CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006620/2021-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006620/2021-18
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SEI/CADE - 1000693 - Parecer PARECER Nº 570/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006620/2021-18 REQUERENTES: Marfrig Global Foods S.A. e Quiq S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Marfrig Global Foods S.A. e Quiq S.A. Natureza da operação: aquisição de cotas/ações sem aquisição de controle. Mercados afetados: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Marfrig Global Foods S.A. ("Marfrig" ou "Compradora") A Marfrig é uma multinacional brasileira que atua no setor de alimentos, representando um relevante player do mercado de carne bovina in natura. A Marfrig faz parte do Grupo Marfrig que, na América do Sul, atua no processamento primário e desossa (cortes primários e divididos) de bovinos de corte do Brasil, Uruguai e Argentina; e na produção de outros produtos industrializados. Os produtos são vendidos no Brasil nos canais de varejo e atacado, bem como exportados para diversos mercados. O Grupo Marfrig auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Quiq S.A.
("Quiq" ou "Sociedade Alvo") A Quiq é uma Joint Venture estruturada para atuar com uma plataforma de gestão tecnológica visando a agregação e otimização de diferentes atividades desenvolvidas pelos seus acionistas, no contexto dos pedidos de comida online, com o objetivo de trazer maior eficiência na prestação dos serviços desses acionistas. Os grupos econômicos das empresas que integram a Quiq, auferiram, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil[1]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0989336) Data da notificação 26/11/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 678, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/12/2021 (SEI 0995974) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de cotas/ações sem aquisição de controle, pela Marfrig, por meio da subscrição de valores mobiliários, notadamente debêntures, emitidos pela recém constituída Joint Venture Quiq. Com a efetivação da operação, a Marfrig passará a ser detentora de 8,33% do capital social da Sociedade Alvo. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação.
Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação corresponde a [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Marfrig, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento e desenvolvimento de um novo mercado, no qual ainda não atua. Para a Quiq, trata-se de oportunidade de capitalização com foco na melhoria e desenvolvimento na gestão da plataforma que a Sociedade Alvo criou e desenvolve. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Conforme já mencionado, a presente Operação consiste em investimento, a ser realizado pela Marfrig, por meio da subscrição de valores mobiliários, emitidos pela Quiq. Após a efetivação da Operação, a Marfrig passará a ser detentora de 8,33% da Sociedade Alvo.
Nesse sentido, as Partes destacaram que a Marfrig é uma multinacional brasileira que atua no setor de alimentos, como relevante player do mercado de carne bovina in natura, por intermédio de um modelo de negócios formado por 22 unidades primárias de processamento, 6 unidades de processamento e 8 centros de distribuição, além de escritórios de vendas na América do Sul, América do Norte e Ásia. Ademais, a Compradora atua, direta ou indiretamente, nos segmentos de foodservice, varejo e processamento de alimentos, com um portfólio diversificado e abrangente de produtos que podem ser encontrados nas principais cadeias de restaurantes e supermercados, em cerca de 100 países. Já a Quiq é uma Joint Venture que viabilizou a criação de uma plataforma de gestão tecnológica que busca promover maior eficiência na prestação dos serviços dos operadores de foodservice. Segundo as Requerentes, a plataforma promove a agregação e otimização de diferentes atividades desenvolvidas pelos seus acionistas, no contexto dos pedidos de comida online, uma vez que condensa em um único canal os pedidos feitos nos diversos originadores para que os restaurantes possam receber as informações dos pedidos de maneira organizada e eficiente, organizando em seguida seus pedidos e a logística de entrega para os restaurantes.
As Requerentes entendem que a Operação não seria de notificação obrigatória ao não atender às hipóteses de notificação estabelecidas pela Lei 12.529/2011, haja vista tratar-se de aquisição de participação societária inferior a 20% em empresa que não é concorrente da Marfrig e que não atua em mercado verticalmente relacionado. As Partes requisitaram, assim, o não conhecimento da Operação como ato de concentração, ao apresentar a notificação da Operação em caráter ad cautelam. Nesse sentido, por analogia ao último ato de concentração notificado, relacionado à estruturação da Sociedade Alvo [2], a presente Operação se enquadraria como etapa da constituição de uma Joint Venture, ainda que a entrada da Marfrig tenha ocorrido após a criação formal da Quiq, de tal forma que não cabe analisar o percentual de participação societária adquirido, devendo a Operação ser conhecida à luz do disposto no art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/11. Nesse contexto, é importante esclarecer que o chamado foodservice diz respeito a uma categoria de estabelecimentos prestadores de serviços alimentícios, como restaurantes, lanchonetes, bares, bistrôs e food trucks. Basicamente, essa é uma modalidade de negócios caracterizada pela alimentação fora de casa. Consiste em oferecer serviços alimentares para as pessoas comerem fora de casa, abrangendo toda a linha de produção e distribuição de insumos, alimentos, equipamentos e serviços.
O segmento de foodservice engloba, por exemplo, redes de fast-food (lanchonetes e assemelhados que prestam serviços rápidos para consumo no local), restaurantes self-service (alimentos para consumo imediato previamente preparados), delivery (serviço de entrega de alimentos preparados para consumo imediato) e take away (o cliente leva o alimento comprado no estabelecimento para ser consumido em outro local). Quanto à delimitação do mercado relevante de foodservice, os precedentes do CADE[3] não oferecem uma definição precisa, tampouco permitem uma conclusão definitiva sobre o que seria exatamente o mercado de operadores de foodservice, tanto em sua dimensão produto quanto geográfica (apesar de indicar que uma delimitação municipal seria mais apropriada). Trata-se de um segmento bastante heterogêneo e pulverizado, que dificilmente se enquadra nos critérios de notificação obrigatória do CADE, o que justificaria o baixo número de casos analisados[4] Nesse contexto, as Partes destacaram que a operação de constituição da Quiq foi analisada pelo CADE, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006662/2020-60, que considerou o mercado de pedidos online de comida de forma conjunta, em seus três modelos de atuação (marketplace, plataformas dedicadas e especialistas em pedidos e logística). Os mercados off-line, como pedidos por telefone, não foram incluídos na definição do mercado relevante do segmento de pedidos online ou considerados como possíveis substitutos.
Em relação à dimensão geográfica, analisou-se o mercado em âmbito nacional. De forma similar ao registrado no Parecer nº 7/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0932069), no presente caso, avalia-se que haveria sobreposição horizontal entre as atividades de foodservice da Marfrig e dos demais acionistas da Quiq. No entanto, ao considerar que a atividade de foodservice em si encontra-se fora do escopo da Operação, ao entender que ela representa uma parceria entre os operadores de foodservice, voltada exclusivamente para o desenvolvimento da plataforma Quiq; infere-se que a Marfrig continuará a concorrer com os demais acionistas da Quiq de maneira independente em suas atividades originais, especificamente na oferta de serviços de foodservice. Assim, mantidas as mesmas premissas utilizadas na análise do Ato de Concentração nº 08700.006662/2020-60, a atual Operação não acarretará sobreposição horizontal, afastando, portanto, a possibilidade de exercício de poder de mercado decorrente de concentrações diretas nesse mercado.
Com relação a integrações verticais, considerando o funcionamento do mercado e as conclusões do CADE quando da aprovação do Ato de Concentração de constituição da Quiq, as Requerentes entendem que uma eventual integração vertical da Marfrig (no segmento de foodservice, de um lado) com a plataforma Quiq (e a tecnologia de originação de pedidos online de comida, de outro) não se concretizaria de fato, visto que em uma hipótese conservadora de análise, onde os acionistas da Quiq atuariam em conjunto, como um único operador de foodservice, entend-se que o risco de fechamento de mercado seria inexistente pois a Marfrig não atua no mercado foodservice, no Brasil. Desse forma, apesar dos acionistas da Quiq serem agentes importantes no mercado de foodservice, a sua participação de mercado conjunta não seria suficiente para possibilitar o fechamento de mercado e não alteraria o quadro analisado no Ato de Concentração de constituição da Quiq. Nesse sentido, as Requerentes destacam que: (i) os documentos contratuais constitutivos da Joint Venture, aos quais todos os acionistas estão vinculados, reforçam as garantias à concorrência e apresenta previsões contratuais que buscam impedir condutas exclusionárias em relação a outros concorrentes nesse mercado; qualquer tipo de coordenação entre os operadores de foodservice acionistas da joint venture e o acesso a dados e informações comercialmente sensíveis de concorrentes através da plataforma Quiq;
(ii) as ferramentas tecnológicas adotadas pela Quiq garantem a vedação à troca de informações comercialmente sensíveis; (iii) o contrato e o projeto de concepção e governança da Quiq preveem o atendimento às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e (iv) a Quiq adota uma política de portas abertas ao CADE, para que possa monitorar as atividades da joint venture sempre que julgar necessário. Além disso, as Partes informaram que a Joint Venture prevê contar com diferentes tipos de acionistas em sua estrutura societária, quais sejam: (i) desenvolvedor Tecnológico: Grupo 4all, responsável pelo desenvolvimento da tecnologia; e (ii) operadores de Foodservice (todos indicados como Requerentes daquele AC de constituição da Joint Venture) e (iii) investidores estratégicos e futuros. A Marfrig, nesse contexto, se encaixa no grupo de investidores estratégicos[5]. As Requerentes também esclareceram que medidas para garantir a conformidade concorrencial fazem parte das negociações entre todos os acionistas da Quiq e foram registradas em documento societário, mais especificamente, [Acesso Restrito] Por fim, considerando que a presente Operação trata do ingresso da Marfrig no quadro societário da Quiq, avalia-se que a Operação não resultará em sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades das Requerentes.
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] As Partes destacaram que a Quiq foi constituída em 2021 e, assim, não há demonstrações financeiras a serem apresentadas referentes a 2020. Nesse sentido, informaram que as demonstrações financeiras referentes a 2020 dos acionistas da Quiq foram apresentadas ao CADE na notificação do Ato de Concentração nº 08700.006662/2020-60, referente à constituição da Quiq. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.006662/2020-60. [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.003797/2019-30; nº 08700.006662/2020-60 e n° 08700.001691/2021-16. [4] Vide Atos de Concentração nº 08700.006662/2020-60; n° 08700.001691/2021-16 e nº 08700.003932/2021-61. [5] Vide documento restrito - SEI 0997550.
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