CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005703/2021-81
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005703/2021-81
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SEI/CADE - 0982057 - Parecer PARECER Nº 479/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005703/2021-81 REQUERENTES: Novo Horizon Participações S.A. e EDP – Energias do Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Novo Horizon Participações S.A. e EDP – Energias do Brasil S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração, transmissão e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Novo Horizon Participações S.A. ("Novo Horizon" ou "Compradora") A Novo Horizon é um veículo de investimento controlado pelos fundos denominados Actis Infrastructure Long Life Fund (“ALLIF”). O ALLIF ("Grupo Novo Horizon") está sob gestão da Actis, uma gestora global de private equity, e, por meio de suas empresas investidas, tem atuação, no Brasil, nos segmentos de geração e comercialização de energia por meio de seu investimento na Eólicas Babilonia S.A. e suas respectivas SPEs, que por sua vez, detêm usinas de geração de energia eólica no estado da Bahia, todas em operação.
No Brasil, outras empresas de portfólio controladas por fundos que também estão sob a gestão da Actis possuem atividades na indústria de energia com atuação no segmento de geração e comercialização de energia, por meio de (a) usinas de geração de energia solar em operação nos estados da Bahia e Ceará, além de projetos em desenvolvimento em Minas Gerais, e (b) usinas de geração de energia eólica em operação nos estados do Bahia, Ceará, Pernambuco, além de projetos no estado do Rio Grande do Norte (parte em operação, parte em desenvolvimento). O Grupo Novo Horizon auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. EDP – Energias do Brasil S.A. ("EDP" ou "Vendedora") A EDP é uma subsidiária brasileira do Grupo EDP, sediado em Portugal que atua em diversos segmentos do setor de energia elétrica, tais como geração, transmissão, distribuição, compra, fornecimento, importação e exportação de energia em diversas localidades. No Brasil, o Grupo EDP, atua nos segmentos de geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica, bem como no fornecimento de serviços acessórios de consultoria no setor de energia elétrica.
O Grupo EDP auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0974376) Data da notificação 21/10/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 587, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/10/2021 (SEI 0976362) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Novo Horizon, da totalidade de ações das empresas EDP Transmissão S.A. (“EDPT”), EDP Transmissão MA I S.A. (“EDPT MAI”) e EDP Transmissão MA II S.A. (“EDPT MAII”) (conjuntamente “Empresas Alvo”), hoje pertencentes a EDP – Energias do Brasil. As Empresas Alvo detêm ativos de transmissão de energia nas seguintes localidades: Maranhão - Leilão de Transmissão nº 05/2016 – Lote 11 (MA) (em operação); Leilão de Transmissão nº 05/2016 – Lote 7 (MA) (operacional apenas em 2022); Espírito Santo - Leilão de Transmissão nº 13/2015 – Lote 24 (ES) (em operação).
De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para o ALLIF, a Operação representa uma oportunidade de gerar valor para os seus investidores por meio da expansão de seus investimentos no segmento de energia elétrica. Por sua vez, para o Grupo EDP, a presente Operação representa uma interessante oportunidade de capitalização e reorganização das suas atividades comerciais. As Requerentes informaram que a Operação está sujeita à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercado de geração de energia elétrica (a montante) e o mercado transmissão de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme mencionado acima, a Operação em tela trata da aquisição de controle das Empresas Alvo, pela Novo Horizon, controlada pelo ALLIF, que atua no ramo de geração e comercialização de energia elétrica, com presença em Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, englobando o Subsistema Nordeste. Sua potência outorgada total é de [Acesso Restrito à Novo Horizon] por meio de fontes solar e eólica.
Considerando a atuação das Partes no ramo de energia, identifica-se que a Operação acarreta uma potencial relação de integração vertical entre as atividades de transmissão de energia, das Empresas Alvo, e as atividades de geração de energia elétrica, do Grupo Novo Horizon. De acordo com manifestações anteriores do CADE[1], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e transmissão de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[2], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[3]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte.
As Empresas Alvo tem atuação no Subsistema Nordeste. A partir de dados da Aneel[4], as tabelas abaixo apresentam as estimativas de participação nos mercados de geração de energia elétrica detida pelo Grupo Novo Horizon, em 2020: Tabela 1 – Market share do Grupo Novo Horizon no mercado de geração de energia elétrica – Brasil, 2020. [Acesso Restrito à Novo Horizon] Fonte: Requerente com base em dados da Aneel. Tabela 2 – Market share do Grupo Novo Horizon no mercado de geração de energia elétrica – Nordeste, 2020. [Acesso Restrito à Novo Horizon] Fonte: Requerente com base em dados da Aneel. De acordo com as informações dispostas nas Tabela 1 e 2, as participações de mercado do Grupo Novo Horizon no mercado de geração contemplando todas as matrizes, no contexto nacional equivaleria a [Acesso Restrito à Novo Horizon] (0-10%); e no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Nordeste, seria de [Acesso Restrito à Novo Horizon] (0-10%). Desta forma, nos cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. No tocante ao mercado de transmissão de energia elétrica (alvo da presente operação), de acordo com os precedentes do CADE[5], este segmento pode ser analisado, sob a ótica geográfica, por dois tipos de cenário de mercado relevante:
(i) concorrência no mercado, que para tais atividades seria caracterizado no regime de monopólio natural, devido às especificidades técnicas e aos elevados custos fixos relacionados para uma mesma área de atuação; e (ii) concorrência pelo mercado, em alusão às disputas estabelecidas pelas empresas e/ou grupos econômicos nos leilões de concessão para a prestação de determinados serviços públicos. Neste último cenário, o mercado foi abordado nos precedentes em sua dimensão nacional. Nesse contexto, as Requerentes apresentaram dados referentes a suas atuações no mercado de transmissão considerando o cenário de concorrência pelo mercado (disputas em licitações pela concessão da atividade de transmissão, em âmbito nacional), muito embora a Operação não gere uma sobreposição horizontal envolvendo este segmento, uma vez que as entidades pertencentes ao mesmo grupo econômico da Novo Horizon não exploram o segmento de transmissão no Brasil. Com base em dados da Aneel[6], as Partes indicaram a Receita Anual Permitida (RAP) total para o ciclo 2020/2021, definida em [Acesso Restrito à Novo Horizon] Assim, a participação de mercado das Empresas Alvo seria de aproximadamente [Acesso Restrito à Novo Horizon] (0-10%) sendo, portanto, uma participação de mercado insuficiente para se cogitar algum poder de mercado relevante.
É importante destacar que há fortes restrições à ocorrência efetiva da integração vertical entre o setor de geração e de transmissão de energia elétrica, em virtude da intensa regulação estatal aplicada às empresas distribuidoras e transmissoras de energia. Nesse sentido, as empresas não possuem autonomia suficiente para discriminar as condições para prestação de seus serviços, além de não ser possível o controle do fluxo e tampouco da origem da energia transportada pela rede de transmissão do Sistema Interligado Nacional, conforme já estabelecido em precedentes anteriores deste Conselho[7]. No mesmo sentido, em relação a uma possível relação vertical entre, de um lado, os mercados de comercialização de energia elétrica e, de outro lado, o setor de transmissão de energia, verifica-se que, apesar de o Grupo Novo Horizon ter investimento em empresas atuantes na comercialização de energia elétrica, seria pouco provável a adoção de práticas restritivas verticais devido à estrutura regulatória do setor elétrico, em face das particularidade supracitadas. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] Vide Atos de Concentração nº 08700.005174/2018-11; 08700.005393/2018-08; 08012.000089/2006-81; 08012.012945/2007-21; 08700.005391/2018-19 e 08700.004251/2018-15. [2] Vide Atos de Concentração nº 08700.007182/2018-00; 08700.006337/2018-82; e 08700.005174/2018-11. [3] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [4] Relatório Aneel, disponível em: https://bit.ly/2IGf4Q0 (Acesso em 20/10/2021). As Partes informaram que foram considerados dados apenas dos empreendimentos em operação. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.005007/2018-70; 08700.003678/2017-15; 08700.007003/2016-64; 08700.002737/2017-38 e 08700.010470/2014-00. [6] Dados da Aneel, disponíveis em https://cutt.ly/ukgzrvP. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.003775/2021-94; nº 08700.002194/2021-35; nº 08700.003122/2019-91 e nº 08700.000967/2021-49.
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