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CADE · Superintendência-Geral · 30/12/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006865/2021-37

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006865/2021-37

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1003705 - Parecer PARECER Nº 588/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006865/2021-37 REQUERENTES: Forbes & Manhattan Resources, Inc. e Petróleo Brasileiro S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Forbes & Manhattan Resources, Inc. e Petróleo Brasileiro S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Mercado afetado: extração e beneficiamento de xisto. Não conhecimento. Não preenchimento dos critérios de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/11. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Forbes & Manhattan Resources, Inc. ("F&M" ou "Compradora") A F&M é subsidiária integral de Forbes & Manhattan Inc., um banco com atuação global cujo portfólio de investimentos tem como foco, principalmente, os setores de infraestrutura, recursos naturais, agricultura, tecnologia e telecomunicações. O Grupo F&M não auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. De acordo com os autos, o Grupo F&M [ACESSO RESTRITO][1]. I.2. Paraná Xisto S.A. ("Newco SIX" ou "Empresa-Alvo") A Newco SIX é uma sociedade com o propósito específico de deter, operar e explorar os ativos da Unidade de Industrialização do Xisto ("SIX").

A SIX é uma unidade de operações localizada em São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, e instalada sobre uma reserva de xisto (ou folhelho pirobetuminoso), uma rocha sedimentar, com conteúdo de matéria orgânica na forma de querogênio, que, por aquecimento, pode ser convertido em óleo, gás e outros derivados, tais como nafta e enxofre. A partir do xisto, a SIX produz óleo combustível, nafta, gás combustível, gás liquefeito e enxofre, além de outros produtos que podem ser utilizados nas indústrias de asfalto, cimenteira, agrícola e de cerâmica. A SIX é unidade operacional da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras" ou "Vendedora"), sociedade por ações de capital aberto controlada pelo Governo Federal do Brasil. A Petrobras atua como uma empresa integrada de energia nos setores de exploração e produção, refino, comercialização, transporte, petroquímica, distribuição de derivados de petróleo, gás natural, energia elétrica, gás-química e biocombustíveis. O Grupo Petrobras auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0997941) Data da notificação 09/12/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 702, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/12/2021 (1000487) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela F&M, da totalidade das ações representativas do capital social total e votante da Newco SIX, sociedade com o propósito específico de deter, operar e explorar os ativos da Unidade de Industrialização do Xisto ("SIX"). Como visto acima, a SIX é unidade operacional da Petrobras e, de acordo com as Requerentes, seus ativos integrarão a NewCo Six, constituída como subsidiária integral da Petrobras (a "Operação"). As Requerentes esclarecem que, para a Petrobras, a Operação se insere no contexto de seu Programa de Parcerias, Aquisições e Desinvestimentos e está alinhada a seu Plano de Negócios e Gestão vigente, que prevê a otimização do portfólio do Sistema Petrobras, e à Resolução n.º 9/2019 do Conselho Nacional de Política Energética, que estabelece diretrizes para a promoção da livre concorrência na atividade de refino no país. Informam que a Operação também cumpre o propósito e as condições do TCC das Refinarias, homologado na 144ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, pelo qual a Petrobras se comprometeu a alienar integralmente alguns de seus ativos, dentre eles, a SIX. A alienação da SIX é a terceira operação de alienação de ativos realizada no contexto do TCC das Refinarias, ainda segundo as Requerentes.

As Requerentes esclarecem, quanto ao valor da Operação, que, [ACESSO RESTRITO][2][ACESSO RESTRITO][3]. As Requerentes estabelecem que a Operação representa oportunidade para a diversificação do portfólio de investimentos da F&M. Para a Petrobras, afirmam que a Operação se insere no contexto de seu Programa de Parcerias, Aquisições e Desinvestimentos, como visto acima. IV. NÃO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO As Requerentes afirmam que, como a aquisição da NewCo SIX pela F&M não preenche os requisitos de faturamento do art. 88 da Lei n.º 12.529/2011 (atualizados conforme a Portaria Interministerial n.º 994/2012), a Operação não estaria sujeita à aprovação prévia do CADE, pelos próprios termos do TCC das Refinarias. A esse respeito, as Requerentes informam que o grupo econômico da F&M no Brasil não atinge o patamar mínimo de faturamento bruto ou volume de negócios exigido pela Lei n.º 12.529/2011 (ou seja, R$ 75 milhões de reais), ao que apontam que, nos termos da Cláusula 4.4 do TCC das Refinarias, a notificação das operações de desinvestimento dos ativos compreendidos no documento somente se faz necessária se preenchidos os requisitos legais. Sendo assim, alegam ter notificado a Operação por "transparência e deferência à autoridade concorrencial brasileira". De fato, o art.

88 da Lei 12.529/11 estabelece a necessidade de pelo menos um grupo econômico envolvido na Operação com faturamento bruto no país no ano anterior à Operação de ao menos R$ 75 milhões e um outro grupo com faturamento com faturamento de ao menos R$ 750 milhões para que a notificação de um ato de concentração seja obrigatória: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." Limites majorados pela Portaria Interministerial MF/MJ n.º 994/2012 para R$ 750 milhões (inciso I) e R$ 75 milhões (inciso II).

Quanto a configuração de grupo envolvidos na operação, cabe citar o regulamentado no artigo 4º da Resolução CADE nº 02/ 2012 (resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529): Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Em face dessas disposições, as Requerentes aclaram que a F&M é subsidiária integral de Forbes & Manhattan Inc., um banco de atuação global cuja composição acionária [ACESSO RESTRITO]. Ademais, as Partes também esclarecem que [ACESSO RESTRITO][4]. Por outro lado, constata-se que o Grupo Petrobras (vendedor) registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, em 2020, atendendo aos ditames legais. Deste modo, diante das informações apresentadas, tem-se que o grupo vendedor preenche o requisito do inciso I do art. 88, mas o grupo comprador não preenche o requisito do inciso II do referido artigo, de modo que se conclui pelo não conhecimento da Operação. V.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO]. [2] De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]". [3] De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]". [4] Disponível em: https://www.forbesmanhattan.com/portfolio/. Acesso pelas Partes em 26/11/2021.

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