CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006035/2021-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006035/2021-18
Inteiro teor
28.866 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0992372 - Parecer PARECER Nº 530/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006035/2021-18 REQUERENTES: Faros Participações S.A. e XP Investimentos S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Faros Participações S.A. e XP Investimentos S.A. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: emissão e corretagem de seguros, correspondência bancária e cambial, oferta de crédito e câmbio, distribuição de produtos de investimento, consultoria de valores imobiliários. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Faros Participações S.A. (“Faros”) A Faros Participações compõe o Grupo Faros, que atua nas atividades de: (i) corretagem de seguros e previdência; (ii) correspondência bancária e cambial; (iii) consultoria de valores mobiliários; e (iv) agente autônomo de investimentos (assessoria financeira). O Grupo Faros auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. XP Investimentos S.A. ("XP") A XP Investimentos integra o Grupo XP, o qual desempenha atividades nos seguintes segmentos:
(i) corretagem de valores, (ii) distribuição de produtos de investimento, (iii) asset management (incluindo administração de clubes e fundos de investimento e gestão de recursos de terceiros), (iv) corretagem de seguros e planos de previdência, (v) educação financeira, (vi) serviços de informática voltados para sistema financeiro (Tecfinance/Infostock), (vii) serviços de mídia digital com veiculação de notícias financeiras, publicidade ou informação através de portal na internet, (viii) serviços bancários, (ix) planos de previdência privada, (x) casa de análise de valores mobiliários (Spiti), (xi) publicação e divulgação de índices valorativos (Track Índices), (xii) plataformas digitais e aplicativos com finalidades diversas, (xiii) organização de eventos (XP Eventos) e (xiv) assessoria de negócios. O Grupo XP auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0980673) Data da notificação 04/11/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 614, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/11/2021 (SEI 0980853) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO As Requerentes decidiram firmar Instrumento Particular de Acordo de Investimento e Outras Avenças (“Acordo de Investimento”) que prevê os principais termos da associação objeto da operação, com o objetivo de: constituir uma Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (CCTVM) para exploração conjunta das atividades privativas de instituições financeiras; explorar conjuntamente as demais atividades relacionadas ao mercado financeiro, inclusive atividades não privativas de instituições financeiras, atualmente desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas pelo Grupo Faros, por meio da (a) FRS Consultoria Patrimonial e de Investimentos Ltda. (“FRS Consultoria”); (b) Metaprev Administradora e Corretora de Seguros Ltda. (“Metaprev”); e (c) Private Serviços Financeiros Ltda. (“Private Serviços Financeiros” e, em conjunto com FRS Consultoria e Metaprev, as “Sociedades Não Financeiras”); a prestação de determinados serviços pelo Grupo XP à CCTVM. Segundo as Requerentes, [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura Societária Antes e Depois da Operação [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o Acordo de Investimento [RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Como justificativa, as Requerentes explicaram que a a operação resulta da decisão do Grupo Faros de migrar para um novo modelo de negócios, por meio da constituição de uma instituição financeira, no formato de CCTVM, que realize operações próprias e faça a intermediação de operações de clientes nos sistemas de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). Diante da decisão da Faros de constituir a CCTVM e do histórico de sucesso da parceria estabelecida entre os Grupos Faros e XP ao longo dos últimos anos, as Requerentes optaram por estender a parceria já existente para esse novo modelo de negócios. A Operação está sujeita à aprovação concorrencial e regulatória do Banco Central do Brasil (“BACEN”). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de: (i) corretagem de seguros e previdência; (ii) correspondência bancária e cambial. Setores em que há integração vertical Mercados de: (i) emissão de seguros (XP) e corretagem de seguros e previdência (Faros); (ii) oferta de crédito e câmbio (XP) e correspondência bancária e cambial (Faros); e (iii) distribuição de produtos de investimento (XP) e consultoria de valores mobiliários (Faros).
Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Considerações Iniciais De acordo com as Requerentes, a operação resulta em sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Faros e do Grupo XP nos mercados de: (i) corretagem de seguros e previdência; e (ii) correspondência bancária e cambial. Além disso, as Requerentes ressaltaram que a operação resulta em três integrações verticais pré-existentes. Primeiro, integração vertical entre as atividades de emissão de planos de seguro e previdência pelo Grupo XP, de um lado, e as atividades de corretagem desses produtos, do outro. Segundo, integração vertical entre as atividades de oferta de crédito e câmbio pelo Grupo XP, de um lado, e as atividades de correspondência bancária e cambial pelo Grupo Faros, do outro. Por fim, uma integração vertical entre as atividades de consultoria de valores mobiliários pelo Grupo Faros, de um lado, e as atividades de distribuição de produtos de investimento pelo Grupo XP, de outro. As Requerentes esclareceram ainda que, por conta do histórico do relacionamento entre o Grupo Faros e o Grupo XP, a constituição da CCTVM não resultará em nenhum impacto concorrencial, uma vez que os clientes atendidos em parceria pelos Grupo XP e Faros continuarão sendo atendidos dessa forma após a Operação.
A Operação, ainda segundo as Requerentes, irá alterar tão somente a forma como esses clientes serão atendidos, na medida em que eles são atualmente atendidos por meio da Faros AAI (relacionada a atuação como agente autônomo, que atua como preposto da XP) e passarão a ser atendidos diretamente pela CCTVM. Adicionalmente, as Requerentes informaram que o Conglomerado Itaú Unibanco não compõe mais o grupo econômico do Grupo XP, conforme reportado ao CADE no AC nº 08700.006387/2020-84 (IUH/Itaúsa/IUPAR) de novembro de 2020. Contudo, a presente análise, de forma conservadora, levará também em consideração sempre que necessário os dados do Conglomerado Itaú Unibanco. A seguir, apresentam-se as informações e análises sobre os segmentos em que se observa sobreposição horizontal e integração vertical, ilustrados abaixo. Quadro 3 - Mercados afetados pela operação Elaboração própria. VI.2. Sobreposição Horizontal VI.2.1. Corretagem de seguros e de previdência Segundo a jurisprudência do CADE, o mercado relevante de corretagem de seguros não é segmentado por tipo de seguro a ser distribuído, pois uma mesma corretora ou um mesmo agente pode distribuir diversos tipos de produtos de seguros ao consumidor final. A dimensão geográfica é considerada nos precedentes como nacional[1].
Já a previdência privada é o instrumento por meio do qual os contribuintes buscam obter complementação de renda após sua aposentadoria, mediante pagamento de contribuições periódicas e cujo valor acumulado pode ser resgatado no futuro em sua integralidade ou convertido em renda para o contribuinte. A jurisprudência[2] do CADE aponta para dois segmentos distintos desse mercado, ambos de dimensão nacional: i) previdência aberta[3], e ii) previdência fechada[4]. As Requerentes esclareceram que desconhecem fontes públicas de dados para o mercado de distribuição e corretagem de seguros. Contudo, segundo informaram na petição de 14/10/2021 (SEI 0970239), referente ao AC XP e Monte Bravo, estimam que a participação do Grupo XP no mercado de corretagem de seguros e previdência, em 2020, seja inferior a [0-10%] [RESTRITO AO CADE], considerando que o valor total de prêmios e contribuições de planos de seguro e previdência distribuídos pelas empresas do Grupo XP, em 2020, foi de [RESTRITO AO CADE]. Conforme dados da SUSEP, também apresentados pelas Requerentes na mesma petição, os prêmios diretos de seguros (incluindo VGBL, seguros de pessoas e outros grupos de seguros) totalizaram R$ 236,77 bilhões no acumulado de 2020, enquanto as contribuições de previdência (PGBL) totalizaram R$ 11 bilhões no mesmo período.
Caso se considere o Conglomerado Itaú Unibanco como parte do Grupo XP, as Requerentes estimaram que a participação combinada do Grupo XP e do Conglomerado Itaú Unibanco no mercado de corretagem de planos de seguro e previdência seria inferior a [0-10%][5] [RESTRITO AO CADE]. Com relação ao Grupo Faros, as Requerentes informaram que o valor de prêmios de seguros de vida e previdência distribuídos, em 2020, por meio do Grupo foi de R$ [RESTRITO AO CADE], o que representaria menos de [0-10%] [RESTRITO AO CADE] do mercado total de corretagem de planos de seguro e previdência nesse período. Constata-se, portanto, que as participações de mercado conjunta das Requerentes no mercado de distribuição e corretagem de seguros e previdência privada ficaria abaixo dos 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.2.2. Correspondência bancária e cambial De acordo com precedentes do CADE[6], os correspondentes bancários integram mercado amplo do qual participam não apenas os correspondentes bancários propriamente ditos, assim denominados por se sujeitarem à regulamentação do Banco Central do Brasil ("BCB"), mas também outros agentes promotores de vendas que intermedeiem operações de crédito, embora não se sujeitem à regulamentação do BCB e as próprias instituições financeiras na medida em que elas, igualmente, recepcionam e encaminham solicitações de crédito a pessoas físicas não correntistas.
Com relação à dimensão geográfica deste mercado, os mesmos precedentes apontam para uma definição nacional. Não foram identificados precedentes do CADE em que o mercado de correspondência cambial tenha sido analisado isoladamente. Nesse sentido, as Requerentes entenderam que as atividades de correspondente cambial podem ser analisadas em conjunto com as atividades de correspondência bancária, tendo em vista que o correspondente cambial é regido pelo mesmo normativo do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.954/2011) e o correspondente bancário também é autorizado pela regulamentação a atuar como correspondente cambial, de modo que essas atividades costumam ser realizadas pelos mesmos agentes, segundo as Requerentes. Assim, as Requerentes informaram que para estimação do total de mercado de correspondência bancária adotaram como proxy o número de transações realizadas por correspondentes bancários no Brasil, assim como no AC nº 08700.000098/2021-52 (Creditas/BCredi). Desta forma, as Requerentes estimaram que a XP teria participação inferior a [0-10%] [RESTRITO AO CADE], considerando informação da Febraban de que houve 5,8 bilhões de transações bancárias realizadas por correspondentes em 2020, sendo que o Grupo XP realizou [RESTRITO AO CADE] operações bancárias e [RESTRITO AO CADE] operações cambiais. As Requerentes esclareceram ainda que a XP também contrata serviços de correspondentes cambiais e bancários que não pertencem ao Grupo XP.
Tais serviços teriam sido responsáveis por [RESTRITO AO CADE] transações bancárias e cambiais em 2020. O Grupo Faros, por sua vez, efetuou [RESTRITO AO CADE] operações (sendo [RESTRITO AO CADE] bancárias e [RESTRITO AO CADE] cambiais) no ano de 2020, por meio de suas empresas Metaprev e Private Serviços Financeiros. As Requerentes destacaram que a contratação de correspondentes bancários e cambiais do Grupo Faros pela XP é preexistente à operação, uma vez que o Grupo Faros presta exclusivamente o serviço de correspondência bancária para o Grupo XP. De todo modo, a participação combinada das Requerentes, após a Operação, seria inferior a 10%, afastando quaisquer preocupações concorrenciais. VI.3. Integração Vertical VI.3.1. Emissão de seguros (XP) e corretagem de seguros (Faros) A Operação também contempla uma relação vertical (pré-existente, segundo as Requerentes) entre as atividades de emissão de planos de seguro e previdência pela XP, de um lado, e as atividades de corretagem desses produtos pelo Grupo Faros, de outro. Como já ressaltado, a sobreposição horizontal entre as Requerentes no mercado de corretagem de seguros e de previdência não é capaz de gerar problemas concorrenciais. Além disso, as Requerentes informaram que, em relação ao total de planos distribuídos pelo Grupo Faros, os planos emitidos pela XP representariam [0-30%] [RESTRITO AO CADE] dos planos de seguro e [90-100%] [RESTRITO AO CADE] dos planos de previdência.
Como a sobreposição horizontal envolvendo a corretagem de seguros e previdência não apresentou problemas, para avaliar o risco de fechamento de mercado derivado dessa integração vertical, cabe também analisar o porte do Grupo XP no mercado de emissão de seguros e previdência. Segundo informado pelas Requerentes - em linha com a jurisprudência deste Conselho, que adota a dimensão nacional e a dimensão produto segmentada por grupos de seguros definidos pela SUSEP -, a participação do Grupo XP em 2020 foi de 1,1%[7] no mercado de planos de seguros de pessoas individual e de 2,6%[8] no mercado de planos de previdência privada aberta. As participações do Conglomerado Itaú Unibanco nos grupos de seguros distribuídos pelo Grupo Faros, segundo as Requerentes, são as seguintes: (i) 5,2% em seguros patrimoniais[9]; (ii) 0,2% em seguros de responsabilidades[10]; (iii) 0,9% em seguros de riscos financeiros[11]; (iv) 8,0% em seguros de pessoas coletivo[12]; (v) 6,7% em seguros de pessoas individual[13]; e (vi) 0,09% em seguros de saúde[14]. Ademais, a participação do Conglomerado Itaú Unibanco é de 18,7%[15] no mercado de planos de previdência privada aberta.
Desse modo, o Grupo XP (e o Conglomerado Itaú Unibanco) não é um player tão relevante na emissão de seguros, não havendo o condão de fechamento de mercado como consequência da operação, mesmo porque o Grupo Faros não possui participação de mercado relevante no segmento de corretagem de seguros e previdência, tal como demonstrado no tópico da análise de sobreposição horizontal desse mercado. VI.3.2. Oferta de crédito e câmbio (XP) e correspondência bancária e cambial (Faros) As Requerentes informam que o Grupo XP também contrata serviços de correspondentes cambiais e bancários de terceiros, de modo que a Operação poderia resultar em uma relação de integração vertical entre as atividades da XP nos segmentos de oferta de crédito de livre utilização para pessoa física e de câmbio, de um lado, e as atividades de correspondência bancária e cambial pelo Grupo Faros, de outro. As Requerentes ressaltaram que caso se cogitasse uma integração vertical entre as atividades da XP nos segmentos de oferta de crédito de livre utilização para pessoa física e de câmbio, de um lado, e as atividades de correspondência bancária e cambial pelo Grupo Faros, de outro, a operação não traria quaisquer preocupações. Conforme informaram, no segmento de crédito de livre utilização para pessoa física, a participação do Grupo XP é de apenas 1,00%[16], enquanto no mercado de câmbio a participação é de apenas 0,38%[17], conforme dados do BCB.
Por sua vez, a participação do Itaú Unibanco é de 20,98% no segmento de crédito de livre utilização para pessoa física e de 10,92% em câmbio, também com base em dados do BCB. Desse modo, ante as participações abaixo de 30% nos segmentos verticalmente integrados, entende-se que a operação não tem o condão de fechar os referidos mercados. VI.3.3. Distribuição de produtos de investimento (XP) e consultoria de valores mobiliários (Faros) O mercado de distribuição de produtos financeiros e de investimentos, também de abrangência nacional, poderia ser segmentado de acordo com o perfil das empresas ofertantes: i) plataformas fechadas, nas quais são comercializados apenas produtos de investimentos/financeiros administrados pelo grupo econômico do distribuidor; e (ii) plataformas abertas, nas quais são comercializados produtos de investimentos/financeiros administrados tanto pelo grupo econômico do distribuidor quanto por terceiros. Essa segmentação ainda não constitui jurisprudência[18] pacificada no CADE. O Grupo XP (e o Conglomerado Itaú Unibanco) são importantes agentes distribuidores de produtos de investimento no Brasil. A participação desses grupos é relevante, conforme demonstrado abaixo, ficando abaixo de 20% do mercado de distribuição: Tabela 1 – Estrutura de Mercado - Distribuição de produtos de investimento Fonte:
Ranking de Renda Fixa e Híbridos – Distribuição/ANBIMA e Ranking de Renda Variável/ANBIMA, data-base julho/2021 (acumulado dos últimos 12 meses).[19] Por sua vez, a FRS Consultoria (Grupo Faros) atua como consultora de valores mobiliários e contrata os serviços das plataformas do Grupo XP para a execução de ordens emitidas pelos seus clientes. A XP transfere aos consultores uma taxa de consultoria correspondente às ordens por eles executadas a título de remuneração. Dessa forma, a Operação também resulta em uma relação de integração vertical entre as atividades de consultoria de valores mobiliários, exercidas pelo Grupo Faros, e a atuação do Grupo XP no mercado de distribuição de produtos de investimento. As Requerentes afirmaram que a consultoria de valores mobiliários consiste em atividade que só pode ser exercida mediante autorização da Comissão de Valores Mobiliários, conforme critérios estabelecidos na Resolução CVM 19/2021.[20] O consultor de valores mobiliários oferece recomendações a seus clientes, que tomam a decisão final sobre efetivar tais recomendações e de que forma. A figura do consultor, que desempenha suas atividades de maneira independente, distingue-se dos AAIs, que atuam como prepostos de instituições financeiras. As Requerentes afirmaram que não há dados públicos referentes à dimensão total do segmento de consultoria de valores mobiliários.
Entretanto, destacaram que a FRS Consultoria é apenas 1 dos mais de 980 consultores registrados junto à CVM[21], o que indicaria uma grande pulverização no setor. Além disso, ressaltaram que o faturamento da FRS Consultoria representaria apenas [0-10%] [RESTRITO AO CADE] do faturamento total do Grupo Faros, o que demonstraria a baixa relevância dessa atividade para o grupo. Destacaram ainda que a FRS Consultoria enfrenta concorrência significativa de outras empresas que ofertam serviços de consultoria, como Thema Consultoria de Valores Mobiliários, Di Blasi Consultoria Financeira, AF Financial Advisory, Turim MFO, Luz Soluções Financeiras e WHG. Desse modo, como o Grupo XP (e o Conglomerado Itaú Unibanco) possui participação abaixo de 20% no segmento de distribuição de produtos de investimento, a operação não tem o condão de ocasionar o fechamento dos mercados, também em razão da limitada atuação do Grupo Faros no segmento de consultoria de valores mobiliários. VI.8. Considerações finais É importante salientar que, conforme verificado no Ato de Concentração nº 08700.004431/2017-16 e 08700.006387/2020-84, embora o Conglomerado Itaú Unibanco possua participação indireta na XP, ele não exerce controle sobre essa empresa, que seria exercido por outros acionistas da XP. No Ato de Concentração nº 08700.006387/2020-84, as partes envolvidas afirmaram que a estrutura societária resultante da operação notificada:
"não conferirá aos seus acionistas (Itaúsa e IUPAR) qualquer tipo de controle sobre assuntos estratégicos da XP ou do Grupo XP, os quais permanecerão sob comando dos atuais controladores da companhia, que continuarão a ser titulares da maioria das ações com direito a voto da XP". De toda forma, conforme apurado acima, as participações das Requerentes nos mercados afetados pela operação seriam baixas, inferiores a 20% nos mercados horizontalmente relacionados e a 30% nos segmentos verticalmente integrados. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV da Resolução CADE nº 2/2012. VII. Cláusula de Não Concorrência Segundo as Requerentes, [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide AC nº 08700.005036/2020-56 e AC nº 08700.004187/2020-97. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.003000/2019-02 (Sul América / O10 Participações / Órama), AC nº 08700.004431/2017-16 (XP / Itaú); AC nº 08700.010790/2015-41 (Bradesco / HSBC); AC nº 08700.004656/2015-19 (Bancoob / Mongeral Aegon) e AC nº 08012.005368/2010-17 (Principal Financial Group / BB Seguros / Brasilprev).
[3] A previdência aberta diz respeito aos planos que podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica e está sujeita à regulamentação da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP). [4] Na previdência fechada atuam os fundos de pensão operados por entidades fechadas de previdência complementar. A previdência fechada é comercializada apenas para colaboradores de empresas/instituições patrocinadoras do plano onde a contribuição do grupo toma forma de um fundo de pensão e está sujeita à regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). [5] [RESTRITO AO CADE]. [6] Vide AC nº 08700.005597/2016-79, AC nº 08700.003468/2019-99 e AC nº 08700.000098/2021-52. [7] Considera dados de Prêmios Diretos e Prêmio Emitido (Reg. Capitalização) para os ramos 1329, 1336, 1369, 1377, 1380, 1381, 1383, 1384, 1386, 1387, 1390, 1391, 1392 e 1396, referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, para a empresa XP Vida e Previdência S.A.. Fonte: SES-SUSEP, disponível em: <http://www2.susep.gov.br/menuestatistica/ses/principal.aspx>. A consulta foi feita por “Operações” – “Seguros: Prêmios e Sinistros”, para os tipos de seguros e períodos citados acima. [8] Conforme tabela “Previdência – Participação” do relatório Síntese Mensal de dezembro de 2020, da SUSEP. Disponível em: <http://novosite.susep.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/s%C3%ADntese-dezembro-2020.pdf>.
[9] Considera dados de Prêmios Diretos para os ramos 0111, 0112, 0113, 0114, 0115, 0116, 0117, 0118, 0141, 0142, 0143, 0167, 0171, 0173, 0176, 0195, 0196, referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, para as empresas Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., Itaú Seguros S.A., Itaú Vida e Previdência S.A. e Itauseg Seguradora S.A.. Fonte: SES-SUSEP, disponível em: <http://www2.susep.gov.br/menuestatistica/ses/principal.aspx>. A consulta foi feita por “Operações” – “Seguros: Prêmios e Sinistros”, para os tipos de seguros e períodos citados acima. [10] Considera dados de Prêmios Diretos para os ramos 0310, 0313, 0327, 0351 e 0378, referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, para as empresas Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., Itaú Seguros S.A., Itaú Vida e Previdência S.A. e Itauseg Seguradora S.A.. Fonte: SES-SUSEP, disponível em: <http://www2.susep.gov.br/menuestatistica/ses/principal.aspx>. A consulta foi feita por “Operações” – “Seguros: Prêmios e Sinistros”, para os tipos de seguros e períodos citados acima. [11] Considera dados de Prêmios Diretos para os ramos 0711, 0739, 0740, 0743, 0745, 0746, 0747, 0748, 0749, 0750, 0775 e 0776, referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, para as empresas Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., Itaú Seguros S.A., Itaú Vida e Previdência S.A. e Itauseg Seguradora S.A.. Fonte: SES-SUSEP, disponível em: <http://www2.susep.gov.br/menuestatistica/ses/principal.aspx>.
A consulta foi feita por “Operações” – “Seguros: Prêmios e Sinistros”, para os tipos de seguros e períodos citados acima. [12] Considera dados de Prêmios Diretos e Prêmio Emitido (Reg. Capitalização) para os ramos 0929, 0936, 0949, 0969, 0977, 0980, 0981, 0982, 0983, 0984, 0986, 0987, 0990, 0991, 0992, 0993, 0994, 0996 e 0997, referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, para as empresas Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., Itaú Seguros S.A., Itaú Vida e Previdência S.A. e Itauseg Seguradora S.A.. Fonte: SES-SUSEP, disponível em: <http://www2.susep.gov.br/menuestatistica/ses/principal.aspx>. A consulta foi feita por “Operações” – “Seguros: Prêmios e Sinistros”, para os tipos de seguros e períodos citados acima. [13] Considera dados de Prêmios Diretos e Prêmio Emitido (Reg. Capitalização) para os ramos 1329, 1336, 1369, 1377, 1380, 1381, 1383, 1384, 1386, 1387, 1390, 1391, 1392 e 1396, referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, para as empresas Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., Itaú Seguros S.A., Itaú Vida e Previdência S.A. e Itauseg Seguradora S.A.. Fonte: SES-SUSEP, disponível em: <http://www2.susep.gov.br/menuestatistica/ses/principal.aspx>. A consulta foi feita por “Operações” – “Seguros: Prêmios e Sinistros”, para os tipos de seguros e períodos citados acima.
[14] Segundo dados da ANS a respeito de operadoras médico-hospitalares (seguradoras especializadas em saúde), para beneficiários de assistência médica, a Itauseg teve receita de contraprestações de R$ 192.631.710,00 em 2020, em um total de mercado de R$ 217.477.021.944 no mesmo ano. Fonte: <http://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/dh?dados/tabnet_rc.def>. Conforme precedentes do CADE (AC nº 08700.003022/2021-89 e 08700.002688/2019-03), as Requerentes entendem ser suficiente a apresentação de dados de participação de mercado em abrangência nacional, para fins de análise de integração vertical e considerando a baixa participação do Conglomerado Itaú Unibanco nesse segmento. [15] Conforme tabela “Previdência – Participação” do relatório Síntese Mensal de dezembro de 2020, da SUSEP. Disponível em: <http://novosite.susep.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/s%C3%ADntese-dezembro-2020.pdf>.. [16] Fonte: IF Data – Banco Central do Brasil – Relatório de Carteira de crédito ativa Pessoa Física – modalidade e prazo de vencimento, para Conglomerados Financeiros e Instituições Independentes, ref. ao período de junho de 2021. Para estimar os dados de créditos de livre utilização – pessoas físicas, foram utilizados dados: “Empréstimo sem Consignação em Folha”; “Cartões de Crédito”; e “Outros Créditos”. Foram desconsiderados os dados de modalidades de crédito com destinação específica: “Veículos”; “Habitação”; “Rural e Agroindustrial”;
além de “Total Exterior Pessoa Física” e “Empréstimo com Consignação em Folha”. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/ifdata/#>. [17] Fonte: Ranking de câmbio por instituições financeiras – Banco Central do Brasil – período de setembro de 2021. Para estimativa da participação, foi considerado o “Valor Total” equivalente em dólares. Disponível em <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/rankingcambioinstituicoes?ano=2021>. [18] Vide AC 08700.003458/2021-78 (BTG, Empiricus e Vitreo). [19] Disponíveis, respectivamente, em: <https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/ranking/mercado-de-capitais/mercado-domestico-renda-fixa-e-hibridos.htm>; e <https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/ranking/mercado-de-capitais/mercado-domestico-renda-variavel.htm>. [20] Segundo as Requerentes, o consultor é a pessoa física ou jurídica que presta serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente. [20] Fonte: < https://sistemas.cvm.gov.br/?CadGeral>.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.