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CADE · Superintendência-Geral · 07/12/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006395/2021-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006395/2021-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0993519 - Parecer PARECER Nº 536/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006395/2021-10 REQUERENTES: Irmãos Muffato S.A. e Comercial Pato Branco Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Irmãos Muffato S.A. e Comercial Pato Branco Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio varejista de mercadorias em geral (hipermercados). Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Irmãos Muffato S.A. ("Muffato" ou "Compradora") A Muffato é a empresa do Grupo Muffato que atua com atividades de varejo de autosserviço, e opera com as marcas Super Muffato (supermercados), Max Atacadista (atacarejos) e Max Atacado (atacado para pessoas jurídicas), em 27 cidades do Paraná e interior de São Paulo. Além das atividades no mercado de varejo de autosserviço, as pessoas físicas controladoras do Grupo Muffato possuem investimentos em setores de meios de pagamento eletrônico, rádio, televisão, shopping center e setor imobiliário. O Grupo Muffato auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Comercial Pato Branco Ltda.

("Comercial Pato Branco" ou "Vendedora") A Comercial Pato Branco é uma sociedade limitada que explora o mercado de varejo de autosserviço, com atividades restritas ao município de Pato Branco, no estado do Paraná, por meio de uma única loja. A Comercial Pato Branco auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0986393) Data da notificação 17/11/2011 Data da publicação do edital O Edital nº 657, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/11/2021 (SEI 0988834) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Muffato, de uma loja da Comercial Pato Branco, localizada na cidade de Pato Branco, estado do Paraná, além de (i) todos os bens móveis, equipamentos e instalações no local, inseridos para desenvolvimento ordinário das atividades supermercadistas; (ii) o estoque localizado na loja, no dia da posse, e (iii) a marca Patão Supermercado, que está registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Partes explicam que, para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de expansão de suas atividades de maneira sustentável em locais onde ainda não atua. Para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de liquidação de seus ativos por um preço adequado e está alinhada à intenção de seus controladores de encerrar suas atividades. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Dadas as atuações das Requerentes, a presente Operação abrange o mercado varejista de autosserviço no município de Pato Branco, Paraná. De acordo com a jurisprudência do CADE[1], o mercado relevante de varejo de autosserviço, na dimensão produto, vem sendo definido como referente à comercialização de bens de consumo não duráveis e duráveis, dispostos em gôndolas e/ou balcões, de forma a permitir que os consumidores escolham e adquiram uma cesta de produtos a serem pagas nos caixas (check-outs).

Pode-se fazer ainda segmentações adicionais nesse mercado mais amplo, classificando as lojas pelo seu formato/porte, seguindo a nomenclatura proposta pela Associação Brasileira de Supermercados (“Abras”), baseada no número máximo de check-outs: (i) conveniência – 1 check-out; (ii) loja de vizinhança – 3 check-outs; (iii) supermercado – 10 check-outs; (iv) hipermercado/supercenter – 23 check-outs; e, por fim, (v) atacado de autosserviço/clube – 12 check-outs. Na dimensão geográfica, o CADE tem considerado o conceito de “área de influência” e a metodologia desenvolvida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato[2], que adota como referência o escopo municipal, quando a população do município for inferior a 200 mil habitantes, e diferentes raios de influência, de acordo com a quantidade de check-outs e densidade demográfica, quando a população da cidade for superior a 200 mil habitantes[3]. De acordo com a referida metodologia, o mercado relevante dos municípios de população inferior a 200 mil habitantes deveria coincidir com os limites municipais (ou seja, o mercado relevante do ponto geográfico seria o próprio município), ao passo que em municípios com população superior a 200 mil habitantes, a abrangência do mercado está relacionada à área de influência da Vendedora. Mais recentemente, o CADE tem avaliado uma metodologia alternativa de raio baseado no fluxo dos clientes, quando há dados disponíveis para tal medição.

Nesse contexto, as Requerentes informaram que a loja da Comercial Pato Branco opera com mais de 3 check-outs, podendo ser classificada com supermercado, hipermercado e “atacarejo”. Além disso, esclareceram que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[4], a população do município de Pato Branco, verificada no último censo (em 2010), era de 72.370 (setenta e duas mil, trezentas e setenta) pessoas e que a população estimada, para 2021, é de 84.779 (oitenta e quatro mil, setecentas e setenta e nove) pessoas. No entendimento das Partes, a Operação não geraria quaisquer sobreposições horizontais, uma vez que a Muffato não possui lojas de varejo de autosserviço no município de Pato Branco, que se enquadra como município com população inferior a 200 mil habitantes. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência, conforme redação indicada na petição nº 0989363: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

____________________________ [1] Vide Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02; nº 08700.007277/2018-15; nº 08700.005364/2019-19; nº 08700.004566/2020-87. [2] PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp. 46-53, São Paulo, abr.- jun. 2001. [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.004566/2020-87. [4] Informação disponível em <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/pato-branco/panorama>; acessado em 12-nov-2021.

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