CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2021
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002590/2020-81
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002590/2020-81
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SEI/CADE - 0992283 - Nota Técnica Nota Técnica nº 27/2021/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.002590/2020-81 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. Representadas: Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços e Concessionária do VLT Carioca S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina Chakmati, Pedro Dutra, Francineide Assis Meireles Silva e outros. EMENTA: Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada mas consumada antes de apreciada pelo CADE: aquisição de participação societária. Gun jumping. Resolução CADE nº 24/2019. Constatada violação ao art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. RELATÓRIO O presente Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) foi instaurado com o objetivo de apurar, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo CADE, entre Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços ("CIIS") e Concessionária do VLT Carioca S.A. ("VLT"), originado a partir do Despacho SG nº 537/2020 (SEI nº 0760495).
Inicialmente, a CIIS detinha participação de 24,93% no VLT, contudo, entre 22 de fevereiro e 22 de agosto de 2019, por meio de aportes extraordinários e compras automáticas, que podem ser observados na Tabela abaixo, sua participação atingiu 50,4% em 22 de agosto de 2019, sendo esta sua participação acionária no VLT, quando em 07 de outubro de 2019 adquiriu o controle da Companhia e passou a deter 54,63% do seu capital social. No mesmo ano a CIIS realizou outras duas aquisições, em 22 de outubro de 2019 e em 21 de novembro de 2019, passando a deter 58,66% e 62,80%, respectivamente, do capital social do VLT. Em 27 de abril de 2020, a CIIS notificou ao CADE uma última aquisição, que lhe concedeu os 76,0595% do capital do VLT que detém atualmente (as "Operações). Para facilitar o entendimento, as Representadas acostaram aos autos a seguinte tabela com as Operações realizadas em 2019: Tabela 1 - Composição acionária do VLT - 2019 [ACESSO RESTRITO] A Operação foi notificada ao CADE no dia 27 de abril de 2020[2] e analisada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002058/2020-64 ("AC 2058/2020"), sendo aprovada sem restrições em 27 maio de 2020, conforme o Despacho SG Nº 533/2020 (SEI nº 0757972), publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de maio de 2020 (SEI nº 0759577).
Conforme consta do AC 2058/2020, a CIIS é uma empresa integralmente controlada pela CCR, constituída em 2002, com o objetivo de prestar serviços de administração em geral às demais empresas do Grupo CCR, além de participar em outras sociedades. Já o VLT é uma sociedade por ações de propósito específico, que atua como concessionária de serviços públicos responsável por executar os serviços, fornecimentos e obras de implantação, assim como a operação e manutenção do sistema de transporte coletivo de passageiros, por meio de Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), nas regiões portuária e central da cidade do Rio de Janeiro, conectando todas as demais redes de transporte metropolitano — metrô, trens, ônibus, barcas e teleférico — além de aeroporto, rodoviária e terminal de cruzeiros, originando-se de um consórcio formado pelas empresas: (i) CIIS, (ii) Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. ("Invepar"), (iii) RioPar Participações S.A ("Riopar") e (iv) Odebrecht Mobilidade S.A. ("OM") e com atuação regulada pelo Contrato de Concessão CVL n° 010008/2013, celebrado com o Município do Rio de Janeiro. Em 14 de janeiro de 2021, a fim de intimar as Representadas a apresentarem suas razões de defesa, foi a elas encaminhado o Ofício nº 316/2021 (SEI nº 0858602), A resposta foi protocolizada em 25 de janeiro de 2021 (SEI nº 0858600). É o relatório. II. ANÁLISE II.I.
Natureza das operações e enquadramento nas hipóteses dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011 da Operação que conferiu à CIIS o Controle do VLT As Representadas apresentaram suas alegações finais reiterando seus argumentos para a não notificação prévia das Operações (conforme determina o parágrafo 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011), ou seja, antes da consumação, reconhecendo, porém, que a operação realizada em 7 de outubro de 2019, que conferiu à CIIS o controle do VLT após passar a deter 54,63% do capital social do VLT, deveria ter sido notificada previamente. Destaca-se o seguinte trecho da resposta apresentada: "Com base na aplicação de referida disposição, as operações anteriores à aquisição de controle do VLT somente estariam sujeitas a notificação obrigatória caso alguma delas envolvesse a aquisição, pela CIIS (titular de mais de 20% do capital social do VLT), de participação superior a 20% do capital social ou votante da Companhia, por pelo menos um vendedor (acionista) individualmente considerado. Isso porque, considerando que, originalmente, a CIIS já possuía mais de 20% do capital social do VLT (aproximadamente 25%), a hipótese descrita pelo artigo 10, inciso I, alínea a", da Resolução n°2/2012, isto é, aquisição que envolva participação superior a 20% do capital social ou votante da Companhia, não se aplica, aplicando-se a alínea b", do referido artigo, ao caso.
Nesse sentido, a tabela acima atesta que a CIIS não adquiriu participação acionária superior a 20% do capital social ou votante do VLT - de alguma acionista considerada individualmente em momento anterior à Operação (i.e., 7.10.2019). Dessa forma, não foram preenchidas as regras de minimis a determinar a notificação em nenhuma das operações realizadas pela CIIS no período compreendido entre 22.2.2019 e 7.10.2019. Nessa linha, considerando que (i) CIIS e VLT não são empresas concorrentes, e nem atuam em mercados verticalmente relacionados; e (ii) o percentual representativo de participação acionária, adquirido de cada acionista considerada individualmente pela CIIS, foi inferior a 20% do capital social ou votante do VLT, as operações realizadas em momento anterior à Operação estavam isentas de notificação ao CADE. No mesmo sentido, as operações consumadas pela CIIS quando a empresa já figurava como controladora unitária do VLT (compras automáticas de 22.10.2019 e 21.11.2019, bem como os eventos ocorridos ao longo de 2020) também estavam isentas de notificação obrigatória, em razão da exceção aplicada às aquisições de participação acionária pelo controlador unitário. Dito isso, a obrigação de notificar só passou a existir em 7.10.2019, quando a CIIS adquiriu o controle unitário do VLT.
Em relação ao conceito de controle unitário, vale notar que, muito embora em 22.8.2019 a CIIS tenha registrado participação superior a 50% no capital social do VLT, o controle unitário somente foi adquirido a partir do momento em que além de a CIIS passar a deter mais de 50% do capital social da Companhia, todas as demais Acionistas do VLT passaram a deter participação inferior a 20% do capital social do VLT, na medida em que o Acordo de Acionistas do VLT previa mecanismos de compartilhamento de controle - impedindo que a CIIS prevalecesse, de forma exclusiva e unitária, em matérias de reuniões prévias - enquanto algum dos demais acionistas mantivesse participação igual ou superior a tal percentual. Nesse sentido, até 7.10.2019, enquanto a Invepar continuava a deter participação acionária superior a 20% - e, portanto, ainda tinha suas ações computadas para fins de deliberação nas reuniões prévias - dela dependia a aprovação de 24 das 33 matérias sujeitas às referidas reuniões (naturalmente, as mais importantes aos negócios da Companhia), o que demonstra que, naquele momento, o controle ainda se mantinha compartilhado (mesmo que, nesse cenário, entre CIIS e Invepar). Ou seja, foi somente em razão da Operação consumada em 7.10.2019, que a CIIS passou a ter a prerrogativa de, unilateralmente, estabelecer as diretrizes dos negócios.
A partir desse momento, a CIIS passou, efetivamente, a exercer o controle unitário da Companhia, fato que deflagrou o dever de notificar aquela Operação ao CADE. Sendo assim, a CIIS - em manifestação de boa fé e visando colaborar com o pronto desfecho deste feito - coloca-se desde já à inteira disposição deste E.CADE para dar início às negociações para celebração de acordo que vise à perfeita regularização da Operação perante este E.CADE, reconhecendo sua subsunção aos critérios de notificação obrigatória, bem como para apresentar quaisquer outros documentos ou informações relacionadas à Operação que porventura se façam necessários à análise deste APAC." Inicialmente, cumpre informar que a Operação que conferiu à CIIS o controle unitário do VLT, quando passou deter 54,63% do capital social do VLT, se enquadra no conceito de aquisição de participação societária, sendo ato de concentração conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11[3], inserindo-se ainda na hipótese prevista no artigo 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012 [4]. Nos termos dos incisos I e II, do art.
88, da aludida lei, c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos, no ano anterior à operação[5]. O que indiscutivelmente ocorre no caso em tela, isso porque o Grupo CCR auferiu um faturamento de R$ [ACESSO RESTRITO], enquanto o VLT atingiu R$ [ACESSO RESTRITO] de faturamento em 2018.[6] Destaque-se que, no atual sistema de controle de concentrações do Brasil, é previsto um rol taxativo de isenção ao controle prévio a ser exercido pelo Cade, compreendendo as operações em sua essência classificadas como contrato associativo, consórcio ou joint venture e desde que estas sejam destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. Cabe ressaltar que estes argumentos já foram enfrentados no AC 2058/2020, que concluiu pela necessidade de notificação da operação, de forma que não a discussão foi superada na análise do referido ato de concentração. Como visto acima, as Representadas defendem que a compra "automática" de ações em decorrência de contratos prévios entre as Partes deve ser enquadrada na hipótese legal de isenção de análise ex ante pelo CADE.
Conforme descrição das Operações feita pelas Requerentes e pelo efeito gerado, as Operações poderiam ser enquadradas no art. 90, inciso II, dado o reconhecimento de que a CIIS adquiriu o controle unitário, sendo hipótese expressamente indicada como de notificação obrigatória ao CADE no art. 9º da Resolução CADE nº 02/2012, cuja disposição é a seguir transcrita: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. (grifos nossos) Sendo assim, à luz dos excertos normativos acima citados, observa-se que as operações anteriores à aquisição de controle do VLT não estavam sujeitas à notificação obrigatória uma vez que a CIIS já possuía mais de 20% do capital social do VLT (aproximadamente 25%), e que a hipótese descrita pelo artigo 10, inciso I, alínea 'a", da Resolução n° 2/2012, isto é, aquisição que envolva participação superior a 20% do capital social ou votante da Companhia, não se aplica, aplicando-se a alínea "b", do referido artigo, ao caso[7] (teria que envolver a aquisição de um percentual de pelo menos 20% na empresa alvo, o que não ocorreu).
Tal qual pontuam as Representadas em sua argumentação final, considerando que a CIIS não adquiriu participação acionária superior a 20% do capital social ou votante do VLT, não foram preenchidos os requisitos legais para determinar a notificação em nenhuma das operações realizadas pela CIIS no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2019 e 7 de outubro de 2019. Nessa linha, considerando que (i) CIIS e VLT não são empresas concorrentes, e nem atuam em mercados verticalmente relacionados; e (ii) o percentual representativo de participação acionária, adquirido de cada acionista considerada individualmente pela CIIS, foi inferior a 20% do capital social ou votante do VLT, as operações realizadas em momento anterior à Operação estavam isentas de notificação ao CADE, por não atingirem os critérios normativos supracitados. Pelo mesmo ponto de vista, tem-se que, as operações consumadas pela CIIS, quando a empresa já figurava como controladora unitária do VLT (compras automáticas de 22 de outubro de 2019 e 21 de novembro de 2019, bem como os eventos ocorridos ao longo de 2020) também estavam isentas de notificação obrigatória, em razão da exceção aplicada às aquisições de participação acionária pelo controlador unitário. Dito isso, a obrigação de notificar só passou a existir em 7 de outubro de 2019, quando a CIIS adquiriu o controle unitário do VLT. As Figuras abaixo apresentam a estrutura societária do VLT antes e após a citada aquisição.
Figura 1 - Estrutura societária do VLT antes da aquisição de seu controle unitário pela CIIS Fonte: Elaboração da SG. Figura 2 - Estrutura societária do VLT após a aquisição de seu controle unitário pela CIIS Fonte: Elaboração da SG. Registre-se que naquele momento o controle do VLT ainda era compartilhado, mesmo com participação da CIIS superior a 50% no capital social do VLT. Isso porque o Acordo de Acionistas, celebrado entre as Partes que compunham o consórcio, previa mecanismos de compartilhamento de controle enquanto alguns dos demais acionistas mantivesse participação igual ou superior a 20% do capital social do VLT, determinando que o controle unitário só ocorreria quando duas condições estivessem presentes: i) um acionista detivesse mais de 50% do capital social; e ii) os demais acionistas do VLT passassem a deter participação inferior a 20% no capital social do VLT, conforme cláusulas transcritas abaixo: [ACESSO RESTRITO] Ora, em em 7 de outubro de 2019 a Invepar detinha participação acionária superior a 20% - e, portanto, ainda tinha suas ações computadas para fins de deliberação nas reuniões prévias - dela dependia a aprovação de 24 das 33 matérias sujeitas às referidas reuniões (as mais importantes aos negócios da Companhia)[8]. Ou seja, foi somente em razão da Operação, consumada em 7 de outubro de 2019, que a CIIS passou a ter a prerrogativa de, unilateralmente, estabelecer as diretrizes dos negócios.
A partir desse momento, a CIIS passou, efetivamente, a exercer o controle unitário da Companhia, fato que deflagrou o dever de notificar aquela Operação ao CADE, a despeito da aquisição do controle somente ter sido notificada em 27 de abril de 2020. Consequentemente, as aquisições de participação societária no VLT realizadas pela CIIS após essa data não seriam de notificação obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução CADE nº 2/2012, uma vez que foram operações realizadas pela controladora unitária do VLT. Assim, entende-se que a Operação de 7 de outubro de 2019, quando a CIIS adquiriu o controle, passando a deter 54,63% do capital social do VLT, era de notificação obrigatória e foi consumada sem a devida notificação prévia a esta autarquia, recaindo, deste modo, na hipótese do inciso I da Resolução CADE nº 24, de 08 de julho de 2019, qual seja: "Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;" (grifos nossos) O procedimento para os atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE está previsto na Seção II da Resolução CADE nº 24/2019, nos artigos 7º ao 9º, in verbis: "Art.
7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal. Art. 8º Estando o ato de concentração sob exame do Tribunal Administrativo do Cade, caberá ao Conselheiro Relator determinar que a Superintendência-Geral o instaure e instrua, para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: I – pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); III – pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art.
88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final; IV – pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011." (grifos nossos) II.II. Da imposição de penalidade por gun jumping Verificado o entendimento desta SG pela consumação da operação antes da notificação do ato de concentração, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigos 9º, inciso II, e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019[9], esta SG entende oportuno tecer considerações acerca desta penalidade: "Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...)" "Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art.
1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)." (grifos nossos) A Resolução CADE nº 24/2019 estipulou, em seu artigo 21, a metodologia de cálculo que deverá ser adotada pelo Tribunal Administrativo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no supramencionado artigo 20, a qual se aplica às hipóteses previstas nos incisos I (atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE) e II (atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE) do artigo 1º da Resolução CADE nº 24/2019: "Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011.
III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação.
§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21." (grifos nossos) [ACESSO RESTRITO] No tocante à gravidade da conduta, a Operação de aquisição de controle do VLT pela CIIS foi aprovada sem restrições, sob o rito sumário, por meio do Ato de Concentração nº 08700.002058/2020-64 ("AC 2058/2020") que considerou que a "Operação não enseja preocupações concorrenciais".
Quanto à intencionalidade, destaca-se que o CADE tomou conhecimento dela por meio da Notificação do AC n°08700.002058/2020-64, que conferia à CIIS 76,0595% do capital do VLT, ademais, ressalta-se que as Partes, por meio do documento SEI 0874706 declararam que "em manifestação de boa fé e visando colaborar com o pronto desfecho deste feito - coloca-se desde já à inteira disposição deste E.CADE para dar início às negociações para celebração de acordo que vise à perfeita regularização da Operação perante este E.CADE, reconhecendo sua subsunção aos critérios de notificação obrigatória, bem como para apresentar quaisquer outros documentos ou informações relacionadas à Operação que porventura se façam necessários à análise deste APAC." Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da operação: R$ 6.152.431,11, conforme informado no documento SEI 0874706 página 5; Data da Operação: 07/10/2019; Faturamento bruto do Grupo CCR, no Brasil, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO]; Faturamento bruto do VLT, no Brasil, em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO]; Faturamento bruto anual médio do Grupo CRR e do VLT, em 2018[9]: R$ [ACESSO RESTRITO].
Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/19, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação, consumada em 07 de outubro de 2019 e que conferiu à CIIS 54,63% do capital social do VLT, configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", nos termos do inciso I do art. 4º[10] e do parágrafo único do artigo 7º da Resolução CADE nº 24/2019[11]. Portanto, considerando que a notificação se deu após a consumação das Operações, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. _________________________________ [1] - Esta Nota contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento.
[2] - Ver Documento “Notificação de Ato de Concentração”, de acesso público (SEI nº 0747972) [3] - Lei 12.529/11, art. 90, inciso II: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...); II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...)." (grifos nossos) [4] "Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao CADE as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) `(...) II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. (...)" (grifos nossos) [5] - O artigo 88 da Lei 12.529/2011, em seu parágrafo 3º, assim estabelecem: "Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)." (grifos nossos) [6] - Formulário de Notificação de AC (SEI nº 0760496) (página 09). [7] - Para casos que o adquirente já era acionista, vide Atos de Concentração nº 08700.007756/2017-51 (Requerentes: Excelente B.V., Rio de Janeiro Aeroporto S.A.
e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.); 08700.001228/2020-93 (Requerentes: Construtora Remo Ltda., Selt Engenharia Ltda., Construtora Barbosa de Mello S.A., BH Iluminação Pública S.A.); 08700.003267/2019-91 (Requerentes: Transmissora Delmiro Gouveia S/A, ATP Engenharia Ltda. e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco) e diversos outros no ramo de energia e transporte de passageiros. Para hipótese de aquisição por novo acionista, ver os Atos de Concentração nº 08700.000730/2020-87 (Requerentes: Acciona Construcción, S.A., Acciona do Brasil Ltda., Linha Universidade Participações S.A. e Concessionária Move São Paulo S.A.); 08700.000123/2020-17 (Requerentes: Infraestrutura Brasil Holding II S.A. e Concessionária Auto Raposo Tavares S.A.); 08700.004239/2019-91 (Requerentes: Comporte Participações S.A., Glarus Serviços, Tecnologia e Participações Ltda., JSL S/A e Joseense Transportes de Passageiros Ltda.); 08700.002659/2019-33 (Requerentes: IG4 Healthcare Participações S.A., Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e Novo Metropolitano S.A.), 08700.001143/2019-71 (Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Odebrecht Transport S.A. e The Transportation Infrastructure Equity Fund.), entre outros. [8] [ACESSO RESTRITO] [9] Resolução CADE nº 24/19, artigo 9º e 20: Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:
(...) II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (grifos nossos) [10] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO] + [ACESSO RESTRITO])/2 = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [11] - Resolução CADE nº 24/19, artigo 4º: Art. 4º O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, o qual ficará prevento na relatoria do Ato de Concentração relacionado, em até 48 (quarenta e oito) horas: I – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela consumação da operação; II – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela necessidade de notificação do ato de concentração; ou III – da sessão de julgamento do CADE que homologar a decisão de avocação do APAC pelo Tribunal Administrativo do CADE. (grifos nossos) [12] - Resolução CADE nº 24/19, artigo 7º: Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do CADE, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011;
III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal. (grifos nossos)
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