CADE · Tribunal do CADE · 26/11/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33
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SEI/CADE - 0989177 - Voto Ato de Concentração nº 08700.001846/2020-33 Requerente(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Paula Pinedo, Gabriel Nogueira Dias e Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa e outros. VOTO VOGAL - CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA voto Trata-se de acompanhamento de cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações (ACC) (SEI 0871394) firmado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001846/2020-33, entre as Requerentes/Compromissárias em epígrafe, aprovado com restrições na 172ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 24 de fevereiro de 2021, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de março de 2021. No dia 1º de novembro de 2021, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) emitiu o Parecer Jurídico nº 105/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (“Parecer 105/2021”) (SEI 0975781), no qual se manifestou pelo “deferimento excepcional (dada as circunstâncias demonstradas na instrução com o terceiro independente) do pedido 0948825 das compromissárias [ACESSO RESTRITO], para ao final aprovar o pacote de ativos de desinvestimento apresentado e o potencial comprador, nos termos das cláusulas 3.3 a 3.6 do ACC”.
O referido Parecer foi acatado pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) (SEI 0986253) no dia 22 de novembro de 2021 e agora é trazido à apreciação deste Plenário por meio do Despacho Presidência 178/2021 (SEI 0986994), que acolheu as propostas constantes dos documentos supracitados. 1. Relatório Antes da análise de mérito, realizarei um breve relato dos fatos que considero importantes para a compreensão do deslinde da questão e do momento processual em que o presente Ato de Concentração se encontra. Como exposto, o presente Ato de Concentração foi aprovado pelo CADE na 172ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE, realizada em 24 de fevereiro de 2021, tendo sido condicionado ao cumprimento de ACC (SEI 0871394). O ACC determinou que as Requerentes deveriam alienar o Negócio Desinvestido, que consistira em “carteiras de beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares coletivos e individual/familiar da Plamed, no limite necessário para resultar uma variação igual ou inferior ao delta de HHI de 200 pontos decorrente da Operação, para os planos de saúde coletivos e individual/familiar no Mercado Afetado”. Segundo a Cláusula 3.12 do ACC, o desinvestimento deveria ocorrer no prazo de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sob pena de se considerar [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]1.
Em 22 de julho de 2021, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], as Compromissárias trouxeram, ao apartado de acesso restrito nº 08700.001877/2020-94, pedido de revisão [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com dilação de prazo compatível (SEI 0935652 e 0935653). Em 23 de julho de 2021, o Terceiro Independente2 emitiu relatório extraordinário (0936788) no qual reportou: [ACESSO RESTRITO AO CADE]3. Em 30 de julho de 2021, por meio do Parecer Jurídico nº 57/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (“Parecer 57/2021”) (SEI 0938286), a ProCADE sugeriu “instauração do procedimento de descumprimento integral do ACC nos termos de sua cláusula 10.6, com a concessão do prazo de 10 (dez) dias corridos”. Na ocasião, a ProCADE sugeriu que o Tribunal indeferisse o pleito de renegociação do ACC e prorrogação do prazo, com base nos seguintes fundamentos: “7. Na petição SEI 0935652 trazida aos autos em 22.07.2021, [ACESSO RESTRITO] 8. De acordo com as Compromissárias, [ACESSO RESTRITO] 9. O terceiro independente confirmou as informações prestadas por meio de seu relatório, informando que [ACESSO RESTRITO] (0936788). 10. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 13. Só por tal razão, o pedido já não mereceria análise, dado à falta de enquadramento. Razão pela qual sugere-se o seu indeferimento. 14.
Quanto ao cumprimento dos dispositivos do ACC acima, diante da informação prestrada pelas compromissárias na petição, confirmadas pelo terceiro independente, tem-se que até o término do prazo para a preparação do pacote de ativos de desinvestimento e negociação/apresentação de um comprador estipulados na cláusula 3.12, tais não se deram. [ACESSO RESTRITO]”. Observa-se, portanto, que as Requerentes não fizeram uso devido e produtivo do prazo inicial de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para efetivar o desinvestimento, seja em razão de sua própria demora, seja pelo interesse reduzido do mercado. O prazo determinado foi firmado de comum acordo com as Compromissárias, que, à época da aprovação condicionada do Ato de Concentração, possuíam ciência sobre os eventuais entraves e dificuldades que teriam de enfrentar para cumprir com o remédio estrutural de modo efetivo e tempestivo. Considerando, então, as circunstâncias do caso e com amparo no relatório emitido pelo terceiro independente, o pedido de revisão do ACC foi indeferido pelo CADE na 181ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 04 de agosto de 2021, nos termos do Parecer 57/2021 (SEI 0938741). Naquela ocasião, o Tribunal declarou o descumprimento integral do ACC e instaurou procedimento de descumprimento integral do ACC, nos termos da Cláusula 10.6 do Acordo4, com a concessão de prazo de 10 (dez) dias corridos para que as Compromissárias apresentassem suas razões de defesa.
Em 20 de agosto de 2021, as Requerentes apresentaram defesa nos autos públicos (SEI 0948825). Contudo, conforme observado pela ProCADE: “4. Em 20.08.2021, as Compromissárias apresentaram informações por meio da petição SEI 0948825 (SEI 0948826 e Anexo SEI 0948827 no apartado de acesso restrito 08700.001877/2020-94). Tal manifestação [ACESSO RESTRITO], mas a informação de negociação com potencial comprador interessado no ativo a ser desinvestido. Por tal razão, a compromissária pleiteia prorrogação do prazo de cumprimento da cláusula 3.12 do compromisso, nos termos das disposições previstas pela cláusula 8.” Assim, no prazo concedido para apresentação das razões de defesa, no qual se esperava que as Compromissárias apresentassem justificativa legítima para a ocorrência do descumprimento, elas, em verdade, centraram toda a argumentação na apresentação do potencial comprador que haviam identificado, limitando-se a indicar, de modo genérico e sucinto, os esforços que teriam sido empreendidos: “6. Em adição aos esforços reportados ao Terceiro Independente, em 22 de julho de 2021, as Compromissárias apresentaram petição expondo os esforços que estavam sendo realizados para o cumprimento integral de tais compromissos nos prazos estipulados, bem como apresentando a lista de diversas Operadoras de Planos de Saúde ("OPS") que foram abordadas e consultadas pela Hapvida para a venda do Negócio Desinvestido (definido pela Cláusula 1.15 do ACC). 7.
Na ocasião, as Compromissárias anexaram aos autos documentos probatórios que demonstram que a Hapvida depreendeu grande esforços ao conduzir diversas tratativas com tais OPS, as quais restaram infrutíferas. Por esse motivo, as Compromissárias requereram a revisão dos termos estabelecidos na Cláusula 3 do ACC, bem como a concessão de dilação de prazo compatível com a revisão solicitada, para o cumprimento das obrigações. (...) 10. Conforme será detalhadamente demonstrado a seguir, as Compromissárias seguem desempenhando seus melhores esforços para cumprir todos os compromissos firmados perante este E. CADE com a maior celeridade possível. Portanto, as Compromissárias confirmam o sucesso nas últimas duas semanas no avanço nas negociações com um potencial comprador para realizar a venda do Negócio Desinvestido e que estão em vias de cumprir as obrigações estruturais - compromisso de desinvestimento, estabelecidas na Cláusula 3 do ACC. 11. Portanto, as Requerentes passam a demonstrar abaixo suas razões e argumentos para afastar a reprovação da Operação e implementar o remédio desenhado pelo CADE para intervir no quanto necessário para a viabilização da Operação cuidando do ambiente concorrencial na Região Metropolitana de Aracaju”.
Na petição, as Compromissárias também apresentaram o cronograma de negociação com o potencial comprador, que prorrogava o prazo para cumprimento do desinvestimento em 72 dias, deslocando-se o termo final de 28 de julho de 2021 para 8 de outubro de 2021, nos seguintes termos: Figura 1 – Trecho da Peça de Defesa das Requerentes Fonte: SEI 0948825 Por fim, pugnaram por: “33. Considerando todo o esforço já realizado pelas Compromissárias para cumprir os termos estabelecidos no ACC, bem como as eficiências decorrentes da Operação que serão geradas e repassadas diretamente aos beneficiários das Compromissárias, requer-se: i. Não seja decretada a reprovação da Operação, tendo em vista que as Compromissárias estão em vias de realizar o cumprimento integral dos compromissos assumidos na Cláusula 3 do ACC; e ii. Que sejam deferidos os prazos mencionados no cronograma acima, para que as Compromissárias possam concluir as tratativas de negociações com a Compradora e, consequentemente, concluir o compromisso de desinvestimento estipulado na Cláusula 3 do ACC. As Compromissárias entendem que tais prazos são estritamente necessários para a conclusão das negociações junto a Compradora”. Em 31 de agosto de 2021, em Seminário Interno ocorrido via videoconferência realizada pela Plataforma Zoom, a ProCADE apresentou o pleito das Compromissárias aos membros do Tribunal. Naquela ocasião, o Conselho deliberou, por unanimidade, negar o pedido de prorrogação do prazo.
No entanto, a negativa nunca foi comunicada às partes, que findaram por receber uma extensão de prazo tácita, em razão da ausência de resposta ao pedido de prorrogação de prazo. Aliás, observa-se que o pedido de prorrogação de prazo nunca foi respondido nos autos. Portanto, o último ato processual que teve deliberação do Conselho foi a homologação do Parecer 57/2021, no qual se determinou: “a instauração do procedimento de descumprimento integral do ACC nos termos de sua cláusula 10.6, com a concessão do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência deste parecer referendado pelo Cade (nos termos da Resolução nº 6/2013), para apresentar suas razões de defesa.”5 Em 28 de outubro de 2021, após novas deliberações internas, os Conselheiros e Conselheiras que integram este Tribunal formalizaram nos autos comunicação de e-mail enviada à ProCADE, na qual reiteraram que já haviam formado convicção sobre o pleito, razão pela qual solicitavam a inclusão do feito em pauta de julgamento o quanto antes (SEI 0976132). Como já indicado, o Parecer 107/2021 foi emitido no dia 1º de novembro de 2021, mas só veio a ser acolhido pela SG/CADE em 22 de novembro de 2021, razão pela qual o feito é trazido à apreciação apenas hoje, no dia 24 de novembro 2021. 2. Mérito 2.1.
Possibilidade de prorrogação do prazo e apuração do descumprimento integral ao ACC A retomada do andamento do caso e do histórico fático recente do cumprimento ao ACC serve para localizar a análise do pleito no momento processual em que o expediente se encontra, qual seja, o procedimento de apuração de descumprimento integral do ACC, nos termos de sua cláusula 10.6. Embora o ACC contenha disposições específicas para sua revisão, permitindo a concessão de prorrogação de prazos ou exclusão, alteração ou substituição de compromissos em circunstâncias excepcionais6, as Compromissárias não seguiram as determinações do ACC para proceder ao pedido de revisão. As Compromissárias solicitaram ao CADE a flexibilização dos prazos e compromissos apenas 6 dias antes do termo final para o cumprimento do desinvestimento, em claro desrespeito às disposições da Cláusula 8 do ACC, o que denota, no mínimo, descaso com a implementação do remédio e falta de transparência e diálogo com a autoridade. Sem a devida apresentação das razões excepcionais que justificariam o pedido de revisão em prazo inferior a 15 dias antes do termo final para cumprimento do compromisso e sem terem procedido ao desinvestimento de modo tempestivo, as Compromissárias deram causa ao descumprimento do ACC e ensejaram a abertura do procedimento de apuração descumprimento integral.
Desse modo, embora as Compromissárias tenham usufruído de concessão tácita da prorrogação do cronograma de negociação com o potencial comprador, por decorrência da delonga na apresentação do caso ao Tribunal, há que observar que o pedido de revisão não mais se encontra em apreciação. Nesse mesmo sentido opina a ProCADE no Parecer 107/2021, ora em apreço, remetendo-se, igualmente, à opinião apresentada no Parecer 57/2021: “Analisando os dados dos autos, verifica-se que um pedido de prorrogação de obrigação realizado em sede de defesa de descumprimento obviamente já supera, desde sua realização, as hipóteses previstas pela cláusula (para tanto, e apenas em complemento, faz-se remissão ao Parecer nº 57/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU - SEI 0938741). Ou seja, tal pedido não mereceria análise, posto que não se enquadra na janela de temporalidade da cláusula 8.2” (Grifou-se). Deve-se compreender, portanto, que a deliberação ora realizada não se dedica – ou não deveria se dedicar – a analisar a possibilidade de revisão dos compromissos e prazos assumidos pelo ACC, mas dedica-se, sim, a examinar se a defesa apresentada pelas Compromissárias apresenta justificativas legítimas capazes de desconstituir a declaração de descumprimento proferida pelo CADE quando se referendou o Parecer 57/2021.
Nesse ponto, conforme reconhecido pela própria ProCADE no Parecer mencionado, a pretensa peça de defesa apresentada pelas Compromissárias não prestou justificativas e argumentos sobre o descumprimento ou sobre a demora em solicitar à autoridade o pedido de revisão dos compromissos, tendo cuidado, na prática, unicamente de informar sobre a existência de negociação com potencial comprador interessado no ativo a ser desinvestido, requerendo ao CADE a extensão de prazo para concluir as negociações e, eventualmente, adimplir com o compromisso firmado. A peça de defesa não contribui efetivamente para a apuração e não consegue, portanto, afastar a declaração de descumprimento integral do ACC, uma vez que não dispôs sobre as circunstâncias que justificariam o não atendimento aos prazos de pedido de revisão e do cumprimento ao compromisso de desinvestimento. Não se pode afirmar, portanto, que as Compromissárias tenham envidado esforços significativos para garantir a tempestividade do desinvestimento ou da revisão do ACC. Impõe-se, por conseguinte, a decretação do descumprimento integral do ACC e a reprovação do Ato de Concentração, nos termos das Cláusulas 10.1 e 10.2 do Acordo7.
Diante da negligência das Compromissárias, entendo que a declaração de descumprimento integral, com aplicação das sanções cabíveis, é medida necessária para assegurar a efetividade do controle de concentrações, a política ampla de defesa da concorrência e o respeito estrito aos acordos firmados com a autoridade antitruste. Não se trata, portanto, de apego a meras formalidades, mas, sim, do empenho em preservar o enforcement das decisões do CADE. 2.2. Adequação do potencial comprador e efetividade do remédio A despeito do momento processual de apuração do descumprimento do ACC, também analiso, subsidiariamente, a adequação do potencial comprador apresentado pelas Compromissárias, tendo em vista que, por decorrência da concessão tácita de prazo, as negociações puderam avançar, trazendo pontos para avaliação pela autoridade. No ACC, as obrigações estruturais foram definidas na Cláusula 38. Dessa cláusula, extraem-se critérios objetivos aos quais o comprador eleito e o desinvestimento proposto devem atender, a fim de assegurar a adequação do remédio estrutural e a mitigação dos riscos concorrenciais identificados na análise do Ato de Concentração. A respeito do comprador do Negócio Desinvestido, o ACC elenca os seguintes critérios objetivos:
(i) não deverá possuir qualquer participação societária relacionada, direta ou indiretamente, a qualquer uma das Compromissárias ou aos seus respectivos grupos econômicos, (ii) não poderá ter qualquer tipo de relação (i) com as empresas relacionadas ao grupo da NotreDame Intermédica, (ii) com o sistema Unimed. Deve ser uma OPS, devidamente registrada na ANS, deve estar regular com as obrigações imposta pela Lei 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas nº 85, 100, 189 e 356 da ANS, (iii) possuir atuação no mercado brasileiro de planos de saúde médico-hospitalares, (iv) deverá reunir higidez financeira e capacidade administrativa e gerencial, (v) ser uma força competitiva efetiva, viável, ativa e de longo prazo em relação às Compromissárias; (vi) ser uma força competitiva efetiva, viável, ativa e de longo prazo em relação a outros concorrentes nos Mercados Afetados. Ainda, o ACC dispõe que: “3.3. (...)[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No que tange ao desinvestimento em si, o ACC elenca os seguintes pontos como critérios objetivos a serem atendidos pelo Negócio Desinvestido formatado: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Quando da apresentação do potencial comprador pelas Compromissárias, o Terceiro Independente emitiu o primeiro relatório extraordinário (SEI 0952804), em 31 de agosto de 2021, no qual concluiu que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] (Grifou-se).
Em 13 de setembro de 2021, o Terceiro Independente apresentou o segundo relatório extraordinário, no qual destacou, em relação à higidez financeira do potencial comprador: [ACESSO RESTRITO AO CADE] (Grifou-se). Houve, portanto, uma sinalização importante do Terceiro Independente sobre a necessidade de ressalvas e cautelas na avaliação da adequação do potencial comprador, indicando pontos de alerta relevantes para sua constatação. Nos dias 18 e 26 de outubro de 2021, Terceiro Independente apresentou o terceiro e quarto relatórios extraordinários (SEI 0971342 e 0974654). Por fim, em 30 de outubro de 2021, o terceiro independente apresentou o quinto relatório extraordinário (SEI 0971342), no qual expôs que: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Observa-se, portanto, que houve uma mudança de posicionamento do Terceiro Independente em relação à higidez financeira e à adequação do potencial comprador. Não obstante, entendo que ainda pairam sérias dúvidas sobre a adequação do potencial comprador, na medida em que não é possível asseverar que tal comprador é uma força competitiva efetiva, viável, ativa e de longo prazo em relação às Compromissárias ou em relação a outros concorrentes nos mercados afetados.
A operação do potencial comprador é ainda incipiente, com breve período de criação e atuação, limitada geograficamente, com uma rede ainda reduzida, aportes financeiros recentes, poucas vidas e níveis baixos de sinistralidade e de faturamento9, de modo que é questionável, apesar dos esforços intentados pelo agente, que ele possa se desenvolver como um rival efetivo. O cenário em que essa dúvida se concretiza e o potencial comprador não se torna um agente capaz de rivalizar com as Compromissárias e outros concorrentes é extremamente grave e preocupante do ponto de vista concorrencial, uma vez que se terá desperdiçado o Negócio Desinvestido com um agente que não era apto para mantê-lo ou fortalecê-lo. O ACC não dispôs sobre a possibilidade de “aposta” em um potencial comprador que pudesse se tornar um rival efetivo após obtenção do Negócio Desinvestido. O critério objetivo elencado dispôs sobre a exigência de que o agente eleito como comprador fosse, ao momento do desinvestimento, um rival efetivo, viável, ativo e de longo prazo. Não se pode, portanto, verificar a adequação do comprador potencial com base em expectativas de que ele venha a se estabelecer como um agente competitivo relevante, sem que o seja no momento. Em uma análise objetiva, portanto, como deve ser em sede de cumprimento de ACC, não entendo ser possível constatar, com segurança, a adequação do potencial comprador.
Isso não obsta, contudo, a possibilidade de que, diante da reprovação do presente Ato de Concentração, as Compromissárias submetam a operação novamente à apreciação prévia do CADE, ocasião na qual a instrução permitirá inquirir de modo mais aprofundado, robusto e seguro sobre a adequação deste potencial comprador, que poderá figurar em um novo desenho de fix-it-first ou upfront buyer. Não bastassem as graves incertezas quanto à adequação do potencial comprador, também despontam dúvidas sérias quanto à propriedade da operação proposta para o Negócio Desinvestido e à própria efetividade do remédio estrutural desenhado pelo CADE. A estruturação do Negócio Desinvestido pelas Compromissárias, em atenção à Cláusula 4.10 do ACC, previu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]10. Sobre a sinistralidade, a Compromissária ainda explicou que: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]11. Essa pactuação, contudo, terá o condão de, na prática, transformar o potencial comprador – que, como exposto, ainda é um agente bastante jovem e com atuação limitada – em um mero administrador de carteira, com incentivos alinhados, pelo menos durante o período pactuado, à Compromissária, o que certamente atenua sua disposição em desde logo rivalizar e disputar mercado com a Compromissária, já que [ACESSO RESTRITO AO CADE].
A inexistência de riscos assumidos pelo potencial comprador na operação, no período estabelecido, é um forte desincentivo para que um agente incipiente atue de modo competitivo em face da Compromissária e venha a utilizar, de modo produtivo, o período pactuado para desenvolver sua atuação. Assim, o desenho do Negócio Desinvestido compromete os incentivos para a efetiva rivalidade de uma empresa que já apresenta limitações competitivas consideráveis e que enfrentará desafios relevantes para ampliar e desenvolver sua operação. Ainda que se possa argumentar que a pactuação é temporalmente limitada, há que se reconhecer que tal período inicial é determinante para o sucesso da operação, de modo que eventual ausência de incentivos e de capacidade para ampliação da atuação do potencial comprador pode abalar severamente a efetividade do Negócio Desinvestido como remédio estrutural eficaz na construção de um concorrente expedito e relevante para se opor ao poder de mercado das Compromissárias. Por conseguinte, ainda que se pudesse superar o descumprimento ao ACC pela não realização tempestiva do desinvestimento, entendo que a proposta apresentada tampouco seria adequada para autorizar a retomada do ACC e garantir a efetividade do remédio estrutural desenhado pelo CADE. 2.3. Conclusões Em síntese, compreendo, portanto, pelo descumprimento ao ACC e pela reprovação do Ato de Concentração, nos termos das Cláusulas 10.1 e 10.2.
Primeiramente, o descumprimento aos prazos e aos compromissos firmados acionaram o procedimento de apuração de descumprimento, previsto no Acordo, no qual as Compromissárias não conseguiram aduzir razões que justificassem a delonga no pedido de revisão ou no desinvestimento tempestivo. Como destacado, é de suma importância reconhecer a grave falta que o descumprimento representa na relação de boa-fé travada entre as partes e o CADE e no respeito ao controle de concentrações defendido por este Conselho. Subsidiariamente, ainda que se supere o descumprimento constatado, a proposta submetida pelas Compromissárias não obtém sucesso em apresentar (i) um potencial comprador adequado, que, como exposto, é um agente com atuação limitada e incipiente, sem se configurar como um rival efeito, o que contraria as exigências do ACC; ou (ii) uma operação de desinvestimento apropriada para garantir a efetividade do remédio estrutural, suscitando sérias dúvidas sobre a competitividade que poderá ser conferida ao Negócio Desinvestido formatado. dispositivo Pelo exposto, com as devidas vênias, voto por não referendar o Despacho Presidência 178/2021, que traz à apreciação do Plenário proposta constante do Parecer Jurídico nº 105/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0975781), referendado pelo Despacho SG nº 1703/2021 (SEI 0986253).
Por decorrência, voto pelo ateste de descumprimento integral do Acordo em Controle de Concentração e pela reprovação do Ato de Concentração em epígrafe, com aplicação das penalidades previstas na Cláusula 10.1 e 10.2. É o voto. Brasília, 24 de novembro de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) _________________________________________________________________________________________________________ 1. “3.12. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 2. ACC, Cláusula 1.20: “1.20. “Terceiro Independente” significa uma ou mais pessoa(s) jurídica(s) apontada(s) pelas Compromissárias e aprovada(s) pelo CADE com mandato exclusivo para monitorar as obrigações estruturais impostas às Compromissárias, nos termos do artigo 124, §7º, do Regimento Interno do CADE (“RICADE”)” (SEI 0871277). 3. SEI 0977092 4. Cláusula 10.6. No caso de qualquer descumprimento dos compromissos previstos neste ACC, o Tribunal do CADE concederá às Compromissárias a oportunidade de se manifestar e apresentar suas razões no prazo de 10 (dez) dias, antes de tomar quaisquer das medidas previstas neste acordo. (SEI no 0871277 ) 5. SEI nº 0938741 6. “8. CLÁUSULA DE REVISÃO 8.1. O Tribunal do CADE poderá, mediante juízo de conveniência e oportunidade, a seu único e exclusivo critério, quando apropriado e em resposta a um pedido das Compromissárias, acompanhado de relatório do Terceiro Independente, que tenha justificativa satisfatória:
(i) conceder a prorrogação dos prazos previstos nesse ACC ou (ii) excluir, alterar ou substituir, em circunstâncias excepcionais, um ou mais Compromissos previstos nesse ACC. 8.2. Para solicitar a prorrogação de determinado prazo, as Compromissárias deverão apresentar um pedido ao CADE com 15 (quinze) dias de antecedência do término do referido prazo, demonstrando justificativa satisfatória para tanto. Apenas em circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, as Compromissárias terão o direito de solicitar dilação do mencionado prazo com menos de 15 (quinze) dias de antecedência de sua expiração. 8.3. A prorrogação, caso solicitada, não exime as Compromissárias do cumprimento da obrigação que se pretende prorrogar até que haja decisão expressa do CADE a respeito do pedido de prorrogação, salvo impossibilidade real não atribuível às Compromissárias, mediante juízo de conveniência do CADE.” 7. “10.1. No caso de as Compromissárias não apresentarem o Comprador e a carteira de contratos do Negócio Desinvestido nos termos e prazos previstos neste acordo, o ACC será declarado como descumprido pelo Tribunal do CADE e o Ato de Concentração será reprovado. 10.2. No caso de as Compromissárias não conseguirem alienar o Negócio Desinvestido ao Comprador nos termos e prazos previstos neste acordo, o ACC será declarado como descumprido pelo Tribunal do CADE e o Ato de Concentração será reprovado”. 8. ACC (SEI 0871394): 3. OBRIGAÇÕES ESTRUTURAIS – O COMPROMISSO DE DESINVESTIMENTO 3.1.
Com a finalidade de preservar a concorrência no Mercado Afetado, pelo presente acordo, as Compromissárias se comprometem a alienar o Negócio Desinvestido ao Comprador, considerando os prazos e condições previstos neste ACC. 3.2. As Compromissárias atestam que o Comprador não deverá possuir qualquer participação societária relacionada, direta ou indiretamente, a qualquer uma das Compromissárias ou aos seus respectivos grupos econômicos, tampouco poderá ter qualquer tipo de relação (i) com as empresas relacionadas ao grupo da NotreDame Intermédica, (ii) com o sistema Unimed. 3.3. O Comprador deverá ser uma OPS, devidamente registrada na ANS, deve estar regular com as obrigações imposta pela Lei 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas nº 85, 100, 189 e 356 da ANS, possuir atuação no mercado brasileiro de planos de saúde médico-hospitalares, deverá reunir higidez financeira e capacidade administrativa e gerencial, revelando-se uma força competitiva efetiva, viável, ativa e de longo prazo em relação às Compromissárias e a outros concorrentes nos Mercados Afetados. ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.4. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.5. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.6. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.7.
Ao realizar a análise dos parâmetros indicados nas Cláusulas 3.5 e 3.6, o Terceiro Independente deverá considerar o número de vidas existentes e a abrangência geográfica de cada contrato, de modo que se busque otimizar e minimizar o número de contratos a serem desinvestidos, observando, contudo, a quantidade total de vidas a serem alienadas em cada município/cluster constantes da Cláusula 3.4. 3.8. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.9. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.10. A aprovação do Negócio Desinvestido pelo CADE fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros pelas Compromissárias: 3.10.1. Observância e aplicação do artigo 8º da Resolução Normativa 112 da ANS[1]. 3.10.2. Observância e aplicação dos artigos 4º, 6º e 7º da Resolução Normativa 112 da ANS. 3.10.3 Para os planos de saúde individuais, o Negócio Desinvestido deve englobar apenas os beneficiários que possuam registros nos municípios que compõem o Mercado Afetado, para os mercados de planos de saúde individual; 3.11.[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.12. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 3.13. A alienação do Negócio Desinvestido ao Comprador deve obrigatoriamente ser notificada como um ato de concentração específico, sujeito à aprovação do CADE, mesmo que não sejam preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 88 e 90 da Lei no 12.529/2011, ato de concentração cuja análise deverá considerar os termos deste ACC. 3.14.
As Compromissárias se comprometem a conduzir e gerir de forma independente suas atividades até a efetiva transferência do Negócio Desinvestido ao Comprador, conforme os procedimentos e práticas anteriores à data de celebração deste ACC, comprometendo-se a garantir que não existirá alteração do nível de serviço pré-existente, tampouco deterioração dos ativos que compõem o Negócio Desinvestido. 9. Segundo relatório extraordinário do Terceiro Independente: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 10. SEI 0948826. 11. SEI 0948826.
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