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CADE · Superintendência-Geral · 21/07/2022

Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente

Inquérito Administrativo nº 08700.003599/2018-95

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1092582 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003599/2018-95 Representante: Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain. Advogados: Rodrigo Caldas de Carvalho Borges e outros. Representados: Banco do Brasil S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Unibanco S/A; Banco Santander S/A; Banco Inter S/A; e Banco Cooperativo Sicredi S/A. Advogados: Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Mário Renato Balardim Borges, Pedro Octávio Begalli Jr., Vinícius Marques de Carvalho, Vitor Jardim Machado Barbosa, Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes Filho, Paola Regina Petrozzielo Pugliese, Vinicius Hercos da Cunha, Ana Luiza Vieira Franco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo instaurado para apurar indícios de infração à ordem econômica (art. 36, incisos I, II e IV da Lei nº 12.529/2011). Recusa pelos bancos Representados de manter abertas ou contratar contas correntes com corretoras de criptomoedas. Mercado relevante de serviços bancários. Sugestão de arquivamento pela SG. Avocação pelo Tribunal do Cade e retorno dos autos à SG para instrução complementar. VERSÃO PÚBLICA I.

BREVE HISTÓRICO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) originariamente instaurado em 18 de setembro de 2018 por esta Superintendência-Geral do Cade (“SG”) com o objetivo de apurar denúncia (SEI nº 0483963) feita pela Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain (“ABCB”) contra os bancos Banco do Brasil S/A (“BB”), Banco Bradesco S/A (“Bradesco”), Banco Inter S/A (“Inter”), Banco Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), Banco Santander S/A (“Santander”) e Banco Cooperativo Sicredi S/A (“Sicredi”) [em conjunto “Representados”] por supostas infrações à ordem econômica. Em síntese, a ABCB denunciou que os Representados estariam limitando ou dificultando o acesso de corretoras de criptomoedas ao sistema bancário. Segundo a ABCB, "vários grandes bancos brasileiros de varejo, de forma totalmente arbitrária, imotivada, anticompetitiva e lesiva aos empreendedores desse segmento de negócios [corretoras de criptomoedas], tem encerrado unilateralmente contas ou se recusado a abri-las" (SEI nº 0483963, pág. 3). A Representante sustenta que o acesso a uma conta corrente seria um insumo essencial para qualquer empresa, especialmente aquelas que se dedicam a operações financeiras (compra e venda de moedas e ativos, no caso). E que uma série de corretoras de criptomoedas estariam sendo afetadas pelas condutas denunciadas.

O presente IA investiga, assim, se há indícios de infração à ordem econômica consubstanciada no fechamento geralmente imotivado de contas correntes de corretoras de criptomoedas de forma unilateral e por iniciativa dos bancos Representados, bem como, em alguns casos, na recusa de abertura de conta corrente em benefício desse mesmo tipo de cliente, as corretoras de criptomoedas. Encerrada a investigação empreendida no âmbito da SG, em 23/12/2019, o Superintendente-Geral, adotando os fundamentos contidos na Nota Técnica nº 89/2019 (SEI 0699660), proferiu decisão (Despacho SG nº 34/2019, SEI 0699687) que concluiu pela ausência de indícios de infração à Ordem Econômica e pelo arquivamento do Inquérito Administrativo. Em sequência, a Representante ABCB protocolizou tempestivamente petição (SEI 0701564) contendo recurso contra a decisão de arquivamento. A Superintendência-Geral, em 28/04/2020, indeferiu o recurso impetrado (Despacho SG SEI 0747765); mantendo o entendimento expressado na decisão recorrida. Por sua vez, na Sessão Ordinária de Julgamento promovida pelo Tribunal do Cade em 20/05/2020, a Conselheira Lenisa Prado apresentou para deliberação o Despacho Decisório nº 10/2020/GAB1/CADE (SEI 0754419), por meio do qual manifestou discordância com o arquivamento do feito;

concluindo que “não foram apresentadas justificativas razoáveis para legitimar o encerramento das contas correntes e a recusa em novas contratações” e que “levando em conta a ampla gama de indícios presentes nos autos em referência, entendo como pertinente a instauração de Processo Administrativo Para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica.” Em vista do proposto, os Conselheiros Maurício Maia e Sérgio Ravagnani apresentaram Votos Vogais (SEI 0758357 e 0758278, respectivamente). Fazendo referência à sugestão da Conselheira Lenisa Prado de avocação do processo e instauração de Processo Administrativo, o Conselheiro Maurício Maia expressou concordância com a primeira providência, mas discordância com a segunda, como pode ser inferido do seguinte trecho de seu voto: “Manifestada minha aderência em relação à avocação em si, ressalto, entretanto, que divirjo da proposta de instauração imediata de um Processo Administrativo, por não termos nos autos elementos robustos o suficiente para ensejar tal caminho, pois ainda há relevantes diligências a serem feitas (...) Desse moto, voto pela continuidade do processo na qualidade de Inquérito Administrativo após a avocação, nos termos do art. 144, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Cade.” Ao fim, o Conselheiro ainda propôs que esta SG fosse instada a promover, ao menos, um conjunto de diligências complementares por ele elencado.

Já o Conselheiro Sérgio Ravagnani, concordou com a necessidade de aprofundamento das investigações, uma vez que haveria diligências oportunas a serem realizadas, e acompanhou voto do Conselheiro Maurício Maia quanto à divergência relativa à maior adequação do Inquérito Administrativo para tal aprofundamento. Nessa esteira, elencou algumas diligências que deveriam ser realizadas pela SG. Em vista daquilo deliberado na 159ª Sessão Ordinária de Julgamento, a ata publicada no Diário Oficial da União (SEI 0759115) assim consignou a decisão plenária: “O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de avocação e determinou o retorno dos autos à Superintendência-Geral para a continuidade das investigações em sede de inquérito administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia”. II. DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR Dando cumprimento à decisão tomada na 159ª Sessão Ordinária de Julgamento, esta SG procedeu à realização de instrução complementar com o encaminhamento de ofícios a órgão públicos e empresas para a colheita de informações, conforme manifestado nos votos vogais dos Conselheiros Maurício Bandeira Maia[1] e Sérgio Costa Ravagnani[2]. O Quadro 1 apresenta a lista de ofícios enviados durante a instrução complementar solicitada.

Quadro 1 – Encaminhamento de Ofícios em Instrução Complementar Ofício SEI nº Resposta SEI nº Oficiado 0791051 - Corretora Cryptex 0791063 0793326 Corretora Walltime 0791065 0793331 Corretora Coinext 0791069 0808401 Corretora Braziliex 0792521 0804873 Banco Central do Brasil 0792523 0793070 Comissão de Valores Mobiliários 0792525 0815759 Receita Federal do Brasil 0792530 0811370 Paypal 0792536 0810203 Pagseguro 0792550 0804347 Getnet 0792552 0804368 Stone 0792555 0802491 Picpay 0792556 0804068 Mercado Pago 0792567 0803758 Banco do Brasil 0792568 0804265 Banco Santander 0792569 0804364 Banco Bradesco 0792570 0804338 Banco Itaú Unibanco 0792571 0810377 Banco Inter 0792572 0804232 Banco Cooperativo Sicredi 0792526 0800477 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0792528 0806005 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0794696 - [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0794697 0804494 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: CGAA2/SG/CADE. Os Ofícios enviados buscaram endereçar os questionamentos e inquietações externadas anteriormente pelos Conselheiros do Cade. Foram recebidas respostas para 21 dos 23 ofícios enviados contendo os questionamentos indicados pelo Tribunal do Cade. Ainda cabe destacar que, ao longo da instrução complementar, o Cade recebeu novas manifestações da Representante ABCB, bem como da Associação Brasileira de Criptoeconomia – ABCripto e da corretora Mercado Bitcoin, esta última em duas oportunidades.

Em 30/07/2020, a Mercado Bitcoin peticionou documento por ela intitulado “Representação”[3] no qual ataca, na sua visão, duas premissas utilizadas na Nota Técnica que serviu de fundamento para a decisão da SG de arquivamento do Inquérito Administrativo. Sua manifestação resume-se, em suma, a argumentos em oposição às premissas de que: "não existiria concorrência, efetiva ou potencial, entre as criptomoedas e demais ativos financeiros que pudesse justificar uma eventual racionalidade da conduta dos bancos em recusar a abertura de contas correntes (ou fechar as existentes) para as corretoras de criptomoedas. (...) as características inerentes às criptomoedas implicam risco de cometimento de crimes como fraudes, lavagem de dinheiro e até pirâmides." Ao fim, a Mercado Bitcoin destaca o poder de mercado dos bancos tradicionais, que, segundo ela, pode ser caracterizado de modo individual ou coletivo, e que considerando este segundo prisma, poderia resultar em uma coordenação implícita entre os agentes. Com base no conteúdo da Representação, esta SG entende que este documento tem conteúdo próximo ao de um recurso à Decisão proferida pelo Despacho de Arquivamento nº 34/2019 (SEI 0699687). Entretanto, a Mercado Bitcoin não logrou apresentar recurso no momento processual cabível, conforme previsto no art. 66, § 4º, da Lei nº 12.529/2011.

Em 17/09/2020, a ABCB apresentou petição[4] em que tece considerações sobre a resposta do Banco Central, acusando-a de incompleta ou propositadamente confusa no que tange à questão do Ofício do Cade que versa sobre a competição direta entre criptoativos e produtos de investimento tradicionais. Em 14/10/2020, a ABCripto apresentou petição[5] em que delineou, em síntese que: A ABCripto conta com cinco associadas (Mercado Bitcoin, Foxbit, Ripio, NovaDAX e BitPreço) que são responsáveis por cerca de 80% (oitenta por cento) do volume de criptoativos negociados no país. É notório que são frequentes e inúmeros os casos de recusa de abertura de conta corrente, bem como de encerramento e bloqueio de valores de contas de corretoras, seus sócios e até de parentes. Tudo sob o argumento de que não haveria regulação neste mercado, o que comprometeria a sua segurança. Teve participação ativa na discussão para criação da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para a atividade das corretoras, bem como acompanhou a elaboração da Instrução Normativa n° 1.888/2019 da Receita Federal, que instituiu a obrigatoriedade de serem informadas todas as transações com criptoativos. Lançou, no dia 14 de agosto de 2020, seu Código de Autorregulação, baseado nas melhores práticas internacionais, e um Manual de Boas Práticas[6]. Em vista destas iniciativas, entende que não há como afirmar que o mercado de criptomoedas encontra-se em um “vácuo regulatório" ou em situação de insegurança.

O setor está cada vez mais regulado e seguro. A criação do código CNAE específico gera os seguintes benefícios: (i) transparência e desenvolvimento de uma identidade para estudo e acompanhamento do setor; (ii) facilitação do confronto das atividades econômicas efetivamente exercidas pela empresa frente à sua classificação econômica; e (iii) acompanhamento das atividades das exchanges pelo IBGE, o que poderá contribuir para a elaboração de políticas para o setor. Diante deste cenário, carecem de justificativa os atos praticados pelos bancos investigados. Em 04/11/2020, a Mercado Bitcoin voltou a se manifestar nos autos[7]. Desta vez, ela ponderou, em síntese, o seguinte: A participação dos bancos no setor de criptoativos vai além da mera participação acionária em corretoras de criptomoedas. A indicação de exemplos pontuais de uso ilícito de criptomoedas não pode ser capaz de macular todo o sistema cripto, dado que esse tipo de transação também ocorre de forma bastante significativa por meio do sistema tradicional; Houve avanços regulatórios da atividade de criptomoedas, e uma incerteza regulatória não se confunde com ilegalidade. A percepção do Cade de que criptomoedas não são ativos não subsiste sob a ótica econômica, sendo resultado de uma interpretação equivocada da resposta apresentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A investigação do Cade falha em entender os impactos da conduta ao definir de modo superficial o mercado relevante desconsiderando acesso a sistemas de liquidação de transações. A ABCB voltou a manifestar-se nos autos em mais oito oportunidades[8], sempre trazendo informações e notícias relacionadas ao mercado de criptoativos no Brasil e no mundo. É o relatório. III. ANÁLISE III.1. Posição das Autoridades Reguladoras Em linha com os questionamentos suscitados pelo Tribunal do Cade, foram oficiados o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. III.1.1. Banco Central do Brasil Em sua resposta ao ofício encaminhado (SEI 0804873), o BACEN apresentou explicações em grande parte compatíveis com o que os bancos representados já haviam exposto em suas manifestações anteriores à avocação deste IA pelo Tribunal, salvo alguns pontos que serão destacados. O posicionamento do BACEN acerca do encerramento de contas bancárias é de que as instituições financeiras são livres para estabelecer seus próprios critérios de contratação com base na política de risco e na estratégia de negócios adotada. Além disso, a instituição afirmou não existir regulamentação própria ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) exigindo que as instituições financeiras formalizem as razões e justificativas de uma recusa de abertura ou encerramento de conta bancária. Contudo, ao tratar da Resolução CMN nº 4.753/2016, mais precisamente de seus arts.

4º, VIII, 5º e 6º, o BACEN expôs que existe regramento disciplinando a abertura, manutenção e os diferentes casos de encerramento de conta de depósitos por parte das instituições financeiras. Tais dispositivos são destacados a seguir. “Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: VIII - as hipóteses, condições e procedimentos para o encerramento da conta, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução. Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;

b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” A partir do disposto na Resolução CMN nº 4.753/16, o BACEN concluiu que “fica aberta a possibilidade de encerramento sem especificação da motivação”. O BACEN também elenca a Lei nº 29.613/1998, a Circular nº 23.461/2009 e a Circular nº 23.978/2020 como normativos que estipulam procedimentos de KYC (know your customer) e determinam que suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Como já aduzido pelas Representadas, se o encerramento das contas se der por alguma das motivações acima, a instituição financeira estará impedida de comunicar ao cliente o motivo do encerramento. Transpondo a aplicação desta regra para o presente caso, conclui-se ser razoável que as comunicações recebidas pelas corretoras mencionadas no processo aparentassem vagas ou injustificadas. Não obstante, é possível afirmar que: (i) o não encaminhamento de comunicações ao Coaf acerca das contas encerradas sem justificativas aparentes pode ser um indício de que o encerramento de contas de corretoras de criptoativos (ou seus sócios) pode ter ocorrido por razões diversas daquelas protegidas pelas políticas de PDL/FT; e (ii) a falta de comunicação ao cliente, pelas instituições financeiras, da motivação de um eventual encerramento de conta por razão que não seja relacionada a suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo pode configurar, em tese, burla ao disposto na Resolução CMN nº 4.753/2016. De todo modo, estaria atraída a competência regulatória do BACEN. Questionado acerca da possibilidade dos criptoativos virem a ser utilizados com abrangência como alternativa aos produtos oferecidos pelas instituições financeiras, e se considera, dentro de sua competência regulatória, que concorrem com produtos de investimentos tradicionais, o BACEN afirmou não vislumbrar tais possibilidades, o que está em linha com as conclusões já expressadas por esta SG.

Apenas se fosse confirmada uma competição pela mesma base de consumidores, poderia ser possível enxergar incentivos para que as Representadas fomentassem um fechamento de mercado, o que não foi constatado ao longo da investigação. Finalmente, o BACEN foi instado a expor sua perspectiva sobre a necessidade de as instituições bancárias analisarem e aplicarem medidas de controle sobre a identificação da origem dos recursos e dos beneficiários finais das movimentações financeiras em face das limitações supostamente inerentes à natureza dos criptoativos. O BACEN expôs que a necessidade de controle já existe em decorrência da regulamentação da política PLD/FT (Circulares nº 3.461/2009 e 3.978/2000) e que o controle é aplicado à generalidade dos clientes das instituições bancárias. Ademais, destacou que a abordagem de controle baseada em risco prevista na Circular nº 3.978/2000 enfrenta a questão colocada adequadamente, pois estabelece que as instituições reguladas que têm como clientes corretoras de criptoativos devem classificar esses clientes em categorias de risco compatível com o seu perfil e com o potencial de utilização dos serviços oferecidos pela instituição para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Essa classificação de risco, por sua vez, definirá os procedimentos e controles específicos que a instituição regulada adotará no monitoramento das operações realizadas por esses clientes (corretoras de criptoativos). III.1.2.

Comissão de Valores Mobiliários Questionada quanto a atualizações no entendimento exprimido no Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN (relativo à Instrução CVM nº 555/14) no que se refere aos riscos que estariam envolvidos na aquisição de criptoativos e sua qualificação enquanto ativo financeiro, a Comissão de Valores Mobiliários respondeu que houve manifestação complementar ainda em 2018, por meio do Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN. Destaque-se que a Instrução CVM nº 555 não trata especificamente de investimentos em criptoativos, mas de investimento indiretos em jurisdições estrangeiras por meio de fundos de investimentos ou derivativos cujo objeto seja algum tipo de criptoativo. Logo, não há, ao menos nos dispositivos comentados, uma qualificação dos criptoativos como valores mobiliários. Ainda assim, o Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN discorre acerca de possíveis riscos envolvendo investimentos em criptoativos, como fraude e lavagem de dinheiro, e expõe exemplos de medidas que o gestor do fundo de investimentos pode utilizar para mitigá-los: “Exemplos importantes nessa avaliação são (i) se o software base é livre e de código fonte aberto (free open source software) ou fechado; (ii) se a tecnologia é pública, transparente, acessível e verificável por qualquer usuário;

(iii) se há arranjos que suscitem conflitos de interesse ou a concentração de poderes excessivos no emissor ou promotor do criptoativo, ou o uso de técnicas agressivas de venda, (iv) a liquidez de negociação do criptoativo, (v) a natureza da rede, dos protocolos de consenso e validação, e do software utilizados, ou (vi) o perfil do time de desenvolvedores, bem como seu grau de envolvimento com o projeto.” Considerada a exigência de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM nº 301, a CVM aduz, ainda no mesmo Ofício Circular, que uma possível maneira de atender a tais preocupações é a realização de investimentos lastreados em criptoativos por meio de exchanges que estejam submetidas, nas jurisdições estrangeiras, à supervisão de órgãos reguladores que tenham poderes para coibir práticas ilegais, por meio, inclusive, do estabelecimento de requisitos normativos. III.2. Questões Relacionadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Quanto ao estabelecimento de código CNAE específico para a atividade de corretagem e custódia de criptoativos foram oficiados a Receita Federal do Brasil e os bancos Representados. À RFB foi questionado como a existência de um CNAE específico impacta a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1888, que “institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos”.

Segundo a RFB, o CNAE, por se tratar de dado de natureza cadastral dos contribuintes, não teria impacto no conjunto de informações que são por ela captados com base no referido ato normativo, embora seja um dado importante na categorização dos agentes econômicos. Já aos bancos Representados, questionou-se se a existência de um CNAE específico alteraria o processo de avaliação dos bancos acerca dos pedidos de aberturas de contas correntes por parte das corretoras de criptomoedas. As respostas recebidas não indicam uma alteração significativa, senão vejamos. Para o Banco do Brasil, o Itaú, o Iter e o Sicredi, a eventual criação deste CNAE específico não ensejaria qualquer alteração em seus processos internos. Já no entendimento do Santander, a criação de um CNAE específico facilitaria a identificação de proponentes e clientes que exerçam a atividade de corretagem e custódia de criptoativos de maneira mais clara e eficiente, o que propiciará o uso de uma ferramenta adicional para aplicar as diligências especificadas em sua política de Know Your Client (Conheça seu Cliente, em tradução livre) no ato de cadastramento do novo cliente, com especial atenção ao que define a Circular nº 23.461 do BCB. O Bradesco esclareceu que a inexistência de um CNAE específico não é um impeditivo à abertura de contas correntes de titularidade de corretoras e nem inviabiliza, por si, a identificação de uma corretora de criptoativos.

A existência do CNAE específico possibilitaria que esta identificação pudesse ser, em tese, automática, o que, entretanto, não teria impacto sobre o processo de avaliação de abertura das contas. Além disso, possibilitaria um aumento da transparência e facilitaria a parametrização dos mecanismos de controle e monitoramento de movimentações. III.3. Questões Relacionadas a Risco e Segurança Por sua vez, algumas empresas provedoras de serviços de meios de pagamentos foram inquiridas a respeito de suas normas de segurança e rastreamento em relação a transações realizadas por corretoras de criptoativos, além de terem sido questionadas sobre eventuais operações ilícitas realizadas por corretoras de criptoativos e identificadas por estas empresas. Dentre as respostas recebidas, de modo geral, foi ressaltado o compromisso com a prevenção de atividades ilícitas, com procedimentos e controles internos para identificar e reportar tais atividades e com as obrigações legais relacionadas à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLDFT). Não foram identificados fatos que diretamente se relacionem com o mérito da presente investigação ou que possam robustecer as acusações da Representante.

Em relação ao Banco Central, também foi questionado (i) sobre a possibilidade da utilização abrangente de transações com criptomoedas e (ii) sobre a análise de instituições financeiras no que concerne à identificação da origem de recursos e dos beneficiários finais de movimentos financeiros. Em relação ao primeiro ponto, apontou que, analisando o cenário atual no Brasil, não via possibilidade de utilização abrangente de transações com criptoativos como meios alternativos aos serviços financeiros. Já em relação ao segundo, o BCB aduziu que não houve nenhuma alteração nas opiniões que ele já havia expressado anteriormente ao longo da investigação. Por fim, ressaltou que sua posição formal em relação às chamadas moedas virtuais, também conhecidas como criptoativos ou ativos virtuais, está contida no Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017. A mesma conclusão pode ser feita diante da resposta ao Ofício enviado à CVM, o qual questionava se haviam sido realizadas atualizações no entendimento relacionado aos riscos envolvendo a aquisição de criptoativos. A CVM confirmou que o entendimento manifestado no Ofício Circular n° 1/2018/CVM/SlN apenas foi complementado pela Instrução CVM nº 9555 do mesmo ano e pelo Ofício Circular n° 11/2018/CVM/SIN, de 19 de setembro. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. III.4.

Considerações Finais Cumprida a instrução complementar demandada pelo Tribunal do Cade e realizada por esta SG, percebe-se que, apesar de uma quantidade considerável de informações ter sido trazida aos autos, não se vislumbram, dentre elas, elementos indiciários que, de alguma maneira, sirvam de contraponto às conclusões que subsidiaram a SG na sua decisão de arquivar o presente feito. Diante disso e não obstante todo o esforço adicional empreendido por essa Superintendência-Geral na busca por novas informações, entende-se que não foram trazidos aos autos subsídios capazes de demandar uma revisão do entendimento já proferido na Nota Técnica nº 89/2019 e no Despacho SG nº 34/2019. IV. CONCLUSÃO Conclui-se, assim, pelo arquivamento deste Inquérito Administrativo, dado que subsiste a carência de indícios para a caracterização de Infração à Ordem Econômica nos termos dos artigos 13, IV, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011 c/c os artigos 139 e seguintes do Regimento Interno do Cade em vigor[9]. [1] De acordo com o voto do Conselheiro Maurício Bandeira Maia (SEI 0758335), deveriam ser enviados ofícios: “Ao Banco Central do Brasil, com vistas a obter maiores informações (i) sobre os fechamentos das contas detidas por corretoras de criptomoedas, bem como da conformidade desses fechamentos sob a perspectiva regulatória do sistema financeiro;

(ii) acerca das perspectivas quanto à eventual possibilidade de utilização abrangente de transações com criptomoedas como meios alternativos aos serviços prestados por instituições financeiras, e seu impacto no mercado de tais serviços; (iii) sobre a análise pelas instituições financeiras da identificação da origem de recursos e dos beneficiários finais de movimentações financeiras, em face das limitações impostas pela natureza das transações com criptomoedas. À Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com vistas a verificar se existem atualizações nos entendimentos proferidos no Ofício Circular n° 1/2018/CVM/SIN, especialmente no que se trata dos riscos envolvendo a aquisição de criptomoedas e sua qualificação enquanto ativo financeiro. À Receita Federal, com vistas a compreender como a determinação de um CNAE específico para a atividade de corretagem e custódia de criptoativos impacta a Instrução Normativa RFB nº 1888, que “institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos”. Aos bancos Representados no presente processo, com vistas a compreender se a existência de um CNAE específico para a atividade de corretagem e custódia de criptoativos alterará o processo de avaliação dos bancos acerca dos pedidos aberturas de contas correntes por parte das corretoras de criptomoedas.

Aos principais clientes investidores das maiores corretoras de criptomoedas atuantes no país, com vistas a compreender sua percepção acerca dos programas de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e compliance adotados pelas empresas. Às instituições de pagamento, tais como Paypal e Pagseguro, com vistas a obter mais informações sobre suas normas de segurança e rastreamento das transações praticadas por corretoras de criptomoedas, bem como se já tiveram problema com identificação de operações ilícitas por tais meios. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [2] De acordo com o voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani (SEI 0758278), deveriam ser enviados ofícios: “aos bancos Representados para que informem a quantidade de contas correntes encerradas e cujas aberturas foram recusadas, por sabidamente serem detidas por corretoras de criptomoedas, e a razão que estes valores representam em relação ao total de contas correntes encerradas por desinteresse comercial do banco; (...) para os bancos Representados a fim de que informem a existência de participações acionárias próprias ou do grupo econômico a que pertencem, diretas ou indiretas, em corretoras de criptomoedas.” [3] SEI 0785651. [4] SEI 0805788. [5] SEI 0817012. [6] Ambos foram juntados aos autos por meio de petição da ABCripto de 19/08/2020 (SEI 0794487). [7] SEI 0826278. [8] SEI 0828768, 0833454, 0838369, 0838798, 0850295, 0898049, 0945143 e 0949785. [9] Disponível em:

https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf Acesso realizado em 22/09/21.

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