CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006102/2021-96
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006102/2021-96
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SEI/CADE - 0992326 - Parecer PARECER Nº: 523/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006102/2021-96 REQUERENTES: Amyris Inc. e Minerva S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Amyris Inc. e Minerva S.A. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: heparina, produtos voltados para a extensão da vida útil de carne bovina e embalagens biodegradáveis. Não conhecimento. Não atingimento dos critérios do art. 88 da Lei 12.529/11. VERSÃO DE ACESSO PÚblico I. REQUERENTES I.1. MF 92 Ventures LLC ("Minerva") A Minerva é uma empresa brasileira, com atividades globais na produção e comercialização de carne bovina in natura e produtos derivados, exportação de gado e processamento de proteínas animais. A empresa opera instalações para o abate de bovinos, no Brasil e no exterior, e exporta para países em cinco continentes. O Grupo Minerva auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Amyris Inc. ("Amyris") A Amyris é a empresa controladora de um grupo de empresas de biotecnologia industrial ("Grupo Amyris"). A empresa foi fundada com o propósito de impactar o planeta de forma positiva, por meio da aplicação de química a biologia para fabricação de produtos mais seguros.
Nesse sentido, explicam as Partes que o Grupo Amyris fabrica produtos alternativos àqueles derivados do petróleo, de plantas e de animais, que são fornecidos a uma ampla gama de consumidores e setores industriais. De acordo com os autos, a Amyris oferece em todo o mundo produtos renováveis para empresas nos seguintes setores: Beleza Limpa, Saúde e Bem-Estar e Sabores e Fragrâncias; é uma empresa integrada de produtos renováveis que permite às principais marcas do mundo atingir um crescimento sustentável; aplica suas soluções inovadoras em biociência para converter açúcares vegetais em moléculas de hidrocarbonetos, ingredientes especiais e produtos de consumo, fornecendo seus produtos (incluindo especialidades químicas e produtos químicos de desempenho, ingredientes de fragrâncias, e emolientes cosméticos) a mercados específicos; e, por fim, modifica geneticamente microrganismos, principalmente leveduras, e os utiliza como fábricas vivas em processos estabelecidos de fabricação e fermentação para converter açúcares de origem vegetal em potencialmente centenas de moléculas-alvo. O Grupo Amyris não auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões, como será melhor visto adiante. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo A taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0980095) Data da notificação 05/11/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 628, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/11/2021 (0984186) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na constituição de uma joint venture entre Minerva e Amyris, especificamente por meio da constituição de uma nova empresa (a "Companhia") para criar, desenvolver e comercializar heparina, produtos que estendam a vida útil de carne bovina e embalagens biodegradáveis ou outros produtos similares utilizados neste ramo. Em todos os casos, segundo os autos, os produtos serão baseados em moléculas produzidas por meio de processos de fabricação e fermentação derivado de plantas de cana-de-açúcar (a "Operação"). A figura abaixo ilustra a composição societária da Companhia em um cenário pós-Operação: Figura 1 - Composição societária da Companhia [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Requerentes. De acordo com os autos, a Operação representa uma oportunidade de investimento para Amyris, a qual é consistente com sua estratégia de aperfeiçoar e expandir suas atividades no Brasil. Como consequência da Operação, Amyris entrará no segmento de proteínas recombinantes no Brasil ao (i) contribuir com sua Propriedade Intelectual e know-how relacionado aos Produtos nos termos do Contrato de Cessão; (ii) fornecer instalações de pesquisa e desenvolvimento, e funcionários relacionados, para o desenvolvimento dos Produtos;
e (iii) disponibilizar as instalações produtivas e capacidades para a produção dos Produtos da Companhia de acordo com o Contrato de Fornecimento. Para a Minerva, a Operação representa uma oportunidade de investimento consistente com sua estratégia de busca por tecnologias de inovação relacionadas a ESG e produtos de baixo histórico de carbono. VI. do não conhecimento da operação As Requerentes submeteram a Operação ad cautelam por entenderem que o Grupo Amyris não registrou faturamento bruto suficiente no Brasil, em 2020, que preencha os critérios de notificação, requerendo o seu não conhecimento. A Amyris esclareceu que, embora o Grupo Minerva tenha registrado faturamento no Brasil, em 2020, que ultrapasse o patamar superior (R$ 750.000.000,00) estabelecido no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/2011, o Grupo Amyris não registrou no Brasil, em 2020, faturamento superior ao patamar mínimo (R$ 75.000.000,00) estabelecido no inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11, e consoante o disposto na Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. O referido dispositivo legal estabelece esses patamares mínimos de faturamento para que uma operação seja considerada de notificação obrigatória. Apesar desse entendimento, as Requerentes, seguindo uma interpretação conservadora do artigo 88 da Lei 12.529/2011, submeteram a Operação para análise do CADE.
As Partes apontam que, de acordo com o Guia do CADE sobre as melhores práticas para envio de dados ao Departamento de Estudos Econômicos[1], o faturamento bruto é definido como "valor total das vendas e serviços prestados, incluindo os impostos sobre o faturamento como, por exemplo, o ICMS. É similar à Receita Bruta, porém, são incluídos ganhos obtidos com aplicações financeiras ou venda de ativos". Com base nesta definição, a Amyris considera que a maior parte do suposto faturamento registrado pela Amyris Biotecnologia do Brasil Ltda. ("Amyris Brasil") não é derivado de uma atividade econômica - como venda de produtos ou serviços prestados - pela subsidiária, mas sim [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. C[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].Sendo assim, entende a Amyris que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] não deve ser contabilizada no cálculo do faturamento bruto do grupo, para fins do artigo 88, da Lei nº 12.529/11[3]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]: Tabela 1 - Composição do faturamento da Amyris Brasil - 2020 Fonte: Requerentes.
A Amyris entende, portanto, que isso significa que o faturamento do Grupo Amyris, registrado no Brasil e no mundo em 2020, foi equivalente a (as empresas do Grupo Amyris com atividades no Brasil incluem: Amyris Brasil e Biossance,[ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE]. Tabela 2 - Faturamento Bruto do Grupo Amyris, em 2020 Brasil Mundo Amyris, Inc. (e Grupo Amyris) [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE] Fonte: Requerentes[4] . A Amyris também entende não ser possível classificar os valores registrados como [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE], a que se refere alternativamente o artigo 88 da Lei 12.529/11. Apesar da ampla redação do artigo 88, pontuam que o CADE costuma utilizar "faturamento", em detrimento de "volume de negócios", na verificação da presença dos critérios legais de subsunção à obrigatoriedade de notificação. Ainda que o CADE considerasse o "volume de negócios" como critério para a análise do faturamento bruto, a Amyris aponta que o CADE em geral verifica se esse "volume de negócios" é capaz de alterar a dinâmica competitiva do mercado, o que se assemelha ao raciocínio descrito pelo Guia do Departamento de Estudos Econômicos do CADE.
Na análise do Ato de Concentração nº 08700.005011/2013-23 (Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás), a Amyris destaca que o CADE avaliou se certas "subvenções governamentais" poderiam ser qualificadas como "volume de negócios" e, ao assim fazer, o CADE decidiu que "subvenções que, de algum modo, possam impactar a oferta, preço ou outras condições dos produtos e serviços vendidos por uma empresa, assim gerando algum efeito sobre sua capacidade competitiva", deveriam ser consideradas para os fins do artigo 88 da Lei 12.529/11; do contrário, se não podem alterar a dinâmica competitiva do mercado, não deverão então ser considerados para tais fins. Assim, a Amyris conclui que esse mesmo raciocínio (adotado pelo CADE para considerar se determinadas subvenções governamentais deveriam ser incluídas no critério de "volume de negócios") pode ser aplicado para a situação em questão, dando mais suporte à interpretação de que [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE] não se qualifica como tal, porque não contribui para gerar efeito na capacidade competitiva da Amyris. Em vista do exposto, a Amyris entende que a [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE] não deve ser considerada no cálculo do seu faturamento bruto, para fins do artigo 88 da Lei 12.529/11, e nesse contexto, requereu que [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE] fosse retirada do cálculo do faturamento de seu grupo econômico, excluindo-se assim a obrigatoriedade de notificação da Operação.
No Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração ("APAC") nº 08700.001567/2018-55 (Representados: Wheaton Brasil Vidros Ltda. e Verescence Brasil Vidros Ltda.), a Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira entendeu que vendas intragrupo (assim como recursos decorrentes de substituição tributária), não deveriam ser incluídas como faturamento bruto para fins de aferição dos critérios de notificação do art. 88 da Lei 12.529/11, como se depreende da análise dos seguintes parágrafos de seu voto (Sei nº 0595305): "15. No que diz respeito às vendas intragrupo identificadas, a SG entendeu tratarem-se de receitas brutas com venda de bens e serviços que, embora não destinadas ao mercado, possuiriam relação direta com a atividade principal desenvolvida pelas empresas. Dessa forma, à luz de uma interpretação teleológica, a SG concluiu que as vendas intragrupo e recursos decorrentes de substituição tributária deveriam ser incluídos como faturamento bruto ou ao menos compreendidos como volume de negócios, uma vez que, pela sua relevância, indicariam a capacidade econômica do grupo Wheaton[9]. (...) 41. Embora o CADE não tenha feito qualquer consideração específica a respeito da plausibilidade do uso do faturamento consolidado ou da desconsideração das vendas intragrupo, entendo que tais casos evidenciam, ainda que minimamente, uma prática de mercado e da autoridade por meio da qual entidades tem considerado, para fins de notificação de atos de concentração:
(i) as demonstrações financeiras consolidadas de seus respectivos grupos econômicos; e (ii) a eliminação de operações intragrupo quando da consolidação. (...) 45. Ao verificar regras sobre emissão de demonstrações financeiras atribuídas por legislações específicas sobre o tema, tais como as normas contábeis (Pronunciamento Técnico CPC (R3) 36, item 4º), a Lei das S.A e as Instruções da CVM, observo que tais legislações determinam que as demonstrações financeiras sejam consolidadas e que sejam descontadas as operações intragrupo para fins do faturamento bruto do grupo. (...) 50. A aplicação de tais leis, ao meu ver, estaria em harmonia com os parâmetros que caracterizam “porte econômico” ou “poder de mercado”. Ao aplicar a interpretação da SG, operações internas poderiam simular a existência de um volume de negócios que, na verdade, não existe, gerando duplicidade na contagem do faturamento." (grifos nossos) Aplicando ao presente caso o entendimento proferido no referido precedente, cuja conclusão se deu pelo arquivamento do APAC (considerando o não preenchimento do critério de faturamento, por desconsiderar vendas intragrupo de uma das partes na aferição do faturamento bruto naquele caso)[5], as vendas intragrupo deste caso também não devem ser consideradas quando do cômputo do faturamento bruto da Amyris Brasil para fins de verificação dos critérios de notificação do art. 88 da Lei 12.529/11.
Desta forma, remetendo-se à Tabela 1, acima, tem-se que o faturamento da Amyris Brasil (sem a inclusão de [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE]) seria de R$ [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE], o que, somados aos R$ [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE] da Biossance (vide parágrafo 21), resulta em montante inferior aos R$ 75 milhões constantes do inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11 para o Grupo Amyris no Brasil. Entende-se, deste modo, que a Operação não preenche os critérios de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11, considerando que o outro grupo envolvido na Operação não atinge o patamar previsto no inciso II do referido dispositivo legal. VIIi. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Guia do CADE sobre melhores práticas pare envio de dados ao Departamento de Estudos Econômicos. Versão em português disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-envio-de-dados-ao-dee-do-cade_final_site.pdf. [2] As Partes esclarecem que, [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE]. [3] [ACESSO RESTRITO À AMYRIS E AO CADE]. [4] Vide: https://www.prnewswire.com/news-releases/amyris-inc-reports-fourth-quarter-and-full-year-2020-financial-results-301238516.html. [5] Parágrafo 57: "57.
Por tudo quanto exposto, voto pelo arquivamento do presente APAC, tendo em vista que o faturamento bruto do grupo econômico da Wheaton registrado em sua demonstração financeira consolidada foi de [Acesso Restrito], em 2017, no país, não atingindo o critério legal para notificação conforme estabelecido no art. 88 da Lei nº 12.529/2011."
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