JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 23/11/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005843/2021-50

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005843/2021-50

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

17.008 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0987195 - Parecer PARECER Nº 502/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005843/2021-51 REQUERENTES: SIM Rede de Postos Ltda. e Capital Realty Comércio de Combustíveis Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: SIM Rede de Postos Ltda. e Capital Realty Comércio de Combustíveis Ltda. Natureza da operação: Aquisição de Ativos. Setor econômico envolvido: Comércio varejista de combustíveis para veículos. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 SIM Rede de Postos Ltda. (“Rede SIM”) A Rede SIM é uma rede de postos de combustíveis, possuindo atualmente 130 postos em operação em 49 cidades localizadas nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Além de possuir postos de bandeiras próprias, a Rede SIM detém postos de combustíveis das bandeiras BR, Ipiranga e Shell. O Grupo Rede SIM auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2 Capital Realty Comércio de Combustíveis Ltda. (“Capital Realty”) O Grupo Capital Realty desenvolve as atividades de (i) revenda varejista de combustíveis líquidos; (ii) distribuição de lubrificantes; (iii) revenda de lubrificantes; (iv) revenda de acessórios automotivos;

e (v) lojas de conveniência e serviços de conveniência automotiva (e.g., troca de óleo); em Campina Grande do Sul (PR) e Esteio (RS). O Mega Posto CGS (PR) e o Mega Posto Esteio (RS) (em conjunto denominados "Ativos-Alvo") são controlados pelo Capital Realty e possuem como atividades econômicas o comércio varejista de combustíveis e gás natural para veículos automotores, produtos alimentícios em geral, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores e estacionamento de veículos. O Grupo Capital Realty auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0977361). Data da notificação 27/10/2021. Data da publicação do edital O Edital nº 601/2021, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 05/11/2021 (SEI 0979263. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente notificação consiste na aquisição, pela Rede SIM, de dois postos de combustíveis da Rede Mega Posto, detidos pela Capital Realty.

Como resultado do Negócio Jurídico, os dois postos de combustíveis de bandeira BR, localizados nos municípios de Esteio (Rio Grande do Sul) e Campina Grande do Sul (Paraná), passarão a ser propriedade integralmente detida por Rede SIM. Como resultado do Negócio Jurídico, Capital Realty transferirá para a Rede SIM a titularidade dos estabelecimentos, incluindo o fundo de comércio, bem como os bens móveis, equipamentos, utensílios, tanques de combustíveis e bombas de abastecimento de combustíveis, além das carteiras de clientes em relação aos estabelecimentos mencionados acima. O valor total da Operação, depois de cumpridas todas as condições precedentes, incluindo a aprovação do Negócio Jurídico pelo CADE, está descrito na Cláusula Quinta do Contato de Compra e Venda, in verbis: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa econômica e estratégica para a Operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Não. Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de revenda de combustíveis líquidos. Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada ao mercado de revenda de combustíveis líquidos no varejo.

No que diz respeito às atividades exercidas pelas Requerentes, a Rede SIM é uma rede de postos de combustíveis que oferece uma ampla variedade de produtos e serviços relacionados. Além de comercializar combustíveis para veículos automotores, a Rede SIM também conta com lojas de conveniência próprias, serviços de lavagem, lubrificação e polimento, além de revender acessórios automotivos, lubrificantes, gás liquefeito de petróleo (“GLP”), entre outros produtos e serviços automotivos Por sua vez, os Ativos-Alvo, atualmente detidos pela Capital Realty, pertencem à rede de postos de combustíveis denominada Rede Mega Posto, sendo sua principal atividade a revenda de combustíveis líquidos no varejo. Além disso, há ainda atividades acessórias como a revenda de lubrificantes, revenda de acessórios automotivos, serviços de lojas de conveniências próprias, serviços de lavagem, lubrificação e polimento. Em suma, o Grupo Rede SIM e os Ativos-Alvo possuem as seguintes atividades em comum: (i) revenda de combustíveis líquidos no varejo; (ii) revenda de lubrificantes; (iii) revenda de acessórios automotivos e serviços de conveniência automotiva (e.g., troca de óleo, lavagem) e (iv) lojas de conveniências. Cabe destacar que no Ato de Concentração nº 08700.003321/2019-07 (Requerentes:

SIM Rede de Postos e Posto Agricopel) este Conselho considerou que atividades secundárias não devem constituir mercados relevantes distintos e autônomos, restando afastada a necessidade de aprofundamento sobre eles[1]. Considerando as atividades econômicas exercidas pelas Requerentes, observa-se que a Operação gera sobreposição horizontal no mercado de revenda de combustíveis líquidos no varejo nos municípios de Campina Grande do Sul/PR e Esteio/RS, em linha com a jurisprudência deste Conselho sobre o tema.[2] Esse entendimento considerou que os produtos e serviços secundários ofertados nos postos de combustíveis seriam também ofertados, tradicionalmente, em um amplo e fragmentado leque de estabelecimentos comerciais. Nesse sentido, observa-se que (i) lubrificantes, peças e acessórios automotivos são comercializados em lojas de autopeças, oficinas automotivas, concessionárias de veículos, mercados e supermercados; (ii) GLP é ofertado em revendas exclusivas, que normalmente contam com serviços de entrega a domicílio, e por pontos de venda não tradicionais, como caminhões que circulam nas ruas; e, por fim, (iii) lojas de conveniência sofrem concorrência direta de lanchonetes, restaurante e padarias, além de mercados e supermercados.

Em relação ao segmento de postos de combustível, o entendimento consolidado do CADE é no sentido de definir o mercado relevante, em sua dimensão produto, como o de revenda de combustíveis líquidos no varejo, o que compreenderia a cesta de combustíveis ofertados pelas distribuidoras (gasolina, diesel e etanol hidratado)[3]. Em alguns casos, o Conselho também considerou que postos de gasolina associados a distribuidores (também conhecidos como “postos embandeirados”) não necessariamente fazem parte do mesmo mercado que postos de combustíveis que adquirem produtos de diversos distribuidores de forma independente (postos bandeira branca)[4]. Sobre este tema, entendeu-se, no caso Ipiranga e Alesat[5], que sob a perspectiva da demanda, ainda que haja substitutibilidade entre postos bandeira branca e postos bandeirados, tal substitutibilidade seria limitada, em vista das ressalvas que parte dos consumidores tem em relação ao controle de qualidade do produto oriundo dos postos bandeira branca. Do ponto de vista da oferta, a substitutibilidade também seria imperfeita, uma vez que postos bandeirados e postos bandeira branca são concorrencialmente distintos para uma distribuidora integrada na revenda (com bandeira própria).

Contudo, considerando que no referido precedente a relevância da segmentação entre postos bandeira branca e postos bandeirados se dá essencialmente devido à atuação verticalizada “de fato” de um mesmo grupo econômico nas etapas de distribuição e revenda varejista de combustíveis líquidos, uma vez que as distribuidoras detêm influência decisiva na formulação da estratégia comercial dos postos pertencentes a sua bandeira, não se faz necessário adentrar nessa segmentação no caso concreto, isso porque, os grupos econômicos das Requerentes não atuam no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, não havendo que se falar na possibilidade de as Requerentes exercerem influência no mercado à jusante ao mercado no qual atuam. Em relação à dimensão geográfica, o CADE tem considerado definições distintas a depender da população do município em que se localizam os postos de combustível. Assim, para municípios com população inferior a 200 mil habitantes, o CADE define o mercado como sendo de abrangência municipal. Por outro lado, para municípios com populações maiores, o mercado é definido por bairros ou grupos de bairros, calculando-se, nesse último caso, um raio de 4,7 km a partir dos postos de combustível adquiridos[6]. A segmentação por bairro prevalece na jurisprudência, tendo o próprio CADE já se manifestado no sentido de que a métrica de raio pode não ser adequada em algumas situações.

Em razão disso, nesses casos específicos, o Conselho passou a examinar o raio de influência “não como uma dimensão geográfica própria, mas como um critério de análise de rivalidade”.[7] Ainda, em alguns casos, postos de gasolina localizados à beira de rodovias foram tratados de forma diversa, pois ofertariam serviços especificamente direcionados a viajantes do trecho rodoviário em questão. Para esse tipo de posto, o CADE usualmente considera que a dimensão geográfica do mercado deve incluir todos os demais postos à beira de rodovias que estejam a uma distância de até 100km do posto objeto.[8] No caso SIM Rede de Postos/Posto Agricopel, a opção por utilizar tal definição foi justificada pelo fato de a totalidade dos postos localizados no município em análise naquela ocasião estar localizada às margens de rodovia e das áreas urbanas serem por ela perpassadas. No presente caso, os 2 (dois) postos estão localizados às margens da rodovia BR-116. O Quadro abaixo mostra os municípios em que estão localizados os Ativos-Alvo e em que o Grupo Rede SIM também possui postos de combustíveis. Pode-se observar que a sobreposição horizontal no mercado de revenda de combustíveis líquidos no varejo ocorre apenas no município de Esteio/RS. Não há sobreposição na cidade Campina Grande do Sul/PR, pois o Grupo Rede SIM não possui postos neste município. Quadro 3 - Sobreposição Horizontal entre os Ativos-Alvo e o Grupo Rede SIM Fonte: Requerentes.

Considerando que o município (Esteio) possui menos de 200 mil habitantes (dados IBGE)[9], faz-se necessário analisar a sobreposição horizontal no município, seguindo o critério geográfico definido na jurisprudência do CADE. O Grupo Rede SIM possui 2 (dois) postos de combustíveis na cidade de Esteio/RS, como se verifica da tabela abaixo, enquanto apenas um dos Ativos-Alvo se encontra na mesma localidade. Tabela 1 Fonte: Agência Nacional do Petróleo - ANP. Verifica-se, portanto, que a participação conjunta das Partes não ultrapassa 20% no mercado de revenda varejista de combustíveis líquidos no município de Esteio/RS. Além disso, há sobreposição horizontal no mercado de revenda varejista de combustíveis líquidos ao longo da BR-116, no cenário que considera postos de combustíveis situados em trechos adjacentes de 100km de extensão da rodovia a partir do Mega Posto Esteio (RS), como se verifica na tabela abaixo. Destaca-se que não há sobreposição horizontal a partir dos trechos adjacentes ao Mega Posto CGC (PR), pois o Grupo Rede SIM não possui postos à beira de rodovia situados em um raio de até 100 km deste posto.[10]. Tabela 2 Revenda varejista de combustíveis líquidos - trechos adjacentes de 100km de extensão da BR-116 a partir do Mega Posto Esteio (RS) Empresa Postos de Combustíveis Market share (%) Rede SIM 3 6,82 Capital Realty 1 2,27 Combinado 4 9,09% Total 44 100 Fonte: Elaboração da SG a partir de dados das Requerentes e do site http://www.simrede.com.br.

A Tabela acima demonstra que no cenário que considera postos de combustíveis situados em trechos adjacentes de 100km de extensão da rodovia a partir do Mega Posto Esteio (RS), a concentração resultante, após a Operação, é ainda menor, permanecendo abaixo de 10%, o que afasta a possibilidade de danos à concorrência decorrentes da sobreposição horizontal. Como pode ser observado, a participação conjunta das Requerentes não supera 20% em quaisquer dos cenários analisados, situando-se, portanto, aquém do limite necessário para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado (Resolução CADE nº 02/2012). Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência no mercado de atuação das Partes no Brasil, assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso III da Resolução CADE nº 2/2012. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A cláusula acima referenciada está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

[1] De fato, conforme demonstrado pelo faturamento por segmento apresentado no item II.8 do Anexo II do Formulário de Notificação, estas atividades têm caráter acessório à atividade principal tanto do Grupo Rede SIM como da Capital Realty, qual seja, a revenda de combustíveis líquidos em postos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.001180/2016-37 (VD Comércio e Divesa), Ato de Concentração nº 08012.003919/2001-17 (Volvo e Tundra), Ato de Concentração nº 08700.003473/2014-97 (Grand Point e BCLV), Ato de Concentração nº 08700.010802/2015-37 (Fuji e Grand Bay), Ato de Concentração nº 08700.001388/2017-37 (Pulsare e Enzo Imports). [3] Ato de Concentração nº 08700.012337/2015-79 (Posto de Serviços Duque 35 Ltda., Duque Comércio e Participações Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição), Ato de Concentração nº 08012.001656/2010-01 (Cosan S.A. Indústria e Comércio e Shell International Petroleum Company Limited.), Ato de Concentração nº 08012.002820/2007-93 (Petrobras S.A. e Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A;), Ato de Concentração nº 08700.009479/2013-97 (Raízen Combustíveis S.A., Latina Distribuidora de Petróleo Ltda., STG Participações Ltda. e RTR Participações Ltda). Ver também o Caderno “Varejo de Gasolina”, publicado pelo CADE em 2014. [4] Ato de Concentração nº 08700.006294/2020-50 (Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda e DVBR Alpha Participações Ltda);

08700.003321/2019-07 (SIM Rede de Postos e Posto Agricopel) e Ato de Concentração nº 08700.007446/2018-17 (RodOil e Megapetro). [5] Ato de Concentração nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Alesat Combustíveis S/A). [6] Ato de Concentração nº 08700.012337/2015-79 (Posto de Serviços Duque 35 Ltda., Duque Comércio e Participações Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição), Ato de Concentração nº 08012.001656/2010-01 (Cosan S.A. Indústria e Comércio e Shell International Petroleum Company Limited.), Ato de Concentração nº 08700.009479/2013-97 (Raízen Combustíveis S.A., Latina Distribuidora de Petróleo Ltda., STG Participações Ltda. e RTR Participações Ltda). Ver também o Caderno “Varejo de Gasolina”, publicado pelo CADE em 2014 [7] Ato de Concentração nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Alesat Combustíveis S/A). [8] Ato de Concentração nº 08700.006294/2020-50 (Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda e DVBR Alpha Participações Ltda); 08700.003321/2019-07 (SIM Rede de Postos e Posto Agricopel); Ato de Concentração nº 08012.007511/2011-96 (Frango Assado e Celma Lanche Dom Pedro); Ato de Concentração nº 08012.004857/2010-51 (Frango Assado e Pedro 66); Ato de Concentração nº 08012.007150/2010-05 (Frango Assado e Posto Vizumar); Ato de Concentração nº 08012.008951/2009-46 (Frango Assado e Auto Posto Nova Taubaté); e Ato de Concentração nº 08012.010218/2008-19 (Yami Comercial e Frango Assado).

[9] População estimada em 2021 de 83.352 pessoas. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/esteio/panorama. [10] As Requerentes entendem não haver sobreposição horizontal de 2 (dois) postos pertencentes à Rede SIM na BR-116 (PR) com o Mega Posto CGS, um dos Ativos-Alvo. O estabelecimento adquirido está localizado no acesso Norte Curitiba, trecho acessório de rodovia que serve exclusivamente para acesso norte à região metropolitana de Curitiba. Rede SIM, por sua vez, atua apenas no trecho ao sul de Curitiba, no município de Tatuquara.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa