CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005700/2021-48
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005700/2021-48
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SEI/CADE - 0989917 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2021/GAB-SG/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48 Requerente: SAS Shipping Agencies Services SÀRS (MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A.) Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Lucas de Carvalho Silveira Bueno e outros. EMENTA: Pedido de autorização para exercício de direitos políticos para proteção do pleno valor do investimento, art. 108, § 2º do RiCADE. Ato de Concentração ordinário. Requerentes: SAS Shipping Agencies Services SÀRS (MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A.) e Log-In Logística Intermodal S.A. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: transporte marítimo de cabotagem, transporte marítimo de longo curso - contêineres, serviços de terminais portuários e outros. Manifestação pela autorização. VERSÃO ÚNICA 1. PEDIDO Trata-se de petição da SAS Shipping Agencies Services SÀRL (“SAS”), no âmbito do Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005700/2021-48, notificado no dia 20/10/2021 (SEI 0972673), na qual requer autorização do CADE para o exercício dos direitos políticos (SEI 0979205), com fundamento no art. 108, § 2º, do RiCADE, uma vez que, realizada a OPA, a SAS passará a ser controladora unitária da Log-In, que atualmente é administrada por sua diretoria e pelo conselho de administração eleito por seus acionistas reunidos em assembleia geral.
A presente operação passa por uma Oferta Pública de Aquisição de Controle voluntária ("OPA"), por meio da qual a SAS se comprometerá a adquirir um percentual de ações que lhe dará o controle da Log-In Logística Intermodal S.A. ("Log-In"), com a aquisição de pelo menos 62% e, no máximo 67%, a depender do resultado do leilão. A requerente vê urgência e necessidade para que o CADE conceda a autorização prevista no art. 108, §2º, do Regimento Interno do Cade ("RiCADE"), “para a proteção do pleno valor do investimento” da SAS no capital social da Log-In, além da necessidade de cumprimento de obrigações legais, conforme legislação societária aplicável, decorrentes do poder de controle que a SAS deterá, após a liquidação da OPA. Nesse sentido, requer a aplicação do art. 108, § 2º do RiCADE[1] , como forma de proteção ao pleno valor do investimento e coloca-se à disposição para celebrar eventual compromisso com o CADE voltado a: Manutenção das condições de concorrência nos mercados relacionados à Operação; e Preservação da sua reversibilidade. Em complementação ao pleito de autorização para o exercício dos direitos políticos antes da aprovação do ato de concentração, a SAS apresentou nova petição (SEI 0981891), juntando documentos e expondo outras justificativas para o pedido inicial de Apreciação e concessão liminar da autorização; Autorização para que convoque assembleia-geral extraordinária e eleja 03 (três) novos membros para o Conselho de Administração da Log-In;
Autorização para que convoque e vote em assembleias-gerais a fim de deliberar sobre decisões tomadas pelo Conselho de Administração, que, por sua natureza, extrapolam o curso normal dos negócios e/ou afetam negativamente o pleno valor do investimento realizado pela requerente; e Autorização para que exerça seu direito de voto em assembleias-gerais que tenham como ordem do dia a tomada das decisões indicadas, sem a exclusão de outras pautas que poderão ser oportunamente apresentadas ao CADE para análise prévia e autorização para o exercício de direitos específicos em tais situações. A requerente também fez juntada de parecer de lavra do Professor Carlos Ragazzo. É o breve relato. 2. REQUERENTES 2.1. SAS Shipping Agencies Services SÀRL (“SAS”) e MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A. ("MSC") A SAS é uma empresa subsidiária integral da MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A. ("MSC"), e empresa holding pela qual a MSC desenvolve seus negócios de plataforma de agenciamento, terminais de contêineres e logística. A MSC é a controladora final do Grupo MSC (“Grupo MSC”), que tem nacionalidade suíça. O Grupo MSC oferece rede integrada de recursos de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo globalmente, bem como serviços de terminal de contêineres e serviços de cruzeiro. 2.2. Log-In Logística Intermodal S.A.
("Log-In") A Log-In, empresa nacional listada da Bolsa de Valores brasileira, é uma operadora logística que oferece serviços marítimos de cabotagem, longo curso e fluvial no transporte de cargas em geral, além de operar o Terminal de Vila Velha, um terminal portuário especializado na movimentação (embarque e desembarque) e armazenagem de contêiner e carga geral. Oferta serviços por meio de uma rede integrada que facilita a movimentação portuária e o transporte porta-a-porta por meio de sua extensa malha intermodal de abrangência geográfica com todo o Brasil e o Mercosul. Ademais, vale ressaltar que os serviços ofertados são compreendidos por navegação costeira, terminal portuário e terminais intermodais; os quais são realizados por meio de uma rede integrada que facilita a movimentação portuária e o transporte porta-a-porta por meio de sua extensa malha intermodal de abrangência geográfica com todo o Brasil e o Mercosul. 3. OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição do controle da Log-In pela MSC, por meio de sua subsidiária integral SAS e será realizada por meio de oferta pública voluntária a ser lançada pela SAS, do Grupo MSC, para adquirir ações ordinárias da Log-In representativas de, pelo menos, 62%, e, no máximo, 67% do seu capital social total. A OPA será realizada nos termos do artigo 257 da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”) e da Instrução CVM 361/2002, e encontra-se sujeita aos termos e condições previstos nos documentos da Operação. Figura 1 Fonte:
Requerentes Sob a perspectiva concorrencial, a Operação consiste na entrada, da SAS, e do Grupo MSC, no mercado nacional de cabotagem, razão pela qual se trataria, conforme alegado pela requerente, de operação pró-competitiva, na medida em que promoverá sinergias na qualidade dos serviços já prestados pela MSC no mercado de transporte internacional de contêineres, bem como nos serviços de transporte terrestre oferecidos pelo Grupo MSC e pela Log-In. A Operação acarretará em sobreposições horizontais e relações verticais entre o Grupo MSC e a Log-In nos seguintes mercados relevantes: a. sobreposições horizontais nos mercados de: i. Serviços portuários; ii. Transporte rodoviário de carga; e iii. Movimentação e armazenagem de contêineres. b. integrações verticais nos mercados de: i. Transporte marítimo regular de contêineres, serviços portuários e à navegação de cabotagem; e ii. Serviços de manutenção de reparo de contêineres e a cabotagem. Por meio do Despacho nº 1692/2021 (SEI 0986018), deferiu-se o pedido de intervenção como terceiro interessado do Sindicado Nacional das Empresas de Navegação de Apoio Portuário – SINDIPORTO Brasil, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei nº 12.529, de 2011 (autos 08700.005700/2021-48). 4. ANÁLISE DO PEDIDO 4.1. Da legislação aplicável A Lei nº 12.529/2011, em seu art.
89, parágrafo único, determina que cabe ao regulamento do CADE disciplinar a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública. Confira-se: Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei. Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública. O RiCADE, aprovado pela Resolução nº 22/2019, regulamentou as operações de oferta pública de ações da seguinte maneira: Art. 108. Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 2011, as operações de oferta pública de ações podem ser notificadas a partir da sua publicação e independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da oferta pública até a aprovação da operação pelo Cade. § 2º O Cade pode, a pedido das partes, conceder autorização para o exercício dos direitos de que trata o § 1º, nas hipóteses em que tal exercício seja necessário para a proteção do pleno valor do investimento.
§ 3º A obrigatoriedade da oferta pública por alienação de controle de que trata o art. 2º, III da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, deverá ser informada quando da notificação da operação que determinar a realização da oferta, sendo desnecessária posterior notificação após a respectiva publicação. § 4º As ofertas públicas de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Instrução CVM nº 361, de 2002, não se enquadram nas hipóteses de ato de concentração disciplinadas pela Lei nº 12.529, de 2011. Da leitura do §1º do art. 108 do RiCADE, como regra geral, durante o período de análise da operação pelo CADE, haverá proibição do exercício dos direitos políticos que foram adquiridos por meio da oferta pública de ações até que a operação seja aprovada pelo CADE. Contudo, o §2º do mesmo artigo permite que o CADE autorize o exercício de tais direitos políticos quando este seja necessário para “a proteção do pleno valor do investimento”. Nesse sentido, o art. 108, § 2º requer a demonstração, por parte da requerente, que o exercício dos direitos políticos é necessário para a proteção do pleno investimento, sendo regra geral de qualquer tipo de autorização precária autorizada pelo Cade revestida da obrigatoriedade da requerente preservar a reversibilidade da operação e a manter as condições concorrenciais, para que não haja incidência dos arts. 112 e 113 do Regimento Interno do CADE[7] (gun jumping), com a caracterização de consumação da operação a ser analisada pelo CADE.
Conforme exposto, a Operação será realizada na forma de uma OPA voluntária, nos termos dos arts. 257 a 263 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”)[2] e da Instrução nº 361/2002 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) (“ICVM 361”) e tem por objetivo a aquisição de ações votantes de emissão da Log-In em quantidade suficiente para que a SAS passe a exercer o poder de controle unitário. Tal procedimento, para fins de aplicabilidade, enquadra-se no art. 108 do RiCade. A Procuradoria Especializada junto ao CADE ("ProCADE"), em Parecer nº 26/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0989473, 08700.005701/2021-92), explica que OPA é utilizada por proponente que manifesta o compromisso de adquirir quantidade específica de ações, a um preço e prazo determinados, permitindo a todos os acionistas a possibilidade de alienar suas ações. A OPA para aquisição de controle permite ao ofertante adquirir o controle de companhia com capital pulverizado ao realizar oferta para aquisição de ações de diversos acionistas. Assim, como se trata de companhia de capital pulverizado, em que não há um controlador com quem se possa negociar, a Lei nº 6.404/1976 (LSA), em seu art. 257, permite a oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta.
A OPA também está sujeita aos termos e condições previstos nos documentos da Operação celebrados em 15 setembro de 2021, por meio de Carta[3] encaminhada a todos os membros do Conselho de Administração da Log-In (“Empresa-Alvo”), por meio da qual revela sua intenção de lançar oferta pública voluntária (“OPA”) para se tornar acionista controladora da Log-In. Conforme item 3.1 da Carta aos membros do Conselho de Administração, o lançamento da OPA, pela SAS, deverá ser realizado: Após a apreciação do CADE do pedido de autorização dos direitos políticos; Após a aprovação definitiva do Ato de Concentração, pelo CADE; ou Em bases discricionárias à SAS, caso os eventos (i) ou (ii) não ocorram em até 90 (noventa) dias contados da presente data (esse prazo finda no dia 16/12/2021). Em quaisquer dos casos, poderá a SAS, com fundamento no art. 108, caput, do RiCADE, conduzir a OPA e subscrever as ações, na medida em que a consumação da Operação independe da aprovação prévia desta autarquia.
A SAS também encaminhou cartas a determinados acionistas da Log-In, por meio das quais se compromete, mediante aceite destes acionistas, e sujeito aos termos e condições estabelecidos nos documentos mencionados acima, a lançar a OPA em contrapartida da obrigação destes acionistas, válida por até 90 (noventa) dias contados da data de aceite às Cartas aos Acionistas, prorrogáveis por períodos sucessivos de 45 (quarenta e cinco) dias mediante simples notificação de tais acionistas à SAS, de alienarem todas ou parte de suas ações no âmbito da OPA. Em 17 de setembro de 2021, a Alaska Investimentos Ltda., detentora de 45,368% das ações ordinárias da Log-In[4] , por meio de Fato Relevante[5] , informou aos acionistas, investidores e ao mercado em geral que recebeu a Carta da SAS e que, na qualidade de gestora de veículos de investimentos titulares de ações de emissão da Log-In, aceitou as condições da SAS. Em 20 de setembro de 2021, foi publicado Fato Relevante[6] , que deu publicidade à deliberação do Conselho de Administração da Log-In, para: Cooperar com os pedidos de informação necessários à análise pelo CADE da transação proposta pela Sas Shipping Agencies Services Sàrl, subsidiária integral da MSC Mediterranean Shipping Company S.A. (“MSC”), conforme descrita na carta encaminhada pela MSC à Companhia (“Carta MSC”);
Prestar aos representantes da MSC esclarecimentos sobre as informações públicas divulgadas pela Companhia, sempre observado, no interesse da Companhia, o dever de sigilo e as políticas e práticas da Companhia sobre tratamento de informações relativas aos negócios da Log-in; Prosseguir com a execução do plano de negócios da Log-in em regime ordinário; e, então Firmar a Carta MSC. Em relação ao procedimento interno a ser adotado pelo CADE, para fins da análise do requerimento formulado, a ProCADE (SEI 0989473, 08700.005701/2021-92) se manifestou no sentido de que a figura que mais se assemelha ao caso em tela seria a de uma autorização precária e liminar para realização do ato de concentração econômica, disposta nos arts. 115 a 117 do RiCADE, guardadas as devidas diferenças entre os institutos. Nesse sentido, a natureza de ambos os provimentos é de tutela provisória de urgência- que pode ser cautelar ou antecipada -, sendo a autorização precária e liminar equivalente à tutela de urgência antecipatória dos efeitos da decisão definitiva, pois concede o próprio direito pleiteado. De outro lado, a autorização de exercício dos direitos políticos referentes à participação adquirida por meio de OPA corresponde à tutela de urgência acautelatória, assegurando o resultado útil e eficaz do processo para garantir a satisfação do direito.
Assim, o pedido de autorização de exercício dos direitos políticos deve ser analisado pela Superintendência-Geral, que se manifestará a respeito do pleito e, posteriormente, encaminhará ao Tribunal por meio de distribuição a um Conselheiro-Relator. Diante de possível urgência da autorização requerida, a ProCADE se manifestou pela razoabilidade da aplicação analógica do disposto no art. 59, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, para que o Conselheiro-Relator conceda precária e liminarmente a autorização pleiteada e submeta ao Plenário para deliberação prevista no art. 115, § 3º, do Regimento Interno. Em relação ao prazo de análise, conforme arts. 115 a 117, a SG tem 30 (trinta) dias para o encaminhamento ao Tribunal, que terá outros 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, sendo necessário que se sopese a urgência da concessão requerida, por conta de maior risco de perecimento do direito. 4.2. Das justificativas da Requerente 4.2.1. Oferta Pública voluntária e a falta de salvaguardas contratuais típicas de Ofertas Públicas de alienação de controle. A primeira justificativa para a pretensão de exercício dos direitos políticos consiste no fato de a OPA voluntária não prever garantias típicas (salvaguardas) das operações de M&A, especificamente entre o período do signing e o closing da operação.
Nesse sentido, a requerente faz uma diferenciação entre OPA voluntária e a OPA obrigatória, como suas modalidades previstas na Lei das Sociedades Anônimas ("Lei das S.A.") em duas modalidades de aquisição de controle de uma sociedade anônima: OPA obrigatória: há a transferência de participação detida por um acionista controlador a um novo investidor nos termos do art. 254-A da referida lei, a qual deve ser contratada nos termos ali previstos (aquisição derivada, de natureza eminentemente contratual), mediante cessão privada de controle entre acionista controlador e a empresa adquirente, que garante aos minoritários a participação no prêmio de controle e um direito de saída; e OPA voluntária: com vistas às companhias que não possuem controlador, a lei previu a possibilidade de um investidor realizar uma oferta pública para aquisição originária do controle, tal como previsto em seu art. 257 (aquisição originária). Nesse sentido, a requerente[8] alega que a estrutura de uma oferta pública de aquisição de controle originário (OPA voluntária) não permite a adoção das salvaguardas típicas de operações privadas entre o início e o fechamento da operação.
Isso porque nas operações privadas de transferência de controle (OPA obrigatória), as partes dispõe de autonomia para negociar seus principais termos, o que inclui regras para a condução das atividades da companhia-alvo entre o período da definição de suas principais características (signing) e a sua efetiva consumação (closing), que geralmente é condicionado à obtenção de aprovações regulatórias, a obtenção de licenças ambientais ou administrativas, a obtenção de financiamento, entre outros. Nesse contexto de operações privadas, determinados mecanismos podem ser identificados de forma recorrente, como é o caso: Da delimitação de matérias, tanto de competência do conselho de administração quanto da assembleia geral, cuja deliberação estará condicionada à prévia aprovação do adquirente (seja pela sua natureza, com o é o caso de reorganizações societárias, seja pelo porte ou pelo impacto financeiro do ato); Da pactuação de mecanismos para obtenção de informações pelo adquirente, por exemplo, por meio da condução de diligências na companhia alvo (due diligence); Do estabelecimento de mecanismos de ajuste de preço ou, em casos extremos, de resilição do acordo entre as partes em razão da ocorrência de eventos extraordinários e adversos; e por vezes Da obrigação de o vendedor indenizar o adquirente por perdas decorrentes de eventos anteriores ao fechamento da operação.
Esses mecanismos, contudo, são eminentemente contratuais e decorrem diretamente dos pactos firmados entre o vendedor e o adquirente no contexto de operações privadas de transferência de controle, visando, sobretudo, à proteção do pleno valor do investimento a ser realizado pelo adquirente durante o período entre o signing e o closing do contrato de compra e venda que regula a operação. Já a OPA voluntária prescinde da negociação entre o investidor e os acionistas, de maneira que a legislação apenas faculta o estabelecimento de condições à eficácia da OPA voluntária, desde que lícitas e não potestativas, para proteger o ofertante, de modo a precavê-lo de situações de extrema volatilidade do mercado ou de eventos alheios à sua vontade. Fonte: Requerentes Por fim, alega que essas salvaguardas típicas da alienação de controle (negociação contratual privada) garantem que: Até a efetiva transferência do controle, o adquirente poderá monitorar as atividades e resultados da companhia e estará protegido (pelo ajuste de preço, pela possibilidade de resilição, pelo direito à indenização, dentre outros mecanismos) caso haja uma desvalorização do ativo adquirido para além do esperado em condições ordinárias de condução dos negócios; e A partir do fechamento, o adquirente poderá exercer todos os direitos políticos inerentes à participação adquirida.
Portanto, considerando que em uma OPA voluntária inexistem tais mecanismos típicos de transferências privadas de controle (uma vez que, com a liquidação das ações na oferta, o adquirente passa a ser o controlador, não havendo como obrigar o vendedor a fazer com que a companhia continue a conduzir os seus negócios no seu curso normal), a impossibilidade de exercício de determinados direitos políticos por parte do adquirente (até a aprovação definitiva da operação pelo CADE) poderá resultar em sérios prejuízos ao pleno valor do investimento já realizado no caso pelo adquirente. 4.2.2. Vácuo de poder entre a saída do acionista de referência da Log-In e a análise do Cade em rito ordinário. Vulnerabilidade de tomada de decisões por parte de minoritários A Log-In, companhia de capital aberto e pulverizado, não possui controlador[9], mas sim acionistas de referência, como é o caso da Alaska Investimentos Ltda., que detém 45% das ações ordinárias, e que já manifestou interesse na venda de suas ações. Fonte: site https://ri.loginlogistica.com.br/governanca-corporativa/estrutura-acionaria/ Aduz a requerente que as companhias brasileiras de capital pulverizado sem acionista controlador geralmente possuem acionistas de referência - possuem maior valor investido na companhia -, que orientam e fiscalizam as decisões da administração.
E esse controle seria essencial para evitar ou mitigar efeitos deletérios do chamado controle gerencial, que ocorre quando o controle (de fato) de uma companhia é exercido pelos seus administradores. No mercado brasileiro, ainda predomina a concentração do poder político nas mãos de poucos acionistas e uma legislação societária que prevê diversos mecanismos para proteger a expropriação dos acionistas minoritários pelos acionistas majoritários. Nesse sentido, ressalta que a suspensão dos direitos políticos da SAS implicará grave distorção no equilíbrio de interesses e poderes da Log-In, haja vista que, não obstante a existência de um acionista majoritário após a consumação da OPA, os únicos acionistas aptos a exercer os direitos inerentes às suas respectivas ações serão aqueles que, mesmo com participações pouco relevantes no capital social da companhia, consigam atingir os percentuais mínimos previstos em lei ou na regulamentação editada pela CVM para o exercício de determinadas prerrogativas. Diante do vácuo criado a partir da iminente saída da acionista de referência da Log-In (Alaska Investimentos Ltda.), que receberá o valor correspondente às ações cuja gestão é responsável, o direito ao valor integral do investimento realizado se coloca em risco real e imediato, por conta da impossibilidade de:
Exercer influência, ainda que de forma reduzida, sobre o Conselho de Administração, ainda que meramente para manter a direção da companhia em contornos que estejam de acordo com a lógica de manutenção do objeto adquirido; e Manifestar-se politicamente nas votações de Assembleias de Acionistas, em que minoritários podem exercer controle temporário para adotar medidas de curto prazo, que podem alterar o perfil de endividamento, políticas de investimento, entre outras medidas de forte impacto que podem efetivamente alterar o objeto cujo controle está sendo adquirido via OPA. Por fim, alega que na lei societária não há: Qualquer impedimento à administração ou até mesmo aos demais acionistas de prosseguir com a tomada de decisões ordinárias e extraordinárias relativas à Empresa-Alvo, mesmo que à revelia dos legítimos interesses da SAS enquanto controladora da Log-In; nem A possibilidade de se exigir a aprovação prévia ou a atribuição de um direito de veto à SAS em relação às matérias submetidas à deliberação da assembleia geral durante o período de suspensão de seus direitos políticos.
Ademais, a suspensão de direitos políticos durante o período de análise de atos de concentração não impactaria o exercício de direitos pelos demais investidores da mesma companhia, enquanto acionista majoritária, possuirá os maiores investimentos em jogo - estará impedida de influenciar os rumos da Log-In, sobretudo por meio da eleição de membros para o seu conselho de administração, ao passo que os demais acionistas - todos minoritários e, por definição, com menos interesses em risco - passarão a valer-se de todos os meios possíveis para impor sua vontade à administração da Log-In. 4.2.3. Efetiva possibilidade de convocação de Assembleias Gerais da Log-In. Manifestação da SAS é medida de proteção ao seu investimento e meio de cumprimento dos seus deveres fiduciários de controladora A Lei das S.A. considera a assembleia geral de acionistas como o fórum máximo para deliberação sobre os negócios e sobre o funcionamento de uma companhia, conforme o art. 121 da Lei das S.A.. O art. 90 do Estatuto Social da Log-In determina que compete à assembleia -geral, além de outras atribuições previstas em lei e no próprio Estatuto Social, eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, reformar o Estatuto Social e deliberar sobre a destinação do lucro e a distribuição de dividendos. Já o art. 36 prevê que compete à assembleia geral deliberar sobre os casos em que o próprio estatuto seja omisso. Os acionistas têm perfis de investimento diversos.
Enquanto acionistas controladores ou de referência buscam, em geral, investimentos estratégicos e de longo prazo, é comum que acionistas minoritários visem retornos de curto prazo, especialmente a partir da possibilidade de tomarem maior risco dado o menor valor investido. Essa situação poderia ser agravada no âmbito da Operação se a Requerente, como acionista majoritária, tiver seus direitos políticos suspensos, uma vez que a suscetibilidade da Empresa-Alvo a ataques e a expropriação dos acionistas será de conhecimento de todo o mercado até que a SAS possa exercer seus direitos políticos para defender os interesses e investimento da companhia. Dessa forma, seria possível que acionistas minoritários se organizassem a fim de convocar e instalar uma assembleia geral e, em última instância, decidir sobre matérias de extrema importância para o pleno funcionamento e operação da Log-In, incluindo a substituição de membros do Conselho de Administração, sem que a lei societária confira salvaguardas ao acionista majoritário que, nesse caso, estaria, juntamente com a Empresa-Alvo, fragilizado para defender sua posição unicamente em razão da suspensão do seus direitos políticos por força do art. 108 do RICADE.
A requerente, por fim, alega que a situação que ora se apresenta e que ensejará a atribuição do poder decisório a acionistas sem necessário alinhamento econômico com a companhia implicará a alteração do status quo, e não a preservação da estrutura de poder da Log-In existente em momento prévio à realização da Operação. Nesse cenário, a suspensão dos direitos políticos inerentes às ações objeto da Operação privará a SAS de exercer as prerrogativas previstas em lei para a preservação do valor de seu investimento, sendo a principal delas o exercício do direito de voto em assembleias gerais. 4.2.4. Deveres e Responsabilidades do Acionista Controlador A título de reforço das justificativas anteriores, a SAS menciona que o art. 116 da Lei das S.A. estabelece uma obrigação ao controlador de "usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social" e indica que esse acionista "tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender". Em contrapartida a esse poder-dever, a lei societária traz mais exigências ao acionista controlador do que o simples comando endereçado a todos os acionistas de exercerem seu direito de voto no interesse da companhia (artigo 115 da Lei das S.A.), atribuindo-lhe uma série de deveres e responsabilidades detalhados nos artigos 116 e 117 da Lei das S.A.
Assim, duas conclusões são trazidas pela requerente: A primeira é que, sob a perspectiva do controlador, a quem compete a orientação das atividades e da administração da companhia de acordo com as finalidades previstas no art. 116 da Lei das S.A., o exercício de seus deveres legais se confunde com a adoção das medidas e estratégias que levarão à preservação do valor do seu investimento; e Não-exercício do poder de controle diante de situações concretas e em vista das finalidades previstas em lei não afeta somente os investimentos do próprio controlador, mas acarreta o descumprimento de deveres impostos por lei para com os demais investidores, a companhia e seus stakeholders. A requerente alega que a efetiva possibilidade de convocação[10] de assembleias gerais da Log-In durante o período de análise da operação pelo CADE, a manifestação da SAS nessas assembleias pode ser considerada não somente como uma medida de proteção ao seu investimento, mas também como um meio de cumprimento com os deveres fiduciários impostos pela Lei das S.A. aos acionistas controladores de companhias. 4.2.5. Eleição de membros do Conselho de Administração da Log-In para monitoramento De forma mais ampla, a Lei das S.A. atribuiu expressamente aos membros do conselho de administração um conjunto de deveres fiduciários, explorados no art.
153 a 157 daquela lei, e que, dentre outros padrões de conduta, estabelecem um dever de lealdade do administrador em relação à companhia e o dever de manter reserva sobre os seus negócios. Com relação a esse último ponto, também é importante lembrar que a Lei das S.A. não prevê um fluxo irrestrito de informações entre os seus administradores e os seus acionistas e, em especial, trata da comunicação feita pelos primeiros aos acionistas reunidos em assembleia geral, limitando a prestação de informações a acionistas em particular. Caso haja autorização por parte do CADE nos termos ora pleiteados, os membros do conselho de administração da Log-In eventualmente eleitos pela SAS estariam submetidos integralmente ao regime de deveres fiduciários desenhado pela lei.
Para a requerente, seria legítimo concluir que, ao mesmo tempo em que a eleição de membros do conselho de administração da Log-In pela SAS corresponde a mecanismo adequado para o alinhamento de interesses entre aquele órgão societário e a própria SAS, ao monitoramento dos seus investimentos e à obtenção de informações mínimas para fins de planejamento de suas atividades após a análise da Operação pelo CADE, a imposição de um regime bastante robusto de deveres fiduciários a tais administradores - como já consolidado na lei, na doutrina jurídica e na jurisprudência da CVM confeririam segurança adicional ao compromisso de que não haverá a efetiva integração da SAS ou da MSC na condução dos negócios da Log-In e de que serão resguardadas as informações sensíveis da Log-In sob a perspectiva concorrencial. 4.3. Do entendimento da SG 4.3.1. Da oferta pública voluntária Conforme mencionado, a Log-In é uma sociedade com ações negociadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"). De acordo com o item 15 do seu último formulário de referência submetido à CVM, embora seja reportado que haja acionistas de referência na Companhia, nenhum deles é reportado como acionista controlador. A Log-In é, atualmente, administrada por sua diretoria e pelo conselho de administração eleito por seus acionistas reunidos em assembleia geral.
Os principais mecanismos de aquisição de controle em que terceira pessoa, alheia ao controle interno de determinada companhia aberta, adquire-o voluntária e onerosamente são: A oferta pública de alienação de controle (obrigatória), realizada pela cessão privada de controle, regulada pelo art. 254-A da Lei das S.A. (registro na CVM é obrigatório, por se tratar de troca de valores mobiliários); A oferta pública voluntária de controle (voluntária ou a priori), regulada pelo at. 257 e seguintes da Lei das S.A.; e A escalada acionária em bolsa de valores ocorre a partir da aquisição sucessiva de ações com direito a voto na bolsa de valores, ou por meio de contratação privada com os acionistas minoritários, de modo a atingir um número de ações que assegurem o controle da companhia[11] . No caso em tela, temos a OPA voluntária (takeover bid), regulamentada nos arts. 257 a 263 da Lei das S.A. e pela Instrução CVM nº 361, de 2002. Ocorre quando uma pessoa física ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, em conjunto ou individualmente, dirige-se ao mercado e realiza oferta pública de aquisição de todas as ações que lhe garanta a posição de controle e mediante pagamento de certo preço ou troca de ações ou debêntures de uma companhia. Não há negociação prévia entre os ofertantes e os controladores efetivos, como no caso da OPA obrigatória.
Por fim, a OPA para aquisição de controle deve ser realizada fora da Bolsa de Valores[12] , por meio de edital publicado na imprensa, devendo ser obrigatoriamente comunicada à CVM dentro de 24 horas da primeira publicação do edital. Conforme artigo 257 da Lei das S.A., a justificativa para terceiro interessado adquirir o controle societário por OPA voluntária é a de que seria mais vantajoso do que uma escalava em bolsa, tendo em vista que a OPA pode atender aos seus interesses pela economia de custos de transação, de riscos. Nada impediria que o controle da Log-In fosse adquirido mediante uma série de ofertas privadas de compra, dirigidas aos seus acionistas, por meio da chamada “escalada” na Bolsa de Valores. No entanto, o adquirente deve ofertar pelas ações (de maneira não publicizada como na OPA) o valor de sua cotação no mercado e em uma companhia de capital pulverizado, pelas forças de mercado existentes, o preço poderia levar a um aumento do custo de aquisição para o adquirente. A OPA traz consigo a publicidade e interessa aos acionistas destinatários, aos atuais controladores, à companhia e à comunidade de negócios. A publicidade pode ensejar ofertas concorrentes e medidas legítimas de defesa da companhia. E, no interesse da companhia evita o “solapamento de seu quadro acionário, mediante vendas individuais de ações que, potencialmente, poderão levar à brusca mudança do controle”[13] .
Por fim, a OPA[14] auxilia na detecção do insider trading e atende aos padrões do full and fair disclosure (princípio da informação no mercado de capitais). Nessa linha, a aquisição por etapas se torna praticamente inviável no caso, pois o Estatuto Social da Log-In prevê no artigo 29 a obrigação daquele que vier a adquirir um determinado percentual de ações, seja por meio de uma única operação, seja mediante operações sucessivas, realizar uma oferta pública de compra das demais ações em circulação[15] . Na oferta pública de ações, existem duas etapas: Publicação do edital; leilão da OPA e liquidação[16] ; e Período de análise do CADE até a aprovação final do caso. A requerente justifica a excepcional medida de flexibilização dos direitos políticos, principalmente porque entre o período de liquidação da OPA Voluntária e a decisão final do Ato de Concentração pelo CADE, falta uma estrutura de governança protetiva ao investimento realizado, por conta do natural processo de análise do ato de concentração ordinário, e o risco seria elevado pois: O pagamento realizado pela SAS ao vendedor é feito em dinheiro, no momento da liquidação e antes da análise final do Cade; e Os vendedores já não teriam quaisquer obrigações de proteção de investimento, inexistindo uma rede de proteção contratual normalmente disponível em casos de ato de concentração. Como se vê, na OPA Voluntária, o tipo de oferta de aquisição de controle é realizado por meio de compra em dinheiro.
A SAS se comprometeu a adquirir as ações propostas mediante pagamento de um preço fixo, superior ao oferecido no mercado e garantido o pagamento por meio de instituição financeira, que não poderá descumprir qualquer cláusula prevista na oferta. Este tipo de OPA (oferta de compra em dinheiro) não tem exigência legal para registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários, porque não envolve a emissão de valores mobiliários. E assiste razão ao Requerente quando menciona que o pagamento isenta os vendedores de quaisquer obrigações de proteção de investimento, pois a oferta pública de aquisição de controle dará origem a um contrato de compra e venda, no qual se extinguem as obrigações dos vendedores com a Log-In a partir da transferência das ações vendidas com o pagamento do preço. 4.3.2. Dos pedidos políticos específicos Inicialmente, ao pedir a excepcionalidade do § 2º do art. 108 do RiCADE, a SAS demonstrou a intenção, enquanto perdurar a análise do Ato de Concentração pelo CADE, de: Manter todas as condições de concorrência nos mercados relacionados à Operação, inclusive para que a Log-In continue a ser operada no curso normal de seus negócios; e Preservar a reversibilidade da presente Operação caso, por qualquer razão, o CADE não venha a aprová-la ao fim do processo de análise do Ato de Concentração.
Como proposta de direitos políticos, a requerente descreve de maneira pormenorizada e justificada, quais direitos políticos são essenciais para a garantia do pleno valor do investimento, quais sejam: Autorização do Cade para que a SAS convoque assembleia-geral extraordinária e que nessa ocasião possa eleger 3 (três) novos membros para o Conselho de Administração da Log-In. Autorização para exercer o direito de convocar e votar em assembleias gerais a fim de deliberar sobre matérias que tenham sido decididas pelo Conselho de Administração, mas que alterariam a condução normal dos negócios da Log-In e/ou afetariam direta e negativamente o pleno valor do investimento da SAS: a) Aumento de capital social da Log-In dentro do capital autorizado ou de novas outorgas de opções/ações aos administradores e colaboradores da Log-In com base em planos de remuneração baseado em ações. b) Aprovação de celebração de contratos financeiros pela Log-In que excedam o valor de R$ 50 milhões. c) Aprovação da emissão, resgate ou recompra dos valores mobiliários (conversíveis em qualquer tipo de valor mobiliário que outorgue participação no capital social) da Log-In. Direito a voto: a) Eleição, destituição ou substituição de membros do conselho de administração da log-in;
b) Alterações no estatuto social da companhia com relação ao seu objeto social, capital social (incluindo aumentos ou reduções do capital social), ações e seus direitos, composição da administração, e/ou direitos ou obrigações dos acionistas; c) Aprovação ou alteração do plano de remuneração baseada em ações da Log-In que possa resultar em diluição dos acionistas; d) Aprovação da emissão, resgate ou recompra dos valores mobiliários da Log-In que possa resultar em diluição dos acionistas; e) Dissolução, liquidação, fusão, cisão e incorporação (incluindo incorporação de ações) da Log-In ou de suas subsidiárias bem como o fechamento de capital ou saída da Log-In do Novo Mercado; f) Tomar contas anuais dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício social anterior; e g) Aumento de 10% ou mais na remuneração anual da administração da Log-In. 4.3.3. Antecedentes do Cade O Ato de Concentração n° 08012.009198/2011-21, que tratou da compra, pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, de participação acionária equivalente a 11,54% do capital votante da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A - Usiminas, autorizou pontualmente o exercício de direitos políticos pela CSN em relação às ações adquiridas na Usiminas, conforme Despacho Presidência 118 (SEI 0191372): A possibilidade de uso de suas ações para eleição de dois conselheiros para o Conselho de Administração e um conselheiro para o Conselho Fiscal em assembleia ordinária específica;
A condição para tomar posse é a assinatura de termo de compromisso com o CADE com obrigações adicionais, por meio das quais os conselheiros adquirem deveres fiduciários diretos com o CADE, a saber apresentação trimestral de relatórios, compromisso de ampla disponibilidade e adoção de dever de sigilo; Para o cumprimento da medida, haverá acompanhamento da Assembleia Geral Ordinária por representante do CADE, a fim de assegurar a higidez do procedimento e o não exercício dos direitos políticos da CSN para além daquilo quanto autorizado. A exigência da CSN enviar nomes de possíveis de conselheiros que cumpram os requisitos do Regulamento do Novo Mercado da BM&F Bovespa, quais sejam: a) Não ter qualquer vínculo com a CSN ou USIMINAS, salvo participação no capital da USIMINAS; b) Não ser acionista controlador da CSN ou da USIMINAS, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não ser ou não ter sido, nos últimos 3 anos, vinculado à sociedade ou entidade relacionada ao acionista controlador; c) Não ter sido, nos últimos 3 anos, empregado ou diretor da CSN ou da USIMINAS, do acionista controlador ou de sociedade controlada pela companhia; d) Não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da CSN ou da USIMINAS, em magnitude que implique perda de independência; e) Não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à CSN ou à USIMINAS;
f) Não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da CSN ou da USIMINAS; e g) Não receber outra remuneração da USIMINAS ou da CSN além da de Conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição); Ademais, a Requerente, em petição complementar à primeira manifestação [Acesso Restrito à SAS Shipping] elencou 5 (cinco) casos contendo exemplos de salvaguardas em contratos de fusões e aquisições (entre o signing e o closing), que já foram apresentados ao CADE e que contém garantias e condições suspensivas utilizados para a proteção do investimento. Nesse contexto, a requerente indica de maneira comparativa o exercício de direitos políticos e as cláusulas de garantias contratuais normalmente estabelecidas em cada contrato listado. Podemos destacar as seguintes, que de maneira geral, estão previstas nos Atos de Concentração nºs 08700.001850/2014-53, 08700.003969/2020-17, 08700.000149/2021-46, 08700.005963/2015-17 e 08700.000207/2015-93: A não possibilidade de alteração do estatuto social das companhias e/ou contratos sociais das subsidiárias; Emissão, resgate, amortização, reembolso, recompra ou transferência de quaisquer outros valores mobiliários pela Companhia; Incorporação, incorporação de ações, cisão, associação, aumento de capital, redução de capital ou qualquer outra forma de reorganização societária; Celebração/emissão de qualquer instrumento de dívida em valor superior a R$ 10.000.000,00;
Outorga de qualquer garantia ou contragarantia, real ou fidejussória, para assegura quaisquer obrigações de Terceiros; Aumentar ou prometer aumentar o nível de remuneração ou benefícios, relacionados ou não a salário, atribuídos a quaisquer membros da alta direção ou administradores; Redução do seu capital ou o resgate ações de sua emissão; Hipotecar ou empenhar qualquer ativo tangível ou intangível, ou oferecê-los em garantia; Aprovar (a) a contratação de novos empregados de nível de coordenação, gerencial ou maior nível hierárquico ou administradores de qualquer nível, fora do curso normal dos negócios; A demissão de empregados fora do curso normal dos negócios; e (c) a implementação de qualquer programa de demissão ou desligamento voluntário de empregados; A aprovação do cancelamento do seu registro de companhia aberta; Criar qualquer Ônus sobre as ações ou outros valores mobiliários e/ou sobre as propriedades e ativos cujo valor seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (incluindo a participação societária em sociedades Controladas); Instituir, celebrar ou distribuir qualquer plano de participação nos lucros, pensão, plano de opções de ações. Os antecedentes mencionados demonstram que: O CADE já autorizou a flexibilização de direitos políticos quando entendeu pertinente para viabilizar a proteção do investimento;
Existem garantias contratuais usualmente utilizadas entre o entre o signing e o closing que não são estranhas aos pedidos de direitos políticos apresentados. 4.3.4. Análise dos pedidos políticos apresentados O art. 109 da LSA enumera os direitos essenciais a todo acionista, independente da quantidade de ações e se possui direito a voto: direito de participação nos lucros sociais, de fiscalização da gestão da sociedade, de participação no acervo em caso de liquidação, de fiscalização da gestão da sociedade, direito preferência e direito de recesso. Modesto Carvalhosa[17] , ao tratar das prerrogativas dos acionistas no Direito Brasileiro[18] , menciona que, em face dos fins e da base da organização de uma companhia, os direitos dos acionistas podem ser apontados em cinco categorias, a saber: Direitos individuais e respectivas garantias: direitos que resultam de lei, são comuns a todos os acionistas, independem do número de ações possuídas no capital social, sendo inerentes à própria essência do contrato social. É direito do acionista proprietário da ação: i. Direito de participar das assembleias e nelas discutir os assuntos da pauta (art. 36 da LSA); ii. Direito de exigir documentos proferidos na assembleia geral (art. 130 da LSA); iii. Direito de convocar assembleia geral quando os administradores retardarem por mais de sessenta dias a convocação prevista em lei ou no estatuto (art. 123 da LSA); iv. Direito de requerer por escrito esclarecimentos dos administradores (art.
157 da LSA); v. Direito de propor ação de responsabilidade contra administradores, em nome próprio (art. 159 da lei 0457/97); vi. Direito de propor ação de anulação dos atos constitutivos da companhia (art. 206 da LSA); e vii. Direito de participar dos lucros – cabível a todos os acionistas, respei tados os diferentes regimes de distribuição de dividendos previstos no estatuto para cada espécie ou classe de ações (arts. 17, 197 e 202 da LSA). Direitos da minoria: pressupõe a titularidade de um número mínimo de ações e que o acionista não faça parte do grupo controlador. Acionistas minoritários têm a prerrogativa de fiscalizar e de inspecionar os negócios sociais, além dos respectivos direitos de ação (art. 435 da LSA): i. Para os acionistas titulares de ações representativas de 5% ou mais do capital social ou preferencial, cabe o direito de convocar Assembleia Geral, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que nesse sentido lhes for apresentado (art. 123 da LSA). ii. Para acionistas que representem 5% ou mais de ações sem direito a voto, a lei outorga o direito de requerer o funcionamento do Conselho Fiscal (art. 16 da LSA). Direitos próprios de classes de acionistas: reservados aos titulares de ações preferenciais ou de classes diversas de ações originárias nas companhias fechadas; Direitos gerais de dissidência:
Nestes se incluem os resultantes da criação de ações preferenciais, aquisição, por companhia aberta, do controle de sociedade, entre outros; e Direitos coletivos: prevalece a vontade permanente e autárquica dos controladores. Podem ser alterados pela manifestação dos acionistas em assembleia geral e com a modificação do estatuto. Nessa mesma linha, Fábio Ulhoa Coelho[19] tratou dos direitos societários de caráter meramente protetivos do investimento, previstos na LSA. Nesse ponto, entende que a “[...] a própria noção de direitos insuscetíveis de supressão ou limitação já embute o conceito de proteção do investimento acionário.” Incluem-se além dos direitos previstos no art. 109, os direitos que representam o efetivo exercício de cada um deles, como: Participação com direito de voto das deliberações que possam impactar significativamente o resultado da sociedade, tais como os negócios que envolvam contratos que levem ao endividamento da sociedade; Fiscalização da gestão da sociedade em que se aporta o capital; Voto em matérias relacionadas: Emissão de outros valores mobiliários; Cláusula de conversibilidade em ações; Sobre a necessidade ou oportunidade de aumento de capital; Sobre mudanças no objeto social, mudança em estrutura societária; Que impactem o patrimônio social, entre outros.
Ainda, conforme Fábio Ulhoa, “é como se a lei, por meio da indicação dos direitos essenciais, estabelecesse o conjunto ‘mínimo’ de direitos societários que, se não fossem titulados pelo acionista, expô-lo-ia ao risco de prejuízo indevido em seu investimento.”[20] Sobre o direito a voto, especificamente por não estar inserida no art. 109 da LSA, mas ser um instrumento para que se garanta a proteção do investimento, a CVM já se manifestou no sentido da sua relevância e da responsabilidade que impõe ao acionista: “Mais que um direito, o acionista controlador tem o dever de votar. Sempre, contudo, no interesse da companhia; mesmo que em detrimento do seu próprio interesse, naquelas situações em que haja conflito. Uma vez exercido o voto, cabe controle posterior para verificar se houve vantagem particular para o acionista controlador. Em não havendo, válido o voto; havendo, o voto é anulável e, nesta condição, caberá à sociedade, representada pelos demais sócios julgar o interesse, a oportunidade e a conveniência de exercer o direito derivado do ato jurídico anulável.
Aqui, também, há que se preservar o interesse da Companhia, sem prejuízo das eventuais medidas que possam ser tomadas individualmente, pelos acionistas minoritários, para reparação das perdas e danos a que o acionista controlador possa ter dado causa.”[21] (Grifo nosso) Sem prejuízo de conclusão inafastável, os direitos essenciais previstos no artigo 109 da LSA e os direitos deles decorrentes, no presente caso - no qual tratamos de acionista que adquire o controle de forma originária da Log-In-, o direito à participação em assembleias gerais e o direito a voto em matérias que impactem significativamente o resultado da sociedade, podem ser considerados direitos de mera blindagem do investimento. Informação relevante é trazida pelo Requerente em relação ao direito à informação. Alega que até que a OPA seja liquidada, não é acionista da Log-In e, portanto, somente tem acesso a informações públicas da companhia, sendo que este fato se estenderá durante todo o período de análise do CADE que se seguir à execução da OPA. Ou seja, durante todo o período de análise não apenas inexistirá governança de proteção, como também direitos de informação, dado que, pela impossibilidade de exercício de direitos políticos, a SAS só teria acesso a informações públicas da Log-In, embora detenha 2/3 do seu capital social. A fiscalização dos negócios sociais está prevista como um direito essencial a todo acionista.
Nesse sentido, sendo o requerente o controlador da Log-In, responsável por comandar as decisões estratégicas da sociedade para, na atual situação, proteger o valor do investimento até que o CADE analise o mérito do Ato de Concentração, faz-se necessário permitir o direito à informação. A requerente pede autorização do CADE para que a SAS possa utilizar sua prerrogativa prevista na LSA para convocar assembleia geral extraordinária e que possa eleger 3 (três) membros adicionais ao Conselho de Administração da Log-In para que estes possam monitorar a manutenção do curso normal dos negócios da Empresa-Alvo. Eduardo Frade registra que, apesar da relevância de participação e deliberação do acionista em assembleia e o acesso a documentos disponibilizados a qualquer acionista pelas companhias, como contas anuais, relatórios das demonstrações financeiras e às atas de assembleias gerais, o elemento central de acesso a informações estratégicas da companhia está no fato do acionista ter participação ou representação nos órgãos de administração da sociedade. E mais, esse acesso é dado no caso do controlador.
Com relação à figura do controlador, este “terá a maioria de votos na assembleia, o direito de indicar a maioria dos representantes dos órgãos de administração da companhia e a supremacia de votos nas decisões comerciais estratégicas da sociedade”.[22] Esses poderes constituídos ao controlador pela Lei das S.A., fazem com que seja irrazoável, considerando a presente situação, que o CADE indefira o pleito de exercício dos direitos políticos limitados à proteção do investimento da SAS. Ademais, o Conselho de Administração tem a “função de agilizar o processo decisório de matérias importantes que caibam aos sócios, sem demandar as formalidades e dinâmicas mais complexas que são exigidas pelas decisões em assembleia geral” (FRADE, Eduardo. p. 153), cabendo deliberar sobre matérias como a fixação da orientação geral dos negócios da companhia, eleger e destituir diretores, manifestar-se sobre atos ou contratos, deliberar sobre a emissão de ações ou bônus de subscrição, entre outros.
Soma-se a isso a premissa relevante de que o conselho de administração dota o acionista, que seja membro do conselho, de vantagens superiores a um acionista que não tenha acesso ao conselho, haja vista que terá grande capacidade de influência nas decisões da companhia e acesso a informações sensíveis e possibilidade de contatos estratégicos, de um ponto de vista concorrencial.[23] Por fim, em relação ao direito de convocação pela SAS de assembleias ordinárias e extraordinárias, vale registrar que a LSA prevê a convocação da assembleia geral, que deverá ser feita na forma da Lei das S.A. e do Estatuto Social da Log-In, sob pena de invalidade (art. 124 e 289 da LSA). Em relação ao último pedido, a requerente pleiteia o direito de participação e voto nas reuniões da assembleia geral e nas deliberações que tratem de matérias relativas à proteção do investimento, como alteração do objeto social da companhia, aumento de capital social da Log-In, novas outorgas de opções/ações aos administradores e colaboradores da Log-In com base em planos de remuneração baseado em ações, aprovação de celebração de contratos financeiros que excedam R$ 50 milhões, aprovação da emissão, resgate ou recompra de valores mobiliários, entre outros. Estes direitos, conforme mencionado por Fábio Ulhoa[24] , conferem mera blindagem ao investimento realizado pela SAS, de maneira que se mostram imprescindíveis, desde que utilizados unicamente para manter o curso normal dos negócios da Log-In. 4.3.5.
Da reversibilidade da operação A SAS, reconhecendo a natureza excepcional da autorização ora requerida, apresentou proposta para governança entre a Requerente e a Empresa-Alvo de forma a garantir que, até que a Operação Proposta seja analisada e devidamente aprovada pelo CADE: A concessão da autorização não resultará em efeitos anticompetitivos a terceiros; Não haverá troca de informações concorrencialmente sensíveis; A SAS não praticará nenhum ato, além do quanto autorizado pelo CADE, considerado pela Lei de Defesa da Concorrência, e pela normativa (incluindo o Guia de Gun Jumping) e jurisprudência do CADE, como ato que viole a vedação imposta pelo §10 do art. 108 do RiCADE; e Manutenção da reversibilidade da Operação Proposta. Esses compromissos compõem parte da análise do CADE, principalmente por se tratar de uma autorização liminar, sendo essencial que a SAS mantenha as condições de concorrência nos mercados relacionados à operação e que preserve a reversibilidade da operação. Por mais que o art. 108 do Regimento Interno do CADE assegure que as operações de ofertas públicas de ações independem de aprovação à priori pelo CADE para a sua consumação, as partes devem observar obrigações de stand still até a aprovação da aprovação, mesmo que à posteriori, pelo CADE. Estas obrigações têm a função de garantir a plena eficácia da análise da operação por este Conselho Administrativo e evitar danos concorrenciais irreparáveis.
Nesse sentido, a requerente trouxe petição aos autos (SEI 0991563) para demonstrar que, além de limitar os pedidos de autorização dos direitos políticos de manter o status quo da Log-In e o curso normal das atividades, a reversibilidade da operação em análise também poderá ser preservada. Para tanto, foram trazidas as alternativas existentes, em consonância com a legislação societária vigente, pra que, em caso de não aprovação da operação pelo CADE, a SAS possa alienar suas ações adquiridas no âmbito da Oferta Pública Voluntária: Figura 4 Fonte: petição SEI 0991563 (requerente) Assim, a requerente demonstra que a reversibilidade integral da operação pode ocorrer de maneiras variadas, a depender das condições de mercado e de diversos outros fatores (e.g., eventuais remédios / decisão final do CADE), que deverão ser avaliados pela SAS, e aprovados pelo CADE, se e quando necessários. 5. CONCLUSÃO Os antecedentes trazem reflexões importantes ao caso em questão, tendo em vista que os precedentes do CADE, apesar de tratarem de casos similares (por tratarem de aquisições minoritárias), ao analisarem pedidos de autorização para exercício dos direitos políticos, o fazem levando em consideração pontos que se aplicam ao presente caso, guardadas as devidas proporções. Feitas essas reflexões provindas dos casos analisados pelo CADE, soma-se às seguintes considerações:
Trata-se de caso excepcional por se tratar de aquisição originária de controle acionário de empresa de capital pulverizado, em que ocorrerá a liquidação da OPA em dinheiro, com a transferência da titularidade das ações ordinárias da Log-In com direito a voto para a requerente, que passará a ser controladora unitária da empresa-alvo (não tem controlador atualmente); A requerente, após a liquidação da OPA, será controladora unitária e terá os direitos políticos suspensos, com a consequente impossibilidade de ter acesso a informações mínimas e participação em deliberações importantes para proteção do investimento até o final da análise do ato de concentração nº 08700.005700/2021-48; Conforme mencionado pela requerente, as ofertas públicas detêm mecanismos de proteção[25] do adquirente e do vendedor até o momento da liquidação da OPA, restando o período da liquidação em dinheiro até o final da aprovação pelo CADE descoberto de garantias comuns às fusões e aquisições. Todos os acionistas, independente da quantidade de ações adquiridas, detêm direitos essenciais previstos no artigo 109 da LSA, bem como direitos a eles conexos (direito a voto). Alguns direitos dos acionistas refletem mera proteção do seu investimento; A Log-In ficará sem acionista de referência (e do próprio controlador/requerente) à espera do exercício do controle pela SAS e eventual controle de fato poderá ser exercido por acionistas minoritários ou pelos administradores da companhia;
Trata-se de caso em que o novo controlador ficará, durante o período de análise do Cade, sem direitos à informação para proteger o investimento, tendo apenas acesso à informações públicas da Companhia; Considerando que prevalece o princípio majoritário na Lei das S.A., e que o controlador deve pautar seu voto, eventuais administradores por ele indicados também devem seguir o interesse social através da consecução do objeto social. Soma-se a isso que eventual desvio de poder ou mesmo o conflito de interesses por parte do controlador pode ser limitado por ações próprias previstas em lei; e Que há compromisso da SAS para que a autorização dos pedidos não resultará em potenciais efeitos anticompetitivos para a Log-In, seus demais acionistas e para o mercado, bem como não resultará na irreversibilidade da Operação. Por todo o exposto, esta SG entende razoável, no caso concreto, em que tratarmos de aquisição originária de controle unitário de Companhia aberta que não detinha controle anterior, o que não é comum a priori nas operações de aquisição de ações no Brasil, a possibilidade da exceção prevista no art. 108, parágrafo 2º, que prevê a autorização de direitos políticos à requerente para plena proteção do investimento contra desvio do curso normal dos negócios da Log-In. No presente caso, a Superintendência-Geral se manifesta pela autorização dos seguintes direitos políticos a serem conferidos à SAS, para a proteção ao investimento:
Autorização para convocar assembleia-geral extraordinária, na forma estabelecida pela Lei das S.A., e que possa eleger, de imediato, 1 (um) novo membro para o Conselho de Administração da Log-In, para fins de monitoramento do CADE, na seguinte forma: i. para tomar posse, o Conselheiro deverá assinar termo de compromisso com o CADE, que contenha obrigações adicionais, por meio das quais o Conselheiro adquire deveres fiduciários diretos com o CADE, a saber, a apresentação mensal de relatórios, compromisso de ampla disponibilidade e adoção de dever de sigilo; ii. para a indicação deste membro do Conselho de Administração, a SAS deverá enviar ao CADE, para aprovação, ao menos 3 (três) nomes possíveis de Conselheiros que cumpram os requisitos do Regulamento do Novo Mercado da B3; iii. Após a indicação deste Conselheiro, as outras duas indicações de Conselheiros requeridas pela SAS, poderão ocorrer livremente desde que respeitada a forma estabelecida pela Lei das S.A. Autorização para convocar e votar em assembleias gerais, na forma estabelecida pela Lei das S.A., com a fim de deliberar sobre matérias que tenham sido decididas pelo Conselho de Administração, mas que alterariam a condução normal dos negócios da Log-In e/ou afetariam direta e negativamente o pleno valor do investimento da SAS: i.
Aumento de capital social da Log-In dentro do capital autorizado ou de novas outorgas de opções/ações aos administradores e colaboradores da Log-In com base em planos de remuneração baseado em ações. iii. Aprovação de celebração de contratos financeiros pela Log-In que excedam o valor de R$ 50 milhões. iv. Aprovação da emissão, resgate ou recompra dos valores mobiliários (conversíveis em qualquer tipo de valor mobiliário que outorgue participação no capital social) da Log-In. Autorização do direito a voto para: i. Eleição, destituição ou substituição de membros do conselho de administração da Log-In; ii. Alterações no estatuto social da companhia com relação ao seu objeto social, capital social (incluindo aumentos ou reduções do capital social), ações e seus direitos, composição da administração, e/ou direitos ou obrigações dos acionistas; iii. Aprovação ou alteração do plano de remuneração baseada em ações da Log-In que possa resultar em diluição dos acionistas; iv. Aprovação da emissão, resgate ou recompra dos valores mobiliários da Log-In que possa resultar em diluição dos acionistas; v. Dissolução, liquidação, fusão, cisão e incorporação (incluindo incorporação de ações) da Log-In ou de suas subsidiárias bem como o fechamento de capital ou saída da Log-In do Novo Mercado; vi. Tomar contas anuais dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício social anterior; e vii.
Aumento de 10% ou mais na remuneração anual da administração da Log-In. Com o objetivo de tornar essa concessão mais prudente possível e para não comprometer o ambiente concorrencial com a eventual revelação de informações que compreendam vantagens competitivas, proteção de segredos de negócio até o final da análise do Ato de Concentração n. 08700.005700/2021-48, algumas precauções devem ser sopesadas: Que a autorização do exercício de quaisquer direitos políticos aqui mencionados só ocorram após a devida comprovação do leilão e da titularidade das ações da Log-In que confiram poder de controle unitário para a SAS; Que o CADE seja devidamente informado de todas as reuniões deliberativas que a SAS participe no âmbito da Log-In, por meio do Conselheiro independente a ser indicado pela SAS; Que seja garantida a independência dos três (3) membros indicados pela SAS Shipping para compor o Conselho de Administração da Log-In; Que o CADE possa monitorar a atuação dos referidos membros indicados pela SAS Shipping para compor o Conselho de Administração da Log-In; e Que o membro indicados ao Conselho de Administração pela SAS nos termos do item a do parágrafo 98 supra encaminhe relatórios periódicos ao CADE e que se comprometa com a autarquia por meio de termo de compromisso.
Por fim, como exposto de maneira exaustiva ao longo do presente documento, a concessão dos limitados direitos políticos acima é restrita à proteção do investimento objeto da operação apresentada ao CADE, principalmente para a manutenção do curso normal da Log-In, após a liquidação da OPA, de maneira que lhe serão conferidos direitos e, em contrapartida, será exigido que a operação seja reversível e que sejam mantidas as condições concorrenciais até o final da análise do Ato de Concentração. Caso o CADE, com base em qualquer meio de informação, tenha conhecimento de que a requerente tenha utilizado os direitos aqui flexibilizados para finalidades distintas da que foram condicionadas, aplicará as sanções cabíveis, inclusive a de revogação desta autorização, e sem prejuízo da abertura de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica e das demais cominações legais. Por todo o exposto, sugere-se a autorização de direitos políticos específicos, limitados ao estritamente necessário para a proteção do pleno valor do investimento da SAS, aos termos descritos no parágrafo 97 e ss.. Nos termos do art. 108, § 2º, c/c art. 27, incisos VIII, XII e XIII e arts. 115 a 117, todos do RiCADE, recomenda-se, após análise e decisão do Superintendente-Geral, a a remessa desta manifestação ao Tribunal para julgamento. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Art. 108. Em cumprimento ao disposto no art.
89, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 2011, as operações de oferta pública de ações podem ser notificadas a partir da sua publicação e independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da oferta pública até a aprovação da operação pelo Cade. § 2º O Cade pode, a pedido das partes, conceder autorização para o exercício dos direitos de que trata o § 1º, nas hipóteses em que tal exercício seja necessário para a proteção do pleno valor do investimento. [2] Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante. § 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. § 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável. § 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle. [3] https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/6521fb69-8bf4-414a-843d-a0f181c58cfe/5e28c875-fff0-f7c3-1d28-0d0a7ea50da3?origin=1 [4] Estrutura acionária: https://ri.loginlogistica.com.br/governanca-corporativa/estrutura-acionaria/ [5] https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/6521fb69-8bf4-414a-843d-a0f181c58cfe/d7e00f23-98f9-1b87-9069-cb1dc50101df?origin=1 [6] https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/6521fb69-8bf4-414a-843d-a0f181c58cfe/2185d654-4b30-9377-1656-57910cb63b97?origin=1 [7] Art. 112. O Cade poderá impor multa às partes que empreendam qualquer ação no sentido de consumação da operação de submissão obrigatória, em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 107, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos termos do art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529, de 2011. § 1º No cálculo da multa, o Cade levará em conta o porte das requerentes, o dolo, a má fé e a potencialidade anticompetitiva da operação, dentre outros fatores que considerar relevantes. § 2º A multa prevista no caput será imposta sem prejuízo da declaração de nulidade de atos já praticados e de apuração de eventual conduta anticompetitiva, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529, de 2011.
§ 3º A instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica e a notificação de processo administrativo para análise de ato de concentração econômica não afastam a hipótese de imposição da multa prevista no caput. § 4º A imposição da multa prevista neste artigo não impede a adoção pelo Cade de quaisquer medidas judiciais e administrativas para anulação dos atos já consumados e para garantir que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final, sem prejuízo de apuração de eventual infração à ordem econômica. Art. 113. A apuração de atos de concentração econômica não notificados ao Cade será feita mediante procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica, conforme trâmites disciplinados em Resolução própria. Parágrafo único. O Cade poderá, a seu critério, anteriormente à abertura de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração, abrir um procedimento administrativo para apuração de denúncia de ato de concentração, especialmente nos casos originados mediante as denúncias a que se refere o § 5º do art. 107 deste Regimento Interno. [8] Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
§ 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. § 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável. .§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle. [9] O art. 116 prevê dois requisitos importantes para a caracterização do poder de controle: (1) a permanência dessa posição de preponderância; e (i) o uso efetivo do poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. [10] Conforme fato relevante publicado no site da Log-In: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/6521fb69-8bf4-414a-843d-a0f181c58cfe/d95b1b01-8da7-f00b-f581-d09c8ddeeb5a?origin=1 [11] CAMPINHO, Sérgio, pp 658-661: Subsidiariamente, a convocação de AG pode recair: Sobre o conselho fiscal ou sobre acionista, conforme LSA.
No caso do conselho fiscal, poderá convocar AG ordinária se o conselho de administração ou os diretores, conforme o caso, retardarem por mais de 1 mês e poderão convocar AG extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes (Art. 123, alínea a e art. 163, inciso V da LSA). A AG pode ser convocada, com competência sempre substitutiva, por inércia do conselho de administração, por acionista em três situações: 1. quando os administradores retardarem por mais de 60 dias a convocação, nos casos previstos em lei ou no estatuto (art. 123, alínea b da LSA). Nesta ocasião é irrelevante o número de ações que titulariza e se tem ou não direito de voto; 2. acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, com ou sem direito de voto poderão convocar AG extraordinárias sempre que os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem devidamente fundamentado (123, alínea c da LSA); 3. convocação por acionista ou acionistas que representem 5%, no mínimo do capital votante, ou 5%, no mínimo, do capital sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal (123, alínea d da LSA). [12] PRADO, Roberta. Oferta Pública de ações, obrigatória nas S.A.: Tag along. São Paulo: Quartier Latin: Fundação Getúlio Vargas, 2005, 366 pp. 69. [13] Art.
2º A Oferta Pública de Aquisição de ações de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades: §3º Para os efeitos desta Instrução, considera-se OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão organizado, que vise à aquisição de ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante. [14] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, 4º volume: tomo I: arts. 243 a 300: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, e da Lei n. 12.810, de 15 de maio de 2013. 5 ed. revisada e atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 2014, pp.262. [15] "[...] o objetivo primordial da OPA de aquisição do controle é melhorar as condições de desenvolvimento do mercado de controle acionário, proteger os investidores de ofertas inidôneas, proporcionando-lhes um maior acesso Às informações referentes à operação e garantindo que todos os acionistas minoritários da companhia recebam tratamento igualitário na alienação das ações de sua propriedade." PRADO, Roberta Nioac. Oferta Pública de Ações. Editora Quartier latin, 2005, pp. 66. [16] Conforme art. 12 da ICVM 361, “[a] aceitação ou não da OPA dar-se-á no leilão, o qual será realizado no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do edital”. [17] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das sociedades anônimas. 2º volume:
artigos 75 a 137. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p.p. 418-459. [18] O art. 109 da Lei das S.A., elenca direitos essenciais dos acionistas, que independem da espécie ou da classe de sua ação, como a participação nos lucros sociais. [19] ULHOA, Fábio. Os Direitos societários de caráter protetivo do investimento. In: ULHOA Coelho, Fábio (coord.). Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.p.475-481. [20] ULHOA, Fábio. Os Direitos societários de caráter protetivo do investimento. In: ULHOA Coelho, Fábio (coord.). Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.p.475-481. [21] Recurso Voluntário n. 4.246, oriundo do Processo CVM n. 4/99 (Caso Bombril). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862598684/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-882520-sp-2016-0065385-2/inteiro-teor-862598704/amp. Acesso em novembro de 2021. [22] RODRIGUES, Eduardo Frade. O direito societário e a estruturação do poder econômico. São Paulo. Singular, 2016, pp 171. [23] RODRIGUES, Eduardo Frade. O direito societário e a estruturação do poder econômico. São Paulo. Singular, 2016, pp 155. [24] ULHOA, Fábio. Os Direitos societários de caráter protetivo do investimento. In: ULHOA Coelho, Fábio (coord.). Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.p.475-481.
[25] Por exemplo, a própria lei das SAS, nos artigos 117 e 158 preveem que os administradores da companhia visada não podem praticar atos de gestão que visem ou possam, de qualquer forma, frustrar a oferta ou que impeçam ou interfiram na decisão dos acionistas destinatários. Tais práticas serão caracterizadas como ilícitas, ilegais e abuso de poder (art. 158 da Lei das S.A.); não será legítima a introdução de dividendos intercalares ou num montante não habitual que evidencie uma súbita modificação de conduta dos administradores e controladores (art. 117 da Lei das S.A.).
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