CADE · Superintendência-Geral · 27/12/2021
Atividades de Atendimento Hospitalar
Inquérito Administrativo nº 08700.004968/2020-81
Inteiro teor
26.483 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0995673 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004968/2020-81 Tipo de Processo: Procedimento Preparatório Representante: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. Representante Legal: José Carlos da Matta Berardo, Elen Caroline Correia Lizas e outros Representados: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Representantes Legais: Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e outros EMENTA: Procedimento Preparatório. Existência de posição dominante. Indícios de conduta de recusa de contratar. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, “caput” e §3º, inciso IV da Lei nº 12.529/11. Pedido de concessão de medida preventiva indeferido. Instauração de inquérito administrativo. SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Da Representação I.2. Da instrução em Procedimento Preparatório II. ANÁLISE II.1. Dos indícios de existência de infração à ordem econômica II.2. Do pedido de medida preventiva III. CONCLUSÕES VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Da Representação Trata-se de representação (SEI nº 0818635) com pedido de concessão de medida preventiva feita pela CLIM Hospital e Maternidade Ltda. (“CLIM” ou “Representante”) à Superintendência-Geral (“SG/Cade”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed João Pessoa” ou “Representada”). A petição da Representante informa que a Representada detém participação de mercado de aproximadamente 54% (SEI nº 0818635, fl.
15, item 54) e que seria verticalizada, atuando por meio de hospital próprio no mercado relevante de serviços de maternidade (SEI nº 0818635, fl. 09, item 31). A Representante argumenta que foi descredenciada de forma imotivada pela Representada. O descredenciamento teria como objetivo favorecer o Hospital e Maternidade Clinepa (“Clinepa”) e o próprio hospital da Unimed João Pessoa, Hospital Alberto Urquiza Wanderley. A CLIM alega que tal descredenciamento objetivou direcionar os atendimentos de maternidade até então realizados pela Representante para o hospital Clinepa, estabelecimento integralmente controlado por médicos cooperados da Unimed (SEI nº 0818635, fl. 08, item 27). Alega ainda que estaria ocorrendo discriminação de estabelecimentos não controlados por médicos cooperados à Unimed em detrimento de estabelecimentos dirigidos por médicos vinculados à Cooperativa e do próprio hospital da Unimed. Recebida a representação, a SG/Cade instaurou Procedimento Preparatório ("PP") para averiguar se a conduta supostamente atribuída à Unimed João Pessoa apresenta indícios de infração à ordem econômica e, por consequência, constituiria matéria de atribuição do Cade. A instauração do procedimento se deu por meio do Despacho SG Instauração PP 31 (SEI nº 0821002). I.2. Da instrução em Procedimento Preparatório Instaurado o PP, expediu-se o Ofício nº 7662/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0821007) solicitando informações da Unimed João Pessoa.
A resposta da Representada foi juntada ao processo com os números SEI 0828335 e 0828338. Diante de dúvidas desta SG/Cade quanto ao sigilo de algumas informações da resposta da Representada, solicitou-se à mesma manifestação nos autos, o que foi feito no documento SEI nº 0828690. Em seguida a Representante juntou réplica à resposta da Representada (SEI nº 0830958 e 0830961). Posteriormente, fez juntar nova manifestação aos autos contendo apresentação de novos documentos (SEI nº 0833582). Posteriormente a SG/Cade expediu ofícios para a Representada (Ofício nº 8329/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0834175) e para a Representante (Ofício nº 8330/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0834176) solicitando mais informações. As respostas foram protocoladas pela Unimed João Pessoa (SEI nº 0842874) e pela CLIM (SEI nº 0837775). Por fim, a Representante juntou nova manifestação aos autos (SEI nº 0918700), na qual reitera a existência de conduta anticompetitiva por parte da Representada, tendo em vista descredenciamento de outra clínica naquele mercado, e também ratifica a existência dos elementos para a concessão de medida preventiva pleiteada. É o relatório. II. ANÁLISE A SG/Cade passa a analisar se os elementos fático-probatórios apresentados constantes dos autos trazem indícios de prática de infração à ordem econômica, capaz de atrair a competência deste Cade, nos termos do artigo 66, §2º da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 138 do Regimento Interno do Cade (RICADE).
Para tanto, essa análise se dividirá em dois tópicos. Primeiramente será analisado se os fatos e indícios trazidos ao conhecimento da SG/Cade indicam a existência de uma conduta unilateral, caso se verifiquem indícios de infração à ordem econômica, procederá a abertura de inquérito administrativo, no qual Autarquia profundará a análise. Em seguida, tem-se a manifestação sobre o pedido de medida preventiva formulado pela Representante. II.1. Dos indícios de existência de infração à ordem econômica A suposta conduta unilateral alegada pela Representante consistiria em recusa de contratar devido ao descredenciamento da CLIM pela Unimed João Pessoa, conduta esta que estaria ocasionando lesão ao ambiente concorrencial naquele mercado. De acordo com a Representante, o prejuízo à concorrência decorreria da elevada posição dominante da Representada, a qual deteria aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de participação no mercado relevante de planos de saúde privados em João Pessoa (PB) (SEI nº 0818635, fls. 14-15, item 54). Essa informação consta da petição da Representante, que traz os seguintes números com relação ao mercado de planos de saúde no mercado analisado: Tabela 01 – Participação das Operadoras de Planos de Saúde em João Pessoa – JUN/2020 Fonte: Representante. Petição de Representação (SEI nº 0818635, fls. 14-15, item 54).
Buscando confirmar os percentuais de mercado apresentados pela Representante, a SG/Cade levantou junto à base de dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a participação das maiores OPS no mercado relevante de João Pessoa, chegando aos seguintes números: Tabela 02 - Participação das Operadoras de Planos de Saúde em João Pessoa – SET/2021 Operadoras de plano de saúde Número de beneficiários Participação de mercado (%) Unimed João Pessoa 112.138 45 Sistema Unimed 134.825 54 Hapvida 31.839 13 Esmale Assistência Internacional de Saúde 15.262 6 Geap 15.254 6 Bradesco 12.812 5 Total 251.275 100 Fonte: Base de dados da ANS. Elaboração pela SG/Cade. * Dados coletados do site da ANS - “Dados do Setor”. Mês de referência: set/2021. De fato, com base em dados de set/2021, verifica-se das tabelas acima a convergência dos números no sentido de que a Unimed João Pessoa detém percentual de participação de mercado superior ao piso estabelecido pela lei antitruste brasileira, alcançando 45% (quarenta e cinco por cento) de market share, para a caracterização de um agente econômico com posição dominante, que é de 20% (vinte por cento)[1]. Note-se, ademais, que ao se considerar o Sistema Unimed[2] como um todo, conforme entendimento já manifestado por esta SG/Cade[3], a participação de mercado do grupo Unimed eleva-se a 54% (cinquenta e quatro por cento) daquele mercado relevante, número superior àquele da segunda OPS, a Hapvida.
Ainda, com relação a esta (Hapvida), cumpre ressaltar que embora a participação de mercado a situe como o segundo agente econômico de planos de saúde naquele mercado, tal número pode não refletir a existência de efetiva concorrência entre ambas as operadoras de planos de saúde, sob a ótica dos prestadores de serviço de João Pessoa. Isso se dá em razão do fato de a Hapvida ser verticalizada naquele mercado relevante, possuindo estrutura hospitalar própria, conforme mencionado pela própria Representante (SEI nº 0818635, fl. 06, item 21). Desse modo, a estrutura de atendimento hospitalar da Hapvida não se encontra livremente disponível para utilização por beneficiários de outros planos de saúde, sendo de uso exclusivo dos beneficiários da própria Hapvida. Da mesma forma, os prestadores de serviço de saúde privada de João Pessoa não percebem a Hapvida como um potencial cliente, por esta já possuir rede própria, significando que, para eles, Unimed João Pessoa e Hapvida não são concorrentes em um mercado hipotético de “aquisição de serviços médico-hospitalares” naquela cidade. Logo, sob a ótica dos prestadores de serviços médico-hospitalares de João Pessoa, as operadoras de plano de saúde concorrente mais próximas da Unimed João Pessoa naquele mercado relevante seriam a Esmale e a Geap, ambas com 6% (seis por cento) cada, seguidas do Bradesco, com 5% (cinco por cento) de participação de mercado.
Percebe-se, aqui, uma diferença considerável entre o primeiro colocado e o segundo, ainda que considerando apenas a parcela de mercado da Unimed João Pessoa (45%), e não de todo o Sistema Unimed (54%). Conjugado à posição dominante detida pela Representada, verifica-se também que a Unimed João Pessoa possui estrutura verticalizada naquele mercado. Assim, além de exercer dominância no mercado de operadoras de planos de saúde, possui rede de prestação de serviço hospitalar própria, que é o hospital Alberto Urquiza Wanderley. Trata-se de uma situação que demanda maior atenção da autoridade concorrencial, dado que mercados com estrutura verticalizada, se por um lado podem estar amparados em critérios de racionalidade, gerando significativas eficiências, por outro podem ser utilizados como instrumento de prática de condutas anticoncorrenciais, como o aumento dos custos dos rivais e até fechamento de mercado. A SG/Cade assim já se manifestou em processo anterior em face da Unimed Lavras[4], nos seguintes termos: Tem-se verificado, na prática antitruste, que empresas do mercado “upstream” de saúde que detenham poder de mercado possuem fortes incentivos ao fechamento do mercado de prestação de serviços médicos (mercado “downstream”), fazendo-o, em uma das possibilidades, por meio de processo de verticalização (Nota Técnica nº 46/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE, SEI n° 0633183, item 138). A série “Cadernos do Cade – Mercado de Saúde Suplementar:
Condutas” caminha no mesmo sentido de que estruturas verticalizadas entre operadoras de planos de saúde e hospitais demandam especial atenção da autoridade concorrencial: Nesse contexto, a relação entre OPS e hospitais ganhou relevância sob a ótica da política de defesa da concorrência, uma vez que tem crescido o movimento de integração vertical entre os dois segmentos, com operadoras comprando o controle de hospitais, bem como o movimento de concentração horizontal entre hospitais. Ambos os casos têm sido analisados com cuidado pelo Cade dado o potencial de incremento das condições facilitadoras de abuso de poder de mercado ou outras condutas anticompetitivas, tendo havido casos de reprovação de fusões ou imposição de restrições para sua aprovação. O mercado de saúde suplementar é um segmento do sistema de assistência à saúde ao encargo da iniciativa privada, mas sob intensa supervisão do Estado via norma regulatórias e política de defesa da concorrência. [...] porque possui certas características que impedem que o mecanismo de preços ajuste oferta e demanda, tais como falhas de mercado e externalidades, e outras que podem comprometer a livre concorrência entre os agentes:
custos crescentes, barreiras à entrada, tendência à concentração e à integração vertical.[5] (grifos nossos) Diante do binômio posição dominante-estrutura verticalizada da Representada, a Representante afirma que a Unimed João Pessoa estaria incorrendo em infração à ordem econômica ao descredenciar a CLIM em detrimento de outro agente econômico, a Clinepa. Nesse ponto, afirma que a Clinepa até recentemente consistia em prestador de serviço especializado na área de nefrologia, tendo alterado o objeto de atuação para fins de afastar a CLIM como concorrente, ocasionando desvio artificial de demanda tanto para a Clinepa quanto para o hospital da Unimed (SEI nº 0818635, fl. 06, item 16). Esse suposto processo de alavancagem decorrente da conduta da Unimed João Pessoa estaria impondo prejuízos à Representante, a qual se encontra absolutamente dependente da Representada, por esta responder por aproximadamente [41-50%] [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE E AO CADE] do faturamento da CLIM (SEI nº 0818635, fls. 05-06, item 15). Portanto, diante dos elementos fático-probatórios presentes nos autos, verifica-se que trata-se de matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, especificamente do Cade, segundo a sua função repressiva, pois:
foi verificada a existência de posição dominante por parte da Representada, aliada à existência de estrutura verticalizada e potencial processo de desvio artificial de demanda por meio de alavancagem da posição dominante da Unimed João Pessoa no mercado relevante de planos de saúde privados de João Pessoa para o mercado de atuação da CLIM, qual seja, serviços hospitalares e de maternidade em João Pessoa. Desta forma, esta SG/Cade entende que é necessário aprofundamento da análise do presente caso em sede de inquérito administrativo, nos termos do §2º do artigo 66 da Lei nº 12.529/11[6], tendo em vista que os indícios trazidos até o momento não foram suficientes para concluir sobre o potencial de afetar, negativamente, a concorrência nos mercados em pauta e, consequentemente, seus consumidores finais. II.2. Do pedido de medida preventiva O artigo 84 da Lei nº 12.529/11[7] e o artigo 211 do RICADE[8] atribuem competência à Superintendência-Geral do Cade para, no curso de inquérito administrativo ou de processo administrativo, adotar medida preventiva com a finalidade de fazer cessar conduta que cause lesão irreparável, ou de difícil reparação, ao ambiente concorrencial, ou que torne ineficaz o resultado final do processo. Nesse sentido, para a concessão de medida preventiva pela SG/Cade faz-se necessária a observância cumulativa de dois requisitos:
(i) a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e (ii) a existência de perigo de lesão decorrente da demora (periculum in mora). Da instrução realizada até o presente momento, a SG/Cade encontrou indícios, ainda que incipientes, de existência de prática de uma infração à ordem econômica por parte da Representada, tendo em vista sua elevada posição dominante (probabilidade de existência do direito). Entretanto, ainda que se esteja diante da existência de conduta, a SG/Cade não foi capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a referida conduta e um suposto prejuízo tanto ao agente econômico quanto ao ambiente concorrencial como um todo capaz de justificar a concessão da preventiva pleiteada (perigo da demora). O raciocínio conduzido pela autoridade concorrencial para chegar à conclusão de indeferimento da medida preventiva é explicado nos parágrafos seguintes. Com relação à probabilidade de existência do direito reclamado, presume-se inicialmente a possibilidade de ocorrência de uma infração à ordem econômica por parte da Representada tomando-se em conta a presunção de posição dominante decorrente da interpretação da legislação antitruste, que prevê a existência de posição dominante quando o agente econômico detiver participação de mercado superior a 20% (vinte por cento)[9]. Entretanto, duas premissas se fazem presentes.
Primeiramente, o percentual de market share superior ao piso estabelecido pela Lei Antitruste consiste em uma presunção relativa, podendo ser ilidida por outras variáveis a serem comprovadas ao longo do processo. Em segundo lugar, conforme mencionado, a estimação de participação de mercado constitui apenas a primeira etapa a ser percorrida pela autoridade antitruste para verificar a presença de uma conduta unilateral; assim, tal investigação demanda ainda o escrutínio quanto à existência de eventuais justificativas objetivas plausíveis para a recusa de contratar e que da conduta decorra, ainda que potencialmente, prejuízos à coletividade por meio de enfraquecimento ou mesmo eliminação de agente econômico, além da elevação de barreiras à entrada nos mercados relevantes supostamente afetados. No que tange ao requisito do perigo da demora, conforme já afirmado, a SG/Cade não encontrou indícios razoáveis de nexo de causalidade entre o descredenciamento feito pela Representada e os prejuízos econômico-financeiros alegados pela Representante. A curva de atendimentos (consultas, cirurgias e UTI) disponibilizada pela Representante para o período janeiro-outubro de 2020 de fato apresenta a tendência de queda de atendimento dos beneficiários da Unimed João Pessoa, o que é consequência natural do descredenciamento.
No entanto, tendência similar é verificada nos números de atendimentos de particulares e de demais planos de saúde (“Outros”), os quais também apresentaram quedas ao longo do período em análise. A tabela abaixo ilustra essa tendência: Tabela 03 - Curva de Atendimento jan-out/2020 – CLIM [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE] Fonte: Representante. No entanto, se por um lado a tabela anterior referente ao número de atendimentos reflete queda tanto de beneficiários da Representada quanto de outros planos de saúde e de clientes privados, por outro a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2020 disponibilizada pela Representante traz números que indicam o crescimento de receita líquida da CLIM a partir de agosto, próximo do número anterior referente a abril do mesmo ano. Além disso, chama a atenção o [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE], o que pode indicar a existência de outra variável, que não simplesmente o descredenciamento pela Representada, a impactar negativamente as operações da CLIM. Tabela 04 - Demonstração de Resultados do Exercício – CLIM [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE] Fonte: Representante. Nesse sentido, embora a taxa nominal de queda de receita líquida tenha sido da ordem de [11-20%] [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE] entre abril e outubro de 2020, os indicadores indicam recuperação de [1-10%] [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE] no crescimento nominal entre agosto e outubro de 2020.
Por outro lado, o custo de serviços prestados teve crescimento nominal de [11-20%] [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE] entre abril e outubro de 2020 e de [11-20%] [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE] entre agosto e outubro do mesmo ano. Tabela 05 - Taxa de Crescimento [ACESSO RESTRITO À REPRESENTANTE] Fonte: Elaboração pela SG/Cade, com base em informações da Representante. Portanto, não se pode afirmar, a priori e com base nos indícios atualmente juntados aos autos, a partir da interpretação dos dados que dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela Representante sejam consequência direta e exclusiva apenas do descredenciamento realizado pela Representada. Aparentemente, a Representante parece estar sofrendo influência de outras variáveis impactantes para o setor de saúde, especialmente em ano caracterizado por pandemia. De igual forma o argumento de potencial dano decorrente da redução a dois prestadores para os beneficiários da Representada também não é capaz por si só de sustentar o deferimento da medida preventiva sob o aspecto do periculum in mora[10]. Antes do descredenciamento da clínica da Representante (notificado em abril de 2020 e efetivamente ocorrido em agosto daquele ano) e da entrada da CLINEPA no mercado de serviços de maternidade em João Pessoa (ocorrido em abril de 2020), os clientes da Unimed João Pessoa contavam tão somente com a clínica CLIM e com o próprio hospital da Unimed João Pessoa como opção para serviços de maternidade.
Note-se, pois, que até então a opção de serviços de maternidade para os beneficiários da Unimed se restringiam a apenas um prestador (CLIM). Ressalta-se que o que se analisa neste momento processual, momento este de cognição sumária por parte da autoridade investigadora, é a potencialidade de que o perigo na demora venha a ocasionar a solidificação de uma situação anticoncorrencial e que dessa situação decorram prejuízos ao mercado. Por fim, deve-se ter presente que o pedido de concessão de medida preventiva pleiteado pela Representante constitui obrigação de fazer, o qual teria como efeito obrigar a Representada a novamente credenciar a CLIM. Diferentemente da concessão de uma medida preventiva com pedido de obrigação de não fazer, a qual tão somente proíbe o Representado de continuar a incorrer em um ilícito concorrencial, o que teoricamente não constituiria uma intromissão demasiadamente gravosa em sua esfera de direitos[11], a medida preventiva tal qual pleiteada pela Representante tem como resultado o uso do poder estatal por parte da autoridade concorrencial de forma coercitiva para obrigar que a Unimed João Pessoa recontrate serviços anteriormente descredenciados, em uma fase ainda preliminar do processo e sem que se tenha ainda investigado eventuais racionalidades derivadas da conduta da Representada e, principalmente, se tal situação de fato impactaria negativamente a coletividade sob a ótica estritamente concorrencial.
Ressalte-se que uma obrigatoriedade de contratar constitui medida excepcional, de caráter intrusivo na esfera de liberdade contratual e da autonomia privada das partes, demandando extremo cuidado por parte da autoridade concorrencial. Adotar medida preventiva neste momento, ainda mais de cunho obrigacional de fazer (facere), poderia ter como efeito a antecipação do próprio mérito do processo ainda em fase de cognição sumária, sem que se tenha formado o convencimento da autoridade antitruste quanto à eventual ilegalidade da conduta. Portanto, à luz dos fundamentos apresentados, a SG/Cade entende não estarem preenchidos os requisitos legais e regulamentares necessários para a concessão de medida preventiva. III. CONCLUSÕES No presente procedimento preparatório a SG/Cade investigou se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei 12.529/2011. Nesse sentido, da análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos verifica-se que se trata de matéria de competência do SBDC, especialmente desta SG, com possíveis indícios de prática de infração à ordem econômica. Considera-se necessário o aprofundamento da instrução em sede de inquérito administrativo tendo em vista que os indícios de infração à ordem econômica não possibilitarem uma fundamentação suficiente para a instauração de processo administrativo.
No tocante ao pleito de concessão de medida preventiva, embora seja matéria de competência do SBDC, as evidências apresentadas não consubstanciam a conclusão de que as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela Representante sejam consequência direta e exclusiva apenas do descredenciamento realizado pela Representada. Portanto, à luz dos fundamentos apresentados, a SG/Cade entende não estarem preenchidos os requisitos legais e regulamentares necessários para a concessão de medida preventiva. Diante do quanto descrito e analisado, e com base com base nos artigos 13, IV, e 66 e ss., da Lei nº 12.529/2011 e artigo 140 e ss. do RICADE, esta SG determina a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. [1] Lei nº 12.529/11. “Art. 36. 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia”. [2] De acordo com a Lei nº 5.764/71, o Sistema Unimed é estruturado do seguinte modo: (i) Sistema de sociedades cooperativas Unimed (Sistema Cooperativo), e (ii) Sistema de sociedades auxiliares Unimed. Dentre o Sistema Cooperativo, este seria formado por (i) Singulares, (ii) Federações, (iii) Central Nacional Cooperativa Única, e (iv) Confederação Nacional Única. [3] Cf.
Processo Administrativo n° 08700.001743/2014-25 (Representante: Gold Imagem. Representada: Unimed Catanduva). Nota Técnica nº 32/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE, item 58. [4] Cade. Processo Administrativo nº 08700.002375/2018-66 (Representante: ECOMED. Representada: Unimed Lavras). [5] CADE. Cadernos do CADE – Mercado de saúde complementar (condutas). 2015. p. 11 e 63. [6] Lei nº 12.529/11. “Art. 66. [...] § 2º A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei”. [7] Artigo 84 da Lei nº 12.529/11: “Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”. [8] Artigo 211 do RICADE:
“Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade ou de legítimo interessado, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado final do processo” . [9] Lei nº 12.529/11, artigo 36, § 2º: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. [10] Alegação da Representante no item 117 de sua Representação (SEI 0818635). [11] Para ilustrar o raciocínio da autoridade concorrencial, em recente decisão tomada pela SG/Cade no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.000529/2020-08, a Superintendência concedeu medida cautelar em face do Grupo Globo, a qual consistiu em uma obrigação de não fazer, cujo objetivo foi apenas o de evitar a perpetuação de uma suposta infração à ordem econômica em curso.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.