O art. 7º da Resolução reforça o entendimento e novamente explicita que a Consulta deverá ser analisada e respondida com base nas informações prestadas pela Consulente, sendo válido ao julgador somente o uso de informações adicionais disponíveis em fontes públicas ou constantes de decisões ou análises anteriores do CADE já publicizadas.
É incabível, portanto, de forma expressa pela Resolução, instruir o feito com a solicitação de pareceres, de juntada de documentos e outros elementos, cabendo ao Conselho analisar a consulta com base unicamente nas informações prestadas e em outras publicas disponíveis. Essa disposição expressa pela Resolução se coaduna com o próprio escopo e objetivo do instrumento da Consulta, que deve ser analisada em prazo exíguo e fornecer direcionamentos objetivos às partes e ao mercado. Tal entendimento vem sendo reiteradamente acatado pelo Plenário. Faço referência, então, às Consultas nº 08700.004009/2018-41, 08700.004010/2018-76, 08700.004011/2018-11 e 08700.004012/2018-65, de minha relatoria e julgadas de forma conjunta. Na ocasião, o Plenário acatou o entendimento sobre a impossibilidade de se realizar uma análise de regra de razão em sede de Consulta, devido justamente à restrição legal de instrução processual e à inexistência de contraditório e ampla defesa nesse tipo de procedimento. Caso o Presidente entenda pela necessidade de realização de diligências adicionais para formar seu entendimento, deve-se compreender, segundo as disposições da Resolução CADE 12/2015, que o seu posicionamento deve ser pelo não conhecimento e indeferimento de plano da Consulta. A necessidade de diligências adicionais para formação de convicção não autoriza a realização de instrução, mas implica, pelo contrário, o indeferimento da Consulta.
Com a devida vênia, novamente, não compreendo que os precedentes citados no Despacho – quais sejam, Consultas nº 08700.010927/2015-67 e 08700.007192/2015-94 – sejam adequados para fundamentar o requerimento de parecer ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE), uma vez que dele se diferenciam substancialmente. Nos precedentes citados, observa-se que os respectivos Conselheiros-Relatores das Consultas encaminharam o feito para expedição de parecer pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) com opinativo sobre o conhecimento do expediente e o possível enquadramento dos objetos em Consulta à Resolução CADE 10/2014. Não se tratou, portanto, de modo algum, de instrução adicional do feito. A ProCADE, assim como o Conselho, quando do julgamento daqueles casos, valeu-se unicamente das informações prestadas pela Consulente e, eventualmente, de informações públicas disponíveis. Nesse sentido, inclusive, no Parecer nº 522/2015/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU na Consulta nº 08700.010927/2015-67, a própria ProCADE destacou que: “Por fim, observa-se que o requerimento vem devidamente instruído, nos termos do artigo 3º da Resolução CADE nº 12/2015, especificamente ressaltando a instrução documental do pleito (Anexos 0128169 e 0128170 do apartado de acesso restrito 08700.010932/2015-70), bem como indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes aplicáveis, o que acaba por comprovar seu legítimo interesse na solução da consulta.
Ressalte-se que, para fins do inciso VI, o próprio contexto dos fatos originou-se da aprovação por este órgão da operação mencionada no § 2 supra”. Distintamente, contudo, é a análise empreendida pelo DEE, que se debruça sobre os aspectos econômicos específicos dos casos, em análise sempre aprofundada e detalhada, com emprego, muitas vezes, de metodologias quantitativas e econométricas robustas. Tal tipo de análise difere consideravelmente da análise jurídica empreendida pela ProCADE em seus pareceres, que, nas Consultas citadas, se restringiram a analisar o conhecimento e o mérito a partir das informações prestadas, sem produzir estudos sobre pontos controversos dos casos – como costuma ser feito pelo DEE. Não se percebe, portanto, como os precedentes citados possam fundamentar o requerimento expresso no Despacho para emissão de parecer pelo DEE. Afinal, da redação do Despacho, não se consegue depreender quais pontos devem ser analisados pelo DEE, o que nos permite inferir que a análise econômica empreendida pelo diligente órgão, como costuma ocorrer em demais casos, será um insumo importante para a formação de convicção. DisposiTIVO Assim, tendo em vista a compreensão consolidada deste Conselho sobre a impossibilidade de instrução em sede de Consulta, em atenção aos artigos 4º, incisos III e V, e 7º da Resolução CADE 12/2015, voto por não referendar o Despacho. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)
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