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CADE · Superintendência-Geral · 17/11/2021

Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias

Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0983853 - Nota Técnica Nota Técnica nº 136/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006640/2015-32) Representante: Cade ex officio Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.), The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (atual denominação: MUFG Bank, Ltd.), Barclays Plc, Citicorp, Credit Suisse AG, Deutsche Bank S.A. Banco Alemão, HSBC Bank PLC, JP Morgan Chase & CO, Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated, Banco Morgan Stanley S.A., Nomura International Plc, Royal Bank of Canada, Standard Chartered Bank, UBS AG; Alexandre Gertel Nogueira, Alexandre Marques dos Santos, Daniel Yuzo Shimada Kajiya, Fábio Kauss Ramalho, Felipe de Freitas Pereira Leitão, Fernando Luiz Martins Pais Júnior, Matthew John Gardiner, Pablo Frisanco Oliveira, Renato Lustosa Giffoni e Sergio Correa Zanini. Advogados:

Cristianne Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Renê Guilherme da Silva Medrado, André Rossetto Daudt, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovanne Cordovil, Fernando Engelberg de Morais, Ubiratan Mattos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Marcelo Procópio Calliari, Marcel Medon Santos, André Marques Gilberto; Eduardo Augusto Schneider, Gabriela Estefânia Paredes Arcentales, Aurélio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Priscila Brolio Gonçalves, Fabio Viana Ferreira, Fábio Medina Osório, Mariana Benjamin Costa, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Tatiana Lins Cruz, Isabela Braga Pompilio, Gustavo Lorenzi de Castro, Fernando Brandão Whitaker, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros. EMENTA: Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de câmbio offshore envolvendo a moeda brasileira Real e moedas estrangeiras. Análise dos pedidos de produção de provas e outros. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio offshore envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot Market”) – e a moeda nacional brasileira Real (BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio, tais como os do WM/Reuters e do Banco Central Europeu. Em 02/07/2015, foi exarada a Nota Técnica nº 7/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT PA nº 7/2015” ou “Nota Técnica de Instauração” (SEI 0079058), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 23/2015 (SEI 0078890), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, IV, V e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos III, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

Posteriormente à instauração do processo administrativo, foram realizadas algumas retificações do polo passivo original, tendo em vista que as condutas ora investigadas estavam relacionadas às entidades estrangeiras, as quais respondem pelo grupo econômico e não às brasileiras que anteriormente figuravam como representadas no processo em epígrafe. Houve também retificações relacionadas à correção de nomes de pessoas físicas que haviam sido erroneamente incluídas no polo passivo original por se referirem a homônimos dos nomes iniciais e finais, conforme abaixo apontado. Tabela 01 - Retificações do Polo Passivo Representado indicado na NT PA nº 7/2015 (Representado excluído) Representado incluído/retificado Nota Técnica e Despacho que analisou pedido de substituição Tokyo-Mitsubishi UFJ Líder Fundo de Investimento Referenciado DI The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (atual denominação: MUFG Bank, Ltd.) NT nº 57/2015 (SEI 0083858) e Despacho nº 866/2015 (SEI 0087556) Nomura International PLC – Banco Itaú S.A Nomura International PLC NT nº 68/2015 (SEI 0091922) e Despacho nº 948/2015 (SEI 0094816) Banco Citibank S.A. Citicorp NT nº 68/2015 (SEI 0091922) e Despacho nº 948/2015 (SEI 0094816) HSBC Bank Brasil S.A.

- Banco Múltiplo HSBC Bank PLC NT nº 68/2015 (SEI 0091922) e Despacho nº 948/2015 (SEI 0094816) Sérgio Harrison Zanini Sérgio Correa Zanini NT nº 90/2015 (SEI 0109585) e Despacho nº 1143/2015 (SEI 0109575) Alexandre Junior da Silva Nogueira Alexandre Gertel Nogueira NT nº 90/2015 (SEI 0109585) e Despacho nº 1143/2015 (SEI 0109575) Banco de Investimentos Credit Suisse Brasil S.A. Credit Suisse AG NT nº 117/2015 (SEI 0144229) e Despacho nº 1583/2015 (SEI 0145533) Banco Barclays S.A. Barclays Plc NT nº 42/2016 (SEI 0206309) e Despacho nº 835/2016 (SEI 0221733) JP Morgan Chase Bank National Association JP Morgan Chase & CO NT nº 42/2016 (SEI 0206309) e Despacho nº 835/2016 (SEI 0221733) Standard Chartered Bank (Brasil) S.A. Standard Chartered Bank NT nº 42/2016 (SEI 0206309) e Despacho nº 835/2016 (SEI 0221733) Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated NT nº 42/2016 (SEI 0206309) e Despacho nº 835/2016 (SEI 0221733) Após várias tentativas de notificações dos Representados, verificou-se que o fato de estes serem pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou pessoas jurídicas com sede no exterior, sem representante legal no Brasil, teria dificultado sua notificação, atrasando sobremaneira o andamento processual, principalmente em razão: (i) da dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras;

e (ii) da dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, normalmente, demorado. Neste contexto, foram excluídas do polo passivo, em virtude de desmembramento, vinte pessoas físicas e uma pessoa jurídica, uma vez que a manutenção deles no polo passivo comprometeria o princípio da celeridade. Assim, em 01/03/2017, foi exarada a Nota Técnica nº 18/2017 da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT nº 18/2017” ou “Nota Técnica de Desmembramento” (SEI 0303918), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 246/2017 (SEI 0306333), que desmembrou o presente Processo Administrativo, passando a constar do polo passivo do processo em epígrafe apenas os Representados indicados na Tabela 2. O processo desmembrado constitui o PA nº 08700.001282/2017-33. Ressalte-se que em 07/12/2016, antes portanto do início do prazo para apresentação das defesas dos representados no processo em epígrafe, o Cade celebrou os seguintes Termos de Cessação de Conduta (“TCC”): Barclays Plc (SEI 0284501), Deutsche Bank S.A. Banco Alemão (SEI 0284506), JP Morgan Chase & CO (SEI 0284514), Citicorp (SEI 0284520) e HSBC Bank PLC (SEI 0284523), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação a eles, razão pela qual não serão incluídos na Tabela 2.

Vale destacar que, tendo em vista que todos os demais Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, a contagem do prazo de defesa se iniciou em 06/03/2017 e encerrou-se em 04/05/2017 (15/05/2017 para os Representados que solicitaram a dilação do prazo de defesa). Conforme informa a tabela a seguir, todos os Representados apresentaram suas razões de defesa: Tabela 2: Defesas Representados Notificação (SEI) Defesa (SEI) Banco Morgan Stanley S.A. (“Morgan Stanley”) 0079353 0338358 Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.) (“Standard de Investimentos”) 0084160 0338378 Credit Suisse AG (“Credit Suisse”) 0126301 0336352 Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated. (“Merrill Lynch”) 0218935 0338086 Nomura International Plc (“Nomura”) 0095140 0336349 Royal Bank of Canada 0083800 0336387 Standard Chartered Bank (“Standard Chartered”) 0196686 0336401 The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, Ltd.

(“Tokyo-Mitsubishi”) 0088640 0333654 UBS AG 0085341 0331646 Alexandre Gertel Nogueira (“Alexandre Nogueira”) 0118768 0338400 Alexandre Marques dos Santos (“Alexandre Santos”) 0079459 0338548 Daniel Yuzo Shimada Kajiya (“Daniel Kajiya”) 0089433 0338369 Fábio Kauss Ramalho (“Fábio Ramalho”) 0084163 0336178 Felipe de Freitas Pereira Leitão (“Felipe Leitão”) 0083799 0337075 Fernando Luiz Martins Pais Júnior (“Fernando Pais”) 0092206 0332852 Matthew John Gardiner ("Matthew Gardiner") 0146617 0331646 Pablo Frisanco de Oliveira (“Pablo Oliveira”) 0084619 0338572 Renato Lustosa Giffoni (“Renato Giffoni”) 0089435 0336117 Sergio Correa Zanini (“Sérgio Zanini”) 0090320 0336371 A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/11, segundo o qual deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal.

Assim, nos termos da Nota Técnica nº 51/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0355222) e Despacho nº 873/2017 (SEI nº 0356075), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e as rejeitou, por falta de amparo legal, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados Standard de Investimentos (atual Inbursa), TokyoMitsubishi, Credit Suisse, Merrill Lynch, Nomura, Standard Chartered, Alexandre Nogueira, Alexandre Santos, Daniel Kajiya, Fábio Ramalho, Felipe Leitão, Fernando Pais, Renato Giffoni e Sérgio Zanini e concluiu, conforme indicado abaixo: Tabela 03 – Análise dos Pedidos de Produção de Provas nas Petições de Defesa Representado(s) Prova(s) Resultado da Análise Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.) (“Standard de Investimentos”) Pedido genérico de produção de prova documental, estudos técnicos e econômicos. Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova.

Credit Suisse AG (“Credit Suisse”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Pedido genérico de colheita de depoimento dos [ACESSO RESTRITO]. Intimou os Representados para, no prazo de 05 dias, justificar em que medida a oitiva [ACESSO RESTRITO] poderiam auxiliar nos esclarecimentos dos fatos investigados, bem como os pontos controvertidos em relação ao Representado e que contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated. (“Merrill Lynch”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Nomura International Plc (“Nomura”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Pedido genérico de produção de prova testemunhal Indeferiu, já que a Representada não apresentou o rol de testemunha ou justificou devidamente o pedido. Standard Chartered Bank (“Standard Chartered”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, Ltd. (“Banco Tokyo- Mitsubishi”) Pedido genérico de produção de prova documental, estudos técnicos e econômicos. Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Alexandre Gertel Nogueira (“Alexandre Nogueira”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Alexandre Marques dos Santos (“Alexandre Santos”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Pedido de prova pericial Deferiu e sugeriu que que fosse produzida preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução Pedido de prova testemunhal Intimou o Representado para, no prazo de 05 dias, apresentar a qualificação completa das testemunhas. Daniel Yuzo Shimada Kajiya (“Daniel Kajiya”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Fábio Kauss Ramalho (“Fábio Ramalho) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Pedido de prova testemunhal Intimou o Representado para, no prazo de 05 dias, apresentar a qualificação completa das testemunhas indicadas e apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados.

Pedido de prova testemunhal de todos os envolvidos no chat Intimou o Representado para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente três pessoas que gostaria de ouvir, bem como apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados e apresentar sua qualificação completa. Felipe de Freitas Pereira Leitão (“Felipe Leitão”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Fernando Luiz Martins Pais Júnior (“Fernando Pais”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Renato Lustosa Giffoni (“Renato Giffoni”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Sergio Correa Zanini (“Sérgio Zanini”) Pedido genérico de produção de prova documental Deferiu, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico de produção de prova Indeferiu, pois não havia indicação ou justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova. Pedido de acesso a todas as cópias de chats da Bloomberg durante a época investigada (2007 – 2013) Considerou o pedido prejudicado, uma vez já terem sido disponibilizados aos Representados todos os chats em posse da SG/CADE Pedido para que o Royal Bank of Canada apresentasse a corretagem da época investigada (2007 – 2013), de forma a demonstrar a ausência de efeitos no mercado brasileiro. Considerou a prova desnecessária, uma vez que basta a potencialidade de efeitos da conduta no país para que ela seja punível no âmbito concorrencial. Pedido de depoimento pessoal de Sérgio Zanini Deferiu Pedido de envio de ofício aos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional (Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e BM&F BOVESPA) para que se manifestassem sobre o processo.

Indeferiu, visto que o pedido se mostrou vago e injustificado tendo em consideração que cada uma das entidades indicadas possui esfera de competência e expertise próprias. A solicitação consistiria em pedir uma opinião genérica sobre uma eventual conduta anticompetitiva, matéria essa estranha às competências desses órgãos. Pedido de envio de ofício ao CAE/SF para que se instrua o processo com o quanto já se produziu no âmbito Requerimento nº 22. Indeferiu, visto que o pedido se mostrou desnecessário, já que tal Requerimento é de acesso público, podendo ser acessado pelo endereço <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122633?o=d> Em resumo, diante dos pedidos de prova apresentados, a SG/Cade decidiu: pela intimação do Representado Credit Suisse para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, justificasse a pertinência e necessidade da colheita do depoimento requisitado; pela intimação do Representado Alexandre Santos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, apresentasse a qualificação completa das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento; pela intimação do Representado Fábio Ramalho, para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art.

102, IV, do RI-Cade, identificasse apenas três pessoas físicas a serem ouvidas e apresentasse a qualificação completa das testemunhas arroladas, bem como justificasse a pertinência e necessidade de tais oitivas, sob pena de indeferimento; pelo deferimento do pedido do Representado Sérgio Zanini para colhida de seu depoimento pessoal e pelo indeferimento dos seus demais pedidos de prova específicos; pelo deferimento do pedido genérico de prova documental solicitada pelos Representados Bank of Tokyo-Mitsubishi, Credit Suisse, Merrill Lynch, Nomura, Royal Bank of Canada, Standard Chartered, Standard de Investimentos (atual Inbursa), Alexandre Nogueira, Alexandre Santos, Daniel Kajiya, Fábio Ramalho, Felipe Leitão, Fernando Pais, Pablo Oliveira, Renato Giffoni e Sérgio Zanini; pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, solicitados por Bank of Tokyo-Mitsubishi, Credit Suisse, Merrill Lynch, Nomura, Royal Bank of Canada, Standard Chartered, Standard de Investimentos (atual Inbursa), Alexandre Nogueira, Alexandre Santos, Daniel Kajiya, Fábio Ramalho, Felipe Leitão, Fernando Pais, Pablo Oliveira, Renato Giffoni, Sérgio Zanini.

Após a publicação no DOU do Despacho SG nº 873/2017 (SEI 0356075), os representados Alexandre Santos (SEI 0361083), Fábio Ramalho (SEI 0361115) e Credit Suisse (SEI 0361110), em atendimento às solicitações apresentadas no referido Despacho, apresentaram suas manifestações, que serão devidamente analisadas nesta Nota Técnica. Ressalte-se que, após a apresentação das defesas e da análise dos pedidos de produção de provas, em 13/06/2018, o CADE celebrou, no âmbito do processo em epígrafe, outros 3 Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes representados: Royal Bank of Canada (SEI 0527162), Banco Morgan Stanley S.A. (SEI 0527172) e Pablo Frisanco Oliveira (SEI 0527170). Ademais, foram referendadas, em 20/03/2019, as adesões de Sergio Correa Zanini ao TCC celebrado com o Royal Bank of Canada (SEI 0595943) e de Daniel Yuzo Shimada Kajiya ao TCC celebrado com o Banco Morgan Stanley (SEI 0595947). O presente processo está também suspenso em relação a estes representados e, portanto, os pedidos de prova por eles apresentados deixarão de ser considerados nesta Nota Técnica. Ainda, em 12/05/2021, foi celebrado Termo de Cessação de Conduta (“TCC”) com o Banco Natwest Market PLC (anteriormente The Royal Bank of Scotland) no âmbito do processo nº 08700.001281/2017-99, desmembrado do processo em epígrafe.

Nesse sentido, considerando se tratarem de fatos e condutas investigados também neste processo, o Histórico da Conduta anexo ao TCC celebrado com o Banco foi juntado aos autos do presente processo em 22/06/2021, quando foi concedida aos demais representados a oportunidade de manifestação. Após notificação dos representados a respeito da celebração dos mencionados TCCs e de suas respectivas adesões, somente o representado Felipe Leitão apresentou manifestação, sem, no entanto, indicar ou solicitar nova produção de prova. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as informações complementares aos pedidos de provas inicialmente formulados pelos Representados em suas peças de defesa, (ii) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, especificar provas orais a serem produzidas. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta Superintendência-Geral (SG/Cade) analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Como mencionado anteriormente, por meio da Nota Técnica nº 51/2017 (SEI 0355222), a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado na Tabela 03 desta Nota Técnica.

Em relação aos pedidos de provas documentais genéricas, ressaltou-se ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. O mesmo não é válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial, tendo em vista que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir em suas respectivas defesas. Dessa forma, considerando que os pedidos de prova apresentados pelos representados foram devidamente analisados, a presente NT se destina a analisar os pedidos de produção de prova testemunhais específicos apresentados pelos representados, em relação aos quais foram solicitadas informações adicionais. II.1 Do representado Credit Suisse AG Quando da apresentação de sua defesa, o Representado CREDIT SUISSE protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo [ACESSO RESTRITO]. Afirmou ainda que apresentaria eventuais testemunhas quando do estágio processual adequado. Em relação à solicitação genérica de depoimento [ACESSO RESTRITO] apresentada pelo Credit Suisse, esclareceu-se, por meio da NT nº 51/2017 (0355222), que até aquele momento [ACESSO RESTRITO]. Nesse sentido, somente seria possível realizar a colheita de depoimento da pessoa física Signatária da Leniência.

A SG/CADE entendeu, no entanto, que o Representado não teria apontado, nos termos do art. 147, IV, do RI-Cade, a justificativa do pedido ou explicado em que contribuiria para a sustentação de sua tese de defesa. Isso não obstante, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, procedeu-se à intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar [ACESSO RESTRITO] poderia auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados, bem como indicar os pontos controvertidos em relação ao Representado e que contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. O Credit Suisse, em resposta tempestiva (SEI 0361110 ) à solicitação da SG/CADE, esclareceu que [ACESSO RESTRITO]. Em função da justificativa apresentada pelo Credit, sugere-se o deferimento do pedido [ACESSO RESTRITO]. A esse respeito, ressalte-se que após a celebração de outros 4 TCCs referentes ao processo, inclusive com pessoa física representada, seguida de adesões de pessoas físicas aos TCCs celebrados, não houve complementação da solicitação apresentada pelo Credit Suisse para oitiva dos demais compromissários ou aderentes, de modo que o pedido da representada restou integralmente atendido [ACESSO RESTRITO]. II.2 Do representado Alexandre Santos O Representado ALEXANDRE SANTOS, quando da apresentação de sua defesa, protestou pela produção de provas documental, pericial e testemunhal.

Nesse sentido, requereu a juntada posterior de perícia econômica e financeira demonstrando que jamais praticou os spreads mencionados e arrolou em sua defesa, como testemunhas, os Srs. Larry Pinto de Faria Júnior e José Luciano Vieira Ramos Filho, que atuavam como brokers e poderiam atestar que o Representado nunca mudou sua forma de atuar ou impôs qualquer limitação ao mercado. Especificamente quanto ao pedido de prova pericial, a SG/Cade sugeriu que tal prova fosse por ele produzida preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, até o presente momento, a referida prova pericial não foi apresentada. Ressalte-se que o mencionado laudo, enquanto prova documental, poderá ser apresentado até o encerramento da instrução do processo em epígrafe. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal das duas pessoas físicas apontadas pelo Representado, entendeu-se, quando da elaboração da NT nº 51/2017 (0355222), não estarem satisfeitos os requisitos do art. 151 do RI-Cade, em razão de ausência da qualificação completa dos indivíduos, especialmente da falta da indicação de endereço. Nesse sentido, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomendou-se a intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa das testemunhas. Em resposta à solicitação da SG/CADE, o representado informou (0361083), tempestivamente, a qualificação completa das testemunhas, como segue:

Larry Pinto de Faria Júnior, [ACESSO RESTRITO]; e José Luciano Vieira Ramos Filho, [ACESSO RESTRITO]. Nesse contexto, considerou-se adequada a qualificação das testemunhas apresentada pelo Representado, de forma que se sugere o deferimento das oitivas solicitadas. II.3 Do representado Fábio Ramalho O Representado FABIO RAMALHO protestou em sua defesa por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas e realização de perícia. Solicitou ainda, de forma genérica, a tomada de depoimento de todos os envolvidos nos chats presentes nos autos em que Fábio estivesse copiado e, mais especificamente, a oitiva dos indivíduos Lucas Ramos, Ana Lucia Nunes Steber e Larry Faria. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal dos três indivíduos mencionados, nos termos do art. 151 do RI-Cade, entendeu-se, quando da elaboração da NT nº 51/2017 (0355222), não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva das pessoas físicas arroladas pelo Representado como testemunhas. Ressaltou-se, na ocasião, que o Sr. Fábio Ramalho não havia justificado adequadamente a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de sua tese de defesa.

Todavia, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomendou-se a intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa das testemunhas e apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. A NT nº 51/2017 (0355222) esclareceu ainda que estas informações deveriam constar do Apartado de Acesso Restrito a todos os Representados, tendo em vista se tratar de informação relevante aos demais e que deveria ser submetida ao contraditório. Quanto ao pedido genérico de tomada de depoimento de todos os envolvidos nos chats presentes nos autos em que Fábio Ramalho estava copiado, ressaltou-se, na ocasião, que, além de não terem sido devidamente identificados e qualificados, não foram satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade de tais oitivas, conforme art. 147, inciso IV do RI-Cade. Ademais, ressaltou-se que o número de testemunhas que poderia ser requisitado pelo Representado limitar-se-ia a três, de modo que caso o Representado considerasse relevante para sua defesa a tomada de depoimento de alguma das pessoas envolvidas nos referidos chats deveria, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, indicar expressamente dentre todas essas pessoas quais três gostaria de ouvir, bem como apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados e apresentar sua qualificação completa.

Em resposta às solicitações da SG/CADE efetuadas na NT nº 51/2017 (0355222), o representado apresentou manifestação (0361115) tempestiva em que procurou esclarecer, inicialmente, a pertinência e a necessidade das oitivas das testemunhas arroladas. A esse respeito, o representado explicou que a Nota Técnica de instauração havia atribuído a ele a conduta de impedir a atuação de outros players no mercado de câmbio, o que, se inseriria em um contexto de impedimento da atuação de determinados operadores (ou boicote aos brokers). Nesse sentido, a oitiva das testemunhas arroladas por Fábio seria importante para sua defesa por se tratarem de pessoas que atuavam como brokers no mercado de NDF BRL, com quem Fábio Ramalho atuava regularmente durante o período das supostas condutas a ele atribuídas. Assim, o representado estaria buscando demonstrar a ausência de qualquer conduta de boicote praticado contra os brokers e a consequente continuidade das negociações com esses agentes econômicos. Nesse contexto, informou a qualificação completa das testemunhas por ele arroladas: Lucas Ramos, [ACESSO RESTRITO]; Ana Lucia Nunes Steber, [ACESSO RESTRITO]; Larry Pinto de Faria Júnior, [ACESSO RESTRITO];. Em função dos esclarecimentos apresentados por Fábio Ramalho, entendeu-se estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva das pessoas físicas arroladas, tendo restado claro a potencial contribuição destas oitivas para sua tese de defesa.

Dessa forma, considerando ainda a apresentação da qualificação completa das testemunhas, sugere-se o deferimento das oitivas das testemunhas arroladas. Quanto ao pedido genérico de tomada de depoimento de todos os envolvidos nos chats presentes nos autos em que Fábio Ramalho estivesse copiado, o representado alegou se tratar de pedido de tomada de depoimento pessoal dessas pessoas, não se confundindo com a oitiva de testemunhas por ele também solicitada, não estando, portanto, sujeita à limitação de indicação de até 3 depoentes. Segundo Fábio Ramalho, “a tomada de depoimento pessoal é meio de prova diverso, previsto no art. 385 do Código de Processo Civil e Capítulo 111 do Código de Processo Penal, e exclusivamente produzida pelo réu do processo, sem compromisso jurídico de dizer a verdade, conforme consta do art. 186 do mesmo Código de Processo Penal. A este respeito, ressaltou ainda que a tomada de depoimento pessoal do acusado por meio de interrogatório não é interpretada juridicamente apenas como meio de prova, mas como efetiva garantia processual de defesa. Acrescentou que a conduta atribuída a ele seria intrinsicamente infração plurissubjetiva e, portanto, a tomada de depoimento pessoal dos demais acusados seria meio de defesa tão legítimo como a própria apresentação de defesa.

Fábio Ramalho ainda ressaltou que “negar a tomada de depoimento pessoal dos demais acusados a respeito dos fatos investigados” seria equivalente a negar ao representado o pleno conhecimento de sua acusação”. A esse respeito, restou demonstrado que mais uma vez o Sr. Fábio Ramalho deixou de identificar as pessoas ou representados a quem gostaria de tomar o depoimento pessoal e em que medida os depoimentos seriam úteis para esclarecer os fatos relacionados a sua defesa. Dessa forma, considerando que não foi apresentada a identificação das pessoas a quem o Sr. Fábio gostaria de ouvir, tampouco os motivos específicos para o arrolamento de seus depoimentos, sugere-se o indeferimento da produção da prova solicitada, nos termos do art. 155 do RI-Cade. III. AGENDAMENTO DAS OITIVAS [ACESSO RESTRITO]. Diante do cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), é recomendável a realização das oitivas e depoimentos pessoais por meio de videoconferência, com o objetivo de reduzir o risco de contágio e a disseminação do vírus, em linha com as orientações da Portaria CADE nº 178/2020 de 23/04/2020, que estabelece medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções1, objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimento pessoal através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som.

Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação do Representado e das testemunhas abaixo relacionadas, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Oitiva ou Depoimento Data Dia da semana Horário [ACESSO RESTRITO] 16/12/2021 Quinta-feira A partir de 10h00 José Luciano Vieira Ramos Filho 17/12/2021 Sexta-feira A partir de10h00 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Larry Pinto de Faria Júnior 17/12/2021 Sexta-feira A partir de10h00 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Lucas Ramos 17/12/2021 Sexta-feira A partir de14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Ana Lucia Nunes Steber 17/12/2021 Sexta-feira A partir de14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) IV.

INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 24 de novembro de 2021, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (apartado nº 08700.006640/2015-32), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. É ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da Resolução nº 11/2014 do CADE. Com relação às testemunhas indicadas por Alexandre Marques dos Santos e Fábio Kauss Ramalho, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art.

455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 02 de dezembro de 2021 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Em seguida, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. Ressalta-se que os Representados deverão arcar, caso necessário, com a contratação de tradutor habilitado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO];; o deferimento das provas testemunhais solicitadas pelos representados Alexandre Marques dos Santos e Fábio Kauss Ramalho; o indeferimento do pedido genérico de tomada de depoimento de todos os envolvidos nos chats formulado Fábio Kauss Ramalho;

e a intimação dos Representados, por meio de publicação acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Estas as conclusões. [1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 313/2020, de 19/03/2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 314/2020, de 20/04/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 318/2020, de 07/05/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 329/2020, de 30/07/2020.

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400>. Acesso em: DD mês abreviado AAAA. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 330/2020, de 26/08/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3435>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 357/2020, de 26/11/2020. Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3595>. Acesso em 23 abr. 2020.

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