CADE · Tribunal do CADE · 06/06/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003654/2021-42
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003654/2021-42
Decisão
Operação de aquisição da totalidade das ações do Grupo BIG pelo Atacadão (Grupo Carrefour), abrangendo (i) 386 unidades de varejo de autosserviço (supermercados, hipermercados, atacarejos e unidades Sam's Club), (ii) centros de distribuição e (iii) postos de combustíveis. As sobreposições horizontais nos mercados de atacado de distribuição e de revenda de combustíveis não geraram preocupações concorrenciais, devido às baixas participações conjuntas das Requerentes, não demandando uma análise acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado. Para a definição do mercado relevante de varejo de autosserviço, adotou-se o entendimento da Superintendência-Geral, fundamentado na jurisprudência e em precedentes do Cade. Na dimensão produto, levam-se em conta o formato e porte das lojas (em número de check-outs) para definir quais unidades são rivais. Na dimensão geográfica, adotam-se os limites do município para cenários de lojas-alvo em municípios com menos de 200 mil habitantes. Para municípios com mais de 200 mil habitantes, adotam-se duas metodologias de áreas de influência: (i) metodologia de Juracy Parente, tradicionalmente adotada pelo Cade, e (ii) metodologia proposta pelas Requerentes, com base em dados de clientes. A aplicação de metodologia alternativa para mensurar o tamanho do raio de área de influência de unidades de varejo de autosserviço, construída a partir de dados de clientes do agente econômico, de modo geral, deve considerar como proxy a distância até o 60º percentil de clientes mais próximos às unidades. Fica ressalvada a possibilidade de adaptação quando houver comprovação a partir da curva da área de influência em relação a cada unidade-alvo. A SG aplicou filtro de análise considerando o patamar de 40% em participação conjunta pelas Requerentes para a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado (abrangendo inicialmente 127 lojas-alvo na análise). Realizou-se instrução adicional no âmbito do Tribunal que considerou o patamar legal de 20% como presunção de posição dominante (resultando na adição de 134 lojas-alvo à análise). O presente precedente pode orientar a aplicação de filtros de análise em casos futuros, quando houver quantidade significativa de mercados relevantes a serem analisados. A análise da probabilidade de exercício de poder de mercado no varejo de autosserviço concluiu pela necessidade de aplicação de remédios estruturais em um total de 9 (nove) municípios: (i) Recife/PE, (ii) Olinda/PE, (iii) Gravataí/RS, (iv) Santa Maria/RS, (v) Viamão/RS, (vi) Juazeiro do Norte/CE, (vii) Itabuna/BA, (viii) Maceió/AL, e (ix) Paulista/PE. Foram afastadas preocupações concorrenciais acerca do incremento do poder de compra, tendo em vista (i) a reduzida representatividade das Requerentes no lado da compra, (ii) a existência de competividade no varejo de autosserviço no lado da venda (com diversos competidores relevantes em âmbito nacional e regional, em especial, no Nordeste e Sul do País); (iii) o porte dos principais fornecedores das Requerentes; (iv) a existência de uma ampla variedade de alternativas para distribuição de produtos pelos fornecedores; (v) os indícios de facilidade de transferência e de troca de clientes por parte dos fornecedores; e (vi) indicadores apontando a expansão do mercado de varejo de autosserviço no Brasil nos últimos anos. O presente ato de concentração demonstrou a importância de uma análise baseada em dados pela autoridade antitruste. A obtenção de uma ampla base de dados estruturada e completa possibilitou a análise mais célere do mercado de varejo de autosserviço, com a construção de cenários de estrutura de oferta, observação de padrões e elaboração de mapas com geolocalização de unidades das Requerentes e de concorrentes. A análise também evidenciou a importância de a autoridade verificar em profundidade a adequação e pertinência das metodologias de análise baseada em dados propostas por requerentes.
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SEI/CADE - 1072447 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42 Requerentes: Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A. Advogados(as): Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Jéssica Gusman Gomes e Beatriz Helena Cotarelli Balzan. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO luiz augusto de azevedo almeida hoffmann VERSÃO pública Ementa: Ato de Concentração. ORDINÁRIO. aquisição da totalidade das ações. operação realizada no brasil. mercados de varejo de autosserviço, atacado de distribuição e revenda de combustíveis no varejo. dimensões nacional, regional, estadual e municipal. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. APROVAÇÃO COM ACC. Operação de aquisição da totalidade das ações do Grupo BIG pelo Atacadão (Grupo Carrefour), abrangendo (i) 386 unidades de varejo de autosserviço (supermercados, hipermercados, atacarejos e unidades Sam's Club), (ii) centros de distribuição e (iii) postos de combustíveis. As sobreposições horizontais nos mercados de atacado de distribuição e de revenda de combustíveis não geraram preocupações concorrenciais, devido às baixas participações conjuntas das Requerentes, não demandando uma análise acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado.
Para a definição do mercado relevante de varejo de autosserviço, adotou-se o entendimento da Superintendência-Geral, fundamentado na jurisprudência e em precedentes do Cade. Na dimensão produto, levam-se em conta o formato e porte das lojas (em número de check-outs) para definir quais unidades são rivais. Na dimensão geográfica, adotam-se os limites do município para cenários de lojas-alvo em municípios com menos de 200 mil habitantes. Para municípios com mais de 200 mil habitantes, adotam-se duas metodologias de áreas de influência: (i) metodologia de Juracy Parente, tradicionalmente adotada pelo Cade, e (ii) metodologia proposta pelas Requerentes, com base em dados de clientes. A aplicação de metodologia alternativa para mensurar o tamanho do raio de área de influência de unidades de varejo de autosserviço, construída a partir de dados de clientes do agente econômico, de modo geral, deve considerar como proxy a distância até o 60º percentil de clientes mais próximos às unidades. Fica ressalvada a possibilidade de adaptação quando houver comprovação a partir da curva da área de influência em relação a cada unidade-alvo. A SG aplicou filtro de análise considerando o patamar de 40% em participação conjunta pelas Requerentes para a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado (abrangendo inicialmente 127 lojas-alvo na análise).
Realizou-se instrução adicional no âmbito do Tribunal que considerou o patamar legal de 20% como presunção de posição dominante (resultando na adição de 134 lojas-alvo à análise). O presente precedente pode orientar a aplicação de filtros de análise em casos futuros, quando houver quantidade significativa de mercados relevantes a serem analisados. A análise da probabilidade de exercício de poder de mercado no varejo de autosserviço concluiu pela necessidade de aplicação de remédios estruturais em um total de 9 (nove) municípios: (i) Recife/PE, (ii) Olinda/PE, (iii) Gravataí/RS, (iv) Santa Maria/RS, (v) Viamão/RS, (vi) Juazeiro do Norte/CE, (vii) Itabuna/BA, (viii) Maceió/AL, e (ix) Paulista/PE. Foram afastadas preocupações concorrenciais acerca do incremento do poder de compra, tendo em vista (i) a reduzida representatividade das Requerentes no lado da compra, (ii) a existência de competividade no varejo de autosserviço no lado da venda (com diversos competidores relevantes em âmbito nacional e regional, em especial, no Nordeste e Sul do País); (iii) o porte dos principais fornecedores das Requerentes; (iv) a existência de uma ampla variedade de alternativas para distribuição de produtos pelos fornecedores; (v) os indícios de facilidade de transferência e de troca de clientes por parte dos fornecedores; e (vi) indicadores apontando a expansão do mercado de varejo de autosserviço no Brasil nos últimos anos.
O presente ato de concentração demonstrou a importância de uma análise baseada em dados pela autoridade antitruste. A obtenção de uma ampla base de dados estruturada e completa possibilitou a análise mais célere do mercado de varejo de autosserviço, com a construção de cenários de estrutura de oferta, observação de padrões e elaboração de mapas com geolocalização de unidades das Requerentes e de concorrentes. A análise também evidenciou a importância de a autoridade verificar em profundidade a adequação e pertinência das metodologias de análise baseada em dados propostas por requerentes. voto SUMÁRIO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS II. AS REQUERENTES II.1. Atacadão S.A. (“Atacadão”) II.2. Grupo BIG Brasil S.A. (“Grupo BIG”) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. BREVE PANORAMA DO VAREJO DE ATUOSSERVIÇO NO BRASIL V. FILTRO DE ANÁLISE (THRESHOLD) ADOTADO PELA SG E JUSTIFICATIVA PARA INSTRUÇÃO ADICIONAL DO PRESENTE CASO VI. A IMPORTÂNCIA DOS DADOS NA ANÁLISE DO PRESENTE CASO VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES VII.1. Considerações iniciais VII.2. Varejo de autosserviço VII.2.1. Dimensão de produto VII.2.1.1. Entendimento da SG VII.2.1.2. Entendimento das Requerentes VII.2.1.3. Análise e posicionamento VII.2.2. Dimensão geográfica do mercado de varejo de autosserviço – metodologias de áreas de influência de Juracy Parente e proposta alternativa das Requerentes VII.2.2.1. A evolução da jurisprudência do Cade na aplicação da metodologia Juracy Parente VII.2.2.2.
Análise da proposta de metodologia alternativa das Requerentes (raio contendo 75% dos clientes mais próximos às lojas-alvo) VII.2.2.3. Conclusões sobre a dimensão geográfica – abordagem a ser adotada no presente caso e recomendações para casos futuros VII.3. Atacado de distribuição VII.3.1. Dimensão de produto VII.3.2. Dimensão geográfica VII.4. Revenda varejista de combustíveis líquidos VII.4.1. Dimensão de produto VII.4.2. Dimensão geográfica VII.5. Conclusão sobre a definição dos mercados relevantes VIII. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS VIII.1. Varejo de autosserviço VIII.2. Atacado de distribuição VIII.3. Revenda varejista de combustíveis líquidos VIII.4. Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado IX. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO NO VAREJO DE AUTOSSERVIÇO IX.1. Considerações iniciais IX.1.1. Jurisprudência do Cade sobre análise de probabilidade de exercício de posição dominante no mercado de varejo de autosserviço IX.1.1.1. Mapeamento IX.1.1.2. Recortes IX.1.1.3. Casos IX.1.1.4. Conclusões parciais da pesquisa de jurisprudência sobre a análise de probabilidade de exercício de posição dominante no varejo de autosserviço IX.2. Análise de entrada e rivalidade no mercado de varejo de autosserviço IX.2.1. Análise das 127 lojas-alvo instruídas e analisadas pela SG IX.2.1.1. Brasília/DF IX.2.1.2. Cabo de Santo Agostinho/PE IX.2.1.3. Campina Grande/PB IX.2.1.4. Campinas/SP IX.2.1.5. Caruaru/PE IX.2.1.6. Goiânia/GO IX.2.1.7. Gravataí/RS IX.2.1.8.
Itabuna/BA IX.2.1.9. Juazeiro do Norte/CE IX.2.1.10. Maceió/AL IX.2.1.11. Mossoró/RN IX.2.1.12. Osasco/SP IX.2.1.13. Paulista/PE IX.2.1.14. Porto Alegre/RS IX.2.1.15. Recife/PE IX.2.1.16. Rio Grande/RS IX.2.1.17. Salvador/BA IX.2.1.18. Santa Maria/RS IX.2.1.19. São Leopoldo/RS IX.2.1.20. Vitória da Conquista/BA IX.2.1.21. Viamão/RS IX.2.1.22. Conclusões sobre as 127 lojas analisadas pela SG IX.2.2. Análise das 134 lojas-alvo instruídas pelo Tribunal IX.3. Conclusões sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado. Recomendações para a análise de casos futuros X. ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL PODER DE COMPRA X.1. Apontamentos teóricos, doutrina e jurisprudência sobre poder de compra no setor de varejo de autosserviço X.2. Análise do caso concreto: possibilidade de exercício de poder de compra em cenário pós-operação XI. EFICIÊNCIAS XI.1. Considerações iniciais XI.2. Alegações das Requerentes. XI.2.1. Ganhos de eficiência prometidos em relação à logística XI.2.2. Ganhos de eficiência prometidos em relação a pessoal XI.2.3. Ganhos de eficiência prometidos em relação à área de publicidade e marketing XI.2.4. Ganhos de eficiência prometidos em relação a compras XI.3. Análise da SG XI.4. Análise e conclusão sobre as eficiências alegadas pelas Requerentes XII. ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES E REMÉDIOS A SEREM APLICADOS XIII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA XIV. CONCLUSÃO XV. DISPOSITIVO I.
Considerações iniciais Antes de passar ao voto em si, constaria de tecer breves considerações, uma vez que considero ter sido este um caso bastante desafiador, e que contou com o importante auxílio de diferentes unidades do Cade. Falarei sobre o caso em detalhe mais à frente, ao longo do voto, mas, como é de conhecimento de todos, a operação envolve a aquisição um número considerável de supermercados, hipermercados, atacarejos e unidades Sam’s Clubs. São, ao todo, 386 lojas sendo adquiridas. Também como é de conhecimento, por razões que explicaremos mais à frente no voto, após a análise aprofundada do caso, e a fim de dar maior conforto à análise que seria empreendida pelo Tribunal, resolvemos realizar uma instrução adicional de outras 134 lojas objeto da operação, para além das 127 lojas que haviam sido analisadas pela Superintendência-Geral. Tendo em vista que o Ato de Concentração foi distribuído à minha relatoria em 26.01.2022, tivemos exatamente 4 meses para estudar o caso, enviar ofícios, receber respostas, compilar as informações e concluir a análise no Tribunal, além de negociar um acordo com as Requerentes. O varejo de autosserviço é um mercado que tem uma grande quantidade de concorrentes, o que demandou o envio de mais de 200 ofícios no âmbito da SG. Já no âmbito do Tribunal, foram 350 ofícios expedidos, para que pudéssemos montar os cenários das 134 lojas. A análise do caso não teria sido possível sem o competente trabalho do time do Serviço de Apoio Processual.
A equipe do Apoio foi responsável por preparar e expedir os ofícios, bem como trabalhou incansavelmente para cobrar respostas dos agentes econômicos. Consideramos que a instrução foi extremamente exitosa, e tal êxito se deve principalmente ao Apoio Processual, que conseguiu obter resposta de cerca de metade dos agentes oficiados, número este bastante positivo, considerando que a grande maioria das empresas oficiadas são pequenas, contando com poucas ou apenas uma unidade, o que tornou mais difícil o contato. Com o recebimento de cerca de 170 respostas a ofícios, o trabalho seguinte, conduzido no âmbito do Gabinete, envolveu uma checagem minuciosa das diversas planilhas enviadas pelos agentes, a fim de verificar o correto preenchimento. O Gabinete também trabalhou intensamente com a equipe do Departamento de Estudos Econômicos (DEE), a fim de desenvolver o programa que permitiu a compilação de todas as planilhas recebidas, gerando de forma automatizada 260 cenários de oferta. A análise célere do caso não teria sido possível, também, sem a rápida compilação das informações. Considero que a instrução adicional (realizada no âmbito do Tribunal) foi bem-sucedida uma vez que os dados de faturamento obtidos dos concorrentes permitiram a construção de cenários de oferta com uma boa completude de dados.
Entendo que a instrução adicional terá o mérito de oferecer ao Tribunal não apenas maior conforto e segurança na análise e eventual aprovação do presente caso, mas oferecerá importante balizas para nortear a aplicação de filtros de análise em futuros casos neste ou em outros mercados. Tenho certeza de que a SG também enfrentou um desafio referente à instrução do presente caso, a quem também estendo meus cumprimentos pela análise detalhada dos diferentes cenários referentes às outras 127 lojas que atingiram o filtro inicial. Feitas tais considerações, passo à análise do caso, inicialmente para descrever as Requerentes e a operação. ii. As Requerentes II.1. Atacadão S.A. (“Atacadão”) Atacadão S.A. é uma empresa do Grupo Carrefour, e por meio da marca “Atacadão” o Grupo opera no segmento de atacado de autosserviço no Brasil. Além dessa afiliada, o Grupo Carrefour atua em atacados de entrega (Supeco), hipermercados (Carrefour), supermercados (Carrefour Bairro e Carrefour Market), bem como lojas de conveniência (Carrefour Express). O Grupo Carrefour possui lojas de varejo de autosserviço em todas as 27 (vinte e sete) unidades federativas brasileiras. Além disso, o Grupo Carrefour exerce atuação através de e-commerce e de shopping centers, e opera redes de drogarias e de postos de combustíveis tanto nas áreas adjacentes às suas unidades de autosserviço quanto dentro de algumas lojas.
Ademais, destacar destaca-se também o serviço de oferecimento de crédito ao consumidor, oferecido pelo Grupo Carrefour, por meio do Banco CSF. Em 2020, o faturamento apresentado para o Grupo Carrefour foi de, aproximadamente, R$ 75 bilhões no Brasil e € 80 bilhões no mundo. II.2. Grupo BIG Brasil S.A. (“Grupo BIG”) O Grupo BIG é uma empresa brasileira que atua nos segmentos de varejo de autosserviço, atacado de distribuição e postos de combustíveis. No setor de varejo de autosserviço, opera clubes de compras (Sam’s Club), atacarejos (Maxxi), hipermercados (BIG e BIG Bompreço) e supermercados (Bompreço, Mercadorama e Nacional). Ademais, o Grupo BIG oferece serviços de e-commerce desde abril de 2021, além de lojas sob o modelo de soft discount (Todo Dia). As unidades do Grupo BIG se localizam em todas as unidades federativas brasileiras, com exceção de todos os 7 (sete) Estados localizados na Região Norte e do Estado do Mato Grosso, no Centro-Oeste. O faturamento apresentado do Grupo BIG em 2020 foi de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. III. Descrição da operação A operação consiste na aquisição, pelo Atacadão, pertencente ao Grupo Carrefour, da totalidade das ações do Grupo BIG. As Partes informaram que a operação ocorrerá em duas etapas. A primeira, consistirá na aquisição pelo Atacadão de ações ordinárias representativas de 70% (setenta por cento) do capital social do Grupo BIG.
Na mesma data, uma assembleia geral extraordinária subsequente deliberará a incorporação, pelo Atacadão, de ações ordinárias representativas dos outros 30% (trinta por cento) do capital social do Grupo BIG. A operação consiste em uma aquisição de controle no valor de R$ 7.500.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), abrangendo a totalidade das ações de emissão do Grupo BIG. A estrutura societária, antes e depois da Operação, pode ser visualizada de forma simplificada na imagem a seguir: Figura 1 – Organograma simplificado da Operação Fonte: Requerentes no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42 (2021). A aquisição abrange um total de 386 unidades de varejo de autosserviço do Grupo BIG, das quais 196 (51%) operam sob o formato de supermercados, 86 (22%) como hipermercados, 62 (16%) como atacarejos e 42 (11%) como clubes de compras. A lista de todas as 386 unidades-alvo consta como Anexo I do presente voto. Por fins de completude, as Requerentes informaram, no momento da notificação da operação, que havia duas lojas do Grupo BIG em construção: (i) um clube de compras Sam’s Club na cidade de Americana/SP e (ii) um atacarejo de bandeira Maxxi em Toledo/PR, ambas as lojas com previsão de inauguração em 2021. Conforme informado, o Grupo Carrefour não possuía lojas em um raio Juracy Parente ou sequer nos mesmos municípios, de forma que os dois projetos não impactaram a análise concorrencial da operação.
No que se refere à distribuição geográfica das unidades, 115 lojas-alvo (30%) se localizam em cidades com menos de 200 mil habitantes (92 supermercados, 11 hipermercados, 11 atacarejos e 1 clube de compras), enquanto 271 (70%) das lojas-alvo estão localizadas em cidades com mais de 200 mil habitantes (104 supermercados, 75 hipermercados, 51 atacarejos e 41 clubes de Compras). Ademais, as Requerentes afirmam que, do ponto de vista do Grupo Carrefour, existe certa complementaridade nas atividades do Grupo BIG sob a ótima geográfica e de formato, possibilitando a expansão do Grupo Carrefour em regiões onde tem presença relativamente limitada, como no Nordeste e no Sul do país. Esse cenário encontra-se ilustrado na Tabela 1 e na Figura 2 abaixo. Tabela 1 – Lojas-alvo do Grupo BIG por Unidade da Federação RS 93 MG 5 BA 64 GO 3 PE 57 PI 3 SP 46 ES 2 PR 29 MS 1 AL 21 AC 0 PB 13 AM 0 SC 11 AP 0 CE 9 MT 0 SE 7 PA 0 RJ 6 RO 0 RN 6 RR 0 DF 5 TO 0 MA 5 – – Elaboração: Gabinete 6, com dados das Requerentes. Figura 2 – Distribuição geográfica das lojas dos Grupos Carrefour e BIG Fonte: Apresentação institucional do Carrefour. Disponível em: <https://ri.grupocarrefourbrasil.com.br/governanca-corporativa/apresentacoes/>. Acesso em: 14 abr. 2022.
Percebe-se, da Tabela e Figura acima, que o Grupo BIG tem atuação mais forte nas Regiões Nordeste e Sul, enquanto o Grupo Carrefour possui foco de atuação na Região Sudeeste, ilustrando o argumento das requerentes de que haveria uma complementaridade geográfica de atuação entre as duas partes da operação. Conforme alegam as Requerentes, a operação também demonstraria uma oportunidade de entrada em novos segmentos para o Grupo Carrefour (notadamente, clubes de compras e soft discount), bem como a expansão da atuação no segmento de supermercados. A operação envolve também a aquisição de centros de distribuição e postos de combustíveis do Grupo BIG. Considerando que antes da operação ambas as empresas já atuavam nos mercados de (i) comércio varejista de autosserviço; (ii) atacado; e (iii) revenda de combustíveis no varejo, tem-se que a operação representa sobreposição horizontal em tais mercados, conforme será detalhado na próxima seção. A operação não gera integrações verticais e não houve pedidos de terceiros interessados. IV. Breve panorama do varejo de autosserviço no brasil Em 2020, o setor supermercadista brasileiro alcançou R$ 554 bilhões de faturamento, por meio da operação de todos os seus formatos e canais de distribuição (mercado de vizinhança, supermercado, hipermercado, atacarejo e e-commerce). O resultado teria representado 7,5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
No referido ano, o universo de estabelecimentos chegou a 91.351 lojas, totalizando 235.741 check-outs e a soma de 3 milhões de empregos diretos e indiretos.[1] A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) organiza anualmente o Ranking ABRAS, em parceria com a consultoria NielsenIQ, por meio do qual redes de varejo de autosserviço de todo o Brasil informam faturamento, número de lojas e check-outs, os quais são compilados de forma confidencial pela entidade, seguindo “rígidos critérios de apuração, checagem e consistência de dados”.[2] A Tabela abaixo apresenta ano a ano, entre 2011 e 2020, o faturamento total do setor de varejo de autosserviço, a quantidade de lojas e de check-outs, conforme apurado pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras). Tabela 2 – Faturamento total, quantidade de lojas e de check-outs do varejo de autosserviço no Brasil (2011-2020) Ano Faturamento total (em bilhões R$) Quantidade de lojas do varejo alimentar Quantidade de check-outs 2020 554 91.351 235.741 2019 378,3 89.806 233.663 2018 355,7 89.673 227.634 2017 353,2 89.386 223.715 2016 338,7 89.009 225.052 2015 316,2 88.564 222.783 2014 294,9 83.581 212.964 2013 272,2 83.914 210.647 2012 242,9 83.572 210.245 2011 224,3 82.010 206.627 Fonte: Ranking Abras 2021. Importante esclarecer que os dados da pesquisa mencionada são obtidos apenas das empresas que se disponibilizam a responder o questionário.
Assim, o salto registrado entre 2019 e 2020 pode ser explicado, conforme os autores do estudo esclareceram, pelo fato de que em 2020 passaram a incorporar à série histórica também os dados do canal atacarejo. Além disso, conforme aponta a Abras, em 2020 o Grupo Mateus, do Maranhão, que registrou faturamento de R$ 14,3 bilhões, passou a responder à pesquisa. Destacou-se também o incremento de receita de mais de R$ 12,5 do Grupo Carrefour entre 2019 e 2020. Interessante notar dos números acima que, entre 2011 e 2020, enquanto a quantidade de lojas aumentou 11,4% e a quantidade de check-outs aumentou 14,1%, o faturamento total do setor aumentou 147%. Assim, algumas hipóteses para o crescimento expressivo do faturamento do setor, comparativamente ao crescimento modesto dos outros indicadores, além de questões metodológicas da própria pesquisa mencionadas acima, podem ser uma tendência de concentração, o peso da inflação sobre os produtos, bem como ganhos de eficiência das empresas do setor. Ou seja, pode-se concluir que o mercado está em expansão, como se verá adiante. A seguir, apresentam-se os números do setor de varejo de autosserviço para o ano de 2020, com destaque para a segmentação da performance agrupada das 500, 300, 20 e 280 maiores empresas. Tabela 3 – Números do setor de varejo de autosserviço em 2020 Critério Fat.
Nominal (R$ bilhões) Nº de lojas Nº de check-outs Setor Autosserviço 554 91.351 235.741 Segmento Supermercado 409,6 82.849 226.188 5 maiores empresas 168,9 2.138 24.223 10 maiores empresas 207,7 2.709 33.085 20 maiores empresas 242,5 3.147 21.420 50 maiores empresas 288,2 5.625 55.595 500 maiores empresas 359,5 7.998 60.242 Fonte: Ranking Abras 2021 Da tabela acima, destaca-se que apenas as 5 maiores empresas de varejo de autosserviço respondem por faturamento próximo à metade (47%) do faturamento total das 500 maiores empresas, embora tenham apenas 26% da quantidade de lojas (ou 40% do número de check-outs) do contingente. Também quando se olha as 500 maiores empresas, em 2020, o faturamento por check-out no varejo de autosserviço alcançou a média de R$ 4,5 milhões, em um crescimento de 21% em relação ao ano anterior[3]. As 5 maiores empresas do Ranking possuem um faturamento médio por check-out ligeiramente maior, da ordem de R$ 5,4 milhões[4]. O setor de varejo de autosserviço como um todo registrou em 2020 o melhor índice de lucro líquido das últimas duas décadas (2,7%), superando o recorde do ano anterior (2,4%).[5] Destaca-se a seguir o Ranking Abras 2021 (ano-base 2020), com foco nas 50 maiores empresas do varejo alimentar do Brasil, as quais responderam por 52% do faturamento do varejo alimentar (o equivalente a R$ 288,2 bilhões).[6] Tabela 4 – Ranking Abras 2021 (ano-base 2020) – 50 maiores empresas do varejo alimentar # Razão Social Sede Fat.
2021 x 2020 Nº de lojas Nº de check-outs 1 CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. SP (20,1%) 721 N.D. 2 NOVO ASSAÍ ATACADISTA SP – 184 N.D. 3 GPA SP (49,5%) 873 N.D. 4 NOVO MATEUS SUPERMERCADO S.A. MA – 159 2.014 5 CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. SP 9,4% 201 2.209 6 IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. PR 20,2% 67 1.696 7 SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. MG 28,3% 226 2.657 8 SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. SP 20,4% 72 1.392 9 COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA RS 11,3% 36 907 10 DMA DISTRIBUIDORA S.A. MG 39,8% 170 2.210 11 MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. MG 30,5% 40 792 12 SONDA SUPERMERCADO EXP. IMP. S.A. SP 10,1% 44 1.080 13 SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA. SP 21,0% 53 902 14 LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. PA 10,0% 24 886 15 COMERCIAL ZARAGOZA IMP. EXP. LTDA. SP 26,3% 37 777 16 KOCH HIPERMERCADO S.A. SC 53,1% 34 689 17 SUPERMERCADO BAHAMAS S.A. MG 20,6% 63 947 18 COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO PR 17,8% 59 995 19 A. ANGELONI E CIA. LTDA. SC 6,5% 33 675 20 MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A. MG 14,1% 51 592 21 ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. BA 29,2% 22 672 22 COOP – COOPERATIVA DE CONSUMO SP 9,1% 32 583 23 GIASSI E CIA. LTDA. SC 15,5% 19 578 24 PAGUE MENOS COM. DE PROD. ALIM. LTDA. SP 14,7% 29 572 25 GMGB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUPERMERCADOS MAMBO) SP 18,5% 18 332 Fonte: Ranking Abras 2021. Nota-se da tabela acima que o Grupo BIG não forneceu os dados para o levantamento do Ranking Abras 2021, assim como não o fez em relação ao ano anterior.
A empresa era ranqueada na terceira posição entre as maiores empresas do Brasil, logo atrás do Grupo Pão de Açúcar (GPA).[7] Como se percebe, o Grupo Carrefour mantém a liderança do setor, com faturamento de R$ 74,8 bilhões em 2020. De acordo com a publicação, a companhia “segue apostando alto em seu formato de atacarejo com a bandeira Atacadão, cuja receita contabilizada, em 2020, foi de R$ 51,8 bilhões (ante os R$ 42 bilhões no ano anterior). O desempenho reflete a estratégia de expansão da bandeira, de forma orgânica e também via aquisição, como aconteceu com a compra de 30 lojas do Makro, operação anunciada em fevereiro de 2020.”[8] Em segundo e terceiro lugar no Ranking estão as empresas Novo Assaí Atacadista e GPA, ambas controladas pelo Grupo Casino. Sem a presença do Grupo BIG no ranking, como já explicado, em quarto consta o Grupo Mateus, umas das maiores redes de varejo alimentar do Norte e Nordeste do País. Em quinto aparece o Cencosud (detentora das bandeiras GBarbosa, Perini, Bretas, Prezunic e Mercantil Rodrigues). Compõem a lista das maiores empresas, ainda, grupos com forte atuação regional, a exemplo do Grupo Muffato (detentor da rede Super Muffato); Supermercados BH; Grupo Pereira (i.e., SDB Comércio de Alimentos LTDA., dono dos supermercados Comper e do Fort Atacadista); Grupo Zaffari; e Grupo DMA (que opera com as bandeiras Mineirão Atacarejo, Brasil Atacarejo e EPA supermercados).
O Grupo BIG é considerado o terceiro maior grupo de varejo alimentar do País, sendo detentor das marcas Bompreço, Nacional, Todo Dia, Maxxi Atacarejo e Sam’s Club. Assim, como já destacado na seção anterior deste voto, a aquisição, pelo Grupo Carrefour, permitirá ao último expandir a presença em regiões do Brasil onde tem atuação limitada, como no Nordeste e Sul. O Grupo BIG possui 387 lojas, 41 mil funcionários, presença em 19 estados e registrou R$ 24,9 bilhões em vendas em 2020. O número total de lojas resultante da combinação com o negócio do Grupo Carrefour chegará a 876.[9] Para o Grupo Carrefour, a operação apresenta-se vantajosa, uma vez que ampliará a atuação em formatos nos quais tem pouca presença, como o supermercado (99 lojas Bompreço e Nacional) e soft discount (97 lojas Todo Dia). Além disso, o Carrefour atuará em um novo segmento com o formato Sam’s Club. A Bandeira Atacadão, do segmento atacarejo, será fortalecida com a conversão das unidades Maxxi e de parte das lojas BIG e BIG Bompreço. Além disso, a base de clientes de 45 milhões de clientes do Carrefour contará com a adição de mais 15 milhões do Grupo BIG.[10] Discorrendo acerca do setor supermercadista, Athayde aponta que a partir dos anos 2000, as grandes redes varejistas “passaram a apostar na diferenciação do formato de lojas. O Brasil passa então a contar com diversos tipos de lojas:
supermercados compactos e de proximidade, lojas de sortimento limitado (hard discounts), atacados misto (‘atacarejo’), supermercados gourmet e/ou especializados, dentre outros”.[11] A literatura destaca que a segmentação da atuação dos grupos de varejo de autosserviço em outros formatos de loja como atacado e lojas de vizinhança “surge como uma forma de diferenciar o produto e conquistar novos mercados, especialmente os de baixa renda, que valoriza o atendimento personalizado a preços baixos”. [12] O crescimento do modelo atacarejo, como ocorre parece ocorrer na atualidade, deve-se ao fato de que “o consumidor prioriza categorias alimentícias em períodos de contração de renda. O atacado, caracterizado pelo reduzido custo operacional e pela oferta de produtos a preços baixos, tem contribuído para a melhora do desempenho das duas maiores redes supermercadistas nos últimos anos”.[13] Feita esse breve panorama sobre o varejo de autosserviço no Brasil, passo a discorrer acerca do filtro de análise (threshold) adotado pela SG no presente caso, e a justificativa para a instrução adicional realizada pelo Gabinete. V. Filtro de análise (threshold) adotado pela SG e justificativa para instrução adicional do presente caso Na presente seção, discorrerei acerca das razões que me levaram a realizar instrução adicional do presente caso, para obtenção de informações de concorrentes do mercado de varejo de autosserviço. Em seu Parecer, com fundamento no art.
36, § 2º, in fine, da Lei nº 12.529/2011, a SG adotou um filtro de análise (threshold), realizando a instrução e análise apenas das lojas-alvo em que as Requerentes tivessem participação conjunta de 40% (em número de check-outs), em quaisquer dos cenários considerados (municipal, JP ou 75, conforme o caso). A adoção do referido filtro pela SG foi justificada, segundo ela, tendo em vista a grande quantidade de lojas de varejo de autosserviço objeto da presente operação (um total de 386). A adoção do referido filtro pela SG também foi fundamentada pela alegada necessidade de economia de recursos públicos e, conforme apontou, pela baixa probabilidade de preocupações concorrenciais em cenários nos quais Requerentes tivessem menos de 40% de participação conjunta. Conforme o Parecer da SG, haveria um risco menor da adoção de um filtro superior a 20% (patamar de presunção de posição dominante adotado pela Lei nº 12.529/2011) no caso concreto: O setor de varejo de autosserviço caracteriza-se, de maneira geral, por reduzidos custos de troca do lado da demanda. Em outras palavras, dentro de determinada área geográfica, não há custos relevantes para que os consumidores frequentem diferentes unidades. Ademais, tampouco há, de forma geral, barreiras à entrada significativas neste setor, o que diminui o risco da utilização de um filtro de análise superior aos 20% comumente utilizados.
A SG também fundamentou a adoção do filtro de 40% com base em precedentes do mercado de varejo de bens duráveis, nos quais o Cade adotou patamar semelhante. Nesse sentido, afirmou: Nos Atos de Concentração 08012.004857/2009-18 e 08012.010473/2009-34: (Companhia Brasileira de Distribuição e Globex Utilidades S.A; Companhia Brasileira de Distribuição e Casa Bahia Comercial Ltda.), e 08012.006107/2011-03: (Magazine Luiza S.A., BF PAR Utilidades Domésticas Ltda. e BF Utilidades Domésticas (Lojas Baú da Felicidade), foi utilizado safe harbour de 40% de participação de mercado. Já nos atos de concentração 08012.004168/2010-47 (Lojas Insinuante Ltda. e Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.) e 08700.009587/2012-89: (Cybelar Comércio e Indústria Ltda. Requerente B: Lojas Colombo S.A.) utilizou-se um filtro que dispensava de análise mais detalhada os mercados relevantes em que dois concorrentes tivessem mais de 20% de participação de mercado. As Requerentes também argumentaram favoravelmente à utilização do filtro de 40%, alegando que os precedentes do Cade no varejo de autosserviço somente tinham aplicado restrições quando a participação conjunta das empresas tinha sido muito alta (i.e., supostamente superior a 80%, como ocorreu no Ato de Concentração 08700.002592/2020-71, entre Supermercados BH/Sales).
Outro argumento que comumente serve para justificar a adoção de filtros de análise mais altos seria de que no Brasil adota-se patamar de presunção de posição dominante muito baixo (ou seja, que não guardaria relação com a realidade fática do mercado), razão pela qual, inclusive, muitas jurisdições adotariam patamar de posição presunção de posição dominante (thresholds) mais altos, como 40%, 50% etc. Contudo, em um primeiro instante, tendo em vista inclusive que o caso foi remetido ao Tribunal com a sugestão da aplicação de remédios estruturais, entendi, de modo cauteloso, aliado à inexistência de um precedente similar no mercado de varejo de autosserviço, ao menos no Brasil, em realizar a instrução adicional no Gabinete, o que foi referendado por este Tribunal. Ademais, também analisei em profundidade os precedentes que foram mencionados no Parecer da SG que teriam adotado filtro de análise distinto do presente caso, a fim de aprofundar nesta questão. Assim, no Ato de Concentração nº 08012.004168/2010-47, j. 25.04.2012[14], envolvendo a fusão da Ricardo Eletro e Lojas Insinuante para a constituição da empresa Máquina de Vendas S.A., havia sobreposição horizontal entre as requerentes em 34 municípios. O Conselheiro Relator Carlos Ragazzo reviu o filtro que havia sido adotado pela SEAE (i.e., pelo menos soma dos concorrentes ultrapasse 50%; ou pelo menos dois concorrentes com mais de 10%;
ou pelo menos um com mais de 20%) e aplicou filtro mais severo (i.e., pelo menos dois concorrentes de grande porte com pelo menos 20%), o que resultou na análise adicional de 17 municípios, além dos municípios em que havia ocorrido a instrução.[15] No Ato de Concentração nº 08700.009587/2012-89: (Cybelar Comércio e Indústria Ltda. e Lojas Colombo S.A.), aprovada sem restrições pela SG em 05.03.2013, por meio da qual a Cyberlar adquiriu 64 lojas da Colombo localizadas em 60 municípios dos estados de São Paulo e Minas Gerais, havia sobreposição horizontal em 30 municípios. A SG utilizou o mesmo filtro aplicado pelo Conselheiro Ragazzo no caso da Máquina de Vendas, sendo que o filtro adotado resultou na exclusão de três municípios. No Ato de Concentração nº 08012.006107/2011-03, referente à aquisição pelo Magazine Luiza S.A. de 121 lojas de varejo de eletroeletrônicos, móveis e utensílios domésticos do Baú da Felicidade, j. em 06.03.2013[16], havia sobreposições horizontais em um total de 63 municípios no Paraná, São Paulo e Minas Gerais. O Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro afastou o filtro da SEAE (mesmo aplicado pelo órgão no caso da Máquina de Vendas) e optou por um filtro mais “conservador” de 40%, o que resultou na análise adicional de 5 municípios.[17] Por fim, cumpre destacar os ACs nº 08012.004857/2009-18 e 08012.010473/2009-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Globex Utilidades S.A;
Companhia Brasileira de Distribuição e Casa Bahia Comercial Ltda.), que tratavam, respectivamente, da aquisição da Globex Utilidades S.A. (à época operando a marca Ponto Frio) pelo Grupo Pão de Açúcar[18] e a associação dos grupos Pão de Açúcar e Casa Bahia[19], ambas j. em 17.04.2013, com sobreposições horizontais em 177 municípios. Dos 177 municípios em que havia sobreposição horizontal, a participação conjunta das requerentes foi superior a 20% em 166. O filtro utilizado pela SEAE neste caso (o mesmo do adotado pelo órgão no caso Máquina de Vendas, i.e., pelo menos a soma dos concorrentes ultrapassando 50%; ou pelo menos dois concorrentes com mais de 10%; ou pelo menos um com mais de 20%) foi considerado muito permissivo pelo Conselheiro Relator Marcos Paulo Veríssimo, uma vez que resultou na análise de apenas 27 municípios. Entretanto, o filtro adotado pelo Conselheiro Carlos Ragazzo no caso Máquina de Vendas (i.e., pelo menos dois concorrentes de grande porte de pelo menos 20%) foi considerado “excessivamente excludente”, uma vez que resultaria na remoção de apenas 10 municípios da análise. Assim, buscando um meio-termo, o Conselheiro Veríssimo adotou um filtro de 40%, resultando na análise de 117 municípios (contra 27 do filtro adotado pela SEAE).[20] Ao cabo, o remédio aplicado pelo Conselheiro Relator Veríssimo abrangeu quantidade de cidades bastante superior àquela que tinha sido analisada inicialmente pela SEAE.
Deste modo, verifica-se que a jurisprudência adotou diferentes parâmetros nestes casos, porém nenhum deles dizia respeito ao mercado de varejo de autosserviços, sendo o precedente mais recente do ano de 2013. Neste contexto, apresento, na Tabela abaixo, uma síntese dos precedentes no mercado de varejo de bens duráveis, utilizados como justificativa pela SG para a adoção do filtro de 40% no presente caso: Tabela 5 – Precedentes no mercado de varejo de bens duráveis envolvendo a aplicação de filtros de análise Aspecto AC 08012.004168/2010-47 (Insinuante/Ricardo Eletro – “Máquina de Vendas) AC 08700.009587/2012-89 (Cybelar Comércio e Indústria Ltda. Requerente B: Lojas Colombo S.A.) AC 08012.006107/2011-03 (Magazine Luiza S.A., BF PAR Utilidades Domésticas Ltda. e BF Utilidades Domésticas (Lojas Baú da Felicidade) ACs 08012.004857/2009-18 e 08012.010473/2009-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Globex Utilidades S.A; Companhia Brasileira de Distribuição e Casa Bahia Comercial Ltda.) Mercado relevante Varejo de bens duráveis Varejo de bens duráveis Varejo de bens duráveis Varejo de bens duráveis Data do julgamento/ da decisão 25.04.2012 05.03.2013 06.03.2013 17.04.2013 Decisão Aprovação sem restrições Aprovação sem restrições Aprovação sem restrições Aprovação (i) sem restrições e (ii) com restrições (venda de pontos em 54 de cidades) Metodologia SEAE ou SG SEAE aplicou a seguinte metodologia: (i) a soma de todos os concorrentes ultrapassasse 50% de participação;
ou (ii) que houvesse pelo menos dois concorrentes com mais de 10%; ou (iii) pelo menos um com mais de 20% SG aplicou a metodologia do Tribunal (Voto do Rel. Ragazzo) definida no AC nº 08012.004168/2010-47 (caso Máquina de Vendas) (i) é necessária a existência de dois concorrentes que detenham, pelo menos, 20% de participação no mercado cada um; e (ii) esses concorrentes devem ser capazes de rivalizar com as Requerentes em todos os itens considerados acima como importantes na concorrência do setor (elevados investimentos em publicidade, centro de distribuição próprio, oferta de crédito ao consumidor, entre outros). Não houve parecer da SEAE. Requerentes apresentaram metodologia seguindo a decisão do Tribunal no AC nº 08012.004168/2010-47 (Voto Ragazzo no caso Máquina de Vendas). SEAE aplicou a seguinte metodologia: (i) a soma de todos os concorrentes ultrapassasse 50% de participação; ou (ii) que houvesse pelo menos dois concorrentes com mais de 10%; ou (iii) pelo menos um com mais de 20% Metodologia Tribunal Relator Ragazzo propôs outra metodologia: (i) é necessária a existência de dois concorrentes que detenham, pelo menos, 20% de participação no mercado cada um; e (ii) esses concorrentes devem ser capazes de rivalizar com as Requerentes em todos os itens considerados acima como importantes na concorrência do setor (elevados investimentos em publicidade, centro de distribuição próprio, oferta de crédito ao consumidor, entre outros). Não foi analisado/avocado pelo Tribunal.
Relator Eduardo Pontual afastou a metodologia da SEAE nos ACs nº 08012.004168/2010-47 e 08012.010473/2009-34; bem como Voto do Rel. Ragazzo no 08012.004168/2010-47. Aplicou filtro de 40% de participação de mercado Relator Marcos Paulo Veríssimo aplicou filtro de 40% de participação de mercado Sobreposições e reflexos na análise - Sobreposições em 34 municípios (Ricardo Eletro possuía 281 lojas e a Insinuante 246 lojas); - O filtro da SEAE deixou de fora 17 municípios considerados pelo Conselheiro Relator. - Aquisição de 64 lojas da Colombo localizadas em 60 municípios; - Em 10 municípios houve sobreposição maior que 20% e nexo de causalidade. - O filtro da SG excluiu 3 mercados, prosseguindo a análise quanto aos demais. - Aquisição de 121 lojas do Baú da Felicidade; - Sobreposições horizontais em 63 municípios, dos quais apenas 28 superando 20%; - Apenas em 5 cidades houve concentração superior a 40%, portanto, analisados pelo Relator; - A SEAE não elaborou Parecer, portanto, não foi possível identificar lojas que ficaram fora do filtro. - Sobreposições horizontais em 177 municípios (superior a 20% em 166 municípios); - O filtro aplicado pela SEAE resultou na análise de apenas 27 municípios; - Entretanto, o Conselheiro Relator, aplicando um filtro de 40%, analisou 117 municípios, bem como identificou uma "alta probabilidade de exercício de poder de mercado" em 54 municípios (que foram objeto de remédio). Elaboração: Gabinete 6/Cade.
Foi interessante verificar que os precedentes mencionados neste tópico reconhecem a importância do filtro de análise como uma forma de economia de recursos, possibilitando ao Cade focar a análise naqueles mercados onde realmente possa existir uma probabilidade de exercício de poder de mercado com chances de danos concorrenciais. Entretanto, como se percebe, nem mesmo no mercado de varejo de bens duráveis parece ter havido duradouro consenso sobre qual o filtro mais adequado de análise. A SEAE sugeriu inicialmente um filtro, em 2012, no caso Máquina de Vendas, que foi revertido pelo voto do Conselheiro Relator Carlos Ragazzo, que a seu turno propôs um novo filtro. Após tal julgamento, em um espaço de um ano, houve dois novos casos no Tribunal do Cade, prevalecendo em ambos outro entendimento que aplicou, finalmente, o filtro de 40%. Assim, como ponto negativo, destaca-se o fato de que os precedentes datam de quase 10 anos atrás, não tendo sido aplicado novamente filtro de análise neste mercado ou em outro no setor de varejo. Outro aspecto a ser destacado é que os precedentes envolveram uma quantidade bastante inferior de lojas adquiridas e de sobreposições horizontais. No caso em que mais lojas foram analisadas (isto é, envolvendo o Grupo Pão de Açúcar e os negócios das lojas Ponto Frio e Casas Bahia), foram analisados 117 municípios e, portanto, descartados (filtrados) cerca de 60 que não atingiram o threshold de 40%.
No presente caso, das 386 lojas objeto da operação, 280 apresentaram sobreposição horizontal (a nível municipal ou nos raios JP e/ou 75). O filtro de 40% utilizado pela SG abrangeu 127 lojas analisadas, de modo que restariam sem análise pelo Cade um total de 153 lojas com sobreposição horizontal. Dessa forma, ante a ausência de precedentes no mercado de varejo de autosserviço, e especialmente considerando a grande quantidade de lojas que restariam sem análise considerando o filtro utilizado pela SG, entendi mais prudente adotar um filtro mais baixo de análise, conjugando dois critérios que deveriam ser atendidos cumulativamente em pelo menos um dos cenários para que cada loja-alvo fosse analisada: (i) participação conjunta das Requerentes igual ou superior a 20% (em número de check-outs), com fundamento no patamar legal de presunção de posição dominante estabelecido pelo art. 36, § 2º da Lei nº 12.529/2011 e no dispositivo que estabelece os procedimentos sob rito sumário (art. 8º, inciso III da revogada Resolução nº 2/2012, atual Resolução nº 33/2022); e (ii) variação de HHI superior a 200, a fim de que haja nexo de causalidade com efeitos concorrenciais (com fundamento no art. art. 8º, inciso V da revogada Resolução nº 2/2012, atual Resolução nº 33/2022). Resultou de tal filtro que foram acrescidas à análise outras 134 lojas que atenderam aos referidos critérios.
Portanto, restaram fora da análise do Cade um total de 19 lojas com sobreposições horizontais e que não atenderam a nenhum dos filtros de análise (ou seja, com participações conjuntas das Requerentes abaixo de 20% em todos os cenários). Sumarizo os números na Tabela abaixo: Tabela 6 – Quantidade de lojas objeto da presente operação e abrangidas por cada filtro de análise Critério Municípios com menos de 200 mil hab. (limite municipal) Municípios com mais de 200 mil hab. (raios JP e 75) Total Qtd. de lojas adquiridas 115 271 386 Qtd. de lojas sem sobreposições horizontais em qualquer cenário (ΔHHI = 0) 102 4 106 Qtd. de lojas com sobreposições horizontais em ao menos um cenário (ΔHHI > 0) 13 267 280 Qtd. de lojas instruídas e analisadas pela SG (Filtro MS >= 40% e ΔHHI > 0)* 2 125 127 Qtd. de lojas adicionais no filtro aplicado pelo Tribunal (Filtro MS >= 20% e ΔHHI > 200)* 8 126 134 Qtd. de lojas com sobreposição horizontal em ao menos um cenário (ΔHHI > 0) não instruídas e não analisadas 3 16 19 * Cumulativamente em qualquer cenário (municipal, JP ou 75); MS significa “market share” conjunto das Requerentes. Elaboração: Gabinente 6/Cade As 134 lojas-alvo instruída pelo Gabinete estão distribuídas em 54 cidades diferentes. Existem algumas cidades com um número maior de lojas-alvo não analisadas que entraram no filtro do Tribunal, tais como Salvador (18), Curitiba (13), Porto Alegre (10), Maceió (9), Recife (6), Pelotas (5) e Fortaleza (4).
Essas cidades estão dentre as que têm mais lojas-alvo sendo adquiridas na operação.[21] Portanto, na adoção do filtro, também entendi que seria importante olhar em maior detalhe o cenário concorrencial dessas cidades, as quais concentram grande quantidade de lojas sendo adquiridas, o que será examinado na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. As 134 lojas adicionais possuíam aproximadamente 570 concorrentes, a maior parte deles muito pequenos (por exemplo, 70% dos concorrentes possuíam apenas uma loja nos cenários da operação). Com o auxílio do Serviço de Apoio Processual do Cade, foi possível localizar e enviar ofícios a 350 empresas, obtendo-se resposta de aproximadamente 170 delas, ou seja, aproximadamente metade das empresas oficiadas. Considero o número bastante exitoso para a instrução realizada no Tribunal, especialmente considerando o exíguo tempo de instrução (menos de um mês) e o porte pequeno de grande parte das empresas oficiadas. Discorrerei acerca das respostas recebidas em tópico mais à frente (na seção IX.3.1). Acredito que a instrução adicional no presente caso, ao se certificar da baixa probabilidade de problemas concorrenciais em cenários com participação de mercado reduzidos – o que será feito ao longo do presente voto –, permitirá ao Tribunal firmar posicionamento com mais segurança para a possível adoção de filtros de análise em casos futuros.
A análise dos precedentes também aponta que a adoção de filtro de análise (threshold) é medida a ser adotada excecionalmente, caso a caso, a depender das circunstâncias dos mercados e dos agentes envolvidos. Casos que envolvem baixo número de mercados afetados não devem, a princípio, justificar a adoção de filtros de análise, uma vez que não encontrariam justificativa na alegada economia de recursos públicos, pois, a realidade concorrencial deve ser vista tanto do ponto de vista de cada mercado relevante, em suas dimensões produto e geográfica, como também do ponto de vista da operação, de modo geral, sendo ambas indispensáveis à análise antitruste. Dito de outro modo, e conforme será visto a partir do presente voto, o presente precedente não pode servir, indiscriminadamente, como justificativa para a adoção de filtros de análise em todo e qualquer caso futuro, inclusive envolvendo o varejo de autosserviço, mas apenas naqueles em que exista uma grande quantidade de mercados relevantes afetados, principal razão que fundamentaria a adoção de filtros de análise, como expediente de economia de recursos públicos. Por outro lado, este caso poderá ser utilizado como parâmetro para situações análogas, a serem analisadas caso a caso, como se verá mais adiante nas conclusões da presente análise. VI.
A importância dos dados na análise do presente caso Gostaria de no presente tópico apenas ressaltar, de modo geral, a importância que os dados tiveram para a análise célere do presente caso, bem como desafios enfrentados em razão do grande volume de dados, e possíveis recomendações para casos futuros. As Requerentes protocolaram, anexo ao Formulário de Notificação, uma extensa base de dados (Documento VI.1.A, SEI 0939061, 0941132, 0930719), referente às estruturas de oferta do varejo de autosserviço, com o cenário de todas as 386 lojas-alvo, incluindo todos concorrentes e lojas nos respectivos cenários, formatos, endereços, geolocalização, números de check-outs, dentre outras informações. As Requerentes também protocolaram, anexo ao Formulário de Notificação, o documento que explica a metodologia para a construção da base de dados (Documento V.5, SEI 0930679). Referida base de dados com tamanho detalhamento certamente viabilizou ao Cade, de forma mais célere, proceder à construção e análise dos cenários. Assim, a base de dados permitiu em um primeiro momento preparar e enviar ofícios, obtendo dados de forma estrutura. Tal formatação permitiu a rápida consolidação das informações, seja no âmbito da SG, seja no âmbito do Tribunal.
No caso particular da análise pelo Gabinete, pude constatar que a base de dados, em decorrência de estar bem estruturada, permitiu mais facilmente a compilação das informações por meio da construção do software que realizou a montagem de forma automatizada dos mais de 260 cenários (ou 174, considerando apenas aqueles com sobreposição horizontal) que foram montados pelo Gabinete, com auxílio técnico do DEE. Além disso, no caso particular do nosso Gabinete, a base de dados, que contém a geolocalização de todas as unidades (das Requerentes e de concorrentes) permitiu rapidamente a criação de mapas com a localização individualizada de todas as unidades. Tal análise gráfica foi fundamental para identificar problemas concorrenciais decorrentes da própria disposição espacial das lojas de concorrentes, bem como distorções que não teriam sido captadas pela simples análise fria dos dados de participação de mercado, o que será mais adiante analisado. Ademais, restou evidente a existência de assimetria de informação entre a autoridade antitruste e o agente econômico, que dispõe de times de inteligência dedicados ao tratamento e análise de grandes volumes de informação. No caso concreto, revelou-se patente a importância de estudar minuciosamente a metodologia apresentada pelas Requerentes para a construção da referida base de dados. Isso porque, uma alteração mínima em qualquer premissa, como sabido, é capaz de gerar alterações significativas nos resultados extraídos dos dados.
Com efeito, através de qualquer software de dados, é possível facilmente criar simulações e decidir qual variável é mais ou menos favorável. Não digo que isso necessariamente ocorreu neste caso; porém, que a autoridade deve permanecer atenta às premissas que fundamentam a construção de bases de dados e análise quantitativas de modo geral. Não pude deixar de reconhecer a utilidade que podem ter tais bases de dados na análise célere pelo Cade, para a construção de cenários, inclusive gráficos, com uso de softwares de análise de dados. Esta é, aliás, uma rotina em relação à qual o DEE está acostumado, por meio das diversas estudos e análises econométricas e estatísticas que conduz no âmbito do Cade. Falarei mais à frente, no tópico acerca da construção dimensão geográfica do mercado relevante do varejo de autosserviço, de questões metodológicas que surgiram em relação à metodologia proposta pelas Requerentes, a qual foi construída a partir de dados de clientes (seção VII.2.2.2 abaixo). Passo à definição dos mercados relevantes. VII. Definição dos mercados relevantes VII.1. Considerações iniciais Como explica o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE (Guia H)[22], a definição do mercado relevante “é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação”.
Tal definição tem por intuito identificar quais são os agentes econômicos e a área geográfica possivelmente impactados pela operação ou pela conduta sob exame, de modo a avaliar se haverá efeitos negativos à livre concorrência. Nesse sentido, o mercado relevante pode ser conceituado como “a unidade de análise para avaliação do poder de mercado”, definindo “a fronteira da concorrência entre as firmas” e delimitando em qual espaço este poder é exercido, em linha com a teoria do monopolista hipotético (“TMH”)[23]: O mercado relevante é a unidade de análise para avaliação do poder de mercado. É o que define a fronteira da concorrência entre as firmas. A definição de mercado relevante leva em consideração duas dimensões: a dimensão produto e a dimensão geográfica. A ideia por trás desse conceito é definir um espaço em que não seja possível a substituição do produto por outro, seja em razão do produto não ter substitutos, seja porque não é possível obtê-lo. Assim, um mercado relevante é definido como sendo um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são) produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento de preços, sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro produto ou o comprassem em outra região.
Esse é o chamado teste do monopolista hipotético e o mercado relevante é definido como sendo o menor mercado possível em que tal critério é satisfeito.[24] Deve-se ressaltar que ambas as dimensões da definição devem ser consideradas e analisadas em conjunto, uma vez que, em linha com a TMH, a atuação das empresas é constrangida por forças competitivas que se manifestam tanto em relação ao produto (e.g., produtos demasiadamente distintos e não substituíveis entre si não oferecerão pressão competitiva) quanto em relação à região geográfica (e.g., ainda que idênticos, similares ou substituíveis entre si sob a ótica do produto, os produtos não oferecerão pressão competitiva substancial e não serão substituíveis entre si caso ofertados em localidades demasiadamente distantes). Nesse diapasão é a orientação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): Market definition, including the calculation of market shares and measures of concentration is thus not an end in itself but a tool to identify the strength of the competitive constraints a firm faces and to assess the existence, the creation or the strengthening of market power and the likelihood of possible anticompetitive effects. The competitive constraints are exerted by the products and services of other firms or in other regions. The relevant market thus has to be defined with respect to the product and with respect to the geographical dimension.
For the market shares and the measures of concentration to be a reliable indicator of market power, it is evident that the market has to be defined in such a way that the market shares and the measures of concentration are as meaningful as possible. If the market is defined too narrowly, important competitive constraints are not taken into account and market power is overstated. If markets are defined too broadly, products are considered competitive constraints that in fact do not substantially constrain the behaviour of firms and could thus understate existing market power. [...] The relevant market has also to be defined with respect to the geographic dimension as for example high transport cost could limit the options or the willingness of consumers to buy products in more distant locations. Stated otherwise, competitive constraints are imposed not only by substitute products available at any particular location but also by products supplied at other locations the consumers could turn to in order to buy the product. Therefore, the location of suppliers has to be considered when defining the relevant geographic market. [25] (sem ênfase no original) No que diz respeito à metodologia para realizar tal definição, há que se considerar a substituibilidade dos produtos e/ou serviços em questão, tanto do ponto de vista da demanda quanto da oferta, como leciona Calixto Salomão Filho:
A definição do mercado (tanto do mercado dos produtos como do mercado geográfico) leva em conta dois elementos distintos: os substitutos do lado da demanda e do lado da oferta. Isso significa dizer que, para determinar qual o mercado em que se encontra um agente econômico fabricando o produto “X”, é necessário verificar (a) que produtos o consumidor (demanda) vê como substitutos de “X” e (b) quais novos produtores podem razoavelmente entrar no mercado de “X” para produzi-lo”.[26] A substituibilidade da oferta, nos termos do Guia de AC Horizontal, diz respeito à possibilidade de outras empresas começarem a ofertar os produtos e/ou serviços em questão naquela mesma região, caso haja um “pequeno, porém, significativo e não transitório aumento de preços”[27] e em um curto espaço de tempo. Já em relação à substituibilidade da demanda, o mercado relevante deve abranger os produtos e/ou serviços considerados pelo consumidor como substituíveis entre si, em razão de suas características, especificações técnicas, aplicações, dentre outros aspectos. Tal substituibilidade da demanda deve ser examinada à luz da possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos no caso de aumento de preços, devendo ser considerados fatores como: (i) perfis dos clientes (renda, idade, sexo, educação, profissão, localização, mobilidade ou outras características observáveis); (ii) dimensionamento do mercado desses clientes (quantidade ou faturamento);
(iii) natureza e características dos produtos e/ou serviços; (iv) importância dos preços dos produtos e/ou serviços; (v) importância da qualidade dos produtos e/ou serviços; (vi) importância da marca, do crédito, de prazos de pagamento, de forma e momentos de consumo; (vii) evidências de alteração do padrão de compra dos consumidores no passado, em resposta a aumento de preços ou termos de comercialização; (viii) informações de pesquisas realizadas com consumidores, concorrentes; (ix) documentos das requerentes, em relação a como eles compreendem o grau de substituição dos produtos quando apresentam o mercado a acionistas ou ao público em geral; (x) evidências de discriminação de preços entre consumidores, entre localidades e entre marcas; dentre outros. Vale ressaltar que uma definição demasiadamente restritiva dos mercados relevantes pode excluir de forma equivocada da análise antitruste agentes econômicos atuantes em atividades correlatas (e.g., fabricantes de produtos que embora não sejam idênticos, são substitutos) ou em regiões próximas que seriam impactados pela operação. Por outro lado, uma definição demasiadamente abrangente pode não refletir a realidade e a dinâmica competitiva do mercado, por meio da inclusão de áreas geográficas distantes, ignorando peculiaridades locais relevantes, ou da inclusão de empresas que não competem entre si, dentre outras hipóteses.
Isto posto, ainda que seja um instrumento de significativa importância para a análise antitruste, a definição dos mercados relevantes afetados “não é um fim em si mesmo”, tendo em vista que, a depender das características e da dinamicidade dos mercados, a “identificação dos possíveis efeitos competitivos envolve avaliar condicionantes que, por vezes, estão fora do mercado relevante pré-definido”[28]. Feitas essas breves considerações, passo à definição dos mercados relevantes afetados no caso em tela, considerando, inclusive, os apontamentos das Requerentes e da SG, bem como a jurisprudência do Cade. VII.2. Varejo de autosserviço VII.2.1. Dimensão de produto VII.2.1.1. Entendimento da SG No que tange à atividade de varejo de autosserviço, inicialmente, a SG relatou em seu parecer que os precedentes do Cade envolvendo supermercados, hipermercados e atacarejos[29] descrevem predominantemente o mercado relevante na dimensão produto como sendo: [...] venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs).
Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de auto-serviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista.[30] Nesse sentido, ponderando que referida atividade pode ser realizada por tipos diferentes de estabelecimento, com portes distintos (e.g., área construída; número de check-outs – caixas -), a jurisprudência do CADE historicamente adotou o entendimento que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo fazem parte do mesmo mercado relevante, ao passo que estabelecimentos varejistas menores (e.g., mercearias; padarias; lojas de conveniência; feiras; açougues; dentre outras lojas com menos de três check-outs) não deveriam ser considerados como pertencentes ao mesmo mercado relevante. Não obstante, a SG apontou que, em casos mais recentes, o Cade passou a considerar que - além da exclusão dos pequenos estabelecimentos (e.g., menos de três check-outs -, supermercados, atacarejos e hipermercados não deveriam ser considerados indiscriminada e necessariamente como integrantes de um mesmo mercado relevante, tendo em vista que a pressão competitiva exercida por cada tipo de loja em face dos demais formatos é assimétrica.
Nessa linha, hipermercados e atacarejos (lojas de porte maior) sempre exerceriam pressão competitiva sobre supermercados (lojas de porte menor), considerando que todas as mercadorias encontradas nos supermercados são encontradas nos hipermercados e atacarejos, porém a recíproca não é verdadeira. Em outras palavras, sob a perspectiva da substituibilidade da demanda, um consumidor que busca realizar compras em um supermercado pode ter suas necessidades satisfeitas também em um hipermercado ou atacarejo. Todavia, o consumidor que se dirige a um hipermercado ou um atacarejo não encontrará todos os itens desejados em um supermercado. Corroborando tal entendimento, segundo dados da Associação Brasileira de Supermercados (Abras)[31], em média, no Brasil: os supermercados possuem 1.342 m2 de área, 11 (onze) check-outs e 17.039 itens por loja; os hipermercados possuem 5.862 m2 de área, 13 (treze) check-outs e 23.619 itens por loja; e os atacarejos possuem 3.930 m2 de área, 12 (doze) check-outs e 19.754 itens por loja Figura 3 – Tipos de formatos de loja, conforme ABRAS Fonte: ABRAS.
Nessa esteira, conforme explana a SG, o entendimento adotado pelo CADE em casos recentes é que os supermercados somente exerceriam pressão competitiva sobre hipermercados e atacarejos caso os supermercados então analisados fosse de “porte equivalente” aos hipermercados e atacarejo, análise esta a ser feita caso a caso, considerando o porte e a estrutura das lojas envolvidas nos mercados relevantes afetados pelo ato de concentração: 24. Desta forma, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos e hipermercados. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as unidades que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das unidades-alvo da operação em termos de porte e estrutura. 25. É necessário, portanto, ir além da mera classificação do tipo de loja e, também com base em outros atributos, verificar a pertinência de incluir ou não determinada unidade comercial no mercado relevante produto relativo à dinâmica concorrencial das unidades-alvo. (com ênfase no original) No âmbito do Ato de Concentração no 08700.005019/2018 – relativo à aquisição, pela Sendas Distribuidora S.A., de 2 (duas) unidades de atacarejo pertencentes à Makro Atacadista S.A.
(“Makro”) –, por exemplo, a SG[32] discorreu sobre o entendimento de autoridades de defesa da concorrência em outras jurisdições em relação a casos envolvendo à atividade de varejo de autosserviço, visando a angariar elementos para proceder à definição dos mercados relevantes afetados em tal caso. Nesse sentido, fazendo referência a entendimento da Federal Trade Commission (“FTC”), a SG ponderou que, desde os anos 2000, “supercenters” (tipo de loja existente nos EUA análogo aos hipermercados existentes no Brasil) têm sido considerados como concorrentes de supermercados quando da análise de atos de concentração realizada por tal autoridade. Segundo a SG, a FTC também incluiu em diversos casos no mesmo mercado relevante as chamadas “club stores” (lojas de varejistas que vendem itens em grande quantidade, que oferecem sortimento menor e eventualmente cobram anuidade de seus consumidores) – tipo de loja que se assemelha aos clubes de compras existentes no Brasil[33]. Ademais, examinando julgados da Competition Market Authority (“CMA”), a autoridade antitruste do Reino Unido, a SG reiterou a assimetria das pressões competitivas exercidas pelas lojas de diferentes portes e formatos, ponderando, contudo, que estas distinções entre os tipos de loja têm se tornado cada vez menos claras, uma vez que os consumidores têm visitado uma diversidade maior de lojas para realizar suas compras:
Especificamente em relação ao caso em tela, que trata da aquisição de duas unidades de atacarejo, pretende-se avaliar, para o mercado relevante produto, se o mais conveniente é avaliar a concorrência entre lojas apenas desse formato ou incluir na análise lojas com algumas características diferentes, notadamente de menor porte. Desde os últimos julgados do Cade que envolveram essa temática, houve significativa mudança do comportamento dos consumidores nesse mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [...] A disposição em percorrer maiores distâncias para fazer compras parece alinhada a recentes tendências mercadológicas: além da maior variedade de tipos de canal de vendas visitados pelos consumidores, há também maior disponibilidade de informações quanto à qualidade e preços praticados por esses diversos canais. (com ênfase no original) Com efeito, a SG analisou no referido precedente o número de check-outs e o faturamento de cada supermercado concorrente localizado dentro do mercado relevante geográfico onde estavam inseridas as lojas-alvo da operação, comparando-os com a quantidade de check-outs e o faturamento das lojas das requerentes, de modo a decidir se os supermercados rivais poderiam ser incluídos nos mesmos mercados relevantes dos atacarejos que estavam sendo adquiridos no âmbito de tal ato de concentração: Os cenários que apresentaram grau de concentração mais elevado foram aqueles que não incluíram os supermercados.
Conforme mencionado anteriormente, não é claro se nesse mercado e nessa região os supermercados exercem ou não pressão competitiva (e se, portanto, deveriam ou não estar incluídos no mercado relevante) sobre hipermercados e principalmente sobre atacarejos, formato da loja objeto da aquisição. Para dirimir essa dúvida, faz-se necessário analisar as estruturas das unidades definidas como supermercado na região do Makro Aricanduva e compará-las tanto com a estrutura da unidade objeto de aquisição quanto com a estrutura de seus concorrentes mais similares, demais hipermercados e atacarejos da região. As 90 (noventa) unidades varejistas classificadas como supermercado na região do cluster de bairros Aricanduva são bastante heterogêneas. Enquanto há unidades com 3 (três) check-outs e faturamento anual inferior a R$ 10 milhões, existem também 8 (oito) unidades que possuem 20 (vinte) check-outs ou mais. Há disponibilidade de dados referentes ao faturamento de 2017 para 6 (seis) desse último grupo de unidades, conforme Quadro 15: (...) É certo que apenas com essas informações não se pode concluir que os supermercados devem, indiscriminadamente, ser incluídos no mercado relevante da presente operação.
Pode se concluir, no entanto, que diversos supermercados que podem ser considerados de porte similar a algumas unidades de atacarejo e hipermercado, por critérios como número de check-outs e faturamento anual, foram excluídos na definição de mercado relevante dos cenários mais restritos relacionados à aquisição da unidade Makro Aricanduva. A inclusão dessas unidades nas respectivas estruturas de mercado, considerando que nenhuma delas pertence ao GPA, reduziria o indicador de grau de concentração desse mercado, sugerindo menor preocupação quanto à geração de efeitos competitivos adversos pela operação ora em análise. No Ato de Concentração no 08700.007277/2018-15 – relativo à aquisição, pelo Atacadão, de todos os direitos e obrigações relacionados a 1 (um) atacarejo detido pela Makro -, a SG fez referência à análise feita e adotou o mesmo entendimento utilizado no Ato de Concentração no 08700.005019/2018 (requerentes: Sendas e Makro): Além disso, é importante relembrar outros dois importantes indicativos, aplicáveis tanto para a operação ora em análise, quanto para a analisada no fim de 2018, para a seleção do cenário de mercado relevante mais adequado:
Os atacados de autosserviço (atacarejos) exercem pressão competitiva sobre os diferentes formatos de comércio varejista (supermercado, hipermercado, atacarejo) na região analisada, o que não necessariamente significa que a pressão competitiva é exercida no sentido contrário, supermercados e hipermercados pressionando atacarejos (...). (...) Portanto, para prosseguir a análise desta Operação, assim como foi feito no Ato de Concentração analisado em 2018, resta explorar de forma mais detida a rivalidade exercida pelos supermercados sobre hipermercados e atacarejos. Mais especificamente, é necessário verificar, o que será feito na próxima subseção, se há unidades varejistas classificadas como supermercados, mas que, por suas características, poderiam ser consideradas rivais dos hipermercados e atacarejos, dentro da área de influência da unidade Marechal Tito. (com ênfase no original) Essas mesmas ponderações ocorreram também no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004566/2020-87 (requerentes: Supermercados BH e DMA Distribuidora), no qual a SG definiu o mercado relevante como “o serviço de venda integrada em autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e supermercados que tenham, ao menos, número de check-outs e faturamento semelhante ao porte médio das Requerentes no ano de 2019”[34]. Ato contínuo, no caso em tela, a SG optou por definir os mercados relevantes da seguinte forma: (i) quando a loja-alvo for um supermercado:
incluídos como concorrentes todos os supermercados, atacarejos, hipermercados e clube de compras com pelo menos 3 (três) check-outs (caixas) dentro do mercado relevante geográfico; e (ii) quando a loja-alvo for um atacarejo, hipermercado ou clube de compras: todos os atacarejos, hipermercados e clube de compras, além dos supermercados de “porte similar” dentro do mercado relevante geográfico. Segundo a SG, para se definir o que é um supermercado de “porte similar” em relação aos atacarejos, hipermercados e clubes de compras, examinou-se a loja-alvo possui quantidade de check-outs acima ou abaixo da média dos estabelecimentos das Requerentes naquele mesmo mercado relevante geográfico: (i) se a unidade alvo analisada tiver quantidade de check-outs acima da média das Requerentes naquele mercado relevante, considera-se de porte similar – e, portanto, inclui-se no mesmo mercado relevante – os supermercados que tiverem quantidade de check-outs acima ou igual à média das Requerentes naquele mercado relevante; e (ii) se a unidade-alvo tiver quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes naquele mercado relevante, considera-se de porte similar os supermercados que tiverem quantidade de check-outs acima da quantidade de check-outs de tal unidade alvo.
No que diz respeito aos clubes de compras - caso das lojas Sam’s Club, pertencentes ao Grupo BIG (rememorando que o Grupo Carrefour não possui unidades em tal formato) -, a despeito das argumentações das Requerentes, a SG optou, de forma conservadora, por considerá-los concorrentes e, portanto, pertencentes ao mesmo mercado relevante de atacarejos, hipermercados e de supermercado, a depender do porte destes últimos, à luz das respostas aos ofícios enviados nos autos. VII.2.1.2. Entendimento das Requerentes No presente caso, as Requerentes apresentaram, inicialmente, 3 (três) cenários alternativos de mercado relevante, onde incluíram (i) atacarejo, hipermercado e supermercado; (ii) atacarejos e hipermercados; (iii) supermercados que tenham “porte similar” ao número de check-outs da loja objeto da operação, hipermercados e atacarejos. Em relação aos clubes de compras, as Requerentes, tendo argumentado que (i) há baixa sobreposição entre os consumidores que frequentam as unidades do Sam’s Club e os outros formatos de lojas de varejo de autosserviço; (ii) as unidades Sam’s Club são complementares (e não substitutas), em termos do produtos ofertados, em relação às lojas de outros formatos; defenderam que os clubes de compras envolvidos na operação não deveriam ser considerados como pertencentes aos mesmos mercados relevantes dos supermercados, hipermercados e atacarejos.
Para tanto, as Requerentes juntaram aos autos dados comparativos a respeito do comparecimento de consumidores às lojas Sam’s Club e o sortimento de produtos ofertados nos clubes de compras, hipermercados, atacarejos e supermercados: 82. As lojas Sam’s Club exigem que o cliente (seja ele consumidor final ou comerciante) seja sócio do clube, mediante o pagamento de taxa de anuidade, para comprar na rede. Em decorrência desse fato, o universo de pessoas que frequenta as lojas Sam’s Club é bastante limitado: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (...) 83. Além disso, o público-alvo do Sam’s Club é mais restrito, procurando atender principalmente demandas de consumidores das classes A e B (famílias com renda mensal acima de R$5.226), que buscam por um conceito de “affordable luxury”. As Requerentes estimam que cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos sócios Sam’s Club pertençam a tais grupos, representatividade muito superior à que se verifica, por exemplo, com relação aos clientes do Maxxi (Grupo BIG) e Atacadão (Grupo Carrefour), de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] respectivamente. 84. Consequentemente, lojas Sam’s Club e as demais lojas das Requerentes (e de concorrentes) tendem a ter um baixo número de clientes em comum e, portanto, não exercem pressão competitiva significativa entre si.
Não por outro motivo, dados da Nielsen solicitados pelo Grupo Carrefour indicam que, no Brasil, menos de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos lares que frequentam suas lojas de hipermercado e atacarejo frequentam também lojas Sam’s Club. (...) Da mesma forma, o volume de produtos importados vendidos pelo Sam’s Club [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] é substancialmente diferente daquele observado no varejo tradicional, em que os importados representam cerca de 3,8% da receita. b. A quantidade de itens comercializados em clubes de compra destoa daquela observada em lojas de diferentes formatos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De forma semelhante, o número médio de produtos comercializados nas lojas do Grupo Carrefour (que não atua no modelo de clube de compras) também é significativamente superior: aproximadamente 7.500 SKUs nas lojas Atacadão, 43.400 SKUs em hipermercados e 15.400 SKUs em supermercados. Nesse sentido, no que diz respeito à dimensão produto, as Requerentes defenderam “que os mercados relevantes objeto da presente Operação compreendem os serviços de venda integrada em autosserviço oferecidos por supermercados, hipermercados, atacarejo, excluindo clubes de compra”. De toda forma, ressaltaram que, “para fins de completude, essa notificação incluirá cenários (i) segmentando clubes de compra (Sam’s Club) em mercado distinto e (ii) considerando lojas Sam’s Club como estabelecimentos tradicionais de atacarejo”. VII.2.1.3.
Análise e posicionamento Debruçando-me sobre a vasta jurisprudência deste Conselho e dos entendimentos manifestados pela SG e pelas Requerentes, observo que, em se tratando da atividade de varejo de autosserviço, um aspecto essencial a ser examinado é a pressão competitiva exercida entre os diferentes tipos de loja, a saber: (i) supermercados; (ii) hipermercados; (iii) atacarejos; e (iv) clubes de compras; de modo a examinar se cada um de tais tipos competem entre si. Nesse sentido, a jurisprudência recente do CADE, corroborando o entendimento também adotado em outras jurisdições, conforme detalhado anteriormente, aponta não ser adequado afastar de pronto a pressão competitiva exercida pelos supermercados sobre os demais formatos de loja (sobretudo, hipermercados e atacarejos), havendo menos controvérsia em torno do entendimento que hipermercados e atacarejos exercem pressão competitiva sobre os supermercados. No que se refere aos estabelecimentos de pequeno porte, tais como padarias, mercearias e lojas de conveniência, destaca-se que têm sido historicamente descartados pelo Cade na análise deste mercado, uma vez que tais estabelecimentos são considerados de “substitutibilidade incompleta”, ou seja, o consumidor não consegue comprar a mesma cesta de produtos que compraria em um supermercado, hipermercado ou atacarejo.
Com efeito, observa-se que este Conselho tem adotado em precedentes uma análise caso a caso a fim de verificar quais são os parâmetros que devem ser levados em consideração quando da definição do mercado relevante envolvendo a atividade de autosserviço, prevalecendo o entendimento que aspectos como o número de check-outs, faturamento das lojas, opiniões dos agentes de mercado, dentre outros, são de suma importância em tal análise. Corrobora tal entendimento o fato que a categorização das lojas nos formatos supermercados, hipermercados e atacarejos está sujeita também à decisão das próprias empresas, considerando aspectos como o posicionamento de suas marcas, dentre outras decisões comerciais estratégicas, de modo que a mera observância da classificação das lojas não é suficiente para guiar a análise concorrencial realizada por este Conselho, uma vez que pode ignorar pressões competitivas exercidas por agentes econômicos que de fato competem naquele mercado, ou então incluir no mercado relevante agentes que não exercem tal pressão, conforme alertado anteriormente Nesse diapasão, entendo haver possibilidade de exercício de pressão competitiva das unidades classificadas como supermercados para com os atacarejos e hipermercados, porém somente nos casos em que estiverem em um patamar semelhante ao das unidades-alvo em termos de porte e estrutura.
A questão envolvendo o que se entende por “porte similar” foi investigada pela SG no presente caso, tendo em vista também a diferenciação que já era feita em precedentes anteriores. A meu ver, a definição adotada pela SG, neste aspecto, endereça as preocupações relacionadas à delimitação dos agentes econômicos que atuam em um dado espaço geográfico, uma vez que fornece parâmetros para aferir a competição entre os supermercados e demais formatos de unidades de autosserviço, considerando os dados de check-outs e de faturamento do caso concreto sob análise. Ademais, adotar o critério de “porte similar” atrelado à média dos estabelecimento das Requerentes em mercado relevante se mostra adequado, também, porque não é possível estabelecer um número fixo de check-outs como “porte similar” a ser aplicado indiscriminadamente a todos os mercados relevantes geográficos, uma vez que o porte e capacidade de determinado supermercado competir com atacarejos e supermercados varia conforme o tamanho do município (e.g., um supermercado o que pode ser considerado grande para um município de 100 mil habitantes será provavelmente pequeno para um município de dois milhões de habitantes). Assim, alinho-me ao entendimento da SG no sentido de fazer uso do referido critério para apontar os supermercados que competiriam com os outros formatos.
Deliberados os critérios para análise da estrutura de mercado quanto à inclusão dos supermercados no mesmo mercado relevante que hipermercados e atacarejos, ainda é necessário compreender a posição dos clubes de compras no que se refere aos critérios adotados. Conforme mencionado anteriormente, destaca-se que as Requerentes se posicionaram de maneira contrária à inclusão dos clubes de compras (Sam’s Club) no mesmo mercado relevante que supermercados, hipermercados e atacarejos. A despeito da ausência de registros de precedentes do CADE envolvendo clubes de compras exclusivamente, mister ressalvar que o teste de mercado conduzido pela SG aponta no sentido de não ser possível desconsiderar a pressão competitiva exercida por clubes de compras sobre supermercados, hipermercados e atacarejos, conforme se extrai de respostas a ofícios enviados nestes autos: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ainda que não se descarte a existência de características peculiares por partes dos clubes de compra (e.g., cesta e valor de produtos), comparativamente aos outros formatos, entendo que tais estabelecimentos podem exercer pressão competitiva sobre supermercados, atacarejos e clubes de compras, havendo uma certa sobreposição e complementariedade da cesta de produtos, tal como apontam as informações dos autos.
Vale ressaltar que, para fins da dimensão produto da definição de mercado relevante, cabe examinar se os produtos e/ou serviços ofertados no mercado exercem pressão competitiva entre si, podendo ser substitutos, ainda que não sejam idênticos e possuam diferenças relativas a preços, dentre outras, conforme explica o Guia de AC Horizontal. Com efeito, entendo que, para fins de análise deste caso concreto, as peculiaridades identificadas por parte das lojas Sam’s Club vis-à-vis os demais formatos de lojas não são suficientes para excluir tais unidades de clubes de compras do mercado relevante que abrange hipermercados, atacarejos e supermercados (a depender do porte). Assim, por cautela, em vista das manifestações dos concorrentes, sem prejuízo de que o Cade possa adotar uma visão distinta no futuro, em linha com a SG, examinarei os clubes de compras no mesmo mercado relevante que hipermercados, atacarejos e supermercados (a depender do porte). Em suma, os cenários a serem considerados neste voto para determinação do mercado relevante na dimensão produto em varejo de autosserviço são: Quando a loja-alvo for um supermercado, serão consideradas concorrentes todas as unidades de varejo de autosserviço (supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compras) dentro do mercado relevante geográfico com mais de 3 check-outs;
Quando a loja-alvo for um hipermercado, atacarejo ou clubes de compras, serão consideradas concorrentes todas as unidades de formato hipermercado, atacarejos e clubes de compras, além dos supermercados que tenham porte similar à loja-alvo dentro do mercado relevante geográfico. Tal porte similar é determinado com base em dois critérios: (i) quando a unidade-alvo tiver número de check-outs acima da média de check-outs das Requerentes no mercado relevante, serão tidos como de porte similar os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média das Requerentes; (ii) quando a unidade-alvo tiver quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão de porte similar aqueles supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs de tal unidade-alvo. Definido o mercado relevante na dimensão produto, conforme o formato e porte da loja-alvo, nos termos supramencionados, passo à definição da dimensão geográfica. VII.2.2. Dimensão geográfica do mercado de varejo de autosserviço – metodologias de áreas de influência de Juracy Parente e proposta alternativa das Requerentes A presente seção aborda a definição da dimensão geográfica do mercado relevante de varejo de autosserviço e, para tanto, recapitulará o posicionamento da SG e examinará a proposta trazida pelas Requerentes, especialmente à luz da jurisprudência do Cade.
Diferentes pesquisas apontam que a proximidade de casa ou do trabalho, a facilidade de acesso e a ausência de trânsito estão entre os principais aspectos levados em consideração pelos consumidores para frequentar uma unidade de varejo de autosserviço.[37] Por tais razões, a jurisprudência do Cade neste mercado consolidou-se, há muitos anos, no sentido de definir o mercado relevante sob a dimensão geográfica a partir da distância máxima que o consumidor está disposto a se deslocar para realizar suas compras. No presente caso, conforme se extrai do Parecer da SG (§§ 47-59), foram adotados os seguintes critérios para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante de varejo de autosserviço: Para lojas-alvo localizadas em municípios com menos de 200 mil habitantes: a dimensão geográfica do mercado relevante foi definida como o próprio limite territorial do município; e Para lojas-alvo localizadas em municípios com mais de 200 mil habitantes, foram definidas duas metodologias de dimensão geográfica, adotadas de forma alternativa: (ii.a) a área de influência da loja-alvo conforme metodologia definida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato; e (ii.b) a área de influência da loja-alvo, conforme metodologia proposta pelas Requerentes com base em dados de cadastro.
A fim de analisar a adequação da definição da dimensão geográfica do mercado de varejo de autosserviço acima proposta, analisarei inicialmente, no tópico seguinte, a evolução da jurisprudência do Cade na aplicação da metodologia de Juracy Parente. Em seguida, nos tópicos posteriores, examinarei a pertinência e adequação da proposta de metodologia alternativa apresentada pelas Requerentes. VII.2.2.1. A evolução da jurisprudência do Cade na aplicação da metodologia Juracy Parente A utilização pelo Cade da distinção entre cidades de menor e maior porte conjugada com a metodologia de Juracy Parente remonta ao início dos anos 2000. Analisando-se a jurisprudência do Cade, nota-se que o início da utilização da metodologia Juracy Parente se deu logo após a divulgação da sua pesquisa sobre área de influência de supermercados, em setembro de 2020[38]. A partir de então, os Pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) passaram a adotar a metodologia de Juracy Parente para a definição da área de influência de unidades de supermercado e hipermercado localizadas em cidades de maior porte. Nesses precedentes iniciais[39], a SEAE apontava a necessidade de diferenciar cidades de maior porte daquelas de pequeno e médio porte.
Isso porque, conforme o entendimento, não se justificava traçar circunferências de área de influência de supermercados em cidades de “pequeno” e “médio porte”, uma vez que em tais cidades, por serem pequenas e sem trânsito, o consumidor poderia se deslocar por toda a extensão do município, de modo que a dimensão geográfica deveria ser municipal. A seu turno, em cidades de maior porte, em decorrência do trânsito mais intenso e de maiores dificuldades de locomoção, apontava-se a possibilidade de adotar a metodologia de Juracy Parente, que estabeleceu áreas de influência pré-determinadas com base no porte da unidade em questão e da densidade populacional do local na qual estava inserida. Nesse sentido, por exemplo, diferenciando o porte das cidades e apontando a utilização da metodologia de Juracy Parente, assim discorreu a SEAE em Parecer nº 390 de 2002[40]: 22. Deve-se atentar para o fato de que a delimitação de mercado geográfico para cidades de grande porte é efetuada de maneira distinta daquela realizada para cidades de pequeno e médio porte. Isso ocorre pelo fato de que nas cidades grandes, o trânsito e a própria extensão da cidade representam uma limitação ao deslocamento de seus habitantes. Desse modo, não parece razoável analisar a cidade como um único mercado. Em cidades de pequeno e médio porte, entretanto, não são encontrados, a princípio, motivos para segmentar as cidades em áreas mais restritas.
Para fins do presente parecer, enquadram-se no primeiro caso as cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo; já no segundo caso, têm-se as cidades de Niterói, Petrópolis e São José dos Campos. [...] 23. Para a correta definição do mercado relevante geográfico em cidades de grande porte, torna-se necessária, primeiramente, a delimitação prévia da área de influência de cada uma das lojas envolvidas na operação. De acordo com um estudo divulgado pela ABRAS, a “área de influência” de uma loja pode ser definida como a área geográfica que contém a maior parte dos consumidores de uma certa loja. Segundo tal estudo, “a maior parte das vendas de uma loja vem de clientes que moram dentro de uma limitada área geográfica em torno da loja” (grifos nossos). A área de influência de uma loja é, supostamente, capaz de atrair 70% do total dos clientes de tal loja. Referido estudo determinou a medida dos raios de cada uma das áreas de influência a partir do tipo de loja (se minimercado, supermercado pequeno, supermercado grande, hipermercado), número médio de check-outs e densidade populacional (se baixa, média ou alta). A partir disso, foi elaborado, por essa Seae, o quadro a seguir, definindo as dimensões (ou raios) das áreas de influência para 3 tipos de lojas varejistas: 24. Ressalte-se que a metodologia exposta abaixo foi adotada para cidades de grande porte - no caso em análise. Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo.
[...] A utilização da metodologia foi chancelada pelo Tribunal do Cade em diversas oportunidades à época, como fica claro no julgamento do mesmo caso a que se refere o Parecer da SEAE acima (AC nº 08012.004249/1999-06, CBD e Paes Mendonça). É interessante notar que à época o Cade já se utilizava de mapas para representar e analisar as áreas de influência das lojas. Nesse sentido, transcrevo o voto do Conselheiro Relator Cleveland Prates[41]: Sendo as cidades de São José dos Campos/SP, Petrópolis/RJ e Niterói/RJ de pequeno ou médio porte, estas constituem, cada uma, um mercado relevante geográfico distinto. Conforme destacado pela Seae, pressupõe-se que o mercado geográfico, nos casos de cidades de pequeno e médio porte, coincide com os limites do próprio município. Esta hipótese parte do pressuposto de que caso um suposto monopolista hipotético imponha 'um aumento pequeno, porém significativo e não transitório de preços": (i) esse deverá ser capaz de controlar toda a cidade e não apenas parte dela; (ii) o consumidor típico não encontraria restrições em seu deslocamento pela cidade, tais como problemas graves de trânsito, barreiras naturais e etc; e (iii) o consumidor não estaria disposto a se Locomover para outras cidades. Essa delimitação baseia-se no fato de se tratarem de cidades de pequeno e médio porte, sem as graves dificuldades de deslocamento típicas das cidades grandes.
Sendo assim, não há limitações significativas que impeçam um consumidor de se dirigir a uma firma concorrente na mesma cidade diante de um aumento de preços "significativo e não transitório". Já nas cidades de São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG e Rio de Janeiro/RJ, por se tratarem de cidades de grande porte, cujo trânsito e a sua própria extensão representam uma limitação ao deslocamento de seus habitantes, faz-se necessária uma delimitação mais restrita dos mercados relevantes geográficos. Nesse sentido, entendo apropriado para o presente caso, a definição proposta pela Seae, conforme exposto a seguir. [...] [...] Após uma atualização da metodologia por Juracy Parente, em agosto de 2003, notou-se que a tabela utilizada pela SEAE para traçar os raios da área de influência com base na sua metodologia ficou mais completa. A partir de então, os pareceres da SEAE passaram a incorporar uma tabela mais detalhada da metodologia de Juracy Parente, contendo faixas de check-outs e de densidade populacional, a fim de determinar a distância da área de influência (i.e., do raio contendo 60% dos clientes mais próximos) de cada unidade. No Parecer SEAE nº 6137 de 12.08.2004[42], por exemplo, foi apontado que tais dimensões tinham sido “elaboradas especificamente” para a SEAE por Juracy Parente: 32.
Para efeito de nossa análise, adotaremos, entretanto, as “dimensões típicas de área de influência para supermercados”, ou seja, o raio em quilômetros em tomo da loja - isocota - que contém 60% de seus consumidores, elaboradas especificamente para esta Seae, por Juracy Parente. Nesse estudo o autor considerou as principais variáveis que afetam as dimensões das áreas de influência. No Quadro 3 estão demonstradas as variáveis (a) o tamanho da loja (medido em quantidade de check-outs) e (b) a densidade populacional. Esta última variável pode ser visualizada no Mapa 1, onde se encontram as densidades demográficas dos 96 distritos em que se divide a cidade de São Paulo: Nota-se que a tabela acima da metodologia Juracy Parente (conforme atualização de agosto de 2003) e trazida pelo Parecer SEAE nº 6137/2004 passou a ser adotada pelo Cade para determinar a área de influência (i.e., os raios contendo 60% dos clientes mais próximos) de unidades supermercados e hipermercados localizados em cidades de grande porte. A tabela acima é idêntica à tabela utilizada pela SG no presente caso[43], bem como em diversos precedentes dos últimos anos. Além disso, quanto à diferenciação de porte das cidades para definir se a dimensão geográfica corresponde ou não ao próprio município, nota-se que o corte populacional de 200 mil habitantes era utilizado pelo Cade desde ao menos o início dos anos 2000 em outros mercados, notadamente o de revenda de combustíveis (postos de gasolina).
Quanto ao mercado de varejo de autosserviço, observou-se que, nos primeiros precedentes, dos anos 2000, muitas cidades com população acima de 200.000 habitantes eram classificadas como de “pequeno” ou “médio porte” em pareceres da SEAE[44]. A partir de meados de 2006, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) passou a emitir notas técnicas com estudos econométricos sobre a dinâmica de entrada no segmento de supermercados, adotando a população de 200 mil habitantes como teto para a definição da dimensão geográfica como municipal. Transcrevo uma dessas notas técnicas como exemplo[45]: No que tange à definição de mercado relevante, tem-se adotado uma técnica de raios em torno das lojas sob análise, que demarcariam o espaço geográfico no qual o consumidor estaria disposto a mudar seus hábitos de consumo em função de um aumento significativo e não transitório de preços em determinada loja. Em municípios com menos de 200 mil habitantes, adotou-se como mercado relevante todo o município. [...] Aqui, optamos por adotar o corte que já vem sendo usado por esta Secretaria, de mercados geográficos relevantes únicos para cidades com até 200 mil habitantes. [...] Somente mais recentemente, a partir de meados de 2020, foi possível identificar, a partir de pesquisa jurisprudencial, que os pareceres da SG passaram a adotar expressamente o corte de 200 mil habitantes como parâmetro para definir se a dimensão geográfica do varejo de autosserviço corresponde ou não ao próprio município[46].
Tal metodologia foi inclusive chancelada em um dos casos que chegou ao Tribunal do Cade (Supermercados BH/Distribuição Sales), em razão de impugnação pela SG[47]. Analisando detidamente a evolução da jurisprudência do Cade, desde os primeiros casos que adotaram a metodologia de Juracy Parente, bem como os estudos do autor[48], infere-se que o corte de 200 mil habitantes parece ter sido uma construção recente da jurisprudência do Cade (pelo menos desde 2020), a partir da evolução da aplicação inicial pela SEAE e pelo Tribunal do Cade que originalmente distinguiam, desde o início dos anos 2000, os municípios de menor e médio porte (cujos mercados relevantes seriam municipais) daqueles de maior porte (nos quais os mercados relevantes seriam definidos com base nos raios de área de influência). Ante o exposto, tendo em vista que a metodologia de Juracy Parente é tradicionalmente adotada desde o início dos anos 2000, conjugada com critério que diferencia municípios menores e maiores, havendo diversos precedentes recentes adotando o critério de 200 mil habitantes, adianto que, na ausência de quaisquer controvérsias, adotarei a referida metodologia e o mencionado critério no presente caso, alinhando-me à jurisprudência consolidada do Cade. Feitas tais considerações, passo à análise acerca da pertinência e adequação da metodologia alternativa proposta pelas Requerentes para mensurar as áreas de influência de lojas localizadas em cidades com mais de 200 mil habitantes. VII.2.2.2.
Análise da proposta de metodologia alternativa das Requerentes (raio contendo 75% dos clientes mais próximos às lojas-alvo) Como dito anteriormente, para as cidades com mais de 200 mil habitantes, as Requerentes propuseram a adoção de uma metodologia alternativa à metodologia de Juracy Parente para a definição de raios de área de influência, sob a alegação de que a metodologia Juracy Parente estaria desatualizada e seria demasiadamente restritiva, de modo que, a seu ver, não representaria adequadamente a dinâmica competitiva em torno das lojas-alvo. A seu turno, a SG, após breve análise da metodologia proposta pelas Requerentes (Parecer, §§ 52-57), entendeu que seria adequada sua utilização como um cenário alternativo, apontando que “o Cade vem considerando cenários alternativos de mercado relevante geográfico que procurem estimar com maior precisão e aderência às realidades específicas de cada loja-alvo a distância percorrida pelos consumidores” (§ 58 do Parecer). Para verificar a adequação da metodologia alternativa ora proposta pelas Requerentes, cumprirá ao voto nos tópicos seguintes: (a) explicar a metodologia Juracy Parente, a fim de compreender as premissas que ensejam a definição de áreas de influência para unidades de varejo de autosserviço; (b) analisar os precedentes do Cade que adotaram metodologias alternativas com bases em dados de cadastro de clientes e os fundamentos para tanto;
e (c) verificar a consistência da metodologia proposta pelas Requerentes e em que medida está alinhada às premissas dos estudos de Juracy Parente. É o que se passa a fazer nos próximos tópicos e, ao final, apresentarei as conclusões em relação à definição da dimensão geográfica para o mercado de varejo de autosserviço. a) A área de influência conforme a metodologia de Juracy Parente Em artigo publicado em 2001[49], Juracy Parente e Heitor Takashi Kato buscaram aplicar na prática o conceito de “área de influência” que já vinha sendo trabalhado pela literatura há algumas décadas. A partir da técnica de customer spotting, ou seja, do mapeamento de clientes, os autores buscaram identificar a localização de procedência (em geral, o local da residência) de uma amostra representativa de clientes de supermercados em São Paulo, a fim de estudar a área de influência das lojas, ou seja, o local onde estaria concentrada a maior parcela dos clientes. Até então, conforme indicaram os autores, a literatura apontava a existência três segmentos de área de influência (conforme Applebaum, 1966[50]): (i) área de influência primária: região mais próxima da loja, apresentando maior densidade de clientes, onde estariam concentrados cerca de 60% a 75% dos clientes; (ii) área de influência secundária: região em torno da área de influência primária, onde estariam cerca de 15% a 25% dos clientes; e (iii) área de influência terciária:
região que contém a parcela restante dos clientes que moram mais afastados da loja (cerca de 10%). Parente e Kato buscaram identificar a relação da área de influência de supermercados com algumas variáveis como tamanho da loja e densidade populacional do local. Detalho abaixo aspectos da metodologia dos autores neste primeiro estudo de 2001, abrangendo uma amostra de 5 supermercados e 4.000 clientes: Amostra das lojas: A pesquisa empírica foi realizada em cinco supermercados de São Paulo, no segundo semestre de 1999. As lojas foram selecionadas procurando-se representar diferentes características do universo de supermercados da região, buscando-se por lojas de diversos tamanhos e localizadas em regiões com diferentes composições sociodemográficas. Para isolar o efeito da imagem de diferentes redes varejistas, escolheram lojas pertencentes a uma única empresa. Amostra de consumidores: Para cada loja, foi selecionada, de forma probabilística, uma amostra de 800 consumidores. Tamanho da loja: O tamanho da loja foi medido segundo sua área de vendas (m²). Esse fator vem sendo utilizado em muitos estudos de localização como uma variável proxy para refletir a atratividade da unidade varejista. Densidade populacional: A densidade populacional foi determinada no raio de 1 km em torno da loja, com dados extraídos do censo (1991) do IBGE. Refletiu o número de habitantes por hectare, localizados dentro do raio de 1 km em torno da loja.
A partir da análise da amostra de 4.000 consumidores em 5 supermercados de São Paulo, o estudo de Parente e Kato (2001) ofereceu, como uma das maiores contribuições, a possibilidade de analisar o comportamento da curva da área de influência das lojas. Desse modo, foi possível verificar quais segmentos de distância acumulam o maior percentual de clientes próximos às lojas. Nesse sentido, destaco os trechos mais relevantes do artigo dos autores: Curvas relacionadoras de distância e percentagem acumulada de clientes Para proporcionar uma representação mais sumarizada dos fenômenos da distribuição dos clientes em torno de lojas, foram desenvolvidas curvas da área de influência com base nos dados da Tabela 1, relacionando a distância e o percentual acumulado de clientes. Ao capturar a maior parte das informações contidas nos mapas de customer spotting, as curvas oferecem uma forma útil de retratar o padrão de concentração e dispersão dos clientes em torno de uma loja. O eixo horizontal representa a distância em linha reta entre a loja e a residência do cliente, e o eixo vertical expressa a percentagem acumulada de clientes dentro de cada intervalo de distância. Uma das contribuições deste artigo ao estudo da área de influência é representar a dispersão geográfica dos clientes por meio de curvas cumulativas de clientes.
Apesar de se desconhecer na literatura varejista a utilização desse tipo de curvas, acredita-se que elas consistam em excelente resumo do fenômeno da dispersão geográfica dos clientes. A qualquer ponto da curva, uma relação específica é estabelecida entre o raio da distância (entre loja e residência de cliente) e a percentagem de clientes contida nesses raios, refletindo a capacidade da loja em atrair clientes. A inspeção dessas curvas mostra que cada loja apresenta uma relação curvilínea diferente, refletindo seu comportamento particular de atrair clientes. Apesar dessas variações, algumas regularidades podem ser observadas em todas as lojas: a) A inclinação da curva, apesar de alta nos segmentos mais próximos da loja, declina rapidamente além de um certo ponto 60% a 70%. De fato, podem-se identificar, de acordo com a inclinação das curvas, três segmentos: - segmento com inclinação alta até 60%; - segmento transicional, no qual a inclinação se modifica, caindo rapidamente entre 60% e 85%; - segmento com inclinação baixa, no qual a curva assume uma característica assintótica além de 85%. b) Essa distinção de segmentos é mais nítida nas curvas das lojas com menores áreas de influência localizadas em regiões mais densas. A natureza assintótica, entretanto, foi encontrada nas cinco curvas o que mostra a existência habitual de uma pequena percentagem de clientes que mora mais afastada da loja.
c) A observação desse padrão de dispersão oferece uma confirmação empírica para a classificação da área de influência, conforme proposto por Applebaum há quase 40 anos, em três segmentos: primário, secundário e terciário. Resumindo a área de influência em uma única variável A informação oferecida pelas curvas pode ser ainda resumida em single numbers, projetando-se os pontos da curva no eixo horizontal. A área de influência passa a ser definida por meio do raio que contém uma certa percentagem predefinida de clientes. Para tornar esse conceito mais preciso e operacional, deve-se determinar qual é a percentagem específica (eixo vertical) a ser utilizada para estabelecer a área de influência. Os três segmentos da relação curvilínea ajudam a definir o percentual ideal a ser utilizado. Não pode ser muito baixo (menos de 50%), pois reflete uma menor parte da área de influência. Não deve ser muito alto (acima de 80%), pois incorpora áreas com pouca densidade de clientes. Verifica-se que a medida de 60% a 70% consegue discriminar, adequadamente, a capacidade das diferentes lojas de atrair clientes – 60% dos clientes da loja 1 ficam dentro do raio de 1 km, enquanto 60% da loja 5 ficam no raio de 2,5 km. Esse valor (60% a 70%) coincide com o que tem sido utilizado para determinar a área de influência primária. A sugestão deste estudo é operacionalizar o conceito da área de influência como sendo o raio que contém 60% dos clientes.
A Tabela 2 mostra os valores da área de influência das cinco lojas pesquisadas. Explicações sobre as dimensões da área de influência No Brasil e em outros países, percebe-se que consumidores típicos não limitam suas compras de alimentos a uma única loja. Ao contrário, têm um repertório de lojas, escolhidas para diferentes tipos de compras (Sheth, Mittal e Newman, 1999, p. 714). A literatura varejista tem apresentado um conjunto de fragmentos teóricos que introduz proposições implícitas ou explícitas sobre como o padrão e a dimensão da área de influência são determinados por variáveis independentes, tais como: densidade populacional, acesso ao transporte, características da localização da loja, tipo de produtos, tamanho da loja, variedade, preço, esforço promocional, qualidade de serviço e concorrência (Tayman e Pol, 1995, p. 47). A Tabela 2 apresenta informações sobre área de influência, tamanho da loja e densidade populacional, para os cinco supermercados pesquisados. Apesar de a amostra de lojas ser muito pequena (apenas cinco unidades) para possibilitar o desenvolvimento de relações estatísticas de causa e efeito, a análise dos dados da Tabela 2 sugere duas hipóteses, que deverão ser testadas empiricamente em trabalhos futuros: - a área de influência está positivamente relacionada com o tamanho da loja; - a área de influência está negativamente relacionada com a densidade populacional.
Tanto estudos anteriores (Parente, 1978) como a lógica dedutiva parecem confirmar essas hipóteses. A maior parte dos modelos comentados anteriormente utiliza o tamanho da loja como variável proxy para refletir a atratividade da unidade varejista. Lojas maiores efetivamente apresentam maior variedade, mais conforto e serviços e, em geral, preços muito competitivos, conseguindo, assim, maior capacidade de atrair clientes. A extensão da área de influência é afetada pelo tamanho da loja, mas a área de influência não cresce proporcionalmente com o aumento do tamanho da loja, ou seja, a relação é não-linear (Bell, Ho e Tang, 1998, p. 355). Tem-se também observado que maior densidade populacional vem, em geral, acompanhada de maior oferta de supermercados concorrentes e de maior lentidão no tráfego, fatores que restringem a extensão da área de influência de cada loja. CONCLUSÃO Embora o conceito de área de influência já tenha uma longa tradição e esteja sofrendo um renovado interesse em virtude do desenvolvimento das técnicas e metodologias do GIS, ainda não existe um método que permita prever, adequadamente, o comportamento da distribuição espacial dos clientes de uma loja.
A grande variação na dimensão da área de influência dos diferentes supermercados, revelada nos dados empíricos deste estudo, ressalta a necessidade de aprofundar as investigações sobre os fatores que influenciam as preferências dos consumidores para lojas e de desenvolver proposições para a construção de modelos para explicar e prever esse comportamento. A curva acumulada da percentagem dos clientes, sugerida neste artigo, parece ser um instrumento bastante útil para auxiliar na previsão da área de influência, caso sejam associadas variáveis explicativas que possam permitir a estimativa do comportamento dessas funções curvilíneas. Verifica-se também que a área de influência parece estar positivamente relacionada com o tamanho da loja e negativamente com a densidade populacional da região onde está localizada. Devido à natureza exploratória deste estudo, essas constatações não podem ser generalizadas, mas sugerem hipóteses para investigações posteriores. [grifado] Como se percebe do trecho acima, os autores apontaram que a faixa de 60% a 70% conseguia discriminar, adequadamente, a capacidade das diferentes lojas de atrair clientes. Esse valor (60% a 70%) coincidiu com o que tinha sido utilizado para determinar a área de influência primária, conforme já apontava Applebaum anteriormente. Portanto, a sugestão de Parente e Kato foi de operacionalizar o conceito da área de influência como sendo o raio que contém 60% dos clientes.
Conforme expuseram os autores, a distância até o percentil de 60% corresponderia à melhor proxy para determinar o tamanho da área de influência de unidades de varejo de autosserviço. Reproduzo, abaixo, as primeiras curvas de área de influência traçadas por Parente e Kato, no estudo de 2001: Figura 4 – Curva da Área de Influência, conforme ilustrada em estudo de Juracy Parente e Kato (2001) Fonte: Juracy Parente e Kato (2001). Como se percebe do estudo acima, os autores identificaram que as curvas de área de influência apresentam comportamento distinto, com inclinações e inflexões mais ou menos acentuadas a depender de características do local onde está localizada a loja (e.g., densidade demográfica, local de passagem etc.). Por tais razões, como destacado anteriormente, os autores apontaram que a faixa de 60% a 70% melhor caracterizava a área de influência primária das lojas, preferindo operacionalizar o conceito com a proxy de 60%, conforme restou claro no trecho colacionado acima. Na atualização do estudo realizado por Juracy Parente em 2003[51], o autor ampliou a amostra de lojas pesquisadas para 27 supermercados na Grande São Paulo e 900 clientes para cada loja, totalizando uma amostra de aproximadamente 24 mil clientes. As lojas escolhidas apresentavam grande variedade de configurações, seja no que se refere ao tamanho da área de vendas, seja no que se refere à densidade demográfica da vizinhança.
Este segundo estudo (2003) confirmou o quanto apontado por Juracy Parente e Kato no primeiro estudo (2001), no sentido de que o percentil de 60% seria mais adequado para dimensionar a área de influência. Isso porque, observando-se a média das 27 lojas analisadas, a partir de 60% “nota-se um rápido declínio da concentração dos clientes”. Nesse sentido, transcrevo trecho da segunda publicação de Juracy Parente (2003)[52]: Uma outra tendência que emerge da análise dos dados consiste em constatar como a concentração dos clientes rapidamente declina com a distância. Observa-se que, em geral, os 50% dos clientes mais próximos estão fortemente concentrados em torno da loja. A partir dos 60% nota-se um rápido declínio nessa concentração. A análise das médias das 27 lojas ilustra claramente essa característica. Em média, 50% dos clientes mais próximos da loja estão contidos em um raio de 1.144 metros (ou em uma área de 4,1 km²). Precisamos mais do que dobrar esse raio para 2.601 metros (e, portanto, mais do que quintuplicar a área para 21,3 km²), para que possamos incluir 70% dos clientes mais próximos da loja. Assim, 60% parece ser um percentual representativo da área de influência, pois inclui a maioria dos clientes, sem, entretanto, incorporar áreas com uma densidade daqueles muito baixa.
Com o objetivo de procurar sumarizar o fenômeno da área de influência por meio de um único indicador, definiremos o indicador de área de influência como sendo o raio que contém 60% dos clientes mais próximos em torno da loja. Na análise que faremos a seguir sobre gráficos de área de influência, ficará mais evidente a razão que nos levou a escolher 60% como o percentual para definir o raio desse tipo de área. [grifado] Como apontou Parente (2003), a consideração de percentuais acima de 60% pode implicar a incorporação de áreas com uma densidade baixa de clientes das lojas. Isso também restou claro, para o autor, quando da análise das curvas da área de influência deste segundo estudo. A análise da curva da área de influência de cada loja possui grande importância, conforme apontado por ele, uma vez que “representa um excelente e completo resumo do fenômeno da dispersão geográfica dos clientes, pois, em qualquer ponto da curva, uma relação específica é estabelecida entre o raio da distância (entre loja e residência de cliente) e a percentagem de clientes contida nesses raios. [...] Essas curvas oferecem uma visão precisa da relação espacial entre a loja e seus clientes, e reflete a capacidade do varejista em atrair os segundos”. A análise das curvas da área de influência das 27 lojas objeto do estudo evidenciou a grande diferença que o fenômeno da dispersão geográfica manifesta em supermercados com diferentes características e localizados em diferentes locais.
É interessante notar que o autor classificou as 27 lojas em 3 grupos (clusters), conforme as características das curvas da área de influência de cada uma. Nesse sentido, transcrevo: Lojas do Grupo 1 As 13 lojas do Grupo 1 têm área de influência mais concentrada e compacta, com um formato de curva semelhante à da Loja 10. Apresentam grande inclinação nos segmentos iniciais da curva e começam a demonstrar sua natureza assintótica, oscilando entre 70 a 80%. Em geral, são lojas em que a maioria dos clientes está dentro de um raio de até 1 km. Lojas do Grupo 2 As 11 lojas do Grupo 2 têm área de influência mais espalhada, com um formato de curva semelhante ao das lojas 13 e 6. Apresentam uma inclinação mais suave, mesmo nos segmentos iniciais da curva, e começam a mostrar sua natureza assintótica entre 60 a 70%. Em geral, são lojas cujos raios precisam se estender até 2 km para manter a maioria dos clientes. As curvas desse grupo estão apresentadas na figura 5. Lojas do Grupo 3 As lojas do Grupo 3 apresentam uma curva muito alongada e refletem características peculiares. São supermercados pequenos, localizados em regiões com concentração comercial (lojas e/ou escritórios), próximos a terminais ou corredores de transporte coletivo. As curvas desse grupo de lojas refletem dois segmentos de clientes. Os segmentos iniciais da curva, com uma inclinação acentuada, entre 20% e 40%, retratam o comportamento da população residente próxima à loja.
Os outros segmentos, a partir do 40%, já assumindo uma característica assintótica, refletem os consumidores que escolhem a loja devido à sua localização próxima do local de trabalho ou de transporte coletivo. Para os fins do presente caso, é fundamental observar as diferenças entre as curvas da área de influência do Grupo 1, Grupo 2 e Grupo 3 acima. Como se observa, a depender do local onde está a loja e das condições de acesso e de locomoção, as curvas podem apresentar significativa diferença. Enquanto as curvas das lojas do Grupo 1 começam a apresentar sua natureza assintótica a partir de 70% e 80% (indicando alta concentração de clientes próximos às lojas), as curvas das lojas do Grupo 2 apresentam natureza assintótica entre 60% e 70%, e as do Grupo 3 apresentam a partir de 20% a 40%. Tais ilustrações ajudam a explicar o porquê tomar um percentil muito elevado (acima de 70%) pode não representar adequadamente a área de influência de parte das lojas do estudo (como é o caso em relação às lojas do Grupo 2 e 3 acima). Um dos objetivos enunciados por Parente com o estudo de 2003 foi “procurar desenvolver modelos econométricos que possam explicar e prever as características e dimensões da área de influência”. Assim, neste estudo, apesar de constatar a existência de grande variedade de formatação das curvas, o autor confirma aquilo que havia concluído no artigo anterior, no sentido de que o percentil de 60% seria mais adequado para representar a área de influência.
O autor também concluiu no sentido de que, de modo geral, as curvas de área de influência das lojas objeto do estudo apresentaram inflexão entre 50% e 70%. Nesse sentido, transcrevo: Apesar de o “Raio-60%” ser um indicador quantitativo adequado para sumarizar em um único número o fenômeno da área de influência, verificamos que o comportamento geográfico da distribuição de clientes, antes e depois do nível de 60%, apresenta configurações muito variadas. Com base na natureza cumulativa dos quadros de área de influência, desenvolvemos uma representação gráfica, por meio de curvas, para proporcionar um sumário mais completo do fenômeno da distribuição dos clientes em torno das lojas. Como não encontramos na literatura a utilização de curvas para retratar a área de influência, consideramos que uma das mais valiosas contribuições de nosso trabalho ao conhecimento sobre esse conceito consiste, exatamente, na proposta de representar a área de influência por meio de curvas acumuladas de clientes. [...] A análise de cluster, realizada com as curvas das 27 lojas, identificou três padrões de configurações das curvas que refletem a natureza do fenômeno da área de influência das lojas. Verificou-se que dentro de cada um dos três diferentes agrupamentos (clusters) existe uma grande convergência nos formatos das curvas. Constatamos que a configuração das curvas parece ser determinada por fatores como o tamanho da loja, densidade populacional e as características de ocupação urbana existente.
Algumas generalizações puderam ser observadas em todas os três grupos: Verificou-se que as curvas iniciam com uma inclinação alta, e depois de um certo ponto (entre 50% a 70%) existe uma inflexão, a partir do qual a curva assume uma natureza assintótica. [grifado] Como dito na seção VII.2.2.1 acima, após o estudo de Juracy Parente (2003), notou-se que o SEAE, órgão à época vinculado ao Ministério da Fazenda e incumbido de emitir pareceres no controle de concentrações, passou a incorporar a tabela desenvolvida por Juracy Parente, reproduzida anteriormente (quando citei o Parecer SEAE nº 6137 de 12.08.2004). Tal tabela passou a ser utilizada desde então pelo Cade para estabelecer os raios de área de influência que conteriam 60% dos clientes das unidades de varejo de autosserviço (metodologia tradicionalmente chamada de Juracy Parente no âmbito do Cade). Feita essa breve exposição sobre os estudos da área de influência desenvolvidos por Juracy Parente (2001; 2003), analiso no tópico seguinte os precedentes do Cade que levaram à adoção de metodologias alternativas para estimação de áreas de influência com base em dados de cadastro de clientes.
b) Precedentes adotando metodologias alternativas para definição da área de influência de lojas com base em dados cadastrais de clientes O presente tópico buscará analisar os precedentes que levaram à adoção de metodologias alternativas a Juracy Parente para determinar os raios de área de influência de unidades de varejo de autosserviço com base em dados de cadastro de clientes. A busca pela adoção de uma metodologia alternativa para a definição dos raios de área de influência, pela SG, especialmente a partir de dados cadastrais de clientes, surgiu da alegação frequente de que a metodologia Juracy Parente poderia se mostrar desatualizada, seja em razão de mudanças nos hábitos de consumo (e.g., acesso a informação, suposta disposição dos consumidores para realizarem maiores deslocamentos, programas de fidelidade etc.), seja em razão de mudanças na dinâmica de deslocamento das cidades e do porte e da configuração das unidades de varejo de autosserviço (do que seria exemplo a expansão do modelo atacarejo). Além disso, em diversos casos foi constatada a necessidade de adaptação da área de influência[53], em razão de circunstâncias do local e da loja considerada (e.g., localização em via de grande fluxo, facilidade de deslocamento dos consumidores, cidades contíguas etc.).
Até onde foi possível identificar na pesquisa, existem apenas 2 precedentes no mercado de varejo de autosserviço que utilizaram metodologia alternativa de requerentes com base em dados cadastrais de clientes para a definição de cenários alternativos de mercados relevantes: (i) AC nº 08700.005019/2018- 02 (Sendas e Makro, aprovado sem restrições em 27.11.2018), e (ii) AC nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão e Makro, aprovado sem restrições em 01.03.2019). Passo a examinar tais precedentes. O primeiro caso (Sendas/Makro) envolveu a aquisição de direitos de 2 pontos comerciais na cidade de São Paulo/SP. Conforme se extrai do Parecer da SG nº 13/2018[54], foi adotado como tamanho do raio da área de influência a distância até os 75% clientes mais próximos às lojas-alvo. A referida proxy foi definida pela SG com base em casos do setor de saúde, nos quais municípios próximos foram “agregados até que se chegasse ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de pacientes atendidos por operadoras de planos de saúde”. Nesse sentido, transcrevo o Parecer da SG nº 13/2018 apresentando a fundamentação para a adoção da metodologia alternativa proposta pelas Requerentes, justificando a adoção de 75% como parâmetro: 42. Nesse sentido, a Superintendência-Geral do Cade solicitou às partes que apresentassem “dados e informações referentes aos programas de fidelidade”, algo cada vez mais usual entre os players do mercado para divulgar produtos, promoções e fidelizar os consumidores.
Especificamente, o objetivo dessa solicitação é verificar a distância entre o endereço cadastrado e a unidade varejista visitada. Isso seria uma estimativa da distância percorrida pelos consumidores o que, por sua vez, relaciona-se com a área de influência que a unidade de autosserviço exerce. A solicitação foi feita não apenas para as unidades Makro, mas para todas as unidades do GPA localizadas nos clusters de bairros vizinhos às unidades Makro objeto de aquisição. Dada a notória proliferação no uso de aplicativos pelos consumidores das grandes redes nos últimos anos, os dados coletados podem ser bastante úteis para a definição do mercado. 43. De posse desses dados, seria possível verificar a pertinência da utilização da metodologia proposta por Parente e Kato (2001), citada na seção IV.1 deste Parecer, para delimitar o mercado relevante do ponto de vista geográfico do ato de concentração ora em análise. 44. Em relação ao GPA, as partes informaram que a única bandeira do grupo com presença na referida área que conta com programa de fidelidade/benefícios que exijam o preenchimento de cadastro identificador é a Extra. Ressaltam também que a representatividade das visitas por clientes fidelizados pelo “Clube Extra” em 2017 foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] nesse conjunto de lojas. 45.
Para definir o percentil de fluxo de clientes que representaria a linha de corte da área de influência das unidades varejistas, buscou-se referência em casos recentes do setor de saúde analisados por esta Superintendência-Geral [ACs nºs. 08700.004030/2018-47, 08700.008061/2016-13, 08700.006574/2016-81, dentre outros]. Nestes casos, municípios próximos foram agregados até que se chegasse ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de pacientes atendidos por operadoras de planos de saúde. 46. No caso das informações cadastrais dos clientes das unidades de autosserviço, fazendo analogia aos casos do setor de saúde, definiremos como a linha de corte para comparação com o aspecto geográfico do mercado relevante a distância dentro da qual estão concentrados os endereços de 75% dos consumidores que efetuaram compras se identificando com os programas de fidelidade, sem prejuízo de posterior aprimoramento da metodologia, o que não se fez necessário no caso concreto. 47. Os resultados apurados em unidades do GPA indicam distâncias de deslocamento bastante superiores às preconizadas pela metodologia citada. Excluindo-se as lojas de proximidade, ou seja, considerando apenas supermercados e hipermercados, o dado relativo à distância percorrida por até 75% dos consumidores é, na média, mais que o dobro da área de influência calculada utilizando-se a metodologia correntemente utilizada. Os dados apresentam ligeira diferença entre os clusters de bairro analisados:
de um [ACESSO RESTRITO AO CADE] na comparação com o preconizado pela metodologia. Em Km, as distâncias variam de 1,4 Km (para uma unidade de supermercado na região próxima à unidade Makro Marechal Tito) a 9,6 Km para um hipermercado na região de Aricanduva. 48. No caso do Makro, os dados apurados referem-se a compras no mês de agosto de 2017. Uma vez que até junho de 2017 o cadastro no programa “Passaporte Makro” era condição necessária para efetuar compras, a representatividade de clientes cadastrados em relação ao total é bastante superior à verificada na análise de clientes do GPA. 49. Os resultados apontam para uma majoração ainda mais significativa em relação à área de influência sugerida pela metodologia resultante da combinação número de check-outs da unidade e densidade geográfica da localização. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 50. De acordo com as informações coletadas, é possível afirmar que o cenário geográfico mais restrito dentre os apresentados pelas partes pode ser descartado, uma vez que o raio de influência considerado (1,2 Km) foi amplamente superado. Assim, entende-se que os cenários 1.7, 2.7, 1.8, 2.8, 1.9 e 2.9 não são delimitadores adequados do mercado relevante para a operação ora em análise. [grifos não constantes do original] Como o próprio Parecer indiciou no trecho transcrito acima, a adoção do percentil de 75% com base em dados cadastrais resultou no aumento significativo do raio da área de influência das lojas analisadas.
Assim, conforme se extrai do Parecer, a metodologia alternativa (com base em dados cadastrais) permitiu que fosse descartado o raio com base na metodologia Juracy Parente, “amplamente superado”. O segundo caso (Atacadão/Makro) envolveu a aquisição de direitos referente a 1 ponto comercial do Makro na cidade de São Paulo/SP. Tratou-se aqui de ponto comercial abrangido na operação anterior (Sendas/Makro), em relação ao qual as partes resolveram não fechar a operação, vindo a ser posteriormente negociado com o Atacadão. O Parecer da SG nº 5/2019, neste caso, aproveitou os dados da operação anterior para definir o raio da área de influência, e dessa forma não teceu maiores considerações para além daquelas já trazidas no Parecer nº 13/2018. Além dos casos referidos acima, destaca-se ainda a existência de outros precedentes nos quais a SG não descartou considerar a área de influência de forma mais ampla do que o tamanho preconizado pela metodologia Juracy Parente, entretanto, sem se amparar em dados cadastrais de clientes, mas apenas analisando em concreto as características dos locais, como geografia e condições de acesso e tráfego[55]. Em conclusão, nota-se que é bastante limitada a quantidade de casos nos quais o Cade elaborou raios de área de influência com base em dados cadastrais de clientes.
No primeiro e único caso que assim o fez (considerando que o segundo caso apenas reaproveitou os cenários do caso anterior), a SG adotou a proxy de 75% como uma analogia de precedentes que analisaram definição de mercado de operadoras de planos de saúde. Além disso, destaca-se o fato de que os precedentes mencionados abrangiam um número ínfimo de lojas, isto é, apenas uma ou duas. Esta quantidade de lojas não se compara à da presente operação, que abrange um número significativo de lojas (um total de 386 unidades ou 271 em cidades com mais de 200 mil habitantes), o que demanda necessariamente exige uma análise mais cuidadosa da metodologia empregada pelas Requerentes. Assim, considerando a ausência de casos comparáveis ao presente, no mercado de varejo de autosserviço, em que tenha sido utilizada metodologia alternativa para a construção de áreas de influência com base em dados de cadastro de clientes, para uma grande quantidade de lojas, reputei fundamental uma análise detalhada da metodologia proposta pelas Requerentes. É o que passo a expor no tópico seguinte.
c) A metodologia proposta pelas Requerentes com base em dados cadastrais e a adoção do percentil de 75% no presente caso Como já destacado, para as lojas situadas em cidades com mais de 200 mil habitantes, sob a alegação de que a metodologia de Juracy Parente estaria desatualizada, as Requerentes apresentaram cenários alternativos de estrutura de oferta, construindo raios de área de influência calculados com base em dados cadastrais com o endereço de clientes das lojas-alvo. Tais raios da metodologia alternativa, proposta pelas Requerentes, corresponderiam à distância até os 75% clientes mais próximos das lojas-alvo. A SG analisou brevemente a metodologia alternativa apresentada pelas Requerentes e aceitou-a, apontando que “o Cade vem considerando cenários alternativos de mercado relevante geográfico que procurem estimar com maior precisão e aderência às realidades específicas de cada loja-alvo a distância percorrida pelos consumidores. Nesse sentido, entende-se que os dados apresentados pelas Requerentes são adequados para esse fim” (Parecer SG, § 52-59). Cumpre analisar mais detidamente a metodologia apresentada pelas Requerentes[56], especialmente considerando os estudos de Juracy Parente quanto às curvas da área de influência, já descritos no tópico “a” acima.
No documento que explica a metodologia para a construção dos cenários de estruturas, as Requerentes informaram que dispunham de bancos de dados com as seguintes informações, as quais utilizaram como ponto de partida para determinar a localização dos consumidores: CEP dos clientes que compraram ao menos uma vez em loja-alvo com cartão de crédito do Grupo BIG (Hipercard) entre janeiro de 2020 e março de 2021 (período de 15 meses) ou cartão de crédito do Grupo Carrefour entre abril de 2020 e março de 2021 (período de 12 meses) em ao menos uma loja-alvo; CEP dos clientes Sam’s Club cadastrados em 35 unidades; e “Base Segmentada de Compras do BIG”, que reúne dados de todos os clientes do Grupo BIG para os quais há informação disponível sobre seu endereço e que realizaram suas duas últimas compras em alguma das lojas-alvo no período entre janeiro de 2020 e março de 2021 (período de 15 meses). Acerca do ponto “(i)” acima, as Requerentes afirmaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento médio das lojas do Grupo BIG provém de cartões de crédito, de modo que não haveria razão para presumir que os portadores de cartões Hipercard teriam um perfil diverso dos demais consumidores. Para determinar da localização dos clientes, as informações de CEP foram georreferenciadas pelas Requerentes, isto é, foram obtidas a latitude e a longitude do ponto central do polígono definido pelo CEP de cada cliente.
A partir dos dados de georreferenciamento dos consumidores, foi mensurada a distância do raio corresponde aos 75% dos clientes mais próximos de cada loja-alvo, da seguinte forma, resumidamente: Para os supermercados, atacarejos e hipermercados alvos: foram considerados no cálculo do raio aqueles clientes que possuíam o cartão emitido pelo Grupo BIG e cuja última ou penúltima compra tenha sido realizada na loja analisada; e Para as lojas-alvo Sam’s Club: foram considerados, de modo geral, todos os clientes cadastrados em cada loja-alvo. Em análise inicial, o Gabinete constatou que a metodologia proposta pelas Requerentes resultava em significativas diferenças em grande número de cenários das lojas-alvo, comparativamente aos cenários traçados com a metodologia Juracy Parente. A metodologia alternativa ampliou o raio em todos os cenários (em parte relevante deles de forma significativa), incluiu mais lojas de concorrentes, o que, por decorrência, causou alteração nos níveis de concentração (em geral, com redução em indicadores como ΔHHI e participação conjunta das Requerentes). Passo a exemplificar alguns números que retratam a diferença constatada entre as diferentes metodologias. Ao se considerar todas as 271 lojas-alvo em municípios com mais de 200 mil habitantes, a média do raio na metodologia Juracy Parente foi de 2,5 km, enquanto na metodologia proposta pelas Requerentes, o raio médio foi superior ao triplo do raio Juracy Parente (i.e., [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]).
Para os 104 supermercados localizados em cidades com mais de 200 mil habitantes, enquanto na metodologia Juracy Parente havia média de 7,5 lojas de concorrentes por loja-alvo no raio, pela metodologia proposta pelas Requerentes o número médio de lojas de concorrentes por raio saltou para uma média mais de 7 vezes maior (i.e., [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). Em relação às 167 lojas-alvo que operam como hipermercados, atacarejos e clubes de compras, também considerando as cidades com mais de 200 mil habitantes, é possível notar que uma média de 3,7 lojas de concorrentes no raio Juracy Parente; enquanto na metodologia proposta pelas Requerentes a média foi 5 vezes maior (i.e., [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). No que se refere à participação conjunta de mercado (em número de check-outs), nota-se na análise dos 104 supermercados localizados em cidade com mais de 200 mil habitantes, pela metodologia de Juracy Parente, que as Requerentes apresentam média de participação conjunta de [40-50%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] nos cenários com sobreposição horizontal (31). Porém, na metodologia alternativa, a média da participação conjunta foi de [30-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A metodologia alternativa resultou, portanto, em uma redução média superior a 10 p.p. em relação ao cenário Juracy Parente.
Com relação à análise dos hipermercados, atacarejos e clubes de compras, a participação conjunta média das Requerentes foi de [50-60%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] nos cenários Juracy Parente em que há sobreposição horizontal, e de [30-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no caso do cenário alternativo proposto pelas Requerentes. Também tomando por base as 271 lojas localizadas em municípios com mais de 200 mil habitantes, e somente em relação às lojas com sobreposição horizontal, tem-se uma média de ΔHHI nos cenários Juracy Parente de 1.341 pontos, enquanto a média nos cenários da metodologia alternativa das Requerentes foi de 644 pontos. Além disso, também em relação a esse contingente de 271 lojas, há 131 sobreposições horizontais utilizando-se a metodologia Juracy Parente, e 267 sobreposições horizontais considerando-se a metodologia proposta pelas Requerentes. Assim, um aspecto positivo da metodologia alternativa é que ela conseguiu abranger uma quantidade significativamente maior de cenários que, a princípio, não apresentariam nexo de causalidade com efeitos concorrenciais no cenário Juracy Parente, em razão da ausência de sobreposição horizontal. Assim, embora a metodologia alternativa possa resultar na redução de alguns indicadores de concentração (o que nem sempre foi verdadeiro, diga-se de passagem), por outro lado, a metodologia alternativa permitiu o escrutínio de um número maior de cenários pela autoridade antitruste.
Tendo em vista as diferenças observadas nos indicadores em relação a cada metodologia utilizada, o Gabinete enviou em 02.03.2022 questionamentos às Requerentes, solicitando esclarecimentos e informações sobre a metodologia. Em resumo, os questionamentos enviados solicitavam informações sobre (i) a justificativa para a adoção de um percentil de 75% e não 60%, para determinar a distância dos raios da área de influência, em linha com a metodologia Juracy Parente, (ii) a apresentação das curvas das áreas de influência de todas as lojas-alvo, (iii) a construção de novos cenários com base no percentil de 60%, (iv) a representatividade de compras dos cartões dos Grupos BIG e Carrefour nas lojas-alvo, e (v) o percentual de clientes que fizeram compras com cartões dos Grupos BIG e Carrefour conforme a frequência de consumo (1 vez, 2, 3 e 4 vezes) no período da amostra. Em 08.03.2022, as Requerentes enviaram resposta (SEI 1050707) aos questionamentos. Em síntese, as Requerentes afirmaram que as compras com cartão Hiper nas lojas-alvo representaram [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de compras realizadas com cartão de crédito no período. Acerca da frequência dos clientes considerados na amostra utilizada para traçar os raios, as Requerentes afirmaram que não seria possível obter tais informações em razão de limitações técnicas.
Além disso, as Requerentes afirmaram que adotaram o percentil de 75% para determinar o raio alternativo com base nos precedentes que adotaram esse mesmo percentil (ACs Sendas/Makro e Atacadão/Makro[57], anteriormente analisados no tópico “b” acima e que, como visto, aplicaram o valor análogo àquele utilizado pelo Cade para analisar casos envolvendo planos de saúde). Além disso, citaram que a área de influência primária, conforme definida por Applebaum em 1966[58] e citada pelo estudo de Juracy Parente (2001), corresponderia ao segmento entre 60% e 75% dos clientes. As Requerentes solicitaram a dispensa da elaboração de novo cenário com base no percentil de 60%, sob a alegação de que a solicitação implicaria a reanálise de toda a base de dados e um longo tempo de processamento. As Requerentes alegaram que “o longo período de pré-notificação do presente Ato de Concentração (mais de 3 meses) decorreu principalmente da solicitação, pela Superintendência-Geral, que as partes elaborassem cenários de mercado relevante geográfico alternativos utilizando-se o corte de 75%”. Além disso, em sua resposta, as Requerentes apresentaram uma única curva da área de influência, que representaria uma espécie de “média” das curvas de todas as lojas-alvo, conforme Figura abaixo:
Figura 5 – Densidade acumulada de clientes por distância - Supermercados, atacarejo e hipermercados BIG (curva média agregada de todas as lojas-alvo) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes argumentaram que seria possível observar, a partir da Figura acima, que a inflexão da curva (área transacional) ocorreria na faixa dos 80% dos clientes e que a área de primária de atração, nesse caso, se aproximaria mais do corte de 75% do que de 60%. Entretanto, tal observação das Requerentes é questionável, sendo possível apontar que a curva de inflexão na Figura acima tem início antes, entre 60% e 70%. De qualquer modo, destaco que a agregação de várias curvas de área de influência em uma só (referente a 271 cenários, como parece ter sido o caso na Figura acima elaborada pelas Requerentes) é algo estranho às publicações de Juracy Parente, e não parece fazer sentido à luz das conclusões do próprio autor. Como ele mesmo comprovou (conforme tópico “a” acima), as lojas possuem grande variedade de comportamento das curvas de áreas de influência. Como a maioria das lojas dos cenários alternativos do presente caso parece estar em cidades e locais com maior densidade demográfica, a agregação das curvas pode resultar em uma percepção distorcida, jogando a “média” de percentil para cima, apesar da possível existência de um contingente de lojas cuja curva seria mais alongada.
Nesse sentido, faço referência aqui às distinções entre os Grupos 1, 2 e 3 do artigo de 2003 analisado anteriormente (conforme tópico “a” acima). Apesar de as Requerentes não terem respondido de forma completa todos os questionamentos e informações solicitadas no curso da análise, reputei que as respostas obtidas seriam suficientes para o prosseguimento da análise, uma vez que – conforme explicarei ao final do presente tópico – reputei mais prudente realizar a análise dos cenários com base em ambas as metodologias de forma conjugada (dando especial atenção, portanto, à metodologia Juracy Parente). No curso da análise das lojas-alvo, a fim de examinar possíveis distorções no tamanho dos raios da metodologia alternativa, o Gabinete solicitou e obteve as curvas das áreas de influência referente a 13 lojas-alvo. A obtenção das Figuras abaixo foi fundamental para examinar a hipótese de que os raios da metodologia alternativa poderiam estar demasiadamente extensos em relação a parte dos cenários elaborados pelas Requerentes. Nesse sentido, a seguir, apresento as Figuras das curvas das áreas de influência agrupadas conforme o comportamento das curvas, de modo semelhante ao que fez Juracy Parente no estudo de 2003.
Apenas para recapitular o quanto exposto anteriormente, a análise da curva da área de influência de cada loja permite verificar a dispersão geográfica dos clientes da loja, pois, em qualquer ponto da curva, é estabelecida uma relação entre o raio da distância (entre loja e residência de cliente) e a percentagem de clientes contida nesses raios. Assim, as curvas oferecem uma visão precisa da relação espacial entre a loja e seus clientes, refletindo a capacidade do varejista em atrair a clientela. Destaco que a amostra de 13 lojas-alvo cujas curvas de área de influência serão examinadas a seguir, elaboradas com base nos dados das Requerentes de CEP dos clientes, é composta por unidades localizadas em municípios e locais com diferentes características – e.g., grandes metrópoles (Salvador/BA e Recife/PE), cidades costeiras (Paulista/PE e Cabo de Santo Agostinho/PE) e cidades no interior continental (Caruaru/PE, Mossoró/RN, Itabuna/BA) –, além de abranger diferentes formatos de lojas (supermercados, hipermercados, atacarejos e clube de compras). Assim, a variedade aponta para uma boa representatividade desta amostra. As curvas referentes às lojas Walmart Recife (Caxangá) (ID 9) e Walmart Recife (Casa Forte) (ID 310) apresentam forte inclinação, com rápida transição na faixa entre 75% e 90%. Estas curvas poderiam se enquadrar no Grupo 1 do estudo de Juracy Parente de 2003, típicas de áreas com alta densidade. Em relação a estas, o percentil de 75% parece adequado.
Tanto é assim que os raios da metodologia alternativa estão próximos aos tamanhos dos raios da metodologia de Juracy Parente (i.e., correspondem a valor es próximos ao dobro ou triplo da metodologia Juracy Parente)[59]. Figura 6 – Curva da área de influência da loja Walmart Recife (Caxangá) (ID 9) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 7 – Curva da área de influência da loja Walmart Recife (Casa Forte) (ID 310) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As curvas das áreas de influência das lojas Super Conselheiro Aguiar (ID 6) e Super Shop Center Recife (ID 41), ambas em Recife/PE, e da loja Super São Rafael (ID 530), em Salvador/BA – todos supermercados com 14, 14 e 9 check-outs respectivamente –, apresentam comportamento semelhante e podem ser agrupadas. Estas lojas apresentam curvas semelhantes aos Grupos 1 ou 2 do estudo de Juracy Parente (2003). Tais lojas apresentam curvas mais alongadas, com áreas de transição maiores (entre 60% e 90%). Portanto, o percentil de 75% está localizado na transição das curvas (áreas de inflexão), o que pode ter resultado em raios mais largos do que o desejado para aferir a área de influência. Enquanto na metodologia Juracy Parente estas lojas têm raios entre 1,5 e 1,7 km, na metodologia das Requerentes com base no percentil de 75% obtiveram-se raios mais de 5 vezes maiores[60].
Assim, os tamanhos dos raios da área de influência pela metodologia alternativa não parecem factíveis considerando o porte dos supermercados e a realidade de Recife/PE e Salvador/BA. Figura 8 – Curva da área de influência da loja Super Conselheiro Aguiar (ID 6) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 9 – Curva da área de influência da loja Super Shop Center Recife (ID 41) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 10 – Curva da área de influência da loja Super São Rafael (ID 530) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os dados para lojas Sam’s Club, como apontado anteriormente, refletem todos os clientes cadastrados nas respectivas lojas. Nesse sentido, a curva do Sam’s Club Recife (ID 4941) também apresentou comportamento semelhante às mencionadas no parágrafo anterior, com área de transição maior (entre 60% e 75%). A partir de 75%, a curva torna-se assintótica. Portanto, nota-se que o percentil de 75% adotado pelas Requerentes resultou no alargamento indevido da área de influência, com a ampliação do raio em alguns quilômetros, em comparação à distância caso fosse considerado o percentil de 60%. O raio das Requerentes restou mais de 3 vezes superior àquele calculado com base na metodologia de Juracy Parente[61].
Figura 11 – Curva da área de influência da Loja Sam's Recife – ID 4941 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Podem também ser analisadas conjuntamente as curvas das áreas de influência dos supermercados Todo Dia Paulista (Maranguape I) (ID 1570), com 24 check-outs, e Super Janga (ID 160), com 11 check-outs, ambos localizados em Paulista/PE (município com população aproximada de 330 mil habitantes vizinho a Olinda/PE). Como se percebe a partir das curvas de área de influência das Figuras abaixo, tais lojas poderiam ser classificadas no Grupo 2 do estudo de Juracy Parente (2003), uma vez que apresentam curva bastante alongada, sem área de transição bem definida (isto é, as curvas inclinam a partir de 30% até 90%, quando se tornam assintóticas). Com apontou Parente (2001; 2003), tal inclinação pode ser resultado de diversos fatores, como movimentos pendulares de clientes ou lojas localizadas em locais de passagem. Portanto, nota-se que o percentil de 75% ampliou sobremaneira o tamanho dos raios. Comparativamente à dimensão dos raios com a metodologia Juracy Parente (3,2 km e 2,2 km), a metodologia alternativa traçou raios de área de influência entre aproximadamente 4 e 7 vezes maiores (i.e., medindo respectivamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), o que não parece refletir a realidade da área de influência de tais supermercados[62].
Figura 12 – Curva da área de influência da loja ID 1570 - Todo Dia Paulista [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 13 – Curva da área de influência da loja ID 160 - Todo Dia Janga [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Pode-se igualmente agrupar a análise de curvas de áreas de influência de lojas de municípios como Itabuna/BA, Caruaru/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE e Mossoró/RN, que possuem populações variando entre 200 e 365 mil habitantes. A adoção do percentil de 75% em relação às lojas seguintes da amostra resultou em distorções significativas, levando à fixação de raios com distâncias que, em alguns casos, superaram 30 km, ou mais de 10 vezes a distância dos raios calculados com base na metodologia de Juracy Parente. Conforme se nota nas Figuras abaixo – referentes às lojas Hiper Itabuna (ID 0585), Maxxi Itabuna (ID 1359), Hiper Shop Caruaru (ID 339), Maxxi Cabo Sto Agostinho (ID 1240) e Maxxi Mossoró (ID 1471)[63] –, em um padrão que parece típico de cidades do interior continental sem áreas urbanas contíguas, as curvas ficam abruptamente deitadas após um percentil entre 60% e 70%. Tal comportamento da curva parece refletir o fim das áreas urbanas dos referidos municípios (e a ausência de zonas urbanas contíguas).
Figura 14 – Curva da área de influência da loja Maxxi Itabuna (ID 1359) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 15 – Curva da área de influência da loja Hiper Itabuna (ID 585) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 16 – Curva da área de influência da loja Hiper Shop Caruaru (ID 0339) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 17 – Curva da área de influência da loja Maxxi Mossoró (ID 1471) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 18 – Curva da área de influência da loja Maxxi Cabo Sto Agostinho (ID 1240) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As curvas acima comprovam a conclusão dos estudos de Juracy Parente (2001; 2003), no sentido de que o percentil de 60% seria mais adequado para refletir a área de influência de unidades de varejo de autosserviço. Após tal percentil, em geral, as curvas de área de influência passam a abranger áreas com uma densidade de clientes muito baixa, como o próprio Juracy Parente concluiu em 2003, o que restou ilustrado pelas Figuras acima. A análise das curvas de área de influência da amostra de 13 lojas-alvo apontou no mesmo sentido dos estudos de Parente (2001; 2003), que analisou curvas referentes a um total de 32 lojas na Grande São Paulo. Assim, há uma grande variedade de comportamento das curvas de área de influência, conforme características de cada local e de cada loja.
Por mais que o percentil de 75% possa estar adequado em relação a algumas lojas, como observou o próprio Parente (2003), de modo geral, observa-se uma inflexão após certo ponto entre 50% e 70%. Dessa forma, a distância até o percentil de 60% dos clientes se revela proxy mais adequada para operacionalizar o conceito de área de influência de unidades de varejo de autosserviço, sob o risco de, como o próprio Parente (2003) apontou, alargar-se demasiadamente a área de influência de algumas lojas, abarcando regiões com baixa densidade de clientes. No presente caso, em razão de a instrução estar avançada, e considerando que as Requerentes apontaram que haveria grande dificuldade em recalcular todos os cenários com base no percentil de 60%, concluí que as ressalvas metodológicas identificadas acima poderiam ser superadas com uma análise que conferisse especial preponderância para os raios da metodologia Juracy Parente (doravante chamados simplesmente de “raios JP”), analisando-se caso a caso a pertinência dos raios calculados com base na metodologia alternativa (doravante referidos como “raios 75”). Nos locais onde considerados mais preocupantes (e.g., maior concentração) e/ou nos quais houvesse dúvida sobre a pertinência do raio 75, a análise seria feita através de mapas com a geolocalização de todas as unidades dos cenários, a fim de decidir em cada um dos casos qual seria o melhor critério a fim de mitigar eventuais preocupações concorrenciais.
Conforme explicarei mais à frente (na seção IX.2, referente à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado nos cenários das lojas-alvo), no presente caso, verifiquei concretamente quais raios faziam mais sentido em cada contexto, considerando a localização, o porte e o formato das lojas em questão, bem como analisando no mapa a distribuição espacial e a proximidade entre as lojas das Requerentes e de concorrentes. Reputo, portanto, que as ressalvas metodológicas apontadas não causaram prejuízo à presente análise, uma vez que foram superadas pela análise conjugada de ambos os cenários dos raios JP e 75 e pela checagem da pertinência dos raios caso a caso, aliada à análise dos mapas dos cenários desenvolvidos especialmente pelo Gabinete para a análise do presente caso. Feitas tais considerações, passo às conclusões sobre a dimensão geográfica para o mercado de varejo de autosserviço. VII.2.2.3. Conclusões sobre a dimensão geográfica – abordagem a ser adotada no presente caso e recomendações para casos futuros Apenas para recapitular, a fim de verificar a pertinência da definição da dimensão geográfica do mercado de varejo de autosserviço no presente caso, a presente seção (i) analisou inicialmente a evolução da jurisprudência do Cade na aplicação da metodologia de Juracy Parente; e, em seguida, (ii) analisou a proposta de metodologia alternativa apresentada pelas Requerentes para mensurar a área de influência das lojas-alvo com base em dados cadastrais de clientes;
e, para tanto, (ii.a) esmiuçou as premissas dos dois estudos de Juracy Parente (2001; 2003), (ii.b) verificou os precedentes do Cade que aplicaram metodologias alternativas de áreas de influência com base em dados cadastrais, e (ii.c) examinou as premissas e a adequação da metodologia apresentada pelas Requerentes. Como visto, analisando-se a evolução da jurisprudência do Cade, desde os primeiros casos que adotaram a metodologia de Juracy Parente no início dos anos 2000, bem como verificando estudos do autor, foi possível identificar que o corte de 200 mil habitantes parece ter sido uma construção recente da jurisprudência do Cade, a partir dos precedentes iniciais que, desde o início dos anos 2000, distinguiam os municípios de menor e médio porte (cujos mercados relevantes seriam municipais) daqueles de maior porte (nos quais os mercados relevantes seriam definidos com base nas áreas de influência das lojas, cujos raios eram pré-estabelecidos pela metodologia de Juracy Parente). Tendo em vista que a metodologia de Juracy Parente, como visto, é tradicionalmente adotada pelo Cade desde o início dos anos 2000, conjugada com critério que diferencia municípios menores e maiores, havendo diversos precedentes recentes adotando o critério de 200 mil habitantes, já apontados, concluí pela adoção da referida metodologia e do mencionado critério no presente caso, alinhando-me à jurisprudência do Cade e ao posicionamento do Parecer da SG.
Cumpriu também verificar a consistência e a adequação da metodologia alternativa proposta pelas Requerentes, que propuseram a elaboração de cenários alternativos de área de influência para cidades com mais de 200 mil habitantes, tomando por base dados cadastrais dos clientes das lojas-alvo. Inicialmente, expus que Juracy Parente, em seus dois estudos (2001; 2003)[64], mapeou um total de 28 mil clientes em relação a 32 supermercados na Grande São Paulo. A partir dos dados, o autor construiu curvas de área de influência das lojas, ilustrando graficamente o percentual de clientes acumulado (eixo vertical) pela distância em linha reta da loja (eixo horizontal). Tais representações se revelaram uma importante ferramenta para compreender da concentração de clientes e sua distância em relação às lojas, bem como características que influenciariam a atração da clientela. O autor concluiu que a distância até o percentil (proxy) de 60% de clientes mais próximos das lojas seria, de modo geral, mais bem representativa da área de influência, uma vez que a partir de tal percentual as curvas apresentavam inflexão, o que denotava áreas com menor densidade acumulada de clientes (portanto, menor capacidade de atração de clientes). Em seguida, passei à análise dos precedentes do Cade, onde apontei que existem apenas dois casos[65] nos quais a SG elaborou raios alternativos de área de influência com base em dados cadastrais de clientes.
No primeiro, a SG adotou a proxy de 75% como uma analogia à metodologia que o Cade utiliza para definição de mercados relevantes envolvendo planos de saúde. No segundo precedente, não foram tecidas maiores considerações sobre a metodologia. Além disso, os negócios adquiridos abrangiam apenas duas ou uma loja, portanto, quantidade incomparável à da presente operação. Como também destaquei, a SG apontou, em casos envolvendo o varejo de autosserviço, que a metodologia de Juracy Parente pode estar desatualizada, e que a autoridade frequentemente verifica a necessidade de adaptação da área de influência, conforme as circunstâncias concretas de cada caso[66]. Tais razões têm levado a SG a considerar a utilização de raios mais amplos (Parecer da SG, § 52), como ocorreu no presente caso. Por fim, analisei detalhadamente a metodologia apresentada pelas Requerentes, incluindo a composição do banco de dados cadastrais de clientes e os aspectos metodológicos que serviram de base para a montagem dos raios da metodologia alternativa. Após a solicitação de esclarecimentos e informações, e com base na análise de uma amostra das curvas de influência referentes a 13 lojas-alvo das Requerentes, pude confirmar que a distância até os clientes localizados no percentil de 60% se revela a proxy mais adequada para a definição da área de influência das unidades de varejo de autosserviço, confirmando as conclusões dos estudos de Juracy Parente (2001; 2003)[67].
Nesse sentido, como a própria amostra analisada demonstrou, a adoção de um percentil de 75% pode resultar na inclusão de áreas com baixa densidade acumulada de clientes, que não refletem bem a área de influência das lojas, resultando no alargamento demasiado dos raios. Em qualquer caso, reputa-se que não houve prejuízo à análise do caso concreto, uma vez que, conforme apontei no tópico “c” acima, as ressalvas metodológicas identificadas puderam ser superadas pela análise conjugada dos cenários dos raios JP e 75. Nesse sentido, analisei caso a caso a pertinência dos raios calculados com base nos raios JP e 75; além disso, nos cenários mais preocupantes e/ou nos quais houve alguma dúvida sobre a pertinência dos raios, a análise foi feita através de mapas com a identificação de todas as lojas das Requerentes e de concorrentes, especialmente construídos pelo Gabinete para a análise do presente caso. Tal método, que será explicado em maior detalhe na seção referente à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado no varejo de autosserviço (seção IX.2), possibilitou identificar contextos em que o raio 75 não refletiria a realidade de mercado. Em casos futuros envolvendo a construção de cenários com base em dados, seja no mercado de varejo de autosserviço, seja em outros mercados, reputa-se fundamental que haja uma análise detalhada da metodologia que ampara a construção de tais cenários.
Ademais, entendo que a utilização de cenários com base em dados deve ser cada vez mais estimulada, discutida e aprofundada, pois, salvo as ressalvas aqui feitas, elas podem refletir, com a completude de dados, a efetiva dinâmica concorrencial de determinados mercados. Como demonstrou-se no presente caso, a adoção de uma premissa inadequada, por menor que possa parecer, tem o condão de influenciar os diversos cenários construídos. Assim, cumpre à autoridade verificar e apontar eventuais inconsistências metodológicas, e se possível solicitar a sua correção às partes com a máxima antecedência (se possível, na etapa de pré-notificação da operação). Para casos futuros no mercado de varejo de autosserviço, nos quais haja a construção de cenários com base em dados cadastrais das empresas, como parece ser a tendência do setor, recomenda-se a adoção como proxy para a construção dos cenários, via de regra, a distância até o percentil dos 60% clientes mais próximos às lojas, ressalvada a adaptação quando houver comprovação (em relação a cada loja específica) de que a curva da área de influência apresenta clara e acentuada inflexão em outro ponto da curva (inferior ou superior, conforme o caso). Além disso, a autoridade deve estar atenta à própria composição da base de dados e da amostra de clientes utilizada, em termos de acurácia, completude e representatividade dos dados, a fim de evitar representações incorretas ou distorcidas.
Ante o exposto, apesar das ressalvas metodológicas apontadas anteriormente, reforçando que não houve prejuízo à análise do presente caso pelas razões já expostas, defino o mercado relevante de varejo de autosserviço na dimensão geográfica do seguinte modo: Para lojas-alvo localizadas em municípios com menos de 200 mil habitantes: a dimensão geográfica do mercado relevante foi definida como o próprio limite territorial do município; e Para lojas-alvo localizadas em municípios com mais de 200 mil habitantes, serão utilizadas duas metodologias de análise, de modo alternativo e/ou complementar, cuja pertinência será verificada caso a caso: (ii.a) a área de influência da loja-alvo conforme metodologia definida por Juracy Parente, tradicionalmente adotada pelo Cade e que estabelece tamanhos de raios pré-definidos (0,25 a 5,4 km) com base em faixas de densidade demográfica e número de check-outs da unidade[68]; e (ii.b) a área de influência da loja-alvo conforme metodologia proposta pelas Requerentes com base em dados de cadastro de clientes. Uma vez definido o mercado relevante de varejo de autosserviço, passo à definição do mercado relevante de atacado de distribuição. VII.3. Atacado de distribuição VII.3.1. Dimensão de produto Em linha com o que foi apontado pela SG, foi possível observar que até este momento este Conselho não se debruçou sobre a atividade de distribuição atacadista de produtos alimentícios em muitas oportunidades.
Todavia, há registros de precedentes que tenham tratado de tal atividade, capazes de fornecer subsídios para a definição de mercado relevante no caso em tela. Tais precedentes consistem, sobretudo, em operações envolvendo a empresa OESA Comércio e Representações S.A. (“OESA”), e compreenderam a dinâmica de distribuição de produtos alimentícios no Brasil enquanto um mercado de distribuição de alimentos para foodservice[69]. Conforme explanado pela SG no Ato de Concentração no 08700.007971/2017-51, o canal “foodservice se compõe de todos os que ofertam serviços de alimentação fora do lar, a saber: clientes institucionais como redes de hotéis ou restaurantes, empresas prestadoras de serviços de alimentação para a indústria, instituições de saúde (hospitais e clíncas), educação (escolas, faculdades e merenda escolar) ou entretenimento (estádios esportivos, shows, e eventos), setores governamentais, (como o Exército) e clientes comerciais como hotéis e restaurante locais, lanchonetes e bares, padarias e lojas de conveniência, rotisseries, vending machines e delivery”. Como constatado pelo CADE em precedentes[70], não existem especificidades técnicas que impossibilitem um distribuidor de um tipo de alimento de passar a distribuir, também, outros tipos de produtos.
Na realidade, nesse mercado, a experiência do CADE aponta ser do interesse dos clientes ter poucos fornecedores, uma vez que dessa forma é possível reduzir custos, pleitear melhores condições de compras e evitar a necessidade de firmar muitos contratos de fornecimento. Posto isso, nos precedentes[71] foi firmada a concepção de que esse segmento agrega todos os players responsáveis pela oferta de alimentação fora do lar, bem como se refere a um grupo heterogêneo de consumidores, podendo ser: (i) pessoas jurídicas (clientes comerciais), como hotéis e restaurantes locais, lanchonetes, bares, padarias, lojas de conveniência e outros; e (ii) clientes institucionais, como redes de restaurantes e hotéis, instituições de saúde (hospitais e clínicas), escolas e faculdades, entretenimento (shows, estádios e eventos), dentre outros. Desse modo, no Formulário de Notificação (SEI nº 0930664) as Requerentes corroboraram o entendimento que vem sendo dado pelo Cade acerca da delimitação desse mercado relevante sob ótica do produto, entendimento este que foi acolhido pela SG no caso em tela em seu parecer. Ante o exposto, considerando, inclusive, a ausência de controvérsias, filio-me ao entendimento manifestado na jurisprudência do CADE, bem como pelas Requerentes e pela SG, e defino o mercado relevante sob a ótica do produto como o de distribuição de produtos primordialmente alimentícios e outros bens a pessoas jurídicas e instituições que atuam no varejo e em pequenos e médios serviços.
VII.3.2. Dimensão geográfica No que se refere à dimensão geográfica do mercado de atacado de distribuição de alimentos, os precedentes do CADE apontam predominantemente para a possibilidade de se definir o mercado como sendo de âmbito regional (mais abrangente) ou estadual (mais restrito). Por exemplo, no Ato de Concentração nº 08700.005560/2019-93 (requerentes: OESA e Frigonepi Comercial e Representação Ltda.), a SG optou, por conservadorismo, por analisar ambos os supracitados cenários de mercado relevante, ainda que as Requerentes tenham argumentado que a definição que melhor refletia a dinâmica do mercado seria o território brasileiro como um todo, uma vez que os players seriam capazes de atender toda essa demanda sem aumentos expressivos de investimentos, por mais que se concentrassem em determinadas regiões do país (Sul e Sudeste, naquele caso). Já no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.007971/2017-51 (requerentes: OESA e Baia Norte Produtos para Restaurantes Ltda.), as requerentes defenderam a definição do mercado relevante geográfico como sendo região Sul do Brasil. A SG, por meio do Despacho SG no 1884/2017 (SEI 0425303), solicitou informações adicionais, a fim de considerar um cenário geográfico alternativo e mais conservador do ponto de vista concorrencial.
Com efeito, havendo divergências significativas em termos do faturamento auferido pelas requerentes em cada Estado do país, a SG optou por prosseguir com a análise considerando tanto o cenário regional quanto o cenário estadual, concluindo que havia atividades das requerentes concentradas em localidades próximas aos seus centros de distribuição. No caso em tela, as Requerentes sugerem que a análise seja feita considerando a dimensão nacional. Ao seu ver, isso se daria uma vez que a expansão para novas regiões seria simples, sem grandes investimentos, necessitando somente de adaptações nas rotas e eventualmente do aluguel de galpões ou de centros de distribuição. Dessa forma, em sua visão, o mercado geográfico que considera o território brasileiro seria adequado para a análise da dinâmica concorrencial. Todavia, a SG, de forma conservadora, rechaçou o pleito das Requerentes, decidindo considerar o mercado relevante geográfico sob os 2 (dois) possíveis cenários supramencionados: (i) regional (mais abrangente) e (ii) estadual (mais restrito). Considerando que as abordagens adotadas em precedentes do CADE são mais conservadoras do que o cenário nacional e inovador proposto pelas Requerentes, bem como o fato de a SG ter examinado 2 (dois) cenários alternativos, sendo um mais restrito e outro mais abrangente, entendo que o entendimento da SG no caso em tela se mostra adequado à análise da dinâmica concorrencial deste caso.
Ante o exposto, filio-me ao entendimento da SG, de modo a analisar o mercado relevante de atacado de distribuição, sob o prisma geográfico, sob 2 (dois) cenários: regional (mais abrangente) e estadual (mais restrito). VII.4. Revenda varejista de combustíveis líquidos VII.4.1. Dimensão de produto De acordo com o caderno do CADE sobre “Varejo de Gasolina” (2014)[72], a atividade de venda de combustíveis exercidas pelos postos de combustíveis tem sido definida na dimensão produto, como o mercado relevante de revenda varejista de combustíveis líquidos ou de revenda de combustíveis no varejo. Do ponto de vista da oferta, vale notar que este serviço não pode ser substituído, uma vez que sua comercialização depende e a regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).
Sob a perspectiva da demanda, observa-se que o CADE tem considerado um único mercado envolvendo todos os tipos de combustíveis, isto é, incluindo, gasolina, óleo diesel e etanol hidratado.[73] Ademais, é importante destacar que a jurisprudência recente do CADE tem definido que também fazem parte desse mercado a revenda de lubrificantes automotivos, de gás liquefeito de petróleo (“GLP”), de peças e acessórios automotivos e os serviços de conveniência oferecidos, tendo em vista que tais atividades são acessórias ao negócio principal do posto de gasolina, bem como exercidas no mesmo espaço físico, não devendo constituir mercados relevantes distintos.[74] Importante notar, sobre este mercado, que como explica o caderno “Varejo de Gasolina” deste Conselho, o revendedor varejista de combustíveis pode possuir ou não contrato de exclusividade com a distribuidora. Nesse sentido, existem 2 (duas) categorias de postos: (i) caso possua contrato de exclusividade, o posto é chamado de “bandeirado” e opta por exibir a marca comercial de um distribuidor, bem como vende somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca a ser exibida aos consumidores; e (ii) caso não possua contrato de exclusividade, o posto é chamado de “bandeira branca” e opta por não exibir nenhuma marca comercial de distribuidora, devendo exibir em cada bomba o distribuidor responsável pelo respectivo combustível.
A despeito da existência de tais categorias, o CADE em diversos precedentes não tem acatou essa segmentação[75] para fins de definição de 2 (dois) mercados relevantes distintos, uma vez que é possível considerar que os combustíveis são homogêneos do ponto de vista técnico e podem ser facilmente substituídos. Ao adentrar nesse ponto, é importante mencionar que as Requerentes nesta operação concordam com tal posicionamento em não tratar o mercado de forma segmentada entre postos bandeirados e de bandeira branca. Nesse sentido, argumentam que o preço é a principal variável competitiva dos postos de bandeira branca e considerar, efetivamente, que tais postos podem conseguir fornecimento mais barato devido à liberdade que têm de escolha das distribuidoras, que passariam a competir pelo fornecimento aos postos de bandeira banca e favoreceriam a substitutibilidade entre estes e os postos bandeirados, do ponto de vista da demanda. Contudo, a SG, no caso em tela, apontou que é possível encontrar casos em que este Conselho já considerou que postos de bandeira branca não necessariamente fazem parte do mesmo mercado que postos embandeirados[76].
Isso porque não seria possível descartar que tal substitutibilidade é limitada, uma vez que fatores como a reputação da qualidade do combustível, a fidelização de clientes finais via propagandas e programas de descontos e benefícios, além das vantagens de custo que recaem sobre distribuidoras de maior porte ou de bandeira própria, viabilizam vantagens competitivas aos postos bandeirados em detrimento dos postos de bandeira branca. Ademais, os postos de bandeira branca enfrentam como desafio certo nível de desconfiança dos consumidores, que têm medo da falta de controle desses combustíveis. Quanto a esse aspecto, é interessante observar um estudo conduzido em 2015 pelo Ibope Inteligência e divulgado pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis Lubrificantes (“Sindicom”), que demonstra que 85% dos consumidores demonstram preferência por postos com bandeira no Brasil[77]. Por isso, a SG entendeu que seria adequado adotar delimitação mais conservadora, e definir o mercado relevante na dimensão produto para o segmento de revenda de combustíveis líquidos no varejo com base em dois cenários: (i) considerando todos os postos de combustíveis; (ii) considerando somente os postos de combustíveis embandeirados.
Ao meu ver, em que pese haver grau de substituibilidade entre os postos bandeirados e os postos de bandeira branca, sob o ponto de vista do consumidor, há características neste mercado que apontam que tal substituibilidade é limitada, sendo mais sensato examinar, de forma conservadora, ambos os cenários de mercado relevante que vêm sendo considerados pela jurisprudência recente deste Conselho. Com base no exposto, convergindo com a SG e à luz da jurisprudência do CADE, inclusive dos precedentes que examinaram este mercado de forma mais conservadora, defino o mercado como revenda varejista de combustíveis líquidos, considerando 2 (dois) cenários: (i) todos os postos de combustíveis; e (ii) apenas postos bandeirados (excluindo, portanto, os postos de bandeira branca). VII.4.2. Dimensão geográfica Conforme apontou o parecer da SG nestes autos, acerca da análise do mercado relevante geográfico no âmbito dos postos de combustíveis, os precedentes do CADE[78] têm adotado: (i) a área do município, quando a população for inferior a 200 mil habitantes; e (ii) a área correspondente a um bairro, quando a população do município for superior a 200 mil habitantes. Já para postos que se localizam em rodovias, de acordo com a SG, alguns casos trataram de forma particular, considerando que supostamente ofereceriam serviços aos viajantes que percorressem aquele trecho.
Nesse contexto, o CADE usualmente considera inclusos na mesma dimensão geográfica todos os postos que se localizem a uma distância de até 100km do posto objeto da operação[79]. As Requerentes não se opõem à tal definição de mercado relevante que vem sendo adotada pelo CADE, aduzindo, a respeito, que a operação não traz quaisquer preocupações concorrenciais sobre este mercado. Diante do exposto, em linha com a jurisprudência do CADE e o entendimento adotado pela SG no caso em tela, defino o mercado de revenda varejista de combustíveis como: (i) municipal, quando sua população é inferior a 200 mil habitantes; (ii) a área correspondente a um bairro, em municípios com populações maiores; ou (iii) a distância de até 100 km para postos de gasolina localizados à beira de rodovias. VII.5. Conclusão sobre a definição dos mercados relevantes Conforme detalhado anteriormente, entendo por definir os mercados relevantes afetados pela operação da seguinte forma: (i) Mercado de varejo de autosserviço: a. Dimensão produto: a.1. Quando a loja-alvo for um supermercado, serão consideradas concorrentes todas as unidades de varejo de autosserviço (supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compras) dentro do mercado relevante geográfico com mais de 3 (três) check-outs;
a.2 Quando a loja-alvo for um hipermercado, atacarejo ou clubes de compras, serão consideradas concorrentes todas as unidades de formato hipermercado, atacarejos e clubes de compras, além dos supermercados que tenham porte similar à loja-alvo dentro do mercado relevante geográfico. Tal porte similar é determinado com base em dois critérios: (i) quando a unidade-alvo tiver número de check-outs acima da média de check-outs das Requerentes no mercado relevante, serão tidos como de porte similar os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média das Requerentes; ou (ii) quando a unidade-alvo tiver quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão de porte similar aqueles supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs de tal unidade-alvo. b. Dimensão geográfica: b.1. Para unidades-alvo localizadas em municípios com menos de 200 (duzentos) mil habitantes: mercado definido de acordo com a metodologia JP, englobando toda a área do município da unidade-alvo como parte do mercado. b.2. Para unidades-alvo localizadas em municípios com mais de 200 (duzentos) mil habitantes: (i) cenário considerando a metodologia proposta por Parente e Kato, e (ii) cenário proposto pelas Requerentes, que considera a distância entre o endereço dos clientes que estão no 75º percentil e a loja-alvo. (ii) Mercado de atacado de distribuição, considerando os cenários de dimensão geográfica (a) regional e (b) estadual;
e (iii) Mercado de revenda varejista de combustíveis: postos de combustíveis (a) sem subsegmentações e (b) cenário considerando apenas postos bandeirados (excluindo os postos de bandeira branca); sendo (b.1) municipal, para os municípios cuja população é inferior a 200 mil habitantes; (b.2) a área correspondente a um bairro, em municípios com populações maiores que 200 mil habitantes; ou (b.3) a distância de até́ 100 km para postos de gasolina localizados em e nas proximidades de rodovias. Tendo definido os mercados relevantes afetados, passo à análise das sobreposições horizontais identificadas entre as atividades desempenhadas pelos grupos econômicos das Requerentes. viii. sobreposições horizontais VIII.1. Varejo de autosserviço A quantidade de lojas com sobreposições horizontais já foi detalhada na seção V supra (“Filtro de análise (threshold) adotado pela SG e justificativa para instrução adicional do presente caso”). Nesse sentido, faço remissão ao referido tópico para um detalhamento da quantidade de unidades e critérios utilizados pelos filtros de análise adotados no presente caso. Apenas para recapitular, a operação envolve a aquisição de 386 lojas-alvo. Desse total, existem sobreposições horizontais em relação a 280 lojas. A partir do filtro de análise adotado pela SG, o órgão analisou 127 lojas-alvo. Como expliquei anteriormente, adotei um filtro mais cauteloso no presente caso, o que implicou a inclusão de mais 134 lojas na análise com sobreposição horizontal.
Sendo assim, apenas 19 lojas em que houve sobreposição horizontal não foram analisadas no presente caso, uma vez que em seus cenários a participação conjunta das Requerentes se situou abaixo de 20% (em número de check-outs), com ΔHHI abaixo de 200 pontos, presumindo-se não haver nexo de causalidade com efeitos concorrenciais em relação a essas. Faço referência ao Anexo I do presente voto, que contém a relação de todas as 386 lojas-alvo, indicando as participações de mercado (em check-outs), as sobreposições horizontais existentes, bem como a indicação de todas as 261 lojas cujos cenários apresentaram sobreposição horizontal e que serão examinadas quanto à probabilidade do exercício de poder de mercado. VIII.2. Atacado de distribuição As atividades do Grupo BIG no mercado de distribuição em atacado se dão por meio das lojas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que funcionam como centros de distribuição. Tais centros de distribuição se localizam em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] estados brasileiros, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Vale observar que o centro de distribuição de São Paulo atende os estados de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Conforme informado pelas Requerentes[80], o atendimento nesse setor [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No que se refere às atividades do Grupo Carrefour, tem-se que nesse segmento são exercidas através das unidades [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Desse modo, a bandeira está presente em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] estados brasileiros, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ademais, o canal é atendido por meio de 29 estabelecimentos que operam dedicados ao atendimento B2B (business to business). As Requerentes sugeriram que a análise de possibilidade de exercício de poder de mercado fosse feita considerando-se o cenário nacional, em decorrência da facilidade de expansão desse mercado para novas regiões. Contudo, conforme demonstrado no capítulo sobre mercados relevantes, o entendimento adotado pela SG acerca da dimensão geográfica dos atacados de distribuição considera duas abordagens: regional (mais abrangente) e estadual (mais restrita). Tal delimitação encontra-se justificada com base nos precedentes do Cade anteriormente destacados. Nesse caso, a Operação enseja sobreposição horizontal nas macrorregiões [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], bem como nos estados de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Feitas essas considerações, as Requerentes destacam que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de atacado com foco no segmento alimentar, tendo em vista que: (i) o market share das Requerentes é baixo em qualquer cenário geográfico analisado; e (ii) o mercado possui diversos concorrentes, tanto os que pertencem a redes nacionais conhecidas, quanto players regionais relevantes, que continuarão a exercer pressão competitiva sobre o Grupo Carrefour após a consumação da operação.
Com relação ao primeiro ponto, no parecer elaborado pela SG foram analisadas as informações apresentadas acerca dos faturamentos das Requerentes e das estimativas de participação no mercado de distribuição de alimentos e outros bens, para o ano de 2020, considerando os estados em que há sobreposição horizontal. Cabe destacar que tais dados foram fornecidos pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (“ABAD”):
Tabela 7 – Participação das Requerentes no mercado de atacado de distribuição de alimentos outros bens – 2020 – Estados [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Estado BIG - 2020 Carrefour 2020 BIG + Carrefour Faturamento em milhões R$) % Faturamento (em milhões R$) % Faturamento (em milhões R$) % AL - - [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] BA [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] CE - - [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] PB - - [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] PE [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] RN - - [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] SE - - [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] MG [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] RJ [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] SP [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] PR [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] SC [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] RS [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Fonte: Requerentes, com base Ranking ABAD/Nielsen 2021, referente ao ano-base 2020, no âmbito do Ato de concentração nº 08700.003654/2021-42 (2022). Retirado do Parecer SG (SEI nº 1013281).
Assim sendo, com base nos dados apresentados, é possível notar que a participação mais significativa das Requerentes dentre os Estados onde ocorre sobreposição horizontal se dá no Rio Grande do Sul, onde a participação conjunta das Requerentes é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, no que se refere à abordagem estadual (mais restrita) a presente operação não suscita preocupações concorrenciais, uma vez que as Requerentes não ultrapassam o patamar de 20% de participação de mercado conjunta. Passando à análise do cenário mais amplo (regional), tem-se os seguintes dados de faturamento para o ano de 2020 apresentados pelas Requerentes: Tabela 8 – Participação das Requerentes no mercado de atacado de distribuição de alimentos outros bens – 2020 – Macrorregiões [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Macrorregião BIG - 2020 Carrefour 2020 BIG + Carrefour Faturamento (em milhões R$) % Faturamento (em milhões R$) % Faturamento (em milhões R$) % Nordeste [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nordeste (Total) [ACESSO RESTRITO] Sudeste [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Sudeste (Total) [ACESSO RESTRITO] Sul [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Sul (Total) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base Ranking ABAD/Nielsen 2021, referente ao ano-base 2020, no âmbito do Ato de concentração nº 08700.003654/2021-42 (2022). Retirado do Parecer SG (SEI nº 1013281).
Conforme demonstrado na tabela, a atuação mais expressiva das Requerentes ocorre na Região Sul, onde possuem participação de mercado conjunta de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com efeito, tampouco na dimensão geográfica regional a participação combinada de mercado conjunta das Requerentes é expressiva, ficando aquém do patamar de 20%, previsto na Lei no 12.529/2011 (art. 36, §2º) como passível de presunção de posição dominante, e na Resolução CADE no 33/2022 como sujeito ao procedimento não-sumário de análise de atos de concentração. Isto posto, forçoso concluir que as sobreposições horizontais verificadas neste mercado relevante não suscitam preocupações concorrenciais, em razão das baixas participações de mercado conjunta das Requerentes e do baixo nexo de causalidade, de modo que não entendo necessário o aprofundamento da análise sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado, a teor do que dispõem o art. 36, §2º, da Lei no 12.529/2011, e art. 8º, incisos III e V, da Resolução CADE no 33/2022. VIII.3. Revenda varejista de combustíveis líquidos A atuação do Grupo BIG no mercado de postos de combustíveis se dá em 14 (catorze) municípios brasileiros, a saber: Garanhuns/PE, Paulista/PE, Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ (rodovia), Contagem/MG, Bauru/SP, São Bernardo do Campo/SP, Piracicaba/SP, Araras/SP, Limeira/SP, Balneário Camboriú/SC, Gravataí/RS, Santa Maria/RS e Santa Cruz do Sul/RS.
Entretanto, somente em 6 (seis) desses municípios – Rio de Janeiro/RJ, Contagem/MG, São Bernardo do Campo/SP, Piracicaba/SP e Gravataí/RS – são encontrados postos tanto do Grupo BIG quanto do Grupo Carrefour. Relembrando a definição de mercado relevante geográfico adotada para postos de combustíveis, tem-se que será considerada: (i) a área do município, quando a população for inferior a 200 mil habitantes, (ii) a área do bairro em que o posto objeto se localiza, quando a população for maior que 200 mil habitantes, e (iii) uma distância de até 100km do posto objeto da operação, para postos de gasolina localizados à beira de rodovias. Assim sendo, cabe notar que todos os municípios onde há atuação concomitante das Requerentes possuem mais de 200 mil habitantes, de modo que a análise de sobreposição horizontal será feita em consideração a: (i) área de um bairro nos municípios do Rio de Janeiro/RJ, Contagem/MG, São Bernardo do Campo/SP, Piracicaba/SP e Gravataí/RS; e (ii) a distância de até 100km dos postos localizados em rodovias para o município de Niterói/RJ, tendo em vista o posto-alvo do Grupo BIG localizado na rodovia BR-101.
Com relação ao primeiro grupo de municípios, nos 6 (seis) municípios em que se localizam postos de ambos os grupos, observa-se que as unidades-alvo não se encontram no mesmo bairro, de modo que não resultam sobreposições horizontais em decorrência da operação, conforme endereços detalhados dos postos das Requerentes constantes do Documento VI.1.F (SEI 0930677), que acompanha o Formulário de Notificação. Já em relação à Niterói/RJ, observa-se que há sobreposição horizontal em relação a 2 (dois) postos de combustíveis que pertencem ao Grupo Carrefour e a 1 (um) posto que pertence ao Grupo BIG localizados em rodovias que perpassam o referido município. Nessa conjuntura, importa mencionar que [ACESSO RESTRITO AO CADE] se manifestou, apontando que considera necessário análise mais aprofundada nesse município, tendo em vista que apesar de o posto do Grupo BIG se localizar à beira da Rodovia Niterói-Manilha, há o posto Carrefour Manilha em localização próxima, porém que não teria sido considerado na estrutura de mercado apresentada pelas Requerentes no Formulário de Notificação. De qualquer forma, ainda que se adote a percepção de que o posto Carrefour Manilha integra a estrutura de mercado em análise, a participação do Grupo Carrefour se manteria inferior aos 20% determinados pela legislação para que se tenha preocupação concorrencial.
Nesse viés, com base em precedentes recentes[81], é possível observar que o Cade tem considerado a quantidade de postos revendedores como proxy adequada para estimar as participações de mercado. Com base nisso, além de seus próprios dados atualizados, as Requerentes apresentaram dados públicos da ANP extraídos da base Consulta Posto Web[82]. Conforme a tabela a seguir, é possível identificar as quantidades de postos de combustível no município de Niterói/RJ, bem como suas estimativas de participação de mercado, para postos de combustíveis localizados em rodovias do município:
Tabela 5 – Estrutura de mercado de postos de combustíveis (bandeiras brancas e embandeirados) – rodovias Niterói/RJ – janeiro/2021 Posto Bandeira Quantidade Participação de mercado BIG NIterói Ipiranga 1 5% Carrefour Duque de Caxias Bandeira Branca 1 5% Carrefour Nova Iguaçu Bandeira Branca 1 5% Requerentes 3 15% Sendas Distribuidora Ipiranga 1 5% Posto Abreu Shell 1 5% Posto Abreu Dois Shell 1 5% São Bento do Rio do Ouro Auto Posto BR 1 5% Xerifinho Posto de Combustivel Bandeira Branca 1 5% Marclau Comercio de Combustiveis Shell 1 5% Imperial Auto Posto Shell 1 5% Posto de Gasolina Imperatriz Shell 1 5% Mata Virgem Auto Serviço Bandeira Branca 1 5% Amigo da Rodovia Auto Posto BR 1 5% Posto de GNV Servauto II Bandeira Branca 1 5% Auto Posto Austral de GNV Bandeira Branca 1 5% Auto Posto Pituba BR 1 5% Trevo do Ouro Posto de Servicos Bandeira Branca 1 5% Posto Pendotiba BR 1 5% Auto Posto de Serviços Via Dutra 1 Ipiranga 1 5% Sonap Sociedade Nacional de Petroleo BR 1 5% Total 20 100% Fonte: Requerentes, com base nos dados da ANP extraídos do Consulta Posto Web[83], no âmbito do Ato de concentração nº 08700.003654/2021-42 (2021). Ademais, importa notar que, no Documento VI.1.F (SEI 0930677), as Requerentes informam que essa lista apresentada não é exaustiva. Ou seja, considera somente os postos concorrentes mais próximos do ativo-alvo da operação localizado no município de Niterói/RJ, de modo que a participação das Requerentes estaria superestimada.
Ato contínuo, é possível inferir que, mesmo após a operação, a participação de mercado das Requerentes continuará inferior ao patamar de 20%, mitigando preocupações concorrenciais neste mercado relevante. Ante o exposto, concluo que as sobreposições horizontais identificadas neste mercado relevante não suscitam preocupações concorrenciais, devido às baixas participações de mercado conjunta das Requerentes e ao baixo nexo de causalidade, de modo que não entendo necessário o aprofundamento da análise sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do art. 36, §2º, da Lei no 12.529/2011, e do art. 8º, incisos III e V, da Resolução CADE no 33/2022. VIII.4. Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado Conforme detalhado anteriormente, verificou-se desnecessário no âmbito deste Ato de Concentração o aprofundamento da análise concorrencial sobre os mercados relevantes de (i) atacado de distribuição; e (ii) revenda varejista de combustíveis; tendo em vista que a estrutura de oferta (participações dos agentes de mercado) e o nexo de causalidade permitem concluir pela inexistência de preocupações concorrenciais nesses mercados relevantes, sendo improvável o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, a teor do que dispõem o art. 36, §2º, da Lei no 12.529/2011, e art. 8º, incisos III e V, da Resolução CADE no 33/2022.
Todavia, no que tange ao mercado de varejo de autosserviço, o Ato de Concentração resulta em sobreposições horizontais que ultrapassam o patamar de 20% de participação de mercado conjunta das Requerentes e superam o patamar de 200 pontos de variação de HHI, considerando a estrutura de alguns mercados relevantes nos cenários pré e pós-operação. Sendo assim, deve-se examinar a probabilidade de as Requerentes exercerem poder de mercado com o advento deste Ato de Concentração nos mercados relevantes em que esses patamares são superados, notadamente, por meio das análises de entrada e de rivalidade. ix. Probabilidade de exercício de poder de mercado no varejo de autosserviço IX.1. Considerações iniciais Antes de passar à análise das lojas de varejo de autosserviço objeto da presente operação, farei no tópico seguinte um breve apanhado da jurisprudência recente do Cade, no que concerne à análise da probabilidade do exercício de poder de mercado no varejo de autosserviço. IX.1.1. Jurisprudência do Cade sobre análise de probabilidade de exercício de posição dominante no mercado de varejo de autosserviço A pesquisa ora realizada decorre da necessidade de compreender como o CADE tem realizado a análise concorrencial de possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado em atos de concentração que envolvem, especificamente, o setor de comércio varejista de autosserviço.
A necessidade, por sua vez, decorre do fato de que, neste Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42, a Superintendência-Geral do CADE (SG) escolheu por flexibilizar e adotar parâmetro de presunção de posição dominante distinto daquele legalmente estabelecido no art. 36, §2º, da Lei 12.529/2011, notadamente o de 40% de participação combinada resultante da operação. É certo que tal patamar não é taxativo, exclusivo ou estanque, havendo disposição legal expressa sobre a possibilidade de que ele venha a ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. Essa possibilidade se deve ao reconhecimento de que a posição dominante em determinados setores pode ser atingida mesmo em níveis inferiores a 20% de participação, caso o agente consiga, ainda assim, alterar unilateralmente as condições de mercado, ou até mesmo em níveis superiores a 20% de participação, a depender das particularidades da competição no setor. Assim, permite-se que o patamar de presunção seja alterado em favor de uma melhor apreensão e expressão da dinâmica concorrencial dos mercados sob análise. Neste caso específico, ainda assim, é preciso avaliar a pertinência e adequação de tal flexibilização, uma vez que a SG se utilizou, majoritariamente, de entendimentos preconizados em precedentes que lidavam com mercado distinto, ainda que correlato, do mercado de comércio varejista de autosserviço em supermercados, hipermercados e atacarejos.
Segundo se verifica no Parecer nº 02/2022/CGAA2/SGA1/SG da SG (“Parecer da SG”), a flexibilização se fundou em “atributos do setor” (embora não tenham sido especificados) e em precedentes do mercado de varejo de bens duráveis: “79. Considerando os atributos desse setor e alguns precedentes do mercado de varejo de bens duráveis, esta SG opta por estabelecer, para o presente ato de concentração, um filtro para análise mais aprofundada de mercados relevantes no setor de varejo de autosserviço. Serão objeto de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado aqueles mercados relevantes em que o market share combinado das Requerentes ultrapassar 40%, independentemente do delta HHI e desde que haja sobreposição horizontal entre as Requerentes. 80. Ressalta-se a já mencionada dificuldade de se estabelecer uma definição precisa de mercado relevante, especialmente no caso de municípios com mais de 200 (duzentos) mil habitantes em que há dois cenários alternativos de mercado relevante geográfico. Conservadoramente, serão analisados com maior profundidade os mercados relevantes em que o market share das Requerentes após a Operação ultrapassar 40% em ao menos um dos cenários possíveis de mercado relevante geográfico. Essa opção está em linha com o disposto em OCDE (2017b): a adoção de safe harbours mais elevados pode levar a autoridade de defesa da concorrência a aprovar algumas operações que seriam, na verdade, mais propensas a gerar abuso de posição dominante.
Em outras palavras, safe harbours muito elevados, não devidamente calibrados para certas operações, poderiam resultar nos chamados “falsos-negativos”. Uma forma de minimizar esse risco é estabelecer definições de mercado relevante mais conservadoras, seja em termos de produto ou geográfica, e considerar questões concorrenciais no momento de avaliar a efetividade da rivalidade nos mercados relevantes afetados, tal como o Cade está fazendo. 81. Considerando o exposto acima, o disposto nas subseções a seguir tem o objetivo de verificar se há possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes decorrente da Operação nos diversos mercados relevantes citados anteriormente neste Parecer.” (Grifos no original). A partir desses elementos, a SG julgou adequado elevar o parâmetro de presunção de poder de mercado de 20% para 40% no mercado de comércio varejista de autosserviço. Disso decorreu, portanto, a necessidade de se avaliar a jurisprudência específica para o mercado de comércio varejista de autosserviço, a fim de verificar se flexibilizações desse tipo já haviam sido realizadas e de confirmar se a flexibilização empreendida encontra respaldo em julgados pretéritos específicos desse setor ou, ainda, como ela pode se mostrar adequada para o caso específico, a despeito de entendimento diverso consolidado jurisprudencialmente.
Desse modo, a pesquisa buscou analisar, primordialmente, qual tem sido o parâmetro aplicado pelo CADE na análise de possibilidade de exercício de poder de mercado como presunção de posição dominante em atos de concentração nesse mercado. Além disso, a pesquisa também buscou apurar quais têm sido os elementos avaliados para verificar as condições de entrada e rivalidade no exame sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado. IX.1.1.1. Mapeamento O mapeamento dos casos deu-se a partir das seguintes fontes: 1) sistema de jurisprudência do CADE; 2) Parecer da SG; e 3) Formulário de Notificação das Requerentes. No sistema de jurisprudência, foram empregadas as palavras-chaves “varejo de autosserviço” e “supermercado”. Entre os resultados, selecionaram-se os casos que efetivamente envolviam operações relacionadas a supermercados, hipermercados e atacarejos, excluindo-se os casos nos quais a palavra-chave “supermercado” aparecia apenas como referência a agentes oficiados na instrução de operações em outros mercados. Foram, assim, localizados 19 casos. A esse primeiro conjunto de casos localizados, somaram-se os precedentes citados pela SG no Parecer da SG, especificamente aqueles 17 indicados na nota de rodapé nº 1[84]. Na junção entre esses dois conjuntos, houve coincidência de sete processos[85], de modo que se somaram 29 casos ao todo. Por fim, no Formulário de Notificação, as Requerentes indicaram 30 casos[86] envolvendo o mercado de comércio varejista de autosserviço.
Desses 30 casos, 16 coincidiram com casos indicados pela SG, sendo que o restante não havia sido mencionado pela SG ou localizado no sistema de jurisprudência[87]. Ademais, a SG mencionou um caso que não foi indicado pelas Requerentes[88]. Com isso, foram localizados, ao todo, 41 Atos de Concentração relacionados ao setor de comércio varejista de autosserviços envolvendo supermercados, hipermercados e atacarejos. IX.1.1.2. Recortes Para a análise preliminar, optou-se pelo recorte temporal – tomando os últimos 5 anos como período apurado – e pelo recorte de rito – considerando-se apenas aqueles ACs analisados em rito ordinário. Com esses recortes, selecionaram-se 13 casos para avaliação preliminar. Dos 13 casos avaliados, 12 foram aprovados sem restrições pela SG, havendo, portanto, apenas 1 caso impugnado ao Tribunal, que findou aprovado com restrições. Após primeira avaliação dos casos selecionados, optou-se por aprofundar a análise apenas dos casos em que ocorria sobreposição horizontal no mercado de varejo de autosserviço, retirando-se aqueles nos quais tal mercado era analisado apenas sob ótica de integração vertical. Tal recorte se justifica pelo fato de que a pesquisa busca averiguar os parâmetros de análise empregados em sobreposições horizontais, como o patamar de presunção de poder de mercado, as condições de rivalidade e entrada, entre outros fatores.
Assim, dos 13 casos selecionados previamente, 2 abordaram o mercado de comércio varejista de autosserviço apenas sob a ótica vertical, quais sejam, os Atos de Concentração nº 08700.002437/2021-35 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda e Supermercado Superpão Ltda); nº 08700.002141/2021-14 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda. e Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda). Esses casos, portanto, foram excluídos da avaliação detalhada realizada, embora constem da planilha anexa. Na sequência, apresenta-se, então, de modo detalhado como foi realizada a análise concorrencial de possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado em cada um desses casos. Na seção subsequente, apresentam-se os resultados encontrados pela pesquisa e as considerações pertinentes para o Ato de Concentração sob análise. IX.1.1.3. Casos a) Ato de Concentração nº 08700.002592/2020-71 (AC BH-Sales) Por se tratar do único Ato de Concentração impugnado pela SG ao Tribunal no período avaliado, inicia-se a análise pelo Ato de Concentração nº 08700.002592/2020-71, julgado em 7 de outubro de 2020 e aprovado com restrições, condicionado à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). O Ato de Concentração envolveu a aquisição, pelo Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. (“Supermercados BH”), de 100% da participação societária da empresa Comércio e Distribuição Sales Ltda. (“Supermercado Sales”).
Em relação ao mercado de comércio de varejo de autosserviço, identificou-se a sobreposição horizontal em 5 unidades-alvo da operação, localizadas em cinco municípios distintos. No exame de possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG adotou como patamar de presunção de poder de mercado o parâmetro legal de 20% para os 5 (cinco) mercados relevantes avaliados e utilizou-se de duas métricas: 1) a quantidade de check-outs por loja; e 2) o faturamento de cada loja envolvida no mercado relevante. Embora tenha acatado o mesmo patamar de presunção, o Conselheiro-Relator optou por adotar apenas a métrica de faturamento, por compreender que: “esta metodologia apresentou maiores níveis de concentração quando comparado aos resultados obtidos considerando-se o número de caixas para fim da mesma estimativa, de modo que pode ser compreendida como mais segura, ou conservadora, sua utilização na presente avaliação da dinâmica concorrencial”. Assim, a análise do Conselheiro-Relator prosseguiu da seguinte maneira para cada mercado relevante: “5.1 Unidade Sales de Belo Horizonte (...) 28. Conforme demonstrado na tabela acima, os Supermercados BH detêm [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share. A unidade adquirida do Supermercado Sales representou incremento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos percentuais, totalizando o controle de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do §2° do art.
36 da Lei n° 12.529/2011, demandando o prosseguimento do exame concorrencial. 29. Ainda, o HHI pós operação situa-se entre 1500 (mil e quinhentos) e 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos). 5.2 Unidade Sales de Juiz de Fora (...) 32. Conforme demonstrado na tabela acima, os Supermercados BH deteriam [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, acrescido de [ACESSO RESTRITO AO CADE] da unidade Sales, totalizando o controle de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado considerado. Tal percentual, tal qual ocorre na Unidade de Belo Horizonte, configura posição dominante. 33. Da mesma forma, o HHI pós operação situa-se acima de 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos), demandado o aprofundamento dos possíveis efeitos desse aumento de poder de mercado. 5.3 Unidade Sales de Contagem (...) 36. Conforme vê-se na tabela 9 acima, os Supermercados BH em conjunto com a loja Sales, deteriam [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share. 37. Ainda, o HHI pós operação situa-se entre 1500 (mil e quinhentos) e 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos), demandando análise dos possíveis efeitos anticoncorrenciais advindos da operação. 5.4 Unidade Sales de Conselheiro Lafaiete (...) 40. Conforme demonstrado na tabela acima, os Supermercados BH em conjunto com a loja Sales, deteriam [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share. Tal percentual, não configura posição dominante nos termos do § 2° do art.
36 da Lei n° 12.529/2011. 5.5 Unidade Sales de Carandaí (...) 43. Conforme se observa na tabela acima, os Supermercados BH em conjunto com a loja Sales, deteriam [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share. 44. Ainda, o HHI pós operação situa-se muito acima de 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação muito superior a 200 (duzentos). Tal cenário, como bem observado pela SG, causaria uma situação muito próxima a um monopólio, uma vez que a empresa concorrente que restaria nesse mercado possui participação expressivamente menor que a das Requerentes, por essa razão, esse cenário deve ser analisado com especial atenção.” Com base nessa presunção, assim como o fez a SG, dispensou-se o aprofundamento da análise para o mercado relevante da unidade localizada em Conselheiro Lafaeite/MG, no qual não se somava participação conjunta superior a 20%. Ao examinar a probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados relevantes das demais unidades, nos quais a participação conjunta das Requerentes superava o percentual de 20% e a variação de HHI de 200 pontos, o Conselheiro-Relator avaliou o histórico e a probabilidade de entradas, bem como a existência de rivais efetivos.
Ao avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado na unidade de Belo Horizonte/MG, o Conselheiro-Relator observou que ocorreram três entradas nos cincos anos antecedentes à operação e que haveria manifestação de dois grupos econômicos sobre planos de abertura de lojas nos dois próximos anos à operação no município de Belo Horizonte, ainda que não fossem localizadas no mercado relevante geográfico definido. Alinhando-se à conclusão da SG, o Conselheiro-Relator entendeu que eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas requerentes poderia atrair novo entrante e ser barrada. Quanto à rivalidade, o Conselheiro-Relator notou que a estrutura de oferta do mercado relevante apresentava 11 lojas concorrentes às 3 lojas das Requerentes, com a presença de três grandes players, com participações de cerca de 30% e de 15%, de modo que poderiam fazer frente à participação conjunta de 20-30% das Requerentes. Em vista disso, o Conselheiro-Relator igualmente acompanhou o entendimento da SG de que eventual exercício de poder de mercado seria confrontando pela rivalidade existente no mercado. O mesmo padrão de análise foi replicado para os mercados relevantes de Juiz de Fora, Contagem e Carandaí. Assim, observou-se que, na unidade de Juiz de Fora, tinham ocorrido três entradas nos cinco anos antecedentes à operação e que um grupo econômico havia manifestado ter planos de abertura de loja no mercado relevante geográfico.
Quanto à rivalidade, apontou-se para uma estrutura de oferta que apresentava 8 lojas concorrente às 2 lojas das Requerentes, com [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share conjunto em faturamento. Ademais, verificou-se a presença de um player de grande porte, com cerca de 30-40%, que seria o líder de mercado. Além disso, haveria também players com participação de 0-10%. No tocante à unidade de Contagem, ocorreram quatro entradas nos cinco anos anteriores à operação e dois grupos econômicos manifestaram planos de abertura de novas loja na região, sendo que um deles mencionou que não era nas áreas relacionadas ao mercado relevante da Operação. No que diz respeito à análise de rivalidade, a estrutura do mercado indicou a presença de dois grandes players, havendo outros dois, com participação na faixa de 10-20%. Por fim, no mercado do município de Carandaí, não foram verificadas entradas na região nos últimos cinco anos, no entanto, o cenário pós-operação revelou-se preocupante, uma vez que, além da elevada concentração de mercado decorrente da operação, não havia presença de outras redes grandes no município. No quesito rivalidade, constatou-se baixa pressão competitiva no município, sendo que o market share conjunto de faturamento das Requerentes alcançou 80-90%, indicando uma situação próxima de monopólio de mercado, uma vez que seu único concorrente tem porte pequeno.
Em vista disso, o Conselheiro-Relator, do mesmo modo que a SG, constatou que haveria probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado, uma vez que as condições de entrada e rivalidade não seriam suficientes para barrar eventual exercício abusivo da posição dominante resultante da operação. Com efeito, o Conselheiro-Relator concluiu pela necessidade da aplicação de remédio de desinvestimento da unidade que seria adquirida no município de Carandaí. Em atenção às preocupações concorrenciais, as Requerentes apresentaram proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). O remédio proposto, relativo ao mercado relevante da Unidade de Carandaí, consistiu na venda do Negócio Desinvestido, nos termos recomendados pelo CADE, em que a consumação estava vinculada à aprovação do Ato de Concentração. O Conselheiro-Relator entendeu que tal compromisso se mostrou suficiente para mitigar os problemas concorrenciais, uma vez que eliminavam as sobreposições horizontais. Condicionada ao ACC, a operação foi aprovada por unanimidade do Tribunal, na 165ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 23 de setembro de 2020. b) Ato de Concentração nº 08700.003978/2021-81 (AC DMA-Serrano) O Ato de Concentração nº 08700.003978/2021-81 envolveu a aquisição, pela DMA Distribuidora S/A (“DMA”), da totalidade da atividade de comércio varejista de autosserviço realizada pela marca “OK”, detida pela Serrano Distribuidora S/A (“Serrano”).
A operação envolveu 8 unidades, sendo 7 delas atacarejos e uma hipermercado, dispostas em seis municípios. Foram definidos dois cenários de mercado relevante[89], que resultaram na definição de 7 mercados relevantes, havendo sobreposições horizontais em apenas 4 deles. A SG examinou a possibilidade de exercício de poder de mercado nos 4 mercados em que houve sobreposição horizontal, empregando o patamar legal de presunção de 20% de participação combinada, com as métricas de quantidade de check-outs e de faturamento, bem como observando a ocorrência de variação de HHI igual ou superior a 200 pontos: “V.1.1.Ponto Comercial Serra (...) 49. Com base nos dados de faturamento, observa-se que as Requerentes totalizam uma participação de mercado conjunta de [ACESSO RESTRITO AO CADE] , o que caracteriza uma presumida posição dominante nos termos do art. 36, §2°, da Lei n° 12.529/2011.0% 50. Já o nível de variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos, o que indica a presença de nexo de causalidade (∆HHI superior a 200 pontos). 51. Assim, faz-se necessário o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes para o Ponto Comercial Serra. V.1.2.Ponto Comercial Vila Velha Brisamar (...) 55.
Com base nos dados de faturamento, observa-se que as Requerentes totalizam uma participação de mercado conjunta de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI é inferior a 200 pontos, o que denota, portanto, afasta a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes no cenário pós-Operação; sendo desnecessário o aprofundamento da análise para o Ponto Comercial Vila Velha Brisamar. V.1.3.Ponto Comercial Vila Velha Aribiri (...) 59. Com base nos dados de faturamento, observa-se que as Requerentes totalizam uma participação de mercado conjunta de e a variação de HHI é inferior a 200 pontos, o que afastaria, a princípio, a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes no cenário pós-Operação. 60. Entretanto, adotando uma posição conservadora, considerando que a participação de mercado pela ótica do número de check-outs, proceder-se-á ao aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no Ponto Comercial Vila Velha Aribiri na próxima seção deste Parecer. V.1.4.Ponto Comercial Cariacica Maracanã (...) 64. Com base nos dados de faturamento, observa-se que as Requerentes totalizam uma participação de mercado conjunta de [ACESSO RESTRITO AO CADE] , o que caracteriza uma presumida posição dominante nos termos do art. 36, §2°, da Lei n° 12.529/2011. 65.
Já o nível de variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos, o que indica a presença de nexo de causalidade (∆HHI superior a 200 pontos) e que a concentração gerada pela Operação tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. 66. Assim, faz-se necessário o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no Ponto Comercial Cariacica Maracanã na próxima seção deste Parecer.” Em razão da baixa participação combinada no mercado relevante relacionado ao Ponto Comercial Vila Velha Brisamar, a SG dispensou a necessidade de aprofundar o exame concorrencial para esse mercado. Em relação ao mercado relevante relacionado ao Ponto Comercial Vila Velha Aribiri, a SG optou, de forma conversadora, por aprofundar o exame concorrencial para esse mercado, uma vez que a participação em termos de quantidade check-outs superava o patamar legal de 20%, ainda que esse patamar não fosse atingido em termos de faturamento. Para os dois mercados relevantes restantes, observou-se que a participação combinada superou o patamar de 20% e a variação de HHI de 200 pontos, tanto em termos de faturamento quanto em termos de quantidade de check-outs, de modo que a SG também determinou a necessidade de prosseguir com a análise concorrencial nesses mercados.
Ao avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados relevantes indicados, a SG buscou verificar “se houve entradas (inauguração de unidades) recentes e como se deu a evolução dos faturamentos das unidades-alvo e dos concorrentes nos últimos 5 (cinco) anos de modo a aferir o grau de rivalidade existente”. Analisando o Ponto Comercial Serra, a SG notou que houve a abertura de 7 novas unidades por grupos concorrentes no município de Serra/ES, o que representaria um incremento significativo no número de estabelecimentos na região, havendo, ainda, a previsão de inauguração de mais duas unidades nos 2 anos subsequentes à operação. Com base nisso, a SG concluiu que haveria nesse mercado um cenário de intensa entrada de agentes e acirramento da dinâmica concorrencial, apesar de que nem todas as unidades mencionadas estariam na área de influência da unidade-alvo. Em relação à rivalidade, a SG observou a estrutura de oferta do mercado nos últimos 5 anos, em termos de faturamento, e constatou que haveria uma disputa acirrada entre concorrentes, com verificação de decréscimo de participação de mercado da unidade-alvo. A partir desses elementos, a SG entendeu que estaria afastada a probabilidade de exercício unilateral de mercado pelas Requerentes em relação ao Ponto Comercial Serra. Esse mesmo padrão de análise foi replicado para os mercados relevantes envolvendo o Ponto Comercial Vila Velha Aribiri e o Ponto Comercial Cariacica Maracanã.
Ao examinar o ponto comercial Vila Velha Aribiri, a SG observou a inauguração de duas novas unidades de grupos concorrentes nos cinco anos anteriores à operação. Ademais, houve ainda a previsão de abertura de mais 3 unidades no próximo ano, características que denotaram acirramento da dinâmica concorrencial. No quesito de rivalidade, a SG indiciou uma forte concorrência no mercado relevante, diante do crescimento de participação de mercado das unidades concorrentes dos Grupos Perim e Carrefour. Complementou da seguinte forma: “trata-se de indicativo de que tanto a unidade do Grupo Serrano quanto a unidade da DMA têm sido submetidas a uma efetiva concorrência das demais empresas concorrentes.” Em relação ao ponto comercial Cariacica Maracanã, a SG observou a inauguração de duas novas unidades de grupos concorrentes nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um incremento de mais de 30% do número de estabelecimentos na região. Ainda, havia a previsão de inauguração de mais uma unidade. Em relação à rivalidade, a SG entendeu pela acirrada dinâmica concorrencial, levando em consideração o decréscimo da participação da unidade-alvo, bem como o destacado crescimento das participações dos Grupos Carone e Extrabom. Nesse sentido, ponderou que:
“trata-se de indicativo de que tanto a unidade do Grupo Serrano quanto a unidade da DMA têm sido submetidas a uma efetiva concorrência das demais empresas concorrentes.” A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 1567/2021 (SEI 0973160), no dia 22 de outubro de 2021, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. c) Ato de Concentração nº 08700.005607/2020-52 (AC DMA-BH) O Ato de Concentração nº 08700.005607/2020-52 tratou da aquisição, pelo Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A., de um ponto comercial de atacarejo de autosserviço detido pela DMA Distribuidora S.A. e localizado em Belo Horizonte/MG. A operação deu ensejo, portanto, a uma única sobreposição horizontal, havendo definição de apenas um mercado relevante, qual seja: o mercado de “serviços de venda integrada em autosserviço oferecido por supermercados com ao menos o mesmo número de check-outs e mesmo porte de faturamento da média das Requerentes, hipermercados e atacarejos, no ano de 2019” no cluster de bairros consistente em “todas as lojas do Supermercados BH e demais concorrentes localizadas na “Regional Nordeste” de Belo Horizonte/MG”[90]. No exame de possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG se valeu das métricas de número de check-outs e de faturamento para avaliar a participação combinada das requerentes no cenário pós-operação, adotando como presunção de poder de mercado o patamar legal de 20% de participação e a variação de HHI igual ou superior a 200 pontos: “40.
Conforme demonstrado na Tabela 2, com base em dados do ano de 2019, neste cenário, o qual considera somente as unidades de supermercados que apresentam número de check-outs pelo menos igual à média das Requerentes, além de hipermercados e atacarejos tidos como concorrentes dentro dos limites geográficos da “Regional Nordeste” de Belo Horizonte/MG, a DMA detém 5,56% de market share e os Supermercados BH, por seu turno, possuem 41,69%, totalizando em conjunto um controle de 47,22% do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.529/2011. 41. Além disso, calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante antes e depois da operação, chega-se a um resultado superior a 2500 (mil e quinhentos) pontos, pois o HHI pré-operação corresponde a 2760 e o HHI pós-operação corresponde a 3224, resultando em uma variação de 463 pontos, superior a 200 (duzentos) pontos, confirmando o nexo de causalidade entre a posição dominante adquirida e a operação ora em análise. Nesse sentido, será necessário prosseguir para uma análise mais aprofundada, considerando-se esse cenário de mercado relevante.
Quanto a esta estrutura de oferta baseada em número de check-outs, vale destacar que esta SG entende que esta não é a melhor proxy para mensurar-se poder de mercado neste setor, haja vista que a mesma não reflete adequadamente as grandes diferenças que podem existir nos portfólios ofertados por cada tipo de loja (supermercados, hipermercados e atacarejos), refletidas em seus faturamentos brutos. (...) 43. Conforme pode ser observado na Tabela 3, utilizando-se o faturamento como variável para se aferir a participação de mercado, variável esta considerada pela SG como a mais adequada para se aferir participação neste mercado, as Requerentes também possuem posição dominante, tal como ocorre quando a variável número de check-outs é utilizada. Ainda, pelas informações da Tabela 3, o HHI pré-operação corresponde a 2242 e o HHI pós-operação corresponde a 3100, resultando em uma variação de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos, portanto, superior a 200 pontos, e verifica-se novamente presença de nexo de causalidade entre a posição dominante adquirida pelas Requerentes e a operação em análise.44. Por fim, vale destacar que o grupo Supermercados BH detém apenas lojas classificadas como supermercados. Caso esta SG adotasse o cenário mais restrito, considerando apenas atacarejos e hipermercados, esta operação não ensejaria sobreposição horizontal, significando a entrada do Supermercados BH no mercado de atacarejos.
Contudo, seguindo os julgados recentes referentes ao mercado varejista de alimentos, esta SG entende que o mercado relevante adotado nesta análise melhor reflete a dinâmica concorrencial do setor.” Observa-se que a SG se manifestou no sentido de privilegiar a métrica de faturamento, que, a seu ver, seria mais adequada para apreender a participação nesse mercado, em detrimento da métrica de número de check-outs. Constatando-se que a participação combinada das requerentes, com as duas métricas, superava o patamar legal de presunção de poder de mercado e que a variação de HHI era superior a 200 pontos, a SG prosseguiu com o exame concorrencial. Então, na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG avaliou as condições de entrada e rivalidade no mercado relevante em questão. Com relação à entrada, notou que, nos últimos 5 anos anteriores à operação, ocorreu a entrada de um concorrente, o Grupo Super Nosso, que teria representando o incremento de 10% no número de estabelecimentos. Esse mesmo grupo também teria manifestado possuir planos de abertura de três novas lojas e, ainda que não fossem localizadas na dimensão geográfica do mercado relevante, a SG ponderou que isso seria “indicativo de robustez dos grupos locais, o que potencialmente ajudará a tornar ainda mais improvável a capacidade de exercício de poder do grupo econômico resultante da operação ora em análise”.
Quanto à rivalidade, a SG verificou a evolução na estrutura de oferta, ponderando que a progressão das participações indicaria um cenário de acirramento da dinâmica concorrencial. A SG apontou que dinâmica de competição entre o líder – o Supermercados BH – e o vice-líder não seria alterada com a operação. Além disso, a SG notou que unidade-alvo estaria sofrendo um decréscimo de participação e que, ao passo em que dois agentes teriam tido reduções em suas participações, o Grupo Super Nosso, por meio da abertura de nova loja, teria elevado sua participação: “52. No que diz respeito às unidades que mais se destacaram, os Supermercados BH assumiram a posição de liderança ao longo de toda a série histórica, mantendo participações de mercado sempre acima dos [ACESSO RESTRITO AO CADE]; enquanto a vice-liderança esteve sempre ocupada pelo GPA, mantendo patamar de participação de mercado acima de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nota-se que, mesmo com a aprovação da presente operação, tal dinâmica de liderança/vice-liderança tende a não se alterar, tomando-se como base a performance desse mercado como um todo no ano de 2019. Destaca-se ainda que o Grupo Super Nosso ganhou participação nos últimos anos, inclusive com uma entrada no final de 2018, aumentando a rivalidade neste mercado relevante. 53.
Outro ponto relevante, que pode ser claramente observado no Gráfico 1, é o decréscimo da participação da unidade-alvo desta operação, pertencente ao Grupo DMA, em relação ao faturamento total do mercado relevante considerado. Entre os anos de 2015 e 2018: a unidade tinha [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share em 2015, chegando a [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2018; em 2019, obteve ligeiro aumento e foi para [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 54. Por outro lado, o conjunto das unidades dos Supermercados BH atuantes no mercado relevante considerado cresceu em market share entre 2015 – [ACESSO RESTRITO AO CADE] e 2018 – [ACESSO RESTRITO AO CADE]; mas, em 2019, as unidades do BH apresentaram leve queda em participação, chegando a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 55. Ainda sobre rivalidade, o grupo GPA, por meio de uma unidade Extra Hipermercados, perdeu participação de mercado no período considerado, partindo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019. Na mesma linha, o EPA, do Grupo DMA, apresentou queda suave, saindo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 e atingindo [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share em 2019.
O Grupo Super Nosso, por seu turno, principalmente pelo fato de ter inaugurado uma loja na região em 2018, vivenciou movimento contrário, obtendo ganhos de market share no período avaliado, pois possuía [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015, e chegou a 2019 com [ACESSO RESTRITO AO CADE].” Fundada nessas considerações, a SG compreendeu que o acirramento da concorrência no mercado relevante estaria evidenciado e, assim, seria reduzida a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes em razão da aprovação da operação. A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 1399/2020 (SEI 0836976), no dia 03 de dezembro de 2020, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. d) Ato de Concentração nº 08700.002458/2020-70 (AC Atacadão-Makro) O Ato de Concentração nº 08700.002458/2020-70 versou sobre a aquisição, pelo Atacadão S.A., de ativos relacionados a postos de combustíveis e a 30 pontos comerciais de atacado de autosserviço detidos pelo Makro Atacadista S.A. (“Makro”). Segundo indicado pelas requerentes, a operação resultaria em sobreposição horizontal no “mercado de supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo), nas regiões dos seguintes municípios:
Aparecida de Goiânia (GO), Aracaju (SE), Ananindeua (PA), Brasília (DF), Campina Grande (PB), Caxias do Sul (RS), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Fortaleza (CE), Goiânia (GO), Maceió (AL), Manaus (AM), Nova Iguaçu (RJ), Pinhais (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), São Gonçalo (RJ), São Leopoldo (RS) e Teresina (PI)”. Contudo, quando da definição do mercado relevante geográfico, a SG, ao empregar a metodologia de Juracy Parente para determinar a área de influência de lojas, identificou que apenas em relação a 7 unidades comerciais haveria sobreposição horizontal segundo tal metodologia: “Porém, como é possível verificar na Tabela 5 acima, que descreve a metodologia Juracy Parente aplicada ao presente caso, somente nas cidades de Belém/PA, Caxias do Sul/RS, Manaus/AM, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA e São Leopoldo/RS foram verificadas sobreposições horizontais, dentro das distâncias indicadas por Juracy Parente. Dessa forma, a SG optou por avançar com a análise nesses locais e em Pinhais/PR - cujo mercado geográfico consiste em todo o território municipal -, dado que, nas demais localidades, não haveria que se falar em sobreposição horizontal ocasionada pela Operação ora em análise.” Assim, para analisar essas sobreposições, a SG definiu os mercados relevantes e, para duas delas, optou por analisar a sobreposição a partir de três cenários distintos: “· Unidade Makro – Belém/Pará: i.
Supermercados de maior porte21, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 9km22. · Unidade Makro – Caxias do Sul/RS: i. Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 9km. · Unidades Makro – Manaus/AM - Cenários: i. Unidade Bairro Japiim: Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 10km. ii. Unidade Manaus Moderna, Centro: Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 10km. iii. Unidades Agregadas: Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 10km. · Unidade Makro – Pinhais/PR: i. Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos no âmbito municipal. · Unidade Makro – Rio de Janeiro/RJ (Barra da Tijuca) – Cenários: i. Cenário 1: Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 19km; ii. Cenário 2: Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos no bairro da Barra da Tijuca e arredores; e iii. Cenário 3: Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos somente no bairro da Barra da Tijuca. · Unidade Makro – Salvador/BA (Shopping Iguatemi)24: i. Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 3km. · Unidade Makro – São Leopoldo/RS: i.
Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de até 8km.” Desse modo, a análise sobre possibilidade de exercício de poder de mercado foi empreendida para os 11 mercados relevantes definidos. Para tal análise, a SG acolheu o patamar legal de 20% de participação conjunta como presunção de poder de mercado e a presunção de nexo de causalidade a partir da variação de HHI em nível igual ou superior a 200 pontos: 61. Na fase de análise de possibilidade de exercício de poder de mercado, a principal intenção é verificar, naqueles mercados onde há sobreposição horizontal, se as participações de mercado por parte das Requerentes ultrapassam os limites definidos na Lei Nº 12.529/2011 e se há nexo de causalidade entre o nível de market share conjunto das Requerentes pós operação e o nível de HHI do mercado relevante em questão. A parcela substancial de mercado relevante que trata a lei é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% do mercado relevante em questão. Ao avaliar as estruturas de oferta em cada um dos mercados relevantes definidos, considerando os patamares adotados, a SG compreendeu pela necessidade de examinar a probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados relevantes, nos quais a participação combinada superou o valor de 20%. 144.
De acordo com todos os pontos abordados na fase de análise de possibilidade de exercício unilateral de mercado, esta SG concluiu pela necessidade de aprofundamento acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado nos seguintes mercados relevantes: Caxias do Sul/RS, Manaus/AM Cenário Agregado, Pinhais/PR, Barra da Tijuca Cenário 2, Barra da Tijuca Cenário 3 e São Leopoldo/RS. Para avaliar a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado, a SG indicou que consideraria o histórico de entradas recentes e a evolução na participação de mercado nos cinco anos anteriores à operação, a fim de averiguar as condições de entrada e rivalidade: 146. A seguir, considerando os seis cenários de mercado relevante baseados em faturamento bruto para os quais se imputou como necessária a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, será analisado se houve entradas (inauguração de unidades) recentes e também como se deu a evolução dos faturamentos brutos das unidades incluídas no mercado relevante nos últimos 5 (cinco) anos (colhidas por esta SG junto aos concorrentes), de forma a verificar tanto se houve entradas de concorrentes efetivos quanto o grau de rivalidade existente em tais mercados nesse período, dois fatores mitigadores da probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado. Para a Unidade Makro de Caxias do Sul/RS, a SG notou que tinha havido apenas uma entrada nos últimos cinco anos.
Contudo, a unidade aberta pelo Grupo Zaffari, que era o líder do mercado sob análise, seria de médio porte e, ao ver da SG, indicaria o “nível de robustez dos players locais, o que potencialmente ajuda a tornar improvável a capacidade de exercício de poder de mercado pelo Grupo Carrefour após a operação”. Quanto à rivalidade, a SG observou, por meio da evolução de participações, que haveria um movimento de acirramento da dinâmica concorrencial no mercado. A SG constatou um crescimento nominal do mercado no intervalo apurado, uma ligeira redução de participação da unidade-alvo, a queda de participação do Grupo Walmart, acompanhada do crescimento significativo do Grupo Zaffari, líder do mercado. Em vista disso, a SG concluiu que não seria provável o exercício unilateral de poder de mercado, uma vez que a rivalidade de mostraria significativa e mitigadora de tal hipótese. O mesmo padrão de análise foi aplicado para os demais cinco mercados relevantes definidos. Ao analisar a unidade de Makro Manaus/AM – Agregado, a SG notou quatro entradas nos cinco anos anteriores à operação, que representaram um incremento nominal total de 14,17% do número de estabelecimentos incluídos no mercado relevante. Além disso, havia planos de abertura de novas lojas na região. Em relação à rivalidade, a SG observou aspectos importantes que denotaram dinâmica concorrencial: (i) participação estável do Atacadão/Carrefour; (ii) queda de participação de mercado do Makro;
(iii) crescimento nominal do mercado como um todo, enquanto as Requerentes cresceram em patamar inferior. Ademais, pontuou que há a presença de fortes grupos locais no mercado relevante, havendo ainda rivais relevantes, como o grupo GPA (Assaí), o Grupo Nova Era e o Grupo Baratão da Carne. Por essas razões, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Analisando a unidade Makro Pinhais/PR, a SG observou duas entradas nos cinco anos anteriores à operação, que representaram um incremento nominal total de 16,66% do número de estabelecimentos. Acrescentou que tais movimentos poderiam indicar futuras entradas, o que contribuiu para tornar improvável a capacidade de exercício de poder de mercado. Em relação à rivalidade, a SG notou: (i) o decréscimo da participação do Makro no faturamento total do mercado relevante considerado; (ii) a ligeira queda do Grupo Atacadão/Carrefour; (iii) o crescimento conjunto anual das Requerentes de aproximadamente 1-5%, abaixo da média do mercado como um todo de 5-10%; (iv) Condor como líder absoluto nesse mercado relevante, nos 5 anos avaliados, com participação de mercado de 30-40% em 2019; (v) a presença de dois grandes grupos nacionais na cidade de Pinhais, o Walmart e o GPA, com participação em 2019 de [0-10% e 10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente.
Ressaltou que “a existência de empresas maiores e mais sólidas nacionalmente no mercado relevante em tela tende a tornar o ambiente mais propício a um nível desejável de concorrência, haja vista sua maior capacidade de geração de economias de escala e maior poder de compra junto aos fornecedores.” Diante do exposto, considerando a rivalidade, a presença de grandes players, a liderança do Grupo Condor, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado por parte das requerentes. Ao examinar a unidade Makro Rio de Janeiro/RJ – Barra da Tijuca Cenário 2, a SG identificou seis entradas nos cinco anos anteriores à operação, sendo que quatro dessas foram de unidades de grande porte, com mais de 20 check-outs, o que aumentou a rivalidade entre lojas do tipo atacarejo. Ademais, há planos futuras de abertura de três concorrentes. Desse modo, entendeu que tal dinamismo, aliado aos planos de novas inaugurações na região, tornaram improvável a capacidade de exercício de poder. Quanto à rivalidade, a SG observou: (i) o decréscimo sequencial da participação da unidade Makro no faturamento total do mercado relevante considerado e queda do Atacadão/Carrefour, indicando existência efetiva de concorrência entre as empresas instaladas na região; (ii) liderança de mercado das Requerentes em conjunto, com participação de 20-30%, seguidas pela concorrente Cencosud, com 10-20%;
(iii) crescimentos relevantes para as empresas Mundial, GPA e Supermarket no período considerado; e (iv) que as Requerentes não foram capazes de atingir o faturamento dos concorrentes Guanabara e Cencosud. Com efeito, considerando as 19 lojas concorrentes no mercado relevante, a efetiva rivalidade e as diversas entradas em período recente, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado por parte das requerentes. Analisando a unidade Makro Rio de Janeiro/RJ – Barra da Tijuca Cenário 3, a SG notou quatro entradas nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado representando um incremento nominal de mais de 50% do número de estabelecimentos. Verificou-se planos de abertura de novas lojas no mercado relevante, que foram considerados indicativos de dinâmica concorrencial pela relativa possibilidade de entrada de novos players e/ou expansão dos antigos, em hipotética tentativa de exercício unilateral de poder de mercado. Em relação à rivalidade, a SG observou: (i) o significativo decréscimo da participação do Atacadão/Carrefour no faturamento total do mercado relevante considerado, assim como o do Makro, que teve relevante queda de participação no faturamento total do mercado relevante considerado; (ii) as Requerentes em conjunto estavam na terceira posição em termos de market share, com 20-30%, enquanto o líder GP estava com 20-30%, e o vice-líder Guanabara, com 20-30%;
(iii) o crescimento do faturamento médio anual do mercado como um todo; (iv) o decréscimo de 1-5% da participação em conjunto das Requerentes. Assim, considerando a efetiva rivalidade e pressão competitiva, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado por parte das requerentes. Por fim, analisando a unidade Makro São Leopoldo/RS, a SG identificou ausência de entradas nos cinco anos anteriores à operação. Apesar disso, apontou planos de abertura de novas lojas da [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação à rivalidade, a SG observou: (i) maior nível de estabilidade no mercado relevante; (ii) As Requerentes assumiram, em conjunto, o terceiro lugar de participação de mercado, com 20-30%, enquanto o líder Zaffari apresentou 20-30% e a vice-líder Unidasul, 20-30%; (iii) em média, todos os Grupos concorrentes obtiveram crescimento de faturamento anual em termos nominais, com destaque para uma das lojas Walmart, duas da Unidasul e as da Requerente, que cresceram nominal e individualmente 10-20%. Dessa forma, a SG concluiu que a possibilidade de novas entradas, a rivalidade com a presença de grandes players, como o Walmart, Zaffari e Unidasul não torno um provável o exercício unilateral de poder de mercado por parte das requerentes. A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 1014/2020 (SEI 0804603), no dia 16 de setembro de 2020, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração.
e) Ato de Concentração nº 08700.001272/2020-01 (AC Cia Beal-West Capital-Companhia Brasileira) O Ato de Concentração nº 08700.001272/2020-01 cuidou da operação de aquisição, pela Cia. Beal de Alimentos e West Capital Administração de Bens Ltda. (em conjunto, “Festval”), de ativos referentes a quatro unidades da marca “Pão de Açúcar”, localizadas em Curitiba/PR e detidas pela Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD”). Foram identificadas sobreposições horizontais no mercado de comércio varejista de autosserviço, envolvendo supermercados, atacarejos e hipermercados do município de Curitiba. Definiram-se, então, 4 mercados relevantes relacionados às unidades-alvo: “34. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação abrange os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográficas: a) Unidade República Argentina: Supermercados, hipermercados e “atacarejos” num raio de 1,2km b) Unidade Batel: Supermercados, hipermercados e “atacarejos” num raio de 1,7km c) Unidade Champagnat: Supermercados, hipermercados e “atacarejos” num raio de 1,15km d) Unidade Jardim Social: Supermercados, hipermercados e “atacarejos” num raio de 1,5 km 35. Ressalta-se que, conforme informado na seção anterior, em “supermercados”, apenas são considerados os supermercadosaqueles com mais de 3 (três) check-outs.” Para investigar a possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG aplicou o patamar legal de presunção de poder de mercado.
Assim, caso a participação resultante da operação excedesse 20% e houvesse uma variação de HHI igual ou superior a 200 pontos, determinava-se a necessidade de continuidade do exame concorrencial. A SG utilizou como métricas para aferição da participação os valores de faturamento no ano anterior à operação e a quantidade de check-outs das unidades. Para um dos mercados, observou-se que não haveria sobreposição horizontal na dimensão geográfica delimitada pela metodologia de área de influência, de modo que se dispensou a análise concorrencial. Para os mercados restantes, a SG verificou que os níveis de participação e as variações de HHI superavam os patamares indicados, demandando o aprofundamento da análise concorrência. Para averiguar a probabilidade do exercício de poder de mercado, a SG indicou que apuraria, para o período de 5 anos anteriores à operação, (i) o histórico de entradas recentes no mercado e (ii) a evolução dos faturamentos brutos das unidades: 61.
A seguir, para cada um dos cenários de mercado relevante para os quais se imputou como necessária a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, será analisado se houve entradas (inauguração de unidades) recentes (e quão efetivas foram tais entradas) e como se deu a evolução dos faturamentos brutos das unidades incluídas no mercado relevante nos últimos 5 (cinco) anos (colhidas por esta SG junto aos concorrentes em todos esses mercados geográficos), de forma a verificar o grau de rivalidade existente em tais mercados nesse período. Destaque-se, neste ponto, que esta SG utilizou os faturamentos brutos reais de cada participante, de forma que aqui são apresentadas, de forma fidedigna, as reais participações de mercado de todos os participantes em cada cenário geográfico de mercado relevante. Ao examinar o mercado relevante relacionado à unidade “Loja República Argentina”, a SG verificou que não ocorreram entradas nos 5 anos anteriores à operação. Contudo, averiguou-se que, no município de Curitiba/PR, tinha havido a inauguração de 10 unidades comerciais, com perspectiva de abertura de ao menos 6 outras. Ainda que fora da dimensão geográfica definida, a SG compreendeu que esse cenário poderia indicar a probabilidade, tempestividade e suficiência da entrada no mercado relevante em tela.
Entendeu, com base nisso, que, em eventual caso de exercício abusivo da posição dominante, “seria razoável supor que tal fato poderia atrair um novo entrante nessas regiões com maior poder aquisitivo dos consumidores”. Ressalvou, contudo, que “como não houve entradas efetivas nos últimos cinco anos no raio adotado para definição do mercado relevante em tela, esta SG entende ser inconclusiva a consideração de que uma entrada poderia ser considerada um fator mitigador de uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas requerentes, embora não se descarte tal possibilidade”. Ao avaliar a rivalidade do mercado, considerando a série histórica de evolução de participação em termos de faturamento bruto nos 5 anos anteriores à operação, a SG concluiu pela existência de rivalidade suficiente para mitigar eventual exercício abusivo de poder de mercado. Considerou-se, inicialmente, que a estrutura de oferta contaria com dois grandes players, com participações de 20-30% e 30-40%, sendo um deles o líder de mercado mesmo no cenário pós-operação. Em adição, a SG notou que houve um decréscimo da participação da unidade-alvo, sendo que havia ocorrido um crescimento do mercado no período apurado. Apontou-se também a participação do Grupo Big na região, que seria um importante player. Em relação ao mercado relevante da unidade “Loja Batel”, a SG destaca que ele inclui tanto a loja República Argentina quanto a loja Batel.
Nessa delimitação geográfica, verificou a entrada de um concorrente e a abertura de duas lojas da Requerente nos 5 anos anteriores à operação. A estrutura desse mercado indicou a presença de dois grandes players, com participações de mercado entre 20-30% e 30-40%, ambos com lojas com área de vendas e número de check-outs superiores às lojas objeto da operação. Observou que seus concorrentes cresceram a taxas anuais significativas, próximas da alcançada pelo mercado como um todo obteve; em termos de faturamento, em cerca de 1-5%. Ademais, a média obtida pelo mercado como um todo foi bem acima das taxas das requerentes. Ao analisar a rivalidade do mercado, considerando o crescimento orgânico do grupo Festval, a entrada recente de um concorrente e as constatações sobre entrada em Curitiba, do mercado relevante anterior (bairro de Água Verde), a SG entendeu que seriam prováveis e tempestivas entradas, de forma a mitigar eventual tentativa de exercício unilateral de poder de mercado. Quanto a unidade da Loja Champagnat, a SG apontou que nos últimos cinco anos da operação, houve a abertura de duas unidades no mercado relevante, sendo uma delas da requerente e a outra advinda da entrada de um concorrente. A inauguração da requerente obteve êxito e conquistou um aumento de market share de aproximadamente 10-20% no primeiro ano (2017). No memo ano de entrada da concorrente, e alguns meses depois, há a inauguração de nova loja, o que respaldou a viabilidade da entrada.
Foi também mencionado que a renda per capita dos moradores dos bairros afetados pela Operação despertava atratividade. Portanto, ao se analisar a rivalidade, constatou-se que apesar de poucos players, tratava-se de grandes concorrentes, em termos de faturamento, sendo que ao menos dos agentes é a própria unidade-alvo da Operação, com participação de 1-5% em 2019, enquanto cada um dos três grupos presentes alcançava cerca de 20-30%. Além do mais, destacou que os dois grandes players do mercado de Curitiba/PR estão presentes nesse mercado relevante. Tanto as entradas quanto a rivalidade permitiram a SG concluir que a Operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 562/2020 (SEI 0760433), no dia 03 de junho de 2020, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. f) Ato de Concentração nº 08700.000752/2020-47 (AC DMA-Makro) O Ato de Concentração nº 08700.000752/2020-47 tratou da aquisição, pela DMA, de um posto de combustíveis e três pontos comerciais de atacado de autosserviço, localizados nos municípios de (i) Serra/ES (posto de combustíveis e ponto comercial); (ii) Vila Velha/ES (ponto comercial); e (iii) Belo Horizonte/MG (ponto comercial). Identificou-se, portanto, sobreposição horizontal nas atividades de comércio varejista de autosserviço oferecidas por supermercados, hipermercados e atacarejos e foram definidos 7 cenários de mercado relevante: 5.5. Conclusões quanto aos mercados relevantes 52.
Unidade Makro – Serra/ES - Cenários: 52.1. Hipermercados e atacarejos incluídos num raio de 4,5km; 52.2. Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de 2,2km. 53. Unidade Makro – Vila Velha/ES - Cenários: 53.1. Hipermercados e atacarejos incluídos num raio de 3,8km; 53.2. Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de 2,2km. 54. Unidade Makro – Belo Horizonte/MG - Cenários: 54.1. Hipermercados e atacarejos incluídos num raio de 4,3km; 54.2. Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos incluídos num raio de 1,7km; 54.3. Supermercados de maior porte, hipermercados e atacarejos da região Nordeste de BH. Novamente, no exame de possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG acolheu o patamar legal de 20% de participação conjunta como presunção de poder de mercado e a presunção de nexo de causalidade a partir da variação de HHI em nível igual ou superior a 200 pontos. Assim, especificamente para o cenário 1 de mercado relevante da unidade de Serra/ES, a SG observou que, em termos de número de check-outs, não haveria a necessidade de aprofundar o exame concorrencial, uma vez que, embora a participação combinada superasse o patamar de 20%, a variação de HHI não alcançava o nível de 200 pontos, o que desconstituiria o nexo de causalidade entre a operação e os efeitos no mercado.
No entanto, ao se avaliar as participações a partir da métrica de faturamento, verificou-se nível de participação combinada superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos, o que fez com que a SG entendesse pelo prosseguimento da análise para esse mercado. De outro lado, para o cenário 1 de mercado relevante da unidade de Vila Velha/ES e da unidade de Belo Horizonte/MG, dispensou-se o aprofundamento do exame concorrencial, uma vez que a participação combinada ficou no nível de 0-10%, aquém, portanto, do patamar de presunção de poder de mercado. Para os demais cenários de mercado relevante definidos, houve a necessidade de aprofundar a análise concorrencial, uma vez que os patamares de presunção foram ultrapassados. Na sequência, a fim de avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG novamente utilizou-se de dois elementos para averiguar as condições de entrada e rivalidade no mercado, quais sejam, (i) o histórico de entradas recentes no mercado e (ii) a evolução dos faturamentos brutos das unidades: “96.
A seguir, considerando os dois cenários de mercado relevante para os quais se imputou como necessária a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, será analisado se houve entradas (inauguração de unidades) recentes e como se deu a evolução dos faturamentos brutos das unidades incluídas no mercado relevante nos últimos 5 (cinco) anos (colhidas por esta SG junto aos concorrentes), de forma a verificar o grau de rivalidade existente em tais mercados nesse período.” (Grifou-se) Avaliando o cenário 1 de mercado relevante da unidade de Serra/ES, a SG observou que tinham ocorrido quatro entradas no mercado nos 5 anos anteriores à operação, o que teria representado um incremento de 100% do número de estabelecimentos existentes. Além disso, a SG também observou que alguns grupos indicaram ter planos de abrir duas novas unidades na região. Embora fora da dimensão geográfica delimitada pelo mercado relevante, a SG compreendeu que isso seria “indicativo da robustez dos grupos locais, o que potencialmente ajudará a tornar ainda mais improvável a capacidade de exercício de poder de grupo econômico resultante da operação”. Quanto à rivalidade, ao apurar a evolução de participações de mercado nos 5 anos anteriores à operação, a SG observou que teria havido um decréscimo relevante na participação do Makro, o que indicaria que tal unidade estaria submetida à efetiva concorrência das empresas instaladas na região.
A SG também notou que a DMA tinha ingressado recentemente no mercado e que a unidade-alvo também teria tido uma redução nominal de participação de mais de 15% no período apurado, ao passo em que o crescimento nominal do mercado teria sido da ordem de 60%. A SG destacou a relevância do crescimento da concorrente Carone, que teria alcançado a posição de vice-líder do mercado em apenas dois anos. Além disso, a SG pontuou que a estrutura de oferta ainda não incluía a participação do agente Oba Superatacado, uma vez que a loja havia sido inaugurada apenas em setembro de 2019, sendo esse o último ano da série avaliada, e participação do agente Atacado Vem, cuja loja foi inaugurada em 2020. Em vista dessas ponderações, a SG entendeu que seria improvável o exercício de poder de mercado pelas requerentes no mercado relevante avaliado. Já na avaliação do cenário 2 de mercado relevante da unidade de Serra/ES, a SG identificou três entradas no mercado nos 5 anos anteriores à operação, o que teria representado o incremento de 60% do número de estabelecimentos existentes. Nesse sentido, apontou a presença de uma nova unidade de grande porte na região acirrou a dinâmica concorrencial. Observou, ainda, que dois grupos econômicos tinham planos de aberturas de novas lojas. Quanto à rivalidade, destacou como aspectos importantes para a dinâmica concorrencial: (i) decrescimento de participação no faturamento total do mercado relevante considerado da Requerente;
(ii) decréscimo do faturamento da unidade-alvo da Operação; e (iii) crescimento do faturamento do mercado como um todo, com destaque para um dos competidores. Assim, tais fatores indicariam a pressão competitiva das concorrentes. Pelo exposto, considerando as entradas recentes e a rivalidade, a SG concluiu que operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Avaliando a unidade de Vila Velha, a SG notou duas entradas nos 5 anos anteriores à operação, que representaram um aumento de 40% do número de estabelecimentos existentes. Ademais, constatou os planos de abertura de unidades na região, e, ainda que não fossem dentro do mercado relevante da análise, foram considerados indicativos de improvável capacidade de exercício de poder de grupo econômico resultante da operação. No quesito rivalidade, apontou como aspectos importantes para a dinâmica concorrencial: (i) redução de participação no faturamento total do mercado relevante considerado das Requerentes; (ii) redução do faturamento da unidade-alvo da Operação; e (iii) crescimento do faturamento do mercado como um todo, com destaque para um dos competidores. Diante das constatações quanto às entradas e rivalidade, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado em relação a tal unidade.
Em relação ao cenário 1 da unidade de Belo Horizonte, a SG observou que não houve entradas nos 5 anos anteriores à operação, mas verificou que havia possibilidade de aberturas futuras de unidades por parte dos dois principais concorrentes regionais, uma unidade com cerca de 15 check-outs e a outra com 10. Em relação à rivalidade, apontou importantes aspectos da dinâmica concorrencial: (i) redução de participação no faturamento total do mercado relevante considerado da Makro enquanto a DMA apresentou estabilidade na sua participação; (ii) redução do faturamento da unidade-alvo da Operação; e (iii) crescimento do faturamento do mercado como um todo. No que diz respeito ao cenário 2 da unidade de Belo Horizonte, a SG observou duas entradas nos 5 anos anteriores à operação, além de notar planos de abertura de unidades, circunstâncias entendidas como pressão competitivas. Sobre a rivalidade, observou importantes aspectos da dinâmica concorrencial: (i) redução de participação no faturamento total do mercado relevante considerado das Requerentes; (ii) redução do faturamento da unidade-alvo da Operação; e (iii) crescimento do faturamento do mercado como um todo. Pelo exposto, considerando as entradas recentes e a rivalidade, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado em relação a tal unidade.
A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 459/2020(SEI 0746511), no dia 23 de abril de 2020, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. g) Ato de Concentração nº 08700.005364/2019-19 (AC Super Nosso-Carrefour) O Ato de Concentração nº 08700.005364/2019-19 cuidou da parceria comercial firmada entre o Grupo Super Nosso e Carrefour para a gestão de prestação de serviços de consultoria estratégica para 17 lojas de supermercado do Carrefour, localizadas em Belo Horizonte/MG e Lagoa Santa/MG. As lojas continuariam sendo detidas pelo Carrefour, mas passariam a ser operadas sob a bandeira Super Nosso. A operação ensejou, portanto, sobreposição horizontal entre as atividades de comércio varejista de autosserviço oferecidas por supermercados, hipermercados e atacarejos nos municípios citados. Para tratar da sobreposição gerada, a SG definiu 19 cenários de mercado relevante. Para medir a participação dos agentes de mercado, a SG empregou apenas métrica de número de check-outs. Na avaliação de possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG valeu-se do patamar legal de 20% de participação combinada como presunção de poder de mercado e da variação de HHI em 200 pontos como indicativo do nexo de causalidade.
Ao analisar o mercado relevante da unidade Carrefour Bairro da Rua Dom José Pereira Lara (Belo Horizonte/MG), a SG observou que, a despeito da participação resultante ser superior a 20% – [ACESSO RESTRITO AO CADE] –, a variação de HHI estaria em nível inferior a 200 pontos, de modo que não seria necessário aprofundar o exame concorrencial, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a operação e efeitos no mercado relevante apurado. Em relação ao mercado relevante da unidade Carrefour Bairro da Av. Dom Pedro II (Belo Horizonte/MG), a SG notou que a concentração resultante da operação atingia o patamar de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que, estando abaixo do patamar de presunção de posição dominante, não havia possibilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes nesse cenário. Para todos os demais mercados relevantes, a SG constatou que a participação combinada das requerentes superava o percentual de 20% e a variação de HHI de 200 pontos, de modo que deveriam ser analisados quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. Para tanto, a SG averiguou, novamente, dois elementos para verificar as condições de entrada e rivalidade no mercado, quais sejam, (i) o histórico de entradas recentes no mercado e (ii) a evolução dos faturamentos brutos das unidades: “128.
A seguir, para cada um dos cenários de mercado relevante para os quais se imputou como necessária a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, será analisado se houve entradas (inauguração de unidades varejistas) recentes e como se deu a evolução dos faturamentos brutos das unidades incluídas no mercado relevante nos últimos 5 (cinco) anos (colhidas por esta SG junto aos concorrentes em todos esses mercados geográficos), de forma a verificar o grau de rivalidade existente em tais mercados nesse período. Destaque-se, neste ponto, que a seção anterior, referente à possibilidade de exercício de poder de mercado, mostra estruturas de oferta baseadas no número de check outs de cada participante nos cenários de mercado relevante geográfico analisados, utilizado apenas como uma proxy de participação de mercado, um filtro para o aprofundamento da análise apenas nos mercados que apresentassem uma participação superior a 20% das requerentes, tal como feito em outros precedentes deste Conselho.
A partir da presente fase, esta SG utilizou os faturamentos brutos reais de cada participante, de forma que aqui são apresentadas, de forma fidedigna, as reais participações de mercado de todos os participantes em cada cenário geográfico de mercado relevante.” Ao avaliar o mercado relevante da unidade Carrefour Bairro de Lago Santa/MG, a SG observou que nos 5 anos anteriores à operação tinham ocorrido três entradas, que teriam representado um incremento de 50% no número de estabelecimentos instalados. No quesito rivalidade, ao analisar a evolução das participações de mercado nos 5 anos anteriores à operação, a SG notou que o Grupo Super Nosso tinha dobrado sua participação no período, o que poderia indicar ser provável o exercício de poder de mercado pelas requerentes. Contudo, a SG entendeu que essa percepção mereceria duas ressalvas: “132. Há, porém, duas ressalvas a se fazer: a primeira é que mais da metade dessa participação se deve à unidade Apoio Mineiro inaugurada em 2015, ou seja, a um crescimento orgânico do grupo econômico, não relacionado, portanto, com crescimento em virtude de imposição de limitações à concorrência. A segunda, e mais importante, é a queda da representatividade da unidade objeto em relação ao mercado relevante considerado: como pode ser observado no Gráfico 1, a participação do faturamento da unidade objeto em relação ao somatório dos faturamentos caiu de 18% em 2014 para 11% em 2018.
Ademais, em termos nominais, [ACESSO RESTRITO AO CADE].” Além disso, a SG também observou que o Supermercado BH teria três vezes o número de check-outs da loja alvo da operação e que os demais agentes do mercado teriam portes semelhantes ao da loja alvo. Para a SG, esses fatores seriam suficientes para mitigar eventual exercício abusivo da posição dominante. Analisando a unidade Carrefour Bairro – Pampulha, a SG notou cinco entradas nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um acréscimo de 50% o número de estabelecimentos da operação. Além disso, essas unidades foram responsáveis pelo aumento de 30-40% do market share em termos de faturamento no mercado relevante. Destacou também que uma dessas unidades se localizava a 500 m da unidade objeto da operação. No quesito rivalidade, a SG observou importantes aspectos que indicavam o acirramento da dinâmica concorrencial: (i) redução de participação no faturamento total do mercado relevante considerado das Requerentes (ii) redução do faturamento da unidade-alvo da Operação; e (iii) redução do faturamento do conjunto de lojas Carrefour da região. A SG apontou, ainda, a presença de players com participação significativa, sendo que havia dois concorrentes mais fortes que a Rede Super Nosso, o Supermercados BH e o DMA, além da Rede Verdemar, que em apenas dois anos obteve êxito e elevou sua participação em aproximadamente 10-20%.
Sendo assim, a SG considerou tais fatos como “fortes indicativos de contestabilidade por parte de outros agentes, o que significa um acirramento da competição nos últimos anos, inclusive em localidades bastante próximas do endereço onde se encontra a unidade objeto”. Concluiu, então, que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Ao analisar a unidade Carrefour Bairro – Av. do Contorno (região Leste), a SG verificou sete entradas nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um acréscimo de mais de 35% no número de estabelecimentos em operação. Apontou que tais unidades foram responsáveis por 10-20% de participação no mercado relevante, o que denotou a expansão de mercado. No que se refere à rivalidade, a SG observou importantes aspectos que indicam acirramento da dinâmica concorrencial: (i) estabilidade de participação no faturamento total do mercado relevante considerado das Requerentes (ii) decréscimo do faturamento da unidade-alvo da Operação. Destacou a forte presença o DMA, do BH e do GPA, havendo também um hipermercado Carrefour, com 27 check outs, e a participação de aproximadamente 40-50% em 2018. Ademais, apontou que os demais concorrentes teriam porte semelhante, em termos de check outs, em relação às lojas objeto desta operação. Por essas razões, a SG concluiu que a operação não tornava provável o exercício unilateral de poder de mercado. Ao analisar a unidade Carrefour Bairro – Av.
Amazonas, a SG percebeu quatro entradas nos cinco anos anteriores à operação, que representaram um acréscimo de quase 30% no número de estabelecimentos em operação. Tais unidades conquistaram aproximadamente 10-20% de participação em termos de faturamento no mercado relevante. A respeito da rivalidade, a SG observou: (i) estabilidade da participação de mercado dos grupos econômicos; (ii) queda significativa da participação das unidades Carrefour Bairro e um aumento de participação do Grupo Super Nosso; (iii) queda de participação do faturamento das unidades objeto da operação. Destacou ainda que: ”as presenças do Supermercados BH, do DMA e do Dia, inclusive com novas entradas pelos dois últimos que se mostraram significativas em termos de participação de mercado alcançada nos últimos anos.” Assim, tendo em vista as entradas recentes e a rivalidade, a SG considerou que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado, sendo estes motivos suficientes para mitigar tal hipótese. Ao avaliar a unidade Carrefour Bairro - Av. Barão Homem de Melo, a SG notou quatro entradas nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um acréscimo de quase 30% no número de estabelecimentos em operação. Adicionou em sua análise que tais unidades corresponderam a 10-20% de participação em termos de faturamento no mercado relevante, o que indicou a relevância de expansão de mercado. Quanto à rivalidade, observou:
(i) estabilidade da participação de mercado dos grupos econômicos que operam na região; (ii) queda da participação do faturamento das unidades objeto. Acrescentou que havia a presença de fortes concorrentes, como o Supermercado BH, DMA e do Dia, sendo que estes últimos apresentaram crescimento de participação de mercado. Dessa forma, observou que: “tais fatos indicam a contestabilidade por parte de outros agentes, o que significa um acirramento da competição nos últimos anos, como também um enfraquecimento da importância relativa da unidade objeto na dinâmica concorrencial da região analisada”. Portanto, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Analisando a unidade Carrefour Bairro – Av. Marquês de Valença, a SG observou nove entradas nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um acréscimo de cerca 80% no número de estabelecimentos em operação, sendo tais entrantes conquistaram cerca de 20-30% de participação de mercado em termos de faturamento na área geográfica do mercado relevante. No quesito rivalidade, a SG verificou: (i) estabilidade da participação de mercado dos grupos econômicos que operam na região; (ii) queda da participação do faturamento das unidades-alvo.
Destacou a presença de fortes concorrentes, como o Supermercado BH, DMA e do Dia, e que a unidade Verdemar, inaugurada no final de 2018, deve ter participação significativa em termos de faturamento no mercado relevante como um todo nos anos seguintes. Pelo exposto, a SG concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Ao examinar a Região Oeste de Belo Horizonte, a SG observou cinco entrada nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um acréscimo de mais de 35% no número de estabelecimentos em operação, e significaram em participação de mercado de 30-40% em termos de faturamento do mercado relevante, o que ensejaria a relevância de expansão de mercado. No quesito rivalidade, a SG notou: (i) reduzida alteração na participação de mercado dos grupos econômicos que operam na região; (ii) decréscimo da participação do Carrefour; (iii) expressivo crescimento de participação de Supermercados BH; (iv) queda de participação das requerentes, tanto consideradas em conjunto quanto individualmente. Acrescentou, ainda, a presença de dois outros supermercados, que possuiriam porte superior às lojas de outros concorrentes, como o Dia, considerados, então, rivais efetivos das requerentes. Por fim, a SG conclui que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado.
Analisando a unidade Carrefour Bairro – Rua Guajajaras, a SG notou seis entradas nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um acréscimo de mais de 50% no número de estabelecimentos em operação, além de terem representado 30-40% do market share em termos de faturamento do mercado relevante, o que denotaria a expansão de mercado. No quesito rivalidade, a SG percebeu: (i) estabilidade da participação de mercado dos grupos econômicos que operam na região; (ii) aumento de participação do Grupo Super Nosso e decréscimo na participação do Carrefour; (iii) queda na participação do faturamento das unidades objeto da operação, de aproximadamente 10-20% em termos nominais. Acrescentou, ainda, a presença de fortes grupos no mercado relevante, como o BH, o GPA, o DMA, e o Dia, e outros de menor porte, sendo que alguns destes tinham porte semelhante a algumas lojas das requerentes, tanto em faturamento quanto em check-outs. Logo, a SG considerou que havia rivais efetivos das requerentes, indicando a contestabilidade por parte de outros agentes e o acirramento da competição nos últimos anos. Por fim, concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado.
Ao analisar a unidade Carrefour Bairro – Rua Rio Grande do Sul, a SG observou sete entradas nos cinco anos anteriores à operação, que representaram um acréscimo de mais de 50% no número de estabelecimentos em operação, além de ter significado cerca de 30-40%% do market share em termos de faturamento do mercado relevante. No quesito rivalidade, a SG observou: (i) reduzida variação na participação de mercado dos grupos econômicos que operavam na região; (ii) acréscimo de participação conquistado pelo Grupo Super Nosso, assim como o crescimento das redes DMA e Dia, a liderança de Verdemar e a presença significativa de Supermercados BH; e (iii) queda da participação do faturamento das unidades-alvo, em cerca de 10-20%. Dessa forma, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes e a redução de importância das unidades-alvo como motivos do acirramento da competição. Por fim, concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Analisando a unidade Carrefour Bairro – Rua Venezuela, a SG notou duas entradas nos cinco anos anteriores à operação, que representaram um acréscimo de mais de 20% no número de estabelecimentos em operação, e participação de mercado em faturamento de aproximadamente 1-10% do mercado relevante. Quanto à rivalidade, notou: (i) estabilidade da participação de mercado dos grupos econômicos que operam na região; (ii) a participação de mercado conjunta das requerentes abaixo de 20% pelo critério do faturamento;
(iii) queda na participação do faturamento das unidades objeto e decréscimo em termos nominais de 10-20%. Por fim, registrou a liderança da Verdemar neste mercado. Dessa forma, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes e o crescimento orgânico por parte das requerentes como motivos do acirramento da competição. Por fim, concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Examinando a unidade Carrefour Bairro – Praça Deputado Renato Azeredo, a SG observou uma entrada nos cinco anos anteriores à operação, o que representou um acréscimo de mais de 10% no número de estabelecimentos em operação, além da participação de mercado em faturamento de quase 1-5%. No quesito rivalidade, a SG notou: (i) estabilidade da participação de mercado dos grupos econômicos que operam na região; (ii) leve queda do concorrente Verdemar e um crescimento mais expressivo do DMA; (iii) participação de mercado das Requerentes inferior à dos dois grupos concorrentes na região quando esta é analisada utilizando-se o critério do faturamento; (iv) queda da participação do faturamento das unidades objeto, com decréscimo, em termos normais de 10-20% do faturamento. Com efeito, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes e o crescimento orgânico por parte das requerentes como motivos do acirramento da competição. Por fim, concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado.
Ao analisar a unidade Carrefour Bairro – Rua Vitório Marçola, a SG observou cinco entradas nos cinco anos anteriores à operação que representaram um acréscimo de quase 100% no número de estabelecimentos em operação, além de corresponderem a 30-40% de market share em termos de faturamento do mercado relevante. Em relação à rivalidade, a SG observou dois aspectos importantes para a dinâmica concorrencial: (i) redução da participação de mercado das Requerentes e crescimento do concorrente Verdemar; e (ii) queda da representatividade das unidades objeto em relação ao mercado relevante considerado. Portanto, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes e a perda de importância relativa das unidades-alvo, concluindo que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Ao analisar a unidade Carrefour Bairro – Rua Antônio de Albuquerque, a SG observou seis entradas nos últimos cinco anos, com acréscimo de 75% no número de estabelecimentos em operação, vindo a conquistar 30-40% da participação de mercado em faturamento no mercado relevante, demonstrando a relevância de expansão de mercado. Ainda, pontuou que essas entradas ocorreram próximas das lojas-alvo. Em relação à rivalidade, a SG considerou dois aspectos relevantes: (i) redução da participação das requerentes no faturamento total do mercado relevante considerado, enquanto houve um crescimento expressivo do grupo Verdemar;
(ii) queda da representatividade de [40-50% para 30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] das unidades objeto em relação ao mercado relevante considerado. Por fim, acrescentou que a unidade objeto seria o elo central da cadeira de substituição formada na região Centro-Sul de Belo Horizonte, sendo “disciplinada concorrencialmente” por sua área de influência e adjacentes. Assim, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes era um indicativo de acirramento da competição, e concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Ao analisar a unidade Carrefour Bairro – Rua Ceará, a SG observou dez entradas nos cinco anos anteriores à operação, que representaram um acréscimo de 70% no número de estabelecimentos em operação, que vieram a ter participação de 20-30% em termos de faturamento no mercado relevante. No quesito rivalidade, a SG ressalta dois aspectos importantes para o acirramento da dinâmica concorrencial: (i) redução da participação das requerentes no faturamento total do mercado relevante considerado, enquanto houve um crescimento expressivo do grupo Verdemar; e (ii) a queda da representatividade das unidades objeto em relação ao mercado relevante considerado, caindo de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Desse modo, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes era um indicativo de acirramento da competição, e concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado.
Ao analisar a unidade Carrefour Bairro – Rua São Paulo, a SG notou a onze entradas nos cinco anos anteriores à operação, que teriam representado um acréscimo de mais de 50% no número de estabelecimentos em operação, além de terem correspondido a 10-20% do market share em termos de faturamento do mercado relevante. Quanto à rivalidade, a SG registrou: (i) estabilidade na participação de mercado dos grupos econômicos que operavam na região; (ii) as concorrentes de redes importantes que possuíam participação similar no mercado (iii) todas as grandes redes que atuavam na região de Belo Horizonte estavam presentes neste mercado relevante, como Supermercados BH, GPA, Dia, Verdemar e DMA; e (iv) queda participação do faturamento das unidades-alvo. Sendo assim, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes ou o crescimento orgânico por parte das requerentes como indicativos de acirramento da competição, e concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Sobre a unidade Carrefour Bairro – Av. Prudente de Moraes, a SG observou onze entradas nos últimos cinco anos, que representaram um acréscimo de mais 70% no número de estabelecimentos em operação, que conquistaram 20-30% de participação de mercado do market share em termos de faturamento do mercado relevante. Quanto à rivalidade, a SG destacou dois aspectos relevantes de acirramento da dinâmica concorrencial:
(i) redução da participação das requerentes no faturamento total do mercado relevante considerado, enquanto houve crescimento considerável do grupo Verdemar após 2016; (ii) queda da representatividade das unidades objeto em relação ao mercado relevante considerado, de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Logo, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes ou o crescimento orgânico por parte das requerentes como indicativo do acirramento da competição, e concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado. Por fim, analisando a Região Centro-Sul de Belo Horizonte, a SG destacou 21 entradas nos últimos cinco anos, que representaram um acréscimo de mais de 50% no número de estabelecimentos em operação, e conquistaram participação de aproximadamente 10-20% do market share em termos de faturamento do mercado geográfico No que tange à rivalidade, a SG observou: (i) reduzida alteração na participação de mercado dos grupos econômicos que operam na região, com pequeno acréscimo da participação do Grupo Super Nosso e acréscimo um pouco mais significativo do Grupo Verdemar; (i) queda da participação do faturamento das unidades objeto; e (iii) queda do conjunto de lojas Carrefour da região. Assim, a SG considerou a contestabilidade por parte de outros agentes ou o crescimento orgânico por parte das requerentes como indicativo do acirramento da competição, e concluiu que a operação não tornou provável o exercício unilateral de poder de mercado.
A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 45/2020 (SEI 0707374), no dia 14 de janeiro de 2020, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. h) Ato de Concentração nº 08700.001651/2019-50 (AC Areal-Paulo Maia) O Ato de Concentração nº 08700.001651/2019-50 cuidou da aquisição, pela Areal Comercial de Alimentos S.A. (“Areal”), de duas unidades produtivas isoladas (UPIs) de Paulo & Maia Supermercados Ltda (“Grupo Super Maia”). As unidades envolvidas estavam localizadas no Distrito Federal, estando uma no Lago Norte (“Unidade Lago Norte”) e outra na Asa Sul (“Unidade Asa Sul”). A SG definiu três cenários de mercado relevante para avaliar as sobreposições horizontais relacionadas à Unidade Lago Norte e um cenário de mercado relevante para a Unidade Asa Sul. Para o mercado relevante definido a partir da área de influência da Unidade Lago Norte, não se verificou a ocorrência de sobreposição horizontal, de modo que foi dispensada a análise sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado: “33. Ao observarmos a relação de supermercados atuantes no Lago Norte, nota-se que não há quaisquer lojas em um raio de 1,5 km da unidade adquirida. As demais unidades do Big Box próximas da loja adquirida ficam a aproximadamente 3 Km e, portanto, fora da sua área de influência. Nesse caso, a aquisição da unidade do Super Maia pelo Grupo Big Box não ocasionaria sobreposição horizontal, gerando apenas uma substituição de agente econômico. 34.
Nesse cenário, a análise da operação não precisaria ser aprofundada.” Nos demais cenários delimitados, em que houve sobreposição horizontal, a SG, ao examinar a possibilidade de exercício de poder de mercado, acolheu o patamar legal de 20% de participação conjunta, seguindo a métrica de faturamento, como presunção de poder de mercado e a presunção de nexo de causalidade a partir da variação de HHI em nível igual ou superior a 200 pontos. No cenário 2 de mercado relevante da Unidade Lago Norte, contudo, a SG observou que, embora a participação conjunta alcançasse o patamar de 30-40%, não se verificava uma variação de HHI superior a 200 pontos, uma vez que a participação da unidade-alvo representava apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em termos de faturamento. Para esse cenário, portanto, a SG entendeu pela desnecessidade de aprofundamento da análise concorrencial, tendo em vista a impossibilidade de que a concentração resultante gerasse efeitos adversos. Assim, constatou-se a possibilidade de exercício de poder de mercado em dois cenários de mercado relevante. Em relação a esses mercados, para analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG avaliou dois elementos para verificar as condições de entrada e rivalidade: (i) histórico de entradas; (ii) plano de abertura de novas unidades por concorrentes; e (iii) a evolução de participações de mercado das unidades.
Ao examinar o mercado relevante da Unidade Lago Norte quanto ao histórico e à previsão de entradas, a SG observou que o Supermercado Dona de Casa teria confirmado o plano de abertura de nova unidade até junho de 2020. A SG notou também que as requerentes haviam indicado que outros concorrentes abririam unidades na região, mas afastou essas potenciais entradas da análise, uma vez que elas não estariam circunscritas à dimensão geográfica definida. A SG oficiou os agentes de mercado e averiguou que 2 empresas, de 6, teriam relatado que iniciaram a abertura de nova unidade no mercado relevante. Dessas empresas, 3 empresas indicaram não saber de entradas recentes no mercado e 3 indicaram que o Big Box, envolvido na operação, seria um novo entrante. Quanto à rivalidade, ao analisar a estrutura de oferta nos cinco anos anteriores à operação, a SG apontou que o Big Box seria o líder de mercado e seguiria uma tendência de crescimento. A vice-liderança esteve com o Pão de Açúcar, o Supermercado Reis se manteve estável e o Super Maia teve declínio de participação. Para a SG, haveria fatores mitigadores da probabilidade de exercício de poder de mercado: (i) a definição conservadora e restritiva da dimensão geográfica do mercado relevante não permitiria descartar a possibilidade de que lojas fora da delimitação pressionassem a concorrência e diminuíssem a dominância do Big Box;
(ii) a existência de loja do Grupo Pão de Açúcar, que seria player relevante, seria indicativo da capacidade de contestar eventual exercício abusivo da posição dominante do Big Box; (iii) a recente entrada do Supermercado Dona de Casa modificaria a estrutura de oferta apurada: “83. Há outros fatores mitigadores em relação à probabilidade de exercício de poder de mercado. Em primeiro lugar, ressalta-se que o cenário de mercado relevante geográfico é conservador. Não é possível descartar peremptoriamente a inclusão de lojas um pouco mais distantes no mercado relevante geográfico. A inclusão de tais unidades, como demonstrado no cenário 2 (Tabela 3 – item V, a.2) levaria a participação de mercado do Big Box a nível que não ensejaria preocupação concorrencial. Ademais, dadas as características da região, este Cade entende plausível que o cenário 2, que inclui hipermercados e atacarejos na região Setor Terminal Norte, muito próxima à principal via de acesso à península do Lago Norte, corredor de acesso de parcela expressiva da população desta região, represente efetivamente como se dá a concorrência nesse mercado relevante. 84. Ressalta-se ainda que na região analisada está presente importante grupo econômico do setor – Grupo Pão de Açúcar – que teria, ainda mais já tendo estrutura instalada na região, capacidade de contestar eventual exercício de poder de mercado do Big Box. Entende-se que outras grandes redes em atuação no Distrito Federal também poderiam atuar na região.
A futura abertura de unidade do Supermercado Dona de Casa, rede em expansão no Distrito Federal, reforça a viabilidade de entrada de concorrentes. 85. Por fim, considerando a relevante entrada efetiva do Dona de Casa em 2019, e levando-se em conta a expectativa de faturamento informada por este Grupo para essa loja, seria possível concluir que a estrutura de oferta disposta na Tabela 3 tende a se modificar consideravelmente. Segundo as estimativas do Dona de Casa, e considerando conservadoramente os mesmos números dispostos na Tabela 3, este supermercado alcançaria uma participação de cerca de (20% - 30%) deste mercado relevante, reduzindo a participação das requerentes para algo em torno de (40% - 50%) . [Acesso restrito ao Cade]”. Em vista disso, a SG concluiu que haveria rivalidade suficiente para mitigar eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelo Big Box. Do mesmo modo, ao analisar o mercado relevante da Unidade Asa Sul, a SG compreendeu que as condições de rivalidade do mercado relevante afastariam a probabilidade de exercício abusivo da posição dominante. De início, a SG constatou que não tinha ocorrido entrada relevante no mercado e que não havia manifestação sobre planos de abertura de novas unidades. Ao avaliar a estrutura de oferta nos cinco anos anteriores à operação, a SG ponderou que existiriam fatores mitigadores da probabilidade de exercício abusivo da posição dominante: “90.
Entretanto, assim como para o cenário da unidade do Lago Norte, destacam-se mitigadores da probabilidade de exercício de poder de mercado. A presente análise diz respeito ao cenário geográfico mais restrito. Ademais, é possível notar que há players detidos por grandes grupos econômicos nacionais em atuação no mercado relevante em pauta, o que torna possível a contestação de mercado e diminui a probabilidade de exercício do poder de mercado. O Ranking Nacional da Associação Brasileira de Supermercados indica que Carrefour, Grupo Pão de Açúcar e Walmart, todos presentes no Distrito Federal, estão na liderança do setor, com grande distância para o 4º colocado. 91. Por fim, é de grande importância ressaltar que tanto a unidade do Lago Norte como a unidade da Asa Sul haviam encerrado suas atividades em 05.04.2018 e 21.08.2018, respectivamente. A operação de que trata o presente parecer diz respeito à aquisição de unidades que não estavam mais em funcionamento, em razão do processo falimentar enfrentado pelo Super Maia.
A reabertura dos pontos comerciais após aquisição do Grupo Big Box, nesse caso, representou um aumento de oferta para o consumidor, haja vista que tais lojas poderiam ter permanecido fechadas por mais tempo caso não tivessem sido adquiridas pelo Big Box.” O Ato de Concentração foi então aprovado sem restrições, por meio do Despacho SG nº 1066/2019(SEI 0650077), no dia 15 de agosto de 2019, uma vez que a SG compreendeu pela suficiência da rivalidade nos mercados relevantes analisados para barrar eventual exercício abusivo de posição dominante. i) Ato de Concentração nº 08700.004360/2018-32 (AC BH-Opção) O Ato de Concentração nº 08700.004360/2018-32 tratou da aquisição, pelo Supermercados BH, de 100% de participação societária na pela Opção Comércio de Alimentos Ltda (“Opção”). A operação havia sido objeto de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC), por meio do qual se determinou a obrigatoriedade da notificação do Ato. A operação envolveu 11 unidades-alvo, distribuídas nos seguintes municípios do Estado de Minas Gerais: Belo Horizonte, Contagem, Nova Lima, Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves. Para avaliar as sobreposições horizontais decorrentes da aquisição, a SG definiu 16 cenários de mercado relevante. Para medir a participação dos agentes de mercado, a SG empregou apenas a métrica de número de check-outs.
Na avaliação de possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG valeu-se do patamar legal de 20% de participação combinada como presunção de poder de mercado e da variação de HHI em 200 pontos como indicativo do nexo de causalidade. Ao analisar a estrutura de oferta nos cenários restrito e amplo de mercado relevante da unidade “BH-Guarani”, a SG observou que, embora a participação conjunta superasse o nível de 20% e que a variação de HHI excedia o nível de 200 pontos, o índice HHI no cenário pós-operação permanecia abaixo de 1.500 pontos, o que seria indicado pelo Guia H como um nível de concentração não preocupante. Em vista disso, a SG entendeu por dispensar a análise aprofundada sobre esse mercado. Entendimento similar foi aplicado para os mercados relevante da unidade “BH-Camargos”, da unidade “Contagem-Novo Eldorado”, na qual a variação de HHI ficava em patamar inferior a 200 pontos, a despeito da participação combinada superar o nível de 20%, ou sequer alcançava participação combinada de 20%. Para os mercados de “BH-Santa Inês” e “Contagem-Riacho das Pedras”, por sua vez, a SG observou que, no ano anterior à notificação da operação, a unidade-alvo não possuía participação de mercado, uma vez que havia sido fechada pelo Supermercados BH. Em vista disso, a SG compreendeu pela necessidade de aprofundar o exame concorrencial nesse mercado: “111.
Conforme demonstrado no Quadro 4, caso se considere como o mais adequado para analisar a dinâmica concorrencial deste mercado o cenário mais restrito de mercado relevante geográfico, Supermercados BH deteria 23,1% de market share. Tal percentual, assim como o previsto no Quadro 3, configura posição dominante nos termos do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.529/2011. Ademais, a unidade Opção estava em funcionamento no momento de sua aquisição por Supermercados BH, que decidiu fechar essa loja, reduzindo, portanto, a oferta nesse mercado relevante geográfico. Por essa razão, esse mercado relevante merecerá considerações quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado na próxima seção deste Parecer. (...) 127. Em que pese a ausência de sobreposição horizontal nesse cenário, os percentuais de participação de mercado previstos nos Quadros 11 e 12 configuram posição dominante nos termos do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.529/2011. Ademais, a unidade Opção estava em funcionamento no momento de sua aquisição por Supermercados BH, que decidiu fechar essa loja, reduzindo, portanto, a oferta nesse mercado relevante geográfico. Por essa razão, esse mercado relevante merecerá considerações quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado na próxima seção deste Parecer.” Para os demais cenários de mercado relevante, a SG determinou o prosseguimento da análise, uma vez que as participações combinadas ultrapassavam o percentual de 20%.
Assim, procedeu-se à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado para 8 unidades em 9 cenários de mercado relevante. Por se tratar de operação consumada há mais de cinco anos antes da notificação do Ato de Concentração, a SG indicou que a análise sobre probabilidade seria realizada em uma retrospectiva, verificando se o exercício de poder de mercado se concretizou nesse período: 147. A análise da probabilidade de exercício de poder de mercado tem como objetivo avaliar se as requerentes têm capacidade de interferir negativamente nas condições de mercado (especialmente nos quesitos preço, oferta de bens e serviços, e qualidade) ou se, por outro lado, os mercados em que elas atuam oferecem condições necessárias e suficientes para que uma eventual tentativa de exercer poder de mercado seja efetivamente contestada por concorrentes, novos ou pré-existentes. Nesse sentido, o exame das condições de entrada e rivalidade oferece um diagnóstico muito relevante para a autoridade antitruste. 148. No caso do ato de concentração ora em análise, considerando que a operação foi concluída há mais de 5 (cinco) anos, é possível observar em retrospectiva a dinâmica dos mercados nos quais se apontou, na Seção V deste Parecer, como possível o exercício de poder de mercado. O que se busca a seguir é verificar se, de fato, foram concretizados eventuais efeitos danosos à concorrência.
Nesse exame em retrospectiva, a SG analisou (i) o histórico de entradas e (ii) a evolução de participações, em termos de faturamento, no período. Analisando a unidade Opção Belo Horizonte – Centro, a SG observou, nos cinco anos anteriores à operação, duas entradas no cenário mais restrito do mercado relevante. Nesse sentido, ponderou que tal cenário impossibilitava a inclusão de lojas um pouco mais distantes, o que implicaria um cenário com menor preocupação concorrencial. Em relação à rivalidade, percebeu o crescimento de participação do Supermercado BH no faturamento total da área delimitada. Ademais, notou-se a presença de rivais de importantes grupos econômicos, que seriam capazes de contestar eventual exercício de poder de mercado do Supermercado BH. Por fim, registrou crescimento de participação de mercado dos grupos GPA, DIA enquanto houve queda do DMA e Carrefour, indicando um acirramento da concorrência de mercado. Pelo exposto, a SG concluiu que a operação não gerou efeitos competitivos adversos. Ao examinar a unidade Opção Belo Horizonte – Santa Inês, a SG notou que a probabilidade de exercício de poder de mercado poderia ser afastada diante das entradas, como a do Grupo Super Nosso em 2013, uma loja DIA em 2017. Quanto à rivalidade, a SG observou: (i) queda em 2013 e 2014 da participação de Supermercados BH no faturamento total das lojas incluídas no cenário amplo e restrito;
e (ii) a partir de 2015, houve reversão dessa queda, com Supermercados BH passando a ser o principal player da região em termos de participação no somatório de faturamentos. Portanto, pelo exposto, a SG concluiu que a operação não gerava efeitos competitivos negativos. Ao analisar a unidade Opção Contagem – Riacho das Pedras, a SG observou a inauguração de três lojas no cenário restrito de mercado relevante geográfico, e ponderou que tais entradas indicavam uma baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Quanto ao cenário mais amplo, houve entradas de “uma unidade Epa Supermercados em 2014; duas unidades DIA em 2015; uma unidade DIA e uma unidade Supermercados BH em 2016; uma unidade Supermercados BH e uma unidade Super Nosso em 2017; uma unidade Apoio Mineiro em 2018; e uma unidade Mart Minas em 2019.” Em relação à rivalidade, a SG notou no cenário mais restrito uma queda de participação em faturamento entre 2013 e 2017 do Supermercados BH, assim como sua recuperação entre 2017 e 2018, decorrente de crescimento orgânico da rede (pró-concorrencial), com a abertura de uma nova loja. Por outro lado, no cenário mais amplo, percebeu o intenso incremento da participação de Supermercados BH. Tendo tais elementos em consideração, a SG concluiu que não havia probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário analisado.
Examinando a unidade Opção Contagem – Retiro, a SG registrou que a dinâmica concorrencial desse mercado relevante era um pouco diferente dos demais, uma vez que não havia unidades de outras grandes redes na região, apenas supermercados independentes e de pequeno porte. Tal contexto implicaria maior probabilidade do Supermercado BH de exercerem seu poder de mercado. Esmiuçando os aspectos da operação, a SG identificou duas entradas nos cinco anos anteriores à operação, além do concorrente Supermercados BH ter inaugurado nova loja. No quesito rivalidade, a SG notou que: (i) a Rede Nova Contagem exerceu pressão competitiva efetiva; (ii) as lojas das Requerentes permaneceram em funcionamento, sem prejuízo concorrencial; e (iii) as unidades Supermercados BH neste mercado relevante representaram cerca de 1% do faturamento total da rede. A partir de tais elementos, dentre outros, a SG afastou preocupações com a probabilidade de exercício de poder de mercado pela requerente. Avaliando a unidade Opção Nova Lima, a SG não identificou entradas, percebendo a presença de apenas quatro supermercados no mercado relevante. Quanto ao quesito rivalidade, a SG observou que: (i) a unidade Verdemar da região permaneceu como líder em participação do faturamento; (ii) a dinâmica concorrencial pode ter se acirrado com a transferência para o Grupo DMA (Epa Supermercados) da unidade anteriormente de propriedade de Opção.
Diante disso, a SG concluiu que não foi possível detectar prejuízos ao ambiente concorrencial. Examinando a unidade Opção Pedro Leopoldo, a SG notou três entradas desde a notificação do ato de concentração, e que tais unidades desencadearam o acirramento da rivalidade no mercado relevante, representando aproximadamente 20-30% de participação em faturamento total das unidades instaladas. Também foi apontada o potencial de crescimento de participação de tais unidades. Ademais, houve um incremento na participação das lojas pertencentes ao Supermercados BH entre 2013 e 2015, todavia, após este período, os concorrentes tiveram maior destaque. Assim sendo, a SG concluiu que a aquisição não teria o potencial de causar problema concorrenciais. Analisando a unidade Ribeirão das Neves, a SG observou duas entradas desde a notificação do ato de concentração. Já em relação à rivalidade, a SG notou que a unidade Epa Supermercados atingiu elevada participação de mercado, denotando que as requerentes não teriam capacidade de exercer unilateralmente poder de mercado. Além disso, observou queda na participação em faturamento do Supermercados BH em relação ao mercado relevante. Ademais, haveria a baixa participação das lojas dessa região em relação à totalidade da rede Supermercados BH. Portanto, a SG concluiu que neste cenário não haveria probabilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes..
A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 811/2019 (SEI0628161), no dia 19 de junho 2019, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. j) Ato de Concentração nº 08700.007277/2018-15 (AC Atacadão-Makro) O Ato de Concentração nº 08700.007277/2018-15 versou sobre a aquisição, pelo Atacadão, de todos direitos e obrigações relacionados a um ponto comercial detido pelo Makro, em São Paulo. Para analisar a sobreposição gerada, a SG optou por definir 4 cenários de mercado relevante: “30. Com base no exposto nas subseções anteriores, rememorando as conclusões da análise do Ato de Concentração n° 08700.005019/2018-02 que também englobou a unidade Makro Marechal Tito, objeto da Presente Operação, a SG entende que os cenários de mercado relevante apresentados pelas Requerentes são os mais adequados para analisar o caso em tela, sem necessidade de neste momento aprofundar-se em uma definição mais precisa. 31. Na Seção V, será analisada a possibilidade de exercício de poder de mercado considerando-se cada um dos cenários apresentados pelas Requerentes, conforme Quadro 2, quais sejam: 31.1. Cenário 1: Supermercados, hipermercados e atacarejos em cluster de bairros; 31.2. Cenário 2: Supermercados, hipermercados e atacarejos em áreas de influência sobrepostas; 31.3. Cenário 3: Hipermercados e atacarejos em cluster de bairros; e 31.4. Cenário 4:
Hipermercados e atacarejos em áreas de influência sobrepostas Para medir a participação dos agentes de mercado, a SG empregou apenas a métrica de número de check-outs. Na avaliação de possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG valeu-se do patamar legal de 20% de participação combinada como presunção de poder de mercado e da variação de HHI em 200 pontos como indicativo do nexo de causalidade. Apenas no Cenário 4 de mercado relevante a SG constatou que a participação combinada das requerentes superou o patamar de 20% de presunção de poder de mercado, alcançando o percentual de [ACESSO RESTRITO AO CADE], e com variação de HHI superior a 200 pontos. Assim, prosseguiu-se à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado nesse cenário de mercado relevante. Para avaliar a probabilidade do exercício abusivo da posição dominante, a SG ponderou sobre os seguintes aspectos: (i) “incremento no poder de compra do grupo econômico”; (ii) “abordagem de autoridades de defesa da concorrência do exterior em relação a casos análogos”; e (iii) “ponderações acerca do cenário que ensejou o prosseguimento da análise”. Em relação ao primeiro aspecto, a SG descartou que houvesse incremento significativo no poder de negociação do Atacadão/Grupo Carrefour, tendo em vista a “baixa representatividade da presente Operação quando comparada às compras totais feitas pelos respectivos grupos econômicos”.
Quanto ao segundo aspecto, a SG entendeu pertinente retomar pontos da análise do Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02, no qual a loja-alvo já havia sido examinada, indicando a necessidade de se avaliar mais detidamente as condições de rivalidade exercida por supermercados sobre hipermercados e atacarejos, tendo em vista o posicionamento da Competition and Markets Authority e da Federal Trade Commission sobre o ponto: 50. Uma vez mais retornando à análise do Ato de Concentração n° 08700.005019/2018-02, vale destacar um trecho especialmente útil na avaliação de probabilidade de exercício de poder de mercado no caso do Cenário 4 de mercado relevante da Operação ora em comento: “(..) A CMA (autoridade de defesa da concorrência do Reino Unido) reconhece, entretanto, que as distinções entre os tipos de loja têm se tornado cada vez menos claras, observando que os consumidores têm visitado mais tipos de lojas para realizar suas compras. Em documento de trabalho do fim de 2012, o Departamento de Economia do FTC (Federal Trade Commission dos Estados Unidos) buscou verificar o quanto fusões e aquisições no varejo afetam a concorrência. Para fins do mercado que analisamos neste Parecer, importa ressaltar que a autoridade americana circunscreveu seu escopo a “grandes varejistas que vendem alimentos e outras mercadorias para uso doméstico, tais como produtos de limpeza, onde os consumidores podem comprar num só local suas necessidades de comida para a semana.
Nesse grupo, o FTC incluiu supermercados, supercenters e club stores. ” 51. Portanto, para prosseguir a análise desta Operação, assim como foi feito no Ato de Concentração analisado em 2018, resta explorar de forma mais detida a rivalidade exercida pelos supermercados sobre hipermercados e atacarejos. Mais especificamente, é necessário verificar, o que será feito na próxima subseção, se há unidades varejistas classificadas como supermercados, mas que, por suas características, poderiam ser consideradas rivais dos hipermercados e atacarejos, dentro da área de influência da unidade Marechal Tito.” Quanto ao terceiro aspecto, a SG observou que o Cenário 4 de mercado relevante foi justamente aquele que não incluiu supermercados na dimensão produto, embora não fosse claro, ao seu ver, que os supermercados exercessem ou não pressão competitiva sobre hipermercados e atacarejos. Assim, a SG compreendeu necessário comparar as estruturas de supermercados com a estrutura da loja-alvo, que era um atacarejo. Com isso, a SG identificou que haveria diversos supermercados com porte semelhante ao da loja-alvo (atacarejo), em termos de check-outs e de faturamento atual: “53. Diversos supermercados que podem ser considerados de porte similar a algumas unidades de atacarejo e hipermercado, por critérios como número de check-outs e faturamento anual, foram excluídos na definição de mercado relevante do cenário mais restrito relacionado à aquisição da unidade Makro Marechal Tito. 54.
Das 58 (cinquenta e oito) unidades varejistas classificadas como supermercado na região do cluster de bairros Marechal Tito, 10 (dez) possuem 20 (vinte) check-outs ou mais. Há disponibilidade de dados referentes ao faturamento de 2017 das seguintes unidades, conforme Quadro 9: (...) 55. Para efeito de comparação, a unidade Makro Marechal Tito possui 12 check-outs e teve faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017. Ou seja, apenas dentre as mencionadas no Quadro 9, há 4 (quatro) unidades classificadas como supermercados que possuem número de check-outs e faturamento superiores à unidade Makro Marechal Tito. Considerando que nenhuma das unidades pertence ao Grupo Carrefour, a inclusão dessas unidades nas respectivas estruturas de mercado reduziria o indicador de grau de concentração desse mercado, sugerindo menor preocupação quanto à geração de efeitos competitivos adversos pela Operação ora em análise. 56. Como exemplo, caso se incluísse no mercado relevante do Cenário 4 as unidades originalmente classificadas como supermercados, que satisfaçam o critério de área de influência sobreposta, e que, tais como as mencionadas no Quadro 9, possuem porte similar a hipermercados e atacarejos, o grau de concentração e o HHI desse cenário seria reduzido substancialmente, conforme tabela a seguir: (...) 57.
É certo, entretanto, que não se pode concluir que os supermercados devem, indiscriminadamente, ser incluídos no mercado relevante de eventuais outras operações futuras apenas com base nas conclusões da presente análise. Trata-se de conclusão aplicável ao caso concreto da presente Operação, considerando as evidências de que alguns supermercados, embora assim classificados, se assemelham por seu porte e estrutura aos hipermercados, não podendo ser desconsiderados na análise. 58. Trata-se de um detalhamento necessário haja vista a inexistência de padronização na forma de classificação desse tipo de estabelecimento, muitas vezes atendendo a critérios como posicionamento de marca, por exemplo, que podem ser falhos para delimitar classes estanques de estabelecimentos que competem entre si.” (Grifos no original). Além dessas ponderações, a SG também considerou que havia outros fatores capazes de atenuar preocupações competitivas decorrentes da operação. Haveria, assim, (i) um crescimento expressivo do número de atacarejos, hipermercados e supermercados no Brasil e na Grande São Paulo; (ii) a capacidade de absorção de desvio de demanda pelos concorrentes, que indicaram aumento sazonal de demanda significativos em dezembro; e (iii) a competitividade em nível nacional também influenciaria a competitividade local. Com base nesses pressupostos, a SG concluiu que a operação provavelmente não geraria efeitos competitivos adversos.
Assim, decidiu, por meio do Despacho SG nº 295/2019(SEI 0586064), no dia 01 de março de 2019, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. k) Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (AC Sendas-Makro) O Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 cuidou da aquisição, pela Sendas Distribuidora S.A. – que atua no acatado de autosserviço por meio da bandeira Assaí –, de todos os direitos relacionados a dois pontos comerciais do Makro, localizados nos bairros de São Miguel Paulista (“Ponto Marechal Tito”) e Jardim Aricanduva (“Ponto Aricanduva”), ambos na cidade de São Paulo. Para analisar as sobreposições horizontais geradas, a SG optou por determinar 3 cenários de mercado relevante para a loja-alvo em Aricanvuda e 4 cenários para a loja-alvo em Marechal Tito. Na análise sobre possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG empregou apenas a métrica de check-out para aferir a participação de mercado dos agentes. Nessa análise, também se adotou o patamar legal de 20% de participação combinada como presunção de poder de mercado e a variação de HHI superior a 200 pontos como indicativo do nexo de causalidade. Com base nesses parâmetros, a SG dispensou o aprofundamento da análise para os cenários de mercado relevante de cluster de bairros envolvendo supermercados, hipermercados e atacarejos, uma vez que a variação de HHI ficava inferior a 200 pontos, indicando a ausência de nexo de causalidade.
Os demais cenários definidos foram analisados quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. De início, a SG teceu considerações gerais sobre a existência de rivalidade em nível nacional, sobre o incremento do poder de compra do grupo econômico e sobre “abordagem de autoridades de defesa da concorrência do exterior em relação a casos análogos”: “96. Preliminarmente, vale ressaltar que dois dos principais grupos econômicos que rivalizam com o GPA em escala nacional e em boa parte dos cenários relacionados às unidades adquiridas do Makro, o Carrefour e o Walmart, passaram por recentes mudanças que podem torná-los mais capazes de acirrar a concorrência com o GPA. As imagens 1 e 2 mostram, inclusive, que esses importantes grupos econômicos são os que possuem as unidades mais próximas de cada uma das unidades Makro objeto da aquisição ora em análise. 97. Em julho de 2017 o grupo Carrefour no Brasil realizou uma oferta pública inicial (IPO) de ações, por meio da qual levantou mais de R$ 5 bilhões. Algumas agências de avaliação de investimento consideram que esse montante será capaz de financiar a expansão do grupo no Brasil. 98. Mais recentemente, o fundo de private equity Advent International adquiriu 80% das operações do Walmart no Brasil. Dentre os compromissos de investimento do novo controlador está um agressivo plano de recuperação da rede, que inclui a abertura de lojas no atacarejo, com a rede Maxxi.
Conforme anteriormente mencionado neste Parecer, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 99. Vale ressaltar que esse nível de concorrência em nível nacional entre as grandes redes de varejo é um importante elemento de rivalidade, atual e potencial, haja vista que essas empresas possuem estratégias de marca, portfólio de lojas, expansão da rede, dentre outros aspectos muito semelhantes entre si, o que inclusive é mencionado por autoridades antitruste de outros países em análises nesse mercado, tal como a recente observação da Competition and Markets Authority (CMA) do Reino Unido sobre a fusão entre Sainsbury’s e Asda. Nesse sentido, importa mencionar que a presente operação não trata da compra de uma rede por outra, mas apenas de pontos comerciais. Em sua análise acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG apontou os seguintes fatores, dentre outros, como suscetíveis de afastar preocupações concorrenciais: (i) crescimento expressivo no número de atacarejos, hipermercados e supermercados no Brasil e na Grande São Paulo, com acréscimo de mais de 50% no número de unidades de varejo alimentar em autosserviço (atacarejo); (ii) todos os grupos econômicos concorrentes das requerentes declararam ter aumentos sazonais de demanda significativos, especialmente em dezembro; (iii) de acordo com informações das concorrentes, as unidades de bandeira de um determinado concorrente seriam mais competitivas que unidades de bandeira Makro;
e (iv) haveria concorrentes de porte semelhante ou até superiores aos das unidades adquiridas do Makro. Dessa forma, a SG concluiu que esta operação não geraria ao ambiente concorrencial efeitos adversos: “considerando se tratar de uma aquisição de pontos comerciais e não uma fusão entre redes estrategicamente posicionadas no mercado nacional”, de modo que “o impacto da aquisição analisada é incapaz de provocar danos ao ambiente competitivo.” A SG então decidiu, por meio do Despacho SG nº 1568/2018 (SEI 0552507), no dia 27 de novembro de 2018, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. IX.1.1.4. Conclusões parciais da pesquisa de jurisprudência sobre a análise de probabilidade de exercício de posição dominante no varejo de autosserviço A análise detida dos casos selecionados permitiu extrair algumas conclusões sobre o modelo de análise que o CADE tem empregado em atos de concentração relacionados ao mercado de comércio de varejo de autosserviço. Primeiramente, é unânime que, nos casos analisados, o CADE tem empregado o parâmetro legal de 20% de participação combinada das partes como presunção de poder de mercado ou posição dominante. Em nenhum dos casos analisados houve flexibilização desse parâmetro ou indicativo nesse sentido. As métricas empregadas para aferição da participação de mercado consistem (1) na quantidade de check-outs nas lojas e (2) no faturamento das lojas. Em 4 dos 11 casos analisados, a SG empregou apenas a métrica de quantidade de check-outs;
em apenas 1, utilizou-se apenas a métrica de faturamento. Nos demais casos, empregaram-se as duas métricas para medição da participação de mercado dos agentes e análise sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado. É importante notar, contudo, que no julgamento do AC DMA-BH, a SG expressou julgar a métrica de faturamento como mais adequada para captar as participações dos agentes nesse mercado. A partir dessas métricas e com base no parâmetro legal, em todos os casos analisados, quando a participação combinada das empresas requerentes alcançava ou superava o marco de 20% de participação, aliado a uma variação de HHI igual ou superior a 200 pontos, nos termos do Guia de Análise para Atos de Concentração Horizontais (Guia H), a SG e/ou Tribunal prosseguiam com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. No exame quanto à probabilidade do exercício de poder de mercado, a fim de avaliar as condições de entrada e rivalidade, a SG tem verificado, de modo geral, os seguintes elementos: (i) o histórico de entradas recentes no mercado; (ii) plano de abertura de novas unidades; e (iii) a evolução de participações na estrutura de oferta dos últimos 5 anos. Apenas em dois casos[91], dos 11 analisados, foram observados elementos distintos desses.
É importante observar que nenhum desses casos lidou com mais de 30 unidades-alvo e de 19 mercados relevantes, o que explica, em parte, a possibilidade de que todos os cenários fossem avaliados detidamente pela autoridade. Diferentemente, o presente caso lida com 386 unidades-alvo, havendo sobreposições horizontais em relação a 280 delas, de modo que 261 foram abrangidas pelos filtros de análise empregados no presente caso. A magnitude da operação analisada pode, então, ensejar a pertinência de aplicar entendimentos distintos daqueles consolidados na jurisprudência recente, a fim de permitir que a autoridade se debruce sobre os mercados que efetivamente possam gerar efeitos adversos sobre o cenário concorrencial. Ante o exposto, passo à análise da entrada e rivalidade no mercado de varejo de autosserviço. IX.2. Análise de entrada e rivalidade no mercado de varejo de autosserviço Considerando que o presente voto já definiu os mercados relevantes na seção VII.2 supra, detalhando os critérios para delimitação da ótica de produto e geográfica, bem como já esmiuçou a jurisprudência do Cade acerca da análise de preocupações concorrenciais no varejo de autosserviço, a presente seção realizará a análise acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos diversos mercados relevantes do varejo de autosserviço.
Inicialmente, na seção IX.2.1, será realizada a análise das lojas que atingiram o filtro estabelecido pela SG (ao menos 40% de participação conjunta das Requerentes com sobreposição horizontal), e que, portanto, foram objeto de instrução pela SG. Na sequência, no tópico IX.2.2, abordarei as lojas que foram objeto de instrução adicional pelo meu Gabinete, ou seja, aquelas em que a participação conjunta das Requerentes figurou entre 20% e 40% em check-outs, com variação de HHI superior a 200 pontos). IX.2.1. Análise das 127 lojas-alvo instruídas e analisadas pela SG Dentre o contingente de lojas que compõe o objeto da presente operação, as 127 lojas examinadas pela SG constituem as lojas em que as participações conjuntas das Requerentes estiveram em patamares maiores, acima de 40% em número de check-outs, o que geralmente também se refletiu no market share dos cenários de faturamento. Conforme se extrai do Parecer SG, a análise realizada acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado examinou aspectos relativos à rivalidade e entrada nos mercados relevantes. Acerca da rivalidade, foram identificados os principais rivais em cada um dos cenários e suas respectivas participações de mercado. A análise da SG também deu especial destaque para a presença de rivais de maior porte nos mercados relevantes, isto é, aqueles com atuação nacional ou regional.
Em termos de entrada, foram verificadas as entradas concretizadas a partir de 2017 nos mercados relevantes, a participação de mercado obtida pelos entrantes, bem como o comportamento do faturamento dos entrantes após a entrada. Um aspecto que chamou a atenção na análise é o fato de que a participação de mercado do Grupo BIG vem caindo em quase todos os mercados relevantes. Tal queda é geralmente acompanhada pelo crescimento da participação de algum concorrente, não raro o próprio Grupo Carrefour (aspecto que dei especial atenção na análise dos diversos mercados relevantes). O que se verificou no caso concreto é que a grande maioria das lojas do Grupo BIG tiveram [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tal aspecto foi sempre destacado pela SG, em diversos mercados relevantes, como um argumento de reforço para afastar preocupações concorrenciais. De modo contrário, as lojas do Sam’s Club apresentaram [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Concluída a análise pela SG, foram propostos remédios em 6 municípios, com a venda de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: Recife/PE, Olinda/PE, Juazeiro do Norte/CE, Santa Maria/RS, Gravataí/RS e Viamão/RS. Realizei uma análise detida de todas as 127 lojas examinadas pela SG. De modo semelhante à SG, identifiquei inicialmente um contingente de lojas consideradas mais preocupantes, uma vez que as participações das Requerentes estavam muito altas em algumas mercados relevantes (passando de 60%, 70%, 80% em alguns casos).
Tais cenários foram objeto de discussões aprofundadas com as Requerentes. Utilizei o banco de dados fornecido pelas Requerentes (contendo a latitude e longitude de todas as unidades de varejo de autosserviço delas e de concorrentes) para gerar mapas de cenários de mais de 30 lojas que considerei mais preocupantes nesse contingente. Através dos mapas, identifiquei situações problemáticas, como a concentração de lojas muito próximas das Requerentes em alguns locais e concorrentes situados muito longe, raios JP e 75 muito diferentes entre si. Também examinei raios muito extensos, que não pareciam refletir a dinâmica de determinadas áreas urbanas. Também pude realizar simulações de deslocamento de carro entre unidades. Tais exercícios permitiram identificar situações preocupantes em algumas localidades (que detalharei ao longo da seção). Em resumo, de modo geral, a análise das lojas-alvo envolveu um passo a passo que podem ser descrito do seguinte modo: (i) identificar as lojas-alvo e qual o formato (supermercado, hipermercado, atacarejo ou clube de compras); (ii) verificar o mapa para analisar e visualizar diferenças entre os dois métodos de dimensão geográfica[92] (e.g., a fim de verificar distância entre concorrentes, possíveis distorções dos cenários, adequação do tamanho dos raios etc.); (iii) decidir qual dimensão geográfica faz mais sentido (ou se faz mais sentido uma combinação/análise complementar entre os dois raios;
(iv) analisar os dados de participação de mercado conjunto e ΔHHI (em check-outs e em faturamento); (v) verificar a quantidade de lojas das Requerentes e de rivais (porte e formato das lojas, número de check-outs etc.); (vi) verificação da necessidade de priorizar alguma métrica no caso concreto, entre check-out ou faturamento (e.g., em razão da ausência de dados de faturamento) ou combinar ambos os tipos de dados; (vii) realizar uma análise da entrada (e.g., se houve entrada recente, se entrante conseguiu atingir market share significativo em pouco tempo, etc.); (viii) realizar uma análise de rivalidade (e.g., quantidade de rivais, porte dos rivais, oscilação de market shares etc.); (ix) verificar a proximidade dos concorrentes no mapa e a pressão competitiva exercida a depender da localização de cada um, considerando o cenário geográfico que se entendeu mais adequado à loja; e (x) verificar se a SG impôs remédios no mercado relevante em questão e se tais remédios foram suficientes. O presente voto, nos próximos tópicos, agrupados por cidades, detalhará a análise em relação (i) às lojas consideradas mais preocupantes (em cujos cenários as participações de mercado estiveram mais altas, na maioria dos casos superando 60%, 70% ou 80%, conforme o cenário); (ii) a outras localidades em que o raio 75 estava muito extenso, o que demandou uma análise individualizada para conferência das condições de concorrência (e.g., Mossoró/RN, Caruaru/PE e Cabo de Santo Agostinho/PE).
Esclareça-se que todas as 127 lojas foram analisadas detalhadamente, entretanto, para não resultar em um voto excessivamente extenso e por razões de melhor organização, remeto ao Anexo II do presente voto, que contém a lista de todas as lojas, com um resumo da análise e entendimento em relação a cada uma das lojas. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise mais detalhada de algumas lojas. IX.2.1.1. Brasília/DF Em Brasília, estão sendo adquiridas 5 (cinco) lojas. Para a análise de todas as lojas-alvo na cidade, faço remissão aos Anexos II e III do presente voto. A presente seção buscará analisar, especificamente, os cenários referentes à loja-alvo Sam’s Club Asa Norte (ID 4929), com 15 check-outs, cujo cenário foi descrito pelo Parecer SG nos §§ 237-241. A análise desta loja-alvo foi destacada no presente voto, em especial, devido à alta concentração identificada no cenário referente ao raio JP, bem como devido à diferença de concentração em relação ao cenário do raio 75, além da diferença de tamanho entre os raios. Há sobreposição horizontal em ambos os raios JP e 75, os quais possuem tamanhos bastante distintos: enquanto o raio JP possui 2,7 km de tamanho, o raio 75 mede [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Conforme Figura 19 abaixo, no raio JP há 5 lojas no total, das quais 2 pertencem a concorrentes (uma ao Grupo Casino e uma do Super Adega), 1 pertence ao Grupo BIG (o próprio Sam’s Club) e 2 pertencem ao Grupo Carrefour (um Atacadão e um hipermercado).
O Grupo Casino é o principal rival das Requerentes e opera no raio JP uma unidade sob a bandeira Extra, localizada a pouco mais de 200m do Sam’s Club. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 51,8% (em check-outs) e de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). Já o Casino possui [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação (em faturamento). Por outro lado, no cenário do raio 75, há uma quantidade significativamente maior de lojas de concorrentes (18 ao total), conforme ilustra a Figura 20 abaixo. As Requerentes possuem participação conjunta de 33,9% (em check-outs); já participação das - no cenário de faturamento não foi calculada devido à falta de dados de concorrentes oficiados pela SG. De qualquer modo, reputa-se não haver prejuízo na análise uma vez que existe correlação clara entre o share de check-outs e de faturamento, de modo que é possível inferir que estaria em patamar inferior a 50%. A variação de HHI no cenário do raio JP (em check-outs) é de 875 pontos, enquanto no cenário do raio 75 (em check-outs) é de 558 pontos. Figura 19 – Raio JP da loja Sam’s Club Asa Norte (ID 4929) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Figura 20 – Cenários dos raios JP e 75 da loja Sam’s Club Asa Norte (ID 4929) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A adequação dos raios foi examinada minuciosamente pelo Gabinete, traçando simulações de deslocamento para unidades localizadas em outras localidades.
De fato, constata-se que o raio JP não reflete bem a dinâmica verificada em Brasília. O tamanho do raio JP não abrange sequer metade da Asa Norte, chegando até a altura da quadra SQN 711. Entretanto, a realidade verificada em Brasília permite inferir que clientes localizados em distâncias maiores frequentam as unidades situadas ao final da Asa Norte. Assim, entende-se que o raio 75 do Sam’s Club reflete melhor a realidade da cidade de Brasília, de modo que é bastante factível supor que as lojas de concorrentes situadas em outros endereços, seja no Plano Piloto, seja no Sudoeste, também são concorrentes das unidades situadas ao final da Asa Norte. Destaca-se também que o Sam’s Club Asa Norte se localiza nas proximidades de vias de grande movimentação em Brasília, isto é, ao lado da saída norte do eixo rodoviário, o que corrobora o argumento pela adequação do raio 75. Além disso, como destacado pelas Requerentes, os raios 75 das lojas Sam’s Club – que abrangem o percentil dos 75% clientes mais próximos das unidades – foram traçados utilizando dados de cadastrado dos próprios estabelecimentos, que exigem obrigatoriamente o cadastro dos clientes. Portanto, infere-se que o tamanho do raio 75 reflete com maior acurácia a base de clientes da unidade. Em conclusão, considerando (i) que existe uma boa quantidade de competidores em Brasília, suficiente para exercer pressão competitiva sobre as Requerentes;
(ii) a dinâmica da cidade, que viabiliza longos deslocamentos em espaços de tempo curtos; e (iii) as porcentagens de participação de mercado apresentadas, que não são significativas; concluo que não risco de exercício abusivo de poder de mercado neste mercado relevante. IX.2.1.2. Cabo de Santo Agostinho/PE Em Cabo de Santo Agostinho/PE, estão sendo adquiridas duas lojas, o supermercado Todo Dia (ID 214), com 5 check-outs, localizado na Av. Historiador P. da Costa, 251, e o atacarejo Maxxi Cabo Sto. Agostinho (ID 1240), com 12 check-outs, localizado na Rod. PE 60, km 2, 1189. A presente seção analisará, em particular, o cenário referente ao atacarejo Maxxi. Para a análise do Todo Dia (ID 214), faço referência ao Anexo III do presente voto. A análise da SG não identificou preocupações concorrenciais na cidade de Cabo de Santo Agostinho/PE. Entretanto, em uma análise dos cenários das lojas-alvo, identifiquei uma diferença significativa de tamanho entre os raios JP e 75 no caso do atacarejo Maxxi Cabo Sto Agostinho (ID 1240), o que chamou a atenção para a necessidade de uma análise mais detalhada dos cenários e raios. O Parecer SG descreveu o cenário do Maxxi Cabo Sto Agostinho nos §§ 331 - 334. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise deve ter 2,2 km. Esse cenário não apresenta sobreposição horizontal, uma vez que o Carrefour somente está presente no raio 75.
Além disso, há somente mais uma unidade de varejo de autosserviço nesse raio (um atacarejo Arco Vita, de 14 check-outs). Nesse sentido, veja-se a Figura 21 abaixo: Figura 21 - Raio JP da loja Maxxi Cabo Sto Agostinho (ID 1240) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Conforme apontei anteriormente, quando analisei a curva da área de influência referente ao atacarejo Maxxi de Cabo Santo Agostinho, apontei que a adoção do percentil de 75% pela metodologia alternativa resultou em uma distorção do raio, que se tornou excessivamente extenso, abrangendo segmentos geográficos com baixa densidade de clientes. Ao construir o mapa referente ao cenário 75 (Figura 22 abaixo), notei que o cenário de estrutura de oferta também foi afetado e distorcido, uma vez que o raio, de tão extenso, chegou a abranger lojas localizadas no bairro de Boa Viagem, em Recife/PE. Pela metodologia alternativa, o raio do cenário 75 mediu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Entretanto, não considero esse cenário factível, uma vez que, à exceção do atacarejo Arco-Mix em Cabo de Santo Agostinho, os concorrentes mais próximos estão em Jaboatão dos Guararapes/PE, incluindo a unidade Carrefour mais próxima, em um percurso de 21 km a carro. Nesse sentido, ver Figura 22 abaixo.
Figura 22 - Cenários dos raios JP e 75 da loja Maxxi Cabo Sto Agostinho (ID 1240) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ante o exposto, tendo em vista que o cenário mais amplo não é factível, considero que não há sobreposição horizontal em relação ao atacarejo Maxxi em Cabo de Santo Agostinho/PE, de modo que não há nexo de causalidade entre a operação e os efeitos concorrenciais no cenário em questão[93]. IX.2.1.3. Campina Grande/PB Em Campina Grande/PB, estão sendo adquiridas 4 (quatro) lojas, a saber: (i) o Atacarejo Maxxi (ID 1222), localizado na Av. Marechal Floriano Peixoto, 3150, com 16 (dezesseis) check-outs; (ii) o Hipermercado Campina Grande (ID 20), localizado na Av. Almeida Barreto, 85, com 19 (dezenove) check-outs; (iii) o hipermercado Hiper Mirante (ID 29), localizado na Av. Severino Bezerra Cabral, 1190 - Shopping Iguatemi, com 26 (vinte e seis) check-outs; e (iv) o supermercado HTD Campina Grande (ID 1616), localizado na Rua Almirante Barroso, S/N, com 19 (dezenove) check-outs. Os mercados relevantes relativos a todas as unidades-alvo na cidade passaram pelo filtro de 40% de participação de mercado conjunta, aplicado pela SG para fins de aprofundamento da instrução. Dessa forma, faço referência ao Anexo II do presente voto para informações mais detalhadas da análise referente a estas lojas-alvo.
No que tange ao mercado relevante relativo ao supermercado que está sendo adquirido na cidade, nota-se que no cenário JP sequer há sobreposição horizontal, ao passo que no cenário 75 há diversos concorrentes com participação de mercado significativa, capazes de contestar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes, de modo que entendo inexistirem preocupações neste mercado. No tocante aos 2 (dois) hipermercados supracitados, observa-se que, apesar da participação conjunta das Requerentes ser elevada no cenário 75, no cenário JP tal participação se reduz drasticamente, sobretudo, em termos de faturamento, como constatado por meio da instrução conduzida pela SG. A presença do Casino, dentre outros players de menor porte, afastam as preocupações, ao meu ver. Dessa forma, resta na presente seção fazer uma análise mais detalhada acerca do Atacarejo Maxxi (ID 1222), considerado mais preocupante. O Parecer SG descreveu o cenário do Atacarejo Maxxi (ID 1222) nos §§ 335-338. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise tem 2,7 km. Esse cenário, por ser demasiadamente restritivo, não apresenta sobreposição horizontal, contendo somente 2 (duas) lojas do Grupo BIG e nenhuma do Grupo Carrefour. Além disso, há um atacarejo Bom Que Só, com 13 (treze) check-outs nesse raio, como ilustrado na Figura 23 abaixo: Figura 23 - Raio JP da loja Maxxi Campina Grande (ID 1222) Legenda: No cenário, há apenas uma loja de concorrente (um atacarejo Bom Que Só, com 13 check-outs).
Além disso, é possível verificar também o supermercado BIG Todo Dia (ID 1616), em azul. Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Já no cenário 75, o raio tem [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], e há um total de 6 lojas das Requerentes, sendo 4 lojas do Grupo BIG e 2 lojas do Grupo Carrefour, bem como 5 lojas de concorrentes (2 lojas Bom Que Só, 2 lojas Casino, 1 loja Ideal), conforme demonstrado na Figura 24 abaixo: Figura 24 - Cenários dos raios JP e 75 da loja Maxxi Campina Grande (ID 1222) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A participação conjunta das Requerentes no raio 75 é de 57,5% (em check-outs) e de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). A variação de HHI nesse raio é de 1.535 pontos (em check-outs), e os concorrentes Casino e Ideal possuem participações de mercado relevantes, em termos de faturamento, de [30-40%] e [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. Tendo em vista que o cenário JP é demasiadamente restritivo, a análise será feita a partir desse raio “mais amplo”, que apresenta número considerável de players. De acordo com o Parecer SG, as participações de mercado em termos de faturamento expostas acima estariam superestimadas, tendo em vista que os dados de faturamento das duas unidades do grupo Bom Que Só incluídas no mercado relevante não se encontram disponíveis.
Ademais, a SG destacou as respostas à segunda rodada do teste de mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE], e concluiu que tais fatores seriam suficientes para mitigar preocupações concorrenciais em torno do cenário da loja. Debruçando-me sobre os elementos constantes dos autos, ressalto que apesar do share e delta HHI elevados, as lojas concorrentes encontram-se bem situadas para exercer pressão competitiva sobre as Requerentes, bem como existem rivais com participação de mercado consideráveis, identificando-se, portanto, elementos de rivalidade suficientes para mitigar preocupações concorrenciais. Ante o exposto, é possível afastar preocupações concorrenciais no caso da aquisição do Atacarejo Maxxi (ID 1222) localizado em Campina Grande/PB. IX.2.1.4. Campinas/SP Em Campinas/SP, estão sendo adquiridas 3 (três) lojas, a saber: (i) o hipermercado SC Campinas Jardim Santa (ID 87); (ii) o hipermercado SC Campinas Outlet (ID 0089); e (iii) o clube de compras Sam’s Club Campinas (ID 4938). O mercado relevante relativo ao hipermercado SC Campinas Outlet (ID 89) não atingiu o filtro de 40% de participação de mercado conjunta das Requerentes, tendo sido objeto de instrução pelo Gabinete (participação de mercado conjunta entre 20% e 40%). De qualquer forma, não restaram identificadas preocupações concorrenciais neste mercado, conforme detalhado no Anexo III deste voto.
Os mercados relevantes referentes às outras 2 (duas) unidades atingiram o filtro adotado pela SG, contudo, o mercado envolvendo a loja Sam’s Club Campinas (ID 4938) é menos problemático, em razão dos elementos de rivalidade e da dinâmica competitiva verificada, conforme mencionado neste voto. Desse modo, a presente seção analisará o cenário do hipermercado SC Campinas Jardim Santa (ID 87), com 16 check-outs, localizado na Guilherme Cpo., 500, Ne. Loja A, considerado mais preocupante no município. O Parecer da SG descreveu o cenário do hipermercado SC Campinas Jardim Santa (ID 87) nos §§ 242-251. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise tem 3,2 km. Nesse cenário, no qual existe sobreposição horizontal entre as Requerentes, há duas lojas de concorrentes: um atacarejo Makro e um supermercado Good Bom. Além disso, o Grupo Carrefour possui um atacarejo da bandeira Atacadão, com 26 check-outs no mesmo raio, conforme ilustrado abaixo: Figura 25 - Raio JP da loja SC Campinas Jardim Santa (ID 0087) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No raio JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 55,4% (em check-outs) e de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento) e a variação de HHI nesse cenário (em check-outs) é de 1.536 pontos. Todavia, o mapa da região mostra haver diversos concorrentes localizados nas áreas limítrofes a tal raio, de modo que o raio JP aparenta ser demasiadamente restritivo para este mercado relevante.
Mesmo diante desse cenário restritivo, observa-se haver rivalidade acirrada, havendo a presença de players de grande porte, como é o caso do concorrente Makro, que possui participação de mercado considerável em termos de faturamento ([20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Considerando o cenário 75 (mais amplo) de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse caso, há 10 lojas das Requerentes (3 do Grupo BIG e 7 do Grupo Carrefour), bem como 31 lojas de concorrentes, das quais 3 (três) se localizam logo na fronteira com o raio JP – um atacarejo da Tenda (18 check-outs), um atacarejo Hija (21 check-outs) e um supermercado Dalben (18 check-outs), como ilustrado abaixo: Figura 26 - Raio 75 da loja SC Campinas Jardim Santa (ID 0087) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 30,7% (em check-outs). A variação de HHI nesse raio, em check-outs, é de 365 pontos. A diferença significativa entre o tamanho dos raios JP e 75 se deve ao fato de que a loja-alvo se situa em alça de acesso à rodovia, de modo que o raio menor pode não refletir a dinâmica de rivalidade. A análise da SG não identificou necessidade de remédios concorrenciais na cidade de Campinas/SP, com base em alguns entendimentos. Inicialmente, apontou que a loja apresentou queda de faturamento significativa nos últimos cinco anos, e que mesmo no cenário geográfico mais restrito, há unidades de importantes concorrentes como Makro e Good Bom.
Ainda, a unidade Makro se localiza em frente à unidade do Grupo Carrefour mais próxima à unidade-alvo, e a unidade Good Bom representou uma entrada recente no mercado (em novembro de 2020). Feito esse breve resumo do mercado relevante e do entendimento da SG, destaco em minha análise que, apesar da participação de mercado alta no raio JP, há elementos apontando de que, de fato, o raio a ser considerado deve ser mais amplo. Nesse sentido, ainda que se considere o raio 75 demasiadamente amplo para este mercado, nota-se haver a presença de diversos concorrentes, que estão localizados próximos às unidades das Requerentes e, inclusive, da unidade-alvo ora examinada. Ademais, há registro também da ocorrência de entradas na região, tais como: (i) a nova unidade do Supermercados Caetano, inaugurada em novembro de 2021; (ii) 2 (duas) novas unidades do GoodBom; e (iii) 2 (duas) novas unidades do Pague Menos. Conclui-se, portanto, que as análises de entrada e de rivalidade são suficientes para mitigar preocupações concorrenciais em torno do cenário da loja-alvo em análise, não sendo necessários remédios estruturais no mercado relevante em torno da loja-alvo SC Campinas Jardim Santa (ID 0087), em Campinas/SP. IX.2.1.5. Caruaru/PE Em Caruaru/PE, está sendo adquirido o hipermercado Hiper Shop Caruaru (ID 339), com 21 check-outs, localizado na Av. Adjar da Silva Casé, 800. A análise da SG não identificou preocupações concorrenciais na cidade.
Entretanto, em uma análise dos cenários das lojas-alvo, chamou atenção a significativa diferença de tamanhos entre os raios JP e 75, o que me levou a realizar uma análise mais detalhada dos raios e cenários. O Parecer da SG descreveu o cenário da unidade nos §§ 408 – 410. De acordo com a metodologia JP, o raio da área de influência deve medir 3,2 km. Nesse cenário, no qual existe sobreposição horizontal entre as Requerentes, há duas lojas de concorrentes (dois atacarejos Assaí, do grupo Casino, com 16 e 32 check-outs). Além disso, o Carrefour possui um atacarejo, da bandeira Atacadão, com 32 check-outs. Nesse sentido, veja-se a Figura 27 abaixo para o cenário do raio JP. Figura 27 – Cenário do raio JP da loja Hiper Shop Caruaru (ID 339) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 52,5% (em check-outs) e de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com ΔHHI (em check-outs) de 1.318 pontos. Destaca-se a entrada do atacarejo Assaí (Casino), em fevereiro de 2020, com 16 check-outs (Parecer SG, § 408). Destaca-se o Gráfico 33 (p. 121) do Parecer SG que contém a estrutura de oferta no mercado relevante JP, com base em dados de faturamento; a partir dela se percebe o rápido crescimento do Casino em 2020, com participação ligeiramente atrás do Grupo Carrefour.
Em Caruaru/PE, a metodologia alternativa proposta pelas Requerentes causou um excessivo alargamento do raio 75, de modo semelhante ao que ocorreu em relação ao Maxxi em Mossoró/RN, analisado anteriormente. No presente caso, o raio do cenário 75, ou “mais amplo” de mercado relevante geográfico, mede [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como já apontado na análise da curva da área de influência desta loja, o percentil adotado de 75% resultou em área significativa com baixa densidade de clientes sendo abarcada pelo raio, sem refletir adequadamente a área de influência da loja. Entretanto, conforme se nota na Figura 28 abaixo, referente ao raio 75, as lojas dos concorrentes estão próximas à área urbana de Caruaru/PE, razão pela qual a estrutura de oferta (i.e., as participações de mercado) não contém maiores distorções em razão do tamanho alargado do raio, podendo o cenário de oferta referente à metodologia alternativa ser utilizado para a análise da dinâmica competitiva. O cenário mais amplo (Figura 28 abaixo) contém as mesmas lojas indicadas na Figura 27 acima, incluindo as seguintes unidades localizadas fora do raio JP: um supermercado Unicompra (22 check-outs) e um atacarejo do Mineirão, do grupo DMA (10 check-outs), inaugurado em maio de 2020, este ao lado de um atacarejo Atacadão do Grupo Carrefour (32 check-outs).
Figura 28 - Raio JP + 75 da loja Hiper Shop Caruaru (ID 339) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento) e de 49,7% (em check-outs), com ΔHHI de 964 pontos (check-outs). Nesse raio, a participação de mercado mais relevante, em termos de faturamento, é do grupo Casino, com [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Destaca-se o Gráfico 34 (p. 121) do Parecer SG que contém a estrutura de oferta no mercado relevante 75, onde se nota a participação do Grupo Carrefour, seguido pelo Grupo Casino. A SG em seu Parecer deu especial peso às entradas do Casino e DMA em ambos os cenários JP (Assaí/Casino) e 75 (Assaí/Casino e Mineirão/DMA), conforme registrou nos gráficos analisando o comportamento das participações de mercado entre 2016 e 2020. Transcrevo o Parecer (§ 408): “Com as entradas recentes, cujos efeitos não estão completamente computados nos gráficos acima (Assaí funcionou por dez meses completos enquanto Mineirão funcionou por apenas 7 meses completos), entende-se que o nível de rivalidade remanescente será capaz de mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes”. Para além dos argumentos ilustrados pela SG, onde se percebe claramente o impacto da entrada do Casino e do DMA nas participações de mercado ilustradas no Parecer (§§ 408-409), fiz questão de examinar também as distâncias entre as unidades dos concorrentes no cenário mais amplo 75.
Nesse sentido, notei que o deslocamento do Atacadão/Carrefour, localizado na Av. João de Barros (ponto A), até o supermercado Unicompra (ponto B) até o atacarejo Mineirão/DMA (ponto C), constitui uma rota de aproximadamente 5 km + 5 km (totalizando 10 km). Nesse sentido, ver Figura 29 abaixo: Figura 29 - Simulação de deslocamento entre o Atacadão/Carrefour (A), passando pelo supermercado Unicompra (B), até o Mineirão/DMA (C) A simulação corresponde à loja-alvo em análise e a loja concorrente mais distante, no mercado relevante. Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. O percurso entre o ponto B e C, que ocorre na BR-104, pode representar uma dinâmica competitiva distinta, capturando outros consumidores que não necessariamente os residentes na área central de Caruaru. Além disso, a rodovia pode facilitar o tráfego inclusive para quem busca uma alternativa às lojas localizadas dentro do cenário JP. Ante o exposto, considero que as entradas efetivadas, a presença de concorrentes de porte relevante, e a relativa proximidade dos concorrentes, espacialmente, são elementos que mitigam a probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes em um cenário pós-operação. IX.2.1.6 Goiânia/GO Em Goiânia/GO estão sendo adquiridas 3 (três) lojas, a saber: (i) o hipermercado SC Goiânia (ID 1008); (ii) o atacarejo Maxxi Goiânia Norte (ID 4003); e (iii) o clube de compras Sam’s Club Goiânia (ID 4034).
Dentre elas, 2 (duas) atingiram o filtro de 40% de participação conjunta no respectivo mercado relevante (i.e., o hipermercado e o clube de compras), ao passo que uma atingiu o filtro aplicado pelo Gabinete (i.e., atacarejo). De todo modo, a presente seção analisará o mercado relevante da loja Sam's Goiânia (ID 4934), que contém 17 (dezessete) check-outs e está localizada na Av. Dep. Jamel Cecílio, 3901, Qc 2931 Lt, considerada a unidade mais preocupante no município. Faço referência aos Anexos II e III para uma análise mais detalhada das demais lojas na cidade. O Parecer da SG descreveu o mercado do Sam's Goiânia (ID 4934) nos §§ 265-267. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise tem 3,2 km. Nesse cenário, no qual existe sobreposição horizontal entre as Requerentes, há apenas uma loja concorrente (um atacarejo Atacadão Costa, com 24 check-outs). Além disso, o Carrefour possui um hipermercado, com 55 check-outs. No mesmo raio, é possível verificar também o hipermercado SC Goiânia (ID 1008), contíguo ao Sam’s Club, como ilustrado abaixo: Figura 30 - Raio JP da loja Sam's Goiânia (ID 4934) Elaboração: Gabinete 6/Cade. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 81% (em check-outs) e de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com ΔHHI (em check-outs) de 3.256 pontos. Vale salientar que a loja concorrente Atacadão Costa possui participação relevante na estrutura de mercado, de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Caso seja considerado o cenário 75 (mais amplo) de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse caso, há 8 lojas das Requerentes (5 do Grupo BIG e 3 do Grupo Carrefour), bem como 28 lojas de concorrentes. Tal cenário está ilustrado na Figura 31 abaixo: Figura 31 – Raio JP + 75 da loja Sam's Goiânia (ID 4934) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 28,7% (em check-outs), com ΔHHI de 351 pontos (check-outs). As Requerentes consideram que a adoção do cenário JP como área de influência não é adequada, tendo em vista que as lojas se localizam em via de intensa movimentação e que, ao se tomar a metodologia de 75%, o raio se expande quase ao triplo. Em síntese, a SG entendeu que mesmo considerando a área de influência mais restrita (cenário JP), haveria concorrentes e registros de entrada, capazes de oferecer pressão competitiva às Requerentes. Ao meu ver, tendo em vista se tratar de clube de comprar, o raio de influência de acordo com o cenário JP parece demasiadamente restrito e não reflete a dinâmica competitiva da região, tendo modo que o cenário 75 se mostra mais realista para este mercado relevante. De qualquer forma, entendo que as preocupações estão mitigadas em ambos os cenários.
Verifica-se que é possível afastar preocupações concorrenciais no cenário JP, uma vez que existem concorrentes relevantes muito próximos à unidade-alvo, rivais estes que cujos faturamentos vêm crescendo bastante nos últimos anos (vide Gráfico 21, p. 80, do Parecer SG). Já no raio 75, existem muitos concorrentes, demonstrando que o mercado tem alta rivalidade e que não são necessários remédios estruturais. Portanto, os elementos constantes dos autos são capazes de mitigar preocupações concorrenciais no que diz respeito ao Sam’s Club Goiânia, em Goiânia/GO. IX.2.1.7. Gravataí/RS Em Gravataí/RS, estão sendo adquiridas quatro lojas do Grupo BIG. A presente seção buscará focar a análise em duas lojas cujos cenários foram considerados mais preocupantes: (i) um Hipermercado BIG (ID 1059), com 23 check-outs, localizado na Av. Dorival Cândido Luz de Oliveira, 2660; (ii) um Atacarejo Maxxi (ID 1591), com 11 check-outs, localizado na Av. Dorival Cândido Luz de Oliveira, 4709. Para informações e análises das outras duas lojas localizadas em Gravataí (supermercados de ID 108 e 2206), faço referência aos Anexos II e III do presente voto. Relembre-se ainda que a SG havia proposto o desinvestimento do [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em relação ao Hipermercado BIG (ID 1059), há sobreposição horizontal em ambos os raios JP e 75. O raio JP possui 3,2 km de tamanho, enquanto o raio 75 possui [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Além disso, no raio JP há apenas um concorrente (um atacarejo Stok Center, que pertence ao Grupo Zaffari) e outras quatro lojas das Requerentes, sendo duas lojas BIG e duas lojas do Carrefour. Uma dessas lojas BIG corresponde [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ao se observar o raio 75, há apenas o acréscimo de uma loja de concorrente (supermercado Vancosty) e outro hipermercado BIG. Nesse sentido, veja-se a Figura 32 e 33 abaixo. Figura 32 – Raio JP do Hiper BIG (ID 1059) Legenda: o Supermercado Nacional Gravataí (ID 2206) corresponde ao ponto azul no centro de Gravataí/RS (à direita do mapa) Elaboração: Gabinete 6/Cade. Figura 33 – Raios JP e 75 do Hipermercado BIG (ID 1059) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em relação ao Atacarejo Maxxi (ID 1591), não há sobreposição horizontal no raio JP, uma vez que o Carrefour somente está presente no raio 75. O raio JP possui 2,2 km de tamanho, enquanto o raio 75 possui [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O raio JP não possui nenhuma loja de concorrente, enquanto o raio 75 possui 3 lojas de concorrentes. As mesmas unidades das Requerentes e dos concorrentes (do cenário do Hipermercado) são encontradas em ambos os raios JP e 75 deste Maxxi, com exceção da adição de um supermercado Unidasul (11 check-outs) no centro de Gravataí/RS e outro supermercado BIG localizado em Cachoeirinha/RS, também dentro do raio 75. Figura 34 – Raio JP Do Maxxi (Id 1591) Legenda:
o Supermercado Nacional Gravataí (ID 2206) corresponde ao ponto azul no centro de Gravataí/RS (à direita do mapa) Elaboração: Gabinete 6/Cade. Figura 35 – Raios JP e 75 do Atacarejo Maxxi (ID 1591) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em relação aos cenários mencionados acima, chamou a atenção o fato de que as concentrações em todos os raios estão muito altas. Aliás, mesmo com o desinvestimento negociado pela SG, as concentrações permaneceriam altas. A esse respeito, veja-se a Tabela 106 (p. 158) do Parecer SG para a estrutura de oferta do Hiper em faturamento, e a Tabela 104 (p. 157) do Parecer SG para a estrutura de oferta do Maxxi em faturamento. Verificando a Tabela 106 (p. 158) do Parecer SG, nota-se que mesmo com a venda da unidade referida, a participação de mercado das Requerentes no raio 75 da unidade Hipermercado BIG apenas cai [ACESSO RESTRITO AO CADE] (de [90-100%] para [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). A SG apontou que a entrada da concorrente Stok Center foi recente (em 2020), de modo que a participação de mercado das Requerentes estaria superestimada (Parecer, § 547). Além disso, a SG também utilizou o market share de check-outs para apontar que haveria uma redução de um percentual maior de share conjunto, e que a unidade desinvestida [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A seu turno, com relação ao atacarejo Maxxi, conforme se verifica na Tabela 104 (p.
157) do Parecer SG no cenário pré e pós-operação, o market share de faturamento das Requerentes no raio de 75 passaria de [80-90%] para [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], ou seja, a mudança seria mínima e este raio continuaria amplamente dominado pelas Requerentes. Semelhante ao cenário do Hiper, apontou-se que em razão da entrada recente do concorrente Stok Center, o MS das Requerentes estaria superestimado (Parecer, § 541). A SG também utilizou a participação de check-outs da loja desinvestida para justificar (§ 542) a relevância da entrada de um novo player (comparativamente ao share de faturamento). Também identifiquei que a unidade que seria desinvestida apresentou um desempenho comercial [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes tiveram a oportunidade de apresentar razões no âmbito da análise por parte deste Tribunal, entretanto, entendo que não foram suficientes para afastar as preocupações identificadas em decorrência da alta concentração em tais cenários. Assim, a meu ver, restou clara a ausência de rivalidade efetiva nos mercados em questão, o que demanda o reforço do pacote de desinvestimento. Entendo que a inclusão do [ACESSO RESTRITO AO CADE], no pacote de desinvestimento é medida que se afigura suficiente para afastar as preocupações concorrenciais e possibilitar uma entrada que venha a rivalizar de forma efetiva com o Grupo Carrefour. A loja apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IX.2.1.8. Itabuna/BA Em Itabuna, há duas lojas sendo adquiridas:
(i) um Hipermercado BIG (ID 585), com 17 check-outs, localizado na Av, Aziz Maron, S/N - Frente Para Rua I, e (ii) um atacarejo Maxxi (ID 1359), com 18 check-outs, localizado na Rodovia Itabuna-Ilhéus, km 2, BR 415, s/n. A cidade conta também com uma unidade Atacadão do Carrefour (com 26 check-outs). O Parecer SG descreveu o cenário do Hipermercado BIG nos §§ 340–343 e do atacarejo Maxxi nos §§ 412–415. Em síntese, em relação ao hipermercado, a SG apontou que (i) no raio JP há um supermercado Itão, um atacarejo Rondelli e um atacarejo do Grupo BIG, (ii) no raio 75, haveria um atacarejo Mineirão e um atacarejo Atacadão (Carrefour), e (iii) a unidade Rondelli não respondeu ao teste de mercado, de modo que a ausência de informações tornaria o market share superestimado. Já em relação ao atacarejo, a SG apontou (i) a entrada do grupo DMA com a inauguração de um atacarejo Mineirão em março de 2020, e (ii) no cenário 75, a presença de três grupos econômico distintos, rivais das Requerentes em âmbito local ou nacional. Ao se analisar o mapa referente às áreas de influência das lojas-alvo (conforme Figura 36 e 37 abaixo), verificaram-se alguns problemas em concreto nos raios e cenários. Na realidade, a maioria dos raios não parece refletir a dinâmica competitiva no local. Os raios JP são demasiadamente pequenos (2,7 km), de modo que não abrangem todas as lojas na cidade de Itabuna (isto é, excluem reciprocamente lojas importantes dos concorrentes e do Carrefour).
A seu turno, o raio 75 do atacarejo (conforme Figura 37) não é factível, uma vez que é excessivamente extenso, abrangendo 2 concorrentes localizados no município de Ilhéus/BA, a cerca de 27 km de carro. Figura 36 – Raios JP do Hiper (ID 585) e Maxxi (ID 1359) em Itabuna/BA Legenda: Em azul, à esquerda, o Hipermercado BIG; à direita, o atacarejo Maxxi. Em verde, o Atacadão Carrefour. Em marrom no centro da imagem, os atacarejos de concorrentes, à esquerda Rondelli e à direita DMA/Mineirão. Em amarelo, o supermercado Itão. Em laranja próximo à costa (em Ilhéus), os hipermercados de concorrentes Meira e G.Barbosa (Cencosud). Elaboração: Gabinete 6/Cade. Figura 37 – Raios JP e 75 do Hiper (ID 585) e Maxxi (ID 1359) em Itabuna/BA [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Após análise do mapa, identificou-se que o cenário de estrutura de oferta mais factível, portanto, é aquele do raio 75 da loja Hipermercado BIG, que abrange todos os concorrentes na cidade de Itabuna/BA (atacarejos DMA/Mineirão e Rondelli e supermercado Itão), além da unidade Atacadão do Carrefour (26 check-outs), excluindo apenas os dois concorrentes localizados em Ilhéus/BA (Meira e Cencosud). Tem-se nesse cenário, mais factível, três unidades de concorrentes contra três lojas das Requerentes. Em termos de participação de mercado, as Requerentes teriam 54% de market share em número de check-outs (com ΔHHI de 1.425); ou [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação no cenário de faturamento.
No cenário de faturamento do raio 75 (conforme Tabela 52, p. 100, do Parecer SG), considerando que o atacarejo Rondelli (13 check-outs) não respondeu o teste de mercado, o concorrente Itão apresenta [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado, enquanto o DMA apresenta [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado. O único aspecto que poderia ser um possível mitigador, no referido cenário, teria sido a entrada do DMA, em março de 2020. Entretanto, reputo que tal entrada não é suficiente para afastar as preocupações decorrentes da alta concentração que seria gerada na cidade de Itabuna/BA em decorrência da operação. Em conclusão, entendo que subsistem preocupações concorrenciais na cidade de Itabuna/BA, com probabilidade de exercício de poder de mercado não desprezível, de modo que, a meu ver, deve haver desinvestimento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IX.2.1.9. Juazeiro do Norte/CE Em Juazeiro do Norte/CE, estão sendo adquiridas 2 (duas) lojas, a saber: (i) Hiper Bompreço Juazeiro do Norte (ID 1306), com 26 check-outs, localizada na Av. Pe. Cícero, 2241, e (ii) Maxxi Juazeiro do Norte (Pe. Cicero) (ID 1433), com 13 check-outs, localizada na Av. Padre Cícero, 3920. Os mercados relevantes relativos a todas as unidades-alvo na cidade passaram pelo filtro de 40% de participação de mercado conjunta, aplicado pela SG para fins de aprofundamento da instrução.
Nesse sentido, conforme o Parecer da SG (§§ 550-554), foi proposto o desinvestimento da unidade [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Considerando que as duas lojas-alvo compõem o mesmo mercado relevante, resta analisar se o remédio proposto é suficiente. Há sobreposição horizontal em ambos os cenários dos raios JP e 75 das lojas-alvo Hiper Bompreço Juazeiro do Norte (ID 1306) e Maxxi Juazeiro do Norte (Pe. Cicero) (ID 1433). Os cenários de raio JP de ambas as lojas são idênticos, conforme se observa nas Figuras 38 e 39 abaixo, cujos raios medem 2,2 km (Maxxi) e 3,2 km (Hiper). Além de ambas as lojas-alvo, nota-se em ambos os cenários JP a presença de 2 lojas de concorrentes, sendo (i) um atacarejo Casino, da bandeira Assaí, com 24 (vinte e quatro) check-outs, próximo a uma unidade Atacadão, do Grupo Carrefour, com 36 check-outs, e (ii) um atacarejo Cariri Center, com 15 (quinze) check-outs. Figura 38 – Cenário do raio JP da loja Maxxi Juazeiro do Norte (Pe. Cicero) (ID 1433) Elaboração: Gabinete 6, com dados das Requerentes. Figura 39 – Cenário do raio JP da loja Hiper Bompreço Juazeiro do Norte (ID 1306) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em ambos os cenários JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 65,8% (em check-outs) e de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com ΔHHI (em check-outs) de 2.161 pontos. Para a estrutura de oferta no cenário, com base em dados de faturamento, ver Tabelas 107 (p. 160) do Parecer SG.
Destaca-se a participação de mercado do Grupo Casino no cenário, com [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Caso seja considerado o cenário 75, ou “mais amplo” de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no caso da loja Hiper Bompreço, e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no caso do atacarejo Maxxi. Mesmo com a ampliação significativa do tamanho do raio na metodologia alternativa, o cenário referente ao Hiper continua com as mesmas lojas de concorrentes no raio 75, ante a ausência de unidades de concorrentes, incluindo supermercados de porte similar ao Hiper. Nesse sentido, ver Figura 40 abaixo. A seu turno, em relação ao Maxxi, há dois supermercados com porte similar que entram no cenário 75, em razão de possuírem maior quantidade de check-outs que a loja-alvo. Assim, o cenário do Maxxi é acrescido de (i) um supermercado Super Lagoa (14 check-outs) e (ii) 1 supermercado Cariri Center (com 18 check-outs). Nesse sentido, ver Figura 41 abaixo. Figura 40 – Cenário do raio JP da loja Maxxi Juazeiro do Norte (Pe. Cicero) (ID 1433) Elaboração: Gabinete 6, com dados das Requerentes. Figura 41 – Cenário do raio JP da loja Hiper Bompreço Juazeiro do Norte (ID 1306) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como dito, não há alteração em relação ao cenário 75 da loja-alvo Hiper, em relação ao cenário JP.
Já em relação ao Maxxi, as Requerentes possuem participação conjunta de mercado de 51,4% (em check-outs) e de [50-60%][ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com variação de HHI de 1.317 pontos (em check-outs). Nesse sentido, ver Tabela 108 (p. 160) do Parecer da SG para as participações de mercado na estrutura de oferta com base em faturamento. Reputo que ambos as dimensões de raios JP e 75 não causam alterações significativas nos cenários ou níveis de concentração, considerando também que as unidades de varejo de autosserviço estão relativamente próximas no município de Juazeiro do Norte/CE, em distâncias máximas de até aproximadamente 8 km de carro. Em suma, o Parecer da SG apontou que, conforme demonstrado pelos dados, além das elevadas participações de mercado das Requerentes, em qualquer que seja o cenário de mercado relevante geográfico adotado, a rivalidade é reduzida em torno das unidades-alvo. Nesse sentido, há apenas um grupo econômico de grande porte na região, que conta com apenas uma unidade. Os demais grupos presentes não parecem exercer pressão competitiva relevante, de modo que não seriam suficientes para mitigar preocupações concorrenciais. Como destacado, caso seja aprovado o Acordo em Controle de Concentrações (ACC) tal como proposto no Parecer SG, haveria o desinvestimento do [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Acerca da unidade a ser desinvestida e dos indicadores de desempenho comercial registrados, ressalto que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Conforme apontado pelas Tabelas 107 e 108 (p. 160) do Parecer da SG, as participações de mercado das Requerentes, em termos de faturamento, nos mercados relevantes JP e 75 em torno da unidade Hiper Bompreço, e mercado relevante JP em torno da unidade Maxxi, seriam reduzidas em [0-10 p.p.] [ACESSO RESTRITO AO CADE], isto é, de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]; e de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em conclusão, observo que as Requerentes estão desinvestindo [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ante o exposto, entendo que o remédio proposto pela SG é suficiente para mitigar preocupações concorrenciais na cidade de Juazeiro do Norte/CE. IX.2.1.10. Maceió/AL Em Maceió/AL, estão sendo adquiridas 12 lojas, das quais 3 atingiram o filtro da SG, e outras 9 atingiram o filtro aplicado pelo Gabinete. A presente seção analisará os cenários de duas lojas consideradas mais preocupantes no município: (i) Maxxi Maceio (ID 1156), com 20 check-outs, localizada na Av Durval De Gois Monteiro, 9207; e (ii) Hiper Maceió (Antares) (ID 1527), com 20 check-outs, localizada na Av Menino Marcelo, 5300 (antes como S/N). Fazemos referência aos Anexos II e III para uma análise mais detalhada das demais lojas na cidade. A análise da SG não identificou necessidade de remédios concorrenciais na cidade de Maceió/AL.
Entretanto, em uma análise dos cenários das lojas-alvo, identifiquei altos níveis de concentração em alguns deles (notadamente nos raios JP), além da diferença importante de tamanho dos raios JP e 75, o que me chamou a atenção para a necessidade de uma análise mais detalhada dos cenários e raios. O Parecer da SG descreveu o cenário do Maxxi Maceió (ID 1156) nos §§ 428-430. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise deve ter 3,2 km. Nesse cenário, no qual existe sobreposição horizontal entre as Requerentes, há apenas uma loja de concorrente (uma atacarejo Assaí, do grupo Casino, com 20 check-outs). Além disso, o Carrefour possui dois atacarejos (da bandeira Atacadão, com 24 e 30 check-outs cada). No mesmo raio, é possível verificar também o Hiper BIG (Antares) (ID 1527). Nesse sentido, veja-se a Figura 42 abaixo. Figura 42 – Raio JP da loja Maxxi Maceió (ID 1156) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Legenda: No cenário, há apenas uma loja de concorrente (uma atacarejo Assaí, do grupo Casino, com 20 check-outs). Além disso, o Carrefour possui dois atacarejos (da bandeira Atacadão, com 24 e 30 check-outs cada). No mesmo raio, é possível verificar também o Hiper BIG (Antares) (ID 1527), em azul ao leste. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 82,5% (em check-outs) e de [90-100%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com ΔHHI (em check-outs) de 3.324 pontos.
Ainda, entre 2017 e 2020 houve a entrada dos concorrentes Assaí e Carrefour (Atacadão) nesse cenário. Caso seja considerado o cenário 75, ou “mais amplo” de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse caso, há 8 lojas das Requerentes (5 do Grupo BIG e 3 do Grupo Carrefour), bem como 11 lojas de concorrentes, sendo 4 unidades Casino, 4 unidades Cencosud, uma unidade Cesta de Alimentos, uma unidade Palato e uma unidade Rede Smart. Tal cenário está ilustrado na Figura 43 abaixo. Figura 43 – Raio 75 da loja Maxxi Maceió (ID 1156) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento, conforme instrução realizada pela SG) e de 41,7% (em check-outs), com ΔHHI de 852 pontos (check-outs). Nesse raio, as participações de mercado mais relevantes, em termos de faturamento, são dos grupos Casino, com [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], e do grupo Cencosud, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A dinâmica competitiva do Hiper Antares é semelhante à loja Maxxi, em razão da proximidade entre ambas as lojas, bem como em razão da semelhança de tamanho dos raios. A loja-alvo Hiper Maceió (Antares) (ID 1527) também apresenta sobreposição horizontal em ambos os raios JP e 75. Os raios desta loja possuem tamanhos parecidos com a loja Maxxi: enquanto o raio JP possui 3,2 km de tamanho, o raio 75 mede [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
O raio JP também possui apenas uma loja de concorrente (um supermercado Preço Bom, da Rede Smart, com 17 check-outs, localizado ao nordeste da loja), enquanto o raio 75 possui 11 lojas de concorrentes. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 79,0% (em check-outs) e de [90-100%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento)[94]. No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 41,7% (em check-outs) e de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). A variação de HHI no cenário do raio JP (em check-outs) é de 2.926 pontos, enquanto no cenário do raio 75 (em check-outs) é de 852 pontos. No cenário 75, os seguintes concorrentes têm participação de mercado relevante (em faturamento): Casino ([30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e Cencosud ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). A SG apontou que os cenários de estruturas dos raios JP de ambas as lojas (cf. Tabelas 78 e 79, p. 127, do Parecer SG) não parecem adequados para descrever a dinâmica concorrencial em torno das lojas-alvo. Apontou, primeiro, que as participações do Casino e do Carrefour estariam subestimadas, considerando que tais grupos inauguraram uma loja Assaí e um Atacadão em dezembro de 2020 (§ 429 do Parecer). Além disso, ambas as lojas-alvo (Maxxi e Hiper Antares) estão localizadas em vias expressas (Av. Durval de Goés e av. Menino Marcelo). Por tal razão, a SG adotou a estrutura de oferta do raio 75, apresentada na Tabela 80 do Parecer da SG, a qual reproduzo na Tabela 9 abaixo:
Tabela 9 – Participações de mercado (faturamento) no raio 75 das lojas Maxxi e Hiper Antares [ACESSO RESTRITO AO CADE] Grupo 2016 2017 2018 2019 2020 BIG [30-40%] [30-40%] [30-40%] [20-30%] [30-40%] CARREFOUR [20-30%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] Requerentes [60-70%] [50-60%] [50-60%] [50-60%] [50-60%] CASINO [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] Cencosud [0-10%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] PALATO [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Além disso, a SG apontou em seu Parecer que além da presença de grupos econômicos importantes no cenário, haveria a previsão de inaugurações de unidades, conforme mencionadas no § 432 do Parecer, bem como a conversão de outras lojas por parte de concorrentes (§ 433). Tais razões permitiriam afastar preocupações concorrenciais. Nesse sentido: 432. Além da presença de unidades de grupos econômicos importantes e das já mencionadas recentes entradas nesse mercado relevante, há, adicionalmente, previsão de novas inaugurações de unidades de varejo de autosserviço em Maceió/AL. Conforme mencionado anteriormente, [ACESSO RESTRITO AO CADE], em suas respostas ao teste de mercado, informaram que pretendem inaugurar unidades no município. 433. Finalmente, de acordo com as respostas de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que pode representar um acirramento ainda maior da pressão competitiva exercida por esse agente econômico. 434.
Por essas razões, é possível afastar a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes em relação às unidades-alvo Maxxi e Hipermercado Antares, do Grupo BIG, localizadas em Maceió/AL. Feito esse breve resumo dos mercados relevantes e do entendimento da SG, passo à análise dos cenários das lojas. Apesar das considerações da SG, após analisar o mapa do raio 75 da loja Maxxi, a seu turno, com tamanho semelhante ao raio 75 da loja Hiper Antares, não pude deixar de notar que ambos os raios me parecem demasiadamente grandes. Com efeito, os raios abrangem, praticamente, quase toda a área urbana do município de Maceió. Mesmo considerando que as lojas estejam localizadas em vias de grande fluxo de veículos, parece-me que no caso concreto os raios são excessivamente largos. Merece, portanto, uma visão mais ponderada no caso concreto, levando-se em consideração uma dimensão mais estrita dos mercados relevantes geográficos. Chama a atenção as altas concentrações das Requerentes nos raios JP.
Mesmo considerando que a participação do Casino (através da loja Assaí) no raio JP do Maxxi possa estar subestimada, ainda assim as Requerentes detêm alta participação (calculada pela SG, com base em faturamento, em [90-100%] ios 75 de ambas as lojas, as participações conjuntas das Requerentes permanecem altas, atingindo [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que pode ser considerado preocupante quando, além de o raio JP já ser extremamente concentrado pelas Requerentes, há apenas a presença do Casino no raio 75 com participação de mercado superior a 10%. Cabe ressaltar também que a localização das lojas é estratégica, pois, estão na entrada da cidade, portanto, sendo improvável que motoristas desviem o caminho para ir em outras lojas. As Requerentes deteriam 3 lojas em sequência na Av. Durval de Góes, além do Hiper Antares localizado à Av. Menino Marcelo. A localização estratégica das lojas é corroborada pelos indicadores de desempenho comercial: o atacarejo Maxxi apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como apresentou uma rentabilidade [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020. A seu turno, o Hiper Antares apresentou um [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020. Para efeito de comparação, a loja Atacadão (do Carrefour) na Av.
Durval de Góes, nº 4466, apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020, bem como [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em conclusão, entendo que os raios 75 são excessivamente largos; e, mesmo eles, apresentam elevada concentração, denotando que as Requerentes possuem participação bastante à frente dos demais concorrentes (apenas o Casino figurando como concorrente relevante, isto é, com mais de 10% de participação). A seu turno, os raios JP – que parecem mais factíveis no caso concreto – apresentam uma concentração extremamente alta, com o market share conjunto das Requerentes maior que 90%. A entrada do Carrefour com outra loja (Av. Durval de Góes, nº 6775), em dezembro de 2020, implica perceber que a concentração não se reduziria de forma significativa com a entrada do Assaí, também na mesma época. Por tais razões, entendo que deve haver o desinvestimento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], de modo a eliminar as preocupações concorrenciais que seriam suscitadas pela aquisição de ambas as unidades. Em qualquer caso, acredito que o remédio também mitiga preocupações com a alta concentração que também seria resultante ao se adotar uma perspectiva mais ampla. IX.2.1.11. Mossoró/RN Em Mossoró/RN, estão sendo adquiridas duas lojas, das quais uma atingiu o filtro de análise da SG e uma atingiu o filtro aplicado pelo Gabinete.
A presente seção analisará mais detidamente os cenários do atacarejo Maxxi Mossoró (ID 1471), com 16 check-outs, localizado na Av. João da Escóssia, s/nº (atual 2845). Para a análise do Hiper Bompreço Mossoró (ID 1128), faço referência ao Anexo III do presente voto. A análise da SG não identificou preocupações concorrenciais na cidade de Mossoró/RN. Entretanto, em uma análise dos cenários das lojas-alvo, notei uma elevada concentração em torno da loja Maxxi Mossoró, no cenário JP. Chamou atenção a diferença de tamanho dos raios JP e 75, o que suscitou a necessidade de uma análise mais detalhada. O Parecer da SG analisou os cenários da unidade Maxxi nos §§ 273-278. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise deve ter 2,7 km. Nele, há a presença de 2 lojas de concorrentes, sendo um hipermercado Queiroz, com 15 check-outs, e um supermercado Cidade Alternativo, de 28 check-outs. Além disso, o Carrefour possui um atacarejo da bandeira Atacadão, com 22 check-outs, no mesmo mercado relevante. No mesmo raio, é possível verificar também o Hiper Bompreço Mossoró (ID 1128), com 20 check-outs (totalizando 3 lojas das Requerentes). Nesse sentido, veja-se a Figura 44 abaixo. Figura 44 - Raio JP da loja Maxxi Mossoró (ID 1471) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 57,4% (em check-outs) e de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com ΔHHI (em check-outs) de 1.553 pontos.
Nesse cenário, destaca-se a participação de mercado (em faturamento) do concorrente Cidade Alternativo, com [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para o cenário de oferta completo, construído a partir de dados de faturamento, ver Tabela 38 (p. 82) do Parecer SG. Verificando o mapa, foi possível constatar que concorrentes situados fora do raio JP não estão distantes do centro do raio (loja-alvo Maxxi), considerando o trânsito em uma cidade do porte de Mossoró/RN, com aproximadamente 300 mil habitantes. A maioria dos concorrentes fora do raio JP está a 5 km de carro, e os mais distantes (considerando uma rota mais rápida), em até 13 km de carro. Tal deslocamento, em uma cidade com as condições de tráfego de Mossoró/RN poderia levar menos de 15 minutos, razão pela qual pode ser factível considerar o cenário 75. Ao analisar a curva da área de influência do atacarejo Maxxi em Mossoró, constatei que houve uma distorção na utilização do percentil de 75, uma vez que o raio construído pela metodologia das Requerentes ficou excessivamente grande. Com efeito, o raio mais amplo de possui [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Não obstante, verificando o mapa (conforme Figura 45 abaixo), constatei que não há outros concorrentes distantes para além daqueles que estão na área urbana de Mossoró/RN (ilustrados na Figura 44 acima referente ao raio JP).
Por essa razão, apesar das ressalvas à metodologia alternativa no presente caso, entendo que o cenário de oferta do raio 75 – tendo em vista que os concorrentes estão bem próximos ao limite do raio JP – é mais factível no presente caso. Figura 45 - Raio JP + 75 da loja Maxxi Mossoró (ID 1471) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Para além das unidades já referidas no raio JP, no cenário 75 aparecem 6 lojas de concorrentes (1 atacarejo e 1 supermercado Queiroz, 2 supermercados de Rebouças, 1 atacarejo Nonato e 1 atacarejo Dia a Dia). No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento) e de 27,8% (em check-outs), com ΔHHI de 363 pontos (check-outs). Nesse raio, as participações dos concorrentes, em termos de faturamento, são dos agentes econômicos Rebouças, com [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], Queiroz com [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e do Cidade Alternativo, com [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, destaca-se a entrada do Grupo Queiroz no raio 75, entre 2017 e 2020. Para as participações de mercado de todos os concorrentes, ver Gráfico 4 (p. 82-83 do Parecer SG). As Requerentes apontaram que área de influência da metodologia JP estaria subestimada, considerando a existência de uma via de grande circulação no local (Av. João da Escóssia), na qual a loja-alvo estaria situada.
A SG também destacou a existência de concorrentes próximos ao raio JP, bem como elementos trazidos pela visão de concorrentes no teste de mercado, apontando uma rivalidade para além do raio JP (nesse sentido, cf. Parecer da SG, § 277). Em conclusão, no presente caso, mesmo que o tamanho do raio 75 esteja excessivamente alargado em muitos quilômetros – conforme apontei no exame da curva da área de influência –, entretanto, na construção do mapa, constatei que quase todos os concorrentes estão próximos ao raio JP. Além disso, considerando as condições de fácil deslocamento em Mossoró/RN, reputo que as participações de mercado do cenário 75 são mais factíveis à dinâmica competitiva do local. Por essa razão, entendo que há bom nível de rivalidade no cenário mais factível, com concorrentes próximos uns dos outros e com capacidade para exercerem pressão competitiva nas Requerentes suficiente para afastar preocupações com eventual abuso de poder de mercado em Mossoró/RN. IX.2.1.12. Osasco/SP Em Osasco/SP, estão sendo adquiridas 2 (duas) lojas: (i) o clube de compras Sam’s Osasco (ID 6546), com 20 check-outs, localizado na Av. dos Autonomistas, 1768, 1828 Pr D; e (ii) o hipermercado SC Osasco (ID 2801), com 47 check-outs, localizado na Av. dos Autonomistas, 1768, 1828 Pr D. A análise da SG não identificou necessidade de aplicar remédios na cidade de Osasco/SP.
No caso do hipermercado SC Osasco, há diversos concorrentes e entradas nos últimos cinco anos, que são capazes de exercer pressão competitiva. Entretanto, identifiquei altos níveis de concentração em torno da unidade-alvo Sam’s Osasco, notadamente no raio JP, o que me chamou a atenção para a necessidade de uma análise mais detalhada dos cenários e raios. O Parecer da SG descreveu o cenário da loja Sam’s Osasco nos §§ 284-287. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise possui 2,0 km. Nesse cenário, no qual existe sobreposição horizontal entre as Requerentes, há 4 (quatro) lojas de concorrentes, sendo 2 (duas) do Grupo Casino, 1 (uma) Central Doces e 1 (uma) Makro. Além disso, há 2 (duas) lojas do Grupo Carrefour e mais 1 (uma) loja do Grupo BIG, conforme ilustrado abaixo: Figura 46 - Raio JP da loja Sam’s Osasco (ID 6546) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, a participação de mercado conjunta das Requerentes é de 72,7% em termos de check-out e de [70-80%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em termos de faturamento, com variação de HHI de 2.608 pontos. Vale notar que a participação de mercado das Requerentes, no raio JP, apresentou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Os principais concorrentes neste cenário de mercado relevante geográfico são (termos de faturamento) o Grupo Casino ([10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), e o Makro ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]).
Caso seja considerado o cenário 75 de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse caso, há 9 lojas das Requerentes (3 do Grupo BIG e 6 do Grupo Carrefour), bem como 22 lojas de concorrentes, sendo 7 (sete) do Grupo Casino, 3 (três) Roldão, 3 (três) Rossi, 1 (uma) BB, 1 (uma) Castanha, 1 (uma) Central Doces, 1 (uma) Japão, 1 (uma) Makro, 1 (uma) MGB, 1 (uma) Nagumo, 1 (uma) Tenda e 1 (uma) Zaragoza, conforme se vê na Figura 47 abaixo: Figura 47 - Raio JP + 75 da loja Sam’s Osasco (ID 6546) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 36,3% (em check-outs), com variação de HHI (em check-outs) de 546 pontos. Após análise dos cenários, a SG destacou que no cenário “mais restrito” (2 km), há elevado número – 8 (oito) - de unidades de varejo de autosserviço no mercado relevante, sendo 4 (quatro) unidades das Requerentes, 1 (um) atacarejo Central Doces, 1 (um) atacarejo Makro e 2 (duas) unidades do Grupo Casino. No entanto, a SG entende que a dinâmica competitiva envolve área maior do que o referido raio JP. Isso porque 2 (dois) agentes oficiados apontaram como concorrentes em Osasco lojas que estão fora do raio da metodologia JP. Ademais, a SG constatou que o cenário concorrencial tende a ficar ainda mais acirrado em breve, uma vez que uma unidade de hipermercado nas proximidades passará a operar sob a bandeira atacarejo.
Dadas essas constatações, a SG não identificou necessidade de remédios concorrenciais na cidade de Osasco/SP. Feito esse breve resumo dos mercados relevantes e do entendimento da SG, passo à minha análise. Inicialmente, não pude deixar de notar que a participação de mercado das Requerentes no raio JP é extremamente elevada. Ainda que tenham sido observados 4 (quatro) lojas concorrentes no cenário (duas lojas do Grupo Casino, uma Central Doces e uma Makro), vale lembrar que o grupo Makro anunciou recentemente, conforme noticiado na mídia, que deve deixar o Brasil em breve e vender suas lojas. Ademais, a análise demonstrou que o concorrente “Central Doces” é uma loja muito pequena, de modo que entendo não ser possível considerá-lo um rival efetivo para exercer pressão competitiva frente às Requerentes. Vide foto abaixo da referida loja: Figura 48 - Frente da loja Central Doces, em Osasco/SP Fonte: Google. Entretanto, após análise dos mapas, percebi que a localização do Sam’s Club se dá nas imediações das principais avenidas de Osasco, justificando a adoção de um raio de influência maior. Ademais, corrobora tal entendimento o fato de as características exclusivas do formato de negócio dos clubes de compras costumeiramente motivarem os clientes a percorrerem distâncias maiores para frequentar as lojas.
Dessa forma, vale destacar que a distância de deslocamento para fora do raio JP, até os concorrentes mais próximos, é de cerca de 6 km de carro, conforme demonstrado pelas Figuras 49 e 50 abaixo: Figura 49 - Distância entre a loja-alvo e o concorrente supermercado Rossi, com 34 check-outs Legenda: A distância representada corresponde a, aproximadamente, 6 km de carro. Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Figura 50 - Distância entre a loja-alvo e o atacarejo Assaí, do grupo Casino Legenda: A distância representada corresponde a, aproximadamente, 5 km de carro. Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Nesse sentido, considerando esse cenário de dimensão geográfica, a participação de mercado das Requerentes se reduz para 36,3% (em termos de check-outs). Ainda que o market share em termos de faturamento seja elevado, o número grande de concorrentes (22 unidades) para o cenário 75 demonstra que esta loja-alvo está situada em zona de concorrência acirrada. Ante o exposto, entendo não haver a necessidade de imposição de remédios neste mercado relevante, tendo em vista a existência de rivalidade acirrada e as perspectivas de novas entradas no mercado (e.g., Cencosud)[95], afastando-se as preocupações concorrenciais alvo com relação à loja Sam’s Osasco (ID6546), em Osasco/SP. IX.2.1.13. Paulista/PE No município de Paulista/PE, estão sendo adquiridos 4 supermercados, cujos cenários serão analisados na presente seção:
(i) Todo Dia Paulista (ID 58), localizada na R. Coronel Alberto Lundgren, 611, com 6 check-outs; (ii) Super Janga (ID 160), localizado na Av. Claudio Jose Gueiros, 2121, com 11 check-outs; (iii) Todo Dia Pau Amarelo (ID 1439), localizado na Rua Doutor Luis Ignácio de Andrade Lima, 141, com 5 check-outs; e (iv) Todo Dia Maranguape (ID 1570), localizado na Av. Prefeito Geraldo Pinho Alves, s/n, com 24 check-outs. A análise da SG não identificou necessidade de remédios concorrenciais na cidade de Paulista/PE (cf. Parecer, §§ 192-196; 211-215). Entretanto, em uma análise dos cenários, identifiquei altos níveis de concentração, além da diferença significativa de tamanho dos raios JP e 75, o que me chamou a atenção para a necessidade de uma análise mais detalhada dos cenários e raios. É o que passo a tratar. Antes de descrever os cenários das lojas-alvo, cumpre apontar as diferenças identificadas em relação aos tamanhos dos raios de ambas as metodologias. Nesse sentido, os raios da metodologia JP medem, em relação às unidades (i) Todo Dia Paulista (ID 58), (ii) Super Janga (ID 160), (iii) Todo Dia Pau Amarelo (ID 1439) e (iv) Todo Dia Maranguape (ID 1570), respectivamente, (i) 1,5 km, (ii) 2,2 km, (iii) 1 km e (iv) 3,2 km (conforme Figura 51 abaixo). A seu turno, a metodologia alternativa resultou em raios significativamente maiores, medindo, respectivamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Como apontei na seção VII.2.2.2 acima – na qual analisei a definição do mercado relevante geográfico e as curvas das áreas de influência das lojas –, os raios das lojas Super Janga e Todo Dia Maranguape foram excessivamente ampliados pela metodologia alternativa. Além disso, nota-se que o mesmo ocorreu em relação às lojas Todo Dia Paulista e Todo Dia Pau Amarelo. De modo geral, analisando-se as curvas das áreas de influência, o porte dos supermercados e o local onde estão localizados, não é factível que as áreas de influência possuam o tamanho calculado pelos raios 75. O supermercado Todo Dia Pau Amarelo (1439), com 5 check-outs, é o exemplo mais evidente da distorção do tamanho do raio 75. Pela metodologia Juracy Parente, o raio foi determinado em 1 km, entretanto, pela metodologia alternativa, foi calculado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ou seja, valor este mais de 15 vezes superior ao da metodologia tradicional de Parente. O número evidencia distorção da área de influência e não representa a capacidade de atração de um supermercado de 5 check-outs localizado em Pau Amarelo (Paulista/PE). Nesse sentido, faço referência às Figuras 52 e 53, abaixo, que evidenciam as diferenças entre os raios traçados pela metodologia JP e pela metodologia alternativa: Figura 51 – Cenários dos raio JP referentes aos supermercados em Paulista/PE Elaboração: Gabinete 6, com dados das Requerentes.
Figura 52 – Cenário referente aos raios 75 dos supermercados em Paulista/PE [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 53 – Cenário referente aos raios 75 de supermercados em Paulista/PE (escala ampliada) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como se pode perceber na Figura 51 acima, nos cenários mais estritos (JP), conforme o cenário considerado, há entre 1 e 4 concorrentes nos raios; e somente haveria sobreposição horizontal nos raios JP de Todo Dia Paulista e Todo Dia Maranguape. A seu turno, quando se olha para os raios traçados pela metodologia alternativa (Figuras 52 e 53 acima), a quantidade de lojas de concorrentes salta para números entre 37 e 58, a depender do raio considerado. No cenário mais amplo (da metodologia alternativa), é possível perceber que os raios dos supermercados Super Janga, Todo Dia Pau Amarelo e Todo Dia Maranguape chegam a alcançar até mesmo a loja-alvo do Walmart Casa Forte (ID 310), em Recife/PE, já analisada pelo presente voto, em percursos de carro cujas distâncias variam de 18 a 23 km, conforme a loja considerada. Ante o exposto, reputo que os cenários dos raios mais amplos não são factíveis e não representam a área de influência das unidades de Paulista/PE. Dessa forma, farei a análise com base nos cenários mais estritos, refletindo a realidade mais próximo aos raios calculados com base na metodologia de Juracy Parente.
Como se nota na Figura 51 acima, os cenários JP das lojas Todo Dia Pau Amarelo e Todo Dia Paulista estão abrangidos, respectivamente, pelos cenários JP das lojas Super Janga e Todo Dia Maranguape. Adianto que, embora o raio JP da loja Super Janga (que abrange o Todo Dia Pau Amarelo) não evidencie estritamente uma sobreposição horizontal, farei uma análise conjugada com o cenário do Todo Dia Maranguape (que abrange o Todo Dia Paulista). Isso porque considero haver pressão competitiva entre as lojas de ambos os raios, de modo que haveria certa continuidade dos cenários. Assim, entendo que ambas as lojas estão suficientemente próximas para que haja nexo de causalidade com efeitos concorrenciais decorrentes da operação, em função da presença do atacarejo Carrefour próximo ao Todo Dia Maranguape. No raio do Todo Dia Paulista há apenas uma loja concorrente (um supermercado Varejão Paulista, com 7 check-outs) e um Atacadão, do Grupo Carrefour, com 26 check-outs. Como dito, este cenário está abrangido pelo cenário do Todo Dia Maranguape que, além das 3 lojas mencionadas (Todo Dia Paulista, Varejão Paulista e Atacadão do Carrefour), contém um supermercado de concorrente (SuperMix, com 8 check-outs) e outra loja-alvo do Grupo BIG (Todo Dia Rio Doce, ID 1080, com 5 check-outs), conforme ilustrado na Figura 51 acima.
A seu turno, o raio da loja Super Janga contém 3 supermercados de concorrentes (Mercadinho São Miguel, Victor Costa Mendes, e Bomboniere Ponto Certo, todos com 3 check-outs), além do concorrente Novo Atacarejo, que entrou em junho de 2021, com 28 check-outs (cf. Parecer da SG, § 241). Destaca-se ainda no mesmo cenário a loja-alvo Todo Dia Pau Amarelo, abrangida pelo raio do Super Janga, conforme ilustrado na Figura 51 acima. Caso os cenários JP fossem considerados isoladamente, (i) no cenário do Todo Dia Paulista, as Requerentes possuiriam participação conjunta de 82,1% (em check-outs), com variação de HHI (em check-outs) de 2051 pontos, (ii) no cenário do Todo Dia Maranguape, as Requerentes possuiriam participação conjunta de 80,3% (em check-outs), com variação de HHI no cenário (em check-outs) de 3.151 pontos, e (iii) no cenário do Super Janga, o Grupo BIG possuiria participação de 30,1% (em check-outs), considerando entrada do Novo Atacadão em 2021. Entretanto, tendo em vista que considerei que as lojas de ambos os raios exercem pressão competitiva entre si (uma vez que estão localizadas a uma distância em geral de 8 km de carro), elaborei um cenário que considera ambas os raios JP de Todo Dia Maranguape e Super Janga como um único mercado relevante. Nesse sentido, ver o cenário construído na Tabela abaixo, com base no número de check-outs:
Tabela 10 – Cenário 1 de estrutura de oferta com cluster dos raios JP das lojas Super Janga (ID 160) e Todo Dia Maranguape (ID 1570) Agente econômico Check-outs Participação BIG 51 39,5% CARREFOUR 26 20,2% REQUERENTES 77 59,7% NOVO ATACAREJO 28 21,7% SUPER MIX 8 6,2% VAREJÃO PAULISTA/PE 7 5,4% BOMBONIERE PONTO CERTO 3 2,3% MERCADINHO SAO MIGUEL 3 2,3% VICTOR COSTA MENEZES 3 2,3% HHI HHI pré-operação 2.524 HHI pós-operação 4.118 Variação de HHI 1.594 Elaboração: Gabinete 6, com dados das Requerentes. Alternativamente, apenas para refletir sobre outro possível cenário de dinâmica competitiva, elaborei ainda uma segunda estrutura de oferta hipotética, que chamo de “Paulista/PE expandida”, um pouco mais ampla, abrangendo lojas que estão localizadas a até 8 km de carro do Todo Dia Maranguape (o que incluiria algumas lojas localizadas nos municípios vizinhos de Abreu e Lima e Olinda). Esse cenário é ilustrado na Figura 54 e na Tabela 11 abaixo:
Figura 54 – Cenário hipotético de Paulista/PE expandida, abrangendo lojas a até 8 km de carro do Todo Dia Maranguape (ID 1570) Tabela 11 – Estrutura de oferta do cenário hipotético de Paulista/PE expandida, abrangendo lojas a até 8 km do Todo Dia Maranguape (ID 1570) Grupo econômico Check-outs Participação BIG 77 37,7% CARREFOUR 26 12,7% REQUERENTES 103 50,5% NOVO ATACAREJO 28 13,7% CASINO 12 5,9% POPULAR 11 5,4% SUPER MIX 8 3,9% VAREJÃO PAULISTA 7 3,4% STYLLO 5 2,5% SUPERMERCADOS COM 3 CHECK-OUTS (10)[96] 30 14,7% HHI HHI pré-operação 1.894 HHI pós-operação 2.856 Variação de HHI 962 Elaboração: Gabinete 6, com dados das Requerentes. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração do Cade (Guia H), mercados são considerados “altamente concentrados” quando apresentam HHI acima de 2.500 pontos. Além disso, operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos “presumivelmente geram aumento de poder de mercado”.[97] Como é possível perceber dos cenários expostos acima, a operação gera concentrações acima de 2.500 pontos em quaisquer dos cenários considerados. Os cenários mais estritos (dos raios JP de Todo Dia Paulista e Todo Dia Maranguape) são os mais preocupantes. Não obstante, no cenário que agrupa Todo Dia Maranguape e Super Janga em cluster, o HHI alcança 4.118 pontos (com ΔHHI de 1.594 pontos).
No cenário hipotético que considera a área expandida de Paulista/PE, o cenário pós-operação atinge 2.856 pontos (com ΔHHI de 962 pontos). A partir dos cenários, constata-se que a operação daria ensejo a uma alta concentração na região de Paulista/PE, independentemente da perspectiva adotada, quer se olhe para os raios JP das lojas individualmente considerados (Todo Dia Maranguape e Todo Dia Paulista sendo os exemplos mais preocupantes nesse sentido), quer se olhe para o cluster dos raios JP, conforme ventilado acima (Tabela 10), quer se olhe para um cenário hipotético envolvendo uma área expandida de Paulista/PE (Figura 54 e Tabela 11 acima). Nos últimos, enquanto as Requerentes aparecem com participação conjunta (em check-outs) de, respectivamente 59,7% e de 50,5%, apenas o Novo Atacarejo aparece com participação superior a 10% em número de check-outs. Além disso, apenas para argumentação, mesmo os cenários construídos com base no raio 75 – os quais descartei anteriormente em razão de serem excessivamente amplos – apresentaram alta concentração pós-operação, conforme se infere da estrutura de oferta elaborada pela SG a partir de dados de faturamento (conforme Parecer SG, Tabela 20, p. 63, referente ao Todo Dia Maranguape; e Tabela 13, p. 57, referente ao Super Janga).
Em tais cenários, as Requerentes aparecem com [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em participação conjunta, o que seria reduzido para [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] com o desinvestimento proposto pela SG na cidade de Olinda/PE. O concorrente mais relevante, posicionado em segundo, aparece com [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação, e terceiro com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Como forma de mitigar preocupações concorrenciais identificadas nos cenários de Paulista/PE, a SG propôs o desinvestimento das seguintes unidades localizadas nas cidades de Olinda/PE e Recife/PE: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o que resultaria nas reduções de participação indicadas no parágrafo anterior. Entretanto, reputo que as referidas lojas estão excessivamente distantes dos supermercados localizados em de Paulista/PE: a loja de Recife/PE que constava no pacote de desinvestimento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] está a cerca de 15 km de carro a partir dos supermercados de Paulista/PE, enquanto a loja de Olinda/PE [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] está a distância que chega a 12 km de carro. Portanto, reputo que os compradores exerceriam pouca ou nenhuma pressão competitiva para afastar as preocupações com a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes na região de Paulista/PE.
Apesar de reconhecer a importância da entrada do Novo Atacarejo em 2021, inclusive em decorrência do porte da loja deste concorrente, ainda assim entendo que sua entrada é insuficiente para afastar as preocupações em decorrência da concentração de lojas das Requerentes na região de Paulista/PE, cabendo uma medida adicional para que sejam mitigadas as preocupações nos cenários examinados. A fim de examinar a medida mais efetiva para mitigar as preocupações concorrenciais identificada, reputo importante examinar o perfil das lojas das Requerentes na região de Paulista/PE: A loja-alvo Todo Dia Paulista (ID 58), supermercado com 6 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, e rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020; A loja-alvo Super Janga (ID 160), supermercado com 11 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, e rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020; A loja-alvo Todo Dia Pau Amarelo (ID 1439), supermercado com 5 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, e rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020 A loja-alvo Todo Dia Maranguape (ID 1570), supermercado com 24 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, e rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020.
A loja-alvo Todo Dia Rio Doce (ID 1080), supermercado com 5 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, e rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020. A loja de bandeira Atacadão, do Grupo Carrefour, em Paulista/PE, com 26 check-outs, foi inaugurada em 20.11.2020 e registrou um faturamento em 2020 de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A partir deste dado, projeta-se que a rentabilidade média por check-out da loja poderá superar [ACESSO RESTRITO AO CADE] por ano. Ante o exposto, reputo que o desinvestimento das lojas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] é a medida mais eficaz para eliminar as preocupações com o eventual abuso de posição dominante por parte das Requerentes no mercado relevante de Paulista/PE, em quaisquer dos cenários considerados, viabilizando, desse modo, a entrada de rival com efetiva capacidade de exercer pressão competitiva. IX.2.1.14. Porto Alegre/RS Em Porto Alegre/RS, estão sendo adquiridas 15 (quinze) lojas, das quais 5 (cinco) atingiram o filtro para aprofundamento da análise por parte da SG e outras 10 (dez) atingiram o filtro aplicado pelo Gabinete. A presente seção analisará o cenário da loja Maxxi Poá-Sarandi (ID 1578), com 14 check-outs, localizado na Av Assis Brasil, 8285, tendo em vista se tratar da unidade com maiores preocupações concorrenciais do referido município. Faço referência aos Anexos II e III para uma análise mais detalhada das demais lojas na cidade.
A análise da SG não identificou necessidade de remédios concorrenciais na cidade de Porto Alegre/RS (o Parecer da SG descreve o cenário dessa unidade nos §§ 360-364). Debruçando-me sobre os elementos dos autos, notei que os dados existentes apontam para um cenário em que há 100% de participação de mercado no raio JP do atacarejo Maxxi Poá-Sarandi (ID 1578). Por isso, faz-se necessária uma análise mais detida da área de influência de tal loja. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise possui 2,2 km. Nesse cenário, não há sobreposição horizontal entre as Requerentes, assim como não são encontradas lojas de concorrentes. Nesse sentido, veja-se a Figura 55 abaixo: Figura 55 - Raio JP da loja Maxxi Poá-Sarandi (ID 1578) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 100,0% (em check-outs), configurando uma situação de monopólio. Todavia, a SG sugere que seja considerado o cenário “mais amplo” de mercado relevante na análise (raio 75), no qual se verifica sobreposição horizontal, uma vez que a unidade Carrefour mais próxima está a mais de 5 km da referida unidade-alvo. Caso seja considerado o cenário 75 de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Nesse caso, há 9 lojas das Requerentes (7 do Grupo BIG e 2 do Grupo Carrefour), bem como 10 (dez) lojas de concorrentes, sendo 7 (sete) unidades do grupo Zaffari, 1 (uma) unidade Asun, 1 (uma) unidade Max Auvergne e 1 (uma) unidade Unisuper, como ilustrado na Figura 56 abaixo: Figura 56 - Raio JP + 75 da loja Maxxi Poá-Sarandi (ID 1578) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento, conforme instrução realizada pela SG) e de 43,3% (em check-outs), com ΔHHI de 836 pontos (check-outs). Nesse raio, nota-se haver participação de mercado significativa, em termos de faturamento, do grupo Zaffari, de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, entre os anos de 2017-2020 houve a entrada de concorrentes, tal como o Unisuper. Com base no exposto, a SG entende que, a despeito da presença de outras unidades das Requerentes no cenário mais amplo, há considerável número de concorrentes nesse raio. Ademais, destaca que a participação do grupo Zaffari e a recente entrada do Unisuper (cuja participação de mercado ainda não é possível estimar) são elementos que contestam eventual abuso de posição dominante. Feito esse breve resumo dos mercados relevantes e do entendimento da SG, passo à análise dos cenários das lojas.
A análise das informações apresentadas torna forçoso concluir que há presença de muitos rivais no mercado, inclusive com um player mais forte que as Requerentes e líder de mercado no cenário 75 (i.e., Zaffari). Ainda, as entradas do Stock Center (no raio JP, portanto, mais próximo à loja-alvo) e do Unisuper (no cenário 75) mitigam as preocupações concorrenciais em ambos os cenários de dimensão geográfica de mercado relevante. Conclui-se, portanto, pela ausência de necessidade de remédios para o mercado relevante referente à unidade Maxxi Poá-Sarandi (ID 1578), em Porto Alegre/RS. IX.2.1.15. Recife/PE Em Recife/PE, estão sendo adquiridas 17 lojas, das quais 11 foram analisadas pela SG, e outras 6 atingiram o filtro adicional aplicado pelo meu Gabinete. A presente seção analisará os cenários de 7 lojas cujos cenários apresentaram maior concentração: (i) Super Conselheiro Aguiar (ID 6), com 14 check-outs, localizada na Av. Conselheiro Aguiar, 4930; (ii) Walmart Recife (Caxangá) (ID 9), com 27 check-outs, localizada na Av. Caxangá, 3942; (iii) Super Shop Center Recife (ID 41), com 14 check-outs, localizada na R Padre Carapuceiro, 777; (iv) Walmart Recife (Casa Forte) (ID 310), com 33 check-outs, localizada na Pc. Jorn. Fco. P. De Queiroz, 23; (v) Hiper ShopTacaruna (ID 337), com 34 check-outs, localizada na Av. Governador Agamenon Magalhaes, 153 - Loja 172; (vi) Walmart Recife (Boa Viagem) (ID 341), com 37 check-outs, localizada na R. Padre Carapuceiro, 800;
e (vii) Sam's Recife (ID 4941), com 24 check-outs, localizada na Av. Mascarenhas De Moraes, 3402. Fazemos referência aos anexos II e III do presente voto para uma análise mais detalhada das demais lojas da cidade. A análise da SG identificou necessidade de remédios concorrenciais na cidade de Recife/PE nos mercados em torno das unidades-alvo hipermercado Walmart Recife (Caxangá) e hipermercado Walmart Recife (Casa Forte), e propôs o desinvestimento da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Entretanto, em uma análise dos cenários das lojas-alvo, identifiquei que os níveis de concentração em torno de dois grupos de lojas se mantiveram elevados mesmo após o desinvestimento, além da importante diferença de tamanho dos raios JP e 75, o que me chamou atenção para a necessidade de uma análise mais cuidadosa dos raios e cenários. A análise se dividirá em dois grupos, conforme a proximidade e semelhança da dinâmica competitiva: o primeiro grupo abrange as lojas Super Shop Center Recife, Super Conselheiro Aguiar e Sam’s Recife, localizadas na área próxima ao bairro Boa Viagem, enquanto o segundo grupo se refere às lojas Walmart Recife (Caxangá) e Walmart Recife (Casa Forte). Os grupos serão descritos de forma destacada. a) Super Shop Center Recife, Super Conselheiro Aguiar e Sam’s Recife O Parecer da SG descreveu o cenário das lojas Super Shop Center e Super Conselheiro Aguiar nos §§ 162-167. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise da loja Super Shop Center deve ter 1,7 km.
Nesse cenário, há sobreposição horizontal entre as Requerentes, e existem 7 lojas de concorrentes (um supermercado Frutaria com 3 check-outs, um supermercado Lamenha, com 7 check-outs, um supermercado Trevo, com 9 check-outs, dois supermercados Casino, com 4 e 15 check-outs cada, um supermercado Realmar, com 16 check-outs e um atacarejo Karnekeijo, com 16 check-outs). Além disso, o Carrefour possui um hipermercado e um atacarejo, com 28 check-outs cada. No mesmo raio, é possível identificar também outras três lojas do Grupo BIG: (i) Sam 's Recife (ID 4941); (ii) Walmart Recife (Boa Viagem) (ID 341); e (iii) Super Conselheiro Aguiar (ID 6). A seu turno, o cenário JP da loja-alvo Super Conselheiro Aguiar (ID 6) também apresenta sobreposição horizontal e raio de 1,7 km pela referida metodologia. Neste cenário, há 7 lojas de concorrentes, além de 4 lojas das Requerentes. Nesse sentido, ver a Figura 57 abaixo, que representa o cenário JP para as lojas-alvo Super Shop Center e Super Conselheiro Aguiar: Figura 57 – Cenários do raio JP das lojas Super Shop Center (ID 41) e Super Conselheiro Aguiar (ID 6) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP da loja Super Shop Center, as Requerentes possuem participação conjunta de 67,4% em check-outs, e de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em faturamento, com ΔHHI (em check-outs) de 2.156 pontos. Ainda, ao que nos consta, não foi registrada nenhuma entrada de concorrentes nesse cenário.
Nesse sentido, ver Gráfico 6 do Parecer SG (p. 47) para o cenário de faturamento JP. Destaca-se o fato de a participação de mercado das Requerentes ter apresentado [ACESSO RESTRITO AO CADE] no raio JP entre 2016-2020. Em relação à loja-alvo Super Conselheiro Aguiar, as Requerentes possuem participação conjunta de 65,8% (em check-outs) e de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). A variação de HHI no cenário do raio JP (em check-outs) foi calculada em 2.150 pontos. Nesse sentido, ver Gráfico 4 do Parecer SG (p. 46) para o cenário de faturamento JP. De modo semelhante, destaca-se o fato de a participação de mercado das Requerentes ter apresentado [ACESSO RESTRITO AO CADE] no raio JP entre 2016-2020. Caso se considere o cenário 75, ou “mais amplo” de mercado relevante geográfico da loja Super Shop Center, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em relação à unidade Super Conselheiro Aguiar, o raio 75 também possui dimensão semelhante, alcançando [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A quantidade de lojas de concorrentes nos cenários também salta de forma significativa em ambos os raios 75, para número superior a 70. Os cenários estão ilustrados na Figura 58 abaixo, que representa os raios de ambas as lojas.
Figura 58 - Raio 75 das lojas Super Shop Center (ID 0041) e Super Conselheiro Aguiar (ID 6) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75 do supermercado Shop Center, as Requerentes possuem participação conjunta de 34,0%, em check-outs, com ΔHHI de 548 pontos (em check-outs). Já no cenário 75 do supermercado Conselheiro Aguiar (B006) (ID 6), as Requerentes possuem participação conjunta de 31,7% (em check-outs), com variação de HHI de 464 pontos. Os cenários de faturamento do raio 75 não foram construídos pela SG, provavelmente em razão da grande quantidade de concorrentes (e possível ausência de dados de faturamento de parte dos concorrentes). Como pode ser observado nos mapas acima, a dinâmica competitiva em torno da loja Super Shop Center é semelhante à da loja Super Conselheiro Aguiar (ID 6), tanto em razão da proximidade entre as lojas, quanto em razão da semelhança de tamanho dos raios. A SG apontou que os cenários de estruturas dos raios JP de ambas as lojas não parecem adequados para descrever a dinâmica concorrencial em torno das lojas-alvo, por se localizarem no bairro de Boa Viagem, uma região bastante movimentada do município de Recife.
Entretanto, como pude verificar também na seção VII.2.2.2 acima (na qual analisei as curvas da área de influência de ambas as lojas), e também verificando os mapas, ressalto que os raios 75 das lojas Super Shop Center e Super Conselheiro Aguiar me pareceram excessivamente amplos, cobrindo quase toda a área urbana do município de Recife/PE, o que tampouco parece factível para supermercados com 14 check-outs. A SG argumentou que, ainda que se adote o raio JP como cenário, a quantidade de concorrentes seria suficiente para mitigar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, aponta que há unidades de grupos concorrentes de grande porte a menos de 1 km de cada uma das lojas-alvo, como o Grupo Casino, relevante em âmbito nacional, e os grupos Realmar e Karnekeijo, relevantes em âmbito regional. Ademais, nas respostas à segunda rodada do teste de mercado, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tendo em vista que ao menos um de tais pontos comerciais encontra-se a menos de 3 km das lojas-alvo em análise, a SG afirmou que haveria acirramento da dinâmica concorrencial na região. Cabe destacar, ainda, que no mercado relevante da loja Super Shop Center há uma loja Sam’s Club (ID 4941). Em relação aos cenários desta última loja, destaco a existência de sobreposição horizontal em ambos os raios JP e 75. Estes, por sua vez, também possuem tamanhos demasiadamente diferentes. Enquanto o raio JP possui 2,6 km de tamanho, o raio 75 mede [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
O raio JP possui 2 lojas de concorrentes, enquanto o raio 75 possui 13 lojas de concorrentes[98]. Faço referências às Figuras 59 e 60 abaixo que contêm a ilustração dos cenários. Figura 59 – Cenário do raio JP da loja Sam’s Club Recife (ID 4941) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Figura 60 – Cenário 75 da loja Sam’s Club Recife (ID 4941), com rota de carro até a loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário JP do Sam’s Club Recife, as Requerentes possuem participação conjunta de 76,5% (em check-outs) e de [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 62,1% (em check-outs) e de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). A variação de HHI no cenário do raio JP (em check-outs) é de 2.831 pontos, enquanto no cenário do raio 75 (em check-outs) é de 1.835 pontos. Nesse sentido, ver a Tabela 90 (p. 135) do Parecer SG para o cenário de faturamento no raio JP, e a Tabela 91 (p. 135-136) para cenário de faturamento no raio 75. Além disso, a SG considerou que o desinvestimento inicialmente proposto da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] possibilitaria uma desconcentração do mercado, conforme apontou no § 454 e na Tabela 91 (p. 145). Feito esse breve resumo dos mercados relevantes e do entendimento da SG, passo à análise dos cenários das lojas.
Apesar das considerações da SG, após analisar a curva da área de influência e o mapa do raio 75 da loja Super Shop Center, a seu turno, com tamanho semelhante ao raio 75 da loja Super Conselheiro Aguiar, não pude deixar de notar que ambos os raios me parecem demasiadamente largos, como apontei anteriormente. Com efeito, os raios abrangem, praticamente, toda a área urbana do município de Recife. Assim, as dimensões também não parecem factíveis com o porte limitado das unidades (supermercados com 14 check-outs). A análise das lojas, portanto, merece uma visão mais ponderada no caso concreto, levando-se em consideração uma dimensão mais estrita dos mercados relevantes geográficos. No presente caso, de modo conservador, darei maior preponderância ao cenário relativo ao raio JP (1,7 km), mesmo que este possa também parecer demasiadamente restritivo. Como visto, a concentração nos cenários JP está demasiadamente alta, como se reflete nas participações conjuntas das Requerentes e nas variações de HHI indicadas acima. Além disso, examinando mais de perto os cenários, além da existência de 6 lojas das Requerentes relativamente próximas, os concorrentes posicionados no bairro de Boa Viagem são demasiadamente pequenos, comparativamente ao porte das unidades das Requerentes. Os pontos amarelos no mapa dos cenários JP (Figura 57 acima) indicam apenas 3 supermercados com 10 ou mais check-outs (2 do Realmar e 1 do Casino).
A seu turno, o Carrefour já possui presença forte nos cenários, com 1 Atacadão (28 check-outs), 1 hipermercado (28 check-outs), que seria reforçada pela aquisição do hipermercado Walmart Boa Viagem (37 check-outs), do Sam’s Club (24 check-outs), além dos 2 supermercados que estão nos centros dos raios do mapa (Super Shop Center e Super Conselheiro Aguiar, cada qual com 14 check-outs). A seu turno, mesmo quando se olha para uma perspectiva mais ampla, aqui ilustrada pelo cenário do raio 75 do Sam’s Club – que como analisado anteriormente na seção VII.2.2.2 também entendo que é excessivamente amplo –, a concentração representada pela participação conjunta das Requerentes também é alta, o que denota a existência de uma posição já forte das Requerentes na cidade de Recife/PE, que seria acentuada por maiores índices de concentração na cidade. A seu turno, o desinvestimento proposto pela SG [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] se situa na extremidade do raio 75 da loja Sam’s Club, a quase 15 km de carro da loja Sam’s Club (ou aproximadamente 30 minutos de carro, a depender das condições de trânsito), conforme fica evidente na Figura 60 acima. Portanto, não considero que o desinvestimento proposto pela SG tenha capacidade de mitigar as preocupações no cenário da loja do Sam’s Club ou da concentração verificada nos cenários próximos ao bairro de Boa viagem.
Ante o exposto, para o primeiro grupo de lojas analisado na cidade de Recife/PE, referente aos cenários das unidades-alvo Super Shop Center Recife, Super Conselheiro Aguiar e Sam’s Recife, considerando a concentração resultante da operação, entendo necessário um desinvestimento estrutural localizado na região de Boa Viagem, de modo a permitir a desconcentração dos cenários apontados acima. Analisando comparativamente os formatos e portes das lojas das Requerentes e de concorrentes nos cenários, entendo que o desinvestimento da loja [ACESSO RESTRITO AO CADE] é medida mais eficiente e capaz de mitigar preocupações concorrenciais acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado em torno das lojas Super Conselheiro Aguiar (ID 6), Super Shop Center (ID 41) e Sam's Clube (ID 4941), em Recife/PE. Como é possível notar no mapa acima, a loja se localiza [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Além disso, quanto aos seus indicadores de desempenho comercial, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Portanto, tendo em vista os indicadores apontados, considero que o desinvestimento da loja possibilitará a uma entrada capaz de rivalizar efetivamente com as Requerentes e afastar as preocupações identificadas.
b) Walmart Caxangá e Walmart Casa Forte Em relação ao segundo grupo de lojas que fomentou preocupações concorrenciais, o Parecer da SG identificou necessidade de remédios concorrenciais nos mercados em torno das unidades-alvo hipermercado Walmart Recife (Caxangá) e hipermercado Walmart Recife (Casa Forte), como forma de mitigar as preocupações identificadas. Nesse sentido, a SG propôs o desinvestimento da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Entretanto, em uma análise dos cenários das lojas-alvo, identifiquei altos níveis de concentração mesmo após a aplicação do desinvestimento sugerido. Também me chamou a atenção as diferenças identificadas entre os níveis de concentração nos cenários JP e 75, o que requereu uma análise cuidadosa da distribuição espacial das unidades nos cenários das referidas lojas. O Parecer da SG descreveu o cenário dos hipermercados Walmart Caxangá e Walmart Casa Forte nos §§ 562-574. O hipermercado Walmart Caxangá possui 23 check-outs e, de acordo com a metodologia JP, o raio da área de influência deve medir 2,6 km. Nesse cenário, há sobreposição horizontal entre as Requerentes, e existe apenas uma unidade concorrente (um atacarejo Ideal, com 15 check-outs) localizado no limite do raio JP. Além disso, o Carrefour possui um atacarejo da bandeira Atacadão, com 15 check-outs próximo à loja-alvo Walmart Caxangá. Nesse sentido, veja-se a Figura 61 abaixo. Figura 61 - Raio JP do hipermercado Walmart Caxangá (ID 9) Elaboração:
Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 82,5% (em check-outs), com ΔHHI (em check-outs) de 2.568 pontos. A participação em faturamento não foi possível ser calculada, provavelmente em razão da ausência de dados do concorrente Ideal. Entretanto, reputa-se possível que esteja em valor numérico acima da participação com base em check-outs. Caso se considere o cenário 75, ou “mais amplo” de mercado relevante geográfico para esta unidade, o raio com base nos dados de cadastro das Requerentes foi calculado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse cenário, identificam-se 12 lojas de concorrentes, sendo 3 unidades do Grupo Casino, 3 unidades do Grupo Karnekeijo e 1 unidade para cada um dos grupos Atacarejo, Da Família, Ideal, Novo Atacadão, Pajeú e Rende Mais. Além disso, no cenário 75 da Walmart Caxangá, as Requerentes detêm conjuntamente 9 lojas (5 do Grupo BIG e 4 do Grupo Carrefour). Tal cenário está ilustrado na Figura 62 abaixo. Figura 62 - Raio JP + 75 da loja Walmart Recife (Caxangá) (ID 9) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, a participação conjunta das Requerentes foi de 56% (em check-outs) e de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com ΔHHI (em check-outs) de 1.520 pontos. No cenário 75, os maiores concorrentes além das Requerentes (em termos de market share em faturamento) são Casino ([30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e Karnekeijo ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]).
Ainda, foi possível identificar a entrada ao menos do Novo Atacadão em 2020. Se fosse considerado o raio mais restritivo do mercado relevante, conforme o Parecer SG, haveria um cenário de monopólio pós-operação no mercado relevante da loja Walmart Caxangá (§ 563). Entretanto, de acordo com o Parecer SG (§§ 564-565), as Requerentes afirmaram que a unidade se localiza na rodovia que conecta Recife ao município de Camaragibe, de modo que o raio de influência a ser considerado deve ser o “mais amplo”. Também de acordo com o Parecer SG, os grupos [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por tais razões, a SG adotou a estrutura de oferta do raio 75 (nesse sentido, faço referência aqui ao cenário de estrutura de oferta construído pela SG, na Tabela 111, p. 163-134 do Parecer SG). A dinâmica competitiva em torno da unidade Walmart Recife (Casa Forte) (ID 0310) é relativamente semelhante à loja Walmart Caxangá, tanto em decorrência da proximidade entre as lojas quanto em razão da semelhança de tamanho entre os raios (embora o tamanho do raio 75 desta última loja seja menor). O Parecer SG também descreveu o cenário da loja Walmart Casa Forte nos §§ 562-574. Trata-se de um hipermercado com 33 check-outs, cujo raio de área de influência calculado pela metodologia JP possui 3,1 km. Nesse cenário, há sobreposição horizontal entre as Requerentes, e existem 5 lojas de concorrentes, sendo uma unidade de cada um dos grupos Atacarejo, Casino, Ideal e Karnekeijo.
Além disso, o Carrefour possui um hipermercado, com 40 check-outs, além de 3 lojas do Grupo BIG (o próprio Walmart Casa Forte, Walmart Caxangá e o supermercado Casa Amarela, com 50 check-outs). Nesse sentido, veja-se a Figura 63 abaixo. Figura 63 - Raio JP da loja Walmart Casa Forte (ID 0310) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 60,2% (em check-outs) e de [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com variação de HHI (em check-outs) de 1.419 pontos. Os principais concorrentes das Requerentes neste cenário (em termos de market share em faturamento) são Casino ([20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e Karnekeijo ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Para o cenário de estrutura de oferta quanto ao raio JP, faço referência à Tabela 112 do Parecer SG (p. 164). Caso se considere o cenário 75, ou “mais amplo” de mercado relevante geográfico para esta unidade, o raio foi mensurado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse cenário, existem 7 lojas de concorrentes, sendo uma unidade de cada um dos grupos Atacarejo, Casino, Da Família, Ideal, Karnekeijo, Novo Atacadão e Rende Mais. Já as Requerentes detêm um total de 6 lojas: o Carrefour possui um hipermercado, com 40 check-outs, e um atacarejo, da bandeira Atacadão, com 16 check-outs; enquanto o Grupo BIG detém 4 lojas (3 hipermercados – Walmart Casa Forte, Walmart Caxangá e Hiper Shop Tacaruna – com 27, 33 e 34 check-outs;
e um supermercado Super casa Amarela com 50 check-outs). Tal cenário é demonstrado na Figura 64 abaixo. Figura 64 - Raio JP + 75 da loja Walmart Recife (Casa Forte) (ID 0310) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 61,3% (em check-outs) e de [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com variação de HHI (em check-outs) de 1.518 pontos. No cenário 75, os principais concorrentes (em participação de mercado por faturamento) são Grupo Casino ([10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e Da Família ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Para o cenário de estrutura de oferta referente ao raio 75, faço referência à Tabela 113 do Parecer SG (p. 164). Considerando as concentrações nos cenários dos hipermercados Walmart Caxangá e Walmart Casa Forte, como dito anteriormente, a SG propôs o desinvestimento do [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O Parecer da SG trouxe nas Tabelas 111, 112 e 113 (p. 163-135) da estrutura de oferta os cenários pré e pós-operação após o desinvestimento proposto. Nota-se que a venda da loja referida resultaria, no cenário 75 do hipermercado Walmart Caxangá, na redução da participação conjunta das Requerentes em [0-10 p.p.], variando de [50-60% para 50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Já em relação ao Walmart Casa Forte, a redução seria de 5,8 p.p. [0-10 p.p.] variando de [70-80% para 60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Ainda, tendo em vista que a unidade a ser desinvestida possui [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme o Parecer da SG (§ 568, 572), o entrante passaria a operar parcela de mercado de cerca de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em termos de número de check-outs, no mercado relevante em torno da unidade Walmart Caxangá (cenário do raio 75), e de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] no cenário da unidade Walmart Casa Forte. Dessa forma, a SG entendeu que o desinvestimento proposto seria suficiente para mitigar as preocupações concorrenciais na cidade de Recife/PE. Apresentados os mercados relevantes e o entendimento da SG, passo à análise dos cenários das lojas. Como destaquei no início do presente tópico, considerei que o nível de concentração nos cenários das lojas Walmart Caxangá e Walmart Casa Forte, a meu ver, permaneceram altos mesmo após o desinvestimento proposto pela SG. Inicialmente, nota-se que a menos de 2 km da unidade Caxangá (27 check-outs) há uma unidade Carrefour da bandeira Atacadão (16 check-outs) e não há nenhum concorrente próximo à referida loja-alvo. Os concorrentes mais próximos estão a 4 ou 5 km de carro (Novo Atacadão e Assaí/Casino), o que para Recife/PE pode não ser uma distância trivial, a depender de condições de trânsito, mesmo considerando que o raio 75 possui dimensão superior (conforme Figura 62 acima).
Ainda que os consumidores estejam dispostos a percorrer maiores distâncias, parece evidente que concorrentes mais distantes teriam menos capacidade de exercerem pressão competitiva. Destaca-se também a presença de outras 3 grandes unidades das Requerentes a aproximadamente 6 km de carro ao leste: (i) o hipermercado Carrefour, com 40 check-outs, (ii) o hipermercado Walmart Casa Forte, com 33 check-outs, e (iii) um supermercado Super Casa Amarela com 50 check-outs. Para além da preocupação exposta acima, mais relacionada à questão espacial e distância de lojas, somam-se os altos níveis concentração em Recife/PE, considerando o cenário mais amplo do hipermercado Caxangá: as Requerentes passariam a deter participação conjunta de 56% (em check-outs) e de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). O market share conjunto seria quase o dobro do segundo concorrente, Casino ([30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e 10 (dez) vezes maior do que o terceiro concorrente, Karnekeijo, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que poderia gerar uma situação de desequilíbrio concorrencial, aumentando a probabilidade de exercício de poder de mercado. Situação semelhante é percebida quando se analisa os cenários concorrenciais da loja Walmart Casa Forte.
Existe uma concentração de lojas próximas das Requerentes, com grande quantidade de check-outs, e que analogamente também estão relativamente próximas ao Walmart Caxangá e ao Atacadão do Carrefour, todas já descritas nos parágrafos anteriores. A seu turno, notam-se mais próximas (conforme Figura 63 acima, ainda no raio menos amplo) uma unidade do grupo Atacarejo (5 check-outs), um Extra/Casino (35 check-outs), um Novo Atacadão (31 check-outs) e um atacarejo Deskontão/KarneKeijo (13 check-outs). Mesmo considerando o cenário mais amplo, do raio 75, as Requerentes possuiriam participação conjunta bastante alta de [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento); o segundo concorrente figura com participação mais de 5 (cinco) vezes menor; e o terceiro, 10 (dez) vezes menor, conforme ilustrou a Tabela 113 do Parecer SG (p. 164). Face aos altos níveis de concentração e à distribuição espacial das lojas nos cenários analisados, entendi que o desinvestimento da loja [ACESSO RESTRITO AO CADE] não seria suficiente para mitigar as preocupações concorrenciais identificadas, seja em razão da grande distância desta loja em relação às demais, seja em razão do desempenho comercial apresentado pela loja em questão. Realizei um comparativo entre o desempenho de todas as lojas das Requerentes que se apresentam nos cenários, conforme exponho abaixo de forma resumida:
A loja-alvo Walmart Recife (Caxangá) (ID 9), hipermercado com 27 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como apresentou uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020; A loja-alvo Walmart Recife (Casa Forte) (ID 310), hipermercado com 33 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como apresentou uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020; A loja-alvo Hiper ShopTacaruna (B337) (ID 337), hipermercado com 34 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como apresentou uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020; A loja-alvo Super Casa Amarela (ID 1), é um supermercado com 50 check-outs. Em 2020, apresentou uma média de faturamento/check-out de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]; e no período entre 2016-20, o faturamento apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]; O Atacadão do Grupo Carrefour, atacarejo localizado na Rua Professor Joaquim Cavalcanti, 721, com 16 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, e uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020;
e O hipermercado do Grupo Carrefour, localizado à Rua José Bonifácio, 1315, com 40 check-outs, apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, e uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020. Face aos indicadores acima, entendi que a loja-alvo que compunha o pacote de desinvestimento inicialmente negociado, além de não estar bem posicionada para fazer frente ao possível poder de mercado que seria resultante da operação nos cenários, tampouco registrou um desempenho comercial à altura das demais lojas das Requerentes na região. Em conclusão, diante da elevada concentração observada em ambos os raios nos mercados das lojas-alvo ora analisadas (Walmart Caxangá e Walmart Casa Forte), entendo que o desinvestimento proposto pela SG seria insuficiente para mitigar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, pelas razões expostas, concluo pela substituição da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], devendo ocorrer a venda das seguintes unidades: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em síntese, para concluir, no mercado da cidade de Recife/PE foram identificadas dois grupos de lojas com cenários concorrenciais preocupantes. O primeiro grupo analisado envolveu os cenários das lojas Super Shop Center Recife, Super Conselheiro Aguiar e Sam’s Recife, resultando no entendimento pela necessidade de desinvestimento da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
O segundo grupo abrangeu as lojas Walmart Recife (Caxangá) e Walmart Recife (Casa Forte), cuja análise levou à conclusão pela necessidade de ajustes no pacote de desinvestimento no seguinte sentido: substituição da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], passando a compor o pacote de desinvestimento as lojas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Reputa-se que na cidade de Recife/PE, o pacote de desinvestimento foi substancialmente robustecido, uma vez que, do total de 17 lojas adquiridas pelo Grupo Carrefour, as lojas a serem desinvestidas estão dentre [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tais ativos possibilitarão uma entrada suficiente para afastar possíveis preocupações concorrenciais nos diversos cenários. IX.2.1.16. Rio Grande/RS Em Rio Grande/RS, estão sendo adquiridas duas lojas: (i) atacarejo Maxxi Parque (ID 1579), com 12 check-outs, localizada na Av. Presidente Vargas, 803; e (ii) hipermercado BIG Senador Correia (ID 506), com 26 check-outs, localizada na R. Senador Correa, 465. Todas as unidades-alvo na cidade atingiram o filtro aplicado pela SG. As duas unidades apresentam cenários semelhantes, pois, abrangem os mesmos concorrentes nos cenários traçados com o raio mais amplo (pela metodologia alternativa), apesar de os raios possuírem tamanhos distintos. Nesse sentido, tendo em vista a participação de mercado das Requerentes elevada, bem como o baixo número de concorrentes nos raios, entendi necessário realizar uma análise mais detida do cenário.
Entretanto, ao construir o mapa com a geolocalização de todas as unidades dos cenários, de plano, verifiquei que não fazem sentido os raios JP das lojas-alvo (que medem 2,2 km e 3,2 km, respectivamente, para o atacarejo e hipermercado). Isso porque as distâncias máximas de carro entre as lojas mais distantes do cenário corresponde a 7 km, o que pode ser rapidamente percorrido pelos consumidores. Veja-se as Figuras 65 e 66 abaixo, que ilustram os cenários de ambas as lojas. Nesse sentido, considero que os cenários dos raios 75 refletem melhor a realidade. Figura 65 – Cenários dos raios JP do atacarejo Maxxi (ID 1579) e do hipermercado BIG (ID 0506) em Rio Grande/RS Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Figura 66 - Cenários dos raios 75 do atacarejo Maxxi (ID 1579) e do hipermercado BIG (ID 0506) em Rio Grande/RS [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O raio 75 do atacarejo Maxxi foi calculado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] enquanto o do hipermercado BIG foi mensurado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ambos os cenários possuem 3 lojas das Requerentes (as duas lojas-alvo sob análise e um atacarejo Atacadão do Grupo Carrefour, com 24 check-outs), e apenas 2 lojas de concorrentes, sendo um hipermercado do Grupo Supermercado Guanabara (23 check-outs) e um atacarejo Stok Center do Grupo Zaffari (44 check-outs).
No cenário 75, ambas as Requerentes possuem participação conjunta de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento) e de 48,1% (em check-outs), com variação de HHI de 1.096 pontos (em check-outs). Nesse raio, o Supermercado Guanabara também apresenta participação de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Após análise dos dados, a SG apontou que as participações registradas não refletem a atual dinâmica na região, uma vez que a entrada do atacarejo Stok Center (do Grupo Zaffari), em abril de 2021, ainda não teve seus dados de faturamento registrados para serem incorporados na análise. Ademais, esta unidade está mais próxima às unidades-alvo que do atacarejo do Carrefour. Tais fatores foram considerados preponderantes para a SG afastar as preocupações concorrenciais. Tendo a concordar com as conclusões da SG no caso concreto. Considerando a ausência de dados de faturamento do Grupo Zaffari, as participações de mercado das Requerentes em faturamento estão claramente superestimadas. Nesse sentido, a participação conjunta em check-outs reflete melhor a realidade no presente caso. Entendo que entrada do Stok Center, com uma unidade de 44 check-outs entre as unidades do Grupo BIG (com 26 e 12 check-outs) é aspecto significativo para levar em consideração no presente caso. Conforme foi possível notar no mapa acima, as unidades-alvo estão bem próximas ao atacarejo do Grupo Zaffari, de grande porte.
Em conclusão, entendo que, a despeito da quantidade menor de unidades das Requerentes em relação aos concorrentes (3-2), as unidades dos concorrentes estão bem posicionadas e possuem porte significativo (com destaque para o Stok Center, maior loja do município em número de check-outs). Tais elementos são suficientes, como bem apontou a SG, para afastar preocupações concorrenciais acerca de possível abuso de poder de mercado pelas Requerentes nos cenários das lojas em Rio Grande/RS. IX.2.1.17. Salvador/BA Em Salvador/BA, estão sendo adquiridas 33 (trinta e três) lojas. Destas, 15 (quinze) atingiram o filtro de análise determinado pela SG, e outras 18 (dezoito) atingiram o filtro aplicado pelo Gabinete. A presente seção analisará o mercado relevante em torno da loja Super São Rafael (ID 0530), que possui 9 (nove) check-outs, localizada na Av. São Rafael, 1293, tendo em vista ser a loja mais preocupante do ponto de vista concorrencial em tal município. Faço referência aos Anexos II e III para a análise detalhada das demais lojas-alvo na cidade. A análise da SG não identificou necessidade de remédios concorrenciais na cidade de Salvador/BA. Entretanto, identifiquei altos níveis de concentração em torno da unidade-alvo Super São Rafael, notadamente no raio JP, além da diferença significativa de tamanho dos raios JP e 75, o que me chamou a atenção para a necessidade de uma análise mais detalhada. O Parecer da SG analisou o cenário da loja-alvo nos §§ 168 – 178.
De acordo com a metodologia JP, o raio de análise tem 1,5 km. Nesse cenário, há 2 (duas) unidades de concorrentes, sendo 2 (duas) unidades Novo Mix, uma delas com 5 (cinco) e a outra com 6 (seis) check-outs. Além disso, há outra unidade BIG, com 5 (cinco) check-outs, e uma unidade Carrefour, da bandeira Atacadão, com 26 check-outs, como ilustrado na Figura 67 abaixo: Figura 67 - Raio JP da loja Super São Rafael (ID 0530) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, as Requerentes possuem participação conjunta de 78,4% (em check-outs), com ΔHHI (em check-outs) de 2.799 pontos. Caso seja considerado o cenário 75 de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse caso, há 31 lojas das Requerentes (24 do Grupo BIG e 7 do Grupo Carrefour), bem como 93 lojas de concorrentes. Tal cenário está ilustrado na Figura 68 abaixo: Figura 68 - Raio JP + 75 da loja Super São Rafael (ID 0530) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 31,8% (em check-outs), com ΔHHI de 468 pontos (check-outs). Nesse raio, as participações de mercado mais relevantes, em termos de faturamento, são dos grupos Casino, com [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], e Cencosud, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
As Requerentes destacam que, em um raio de 3km da unidade-alvo – isto é, área um pouco maior que o cenário JP), há unidades dos principais grupos econômicos concorrentes, com número de check-outs superior à unidade-alvo, inclusive. Argumentam as Requerentes que os rivais estão, inclusive, a uma distância menor do que a unidade Carrefour mais próxima. A SG reconheceu esses argumentos e concluiu que seria mais adequado considerar o cenário 75 (mais amplo) e, ato contínuo, descartou preocupações concorrenciais em torno da unidade-alvo. Analisando esta questão, apesar do share elevado no mercado JP e da alta variação de HHI, me parece que o referido é demasiadamente pequeno (1,5km), fazendo sentido considerar área de influência mais alargada, uma vez que melhor reflete a dinâmica competitiva da região. Nesse sentido, ressalta-se que, não apenas o cenário 75 como também considerando apenas unidades que estão em áreas limítrofes ao cenário JP, há uma grande quantidade de concorrentes, de modo que entendo inexistirem preocupações concorrenciais no caso da loja Super São Rafael (ID 0530), em Salvador/BA. IX.2.1.18. Santa Maria/RS Em Santa Maria/RS, há 4 lojas sendo adquiridas: (i) 2 hipermercados (BIG Nossa Senhora de Lourdes (ID 25), com 37 check-outs, e (b) BIG Patronato (ID 1526), com 26 check-outs); (ii) 1 atacarejo (Maxxi A. Bolston (ID 1576), com 12 check-outs); e (iii) 1 supermercado (Nacional Santa Maria (ID 1216), com 22 check-outs).
A SG analisou os diferentes cenários das unidades acima em seu Parecer (§ 219-222; 373-376; 575-577) e apontou a necessidade de desinvestimento para que fossem afastadas preocupações concorrenciais em torno do Hipermercado BIG Nossa Senhora de Lourdes. Nesse sentido, o desinvestimento inicialmente negociado com as Requerentes envolveu o desinvestimento da unidade [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERETES]. Analisei todas as lojas de Santa Maria/RS, conforme consta no Anexo II do presente voto. Em especial, examinei também a dinâmica em torno do atacarejo Maxxi (ID 1576), para verificar a suficiência do remédio proposto pela SG. Em relação ao atacarejo Maxxi, não há sobreposição horizontal no raio JP, uma vez que o Carrefour somente está presente no raio 75. Tendo em vista a estrutura de mercado construída pelo Parecer da SG (cf. Tabela 61, p. 108), referente ao raio 75, entendi que havia concorrentes relevantes no cenário, tais como Stok Center, Beltrame e PGL. Tal aspecto também fica claro na análise do mapa dos cenários; nos quais é possível constatar que o Stok Center (do grupo Zaffari) está bem próximo à loja Maxxi. Nesse sentido, ver Figuras 69 e 70 abaixo para os cenários dos raios JP e 75. Figura 69 – Cenário do raio JP da loja Maxxi S.Maria - A.Bolson (ID 1576) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Figura 70 – Cenário do raio 75 da loja Maxxi S.Maria - A.Bolson (ID 1576) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A estrutura de oferta elaborada pela SG (cf. Tabela 61, p.
108) também apontou entradas do Stok Center e do Beltrame no raio JP, o que denotou a existência de uma dinâmica competitiva em torno das lojas das Requerentes. Pelas razões acima, considerei que o remédio negociado pela SG era suficiente para afastar preocupações acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado nos diferentes cenários em Santa Maria/RS. Posteriormente, no curso da análise do caso pelo Gabinete, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERETES]. Em razão disso, após ponderação acerca da informação trazida, analisei a possibilidade da troca do desinvestimento, cotejando a atratividade de cada loja, tendo em vista também a localização na cidade de Santa Maria/RS. Dentre os elementos considerados em cada loja, destaco os seguintes: A loja-alvo Big S.Maria-N.Sra.Lourdes (S025) (ID 25) é um hipermercado com 37 check-outs que apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020; A loja-alvo Nacional S.Maria-Medianeira (S121) (ID 1216) é um supermercado com 22 check-outs que apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020;
A loja-alvo Big Santa Maria (Patronato) (S385) (ID 1526) é um hipermercado com 26 check-outs que apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020; e A loja-alvo Maxxi S.Maria-A.Bolson (S120) (ID 1576) é um atacarejo com 12 check-outs, que apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020. Tendo em vista os indicadores de desempenho acima elencados e a localização das unidades das Requerentes, considerei que a loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] representa a loja mais atrativa e, portanto, o melhor desinvestimento que pode ser realizado em Santa Maria/RS a fim de mitigar as preocupações concorrenciais identificadas e viabilizar uma entrada efetiva e competitiva na cidade. Além de ter localização [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em conclusão, propus a troca do desinvestimento para a referida loja, o que reputo suficiente para mitigar eventual preocupação com a probabilidade de exercício de poder de mercado nos cenários considerados. IX.2.1.19. São Leopoldo/RS Em São Leopoldo/RS, estão sendo adquiridas três lojas, (i) o hipermercado BIG Pinheiro (ID 83), com 25 check-outs, localizada na Av. Imperatriz Leopoldina, 45, (ii) o supermercado Nacional São Leo.-São Joaquim (ID 118), com 12 check-out, localizado na R.
São Joaquim, 1200, e (iii) o supermercado Todo Dia São Leopoldo (Feitoria) (ID 1354), com 5 check-outs, localizada na Av. Feitoria, 4908. A presente seção busca examinar, especialmente, o cenário referente ao BIG Pinheiro (ID 83). Para os supermercados de São Leopoldo/RS, faço referência ao Anexo II do presente voto[99]. Em relação ao hipermercado BIG Pinheiro (ID 83), identifiquei níveis relativamente elevados de concentração, o que chamou a atenção para a necessidade de uma análise mais detalhada dos cenários em torno desta loja-alvo. O Parecer da SG analisou o cenário da loja-alvo nos §§ 377-380. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise deve ter 3,2 km. Nesse cenário, não existe sobreposição horizontal entre as Requerentes, e há duas lojas concorrentes (uma atacarejo Macromix (Unidasul), com 15 check-outs e um hipermercado Bourbon (do grupo Zaffari), com 25 check-outs. Nesse sentido, veja-se a Figura 71 abaixo. Figura 71 – Cenário do raio JP da loja BIG Pinheiro (ID 83) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. No cenário JP, o Grupo BIG possui participação conjunta de 38,5% (em check-outs). Caso seja considerado o cenário 75, ou “mais amplo” de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse cenário, há 5 lojas das Requerentes (2 do Grupo BIG e 3 do Grupo Carrefour), bem como 3 lojas de concorrentes, sendo 2 unidades Unidasul e 1 unidade Zaffari. Tal cenário está ilustrado na Figura 72 abaixo.
Figura 72 - Cenários dos raios JP e 75 da loja BIG Pinheiro (ID 83) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 70,2% (em check-outs) e de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento), com variação de HHI de 2.322 pontos (em check-outs). Nesse cenário, os concorrentes com participações de mercado em faturamento mais relevantes são o Grupo Zaffari ([10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e o Unidasul ([10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Nesse sentido, ver Tabela 62 (p. 109) do Parecer SG para cenário de estrutura de oferta completo, com base em dados de faturamento. Tendo em vista que não há sobreposição horizontal no raio JP, uma vez que o Carrefour somente está presente no raio 75, este cenário deverá ser o cenário considerado para análise. Além disso, destaco que o tamanho do raio 75 se afigura razoável considerando as características do local e à luz da própria dimensão do raio JP. Diante dos dados expostos, a SG descartou preocupações concorrenciais, pois, ainda que haja elevada participação de mercado das Requerentes, haveria a presença de unidades pertencentes a grupos importantes na região, e tais unidades estão em endereços mais próximos à unidade-alvo do que as demais lojas das Requerentes. De fato, a partir do mapa acima (Figuras 71 e 72), nota-se que todos os concorrentes estão bem posicionados próximos às lojas das Requerentes.
Outro aspecto a se notar é que a área urbana de São Leopoldo é contígua aos dos municípios de Novo Hamburgo e Sapucaia do Sul. Assim, há que se considerar também a existência de concorrentes fora do raio 75, que exercem pressão competitiva sobre as lojas do Grupo Carrefour. Nesse sentido, há um hipermercado Bourbon (Zaffari) com 34 check-outs ao norte (em Novo Hamburgo) a menos de 1 km do raio, na Av. Primeiro de Março, exercendo pressão competitiva nas lojas Maxxi (BIG) e Atacadão (Carrefour), que estão ao norte do cenário (também em Novo Hamburgo, na Av. Primeiro de Março). Ao sul, há um hipermercado (14 check-outs) e um atacarejo (8 check-outs) da Unidasul em Sapucaia do Sul/RS que também estão próximos ao atacarejo Atacadão Carrefour (26 check-outs), na BR-116. Ante o exposto, entendo que as razões apresentadas, em linha com a fundamentação exposta no Parecer da SG, são suficientes para afastar preocupações com eventual probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes em um cenário pós-operação. IX.2.1.20. Vitória da Conquista/BA Em Vitória da Conquista/BA, há 2 (duas) lojas sendo adquiridas: (i) um hipermercado Hiper Vitória da Conquista (ID 584), com 17 check-outs, localizado na Av Rosa Cruz, 80; e (ii) um atacarejo Maxxi Vitória da Conquista (ID 1253), com 14 check-outs, localizado na Av Brumado, 2555 Lote B. Todas as unidades-alvo na cidade atingiram o filtro aplicado pela SG para fins de aprofundamento da análise de probabilidade de poder de mercado.
Com relação ao mercado relevante em torno do Hiper Vitória da Conquista, a SG entendeu que, ainda que haja elevada participação de mercado, existe rivalidade suficiente, uma vez que são observadas a presença unidades de 3 (três) grupos concorrentes e a entrada recente da unidade Brasil Atacarejo (em dezembro de 2020). Filio-me a tal entendimento, ressaltando, contudo, que o mercado em torno do atacarejo Maxxi Vitória da Conquista se mostra mais preocupante, justificando análise mais detida. O Parecer da SG descreveu o mercado em torno do atacarejo Maxxi Vitória da Conquista (ID 1253), nos §§ 381-392. De acordo com a metodologia JP, o raio de análise possui 2,2 km. Nesse cenário, não há sobreposição horizontal, uma vez que o Carrefour somente está presente no raio 75. Ademais, não são encontradas lojas de concorrentes, de modo que há apenas a loja-alvo dentro deste raio mais restrito, como demonstra a figura a seguir: Figura 73 - Raio JP da loja Maxxi Vitória da Conquista (ID 1253) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Caso seja considerado o cenário 75 de mercado relevante geográfico, o raio é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse caso, também não há lojas de concorrentes no raio. Tal cenário está ilustrado na Figura 74 abaixo:
Figura 74 - Raio 75 da loja Maxxi Vitória da Conquista (ID 1253) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No cenário 75, portanto, o Grupo Carrefour se tornaria monopolista após a operação, que resultaria em variação de HHI de 4.962 pontos (check-outs). A SG apontou que, ainda que se configure um cenário de monopólio pós-operação, alguns fatores devem ser levados em consideração no caso específico de Vitória da Conquista, de modo que a definição de mercado relevante geográfico adotada não deve ser considerada de maneira absoluta. Primeiramente, destaca que o Atacadão (Carrefour) está por poucos metros dentro referido raio 75, ao passo que 3 (três) unidades concorrentes (i.e., Assaí, GBarbosa e Brasil Atacarejo) estão, por poucos metros, fora dessa mesma delimitação de espaço, como ilustra a figura apresentada acima. Nesse sentido, considerando o tempo de deslocamento entre as unidades-alvo e as possíveis concorrentes, a SG concluiu que os rivais localizados nas áreas limítrofes do raio 75 exercem pressão competitiva sobre as Requerentes, mitigando preocupações concorrenciais. Feito esse breve resumo dos mercados relevantes e do entendimento da SG, passo à minha análise. Em face das considerações da SG, não pude deixar de notar que um incremento de apenas 15% no raio de influência do atacarejo Maxxi Vitória da Conquista implicaria em uma redução significativa da participação combinada das Requerentes.
Isso porque, considerando as unidades de concorrentes localizados na fronteira do raio 75, seriam incluídas no mercado relevante as lojas DMA, Rondelli, Casino, Cencosud e Santo Antônio. Nesse sentido, ao meu ver, tanto o raio JP quanto o raio 75 me parecem demasiadamente restritivo no que tange à análise do mercado em torno da loja Maxxi Vitória da Conquista, de modo que desconsiderar tais players concorrentes da análise significaria não considerar pressões competitivas efetivamente enfrentadas pelas Requerentes neste mercado relevante. Corroborando esse entendimento, tem-se que, em respostas a ofícios enviados nestes autos, tanto [ACESSO RESTRITO AO CADE] listaram a loja-alvo como um dos seus principais concorrentes. Com efeito, entendo que faz sentido considerar as unidades limítrofes na análise, uma vez que exercem pressão competitiva sobre as Requerentes. Além disso, importante ressaltar que, dentre os rivais localizados nas áreas limítrofes, estão os grupos Casino e Cencosud, players de grande porte que têm condições de rivalizar com as Requerentes. A despeito dos dados de market share das Requerentes estarem elevados mesmo considerando uma área de influência mais alargadas, é forçoso concluir que tal participação de mercado está superestimada, uma vez que não foi possível colher todas as informações de faturamento dos concorrentes.
Isto posto, apesar de a concentração ser elevada, há elementos suficientes para mitigar preocupações concorrenciais em torno da unidade-alvo Maxxi Vitória da Conquista (ID 1253), em Vitória da Conquista/BA, ante a presença de concorrentes de grande porte capazes de coibir eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. IX.2.1.21. Viamão/RS Há um total de 3 lojas do Grupo BIG sendo adquiridas em Viamão/RS. A presente seção analisará em maior detalhe duas dessas lojas, o hipermercado BIG Santa Cecília (ID 0966) e o atacarejo Maxxi Viamao (ID 1131). Para a análise do supermercado Nac. Viamão-A.Vespucio (ID 0109), faço referência ao Anexo III do voto. Em relação a Viamão/RS, em decorrência da alta concentração resultante da operação e do incremento da probabilidade de exercício de poder de mercado, o Parecer da SG (§§ 578-586) entendeu que seria necessária a aplicação de remédios estruturais para mitigar as preocupações concorrenciais em torno das referidas unidades hipermercado e atacarejo. Nesse sentido, a SG propôs o desinvestimento do [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O atacarejo Maxxi (ID 1131) possui 16 check-outs. A loja-alvo apresentou um [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como apresentou uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020. Há sobreposição horizontal em ambos os raios JP e 75. Os raios possuem tamanhos bastante diferentes:
enquanto o raio JP possui 2,7 km de tamanho, o raio 75 mede [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Não há concorrentes no raio JP, enquanto no raio JP há 10 lojas de concorrentes (dos grupos Zaffari e Asun). No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 44,9% (em check-outs) e de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento). A variação de HHI pré-operação no cenário do raio JP (em check-outs) é de 4.717 pontos, enquanto no cenário do raio 75 (em check-outs) é de 1.004 pontos. No cenário 75, o seguinte concorrente tem participação de mercado relevante (em faturamento): Zaffari ([50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Não parece ter havido entradas de concorrentes nos cenários. Faço referência às Figuras 75 e 76 abaixo que ilustram os cenários JP e 75 referentes ao atacarejo Maxxi. Por sua vez, o hipermercado BIG Santa Cecília (ID 966) possui 25 check-outs e apresentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de faturamento entre 2016-2020, bem como apresentou uma rentabilidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por check-out em 2020. Há sobreposição horizontal em ambos os raios JP e 75. Os raios possuem tamanhos bastante diferentes: enquanto o raio JP possui 3,2 km de tamanho, o raio 75 mede [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Não há lojas de concorrentes no raio JP, enquanto o raio 75 possui 9 lojas de concorrentes. No cenário 75, as Requerentes possuem participação conjunta de 48,8% (em check-outs) e de [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (em faturamento).
A variação de HHI pré-operação no cenário do raio JP (em check-outs) é de 4.998 pontos, enquanto no cenário do raio 75 (em check-outs) é de 1.183 pontos. No cenário 75, o seguinte concorrente tem participação de mercado relevante (em faturamento): Zaffari ([50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Não parece ter havido entradas em quaisquer dos cenários. Considerando que o hipermercado BIG Santa Cecília está próximo ao atacarejo Maxxi (conforme Figura 75 abaixo) e que as duas unidades possuem dinâmica e raios parecidos, utilizo o mesmo mapa para realizar a análise de ambas as lojas. Figura 75 – Cenário do raio JP referente à unidade Maxxi Viamão (ID 1131) Elaboração: Gabinete 6/Cade, com dados das Requerentes. Figura 76 – Cenário do raio 75 da loja Maxxi Viamão (ID 1131) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Conforme foi apontado acima, os raios 75 de ambas as lojas apresentaram uma diferença muito grande em relação aos raios JP. Inicialmente, reputo que o raio JP do atacarejo Maxxi no presente caso parece muito pequeno, uma vez que não abrange o hipermercado situado no mesmo município (Figura 75 acima). Por outro lado, como é possível perceber na Figura 76 acima, o raio 75 também parece excessivamente grande, uma vez que praticamente todas as lojas de concorrentes estão localizadas no limite do raio 75 (muito longe), já na cidade de Porto Alegre/RS, o que apontaria a fraca capacidade dos rivais distantes de exercerem pressão competitiva nas lojas das Requerentes.
Assim, tais aspectos geográficos, somados à alta concentração na cidade de Viamão/RS, demonstram a necessidade do desinvestimento. Analisando a proposta de desinvestimento negociada com a SG, não pude deixar de identificar que outra loja, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], possui melhor desempenho comercial comparativamente à loja que seria inicialmente desinvestida, em termos (i) comportamento do faturamento (2016-2020), (ii) faturamento total em 2020, (iii) rentabilidade por check-out. Por tais razões, reputo que para uma entrada mais efetiva do comprador da loja desinvestida, parece melhor o desinvestimento da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Também verifiquei as distâncias nos mapas e constatei que as 3 lojas que aparecem na Figura 75 acima estão relativamente próximas, a menos de 10 minutos de carro, denotando que continuarão exercendo mútua pressão competitiva. Considerando as ponderações do Parecer da SG (§§ 578-588), especialmente apontando a forte presença do grupo Zaffari no cenário mais amplo, considero que o desinvestimento da loja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] seria suficiente para afastar as preocupações concorrenciais. IX.2.1.22.
Conclusões sobre as 127 lojas analisadas pela SG Após a análise das 127 lojas nesta seção, conforme cenários detalhados nos tópicos anteriores e no Anexo II do presente voto, concordou-se com a SG acerca da necessidade de remédios estruturais, com o desinvestimento de lojas do Grupo BIG nos municípios de (i) Recife/PE, (ii) Olinda/PE, (iii) Gravataí/RS, (iv) Santa Maria/RS, (v) Viamão/RS e (vi) Juazeiro do Norte/CE. Entretanto, em relação a essas cidades, concluí que especificamente nos municípios de Recife/PE e Gravataí/RS havia a necessidade de reforço dos remédios inicialmente propostos pela SG, com a inclusão de novas lojas no pacote de desinvestimento. Em Gravataí/RS, manteve-se a loja originalmente incluída no pacote de desinvestimento da SG [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], bem como foi adicionada outra loja a ser desinvestida [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em Recife/PE, após a análise cuidadosa dos cenários e respectivos mapas na cidade, entendi que a loja que compunha o pacote de desinvestimento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] estava localizada muito distante nos cenários considerados mais preocupantes. Portanto, entendi que o desinvestimento inicialmente proposto pela SG não seria suficiente mitigar as preocupações concorrenciais nos cenários analisados.
Nesse sentido, entendi que a medida mais efetiva para mitigar as preocupações concorrenciais seria a substituição da referida loja do pacote de desinvestimento, com a correspondente inclusão de mais unidades a serem vendidas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, houve reforço importante do desinvestimento em Recife/PE. Além disso, após a análise cuidadosa dos cenários, entendi igualmente que algumas cidades demandavam ajustes no pacote de desinvestimento, como foi o caso de Viamão/RS, na qual propus a troca de loja objeto do desinvestimento. Após a análise das lojas, identifiquei que havia outra unidade com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o que permitiria uma entrada mais efetiva do comprador. Dessa forma, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em Santa Maria/RS, após analisar os diversos cenários, e a partir de informações obtidas no curso da análise, foram necessários ajustes no pacote de desinvestimento. Dessa forma, a loja a ser desinvestida tem, a meu ver, melhores condições e está bem posicionada para exercer pressão competitiva sobre as Requerentes em um cenário pós-operação, mitigando as preocupações concorrenciais identificadas. Assim,[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em Olinda/PE e Juazeiro do Norte/CE, não houve necessidade de alteração do remédio proposto pela SG.
As lojas previstas para desinvestimento nessas cidades continuarão as mesmas, uma vez que, conforme concluí, são suficientes para afastar as preocupações identificadas com a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no cenário pós-operação. Para além dos municípios apontados inicialmente pela SG, também identifiquei a necessidade de propor remédios estruturais em outras 3 (três) cidades: (i) Itabuna/BA, (ii) Maceió/AL, e (iii) Paulista/PE, pelas razões expostas ao longo do presente voto. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Após a análise dos diferentes cenários na presente seção, foi possível obter algumas conclusões, de modo geral: (i) a pertinência e o tamanho do raio (pela metodologia JP ou alternativa) varia muito de a cidade a cidade, a depender de características como a logística e o fluxo de deslocamento (e.g., 10 km em Brasília pode não ser muito distante, mas em outras cidades como Recife/PE seriam grandes distâncias de deslocamento); (ii) os tamanhos de raios em algumas cidades e localidades não condizem com a realidade; (iii) alguns formatos de loja podem justificar maiores deslocamentos (e.g., clubes de compras, atacarejos); (iv) considerando as grandes variações entre os raios, tornou-se necessário ponderar caso a caso qual critério seria mais condizente com a realidade do local (e.g., raio JP ou metodologia alternativa);
(v) parece importante que haja concorrentes com pelo menos 10% de participação de mercado nos cenários, para que se considere haver alguma rivalidade efetiva (i.e., em oposição a uma franja pulverizada); e (vi) parece também importante que haja outros concorrentes relevantes nos cenários e não apenas o Casino (como ocorreu em muitas situações), para que não haja riscos de duopólio ou efeitos coordenados entre rivais. Feitas tais considerações, passo à análise das 134 lojas-alvo, objeto da instrução adicional conduzida n âmbito do Tribunal. IX.2.2. Análise das 134 lojas-alvo instruídas pelo Tribunal Como dito anteriormente na seção V supra (referente ao filtro de análise), realizei instrução adicional adotando o filtro de market share conjunto igual ou superior a 20% e ΔHHI > 200 em pelo menos um dos cenários considerados. Como expliquei, adotei tal medida, pois, nunca houve precedente no setor de varejo de autosserviço adotando um filtro de análise semelhante, e os precedentes trazidos pela SG (referentes ao mercado de varejo de bens duráveis) tinham características bastante diferentes do presente caso (e.g., quantidade de lojas significativamente menor) e datavam de quase 10 anos atrás. A instrução foi detalhada anteriormente também na seção V supra. Como apontei, foram enviados mais de 350 ofícios para agentes do mercado para realizar esta instrução adicional, a fim de coletar dados adicionais para a elaboração de cenários de faturamento de 134 lojas-alvo.
A instrução foi bem-sucedida, uma vez que obteve resposta de metade dos agentes oficiados (um total de 173 empresas), contingente este que tinha a maior quantidade de lojas. Após a checagem de todas as respostas recebidas pelo Gabinete, com verificação se os dados enviados pelas empresas estavam estruturados e atendiam ao formato solicitado, foi possível identificar que 145 respostas estavam adequadas[100]. Tentou-se ainda, na medida do possível, aproveitar dados constantes em planilhas recebidas pela instrução da SG (e.g., na hipótese de haver cenários com sobreposição espacial, i.e., lojas de concorrentes presentes em cenários da SG e Tribunal). Em trabalho próximo com o DEE, foi possível criar um programa (em linguagem R) que compilou todas as 145 planilhas em uma única planilha com 260 abas, referente aos 260 cenários de participação de mercado em faturamento (dos quais 174 com sobreposição horizontal). Em tais cenários, foi acrescentado também o market share referente aos check-outs estimados de cada grupo econômico, com base em dados fornecidos pelas Requerentes (os cenários são apresentados no Anexo III do presente voto). Considerando que as maiores empresas com atuação no varejo de autosserviço responderam à instrução (as quais detêm mais lojas nos cenários), foi possível obter uma média boa de representatividade dos dados de faturamento nos cenários construídos.
Assim, nos 260 cenários construídos referentes às 134 lojas (cenários municipal, JP e 75, conforme aplicável) há uma média de representatividade do faturamento de 71% dos check-outs dos cenários (mesmo percentual para os cenários com sobreposição horizontal). Trata-se de número muito positivo, a meu ver, uma vez que na maioria dos cenários houve, portanto, suficiência e boa representatividade de dados de faturamento para realizar análises mais fidedignas, retratando melhor a realidade da dinâmica concorrencial e possibilitando realizar análises referentes às participações de mercado, entradas, e comportamento do market share dos concorrentes e das Requerentes. Esta boa completude de dados obtidos nos permitiu, com razoável segurança, (i) verificar a estrutura de mercado com certa assertividade, em termos de faturamento; (ii) traçar análises do comportamento do faturamento e das participações de mercado das Requerentes e de concorrentes ao longo dos anos; (iii) avaliar a performance das Requerentes e de concorrentes; e (iv) e verificar entradas e saídas nos mais diversos cenários referentes às 134 lojas instruídas.
Os dados referentes a 260 cenários (ou 174 cenários considerando apenas aqueles em que há sobreposição horizontal entre as Requerentes) foram, em seguida, compilados em uma única planilha pelo Gabinete, a fim de colocar em perspectiva e extrair padrões de análise dos cenários, como maiores concorrentes presentes em cada cenário, participações dos principais concorrentes, entradas realizadas, comportamento do market share das Requerentes e de concorrentes. O resultado da compilação dos dados da instrução é apresentado no Anexo III do presente voto. No referido Anexo tem-se as tabelas com a estrutura de oferta (em check-outs e em faturamento) para cada cenário em que há sobreposição horizontal (portanto, um total de 174 tabelas). Além disso, o documento apresenta também a descrição individualizada dos cenários de cada uma das 134 lojas-alvo, contendo informações sobre (i) loja-alvo (identificação, check-outs, endereço etc.), (ii) a rentabilidade da loja-avo, (ii) o comportamento do faturamento, (iii) os tamanhos dos raios e a quantidade de concorrentes em cada cenário geográfico, (iv) as participações de mercado (em check-outs e em faturamento); (v) a relação dos principais concorrentes; (vi) o desempenho das Requerentes e dos principais concorrentes; e (vii) a conclusão da análise com os nossos entendimentos.
De modo geral, notou-se que as lojas objeto da instrução adicional tinham um padrão de estrutura de oferta bastante distinto das lojas analisadas pela SG (o que de certa forma era esperado, considerando que o filtro de análise desta instrução abrangeu cenários nos quais as Requerentes tinham participação conjunta em check-outs entre 20 e 40%, não mais que isso). De modo geral, percebeu-se em muitos cenários a existência de outros concorrentes líderes que não as Requerentes; ou, alternativamente, em muitos casos, concorrentes com participações de mercado em faturamento bastante significativas (bem próximo às Requerentes somadas), o que denotou que o Grupo Carrefour enfrentará pressão competitiva efetiva nos diferentes cenários objeto desta instrução, sem o risco de exercer eventual poder de mercado. Assim, não se vislumbrou qualquer tipo de preocupação concorrencial nos cenários examinados referentes às 134 lojas-alvo objeto de instrução adicional. Acredito que o presente caso poderá justificar a adoção de filtros de análise no mercado de varejo de autosserviço no futuro, ou ainda possivelmente em outros casos envolvendo unidades de varejo. Entretanto, a adoção de filtros de análise (como apontei na seção V supra) somente se justifica no setor de varejo em casos nos quais há uma grande quantidade de mercados relevantes envolvidos, uma vez que a principal justificativa para sua adoção é a economia de recursos públicos, conforme também aponta a literatura.
Portanto, não parece fazer sentido a adoção de filtros de análise nos quais há pouca quantidade de lojas a serem analisadas. Além disso, nota-se que a possibilidade de adoção de filtros de análise deve ser avaliada caso a caso, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, tais como, por exemplo, características dos mercados relevantes em questão (como o nível de concentração pré-existente) e o porte dos agentes econômicos envolvidos na operação. Além disso, entendo que o filtro de análise poderá ser adaptado – quando presentes uma grande quantidade de unidades–alvo – para patamares intermediários, como, por exemplo, 30%, a depender dos elementos do caso concreto. IX.3. Conclusões sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado. Recomendações para a análise de casos futuros Como ressaltado anteriormente, o presente caso demonstrou a importância de o Cade receber uma base de dados granular e bem estruturada por parte das Requerentes em grandes operações envolvendo a aquisição de pontos comerciais. Como destacado, as Requerentes submeteram ao Cade uma base de dados detalhada acerca de todos os cenários envolvidos na operação, contendo a geolocalização e o número de check-outs de todas as unidades em todos os cenários. Tal base de dados permitiu uma análise mais célere por parte da autoridade, na montagem dos cenários de estrutura de oferta, bem como na criação de mapas com a disposição espacial das lojas em diversos cenários.
Como dito anteriormente, pude preparar mapas referentes a aproximadamente 30 lojas (as quais envolveram 60 cenários geográficos JP e 75), com a identificação exata de cada unidade de concorrente em cada cenário. Percebeu-se que com auxílio da computação e ferramentas de ciência de dados, em operações envolvendo uma grande quantidade de unidades adquiridas, é possível rapidamente realizar compilações e elaborar os cenários de estrutura de oferta, quando os dados se encontram adequados e bem estruturados. Aliás, o código do programa utilizado para realizar a compilação dos dados no presente caso ficará de legado para a utilização pelo Cade na análise e compilação de informações em operações futuras. Concluiu-se também que os mapas com a localização das unidades foram fundamentais para a presente análise, uma vez que possibilitaram a identificação de problemas que não teriam sido percebidos pela simples análise dos dados. Foi possível identificar problemas associados a (i) distorção de alguns raios excessivamente largos em alguns casos (nos raios 75) ou excessivamente pequenos em outros casos (nos raios JP); (ii) concorrentes localizados em zona limítrofe dos raios, na parte interna ou externa deles; (iii) unidades localizadas em bairros periféricos, vias movimentadas; (iv) unidades localizadas distantes no mapa, o que implicava perceber concretamente quais lojas de concorrentes exerciam maior, menor ou nenhuma pressão competitiva.
Também se identificou a importância de um estudo cuidadoso e aprofundado da metodologia para a elaboração da base de dados. Isso porque, conforme percebi analisando o presente caso, determinadas escolhas metodológicas para a composição do banco de dados pelos agentes econômicos (como o recorte temporal utilizado, a frequência mínima de consumo dos clientes no espaço temporal, a fonte dos dados utilizados, o percentil adotado para o corte das áreas de influência) realizadas pelas Requerentes possuem impacto no resultado submetido à autoridade. No presente caso, apesar de alguns problemas identificados em alguns raios 75 (conforme destacados ao longo da análise dos cenários, seção IX.2.1, e no tópico referente à definição no mercado relevante geográfico, VII.2.2.2), reputo que não houve prejuízo para a análise, uma vez que estive amparado também nos cenários do raio JP, que em muitas situações ofereceu uma visão mais fidedigna do cenário competitivo em relação a algumas lojas-alvo. Em conclusão, reputo fundamental que o Cade utilize ferramentas de análise de dados para a análise de atos de concentração envolvendo um número expressivo de pontos comerciais. Por fim, fazendo remissão às conclusões que constam nos tópicos acima, destaco que o remédio estrutural foi ampliado para um total de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] unidades a serem vendidas, abrangendo um total de 9 (nove) municípios:
(i) Recife/PE, (ii) Olinda/PE, (iii) Gravataí/RS, (iv) Santa Maria/RS, (v) Viamão/RS, (vi) Juazeiro do Norte/CE, (vii) Itabuna/BA, (viii) Maceió/AL e (ix) Paulista/PE. Feitas tais observações, passo à análise sobre poder de compra. X. Análise sobre possível poder de compra Considerando a quantidade de lojas que o Grupo Carrefour já possui, enquanto maior agente econômico do varejo de autosserviço no Brasil, bem como a quantidade de lojas que serão adquiridas na presente operação do Grupo BIG (terceiro maior agente do varejo de autosserviço no País), parte dos concorrentes[101] apontaram que a operação poderá conferir ao Grupo Carrefour poder de compra frente a fornecedores do mercado de varejo de autosserviço, com alegados prejuízos ao ambiente concorrencial. Antes de passar à análise do caso concreto, gostaria de trazer breves apontamentos teóricos sobre a noção de poder de compra, bem como lições da doutrina e da jurisprudência. X.1. Apontamentos teóricos, doutrina e jurisprudência sobre poder de compra no setor de varejo de autosserviço Conforme o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade[102], o poder de compra ocorre quando empresas “absorvem parcelas significativas de tipos de insumos”, ensejando “empresas com poder de mercado na compra”.
A autoridade deve verificar, portanto, se a concentração na compra de insumos “(i) gera ou reforça a assimetria de tamanho em relação aos fornecedores e/ou (ii) dá condições para as requerentes aumentarem sua influência sobre as condições de mercado”. Nesse sentido, destaco trecho relevante do referido Guia: A análise de poder de compra é complexa, dado que, a princípio, o poder de compra resulta em menores preços nos insumos que pode implicar descontos também no preço final praticado aos consumidores. O escrutínio do poder de compra, portanto, deve ser feito com cuidado, para que eventuais efeitos positivos aos consumidores sejam preservados. Poder de Monopsônio O poder de monopsônio é o poder de mercado na compra de insumos usado pelo comprador para se apropriar de parte do excedente do fornecedor. O Cade considera a possibilidade de um AC entre grandes compradores de insumos constranger o mercado à montante por meio de discriminação ou imposição de preços de compra. O poder de monopsônio que leva à redução dos preços de compra abaixo do nível competitivo, pressionando demasiadamente os fornecedores, pode ser prejudicial à concorrência. Por exemplo, impor preços demasiadamente baixos aos seus fornecedores e causar desequilíbrios no mercado destes agentes. O poder de monopsônio pode gerar efeitos negativos, inclusive no mercado à jusante, com potenciais implicações sobre os consumidores.
O exame de poder de compra é importante usualmente nos casos em que os compradores são os formadores do preço e os fornecedores atuam como tomadores de preços. É o caso de indústrias nas quais o mercado de compra dos produtos é concentrado (com poucas empresas adquirindo toda a produção de insumos) e os fornecedores, normalmente, são menos concentrados e mais numerosos. Havendo poder de compra, a primeira questão relevante é identificar se, de fato, os compradores são capazes de exercer poder de monopsônio e em que grau. Avalia-se, primeiramente, se não há outros compradores no mercado geográfico para o qual os ofertantes possam fornecer seus produtos ou serviços de modo suficiente. Caso se verifique que, efetivamente, a empresa compradora detém condições de exercer poder de compra em níveis relevantes, deve-se então avaliar se há reais incentivos para que ela assim o faça e se esses incentivos são incrementados em razão do AC. Caso conclua-se que há incentivos ao exercício de poder de monopsônio e que tal exercício tem nexo de causalidade com a operação, deve ser realizada a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, embora com foco na compra, a fim de se aferir o grau de efeitos prejudiciais potencialmente gerados aos consumidores e ao bem-estar econômico.
[grifos não constantes do original] Nota-se do trecho acima que o poder de monopsônio no setor supermercadista poderia, hipoteticamente, ocasionar a pressão do varejista sobre os fornecedores, levando à compra de produtos a preços menores. Tal situação poderia gerar desequilíbrio seja a montante (entre os fornecedores), seja a jusante (entre o agente com poder de monopsônio e concorrentes menores do varejo). No contexto do setor supermercadista, tal análise exige um cuidado especial – como ressaltou o próprio trecho do Guia transcrito acima –, uma vez que menores preços, em tese, seriam benéficos aos consumidores; entretanto, o desequilíbrio gerado pelo poder de compra pode resultar em danos à concorrência que superam eventual redução do custo de compra, causando problemas concorrenciais seja a montante (e.g., aumento de custos e exclusão de fornecedores), seja a jusante (e.g., aumento de custos e elevação de barreiras para varejistas concorrentes, reforço do poder de mercado etc.). Analisando a situação específica da distribuição no varejo, Paula Forgioni aponta[103], sob uma perspectiva crítica, que haveria uma tendência de afastar a repressão antitruste ao poder de compra dos grandes varejistas, sob o argumento de que “a conduta dos grandes distribuidores, na maioria das vezes, acabaria revertendo em benefícios para o consumidor, os quais são normalmente vistos como pró-concorrenciais”.
Ainda conforme a autora, costuma-se utilizar, dentre outros argumentos favoráveis aos grandes varejistas, o de que “com frequência, valem-se de seu poder de mercado para pressionar os fornecedores ao rebaixamento do preço ou melhores condições de comercialização”. Conforme tal argumento, “a dependência econômica dos fornecedores atua em prol dos consumidores: o supermercado tem interesse em conseguir atrair público proporcionando-lhe preços mais baixos do que a concorrência; utilizam com tal intento sua capacidade de barganha em face dos fornecedores e acabam oferecendo condições de venda melhores ao consumidor final”. As condições comerciais negociadas pelos distribuidores podem envolver, por exemplo, a exigência de “vantagens que estrangulem a margem de lucro de fornecedor, tais como descontos financeiros, verbas de fidelidade, taxas de parcerias comerciais, colaboração em reformas e construções de novos pontos-de-venda, contribuição com promoções, garantia de margem de preço, obrigação de alocar funcionários próprios para trabalhar nas lojas.
É comum, ainda, a obrigação de entrega de ‘enxoval’ (produtos fornecidos gratuitamente ou no início do relacionamento comercial, ou quando de promoções e inaugurações) e de efetuar a troca da mercadoria caso haja o vencimento do prazo de validade”.[104] A autoridade concorrencial da Austrália (Australian Competition and Consumer Commission – ACCC) afirmou que as redes de varejos de autosserviço desempenham um papel de guardiãs de acesso (gatekeepers), ou seja, controlam o acesso do consumidor final aos produtos fabricados e comercializados pelos fornecedores a montante. Tal aspecto contribuiria para o incremento do poder de compra das redes de varejo de autosserviço. Nesse sentido[105]: Os varejistas têm um papel de gatekeeper entre fornecedores e clientes finais como resultado de sua capacidade de controlar o acesso às prateleiras dos supermercados, ditar a colocação dos produtos nessas prateleiras e definir os preços de varejo. O espaço nas prateleiras dos supermercados é um recurso valioso e finito no setor de varejo de alimentos. As decisões sobre a alocação de espaço nas prateleiras e o planejamento das lojas têm implicações significativas para a viabilidade e lucratividade de fornecedores e supermercados. A função de gatekeeper de um varejista pode contribuir para seu poder de compra, permitindo que o varejista ameace de forma crível a retirada de um produto da lista, a menos que um fornecedor ofereça termos e condições mais favoráveis.
Alternativamente, um varejista pode ameaçar com credibilidade não listar um novo produto, a menos que o fornecedor concorde em pagar taxas de listagem de novos produtos e outros encargos para manter o produto na prateleira. No mesmo sentido, Amanda Athayde aponta que uma fonte de poder das redes de varejo de autosserviço seria a “dependência econômica dos fornecedores, combinada com o receio de retirada dos fornecedores da lista de compras (delist)”. A esse respeito, a autora elenca posicionamentos de autoridades antitruste estrangeiras e da doutrina sobre o tema. Transcrevo abaixo trecho da sua obra[106]: Nas relações entre varejista e fornecedor, o Bundeskartellamnt da Alemanha identificou quatro categorias de dependência econômica: (i) dependência do varejista com relação a sortimento, quando não haveria alternativas com relação a determinado produto ou cesta de produtos (“must stock”); (ii) dependência do varejista com relação a escassez, quando uma situação temporária leva à ausência de produtos ou grupo de produtos no mercado; (iii) dependência do relacionamento, quando investimentos específicos são realizados pela contratante; e (iv) dependência do fornecedor, dado o fato de este produzir significativa parcela das suas vendas para um único comprador varejista. A dependência econômica que se analisa neste livro é, em especial, esta última pouco estudada pela doutrina antitruste no Brasil.
A Autorité de la Concurrence da França, por sua vez, apontou quatro critérios para determinar a existência de uma situação de dependência econômica: (i) a importância do percentual das receitas que são originárias do varejista ao fornecedor; (ii) a importância do varejista no marketing dos produtos de marca independente; (iii) a ausência de escolha intencional do fornecedor em concentrar suas vendas em um único varejista; e (iv) a ausência de soluções alternativas ao fornecedor. A preocupação observada por acadêmicos e autoridades antitruste ao redor do mundo é, então, com a dependência econômica dos fornecedores com relação aos varejistas que dá ensejo ameaças de retirada da lista do produto dos fornecedores e outras formas de retaliação. DOBSON detalhou essa situação fática da dependência econômica no Reino Unido em termos de magnitude do impacto de uma decisão de “delist". Segundo o autor, para os fornecedores, a perda de um contrato com um dos grandes varejistas significaria de 10 a 30% do total das vendas, no caso de ele não conseguir encontrar rotas alternativas para escoar sua produção no mercado. Para o varejista, por sua vez, não haveria uma perda de receitas tão significativa, uma vez que ele poderia rapidamente reabastecer suas gôndolas com um produto alternativo da categoria (e até mesmo com suas marcas próprias, se houver).
Mesmo o maior e mais importante fornecedor (incluindo aqueles de marcas “must stock”) representaria apenas de 1 a 3% do total das vendas do varejista, o que evidencia a diferença, em termos de magnitude, o impacto que tem uma retirada do fornecedor da lista. Por um lado, o “delist" gera efeitos negativos ao supermercado na ordem de 1 a 3%; ao passo que, por outro, os efeitos deletérios ao fornecedor são da ordem de 10 a 30%. Ou seja, a magnitude dos impactos é dez vezes mais gravosa, o que evidencia a desproporção de poder. Também nesse sentido observa GRIMES, que dá como exemplo um fornecedor de uma marca proeminente de detergentes, com 25% de poder de mercado nacional. Considerando que esse fornecedor vende seus produtos para um varejista com 10% do mercado geográfico, na hipótese de o varejista decidir retirar esse fornecedor da sua lista de compras, a rede de supermercados irá perder algumas vendas devido aos consumidores finais que resolvam ir a outro supermercado para comprar o detergente daquela marca específica. Se, porém, a lealdade do consumidor final à marca não for tão grande – ou seja, se a lealdade ao supermercado for maior (“cost of swithing brands” menor do que o “cost of switching stores”) –, a rede de supermercados poderá substituir essa marca proeminente de detergentes por até mesmo por marcas próprias. A substituição por marcas próprias pode, inclusive, resultar em incremento na sua lucratividade, ainda que com redução no volume de vendas.
O autor sugere então que, para o supermercado, a perda de receitas decorrente da retirada do fornecedor da marca proeminente de detergentes pode ser insignificante, ao passo que, para o fornecedor. acesso ao supermercado representa perda de 10% das suas vendas no mercado geográfico. Novamente se constata a perda substancialmente maior do fornecedor quando de um "delist" pelo supermercado. [...] Assim, o que se constata é que, na estrutura de mercado do varejo supermercadista atual, a grande maioria – senão todos – dos fornecedores está sujeita às práticas/exigências comerciais dos supermercados [...]. Nesse sentido, ameaças de retaliação dos supermercados – ainda que não implementadas – são capazes de fazer com o fornecedor se adeque às exigências do supermercado. O papel de “gatekeeper” dos supermercados contribui, portanto, para o poder destes em ameaçar a retirada do produto da lista de fornecedores (“delist”) e também em exigir o pagamento de taxas e condições de acesso para manter seu produto na lista. Aos que não “seguem a linha”, é aplicada a punição de serem retirados da lista, não deixando nem as marcas lideres (“must stock”) imunes ao exercício desse poder. Assim, há exemplos concretos de marcas líderes, que possuem relativamente maior poder de barganha em face dos supermercados e que tradicionalmente eram consideradas imunes ao poder do varejo supermercadista, que se viram sujeitas às ameaças e às práticas implementadas pelos supermercados.
No Reino Unido, por exemplo, o varejista Tesco decidiu retirar da sua lista de fornecedores uma das maiores marcas de pão, denominada “Kingsmill”, após desavenças comerciais, o mesmo ocorrendo com a marca de alimentos industrializados "Princes". Na Bélgica, também, a Unilever foi retirada da lista de fornecedores pelo varejista Delhaize; e na Espanha e na Alemanha também foi verificada essa exclusão de importantes marcas independentes ("WIPP", de produtos de lavanderia, e “Whiskas”, de alimentação para animais) pela decisão unilateral de retirada da lista de fornecedores. Na Suíça, em 2011, o supermercado Co-op também retirou da lista produtos da "Procter&Gamble" para forçar a aceitação de determinadas exigências comerciais. Até os produtos da Coca-Cola já foram retirados da lista de fornecedores como forma de pressão dos varejistas para obter melhores termos e preços de compra, como foi o caso nos Estados Unidos, em 2009, pelo grande varejista Cotsco, na Alemanha, em 2014, pelo varejista Lidl, e no Reino Unido, em 2015, pelo Tesco. Diante desses fatos, e considerando a expressão latina "a maiori, ad minus", segundo a qual quem pode o mais, pode o menos, nota-se: se os supermercados têm poder até para retirar da lista as marcas líderes de mercado, mais simples seria fazê-lo com as marcas secundárias e terciárias, com pouco ou nenhum poder de mercado em face dos varejistas.
Ademais, tendo em vista que a prática mais gravosa de retirar da lista de fornecedores pode ser implementada facilmente, sem complicações financeiras de grande vulto para o supermercado – relembrando que o impacto no fornecedor é dez vezes maior do que no supermercado –, seriam ainda mais facilmente implementadas as práticas comerciais intermediárias em face dos fornecedores no varejo supermercadista. Essa situação tem uma explicação econômica simples, segundo CARSTENSEN. À medida que os custos de troca a que estão sujeitos os fornecedores aumentam, também aumentam as oportunidades de os varejistas explorarem essa fraqueza dos fornecedores. Em que pese os fornecedores saibam que estão sendo explorados – e tentem resistir a isso –, acabam vendo-se reféns dos varejistas, em decorrência da dependência econômica à qual estão submetidos. Têm receio de questionar em meios administrativos ou judiciais as práticas dos supermercados em relação a eles, dada a preocupação de serem retirados da lista de fornecedores do supermercado e sofrerem um dano ainda maior. Assim, o que se verifica é um número bastante restrito de denúncias antitruste. As razões para isso são bastante óbvias. FORGIONI relembra que, “embora, teoricamente, o sistema jurídico ofereça instrumentos para viabilizar a coibição desse abuso, é pouco provável que um ‘agente econômico racional’ se disponha a atacar seu principal cliente, sujeitando-se a retaliações comerciais”.
Nesse sentido também indicou a Competition Commission do Reino Unido em 2000, de que, apesar de existir nesse mercado uma relação aparentemente saudável (dada a ausência de questionamentos ou de denúncias de práticas anticompetitivas dos varejistas), o ambiente apresenta preocupações concorrenciais sérias. Também assim aponta o documento de discussão da UNCTAD de 2014, para quem os fornecedores, diante de práticas comerciais questionáveis dos supermercados, têm receio de desagradar seus maiores compradores e, por isso, as denúncias seriam quase inexistentes. Possivelmente essa é uma das razões que contribui para que ainda não haja, por meio do controle de condutas, Processo Administrativo instaurado ou julgado pelo Plenário do Tribunal do CADE avaliando com profundidade as preocupações concorrenciais com as práticas comerciais implementadas neste mercado. [grifos não constantes do original] Discorrendo acerca da análise do poder de compra na jurisprudência concorrencial da União Europeia, os autores De Valois Turk e Herrera Anchustegui examinaram decisões paradigmáticas que envolveram casos no setor de varejo supermercadista. Nesse sentido, transcrevo parte das conclusões do artigo[107]: As preocupações com o poder do comprador no direito da concorrência são raras – embora tenha havido ondas de interesse no nível da indústria.
Na maioria das vezes, o poder de compra (barganha) tende a aumentar o bem-estar, pois as partes em uma relação comercial bilateral negociam os termos do comércio e o poder do comprador extrai lucros supracompetitivos que teriam sido mantidos pelo fornecedor. Se houver concorrência a jusante para esse comprador, pelo menos parte desses lucros supracompetitivos será repassado aos consumidores finais na forma de preços mais baixos e/ou produtos melhores. No entanto, o poder de compra também pode levar a situações em que, seja por haver retenção de demanda para redução de preços – como ocorre no modelo de monopsônio – ou por comportamento de compra abusivo ou desleal, seu exercício pode ser prejudicial à concorrência e bem-estar. [...] A literatura e a prática antitruste na Europa mostram como os efeitos do poder de compra são levados em consideração na análise se uma concentração é compatível ou não com o mercado interno. No entanto, apesar de ser mencionado com certa frequência, o poder do compra raramente é um aspecto fundamental no resultado de uma decisão. [...] Por um lado, nos casos de varejo de alimentos, vemos como a preocupação da Comissão em relação ao poder de compra está focada nos efeitos a jusante e na exclusão de rivais do que teria sido um comprador e varejista dominante resultante da operação em Kesko/Tuko. Neste caso, a Comissão recorreu aos riscos do poder de compra como uma preocupação adicional relacionada com questões concorrenciais do lado da venda.
Sob essa ótica, o poder de compra reforçou o poder de mercado no lado da oferta, pois a entidade proposta teria sido capaz de atuar como um guardião (gatekeeper), bloqueando os fornecedores de alimentos por meio do uso do poder de compra. Além disso, devido ao seu grande poder de compra e participações de mercado, a empresa resultante da operação Kesko/Tuko teria conseguido obter condições de negociação muito vantajosas de fornecedores dependentes. A ideia de dependência induzida pelo poder de compra foi novamente discutida no caso posterior de Carrefour/Promodès, também no varejo de autosserviço. Ao contrário de Kesko/Tuko, a concentração não era suscetível de conduzir à criação ou ao reforço de uma posição dominante no varejo a jusante. No entanto, poderia levar a algum exercício exploratório e injusto de abuso de poder de compra contra fornecedores de alimentos. A Comissão recorreu a uma teoria dos pontos de ameaça (threat point theory) segundo a qual quando um comprador representa 22% do negócio de um fornecedor, este fica dependente e suscetível de estar numa situação de dependência económica. A dependência econômica compartilha semelhanças com a figura da dominância relativa, pois nem todos os fornecedores seriam dependentes de um comprador específico e a natureza do relacionamento é bilateral, mas não erga omnes. Sendo dependente e sob o risco do ponto de ameaça, um comprador pode impor práticas comerciais desleais aos seus fornecedores.
Além disso, no Carrefour/Promodès, a Comissão destacou a conexão existente entre o poder do vendedor e do comprador em um mecanismo de reforço, referindo-se ao “efeito espiral”. [...] A Comissão não parece ter necessitado de uma análise muito detalhada dos efeitos do poder de compra porque não era crucial para a investigação, mesmo no caso da Kesko/Tuko. Além disso, a análise do poder de compra não se ancorou em preocupações sobre o exercício do poder do monopsônio. Em vez disso, a discussão esteve principalmente atrelada a dois conceitos: i) a ideia de dependência econômica de fornecedores fracos – com alguns indícios de práticas de compra desleais; ii) e a questão do gatekeeping e uso do poder de compra para reforçar uma posição forte no mercado varejista [...]. [grifos não constantes do original] Embora as discussões sobre poder de compra sejam de certa forma recorrentes em variados casos examinados pelo Cade (notadamente em mercados envolvendo insumos específicos nos quais há poucos fornecedores e/ou distribuidores), a presente pesquisa não identificou nenhum exame aprofundado deste tema em precedentes no setor de varejo de autosserviço. Como se apontou acima, a própria doutrina reconhece que a análise do poder de compra no varejo não é comum. O número limitado de casos em outras jurisdições enfrentando tal temática no mercado de varejo também é um indicativo de que o assunto não é alvo frequente de escrutínio pelas autoridades concorrenciais.
Por outro lado, a doutrina e jurisprudência reconhecem a importância do poder de compra para o setor supermercadista. Isso porque as redes de varejo de autosserviço têm um papel fundamental no comércio de alimentos e produtos de uso diário dos consumidores, razão pela qual os varejistas do setor são muitas vezes referidos como guardiões de acesso (gatekeepers). Os casos mencionados da União Europeia são exemplificativos das preocupações emanadas por autoridade antitruste no mercado em questão. Nesse sentido, as redes de supermercados que controlam parcela importante do varejo (mesmo que não suficiente para lhes conferir posição dominante no lado da oferta) ainda assim possuem um poder de barganha significativo frente a fornecedores, com capacidade de praticar a retirada de produtos da lista de fornecimento (delist) ou impor condições comerciais desfavoráveis. Em linha com o apontado pela doutrina, a análise do poder de compra na distribuição do varejo não é trivial. Em verdade, revela-se tarefa complexa e deve ser examinada com ponderação. A própria teoria parece apontar no sentido de que o poder de barganha dos varejistas pode ser revertido em benefícios aos consumidores finais. Assim, é necessário sopesar no caso concreto se existe eventual poder de compra e se dele pode resultar um cenário de desequilíbrio indevido das relações econômicas, com danos concorrenciais e efeitos líquidos negativos.
Feita essa breve exposição da teoria do poder de compra e lições da doutrina e jurisprudência, passo à análise do caso concreto. X.2. Análise do caso concreto: possibilidade de exercício de poder de compra em cenário pós-operação Como destacado anteriormente, parte dos concorrentes no presente Ato de Concentração, em resposta ao teste de mercado, apontaram preocupações relacionadas ao incremento do poder de compra do Grupo Carrefour. Destaca-se a resposta ao teste de mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Destaca-se, ainda, que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Outra concorrente que demonstrou entendimento nessa mesma linha foi [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A possibilidade de aumento do poder de compra foi examinada pelo Parecer da SG (§§ 108-123), que afastou as preocupações concorrenciais com base nos seguintes argumentos, resumidamente: (i) Carrefour e BIG representariam, sob a perspectiva nacional, menos de 20% do faturamento total do mercado de varejo de autosserviço no Brasil; (ii) Carrefour e BIG representam apenas [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas dos principais fornecedores ou percentual inferior em relação a outros concorrentes; (iii) os maiores fornecedores das Requerentes são grandes agentes econômicos com porte importante; (iv) pulverização das compras de varejo, com vendas direcionadas também a outros canais como comércio varejista de menor porte, farmácias etc.;
e (v) reduzidos custos de troca para que os fornecedores das Requerentes passem a atender clientes distintos. Como já destacado anteriormente, a análise referente ao poder de compra é complexa, considerando o fato de que a barganha dos varejistas em relação aos fornecedores pode resultar em menores custos na aquisição de produtos, dando ensejo a menores preços na venda do varejo. Um aspecto a ser apontado inicialmente é que, conforme detalhado em manifestação das Requerentes[111], seus principais fornecedores são empresas como [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nota-se que tais empresas possuem porte destacado e atuação internacional, denotando capacidade de barganha junto ao Grupo Carrefour, aspectos estes que reforçam o argumento no sentido da ausência de preocupações concorrenciais quanto a possível exercício abusivo de poder de compra. Utilizando o market share de vendas das Requerentes no canal de autosserviço como proxy para o market share de compras, as Requerentes apontaram que representariam apenas [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas realizadas por seus principais fornecedores[112]. Além disso, conforme apontaram, analisando os segmentos de produtos de grande consumo (PGC)[113] e perecíveis, que representaram respectivamente cerca de 62% e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas das Requerentes em 2020, a representatividade estimada das Requerentes nas compras de tais produtos seria próxima ou inferior a [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Já nos segmentos de eletroeletrônicos, bazar, têxtil e postos de combustível, os percentuais de participação das Requerentes nas vendas seriam da ordem de [0-10%, 0-10%, 0-10% e 0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Transcrevo, abaixo, a manifestação das Requerentes que contém o detalhamento de tais números, a partir dos quais aduzem possuir baixa representatividade nas compras voltadas ao varejo de autosserviço[114]: 51. Conforme o trecho acima, a avaliação da possibilidade de que a Operação permita o exercício abusivo de poder de compra exige a avaliação do market share de compras da entidade resultante em relação ao mercado a montante. [Para os dados abaixo utiliza-se o market share de vendas das Requerentes no canal de autosserviço e cash & carry como proxy para o market share de compras.] 52. No presente caso, verifica-se que as Requerentes não concentrarão parcela significativa das compras de produtos após a Operação. Carrefour e Grupo BIG representam apenas [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas realizadas por seus principais fornecedores. Assim, as Requerentes dependem de seus fornecedores, mas o inverso não é verdadeiro. Analisando-se os segmentos de produtos de grande consumo e perecíveis, que representaram respectivamente cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas das Requerentes em 2020, nota-se que a representatividade das Requerentes nas compras de tais produtos é próxima ou inferior a [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Tais concentrações já distanciam, por si só preocupações concorrenciais relacionadas a poder de compra. Tabela 3 | Participação das Requerentes na venda de produtos em varejo de autosserviço e atacarejo | PGC e Perecíveis | 2020 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Categorias Total (R$ mil) BIG Carrefour Participação Conjunta PGC [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [10-20%] [20-30%] Perecíveis [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [10-20%] [10-20%] Fonte: LCA Consultores, com base em dados Nielsen e informações internas das Requerentes. 53. Os segmentos de eletroeletrônicos, bazar, têxtil e postos de combustível responderam por [0-10%, 0-10%, 0-10% e 0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas das Requerentes em 2020, respectivamente. Tal fato já demonstra que são segmentos acessórios para o varejo alimentar de autosserviço, sendo seus produtos encontrados em larga escala em outros canais de vendas. 54. De toda forma, passa-se a avaliar a representatividade das compras das Requerentes em cada um deles: a. Eletroeletrônicos. Canais de venda especializados, como Magazine Luiza e Via Varejo, por meio de seus canais físicos e digitais, compõem a maior parte das vendas de eletroeletrônicos no Brasil. Supermercados, hipermercados e atacarejos são canais acessórios para venda destes produtos, já que seu core business é a venda de bens de consumo de alto giro, especialmente gêneros alimentícios e outros produtos de amplo consumo.
Conforme dados de relatório GfK de agosto de 202132, o Carrefour representa apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas de eletroeletrônicos no Brasil, enquanto o Grupo Big representa apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O mesmo relatório aponta que, quando considerado apenas o canal físico do Grupo Carrefour, a participação de mercado é de apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Essa baixa participação de mercado já é suficiente para demonstrar que não haverá capacidade de exercício de poder de compra em decorrência da Operação. b. Bazar. O segmento de bazar engloba categorias de produtos bastante diversas (e.g. artigos de jardinagem, papelaria, assessórios automotivos, artigos de pet shop etc.), havendo um amplo número de varejistas especializados e canais diretos dos produtores para venda desta categoria de produtos. Como é um segmento que conta com uma ampla variedade de lojas especializadas, o caráter generalista do autosserviço faz com que o bazar seja atividade acessória, sendo tão pulverizado que não existem dados de market share disponíveis às Requerentes. O segmento também conta com a presença de grandes fornecedores nacionais e globais, com presença significativa de importados: empresas como Goodyear, Pirelli, Continental, Johnson & Johnson, Nestlé, Mars, Tecbon, Panelux, Tramontina, Nadir Figueiredo, dentre outras. c. Têxtil.
Os principais canais de vendas para os fornecedores em questão são os varejistas especialistas, como Renner, Riachuelo, C&A e Centauro, não redes de varejo alimentar de autosserviços. Para ilustrar esse fato, o gráfico abaixo apresenta a receita líquida auferida pelos principais players do mercado especialista do segmento têxtil no segundo trimestre de 2021, de acordo ao levantamento da Pesquisa de Mercado Simpler Retail. A pesquisa não mapeou os varejistas de autosserviço, mas foram incluídos os faturamentos do Carrefour e do Grupo Big a título de exemplo. Novamente, a receita líquida da Requerentes é bastante reduzida frente aos principais players deste segmento, com dimensão quase quinze vezes menor que a líder, Renner. Neste contexto, fica claro que as Requerentes não teriam condições de exercício de poder de compra. [...] d. Postos de combustível. O setor de postos de combustível no país vendeu em 2020 131,76 bilhões de litros de combustível contra apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do Grupo Carrefour e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do Grupo BIG. Portanto, resta claro que a entidade resultante não deterá poder de compra no segmento de combustíveis líquidos. 55. Assim, há assimetria na capacidade de negociação entre as Requerentes e seus fornecedores, e a entidade resultante não deterá participação de compra significativo em nenhum segmento.
Como resultado, fornecedores não tendem a aceitar exigências unilaterais de clientes e são capazes de adotar posturas firmes nas negociações de valores e demais condições comerciais para a venda de seus produtos. Outro aspecto que merece destaque, apontado no Parecer da SG, diz respeito ao faturamento obtido pelas Requerentes em relação ao mercado de varejo de autosserviço como um todo, sob a perspectiva nacional. Segundo a Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), em 2020, enquanto as Requerentes apresentaram faturamento de R$ 75 bilhões (Grupo Carrefour) e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o faturamento do setor de varejo de autosserviço no Brasil como um todo foi de R$ 554 bilhões[115]. Ou seja, a participação de mercado conjunta das Requerentes, no ano de 2020 e em âmbito nacional, foi de [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], número este inferior ao patamar de 20% estabelecido pelo art. 36, § 2º da Lei nº 12.529/2011.
Relembro que o patamar de presunção relativa de posição dominante adotado pelo legislador brasileiro (20%) é inferior ao de outras jurisdições, como a própria União Europeia, mencionada anteriormente (em relação aos precedentes Kesko/Tuko e Carrefour/Promodès), que a seu turno adota um patamar de presunção de relativa de posição dominante de 50%.[116] Entendo que os argumentos e números trazidos acima, indicando a baixa representatividade das Requerentes em relação às vendas dos principais fornecedores, bem como a baixa participação das Requerentes no mercado de compras de produtos para o varejo de autosserviço, constituem argumentos fortes para afastar preocupações concorrenciais sobre a possibilidade de exercício abusivo do poder de compra. Porém, há outros elementos também apontados nos autos, os quais analiso a seguir. Deve-se destacar a existência de alternativas para os principais fornecedores das Requerentes. O mercado de compra do varejo é diversificado, pois abrange diversos canais que não apenas o varejo de autosserviço (supermercados, hipermercados, atacarejos), bem como pequenos comércios varejistas e lojas de menor porte, padarias, lojas de conveniência, mercearias, bares, comércio especializado de bens duráveis, e-commerce e aplicativos de delivery, além de fornecedores que atuam diretamente junto a redes de alimentação e restaurantes (food service e catering). Tais aspectos foram ressaltados pelo Parecer SG e também pelas Requerentes.
Dessa forma, extrai-se que os fornecedores no mercado em questão possuem uma ampla gama de alternativas para a distribuição de seus produtos, especialmente em um país de dimensões continentais como o Brasil. A análise individualizada das lojas-alvo da presente operação identificou que nos diversos mercados relevantes examinados, notadamente nas Regiões Nordeste e Sul – onde estão localizadas a maioria das lojas-alvo do Grupo BIG –, há a presença de grandes redes de varejo de autosserviço, com atuação importante a nível regional e nacional. Desse modo, reputa-se crível que os fornecedores das Requerentes tenham alternativas para o escoamento dos seus produtos, na eventual hipótese de uma tentativa de imposição de condições comerciais abusivas. Ademais, quando houve sobreposição em altos níveis de concentração, houve a aplicação de remédios de desinvestimento. Outro argumento também suscitado foi a ausência de custos de transferência significativos para que os fornecedores das Requerentes passem a comercializar produtos para outros clientes. Nesse sentido, as Requerentes apontaram que “as aquisições são feitas por meio de ordens individuais de compra, não havendo contratos de longo prazo”. Além disso, “os principais custos das empresas fornecedoras para atendimento de outros canais além do autosserviço envolvem a embalagem dos produtos e a logística operacional.
Como os fornecedores das Requerentes, em sua maioria, utilizam as mesmas embalagens e já têm desenvolvida a logística para atendimento de todos os canais de venda, a migração entre clientes de diferentes setores não envolve custos adicionais significativos, estando sujeita apenas à decisão de cada fabricante sobre a estratégia de escoamento do seu produto”.[117] Para além dos argumentos já aduzidos, destaca-se que a possibilidade de exclusão pelas Requerentes de determinados produtos das prateleiras pode, em última instância, esbarrar nas preferências dos consumidores finais. A literatura aponta que “os consumidores típicos não limitam suas compras de alimentos a uma única loja. Ao contrário, têm um repertório de lojas, escolhidas para diferentes tipos de compras”.[118] Dessa forma, excluir determinados produtos e marcas das prateleiras pode levar o consumidor, em última instância, a migrar para outra loja concorrente, ante a ausência de suas marcas preferidas nas prateleiras de determinado estabelecimento. Por último, é importante destacar que no breve panorama do setor que apresentei no início deste voto, demonstra que, de acordo com levantamentos da ABRAS, o varejo de autosserviço vem apresentando aumentos expressivos de faturamento nos últimos anos. Não apenas isso, a margem de lucro líquido médio do setor também bateu novo recorde em 2020 (2,7%), um aumento de 0,3 pontos em relação a 2019 (2,4%), que também havia sido outro recorde.
Para referência, no ano de 1999, quando foi iniciada a série histórica do índice organizado pela publicação, a margem líquida do varejo foi de 1,3%. A partir daí, o índice foi progredindo, teve seu ápice em 2013 e 2014, quando repetiu a porcentagem média de 2,3%.[119] Portanto, a partir de tais números, deduzo que o setor vem apresentando expansão, o que leva a crer que os fornecedores terão mais opções de encontrar alternativas para escoamento dos seus produtos, ante o bom desempenho apresentado pelo setor de varejo de autosserviço. Em conclusão, os elementos analisados apontam ser baixa a possibilidade de exercício abusivo do poder de compra das Requerentes no caso concreto, tendo em vista (i) a reduzida representatividade das Requerentes no lado da compra em relação a seus fornecedores e na perspectiva nacional de fornecimento para o varejo de autosserviço; (ii) a existência de competividade no varejo de autosserviço no lado da venda (com diversos competidores relevantes em âmbito nacional e regional, em especial, no Nordeste e Sul do País); (iii) os principais fornecedores das Requerentes possuem porte destacado, daí se deduzindo a capacidade de barganha com as Requerentes; (iv) a existência de uma ampla variedade de alternativas para distribuição de produtos pelos fornecedores, não apenas limitados ao varejo de autosserviço; (v) os indícios de facilidade de transferência e de troca de clientes por parte dos fornecedores;
(vi) indicadores apontando a expansão do mercado de varejo de autosserviço no Brasil nos últimos anos. X. Eficiências X.1. Considerações iniciais A teor do que dispõem o art. 36, §2º, e o art. 88, §5º, da Lei no 12.529/2011, presume-se que uma empresa (ou grupo de empresas) é detentora de posição dominante sempre que for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (ou mais) do mercado relevante, de modo que poderão ser reprovados atos de notificação notificados ao CADE que “impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços”. Todavia, dispõe o §6º, do supracitado art. 88, que poderão ser autorizados atos de concentração “desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes”. Nesse sentido, tem-se que ao CADE cabe avaliar os efeitos líquidos da operação, ponderando não apenas a respeito de seus efeitos deletérios à concorrência, em razão da diminuição da concorrência, mas também a respeito de seus eventuais benefícios.
Discorrendo sobre o tema, o Guia de AC Horizontal elenca critérios que devem ser considerados por este Conselho quando da análise das eficiências decorrentes de um ato de concentração, a saber: (i) probabilidade e verificabilidade; (ii) repasse dos benefícios aos consumidores; e (iii) especificidade com a operação; e (iv) externalidades (efeitos a terceiros). Em relação à probabilidade e à verificabilidade, para que as eficiências sejam consideradas a ponto de sopesar eventuais problemas resultantes de uma operação, o referido Guia estabelece ser necessário que elas sejam devidamente mensuráveis e prováveis, sob pena de se aceitarem eficiências genéricas e/ou especulativas, não capazes de afastar os riscos à concorrência verificados no caso concreto. Ressalta-se também que deve restar demonstrado que as eficiências geradas pela operação serão (significativamente) repassadas aos consumidores, não bastando as meras sinergias, reduções de custos, aumento de lucros, dentre outros benefícios a serem usufruídos unicamente pelas empresas envolvidas, conforme dispõe o art. 88, §6º, inciso II, da Lei no 12.529/2011. Outro requisito a ser considerado é que as eficiências devem ser específicas da operação. Em outras palavras, deve-se demonstrar que os benefícios apontados não poderiam ser alcançados por outra forma (menos lesiva ao bem-estar social) a não ser mediante o ato de concentração sob exame.
A respeito, o Guia de AC Horizontal dispõe que “[e]entende-se que não serão consideradas eficiências da concentração aquelas que podem ser alcançadas, em um período inferior a 2 (dois) anos, por meio de alternativas factíveis, que envolvem menores restrições à concorrência”, ou então aquelas que podem ser gerados por meio de mero esforço ou alterações internas” por parte das requerentes. Novamente, deve-se identificar se as eficiências estão devidamente comprovadas e mensuradas, assim como sua relação com a operação, não podendo ser mencionadas genericamente ou de forma especulativa, “ou ainda quando adotarem hipóteses ou cenários não condizentes com a previsão de impacto do AC sobre o mercado”. A título exemplificativo, o referido Guia cita que podem ser utilizados “modelos econométricos, matemáticos ou de engenharia, incluindo, por exemplo, estimações de funções de custos ou de produção”. Aponta ainda tal Guia que a geração de externalidades positivas (e.g., disponibilização de mais e melhores informações aos consumidores) e a eliminação de externalidades negativas podem ser consideradas na análise, devendo-se examinar se são específicas da operação. Feita essa breve digressão teórica, passo à análise do caso concreto. XI.2. Alegações das Requerentes XI.2.1.
Ganhos de eficiência prometidos em relação à logística Por meio da Nota Técnica SG nº 23/2021 (SEI 0980839), a SG, constatando a complexidade da operação, oportunizou às Requerentes que se manifestassem sobre as eficiências dela resultantes. Ato contínuo, as Requerentes protocolaram nos autos, em 15.12.2021, petição acompanhada de parecer de autoria de consultoria econômica, denominado “Eficiências resultantes da aquisição do Grupo BIG pelo Grupo Carrefour” (SEI 1004918 – versão pública; e SEI 0997874, versão de acesso restrito). Em síntese, as Requerentes argumentam haver duas principais categorias de eficiências decorrentes da operação e que, ao seu ver, seriam prováveis, verificáveis, tempestivas, específicas do Ato de Concentração e que seriam repassadas aos consumidores: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em relação ao primeiro tipo, aduzem as Requerentes que a operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Quanto à segunda categoria, as Requerentes explicam que serão geradas eficiências pelas seguintes formas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tal parecer (SEI 0997874) estima que a operação ocasionará ganhos em relação a: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Estima-se, assim, que o total de eficiências por ano seja de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que corresponde a uma redução anual de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em relação aos custos totais combinados antes da operação.
Examinando apenas os custos variáveis, haveria uma diminuição de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], correspondente a uma redução de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] nos custos variáveis somados das Requerentes pré-operação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Acerca dos aspectos relacionados à logísticas, estima o parecer que a operação permitiria reduções de custos por meio de (i) fechamento e eliminação de ociosidade em centros de distribuição (“CDs”); (ii) otimização da gestão de estoques; (iii) redução do custo de frete; e (iv) redução de custo de capital de giro associados a estoques. No primeiro caso, estima-se a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] a título de ganhos de eficiência anuais nos primeiros 2 (dois) anos, sendo que nos anos posteriores a economia seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Quanto ao segundo ponto, a equalização da produtividade de armazenamento entre as Requerentes provocaria a sinergia de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em relação ao terceiro ponto, considerando os índices de produtividade [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], para o abastecimento de lojas próprias, e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], para o abastecimento de lojas de terceiros, as Requerentes estimam a geração de sinergias da ordem de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], obtida por meio da equalização da produtividade das Requerentes.
No tocante ao quarto ponto, em função de menor necessidade de capital de giro, devido à otimização da malha logística e, consequente, da cobertura dos estoques, haveria redução de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e, considerando um Weighted Average Capital Cost (WACC) (custo de capital), estimou-se- uma redução de custo de capital de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. XI.2.2. Ganhos de eficiência prometidos em relação a pessoal As Requerentes sustentam que a Operação ocasionará eficiências em relação a pessoal. Segundo o Parecer Econômico,[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Com efeito, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Estima-se, então, que a Operação causará eficiências ao eliminar áreas sobrepostas entre os dois grupos, sendo que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] delas ocorrerão em até 2 anos após a Operação, havendo a redução de custos de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] enquanto eficiências tempestivas. Como justificativa, as Requerentes argumentam que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. XI.2.3. Ganhos de eficiência prometidos em relação à área de publicidade e marketing As Requerentes apontaram que a Operação ensejará eficiências quanto aos custos de marketing e publicidade devido a conversão de lojas do Grupo Big para o Grupo Carrefour. Nesse sentido, os gastos de publicidades serão direcionados apenas para as marcas remanescentes, sendo que antes era para as duas bandeiras diferentes.
Ao medir tal economia, estima-se redução de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos gastos com publicidade do grupo BIG, e uma sinergia de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O Parecer de Eficiências apresentado pelas Requerentes indica a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. XI.2.4. Ganhos de eficiência prometidos em relação a compras De acordo com o Parecer Econômico, a Operação permitirá maior poder de barganha das Requerentes em face dos fornecedores. Dessa forma, as eficiências derivadas da otimização das compras em hipermercados e supermercados basearam-se nos dados do primeiro trimestre de 2021. Por conseguinte, compararam-se as diferenças de custos regionais dos produtos entre as empresas, desconsiderando o hipotético aumento de volume que a Operação pode provocar, assim como as diferenças sazonais de compras, por conta da pandemia do Covid-19. Quanto às eficiências em aquisição de mercadorias em hipermercados, supermercados e atacarejos, considerou-se a hipótese de equalização das condições de compra praticadas pelas empresas no cenário pré-operação, e assim dimensionou que: a empresa resultante da Operação terá acesso a melhores condições de compra de insumos hoje em vigor para apenas uma das Partes.[120] Então, para definir qual grupo possuía melhores condições de compra e estimar as sinergias decorrentes de sua equalização, compatibilizou-se os Stock Keeping Unir (SKUs) dos dois grupos, que permitiu observar três possibilidades para cada um:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O primeiro caso – [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, estima-se a sinergia de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para os próximos 2 anos, para os ganhos com aquisição de mercadoria em hipermercados e supermercados. XI.3. Análise da SG Debruçando-se sobre os argumentos trazidos pelas Requerentes, no tocante aos ganhos relacionados à logística, a SG entendeu que a gestão de compras e estoque é uma atividade fundamental para a empresa, porquanto estão relacionadas ao sucesso da organização e competitividade. Ademais, salientou a importância das novas tecnologias, métodos e conceitos operacionais, responsáveis por tornar a competição mais dinâmica, ao ponto de obrigar as empresas a promover tal investimento. Já sobre os custos de transporte, apontou que eles podem ser reduzidos em função do volume de compras, e que as compras descentralizadas tornam possível um atendimento mais rápido, se praticadas localmente. Por fim, concluiu que, com a exceção do fechamento de CDs, os parâmetros utilizados pelo parecer para calcular as eficiências têm um caráter especulativo. Dessa forma, não ficou demostrado que as eficiências da produtividade da armazenagem e do transporte, assim como do tempo médio de estoques, sejam motivadas pela diversidade locacional. Complementa, ainda:
"não se observa no Parecer Econômico o quanto da diferença observada entre o tempo médio dos estoques do Maxxi e do Atacadão se deve à capacidade gerencial dos grupos e o quanto se deve às diversidades demográficas e da malha logística das regiões em que estes grupos operam". Em relação aos ganhos em relação a pessoal, a SG observou que é frágil o argumento levantado pelas Requerentes a respeito de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Além disso, a SG mencionou que o [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No que diz respeito aos ganhos de eficiência relacionados à publicidade e marketing, a SG entendeu que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, para fins de análise do Parecer, considerou as eficiências específicas e tempestivas da Operação. Por fim, no tocante aos ganhos de eficiência prometidos em relação a compras, no ver da SG, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Quanto às eficiências decorrentes de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Notou-se, também, que as eficiências em compras de mercadorias no segmento atacarejos foram mensuradas conforme a hipótese de que somente haverá ganho de eficiência dos SKUs ofertados pelas duas empresas. A SG ressaltou, no entanto, que o valor estimado de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de ganho total, apresentado pelo Parecer de Eficiências, não corresponde ao período de até 2 anos após a Operação, nos termos da orientação do Guia-H do Cade (2016). Dentro dessa margem de 2 anos, os ganhos são de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Portanto, esse último não é tempestivo. Por fim, por falta de informações do Parecer Econômico quanto às diferenças entre um ou ambos os destinos diferentes; ao fator e fórmula utilizados para equalizar os SKUs com destinos diferentes; considerou apenas os SKUs compartilhados e de mesmo destino. XI.4. Análise e conclusão sobre as eficiências alegadas pelas Requerentes As Requerentes alegam que a Operação ensejará eficiências relativas a duas principais categorias que, ao seu ver, seriam prováveis, verificáveis, tempestivas, e repassadas aos consumidores, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Sobre as duas supracitadas categorias, no ver das Requerentes, as eficiências relativas ao ganho de escala decorreriam da otimização das operações logísticas, por meio [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Já no que tange ao compartilhamento de expertises, as eficiências decorreriam [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em síntese, as Requerentes aduzem que a operação geraria eficiências correspondentes a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por ano. A respeito, as eficiências específicas não especulativas totalizam [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sendo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em até 2 (dois) anos, tal como ilustra a tabela contendo a análise feita pela SG:
Tabela 12 – Eficiências (em R$ milhões) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Nesse sentido, em relação à primeira categoria, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], os parâmetros utilizados para calcular as eficiências têm em sua essência um caráter especulativo. No que diz respeito à segunda categoria, sobre os ganhos de eficiência prometidos em relação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ainda que se possa reconhecer a validade dos argumentos trazidos pelas Requerentes, pairam dúvidas se os valores apresentados efetivamente são fidedignos e, sobretudo, como as eficiências cumprem os requisitos previstos no Guia de AC Horizontal, sobretudo quanto à necessidade de serem repassadas aos consumidores. Isso porque [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No tocante aos ganhos de eficiência relacionados à publicidade e marketing apresentados pelas Requerentes, sobretudo no tocante à [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], as considero específicas da operação e também tempestivas, havendo que se sopesar se são suficientes para compensar os efeitos deletérios à concorrência resultantes do Ato de Concentração. Quanto aos ganhos em relação a pessoal, observo que as Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com efeito, ainda que não se descarte que o Ato de Concentração possa resultar em algumas eficiências, tais como demonstradas pelas Requerentes, sobretudo, no que se refere [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES];
não é possível concluir, a partir dos elementos constantes dos autos, que as referidas eficiências são suficientes para compensar as reduções dos níveis de concorrência verificados em alguns mercados relevantes afetados pela operação. Nesse sentido, entendo não terem sido preenchidos os requisitos de (i) repasse dos benefícios aos consumidores; e (ii) especificidade com a operação; tampouco a geração de externalidades (efeitos a terceiros) capazes de se sobrepor aos efeitos prejudiciais à concorrência resultantes deste Ato de Concentração; a teor do que dispõe o art. 88, 6º, da Lei nº 12.529/2011, e o Guia de AC Horizontal. Conforme ficou demonstrado ao longo deste voto, o cenário pós-operação é preocupante em alguns mercados relevantes afetados, em razão da maior concentração de mercado, do elevado nexo de causalidade e das condições insuficientes de entrada e de rivalidade para mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Nesse diapasão, entendo que as eficiências resultantes da operação apontadas pelas Requerentes são insuficientes para sanar referidas preocupações, impossibilitando a aprovação sem restrições deste Ato de Concentração da forma como foi proposto. xii.
Acordo em Controle de Concentrações e remédios a serem aplicados Visando a endereçar as preocupações identificadas e detalhadas neste voto, relativas, sobretudo, às concentrações elevadas e ao nexo de causalidade existentes em alguns mercados relevantes de autosserviço afetados pela operação, foram mantidas negociações entre as Requerentes e o meu Gabinete que culminaram em proposta de Acordo de Controle em Concentrações (“ACC”) (SEI 1066082). Por meio do referido acordo, as Requerentes contraem compromissos de natureza estrutural e comportamental que entendo suficientes e necessários, além, de proporcionais, tempestivos, factíveis e verificáveis – em linha com o Guia de Remédios Antitruste deste Conselho[122] – para mitigar as preocupações concorrenciais verificadas no caso concreto, possibilitando a aprovação deste Ato de Concentração mediante a celebração e cumprimento de tal ACC. Nesse sentido, o acordo prevê a aplicação de remédio estrutural, relativo ao desinvestimento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] unidades de autosserviço atualmente detidas pelo Grupo BIG, envolvendo os municípios de Gravataí/RS, Itabuna/BA, Juazeiro do Norte/CE, Maceió/AL, Olinda/PE, Paulista/PE, Recife/PE, Santa Maria/RS e Viamão/RS, especificadas no quadro abaixo, nos termos e prazos previstos no ACC:
Tabela 13 – Relação das lojas a serem desinvestidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tais desinvestimentos deverão ser realizados dentro dos prazos previstos no ACC, sob pena de as Compromissárias incorrem no pagamento de multas vultuosas, dentre outras penalidades. A respeito, ainda que não se deva desconsiderar o entendimento predominantemente adotado ao longo da jurisprudência deste Conselho – do qual me filiei em diversas outras oportunidades -, no sentido de autorizar a implementação da operação tão somente após a efetivação dos remédios estruturais, com o repasse do negócio desinvestido aos respectivos compradores, há que se ponderar que o Ato de Concentração ora sob exame apresenta especificidades que devem consideradas por este Conselho, sob pena de afligir a segurança jurídica dos administrados, impactando negativamente a economia, e a proporcionalidade dos remédios a serem aplicados, à luz do que dispõe o Guia de Remédio Antitruste do CADE. Nesse sentido, nota-se que o número de lojas a serem desinvestidas representa parcela minoritária de todos os ativos envolvidos na operação ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] unidades de um total de 386 atualmente detidas pelo Grupo BIG). Não obstante, cabe rememorar se tratar de um mercado dinâmico, em expansão, e para o qual não foram encontradas barreiras significativas à entrada.
Além disso, o CADE teve conhecimento que as Requerentes já receberam propostas vinculantes para algumas das lojas a serem desinvestidas e também de que há o interesse de players em adquirir as unidades objeto dos remédios, de modo que os desinvestimentos a serem feitos reúnem condições para serem realizados sem demora, não apenas pelas circunstâncias fáticas do mercado como também devido à previsão expressa do ACC. Com efeito, entendo estarem presentes neste Ato de Concentração condições específicas que justificam, de modo excepcional, a autorização para implementação da operação antes que sejam finalizados os desinvestimentos detalhados no ACC, mediante a observância das condições e termos previstos no referido acordo. Tal remédio tem o condão de reduzir as elevadas concentrações e o alto nexo de causalidade decorrente da operação nos mercados relevantes tidos como problemáticos, de modo que a alienação dos supracitados estabelecimentos a terceiros possibilitará o aumento da pressão competitiva enfrentada pelo Grupo Carrefour no cenário pós-operação, mitigando a redução da concorrência causada pela saída do Grupo BIG (que se tornará parte integrante do Grupo Carrefour) e reduzindo probabilidade de exercício de poder de mercado.
Vale ressalvar que os terceiros que figurarão como compradores dos ativos a serem desinvestidos devem atender a determinados requisitos [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] previstos no ACC, de forma a garantir que se tornem rivais efetivos do Grupo Carrefour após a implementação deste Ato de Concentração. Ademais, para que sejam assegurados os efeitos pretendidos com o referido remédio estrutural, o acordo estabelece obrigações de cunho comportamental, a saber: (i) não aquisição dos ativos a serem desinvestidos por um prazo de [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; (ii) compromissos visando a preservar a viabilidade, atratividade e competitividade das lojas objeto do remédio estrutural até que o desinvestimento seja finalizado, tais como [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O ACC também estipula a atuação de um mandatário de monitoramento independente (trustee de monitoramento) e, se necessário, de um mandatário de desinvestimento (trustee de desinvestimento), que deverão agir nos termos descritos no ACC e fornecer relatórios periódicos ao CADE, visando a monitorar e a garantir o cumprimento das obrigações contraídas pelas Requerentes, nos moldes das práticas usualmente adotadas por este Conselho. Vale dizer que, caso as obrigações não sejam cumpridas nos termos e prazos estabelecidos no documento, o ACC prevê penalidades severas – porém, proporcionais e razoáveis - às Requerentes.
Isto posto, reputo que os remédios propostos são satisfatórios e necessários para a aprovação deste Ato de Concentração, uma vez que mitigam as preocupações concorrenciais dele decorrente, além de estarem em consonância com os princípios de proporcionalidade, tempestividade, factibilidade e verificabilidade pregoados no Guia de Remédios Antitruste do CADE. XIII. Cláusula de não-concorrência Conforme se extrai dos autos, o Contrato de Compra e Venda de Ações, Incorporação e Outras Avenças celebrado pelas Requerentes (SEI 0930670) estabelece as seguintes cláusulas de não-concorrência e de não-induzimento: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Além disso, a operação inclui obrigações de não-concorrência assumidas por outros fundos do Grupo Advent, nos termos da Cláusula 3.2 de duas cartas listadas na Etapa IV do Formulário de Notificação (SEI 0930678) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Observa-se que as referidas cláusulas estão (i) limitadas geograficamente ao escopo deste Ato de Concentração, assim como (ii) limitam-se às atividades que conduzam a um Negócio Concorrente[124], além de (iii) possuírem limites temporais inferior a 5 (cinco) anos, a teor do entendimento da jurisprudência do CADE[125], em linha com o que dispõe o art. 1.147, do Código Civil. Ante o exposto, concluo que as cláusulas de não-concorrência previstas no caso concreto não suscitam preocupações. XIV.
Conclusão A operação consiste na aquisição pelo Atacadão, pertencente ao Grupo Carrefour, da totalidade das ações do Grupo BIG. A aquisição abrange um total de 386 unidades de varejo de autosserviço do Grupo BIG (supermercados, hipermercados, atacarejos e unidades Sam's Club). A lista de todas as unidades de varejo de autosserviço adquiridas consta como Anexo I do presente voto. A operação abrangeu também a aquisição de centros de distribuição e postos de combustíveis do Grupo BIG. Portanto, a operação gera sobreposições horizontais nos mercados de (i) varejo de autosserviço; (ii) atacado de distribuição; e (iii) revenda de combustíveis no varejo. A operação não gerou integrações verticais e não houve habilitação de terceiros interessados. As sobreposições horizontais nos mercados de atacado de distribuição e de revenda de combustíveis não geraram preocupações concorrenciais, devido às baixas participações conjuntas das Requerentes, de modo que não houve aprofundamento da análise acerca do probabilidade de exercício de poder de mercado nesses mercados. O foco do presente caso, portanto, repousou sobre o mercado de varejo de autosserviço, em decorrência da maior quantidade de sobreposições horizontais, bem como das altas participações conjuntas das Requerentes registradas em diversos cenários, o que demandou a análise acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado.
Para a definição do mercado relevante de varejo de autosserviço, segui o entendimento da SG, baseado em precedentes do Cade. A definição da dimensão produto levou em conta o formato da unidade adquirida (supermercado, hipermercado, atacarejo ou clube de compras), bem como o porte da unidade (considerando a quantidade de check-outs). Para detalhes da definição do mercado relevante na dimensão produto no presente caso, faço remissão ao tópico VII.2.1 supra. No que se refere à dimensão geográfica do mercado de varejo de autosserviço (seção VII.2.2 supra), realizei uma análise aprofundada da evolução da jurisprudência do Cade quanto à adoção da metodologia de Juracy Parente. Pude constatar que a utilização desta metodologia pelo Cade, até os dias de hoje, remonta aos pareceres da SEAE do início dos anos 2000. Assim, seguindo a jurisprudência do Cade, adotei a definição trazida pela SG no presente caso, que utilizou a consagrada metodologia Juracy Parente conjugada com o critério que distingue (i) municípios com mais de 200 mil habitantes (nos quais se aplica a metodologia de área de influência de Juracy Parente) e (ii) municípios com menos de 200 mil habitantes (nos quais a dimensão geográfica é o próprio municípío).
Além disso, as Requerentes também propuseram (o que foi acatado pela SG no presente caso) uma definição de mercado relevante geográfico alternativa à metodologia de Juracy Parente (ou seja, para cidades com mais de 200 mil habitantes), criada a partir de dados cadastrais de clientes das Requerentes. Assim, conforme a metodologia alternativa, os tamanhos dos raios (que medem a área de influência das lojas-alvo) corresponderiam à distância até o 75º percentil de clientes mais próximos às lojas-alvo. Identifiquei que o Cade vem tentando elaborar metodologias alternativas de área de influência com base em dados cadastrais de clientes das lojas do varejo de autosserviço. De fato, pude constatar que nem sempre a metodologia de Juracy Parente reflete a real dinâmica concorrencial de lojas-alvo. Com efeito, a metodologia das Requerentes foi baseada em um precedente do Cade que adotou como proxy da área de influência a distância até os clientes localizados no 75º percentil mais próximo às lojas-alvo, emprestando este percentual (de 75%) da metodologia para análise de casos no setor de saúde (cf. seção VII.2.2.2. "b" supra para exposição dos precedentes). Entretanto, conforme apontei, após analisar em profundidade as metodologias de Juracy Parente (2001; 2003) e a proposta das Requerentes, concluí que a proxy mais adequada é aquela de 60%, originalmente adotada nos estudos de Parente.
Assim, para casos futuros utilizando metodologias alternativas de área de influência com base em dados cadastrais de requerentes, recomenda-se a adoção do percentil de 60º (cf. seção VII.2.2.2, supra, para discussão detalhada). Em qualquer caso, também adotei a metodologia trazida pelas Requerentes no presente caso. Conforme apontei, a metodologia alternativa permitiu a análise de uma quantidade significativamente maior de cenários que não teriam sido abrangidos pela metodologia de Juracy Parente (em razão da ausência de sobreposições horizontais em diversos cenários JP). Assim, reputa-se que não houve qualquer prejuízo à análise do presente caso, uma vez que ambos os cenários foram adotados de forma alternativa ou complementar, e a pertinência dos raios mensurados com base nas metodologias JP e 75 foi examinada caso a caso, inclusive com a construção de mapas dos cenários, conforme restou claro ao longo do voto. Expus também que, em razão da grande quantidade de cenários, a SG adotou um filtro de análise de 40% de participação conjunta em check-outs nos cenários como condição para aprofundar a análise da probabilidade do exercício de poder de mercado. Entretanto, como destaquei ao longo da seção V supra, nunca houve no Cade um precedente no mercado de varejo de autosserviço adotando filtro de análise, e os precedentes trazidos referentes ao mercado de varejo de bens duráveis datavam de quase uma década e abrangiam quantidade de lojas significativamente menor.
Desse modo, por cautela, optei por realizar uma instrução adicional adotando o patamar legal de presunção de posição dominante (20%), conforme art. 36, § 2º da Lei 12.529/2011, amplamente utilizado pela jurisprudência no mercado de varejo de autosserviço. Dessa forma, das 386 lojas objeto da operação, havia sobreposições horizontais em relação a 280. A partir do filtro de análise inicial (40%), a SG analisou cenários de 127 lojas-alvo. A partir do filtro adicional que adotei (20%), foram abrangidas mais 134 lojas na análise, resultando em um total de 261 lojas analisadas no âmbito do Tribunal (restando, portanto, apenas 19 lojas com sobreposição sem análise). O Anexo I do presente voto aponta quais lojas foram abrangidas por cada filtro. A análise da probabilidade de exercício de poder de mercado foi exposta ao longo de toda a seção IX supra. Faço remissão ao referido tópico para uma explicação mais detalhada dos critérios de análise adotados, das constatações gerais e das conclusões. O corpo do presente voto trouxe uma análise detalhada das lojas e cenários considerados mais preocupantes em razão de concentrações altas, ou das diferenças relevantes registradas entre os cenários com base nos raios JP e 75, ou ainda que demandaram uma análise do mapa em razão do tamanho do raio 75. Assim, o voto trouxe análises de cenários em 21 cidades relativas às lojas que passaram no filtro da SG. Para uma análise de todas as 127 lojas da SG, faço remissão ao Anexo II do presente voto.
Em relação às 127 lojas analisadas pela SG, os remédios estruturais propostos para cenários nas cidades de (i) Recife/PE, (ii) Olinda/PE, (iii) Gravataí/RS, (iv) Santa Maria/RS, (v) Viamão/RS e (vi) Juazeiro do Norte/CE foram examinados, e, em alguns casos, ajustados (com substituição de lojas) ou ampliados (com inclusão de novas lojas). Além disso, propus desinvestimentos em novas cidades, como (vii) Itabuna/BA, (viii) Maceió/AL, e (ix) Paulista/PE, totalizando 9 (nove) cidades com desinvestimentos de lojas. Assim, a quantidade de lojas a serem desinvestidas aumentou de[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ou seja, mais do que o dobro da quantidade negociada inicialmente pelas Requerentes. Tais remédios estruturais foram necessários para afastar preocupações acerca do exercício de poder de mercado pelo grupo econômico resultante da operação nos diferentes cenários analisados. Como apontei ao longo do voto (seções V e IX.2) o presente caso revelou a importância de uma análise baseada em dados. O banco de dados trazido pelas Requerentes com a geolocalização de todos as lojas (das Requerentes e de concorrentes) em todos os cenários permitiu a criação de mapas, o que foi fundamental para a análise dos cenários mais preocupantes e também para a verificação da pertinência dos raios.
No âmbito da instrução realizada pelo Tribunal, foi possível a criação de um programa (em conjunto com o DEE) que compilou dados de faturamento de aproximadamente 150 planilhas recebidas de concorrentes e criou 260 cenários de estrutura de oferta (dos quais 174 possuíam sobreposição horizontal). A rápida compilação também foi possível devido à completude do banco de dados recebido das Requerentes, que já continha a identificação de todos os concorrentes em todos os cenários. Portanto, em relação às 134 lojas instruídas pelo Gabinete, cujo filtro abrangeu cenários com participação conjunta das Requerentes entre 20% e 40% (totalizando 174 cenários com sobreposição horizontal), a análise não identificou nenhuma preocupação concorrencial. O Anexo III do presente voto contém a análise detalhada de 174 cenários (municipal, JP e 75) referentes às 134 lojas-alvo instruídas no âmbito do Tribunal. De modo geral, notou-se que as lojas objeto da instrução adicional pelo Gabinete tinham um padrão de estrutura de oferta bastante distinto das lojas analisadas pela SG; em geral, menos preocupante em decorrência da existência de concorrentes com participações superiores ou significativas nos cenários. Assim, o presente caso pode servir de parâmetro para casos futuros que venham a adotar filtro de análise (threshold).
Entretanto, como ressaltado ao longo do voto, o presente caso não pode servir como justificativa para a adoção indiscriminada de filtros de análise em todo e qualquer caso futuro, mas apenas quando houver número significativo de pontos comerciais adquiridos, o que justificaria eventual justificativa de economia de recursos públicos. O presente caso também tornou evidente a importância de a autoridade checar de modo aprofundado a metodologia apresentada por requerentes, quando estas apresentam cenários baseados em dados. Nesse sentido, por mais que os cenários alternativos baseados em dados facilitem e auxiliem a autoridade na análise e na construção de representações mais fidedignas da dinâmica concorrencial, o que deve ser até estimulado, cumpre também à autoridade verificar a pertinência da metodologia e completude dos dados apresentados, solicitando ajustes às partes com antecedência (por exemplo, na fase de pré-notificação), quando for o caso. A presente análise também afastou eventual preocupação concorrencial acerca do incremento do poder de compra do Grupo Carrefour, tendo em vista (i) a reduzida representatividade das Requerentes no lado da compra em relação a seus fornecedores e na perspectiva nacional de fornecimento para o varejo de autosserviço; (ii) a existência de competividade no varejo de autosserviço no lado da venda (com diversos competidores relevantes em âmbito nacional e regional, em especial, no Nordeste e Sul do País);
(iii) os principais fornecedores das Requerentes possuem porte destacado, inferindo-se existir capacidade de barganha com as Requerentes; (iv) a existência de uma ampla variedade de alternativas para distribuição de produtos pelos fornecedores, não apenas limitados ao varejo de autosserviço; (v) os indícios de facilidade de transferência e de troca de clientes por parte dos fornecedores; e (vi) indicadores apontando a expansão do mercado de varejo de autosserviço no Brasil nos últimos anos. Dispositivo Ante o exposto, voto pela aprovação da operação com restrições, condicionada à assinatura e ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações (ACC) proposto e protocolado pelas Requerentes. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Anexos: I - Lista de 386 lojas-alvo de varejo de autosserviço e aplicação dos filtros de análise II - Análise das 127 lojas objeto de instrução pela SG III - Cenários e análise das 134 lojas objeto de instrução no Tribunal [1] Ranking Abras 2021. Cf. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 50 e ss.. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf> [2] Ranking Abras 2021. Cf. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 58. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf> [3] Ranking Abras 2021. Cf. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS).
Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 63. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf>. [4] Ranking Abras 2021. Cf. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 63. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf>. [5] Ranking Abras 2021. Cf. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 70. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf>. [6] Ranking Abras 2021. Cf. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 77. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf>. [7] Nesse sentido, cf. <https://www.abras.com.br/clipping/noticias-abras/70791/ranking-abras-superhiper-e-lancado-em-evento-virtual-que-reuniu-2-mil-pessoas>. [8] Ranking Abras 2021. Cf. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 78. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf>. [9] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Abril 2021, ano 47, n. 535, p. 10. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/268.pdf>. [10] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Abril 2021, ano 47, n. 535, p. 10. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/268.pdf>. [11] ATHAYDE, Amanda. Antitruste, varejo e infrações à ordem econômica. São Paulo: Singular, 2017, p. 135-136.
[12] TORRES, Leonardo Barros. Estrutura de mercado e estratégias do varejo supermercadista brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Econômicas) – Faculdade de Ciências Econômicas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, p. 49-50. [13] TORRES, Leonardo Barros. Estrutura de mercado e estratégias do varejo supermercadista brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Econômicas) – Faculdade de Ciências Econômicas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, p. 49-50. [14] Aprovada sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. [15] Cf., nesse sentido, o voto do Conselheiro Relator, SEI 0069147, fls 1694 e ss. [16] Aprovada sem restrições. [17] Cf. voto do Conselheiro Relator Eduardo Pontual, SEI 0081282, fls. 636 e ss. [18] Aprovada sem restrições. [19] Aprovada condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) anexo ao voto do Conselheiro Relator. [20] Cf. voto do Conselheiro Relator Marcos Paulo Veríssimo, SEI 0082736, fls. 1743 e ss. [21] Nesse sentido, por exemplo, (i) Salvador tem um total de 33 lojas-alvo sendo adquiridas na operação (15 analisadas pela SG e 18 não analisadas); (ii) Curitiba tem um total de 21 lojas-alvo adquiridas (7 foram analisadas pela SG, 13 não analisadas pela SG e 1 ficou fora dos filtros); (iii) Porto Alegre tem um total de 15 lojas-alvo sendo adquiridas na operação (4 analisadas pela SG, 10 não analisadas, e 1 fora dos filtros);
(iv) Maceió tem 12 lojas-alvo sendo adquiridas (3 analisadas pela SG, 9 não analisadas pela SG). [22] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. [23] “O TMH é empregado para auxiliar na definição do MR equiparando-o ao menor grupo de produtos e à menor área geográfica necessária para que um ofertante único hipotético esteja em condições de impor um SSNIP. O instrumental analítico utilizado envolve a avaliação da reação do consumidor ao hipotético aumento de preços. A partir daí, procura-se aferir o grau de substituibilidade entre bens ou serviços para a definição do mercado relevante”. Vide Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, p. 17. [24] Vide: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-gerais-sobre-defesa-da-concorrencia. [25] Vide: http://www.oecd.org/daf/competition/Marketdefinition2012.pdf. [26] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 156-157. [27] Termo conhecido na literatura como SSNIP (“small but significant and non-transitory increase in price”). [28] Vide Guia de AC Horizontal. [29] Nesse sentido: Atos de Concentração 08012.011699/2010-96 (GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.); 08012.001009/2010-91 (Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Supermercados Cidade Canção Ltda.);
08012.009381/2010-45 (Cencosud Brasil S.A., Gbarbosa Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda.); 08012.011752/2010-59 (Gbarbosa Comercial Ltda. e Gigo Supermercado Ltda.); 08012.005181/2010-13 (Cencosud Brasil S.A., G Barbosa Comercial Ltda. e Carbailo Faro & Cia. Ltda.); 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S.A.); 08700.004910/2014-90 (Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigãolins Supermercado Ltda.); 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50 (Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo Big Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) e 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.). [30] Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60. Requerentes: Korcula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. [31] Ranking ABRAS 2020, disponível em: https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf. [32] Parecer SG nº 13/2018 (SEI 0552498).
[33] Vide o seguinte estudo feito pela FTC: Do Retail Mergers Affect Competition? Evidence from Grocery Retailing, de 2020, disponível em: https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/reports/do-retail-mergers-affect-competition%C2%A0-evidence-grocery-retailing/wp313.pdf. [34] Parecer SG nº 25/2020. [35] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [36] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [37] Nesse sentido, por exemplo, ver pesquisa realizada com 156 consumidores de Curitiba/PR: COSTA et al. Motivos de compra de produtos de marca própria: estudo com consumidores de Curitiba. – PR. Rev. FAE, Curitiba, v. 16, n. 1, p. 60 - 77, jan./jun. 2013. Disponível em: <https://revistafae.fae.edu/revistafae/article/viewFile/125/70>. [38] SuperHiper. Revista da Associação Brasileira de Supermercados. Ano 26. Nº 301. Setembro de 2000. pp. 136-142. Além disso, PARENTE, Juracy e KATO. Heitor. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Artigo apresentado no Encontro Nacional dos Programas de Pós-graduação em Administração (ENANPAD), Florianópolis/SC, 10-1 3/set/2000. [39] Nesse sentido, por exemplo: [40] Parecer nº 390 da SEAE/MF, de 08.11.2002, no Ato de Concentração nº 08012.004249/1999-06. [41] Conselheiro Relator Cleveland Prates Teixeira; aprovado sem restrições na 326ª SOJ, em 16.07.2004. No mesmo sentido, v. o voto do Conselheiro Relator Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Ato de Concentração nº 08012.001297/1999-34 (Requerentes: Sonae Distribuição Brasil S.A. e Supermercados Nacional S.A, j.
25.08.2004): “No tocante à dimensão geográfica empresto da metodologia de 'area de influência', divulgado pela ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados e também utilizada pela competente Secretaria [...] Dito isso, em consonância com o parecer da SEAE, considero, à exceção de Porto Alegre, Cachoeirinha e Gravataí, cada uma das cidades do interior acima mencionadas como mercados relevantes individuais, visto tratarem-se de cidades de pequeno e médio porte que gozam de facilidades de deslocamento interno. [...] Já a cidade de Porto Alegre, especificamente, em virtude das dificuldades de deslocamento, o mercado ficou delimitado em 3 (três) áreas de concentração definidas pelo agrupamento dos bairros a seguir discriminados.” [42] Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (CBD/Sé Supermercados). Aprovado sem restrições em 14.02.2007 na 391ª SOJ. [43] Parecer SG nº 02/2022, § 51, Quadro 2. [44] Vide, por exemplo, as cidades de Niterói, Petrópolis e São José dos Campos, mencionadas anteriormente, em relação ao Ato de Concentração nº 08012.004249/1999-06. [45] Ato de Concentração n° 08012.009959/2003-3, de Interesse das empresas Companhia Brasileira De Distribuição e Sendas S.A. (SEI 0367707, fls. 832-835). [46] Nesse sentido, por exemplo, v. pareceres nos ACs nº 08700.001054/2019-25 (Requerentes: DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.; SEI 0592870); 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S/A e Serrano Distribuidora S/A; SEI 0973040);
08700.002437/2021-35 (SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda. e Supermercado Superpão Ltda.; SEI 0947736) 08700.002141/2021-14 (SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda. E Santa Rosa Comércio Atacadista de Flv. Ltda.; SEI 0946934); 08700.002592/2020-71 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Comércio e Distribuição Sales Ltda.; SEI 0801161); 08700.003965/2020-21 (Supermercados BH Comércio De Alimentos S.A. e DMA Distribuidora S.A.; 0798641); AC nº 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda e Opção Comércio De Alimentos Ltda.); AC nº 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.). [47] Ato de Concentração nº 08700.002592/2020-71 (Requerentes: Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Comércio e Distribuição Sales LTDA.; Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia). [48] PARENTE, JURACY; KATO, Heitor Takashi. Área de Influência: Um Estudo no Varejo de Supermercados. RAE. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 41, n. 2, p. 46-53, 2001. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rae/a/qpBgYZvbJThggWKM3fwd7Yv/>; PARENTE, Juracy. Um estudo dos supermercados no Brasil: uma investigação sobre a demanda de mercado, a fatia de mercado e a área de influência. FGV, 2003. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3037/P00257_1.pdf>. [49] PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados.
Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp. 46-53, São Paulo, abr.-jun. 2001. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rae/a/qpBgYZvbJThggWKM3fwd7Yv/?format=pdf&lang=pt>. [50] APPLEBAUM, W. Methods for determining store trade areas, market penetration and potential sales. Journal of Marketing Research, Chicago, v. III, p. 127-141, May 1966. [51] PARENTE, Juracy. Um estudo dos supermercados no Brasil: uma investigação sobre a demanda de mercado, a fatia de mercado e a área de influência. FGV, 2003. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3037/P00257_1.pdf>. [52] PARENTE, Op. cit., 2003, p. 30. [53] Por exemplo, AC nº 08700.001651/2019-50 (Grupo Big Box e Paulo & Maia Supermercados Ltda.) e AC n° 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.). [54] SEI 0552393. [55] Por exemplo, AC nº 08700.001651/2019-50 (Grupo Big Box e Paulo & Maia Supermercados Ltda.) e AC n° 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.). [56] A metodologia foi apresentada anexa ao Formulário de Notificação (Documento V.5 - Metodologia para estruturas de mercado, SEI 0930679). [57] Parecer nº 13/2018 no Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (SEI 0552498) e Parecer nº 5/2019 no Ato de Concentração nº 08700.007277/2018-15 (SEI 0583946). [58] APPLEBAUM, W. Methods for determining store trade areas, market penetration and potential sales. Journal of Marketing Research, Chicago, v.
III, p. 127-141, May 1966. [59] Os raios que abrangeriam 75% dos clientes pela metodologia alternativa teriam, respectivamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [60] Os raios das lojas Super Conselheiro Aguiar (ID 6), Super Shop Center Recife (ID 41) e Super São Rafael (ID 530) possuem, respectivamente, 1,7 km, 1,7 km e 1,5 km pela metodologia de Juracy Parente; já pela metodologia alternativa das Requerentes, medem[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [61] O raio pela metodologia Juracy Parente para a loja Sam’s Club Recife (ID 4941) foi calculado em 2,2 km, enquanto pela metodologia alternativa das Requerentes foi [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [62] Pode citar, ainda, outro exemplo de loja vizinha ao Super Janga (ID 160): o supermercado Todo Dia Pau Amarelo (1439), com 5 check-outs, cujo raio na metodologia Juracy Parente foi determinado em 1 km, teve raio calculado pela metodologia alternativa em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ou seja, valor mais de 15 vezes superior ao da metodologia tradicional, o que representa evidente distorção da área de influência. [63] A loja Hiper Itabuna (ID 585) possui raio de 2,7 km pela metodologia JP, e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pela metodologia alternativa. A loja Maxxi Itabuna (ID 1359) possui raio de 2,7 km pela metodologia JP, e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pela metodologia alternativa.
A loja Hiper Shop Caruaru (ID 339) possui raio de 3,2 km pela metodologia JP, e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pela metodologia alternativa. A loja Maxxi Cabo Sto Agostinho (ID 1240) possui raio de 2,2 km pela metodologia JP, e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pela metodologia alternativa. Por fim, a loja Maxxi Mossoró (ID 1471) possui 2,7 km pela metodologia JP, e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pela metodologia alternativa. [64] O primeiro estudo (2001) foi elaborado em conjunto com Heitor Takashi Kato. Op cit. [65] AC nº 08700.005019/2018- 02 (Sendas/Makro, aprovado sem restrições em 27.11.2018), e AC nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão/Makro, aprovado sem restrições em 01.03.2019). [66] Nesse sentido, por exemplo, no Ato de Concentração nº 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH LTDA e Opção Comércio de Alimentos LTDA), a SG apontou que cada caso concreto pode ensejar a adaptação da metodologia Juracy Parente. Nesta operação, foi citado o caso do município de Nova Lima/MG, que possui população reduzida, porém território grande, de modo que a aplicação automática da metodologia tradicionalmente adotada pelo Cade consideraria a área de influência como sendo toda a extensão do município. Contudo, tal entendimento resultaria considerar que dois supermercados de pequeno porte localizados a 30 km de distância exerceriam pressão competitiva um sobre o outro, situação que está bem distante da realidade.
Ademais, tal aplicação sem ressalvas desconsideraria da composição do mercado relevante unidades de maior porte e mais próximas do que a do exemplo mencionado, simplesmente por se localizarem em um bairro de Belo Horizonte vizinho ao município de Nova Lima/MG. Como solução, nesse precedente decidiu-se delimitar um cenário mais restrito, contudo definindo-se, também, um cenário mais amplo que considerasse todas as unidades varejistas do bairro ou município, com exceção somente de comércios locais. Ficou, claro, portanto, que a metodologia deve ser adaptada a cada caso concreto, com o intuito de mitigar possíveis inconsistências na composição da realidade de mercado. Outro ponto interessante nessa discussão salienta a necessidade de adaptação da metodologia à realidade dos aspectos da mobilidade urbana. É fato, por exemplo, que lojas localizadas em grandes avenidas têm área de influência baseada em critérios distintos daquelas localizadas em vias locais remotas. Nesse sentido, a análise do Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas/Makro) levou ao entendimento de que a área de influência sugerida pela metodologia tradicionalmente utilizada subestimava a disposição ao deslocamento dos consumidores. Conforme apontado neste precedente, nos últimos anos o comércio varejista tem feito uso de estratégias de fidelização de clientes e gerado identificação nos consumidores.
Adicionalmente, ao se considerar as tendências mercadológicas, a SG observou que os consumidores atualmente têm maior variedade de canais de vendas, assim como maior disponibilidade de informações quanto à qualidade e preços destes canais. Por isso, haveria maior disposição dos consumidores em percorrer maiores distâncias para realizarem suas compras onde for mais favorável. [67] O primeiro estudo (2001) foi elaborado em conjunto com Heitor Takashi Kato. Op cit. [68] Conforme Quadro 2, § 51, do Parecer SG nº 02/2022 (SEI 1013377). [69] Vide Ato de Concentração nº 08700.005009/2020-83 (OESA Comércio e Representações S.A. e Cerealista Nova Safra Ltda.); 08700.006209/2019-10 (OESA Comércio e Representações S.A. e DB Distribuidora de Alimentos Ltda.); 08700.005560/2019-93 (OESA Comércio e Representações S.A. e Frigonepi Comercial e Representação Ltda.); e 08700.007971/2017-51 (OESA Comércio e Representações S.A. e Baia Norte Produtos para Restaurantes Ltda.). [70] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nos 08700.007971/2017-51 51 (OESA Comércio e Representações S.A. e Baia Norte Produtos para Restaurantes Ltda.) e 08700.006209/2019-10 (OESA Comércio e Representações S.A. e DB Distribuidora de Alimentos Ltda.). [71] Vide, por exemplo, o Ato de Concentração no 08700.007971/2017-51 51 (OESA Comércio e Representações S.A. e Baia Norte Produtos para Restaurantes Ltda.). [72] Disponível em:
https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/varejo-de-gasolina-2014.pdf. Acesso em 26 abr. de 2022. [73] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nos 08700.006294/2020-50 (Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda e DVBR Alpha Participações Ltda.); 08700.003321/2019-07 (SIM Rede De Postos Ltda. e Posto Agricopel Ltda.); 08700.007446/2018-17 (Rodoil Distribuidora de Combustíveis S/A, Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S/A); 08700.004358/2018-63 (Glencore Oil Participações Ltda. e Alesat Combustíveis S.A.); e 08700.012337/2015-79 (Posto de Serviços Duque 35 Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição). [74] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nos 08700.006294/2020-50 (Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda e DVBR Alpha Participações Ltda.); 08700.003321/2019-07 (SIM Rede De Postos Ltda. e Posto Agricopel Ltda.); 08700.007446/2018-17 (Rodoil Distribuidora de Combustíveis S/A, Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S/A); 08700.004358/2018-63 (Glencore Oil Participações Ltda. e Alesat Combustíveis S.A.); e 08700.012337/2015-79 (Posto de Serviços Duque 35 Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição). [75] Vide Atos de Concentração nº 08700.007446/2018-17 (Rodoil Distribuidora de Combustíveis S/A, Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S/A); 08700.004358/2018-63 (Glencore Oil Participações Ltda. e Alesat Combustíveis S.A.);
08700.003684/2016-91 (Partners Alpha Participações Ltda., Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda. e Derivados do Brasil S.A.) 08700.012337/2015-79 (Posto de Serviços Duque Ltda/Companhia Brasileira de Distribuição). [76] Ato de Concentração nº 08700.003321/2019-07 (SIM Rede de Postos e Posto Agricopel) – ambos os cenários; e 08700.006444/2016-49 (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Alesat Combustíveis S.A.). [77] SINDICOM. Pesquisa revela: 85% dos consumidores preferem postos com bandeira. Newsletter Sindicom, Abril/2016. Disponível em: https://portallubes.com.br/2016/04/pesquisa-revela-85-dos-consumidores-preferem-postos-com-bandeira/. Acesso em: 27 abr. 2022. [78] Atos de Concentração nos 08700.003321/2019-07 (SIM Rede De Postos Ltda. e Posto Agricopel Ltda.); e 08700.007446/2018-17 (Rodoil Distribuidora de Combustíveis S/A, Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S/A). [79] Atos de Concentração nos 08700.003321/2019-07 (SIM Rede de Postos / Posto Agricopel); 08700.004158/2014-87 (Sampras/Abanzai); 08012.010929/2011-81 (Frango Assado/Alabama); 08012.007511/2011-96 (Frango Assado/Celma Lanches); 08012.008951/2009-46 (Frango Assado/Auto Posto Nova Taubaté); e 08012.010218/2008-19 (Frango Assado/Yami). [80] Vide Documento VI.1.E. do Formulário de Notificação (SEI 0930679). [81] Atos de Concentração n° 08700.006294/2020-50 (Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda e DVBR ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA.;
n° 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. Makro Atacadista S.A.); nº 08700.003321/2019-07 (SIM Rede De Postos Ltda. e Posto Agricopel Ltda.); 08700.007446/2018-17 (Rodoil Distribuidora de Combustíveis S/A, Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S/A); 08700.012337/2015-79 (Posto de Serviços Duque 35 Ltda/Companhia Brasileira de Distribuição). [82] O Consulta Posto Web da ANP viabiliza acesso tanto aos dados cadastrais quanto à situação dos revendedores varejistas de combustíveis automotivos. Disponível em: http://www.anp.gov.br/distribuicao-e- revenda/revendedor/combustiveis-automotivos-1/consulta-posto-web. [83] Disponível em: http://app.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/simp/consulta-postos/consulta.xhtml [84] Atos de Concentração 08012.011699/2010-96 (GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.); 08012.001009/2010-91 (Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Supermercados Cidade Canção Ltda.); 08012.009381/2010-45 (Cencosud Brasil S.A., Gbarbosa Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda.); 08012.011752/2010-59 (Gbarbosa Comercial Ltda. e Gigo Supermercado Ltda.); 08012.005181/2010-13 (Cencosud Brasil S.A., G Barbosa Comercial Ltda. e Carbailo Faro & Cia. Ltda.); 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S.A.); 08700.004910/2014-90 (Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigãolins Supermercado Ltda.); 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.);
08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50 (Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo Big Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) e 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.) [85] AC nº 08700.000212/2020-63; AC nº 08700.001054/2019-25; AC nº 08700.001651/2019-50; AC nº 08700.003998/2019-37; AC nº 08700.005019/2018-02; AC nº 08700.005364/2019-19; e AC nº 08700.007277/2018-15. [86] Os casos foram indicados, inicialmente, nas notas de rodapé nº 16 e nº 17: “Atos de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição, Hermes - Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários, Ltda. e Jerónimo Martins, SGPS, S.A.); 08012.009959/2003-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas S.A.); 08012.000043/2006-61 (Huntail Participações Ltda. e Modelo Investimento Brasil S.A.); 08012.014128/2007-16 (Santa Inês Comercial e Participações Ltda. e Mercantil Rodrigues Ltda.); 08012.006940/2007-60 (Korkula Participações Ltda.
e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.); 08012.006553/2007-23 (G Barbosa Comercial Ltda. e Comercial Maratá Ltda.); 08012.013792/2007-30 (Companhia Brasileira de Distribuição e Assai Comercial Importadora Ltda.); 08012.012675/2007-59 (COOP — Cooperativa de Consumo, Supermercado Lorebox Ltda., Supermercado Lorenzetti Ltda.); 08012.010903/2007-56 (Companhia Brasileira de Distribuição e Supermercado Rossi Monza Ltda.); 08012.009118/2008-31 (Sonda Supermercados Exportação e Importação Ltda. e Comercial Zimbreira Ltda.); 08012.008922/2009-84 (Mateus Supermercados Ltda. e Supermercados Liliane Ltda.); 08012.004259/2009-49 (Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Supermercado Gimenes S.A.); 08012.001770/2009-99 (Supermercados Nações Unidas Ltda. e Supermercado Gimenes S.A.); 08012.005839/2009-53 (Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição.); 08012.011699/2010-96 (GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.); 08012.001009/2010-91 (Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Supermercados Cidade Canção Ltda.); 08012.009381/2010-45 (Cencosud Brasil S.A., Gbarbosa Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda.); 08012.011752/2010-59 (Gbarbosa Comercial Ltda. e Gigo Supermercado Ltda.); 08012.005181/2010-13 (Cencosud Brasil S.A., G Barbosa Comercial Ltda. e Carbailo Faro & Cia. Ltda.); 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S.A.);
08700.004910/2014- 90 (Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigãolins Supermercado Ltda.); 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50 (Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo BIG Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); e 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.)”; “§59 do Parecer SG nº 13/2018, Doc. SEI nº 0552498, no Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.)”. [87] Esses casos foram: Atos de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição, Hermes - Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários, Ltda. e Jerónimo Martins, SGPS, S.A.); 08012.009959/2003-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas S.A.); 08012.000043/2006-61 (Huntail Participações Ltda. e Modelo Investimento Brasil S.A.); 08012.014128/2007-16 (Santa Inês Comercial e Participações Ltda. e Mercantil Rodrigues Ltda.); 08012.006940/2007-60 (Korkula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.); 08012.006553/2007-23 (G Barbosa Comercial Ltda.
e Comercial Maratá Ltda.); 08012.013792/2007-30 (Companhia Brasileira de Distribuição e Assai Comercial Importadora Ltda.); 08012.012675/2007-59 (COOP — Cooperativa de Consumo, Supermercado Lorebox Ltda., Supermercado Lorenzetti Ltda.); 08012.010903/2007-56 (Companhia Brasileira de Distribuição e Supermercado Rossi Monza Ltda.); 08012.009118/2008-31 (Sonda Supermercados Exportação e Importação Ltda. e Comercial Zimbreira Ltda.); 08012.008922/2009-84 (Mateus Supermercados Ltda. e Supermercados Liliane Ltda.); 08012.004259/2009-49 (Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Supermercado Gimenes S.A.); 08012.001770/2009-99 (Supermercados Nações Unidas Ltda. e Supermercado Gimenes S.A.); 08012.005839/2009-53 (Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição.). [88] Qual seja: o Ato de Concentração nº 08700.003978/2021-81 (Requerentes: DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.). [89] Parecer nº 17/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0973040): “40. Conclui-se quanto a definição de mercado relevante pelas óticas produto e geográfica: (A) Hipermercados, atacarejos e supermercados de porte similar dentro da área do município onde está instalado o ponto comercial alvo, no caso de municípios com menos de 200 mil habitantes;
e (B) Hipermercados, atacarejos e supermercados de porte similar dentro da área geográfica de influência calculada a parr das regras da metodologia de Juracy Parente (conforme o disposto no Quadro 4), no caso de municípios com mais de 200 mil habitantes.” [90] Parecer nº 25/2020/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0836958), §§ 32 e 33. [91] AC 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) e AC 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [92] Dependendo se a metodologia de raios JP e 75 era aplicável à loja-alvo (ou seja, se ela estava situada em município com mais de 200 mil habitantes). [93] Em relação à loja-alvo Todo Dia Cabo (ID 214), também localizada em Cabo de Santo Agostinho/PE, embora tenha feito uma descrição e análise no Anexo III, afastando as preocupações com base na estrutura de oferta do cenário 75, considero que o raio com base na metodologia alternativa também representa uma distorção, considerando que a loja-alvo é um supermercado com 5 check-outs, e a maioria dos seus concorrentes no cenário 75 figuram localizados em Jaboatão dos Guararapes/PE, inclusive a unidade Carrefour mais próxima. Portanto, entendo que as conclusões adotadas aqui também são aplicáveis à loja Todo Dia Cabo (214). [94] Cf. Tabela 79 (p. 127) do Parecer SG, para a estrutura de oferta no raio JP.
A participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE], deve-se, provavelmente, ao fato de o Cade não ter obtido dados de faturamento da Rede Smart que comporia o referido raio. [95] Conforme notícias veiculadas na mídia, o grupo chileno Cencosud visa a ingressar no mercado de autosserviço na Região Metropolitana de São Paulo: https://exame.com/negocios/cencosud-compra-giga-por-r-500-milhoes-e-acirra-corrida-do-atacarejo/. [96] Supermercados dos seguintes concorrentes: BOMBONIERE PONTO CERTO, MERCADINHO SAO MIGUEL, VICTOR COSTA MENEZES, MERCADINHO SOARES, VAREJAO SANTA RITA, MISTURAMA, DOIS IRMAOS CONVENIENCIA, SUPERMERCADO MENOR PRECO e GOMESBEZER MERCEARIA. [97] CADE. Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal. 2016, p. 25. [98] Deve-se considerar aqui a definição da dimensão produto do mercado relevante de varejo de autosserviço, ou seja, para clubes de compras (assim como hipermercados e atacarejos), nem todo supermercado é rival; apenas os supermercados que tenham “porte similar”. Para a definição de “porte similar”, ver tópico sobre a definição do mercado relevante. [99] Os dois supermercados apresentaram cenários semelhantes, com sobreposição horizontal apenas no raio 75. Nos cenários mais amplos, concorrentes como Unidasul e Zaffari apresentaram participação relevante. Assim, em tais cenários não foram vislumbradas preocupações concorrenciais, conforme apontado no Anexo II. [100] Os seguintes agentes econômicos enviaram planilhas no formato adequado (total de 112):
AMERICA; ANDORINHA; Angeloni; ARCO-MIX; ASUN; BARBOSA; BERGAMINI; BIÁ; Big Trans.; BIRA Supermercado Compania do Alimento; BOA; BOA COMPRA; Borges; Borges Supermercados; BRASÃO; BRAVA; BRILHANTE; C.M.Z.; CASA FIESTA; CASINO; CASTANHA; CENTRO SUL; CEREALISTA OLIVEIRA; CHALELLA; CHINEN; COMERCIAL OSWALDO CRUZ; CONFIANÇA; COOP; COSTA; D'avó; DG ATACADO; DISGAL; DMA; EMPORIUM SÃO PAULO; GABÃO; GIASSI; GONZAGA; GRÃO DE TRIGO; GRUPO MASTER; GRUPO RICOY; GRUPO SONDA; HIGA; JACOMAR; JAPÃO; JAROVALE; JK; JUNIOR;KANGURU; KarneKeijo; KROLOW; LATORRE; LEÃO; LEVE MAIS (PE); Livinalli; MADRID; MANAÍRA; MARISSOL; MART MINAS; MAX VAREJÃO; MERCADÃO ATACADISTA; "MESCHKE SUPERMERCADOS"; MGB; MIX BAHIA; MOREIRA; MULTICANAL; NAGUMO; NEGREIROS; Nordestão; NORDESTINO; NOVO ATACADAO; OBA; ORSO; PALATO; PANILHA; PASTORINHO; PAULISTÃO; PEG PESE; PERNAMBUCANO; PRATA SUPERMERCADO; PREÇO REAL; PUBLIC; QUITANDA Realmar; REBOUÇAS; REDE BISTEK; REDE PLUS; REDE SMART; REGENTE; RIO GRANDE DO SUL; RIO VERDE; RITEL; RM EXPRESS; SACOLÃO DA SANTA; SANTO; SCHMIT; SHIBATA; SIERRA; St. Marche; SUPER GS; SUPER MAGO; SUPER MUFFATO; SUPERKAN; TISSI; TONIN; UNIBOX; UNICOMPRA; Unidasul; V M SUPERMERCADO; VANCOSTY; VERD FRUT; VIEZZER; VIOLETA. Além disso, foi necessário fazer ajustes pontuais nas planilhas recebidas dos seguintes agentes econômicos, para adequação de formato (total de 33): APIPEMA EIRELES E; ATACADÃO COSTA; ATACADÃO DIA A DIA; ATACAREJO; Atakarejo; AZUL ATACAREJO; BONI; CASA DO REQUEIJÃO; Cencosud;
CENTERMASTERSUL; CHAMA; COBAL; COMA BEM; ECONOMIA; FRUTARIA; GOOD BOM; GRUPO PEREIRA; GUANABARA; LAREDO; MASTER; MASTER BOI; MWN; OXAN; PAJEÚ; POUPAKI ATACADISTA; PREÇO E CIA; ROLDÃO; ROSSI; Savegnago; SIM; TENDA; UNISUPER; BH SUPERMERCADOS. [101] Tais preocupações foram externadas, por exemplo, por [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [102] P. 40-41. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. [103] FORGIONI, Paula A. Contrato de distribuição. 3 ed. São Paulo: RT, 2014, p. 286-287. [104] FORGIONI, op. cit., p. 287. [105] Tradução livre. Cf. original: “Retailers have a gatekeeper role between suppliers and final customers as a result of their ability to control access to supermarket shelves, dictate product placement on those shelves and set retail prices. Supermarket shelf space is a valuable and finite resource in the grocery retailing industry. Decisions regarding the allocation of shelf space and the planning of stores have significant implications for the viability and profitability of both suppliers and supermarkets. A retailer’s gatekeeper role may contribute to its buyer power by enabling the retailer to credibly threaten to de-list a product unless a supplier offers more favourable terms and conditions.
Alternatively, a retailer may credibly threaten to not list a new product unless the supplier agrees to pay new product listing fees and other charges to keep the product on the shelf.”(AUSTRÁLIA. Australian Competition and Consumer Commission – ACCC. Report of the ACCC inquiry into the competitiveness of retail prices for standard groceries, 2008, p. 336. Disponível em: <https://www.accc.gov.au/publications/report-of-the-accc-inquiry-into-the-competitiveness-of-retail-prices-for-standard-groceries-july-2008>). [106] ATHAYDE, Amanda. Antitruste, Varejo e Infrações à Ordem Econômica. São Paulo: Singular, 2017, p. 161 e ss. [107] Tradução livre. DE VALOIS TURK, Maurice; HERRERA ANCHUSTEGUI, Ignacio, Ex Post Assessment of European Competition Policy: Buyer Power in Concentration. 2021, p. 50-53. Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=3778887>. [108] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [109] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [110] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [111] SEI 0993410 e 0993411. [112] SEI 0993410 e 0993411. LCA Consultores, com base em dados Nielsen e informações internas das Requerentes. [113] Os produtos de grande consumo (PGC) podem abranger produtos alimentares, bebidas, eletrônicos, artigos de higiene e limpeza. Cf. <https://www2.deloitte.com/pt/pt/pages/consumer-business/articles/industria-global-de-produtos.html>. [114] SEI 0993410 e 0993411. [115] Dados do Ranking ABRAS 2021. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf>. Acesso em: mai. 2022.
[116] Com efeito, a Corte de Justiça da União Europeia já apontou que existe uma presunção relativa de que uma empresa possui posição dominante se ela detém 50% ou mais de market share (caso C-62/86 Akzo ECLI:EU:C:1991:286, parágrafo 60). A seu turno, a “Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82 do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante” informa que a dominância não é provável se um agente econômico possui participação de mercado inferior a 40%. [117] SEI 0993410. [118] PARENTE; Juracy. KATO; Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, 2021, p. 52. Veja-se ainda PARENTE, Juracy. Um estudo dos supermercados no Brasil: uma investigação sobre a demanda de mercado, a fatia de mercado e a área de influência. FGV, 2013, p. 43: “Sabemos que os consumidores fazem uso de diferentes formatos varejistas para suas compras. No caso da categoria das carnes, exemplificando, os consumidores utilizam os açougues e os supermercados. A mesma diversidade de locais de compra ocorre no caso dos produtos hortifrutí, os quais são comprados não apenas em supermercados, mas também nas feiras livres, em quitandas, ou em ‘sacolões’.” [119] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (ABRAS). Revista Superhiper. Junho 2021, ano 47, n. 537, p. 64-65. Disponível em: <https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf>. [120] SEI 1004918, p. 9 do PDF e p.
7 do Parecer. [121] De acordo com o parecer da SG, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [122] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf. [123] Informação de referência, conforme Documento VI.1.A – ACESSO RESTRITO submetido a esta autoridade em 9.7.2021 (SEI nº 0930719) [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [124] As Requerentes informam que Negócio Concorrente consiste [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [125] Entendimento consolidado pelas Súmulas do CADE no 2, de 27.08.2007; no 4, de 09.12.2009; e no 5, de 09.12.2009.
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